SIMMMERS – INFORME 14 (09/04/2020) – MODELO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COVID 19 – MP 936 – IMPORANTE
SIMMMERS – INFORME 14 (09/04/2020) – MODELO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COVID 19 – MP 936 – IMPORANTE
A Medida Provisória n° 936 (vigente a partir de 01/04/2020) oportuniza às empresas a adoção de medidas destinadas à manutenção de emprego e renda de seus trabalhadores, tais como a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, de acordo com os prazos e condições definidos na referida MP.
Num trabalho conjunto, as entidades laboral e patronal da categoria econômica das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico (STIMMMERS e o SIMMMES) ajustaram através de negociação entre as partes um “termo de acordo coletivo de trabalho modelo”, que pode ser adorado pelas empresas que optarem pela redução de jornada de trabalho e salários, bem como suspensão do contrato de trabalho.
Em anexo segue o “termo de acordo modelo” que deve ser complementado pelas empresas de acordo com a opção a ser adotada, e um “modelo de ofício” para encaminhamento ao Sindicato Laboral.
As entidades estão a disposição para quaisquer esclarecimentos.
OBS: MINUTA DE ACORDO e MODELO OFÍCIO encontra-se no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
ACORDO COLETIVO – MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
Pelo presente instrumento particular, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO
MATERIAL ELÉTRICO DE RIO DO SUL, entidade sindical de primeiro grau, estabelecida à Xxx: Xxx Xxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxx xx Xxx – XX., neste ato representado por seu presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX, representando todos os trabalhadores, doravante denominado de SINDICATO; juntamente com os empregados listados nos Anexos I e II que fazem parte do presente, denominados de EMPREGADOS; e de outro lado EMPRESA X, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ xxxx, situada na Rua xx, neste ato representada pelo sócio-gerente, Sr.xx, doravante denominada de EMPRESA, em caráter de excepcionalidade, e considerando o estado de calamidade pública, objetivando evitar a propagação da epidemia do COVID-19, a preservação dos empregos, da renda, a continuidade da atividade econômica e amenizar os impactos sociais e econômicos decorrentes das restrições impostas pelo poder público, nos termos das disposições contidas na
Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, celebram este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS MEDIDAS E DOS PRAZOS
Nos termos da Medida Provisória n° 936, de 1° de abril de 2020, a EMPRESA fica autorizada a:
a) Reduzir a jornada normal ou o número de dias de trabalho, com a correspondente redução proporcional do salário dos empregados listados no incluso Anexo I, nos percentuais ali definidos para cada empregado, durante o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
b) Suspender o contrato de trabalho dos empregados listados no incluso Anexo II, durante o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, respeitado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias (OBS: O PRAZO PODERÁ SER FRACIONADO EM ATÉ 2 (DOIS) PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS).
Parágrafo único: O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de 60 (sessenta dias) para a suspensão do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DO SALÁRIO
No caso da redução prevista no item ‘a’ da CLÁUSULA PRIMEIRA, durante o período pactuado, a EMPRESA pagará os salários observando o percentual de redução definido para cada trabalhador, conforme Anexo I, havendo a correspondente redução da jornada normal ou do número de dias de trabalho no mesmo percentual.
Parágrafo Primeiro – Na redução, deve ser preservado o valor do salário hora de trabalho.
Parágrafo Segundo – Durante o período em que vigorar a redução da jornada de trabalho e do salário, os empregados estão cientes de que farão jus ao recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda pago pelo Governo Federal, nas hipóteses e nos limites estabelecidos na legislação aplicável, conforme critérios que variam de acordo com sua faixa salarial e o valor base do benefício do seguro-desemprego a que teriam direito.
Parágrafo Terceiro – Durante o período em que vigorar a redução da jornada de trabalho e do salário, os empregados receberão a título de Benefício Emergencial o valor correspondente ao percentual definido no Anexo I calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que teriam direito. Assim, o benefício será calculado
com base no percentual definido no Anexo I e no valor de referência do seguro- desemprego (art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990) para o ano de 2020:
CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso da suspensão contratual prevista no item ‘b’ da CLÁUSULA PRIMEIRA, durante o período pactuado, a EMPRESA deixará de pagar os salários dos empregados listados no Anexo II, não havendo a contraprestação laboral.
Parágrafo primeiro – Durante o período de suspensão, a EMPRESA manterá os benefícios já regularmente concedidos através do contrato de trabalho, conforme inciso I, do § 2º, do art. 8° da MP nº 936/2020, com exceção das verbas exclusivamente decorrentes do comparecimento do empregado ao local de trabalho, como é o caso do vale transporte, por exemplo.
Parágrafo segundo – Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, os empregados estão cientes de que farão jus ao recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda pago pelo Governo Federal, nas hipóteses e nos limites estabelecidos na legislação aplicável, conforme critérios que variam de acordo com sua faixa salarial e o valor base do benefício do seguro-desemprego a que teriam direito.
Parágrafo terceiro – Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, os empregados listados no Anexo II receberão a título de Benefício Emergencial o valor correspondente a 100% do valor mensal do seguro-desemprego a que teriam direito, no valor de referência vigente para o ano de 2020 (art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990):
(OBS: CASO A EMPRESA TIVER AUFERIDO, NO ANO-CALENDÁRIO DE 2019, RECEITA BRUTA SUPERIOR A R$ 4.800.000,00 (QUATRO MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS), SOMENTE PODERÁ SUSPENDER O CONTRATO DE TRABALHO DE SEUS EMPREGADOS MEDIANTE O PAGAMENTO DE AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL NO VALOR DE TRINTA POR CENTO DO VALOR DO SALÁRIO DO EMPREGADO, DURANTE O PERÍODO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO PACTUADO, OBSERVADO O DISPOSTO NO CAPUT E NO ART. 9º DA MP 936/2020 – NESTE CASO, ALTERAR O PARÁGRAFO TERCEIRO E INSERIR OS PRÓXIMOS PARÁGRAFOS)
Parágrafo terceiro – Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, os empregados listados no Anexo II receberão a título de Benefício Emergencial o valor correspondente a 70% do valor mensal do seguro-desemprego a que teriam direito, no valor de referência vigente para o ano de 2020 (art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990):
Parágrafo quarto – Considerando que a EMPRESA auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, a EMPRESA procederá ao pagamento de ajuda compensatória mensal aos empregados listados no Anexo II, no valor de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo salário destes empregados.
