CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E MEIO AMBIENTE – CIDEMA (CONSOLIDADO)
CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E MEIO AMBIENTE – CIDEMA (CONSOLIDADO)
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E
MEIO AMBIENTE – CIDEMA, constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, com sede na Avenida Getúlio
D. Xxxxxx, 571-S, Bairro: Centro, CEP: 89812-000, nesta cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, integrado pelos municípios consorciados que ratificaram o Protocolo de Intenções, por seus respectivos Prefeitos Municipais, reunidos em Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2021, de comum acordo, e em obediência aos ditames da Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, aprovam a Segunda Alteração ao Contrato de Consórcio Público, que passa a vigorar, de forma consolidada, sob as disposições abaixo estabelecidas:
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Meio Ambiente – CIDEMA, constitui-se sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, regendo-se pelos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal 11.107/05, Decreto Federal 6.017/07, pelo presente Contrato de Consórcio e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo Único. O CIDEMA adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de no mínimo três Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
Art. 2º. Art. 2º. O CIDEMA é constituído pelos Municípios de Águas de Chapecó; Águas Frias; Arvoredo; Caxambu do Sul; Chapecó; Cordilheira Alta; Coronel Freitas; Faxinal dos Guedes; Formosa do Sul; Guatambu; Ipuaçu; Itá; Jardinópolis; Lajeado Grande; Marema; Modelo; Nova Erechim; Nova Itaberaba; Paial; Passos Maia; Pinhalzinho; Planalto Alegre; Ponte Serrada; Quilombo; Santiago do Sul; São Carlos; São Domingos; Seara; Serra Alta; Sul Brasil; União do Oeste; Vargeão; Xanxerê e Xaxim de acordo com as Leis Municipais aprovadas pelas respectivas Câmaras Municipais de Vereadores, cuja representação se dará através do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 03, de 13 de julho de 2022).
§ 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação do Protocolo de Intenções.
§ 2º A ratificação realizada após 6 (seis) meses de subscrição somente será válida após homologação da Assembléia Geral no Consórcio.
§ 3º O Município não designado no Protocolo de Intenções não poderá integrar o consórcio, salvo por meio de alteração do Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 3º O CIDEMA terá sede e foro na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 X, xxxxx 00, xx xxxxxxxx xxxx xx XXXXX, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Art. 4º A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art. 5º O CIDEMA terá duração indeterminada.
CAPÍTULO III DAS FINALIDADES
Art. 6º São finalidades do CIDEMA:
- planejar, adotar e executar planos, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento econômico, social e as medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação do meio ambiente no território dos Municípios consorciados;
- desenvolver programas ou adotar medidas destinadas à recuperação e/ou preservação das fontes de abastecimento de água, do tratamento e destinação do lixo nos Municípios que integram este consórcio;
- identificar e estabelecer linhas de incentivos e suporte para empreendimentos econômicos e ambientais através de acordos institucionais entre as administrações municipais consorciadas;
- desenvolver ações coordenadas para a ocupação do espaço territorial dos municípios associados, de forma ordenada e sistêmica, no tocante a instalação de empreendimentos empresariais, execução de serviços e atividades de interesse dos Municípios, relacionados ao meio ambiente e outras;
- viabilizar nos Municípios consorciados, serviços de inspeção animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, e de outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos para regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de animais, vegetais e insumos, além dos produtos de origem animal e vegetal;
- assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal, para a população e empresas em território dos municípios consorciados e que aderirem ao SUASA, proporcionando um sistema eficiente, eficaz e de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
- criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados;
- fiscalizar os insumos e os serviços empregados nas atividades agropecuárias, realizando estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal da região, oferecendo ainda alternativas de ações que melhorem tais condições;
- adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal, viabilizando ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos;
- incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do SUASA;
- prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SUASA;
- viabilizar a existência de infra-estrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal na área territorial do consórcio, podendo ainda notificar às autoridades competentes sobre os eventos relativos à sanidade agropecuária;
- constituir fundos mútuos em contas bancárias vinculadas e específicas para cada um dos programas e projetos de interesse dos Municípios, isoladamente ou em parceria, visando a instalação, o desenvolvimento, a sustentabilidade econômica, social e ambiental dos Municípios consorciados;
- intermediar ou promover parcerias com instituições nacionais ou internacionais de qualquer origem, que visem a captação ou repasse de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das atividades do CIDEMA, que venham a promover e melhorar a qualidade de vida da população dos Municípios consorciados;
- contrair empréstimos financeiros nacionais e internacionais com a finalidade de financiar e fomentar a instalação e o desenvolvimento de empreendimentos econômicos, sociais e ambientais nos Municípios consorciados;
- adquirir bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos para implantação de empreendimentos econômicos, sociais e ambientais, transferindo-os em forma de comodato, executar alienações ou locações a empreendedores, investidores ou instituições localizados nos municípios consorciados para as finalidades e objetivos a que se propõe o CIDEMA, ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro de 2021)
- prestar serviços técnicos especializados em formação e gestão empresarial, estudos de viabilidade e de mercado, auditoria e análise de gestão dos empreendimentos empresariais, sociais e ambientais instalados, com a utilização dos incentivos fiscais, materiais e financeiros, objeto do presente Consórcio;
- interceder e promover ações para o desenvolvimento de atividades que visem o crescimento econômico, social e ambiental dos Municípios nas áreas do turismo, lazer, qualificação, valorização e incremento das potencialidades, oportunidades e produtos locais e regionais da área de abrangência deste consórcio;
- acompanhar e orientar as empresas para o crescimento do valor agregado e o resultado econômico nos Municípios e microrregião;
- organizar, subsidiar e incentivar a participação em exposições, feiras, eventos e atividades de interesse do CIDEMA e dos Municípios consorciados;
- constituir e/ou participar de sociedades, empresas ou organizações públicas ou privadas, cujo objetivo seja o desenvolvimento econômico, social e ambiental nos Municípios consorciados;
- realizar licitações em nome dos municípios consorciados, mediante autorização do município de forma compartilhada. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro de 2021)
- efetuar credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e insumos em nome dos municípios consorciados;
- contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93, ou art. 75, inciso XI, da Lei nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro de 2021)
- para consecução de suas finalidades o CIDEMA poderá ainda firmar convênios e contratos com a União, Estados e Municípios.
