CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010 – SINDICATOS DO INTERIOR
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010 – SINDICATOS DO INTERIOR
Comunicamos o Acordo Coletivo celebrado com a o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Bauru e Região, Franca, Presidente Prudente e Região, Ribeirão Preto e Região, São José do Rio Preto e Região, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam, a saber:
1 - VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de 1º de julho de 2.010 a 30 de junho de 2.011.
2 - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.
3 - BENEFICIÁRIOS E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em Empresas Comissárias de Despachos, Agentes de Carga Aérea e Logística situadas no âmbito da base territorial dos Sindicatos dos Empregados, excetuados aqueles com enquadramento sindical.
4 - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de 1º (primeiro) de julho de 2009, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 6,00% (seis inteiros por cento), a título de atualização salarial.
4.1 - Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório.
4.2 - As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período entre as datas-base poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.
5 - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após julho de 2009 será corrigido com obediência aos seguintes critérios:
5.1 - O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula 4 (quatro), sem considerar as vantagens pessoais; e
5.2 - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula 3 (três) para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:
Atualização Salarial | |
Julho/09 | 6,00% |
Agosto/09 | 5,50% |
Setembro/09 | 5,00% |
Outubro/09 | 4,50% |
Novembro/09 | 4,00% |
Dezembro/09 | 3,50% |
Janeiro/10 | 3,00% |
Fevereiro/10 | 2,50% |
Março/10 | 2,00% |
Abril/10 | 1,50% |
Maio/10 | 1,00% |
Junho/10 | 0,50% |
6 - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas:
6.1 - Para as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro independente da idade o piso salarial será de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais);
6.2 - Para as demais funções, independente da idade, o piso salarial será de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais).
7 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, a importância equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) condicionado à comprovação dos gastos com internação em creche ou instituição análoga, de livre escolha das empregadas.
7.1 - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda dos filhos.
7.2 - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.
8 - VALE REFEIÇÃO
Quando o empregado estiver a serviço do empregador no período de intervalo para repouso e alimentação, com autorização deste, fará jus, mediante a apresentação de comprovante, a reembolso de importância mínima de R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) por refeição.
8.1 - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.
9- VALE ALIMENTAÇÃO.
As empresas, inclusive aquelas que fornecem ticket refeição, deverão fornecer a seus empregados Vale-Alimentação, gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 6,36 (seis reais e trinta e seis centavos) por dia, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, num total de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais, em forma de “ticket” ou cartão magnético.
10. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
10.1 – DE BAURU E REGIÃO, PRES. PRUDENTE E REGIÃO e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
10.1.1 - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
10.1.2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
10.1.3 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
10.1.4 - Fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias, após a realização da Assembléia que deliberou acerca da presente, para os empregados que se opuseram ao desconto, através de manifestação por escrito e individualizada, protocolada na sede da Entidade.
10.2 – DE FRANCA E RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
10.2.1 - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
10.2.2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
10.2.3 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
10.2.4 - Fica ressalvado o direito de oposição ao empregado, individualmente e por escrito, manifestado pessoalmente perante o sindicato profissional com até 20 (vinte) dias de antecedência do primeiro desconto previsto no caput.
11. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDICOMIS)
Atendendo o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 da CLT, foi fixada por Assembléia Geral Extraordinária, convocada toda a categoria, associados ou não, realizada neste Sindicato no dia 17/06/2010, que deverá obedecer às seguintes normas:
Contribuição Confederativa: a Contribuição Confederativa para o exercício de 2010, tendo sido aprovado o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) por empresa, a ser pago em duas parcelas, conforme segue: 1ª (primeira) parcela no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) com vencimento em 02/08/10 e a 2ª (segunda) parcela no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) com vencimento em 01/09/10.
Contribuição Assistencial: a Contribuição Assistencial a ser recolhida em 17 de janeiro de 2011, tendo sido aprovado o valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais).
12 - CLÁUSULA PENAL
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, os empregadores pagarão multa de R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos) por empregado, obedecida a limitação de que cuida o Artigo 412 do Novo Código Civil.
13. CONVENÇÃO COLETIVA 2.009-2.011
As partes ratificam as cláusulas com vigência de 2 (dois) anos ajustadas na Convenção Coletiva de Trabalho que entre si firmaram no ano de 2.009.