Parágrafo quinto – O valor da ajuda compensatória mensal descrito no parágrafo anterior terá natureza indenizatória, não integrará o salário, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
OBS: CASO A EMPRESA DECIDA PAGAR UMA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO E/OU DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO – NESTE CASO, INSERIR A PRÓXIMA CLÁUSULA)
CLÁUSULA XXX – DO PAGAMENTO DE AJUDA COMPENSATÓRIA
Além das medidas pactuadas na CLÁUSULA PRIMEIRA, fica acordado que a empresa pagará aos funcionários listados no Anexo I e Anexo II, tão somente durante os respectivos períodos de redução e de suspensão estabelecidos na CLÁUSULA PRIMEIRA, uma ajuda compensatória mensal, no valor de R$ ......
Parágrafo Único – O valor da ajuda compensatória mensal descrito no parágrafo anterior terá natureza indenizatória, não integrará o salário, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
CLÁUSULA XX – DO RETORNO ÀS CONDIÇÕES ANTERIORES AO ACORDO
As partes, desde já, estabelecem que a jornada de trabalho e o salário e/ou o contrato de trabalho serão restabelecidos, no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - das datas estabelecidas na CLÁUSULA PRIMEIRA como termo de encerramento do período de redução e/ou de suspensão pactuados; ou
III - da data de comunicação da EMPRESA que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução e/ou de suspensão pactuados.
Parágrafo único: No caso dos itens I e III desta Cláusula, a empresa comunicará tanto os empregados, quanto o Sindicato, para o retorno às condições anteriores ao acordo, com dois dias de antecedência.
CLÁUSULA XX – DA GARANTIA DE EMPREGO
Durante os respectivos períodos de redução e/ou de suspensão estabelecidos na CLÁUSULA PRIMEIRA e por igual período após o restabelecimento do salário e da jornada de trabalho e/ou o encerramento da suspensão do contrato de trabalho, fica assegurada a garantia provisória no emprego ao empregado, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória n° 936/2020.
Parágrafo Primeiro – A garantia de emprego não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido, por justa causa do empregado ou por acordo (art. 484-A da CLT).
Parágrafo Segundo – A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nesta Cláusula sujeitará a EMPRESA ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor estabelecido no § 1º do artigo 10 da Medida Provisória n° 936/2020.
CLÁUSULA XX – DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
A EMPRESA informará ao Ministério da Economia o presente acordo, no prazo de 10 (dez) dias contado de sua celebração, na forma estabelecida no artigo 5º, §2º, I da MP nº 936/2020, sob as penas previstas no artigo 5º, §3º, da MP nº 936/2020.
CLÁUSULA XX – DA VIGÊNCIA
O presente acordo terá validade de XXX dias, iniciando-se em XX de abril de 2020, e terminando em XX de XXXX de 2020, sendo que permanecem em pleno vigor e aplicáveis às relações de trabalho as cláusulas da CCT firmada em 29/01/2020, exceto no que conflitar com as disposições do presente ACT.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente acordo coletivo para redução de jornada de trabalho e salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho, em 03(três) vias, de igual forma e teor, para que produza os jurídicos legais e efeitos,
Rio do Sul(SC), XX de abril de 2020.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DE RIO DO SUL
- XXXXXX XXXXXXX – PRESIDENTE -
EMPRESA
(TIMBRE – LOGO DA EMPRESA)
Rio do Sul, SC, (data)
Ilmo. Sr.
Xxxxxx Xxxxxxx
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Rio do Sul – STIMMMERS
Prezado Presidente,
O atual cenário econômico instável em razão da crise gerada pela COVID-19 tem impactado negativamente a manutenção e a continuidade dos contratos de trabalho. Considerando que as medidas legais que estavam ao alcance de nossa empresa já foram tomadas, ainda assim, precisamos buscar mais uma alternativa para possibilitar a manutenção do emprego e da renda de nossos trabalhadores.
A Medida Provisória n° 936 (vigente a partir de 01/04/2020) oportuniza às empresas a adoção de medidas destinadas à manutenção de emprego e renda de seus trabalhadores, tais como a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, de acordo com os prazos e condições definidos na referida MP.
Ademais, atentos à decisão proferida pelo STF na MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.363, encaminhamos anexa a minuta do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020, pactuado com os
trabalhadores da empresa para a redução proporcional de jornada de trabalho e salários e/ou suspensão do contrato de trabalho, conforme prazos e percentuais definidos nos inclusos Anexo I e Anexo II do ACT, em conformidade com a MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020.
Sendo assim, solicitamos que este Sindicato dos Trabalhadores avalie e valide a negociação, assinando juntamente com todos os trabalhadores envolvidos, para que a empresa possa prosseguir com os demais trâmites legais.
Informamos, ainda, que comunicamos o Sindicato Patronal sobre a proposição do Acordo Coletivo de Trabalho mencionado.
Agradecendo a sua acolhida, aguardamos retorno.
Atenciosamente,
(nome do representante legal da empresa) CPF
Anexos: ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 XXXXX X
ANEXO II
Nota: encaminhado por e-mail para xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx; xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.