- prestação dos serviços públicos de gestão de infraestrutura e o desenvolvimento econômico, como criação de condições para que os agentes locais se mobilizem em torno de uma visão de futuro, de um diagnóstico de suas potencialidades e fragilidades, e dos meios para perseguir um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário, próprio para cada um dos municípios e integrado no âmbito do consórcio, das diretrizes da economia solidária e das políticas estaduais e/ou nacionais; (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro de 2021)
- Executar ações e outras atividades de planejamento e infraestrutura, dentre as quais, elaborar estudos, projetos, pesquisas, planos de desenvolvimento, atividades e ações administrativas de planejamento, atividades e ações administrativas de infraestrutura, inclusive de instalação de usina de beneficiamento asfáltico e britagem, usinagem asfáltica envolvendo gestão, assessoramento, produção, aplicação, transporte, remoção, sinalização viária, recomposição de pavimentos, construção de passeios, praças, estacionamentos e outros espaços públicos, drenagem pluvial, esgotamento sanitário, serviços de macrodrenagem e gabião, enrocamentos de pedras, serviços de base e sub-base, cortes de taludes, serviços de arborização e ajardinamento, serviços de britagem, compactação, imprimação, terraplanagem, canais extravasores, execução de medidas mitigadoras, de contenção e/ou de recuperação de danos causados por fatores anormais adversos quer sejam climáticos, atmosféricos, geológicos ou psicossociais, entre outros ligados a prestação e melhoramentos dos serviços de infraestrutura rodoviária, urbana e rural, que possam contribuir para melhoria das áreas que são objeto de atuação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Meio Ambiente – CIDEMA no âmbito dos municípios consorciados, com a promoção de toda e qualquer comercialização de matéria prima e/ou produtos derivados do funcionamento de empreendimentos criados, revertendo para o Consórcio os valores arrecadados; (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro de 2021)
– prestação dos serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local, bem como do desenvolvimento, articulação e implementação de ações e projetos de conservação e preservação do meio ambiente, de uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas naturais, na produção agrícola e no desenvolvimento urbano e industrial no âmbito dos municípios consorciados; (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro de 2021)
- Na gestão ambiental: (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro de 2021)
Atuar como órgão ambiental local para os municípios consorciados, prestando serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local;
Incentivar a conservação e preservação ambiental, no sentido de elaboração de políticas públicas ambientais, criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e capacitação de agentes ambientais, em sintonia com as diretrizes Estaduais e Federais;
Constituir e/ou capacitar equipes técnicas multidisciplinares para fiscalizar, monitorar, controlar e inspecionar atividades que causem impacto ambiental local, dentro da região de abrangência, através da celebração de convênios ambientais com órgãos municipais, estaduais e federais de meio ambiente;
Desenvolver atividades de educação ambiental;
Promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção e preservação do meio- ambiente, inclusive de nascentes e mananciais;
A busca de alternativas e tecnologias para o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental, voltados para a melhoria do reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluindo a recuperação e o reaproveitamento energético, com base em experiências comprovadas e economicamente viáveis, que permitam soluções efetivas de combate à poluição e degradação ambiental, preservando os recursos naturais e promovendo o tratamento e a consequente eliminação de gases nocivos à vida;
O zelo pela proteção da saúde pública e da qualidade ambiental no desempenho de suas funções;
O incentivo a não geração, à redução, à reutilização, à reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos, bem como promover a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
A adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
A segurança, a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
- Respeitada a legislação em vigor e desde que compatíveis com os objetivos do CIDEMA, firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais ou não-governamentais, entidades de administração pública direta ou indireta de qualquer nível federativo, iniciativa privada, e organismos internacionais; (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro de 2021)
- Definir tarifas e outros preços públicos pela prestação ou oferta de serviços públicos, de conformidade com a legislação vigente e, quando necessário à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro, seu reajuste e revisão, considerando os custos operacionais e os critérios definidos conforme a legislação de cada Ente consorciado; (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro de 2021)
- Celebrar parcerias e ou instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas de pesquisa, administração e operacionalização de sistemas de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços prestados, sua expansão e modicidade. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro de 2021)
- O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Meio Ambiente – CIDEMA poderá emitir documentos e realizar ações de fiscalização, inspeção e cobrança e ainda exercer atividades de lançamento e arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços aos usuários de serviços públicos, aos Entes consorciados ou conveniados, aos estabelecimentos assistidos e outros que demandem seus serviços, bem como promover a administração destes fundos e a aplicação conforme o plano de ação deliberado pela assembleia. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro de 2021)
- A prestação dos serviços de gestão ambiental pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Meio Ambiente – CIDEMA, autoriza que o Consórcio Público efetue o lançamento e cobrança de Taxa pela Prestação de Serviços Ambientais, cujo valor passará a compor receita própria destinada ao Consórcio e será utilizada para custeio e investimentos no serviço de gestão ambiental do Consórcio. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro de 2021)
- Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades, objetos e objetivos do Consórcio Público, ou apenas a parte destas. A definição sobre quais os programas desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Meio Ambiente – CIDEMA poderão ser acessados por novos municípios que venham a integrar o consórcio será feita através de deliberação em Assembleia Geral, levando-se em consideração critérios de estrutura, equipe de pessoal, viabilidade e conveniência. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro de 2021)
TÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 7º Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos, delegando ao consórcio a prestação de serviços previstas no artigo 6º e seus incisos, deste Contrato.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PROGRAMA E DE RATEIO
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 8º Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos dispostos no artigo 6º deste Contrato, serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio.
§ 1º O contrato de programa deverá:
- atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
- promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
§ 2º O Consórcio poderá celebrar contrato de programa com autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta de um dos entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 24, inciso XXVI da Lei nº 8.666/1993, ou art. 75, inciso XI, da Lei nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro de 2021)
§ 3º Nos casos em que a gestão associada envolver a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes consorciados, haverá o reembolso financeiro pelos serviços prestados, na proporção dos valores estabelecidos pelo CIDEMA, em contrato de rateio ou contrato de prestação de serviços, incluindo-se taxa de administração.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 9º Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao consórcio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º Os valores cobrados pelo CIDEMA, por contrato de rateio ou prestação de serviços, serão na proporção do custo na prestação dos serviços, incluídos neste os valores com depreciação do capital, formação de patrimônio, taxa de administração entre outros valores que a Assembléia Geral estabelecer.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Consórcio será organizado pelo Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo Único. O Consórcio regulamentará em Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral, as demais situações não previstas no Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II DAESTRUTURA
Art. 11. O CIDEMA terá a seguinte estrutura básica:
Assembléia Geral;
Conselho Fiscal;
Conselho Consultivo do Desenvolvimento Econômico, Social e Territorial;
Conselho Consultivo do Meio Ambiente;
Conselho Consultivo de Segurança Alimentar;
Conselho Consultivo de Sanidade Agropecuária;
Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12. A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios consorciados, e será comandada por uma Diretoria Executiva, assim constituída:
Presidente;
1º Vice-Presidente;
2º Vice-Presidente;
1º Secretário;
2º Secretário.
§ 1º A Diretoria Executiva será escolhida em Assembléia Geral, pela maioria absoluta de seus membros, para o mandato de um ano, podendo seus membros ser reeleitos por mais um período.
§ 2º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.
§ 3º Nenhum dos membros da Diretoria Executiva perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
§ 4º Os membros da Diretoria Executiva não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Contrato de Consórcio Público.
§ 5º Poderão concorrer à eleição para a Diretoria Executiva os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90 (noventa) dias antes da eleição.
§ 6º Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral, com direito a voz.
§ 7º No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do Município na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 8º A Assembléia Geral será presidida pelo representante legal do consórcio, ou pelo Vice-Presidente na sua falta.
Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, entre a segunda quinzena de dezembro de cada ano e a segunda quinzena de janeiro do ano seguinte, para deliberação sobre o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, sobre o Plano de Metas e Orçamento para o exercício seguinte e ainda para a eleição da sua Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do consórcio, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.
Parágrafo Único. A Assembléia Geral reunir-se-á:
- em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
- em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.
Art. 14. Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral. Parágrafo Único. O voto será público e nominal.
Art. 15. Compete à Assembléia Geral:
- eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
- homologar o ingresso no consórcio de Município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 6 (seis) meses de sua subscrição;
- aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público; IV - aplicar a pena de exclusão do ente consorciado;
- aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
- deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e respectivas cotas de serviços;
- aprovar:
o Orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
a política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio;
o Plano de Metas;
o Relatório Anual de Atividades;
a prestação de contas da Diretoria Executiva, após a análise do Conselho Fiscal;
a realização de operações de crédito;
a celebração de convênios;
a alienação e a oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio;
a mudança da sede;
- aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado; IX - ratificar a nomeação do Diretor Executivo do Consórcio pelo Presidente;
- autorizar o Presidente do Consórcio a prover os empregos públicos;
- prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o Consórcio venha a receber;
- contratar serviços de auditoria externa; XIII - aprovar a extinção do consórcio; XIV - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio.
Art. 16. O quorum de deliberação da Assembléia Geral será de:
- unanimidade de votos de todos os consorciados para as competências dispostas nos incisos III e XIII do artigo anterior;
- maioria absoluta de todos os consorciados para a competência disposta no inciso VII, alínea “h”, do artigo anterior;
- maioria simples dos consorciados presentes para as demais deliberações.
§ 1º Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de xxxxxxx.
§ 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 17. Compete ao Presidente do Consórcio:
- representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”;
- presidir a Assembléia Geral e manifestar o voto de minerva; III - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
- ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
- movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
- convocar as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
- nomear e exonerar o Diretor Executivo do Consórcio;
- zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
§ 1º As competências arroladas neste artigo poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
§ 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 18. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CIDEMA, será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, devendo seu mandato coincidir com o da Diretoria Executiva:
§ 1º O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares de acordo com o previsto no artigo 13 e neste artigo, eleito para o mandato de um ano.
§ 2º Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou uaisquer espécies de verbas indenizatórias.
Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:
- fiscalizar mensalmente a contabilidade do Consórcio;
- acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Assembléia Geral a contratação de auditorias;
- emitir parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas à Assembléia Geral;
- eleger entre seus pares um Presidente.
Art. 20. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes convocará, obrigatoriamente, a Diretoria Executiva para as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E TERRITÓRIAL
Art. 21. O Conselho Consultivo será composto pelos Secretários de Desenvolvimento Econômico ou equivalente dos Municípios consorciados, Técnicos da área do Serviço Social, além de Técnicos e/ou Entidades da Política Territorial.
Art. 22. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Conselho Fiscal ou Diretoria Executiva.
Art. 23. São atribuições do Conselho Consultivo do Desenvolvimento Econômico, Social e Territórial:
- emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Conselho Fiscal ou Diretoria Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
- sugerir a Assembléia Geral, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, ações que visem ao atendimento dos objetivos do CIDEMA, com maior economicidade e melhor eficiência na prestação de seus objetivos;
- criar Câmaras Temáticas e Comissões Técnicas para análise e acompanhamento de temas especificos de competência do consórcio;
- xxxxxx entre seus pares um Presidente e o Secretário.
Art. 24. Fica o CIDEMA habilitado a acessar recursos da Política Territorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA entre outras, sendo que a gestão de tais recursos será remetida aos debates do Conselho Consultivo do Desenvolvimento Econômico, Social e Territorial com a participação da Câmara Temática Territorial e das Comissões Técnicas a serem regulamentadas pelo Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO DO MEIO AMBIENTE
Art. 25. O Conselho Consultivo será composto por membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 26. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Conselho Fiscal ou Diretoria Executiva.
Art. 27. São atribuições do Conselho Consultivo do Meio Ambiente:
- emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Conselho Fiscal ou Diretoria Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
- sugerir a Assembléia Geral, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, ações que visem ao atendimento dos objetivos do CIDEMA, com maior economicidade e melhor eficiência na prestação de seus objetivos;
- criar Câmaras Temáticas e Comissões Técnicas para análise e acompanhamento de temas especificos de competência do consórcio;
- xxxxxx entre seus pares um Presidente e o Secretário.
SEÇÃO V
DO CONSELHO CONSULTIVO DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 28. O Conselho Consultivo será composto por agentes públicos de segurança alimentar e membros da Sociedade Civil.
Art. 29. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessario ou convocado pela Assembléia Geral, Conselho Fiscal ou Diretoria Executiva.
Art. 30. São atribuições do Conselho Consultivo de Segurança Alimentar:
- emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Conselho Fiscal ou Diretoria Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
- sugerir a Assembléia Geral, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, ações que visem ao atendimento dos objetivos do CIDEMA, com maior economicidade e melhor eficiência na prestação de seus objetivos;
- criar Câmaras Temáticas e Comissões Técnicas para análise e acompanhamento de temas especificos de competência do consórcio quando da elaboração de seu Plano de Ação;
- xxxxxx entre seus pares um Presidente e o Secretário.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO DE SANIDADE AGROPECUÁRIA
Art. 31. O Conselho Consultivo será composto pelos Secretários de Agricultura dos Municípios consorciados, Técnicos da área de Inspeção e usuários do Sistema de Inspeção.
Art. 32. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Conselho Fiscal ou Diretoria Executiva.
Art. 33. São atribuições do Conselho Consultivo de Sanidade Agropecuária:
- emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Conselho Fiscal ou Diretoria Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
- sugerir a Assembléia Geral, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, ações que visem ao atendimento dos objetivos do CIDEMA, com maior economicidade e melhor eficiência na prestação de seus objetivos;
- criar Câmaras Temáticas e Comissões Técnicas para análise e acompanhamento de temas especificos de competência do consórcio;
- xxxxxx entre seus pares um Presidente e o Secretário.
SEÇÃO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 34. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CIDEMA e será constituída por um Diretor Executivo escolhido pelo Presidente do Consórcio.
Art. 35. Compete ao Diretor Executivo:
- promover a execução das atividades do Consórcio;
- realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo, após o Parecer do Presidente do Consórcio;
- elaborar o Plano de Metas e Proposta Orçamentária Anual; IV - elaborar o Balanço e Relatório de Atividades Anual;
- elaborar os Balancetes Mensais para ciência da Assembléia Geral e Conselho Fiscal;
- elaborar as Prestações de Contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio para ser apresentada pela Assembléia Geral ao Órgão Concessor;
- dar publicidade anualmente do Balanço Anual do Consórcio;
- movimentar em conjunto com o Presidente do Consórcio, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
- autorizar compras dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral e fornecimentos que estejam de acordo com o plano de atividades, mediante cotação prévia de preços e observado o artigo 25 deste Contrato;
- designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente;
- providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia Geral;
- providenciar todas as diligências solicitadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho Fiscal;
- elaborar os processos de licitação para contratação de empresas e instituições e celebração de convênios ou termo de credenciamento com entidades e profissionais autônomos;
- propor à Assembléia Geral a requisição de Servidores Municipais, Estaduais e Federais para trabalhar no Consórcio.
TITULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 36. O Regime de Trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com ingresso mediante concurso público.
§ 1º Os municípios consorciados poderão ceder servidores para o CIDEMA, sendo por estes remunerados, ou por aqueles, compensando-se os valores em serviços prestados aos municípios, estabelecidos por contrato de rateio ou contrato de prestação de serviços.
§ 2º Os empregados do Consórcio, em situações excepcionais, poderão ser cedidos para os entes consorciados, sendo por estes remunerados conforme contrato de rateio ou contrato de prestação de serviços.
§ 3º Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições do Contrato de Consórcio Público.
Art. 37. O quadro de pessoal do CIDEMA, a teor do disposto no inciso IX do Art. 4º da Lei Federal nº 11.107/2005, será composto por empregados públicos conforme disposto no Anexo Único deste Contrato.
§ 1º O emprego público de Diretor Executivo, Gerente de Programa, Gerente de Licitações e Contratos, Gerente de Finanças, Assessor Jurídico e Assessor Administrativo do Consórcio deverá ser ocupado por profissional de formação nos termos do anexo unico deste contrato, de livre admissão e demissão. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro de 2021)
§ 2º Os empregados públicos não tem direito à estabilidade no serviço público.
§ 3° É fixado em 10%, sobre a remuneração, o valor da gratificação para o desempenho de função de chefia, direção ou de responsabilidade.
§ 4° A revisão geral anual salarial será sempre no mês de maio de acordo com o INPC ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 5º A Diretoria Executiva determinará os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias.
§6º Fica estabelecido que os empregados públicos que desempenhem cargo comissionado com jornada reduzida ou meia jornada perceberão remuneração proporcional à jornada efetivamente laborada. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 38. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e de contratos administrativos.
Art. 39. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão ser publicados no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores - Internet.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 41. O patrimônio do CIDEMA será constituído:
- pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
- pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. Art. 42. Constituem recursos financeiros do CIDEMA:
- a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
- a remuneração dos próprios serviços prestados;
- os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
- os saldos do exercício; V - as doações e legados; VI - o produto de alienação de seus bens livres;
- o produto de operações de crédito;
- as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
Art. 43. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
TÍTULO VII CAPÍTULO I
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 44. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo consórcio e aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos disciplinada no contrato de rateio.
Art. 45. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do CIDEMA os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de programa e no contrato de rateio.
TÍTULO VIII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO
CAPÍTULO I DA RETIRADA
Art. 46. Cada sócio poderá se retirar, a qualquer momento do Consórcio desde que denuncie sua contratação num prazo nunca inferior a sessenta dias, sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
Art. 47. Será excluído do Consórcio o participante que tenha deixado de incluir no Orçamento Municipal do ano em curso a dotação devida ao Consórcio assumida em contrato de rateio.
Parágrafo Único - A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Art. 48. Será igualmente excluído o consorciado inadimplente por período superior a 30 (trinta) dias com as obrigações assumidas em contrato de rateio.
Parágrafo Único. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 49. A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificada mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao Consórcio.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50. A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do CIDEMA vigorará na forma prevista no Estatuto Social até a efetiva transformação para Consórcio Público, sendo a primeira eleição realizada no mês de janeiro do exercício seguinte a ratificação por lei de todos os Municípios consorciados.
Art. 51. Fica assegurada a continuidade da prestação dos serviços pelo CIDEMA, durante o período de sua transformação para consórcio público com personalidade jurídica de direito público, até o atendimento dos requisitos necessários para a referida transformação previstos na Lei nº 11.107/2005 e no Decreto nº 6.017/2007.
§ 1º Os funcionários contratados pelo CIDEMA até a data da publicação do Contrato de Consórcio Público permanecerão na condição de contratos temporários até a realização de concurso público.
§ 2º Provisoriamente funções administrativas do Consórcio poderão ser delegadas à Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina – AMOSC por meio de resolução do Presidente do Consórcio, sem ônus financeiro para o Consórcio.
Art. 52. O CIDEMA assumirá as finalidades nos Incisos V a XI do art. 6º do Contrato de Consórcio a partir da ratificação de no mínimo 3 (três) municípios consorciados.
Parágrafo Único. O município consorciado que não ratificar mediante lei municipal as alterações no Contrato de Consórcio, poderá permanecer nas demais finalidades previstas no art. 6º considerando como consorciado parcial.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e Prestação de Contas.
§ 1º No mês de janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Presidente do Consórcio, para deliberação em Assembléia Geral, o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, e o Plano de Metas e Orçamento para o novo exercício.
§ 2º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da gestão anterior, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembléia Geral mencionada no parágrafo anterior.
Art. 54. A interpretação do disposto no Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com os seguintes princípios:
- respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
- solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
- transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
- eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
- respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo Consórcio sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Art. 55. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio Público.
Art. 56. Os casos omissos no Contrato de Consórcio Público serão resolvidos pela Assembléia Geral e pelas legislações aplicáveis a espécie.
Art. 57. O extrato do Contrato do Consórcio Púbico será publicado na imprensa oficial, no âmbito de cada ente consorciado.
Art. 58. Fica estabelecido o foro da Comarca de Chapecó para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio CIDEMA.
Chapecó, SC, 21 de dezembro de 2021.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E MEIO AMBIENTE
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal de São Carlos
Presidente do CIDEMA
Prefeito Municipal de Águas de Chapecó
Prefeito Municipal de Águas Frias Prefeito Municipal de Arvoredo
Prefeito Municipal de Caxambu do Sul
Prefeito Municipal de Chapecó
Prefeito Municipal de Cordilheira Alta
Prefeito Municipal de Coronel Freitas
Prefeito Municipal de Formosa do Sul
Prefeito Municipal de Guatambu
Prefeita Municipal de Ipuaçu Prefeito Municipal de Itá
Prefeito Municipal de Jardinópolis
Prefeito Municipal de Lageado Grande
Prefeito Municipal de Nova Erechim
Prefeito Municipal de Nova Itaberaba
Prefeito Municipal de Paial
Prefeito Municipal de Pinhalzinho
Prefeito Municipal de Planalto Alegre
Prefeito Municipal de Quilombo
Prefeito Municipal de Santiago do Sul
Prefeito Municipal de Seara
Prefeito Municipal de Serra Alta
Prefeito Municipal de Sul Brasil
Prefeito Municipal de União do Oeste
Prefeito Municipal de Xanxerê
ANEXO ÚNICO
(Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público nº 02, de 21 de dezembro
de 2021) -
I EMPREGOS PÚBLICOS
Emprego
Diretor Executivo
Gerente de Programa Gerente de Finanças
Gerente de Licitações e Contratos
Assessor Jurídico Assessor Administrativo Contador
Bioquímico Engenheiro Químico Médico Veterinário
ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO AMBIENTAL - NA FUNÇÃO DE
ENGENHEIRO FLORESTAL OU ENGENHEIRO AGRÔNOMO;
ENGENHEIRO CIVIL;
ENGENHEIRO SANITARISTA OU AMBIENTAL;
BIOLOGO
Nutricionista Técnico em Alimentos
Técnico em Agropecuária Operador de Usina Asfáltica
Total de Vagas
Vencimento R$
13.500,00
5.356,75
5.356,75
5.356,75
8.000,00
2.000,00
5.356,75
4.897,60
4.897,60
4.897,60
4.897,60
3.214,05
2.601,85
2.601,85
2.900,00
Carga Horária
40h
40h 40h 40h 20h 40h 40h 40h 40h 40h 40h
40h 40h 40h 40h
Provimento
Em Comissão
Em Comissão Em Comissão Em Comissão Em Comissão Em Comissão
Concurso Público Concurso Público Concurso Público Concurso Público Concurso Público
Concurso Público Concurso Público Concurso Público Concurso Público
Escolaridade Mínima
Curso Superior
Curso Superior Curso Superior Curso Superior Curso Superior Ensino Médio Curso Superior Curso Superior Curso Superior Curso Superior
Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional) Curso Superior
Ensino Médio Ensino Médio Ensino Médio
Vagas
1
6
1
1
1
4
1
1
2
5
6
2
5
5
5
46
II - ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS
DIRETOR EXECUTIVO
Administrar as ações desenvolvidas pelo Consórcio, na condição de gestor e articulador, fomentando discussões, debates e reuniões, no intuito de aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelo Consórcio para seus entes e para a população da área de influência de uma maneira geral.
Controlar a movimentação de documentos internos e externos;
Implantar na esfera do Consórcio, técnicas de organização e métodos, administração financeira, administração de recursos humanos, administração de materiais e compras, administração de patrimônio (bens, valores e capitais), administração de custos e administração do serviço público;
Coordenar as atividades dos outros empregos públicos vinculados ao Consórcio, como gestor delegado pela Presidência;
Elaborar as pautas das reuniões, responsabilizando-se por todas as questões afeitas ao tema, tais como convocação, preparação de espaços físicos e material de apoio, etc;
Manter sob controle a agenda de atividades, o edital e atas do Consórcio e da Assembléia;
Administrar o patrimônio e as questões orçamentárias do Consórcio, elaborando análises e relatórios contábil e financeiro, evidenciando a saúde financeira e defendendo estratégias adequadas a cada caso;
Propor pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos relacionados às atividades do Consórcio, perseguindo os objetivos definidos;
Quando cabível, subscrever documentos em nome do Consórcio;
Encarregar-se da representação do Consórcio perante os agentes de controle e a opinião pública de maneira geral, prestando contas e apresentando realizações, balanços, estratégias e ações de valorização e de qualificação ambiental, no âmbito das competências do Consórcio;
Exercer o autocontrole em cada operação/tarefa, observando os parâmetros de qualidade e segurança estabelecidos, avaliando-os e registrando se necessários os resultados obtidos;
Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação dos superiores.
REQUISITO/FORMAÇÃO: Formação profissional em nível superior e experiência em áreas afins com a Administração Pública e as finalidades do CIDEMA.
GERENTE DE PROGRAMA
Auxiliar o Diretor Executivo em suas atribuições;
Organizar e executar a gestão administrativa do Consórcio, em especial a relativa a recursos humanos e aos processos burocráticos do Consórcio;
Supervisionar os aspectos contábeis e financeiros do Consórcio;
Supervisionar os programas desenvolvidos pelo Consórcio.
Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação dos superiores.
REQUISITO/FORMAÇÃO: Formação profissional em nível superior e experiência em áreas afins com a Administração Pública e as finalidades do CIDEMA.
GERENTE DE FINANÇAS
Dirigir e fazer executar as atividades do departamento de finanças;
Superintender as atividades dos departamentos e fazer cumprir as disposições legais;
Gerenciar o calendário e esquema de recebimentos e pagamentos;
Coordenar o tomamento de contas e perícias contábeis;
Participar na elaboração do orçamento-programa e do orçamento anual do Consócio;
Receber colaboração dos demais setores que compõe a estrutura administrativa do Consórcio para elaboração do orçamento anual;
Gerenciar a execução da política econômico-financeira do Consórcio, aplicando os princípios básicos da administração pública, mormente o controle;
Articular-se com de contabilidade, objetivando perfeita interligação entre ambos, para o bom desempenho das respectivas atribuições;
Gerenciar a guarda do numerário e valores municipais;
Coordenar o pagamento de despesas devidamente processadas e autorizadas pelo Presidente ou Diretor Executivo;
Coordenar a movimentação de recursos financeiros do Consórcio, através de via bancária, juntamente com o Presidente ou Diretor Executivo;
Exercer outras atividades relacionadas às atividades do departamento e que lhe forem atribuídas pelo Presidente, Diretor Executivo ou superior imediato;
REQUISITO/FORMAÇÃO: Formação profissional em nível superior e experiência em áreas afins com a Administração Pública.
GERENTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Compete à gerência de licitação executar as atividades relativas à realização de licitação para compras e aquisições de material e gestão de contratos;
Coordenar licitações compartilhadas com os municípios consorciados;
promover autorizações, permissões ou concessões, e, na forma prevista na legislação pertinente;
assessorar na elaborar e atualizar o cadastro dos fornecedores do consórcio;
cordenar as medidas visando a programação de estoques e compras;
manter atualizado o controle de materiais;
dirigir e fazer manter dados estatísticos sobre materiais, o seu consumo, durabilidade, estado, preços e necessidades;
promover a guarda e zelo dos materiais de consumo e permanents;
coordenar a organização de arquivos do departamento de licitações e contratos;
exercer outras atividades relacionadas ao departamento e que lhe forem atribuídas pelo Diretor Executivo.
REQUISITO/FORMAÇÃO: Formação profissional em nível superior e experiência em áreas afins com a Administração Pública e de licitações e contratos.
ASSESSOR JURÍDICO
Prestar assessoria jurídica ao Consórcio, para plena eficácia jurídica dos atos administrativos, através de emissão de pareceres e resposta a consultas formais e informais, sugerindo, quando necessário, a alteração dos conteúdos;
Representar o Consórcio, judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, opoente, ou terceiro interessado, perante o Poder Judiciário e demais órgãos públicos, para assegurar a observância do direito em favor do CIDEMA;
Analisar e elaborar minutas de contratos, convênios e outros ajustes de interesse do Consórcio Público, para assegurar a formalidade dos atos administrativos;
Elaborar projetos de documentos normativos do CIDEMA, realizar avaliação jurídica sobre licitações públicas, contratos administrativos e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente e extrajudicialmente, na defesa dos interesses do Consórcio;
Demais atividades correlatas a função, além das previstas neste Protocolo de Intenções e no Estatuto, Contrato de Consórcio Publico;
Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIDEMA.
REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (OAB/SC).
ASSESSOR ADMINISTRATIVO
Orientar, supervisionar e executar atividades administrativas em seus vários segmentos;
Prestar assessoria e consultoria aos demais setores da Diretoria Executiva;
Prestar assessoramento as comissões especiais constituídas no âmbito do consórcio para a regular desempenho de seus objetivos;
Assessorar na elaboração de documentos e na consecução dos objetivos pertinentes aos programas desenvolvidos pelos consórcio;
Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIDEMA.
REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino médio complete.
CONTADOR
Auxiliar o Diretor Executivo em suas atribuições;
Supervisionar os aspectos contábeis e financeiros do Consórcio;
Elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade;
Elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos;
Elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos.
Elaborar registros de operações contábeis.
Organizar dados para a proposta orçamentária.
Elaborar certificados de exatidão de balanços e outras peças contábeis.
Fazer acompanhar da legislação sobre execução orçamentária.
Controlar empenhos e anulação de empenhos.
Orientar na organização de processo de tomadas de prestação de contas.
Assinar balanços e balancetes.
Fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade de administração financeira;
Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições;
Opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídico- contábil financeira e orçamentária, propondo se for o caso, as soluções cabíveis em tese;
Emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários;
Fornecer dados estatísticos de suas atividades;
Apresentar relatório de suas atividades;
Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, de acordo com solicitação superior.
REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão.
BIOQUÍMICO
Coordenar, supervisionar e executar atividades relacionadas bioquímica;
Coordenar, supervisionar e executar a preparação de reativos, corantes, anticoagulantes, meios de cultura, soluções detergentes e outros produtos utilizados em laboratório;
Coordenar e executar pesquisas, montagens e implantação de novos métodos de análise para determinações laboratoriais;
Responsabilizar-se pelo arquivo de documentos e de registro de exames do Setor.
Coordenar e supervisionar a coleta, identificação e registro de materiais biológicos destinados a exames;
Executar determinações laboratoriais pertinentes à parasitologia, imunologia, bioquímica e microbiologia (bacteriológica, virologia e micologia);
Executar determinações laboratoriais de água, bebidas, alimentos, aditivos, embalagens e resíduos, através, de análises físico-químicas, microscópicas e microbiológicas;
Executar técnicas especializadas, tais como: cromatografia, eletroforese, análises radio químicas, liofilização, congelamentos e produtos, imunofluorescências e outras;
Coordenar e executar a preparação de produtos imunológicos destinados à análises, prevenção e tratamento de doenças;
Efetuar o controle de qualidade de todas as técnicas, equipamentos e materiais utilizados nas análises laboratoriais e na produção de medicamentos;
Emitir pareceres e laudos técnicos concernentes a resultados de análise laboratoriais e de medicamentos;
Assinar documentos elaborados no Setor;
Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades laboratoriais inerentes à vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e serviços básicos de saúde;
Participar de outras atividades específicas, relacionadas com planejamento, pesquisas, programas, levantamentos, comissões, normas e eventos científicos no campo da saúde
pública;
Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, de acordo com solicitação superior.
REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão.
ENGENHEIRO QUÍMICO
Controle de qualidade das águas para consumo;
Treinamento e atualização constante dos operadores de sistemas de fornecimento de água e servidores municipais;
Monitoramento da qualidade da água dos poços artesianos;
Projetos de sistemas de tratamento de água;
Seleção de fontes e cursos de água para aproveitamento humano;
Educação ambiental;
Integração com outras áreas;
Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, de acordo com solicitação superior.
REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO AMBIENTAL - NA FUNÇÃO DE ENGENHEIRO FLORESTAL OU ENGENHEIRO AGRÔNOMO; ENGENHEIRO CIVIL;
ENGENHEIRO SANITARISTA OU AMBIENTAL; BIOLOGO
Realizar principalmente à análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes;
Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à engenharia civil;
Verificar as condições requeridas para obras e as características do terreno e ainda, procedimentos para recebimento de obras concluídas;
Realizar planejamento e controle de processos operacionais, bem como seus serviços afins e correlatos;
Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir para a garantia da viabilidade econômica e social de projetos e suas atividades de cooperação com todos os municípios consorciados;
Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros;
Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas;
Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIDEMA.
REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devidoregistro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
MÉDICO VETERINÁRIO
Executar serviços de inspeção animal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, e de outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos para regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de animais e insumos, além dos produtos de origem animal;
Viabilizar instrumentos de vigilância e defesa sanitária animal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados;
Fiscalizar os insumos e os serviços empregados nas atividades agropecuárias, realizando estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal da região, oferecendo ainda alternativas de ações que melhorem tais condições;
Auxiliar na adequação do controle oficial em toda a cadeia produtiva animal, viabilizando ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos,
Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do SUASA;
Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SUASA/POA;
Vistoriar os estabelecimentos e inspecionar os produtos de origem animal na área territorial do consórcio, comunicando e às autoridades competentes sobre os eventos relativos à sanidade agropecuária;
Desenvolver estudos e aplicação de medidas de saúde pública no tocante a doenças de animais transmissíveis ao homem (zoonoses);
Divulgação com fins educativos de métodos e processos de combate a infecções e doenças, através dos meios de comunicação usuais;
Integração do setor nos planos e programas regionais e nacionais;
Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
Manter permanente articulação com órgãos estaduais e federais, visando aplicação de melhores técnicas no setor;
Orientação na manutenção, conservação e recuperação de equipamentos operacionais e participação em sua seleção para aquisição;
Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, de acordo com solicitação superior.
REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
NUTRICIONISTA
Responsabilidade técnica pela execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar– PNAE – Resolução CFN 358/ 2005;
Programar, avaliar e elaborar os cardápios nas escolas Municipais;
Coordenar, supervisionar e executar programas de educação permanente em alimentação e nutrição da comunidade escolar;
Articular-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades lúdicas com o conteúdo de alimentação e nutrição;
Assessorar o Conselho de Alimentação Escolar – CAE no que diz respeito à execução técnica do Programa de Alimentação Escolar - PAE;
Participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, segundo os padrões de identidade e qualidade, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;
Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;
Orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição e dos fornecedores de gêneros alimentícios;
Participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal do PAE;
Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos;
Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de
alimentação e nutrição;
Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, orientando estágios e participando de programas de treinamento e capacitação;
Comunicar os responsáveis legais e, no caso de inércia destes, a autoridade competente, quando da existência de condições do PAE impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade;
Capacitar e coordenar as ações das equipes de supervisores das unidades da entidade executora.
Orientações em geral, educação nutricional e educação para a saúde, atuando na comunidade escolar e grupos: diabéticos, hipertensos, gestantes e idosos e com a clientela do Bolsa Família, PETI e demais programas que envolvem Alimentação e Nutrição;
Integração com outras áreas;
Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, de acordo com solicitação superior.
REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
TÉCNICO EM ALIMENTOS
Atuar no acompanhamento das diferentes fases da industrialização de alimentos,
Verificar e realizar a análise química, físico-química, químico-biológico, bromatológica e legal, além da padronização e controle de qualidade dos alimentos produzidos nos municípios e estabelecimentos consorciados;
Desenvolver atividades de programação em sua área de atuação;
Executar vistorias em estabelecimentos externos, sujeitos à fiscalização ou à regulamentação do SUASA e dos municípios consorciados;
Orientação na manutenção, conservação e recuperação de equipamentos operacionais
e participação em sua seleção para aquisição;
Assinar como responsável técnico em agroindústrias e no registro de produtos, auxiliando na legalização, comercialização e na elaboração de tabelas nutricionais;
Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, de acordo com solicitação superior.
REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino médio completo, com Curso Técnico na área de atuação.
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
Elaborar e orientar estudos ou programas para recuperação e desenvolvimento de propriedades rurais observando a técnica conveniente;
Dar pareceres e sugestões sobre o aspecto da atividade agropecuária, atendendo ao seu aperfeiçoamento e às condições sociais do homem do campo;
Orientar a execução do trabalho de campo na área de controle de produção e mecanização do solo, fertilizante mineral e orgânico e auxiliar na elaboração de projetos respectivos;
Prestar assistência e orientação aos agricultores e criadores.
Atender consultas feitas por lavradores e criadores;
Orientar a produção, administração e planejamento agropecuário;
Organizar e inspecionar granjas, pomares, hortas e plantações em geral;
Orientar a armazenagem e comercialização de produtos de origem animal e vegetal;
Orientar e fiscalizar os trabalhos de experimentação de campo;
Prestar assistência e orientação nos programas de extensão rural;
Orientar trabalhos de conservação do solo e de melhoria das propriedades;
Orientação na manutenção, conservação e recuperação de equipamentos operacionais e participação em sua seleção para aquisição;
Atuar como assistente e auxiliar em serviços de inspeção;
Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, de acordo com solicitação superior.
REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino médio completo, com Curso Técnico na área de atuação.
Operador de Usina Asfáltica
Operar usina de asfalto controlando a mistura da matéria prima, observando e mantendo a temperatura correta nos misturadores até a carga nos caminhões;
Executar o carregamento de caminhões;
Monitorar a temperatura das caldeiras.
Verificar visualmente as condições gerais da máquina;
Acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva das Usinas e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários.
Anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre trabalhos realizados, consumo de combustível, consertos e outras ocorrências.
Monitorar o desempenho dos equipamentos.
Realizar tarefas correlatas conforme solicitação do seu superior.
Realizar os serviços respeitando as normas e procedimentos de segurança, usando os EPIs indicados a cada tipo de serviço.
Experiência na operação de Usina Asfáltica (painel de controle operacional do processo de produção de asfalto, funções de cada botão e chaves no painel de comando) e sequência de partida no painel. Xxxxxx Xxxxx completo. Produção e tipos de massa asfáltica. Matéria prima agregada e utilização no processo de asfalto. Matéria prima CAP, insumo óleo de queima e suas diversificações como: óleo de xisto, óleo BPF (baixo ponto de fluidez), óleo OCBA (óleo combustível B.P.F aditivado). Características granulométricas dos agregados utilizados no processo de asfalto.
EMENDA DE ALTERAÇÃO Nº 03 AO CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E MEIO AMBIENTE – CIDEMA
Dispõe sobre a alteração do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Meio Ambiente
– CIDEMA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E MEIO AMBIENTE – CIDEMA, no uso das
competências que lhe são conferidas do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto do CIDEMA, FAZ saber que a Assembleia Geral Ex- traordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2021, aprovou, nos termos do art. 15, III, a seguinte EMENDA DE ALTERAÇÃO Nº 03 AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CIDEMA:
Art. 1º O artigo 2º do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Meio Ambiente
– CIDEMA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º. O CIDEMA é constituído pelos Municípios de Águas de Chapecó; Águas Frias; Arvoredo; Caxambu do Sul; Chapecó; Cordilheira Alta; Coronel Freitas; Faxinal dos Guedes; Formosa do Sul; Guatambu; Ipuaçu; Itá; Jardinópolis; Lajeado Grande; Marema; Modelo; Nova Erechim; Nova Itaberaba; Paial; Passos Maia; Pinhalzinho; Planalto Alegre; Ponte Serrada; Quilombo; Santiago do Sul; São Carlos; São Domingos; Seara; Serra Alta; Sul Brasil; União do Oeste; Vargeão; Xanxerê e Xaxim de acordo com as Leis Municipais aprovadas pelas respectivas Câmaras Municipais de Vereadores, cuja representação se dará através do Prefeito Municipal.”
Art. 3º Esta Emenda ao Contrato de Consórcio Público passa a vigorar na data de sua efetiva publicação. Chapecó/SC, 13 de julho de 2022.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E MEIO AMBIENTE – CIDEMA
XXXXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE