CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003803/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/09/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR047395/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.107487/2021-46 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/09/2021 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRUZ ALTA, CNPJ n. 89.707.434/0001-30, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS, CNPJ n. 92.963.875/0001-07,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I) Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2020, os seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados em geral:
Cruz Alta: R$ 1.337,00 (Um mil e trezentos e trinta e sete reais);
Fortaleza dos Valos: R$ 1.330,00 (Um mil e trezentos e trinta reais);
B) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 1.056,00 (Um mil e cinquenta e seis reais);
C) Empregados Aprendiz e empacotador: R$ 1.044,00 (Um mil e quarenta e quatro reais).
D) Fica estabelecido que em janeiro de 2021, o salário mínimo profissional do empregado Aprendiz e do empacotador será igual ao salário mínimo nacional acrescido de dez reais.
II) Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2021, os seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados em geral:
Cruz Alta: R$ 1.404,00 (Um mil e quatrocentos e quatro reais);
Fortaleza dos Valos: R$ 1.396,00 (Um mil e trezentos e noventa e seis reais);
B) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 1.109,00 (Um mil e cento e nove reais);
C) Empregados Aprendiz e empacotador: R$ 1.096,00 (Um mil e noventa e seis reais).
D) Fica estabelecido que em janeiro de 2022, o salário mínimo profissional do empregado Aprendiz e do empacotador será igual ao salário mínimo nacional acrescido de dez reais.
III) Ficam instituídos, a partir de 1º de fevereiro de 2022, os seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados em geral:
Cruz Alta: R$ 1.469,00 (Um mil e quatrocentos e sessenta e nove reais);
Fortaleza dos Valos: R$ 1.460,00 (Um mil e quatrocentos e sessenta reais);
B) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 1.160,00 (Um mil e cento e sessenta reais);
C) Empregados Aprendiz e empacotador: R$ 1.147,00 (Um mil e cento e quarenta e sete reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL - 2020
Em 1º de AGOSTO de 2020 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 2,69% (dois inteiros e sessenta e
nove centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada na data-base anterior - Agosto de 2019.
Parágrafo Primeiro - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data- base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
DATA DE ADMISSÃO | REAJUSTE % |
Agosto/2019 | 2,69 |
Setembro/2019 | 2,62 |
Outubro/2019 | 2,62 |
Novembro/2019 | 2,58 |
Dezembro/2019 | 2,03 |
Janeiro/2020 | 0,80 |
Fevereiro/2020 | 0,74 |
Março/2020 | 0,74 |
Abril/2020 | 0,74 |
Maio/2020 | 0,74 |
Junho/2020 | 0,74 |
Julho/2020 | 0,44 |
Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Parágrafo Terceiro - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL - 2021
I) Em 1º de agosto de 2021 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada na Cláusula Quarta desta Convenção Coletiva.
II) Em 1º de fevereiro de 2022 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada no item I desta Cláusula (referente a agosto/2021).
Parágrafo Primeiro - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data- base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO | AGOSTO/21 | REAJUSTE FEV/22 |
AGO/20 | 5,00 % | 4,62 % |
SET/20 | 4,79% | 4,43 % |
OUT/20 | 4,31 % | 3,99 % |
NOV/20 | 3,83% | 3,54 % |
DEZ/20 | 3,31 % | 3,06 % |
JAN/21 | 2,54 % | 2,34 % |
FEV/21 | 2,39 % | 2,21 % |
MAR/21 | 1,96 % | 1,81 % |
ABR/21 | 1,51 % | 1,40 % |
MAI/21 | 1,31 % | 1,21 % |
JUN/21 | 0,82 % | 0,75 % |
JUL/21 | 0,52% | 0,47 % |
Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Parágrafo Terceiro - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas em até 3 (três) parcelas de igual valor, sendo a primeira junto com a folha de pagamento dos salários do mês de setembro/2021 e as demais junto com as folhas de pagamento dos salários do meses de outubro/2021 e novembro/2021, respectivamente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS
A) Quando admitido empregado para a mesma função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido àquele o salário igual ao demitido, exceto de vantagens pessoais.
B) Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 60 (sessenta) horas por período;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de sessenta dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIOS
A cada 05 (cinco) anos de serviços prestados na mesma empresa, o empregado será beneficiado com um adicional de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o salário e demais vanta- gens.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor pago a este título, independentemente do tempo de serviço do empregado, ficará limitado ao valor de 02 (dois) salários mínimos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que efetivamente exerçam a função de caixa, haverá uma remuneração mensal adicional de 10% (dez por cento) do Salário Normativo, à título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos a partir de 01.01.99 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasiãoda conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONISTAS
Fica assegurado aos comissionistas:
a) o pagamento dos descansos semanais remunerados e feriados, com a integração das comissões percebidas; e
b) pagamento das verbas rescisórias, bem como pagamento das férias e 13º salário levando- se em conta o valor médio das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas deverão utilizar livro ponto, quando tiverem ou possuírem 20 (vinte) empregados. Acima deste número, fica obrigada a utilização de sistema mecanizado ou similar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras terão um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal para a primeira e segunda de cada jornada. A partir da terceira hora extra, o adicional será de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Fica mantido o entendimento de que a duração dos cursos e reuniões que a empresa obrigar o empregado a participar, fora do horário normal de expediente, será remunerado como de horas extras prestadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO DO VIGIA OU RONDA
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional suscitante, que exerçam a função de vigia ou ronda, a jornada normal de trabalho, a prevista pelo art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As conferências dos valores em caixa serão realizadas na presença do operador responsável. O empregado que for impedido de acompanhar a respectiva conferência ficará desobrigado de quaisquer erros ou omissões verificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas não poderão descontar dos empregados, que exerçam a função de caixa, os valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha cumprido com as formalidades legais e/ou aquelas exigidas pela própria empregadora para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovante de pagamento que contenha a identificação da empresa e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito de uniformes aos empregados, no mínimo de 02 (dois) por ano, quando as empresas exigirem seu uso, e, uma vez fornecidos, seu uso será obrigatório, sob pena de, o empregado não o usando, perder o dia respectivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Para os empregados com mais de 15 (quinze) anos de serviços prestados na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias. A partir do décimo-sexto ano ininterrupto de trabalho, o aviso prévio antes referido será acrescido de 05 (cinco) dias a cada ano efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERRUPÇÃO DO AVISO PRÉVIO
Fica assegurada a interrupção no cumprimento do aviso prévio dado pela empresa, ao empregado que obtiver novo emprego neste período, entretanto, a empresa pagará ao empre- gado apenas os dias que o cumprir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa a empresa deverá indicar por escrito a falta grave cometida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É assegurada à gestante a estabilidade no emprego durante a gravidez e até 30 (trinta) dias contados após o período estabilitário previsto na Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperati vas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI; cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados, poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 03 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não poderão os empregados atingidos pelo “caput” desta cláusula sofrer prejuízo com relação ao vale transporte e ticket refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados estudantes não poderão sofrer prejuízo quanto a sua participação na escola.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caberá as entidades representativas dos empregados e empregadores verificarem a correta aplicação desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento).
previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, mesmo antes de completar 01 (um) ano de serviço, lhe serão pagas as férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruz Alta ajusta o pagamento por empregados por ele representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, a título de contribuição negocial:
- 01 (um) dia sobre o salário de Setembro de 2021 (referente a 2020) a ser recolhido até 10 de Outubro de 2021; e 01 (um) dia sobre o salário de Outubro de 2021 (referente a 2021), a ser recolhido em até 10 de Novembro de 2021, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruz Alta, através de guias emitidas no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, será de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução
dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional e TC - Termo de Compromisso N° 1654 firmado entre o Sindicato obreiro e o Ministério Público do Trabalho, onde consta a normatização e o procedimento a ser seguido pela entidade sindical, é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 (dez) dias da publicação pela entidade laboral do extrato a convenção coletiva de trabalho. Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelo correio e com aviso de recebimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul pagarão, a título de contribuição negocial, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicado, importância equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por empresa que possuir empregados e R$ 48,00 (quarenta e oito reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada filial. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 DE OUTUBRO 2021, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
Nenhuma empresa possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 48,00 (quarenta e oito reais), valor que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento do ora estabelecido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGRAS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NA FORMA DO PROGRAMA DO GOVERNO FED
I. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PERCEÇÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL (BEm)
Os empregadores, durante o prazo previsto em diploma legal federal de vigência do Novo BEm, poderão acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma
setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias ou por período a vir a ser determinado por ato do Governo Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acordo fica limitado aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou para aqueles que com diploma de nível superior percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido na data prevista como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou em 48 (quarenta e oito) horas da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
II. DA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO COM PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL (BEm)
Os empregadores, durante o prazo previsto em diploma legal de vigência do Novo BEm, poderão acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias ou por período a vir a ser determinado por ato do Governo Federal
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acordo somente poderá estabelecer redução da jornada de trabalho e do salário nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A redução da jornada e do salário nos percentuais de 50% e 70% fica limitada aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou para aqueles que com diploma de nível superior percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos na data prevista como termo de encerramento do período de redução; ou em 48 (quarenta e oito) horas da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
III. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO NOVO BEM
O Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, sendo que a mesma terá natureza indenizatória; não integrará a base de
cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nesta cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de: a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ou estabelecidos em ajuste coletivo sem a percepção do Bem, ficarão suspensos durante o recebimento do Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata a presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou dispensa por justa causa do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – Nas empresas que não aderirem às regras diferenciadas de flexibilização da Covid-19 previstas na Cláusula Trigésima Quinta, a redução de jornada e salário nos percentuais de 50% e 70% e a suspensão do contrato de trabalho de empregados que percebam acima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) somente poderá ser ajustada quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEXTO - Nas empresas que não aderirem às regras diferenciadas de flexibilização da Covid-19 previstas na Cláusula Trigésima Quinta, os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria somente poderão ajustar as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho obedecidas as regras específicas previstas em lei para estes trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
PARÁGRAFO OITAVO - Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, pelo e-mail xxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx, contado da data de sua celebração.
PARÁGRAFO NONO - Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho aplicam-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGRAS ESPECIAIS ENFRENTAMENTO COVID MEDIANTE CERTIDÃO
As empresas representadas poderão adotar regras especiais negociadas entre as entidades o enfrentamento da COVID-19. Para tanto, deverão obter, junto às entidades profissional e patronal, a Certidão de Regularidade Trabalhista, a ser requerida com antecedência de no mínimo 7 (sete) dias úteis diretamente nos e-mail: xxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx, e xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx com o assunto: SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO.
CLÁUSULAS DIFERENCIADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19
Item 1 - FUNDAMENTOS DA NEGOCIAÇÃO: CALAMIDADE PÚBLICA COVID-19 – MODELO DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO DO RS
O presente ajuste leva em conta que a Organização Mundial da Saúde classificou o Coronavírus (COVID-19) como Pandemia e que os protocolos estabelecidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul para o setor do comércio e serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando os Protocolos Gerais e Específicos (Obrigatórios e Setoriais) do Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul para o Setor do Comércio estabelecerem restrições de funcionamento (trabalhadores, clientes e horários) ou até mesmo o fechamento dos estabelecimentos, poderão ser adotadas as medidas a seguir estabelecidas, destinadas a garantir o emprego e renda no período restritivo, observados os termos de cada item.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se no decorrer da vigência das medidas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho forem editadas medidas trabalhistas pela autoridade federal, as partes se reunirão para as adequações decorrentes no presente instrumento.
Item 2 - FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
O empregador, enquanto perdurar o estado de calamidade pública estadual ou municipal, poderá conceder férias individuais ou coletivas, integrais ou parceladas, inclusive antecipadas, estando estas limitadas a um
período aquisitivo a elas relativo que não tenha transcorrido, por escrito ou por meio eletrônico, com a confirmação de recebimento pelo trabalhador, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias até o mês de pagamento do 13º salário.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Item 3 - BANCO DE HORAS NEGATIVO – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Enquanto perdurarem o estado de calamidade pública estadual ou municipal, as empresas ficam autorizadas, por ocasião da interrupção total ou parcial de suas atividades, ou ainda pela limitação do uso da mão-de-obra por conta de legislação estadual ou municipal ou em consequência do afastamento de empregados do grupo de risco, a adotar o regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador, para a compensação no prazo de até 12 meses contados da data do término do estado de calamidade pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente Convenção Coletiva não alcança o banco de horas positivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a utilização do Banco de Horas Negativo, é obrigatório o registro do ponto, independentemente do número de empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao término do estado de calamidade pública, terá início o período de 12 meses para compensação e, ao final deste, será verificado o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas, serão abonadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas poderão ser descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, observados os limites do art. 477, § 5º da CLT.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de compensação, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO – A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, excetuadas as gestantes em locais insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
Item 4 – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO COM A PERCEPÇÃO DO NOVO BEM
O empregador, durante o estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução de salários e jornada de todos ou de alguns de seus empregados, até o limite máximo previsto em ato normativo federal, independentemente da faixa salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas representadas poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados aposentados até o limite máximo previsto em ato normativo federal desde que garantam, neste período, ajuda de custo mensal equivalente ao valor que receberiam do Governo caso tivessem direito ao BEm, além da ajuda de custo de 30% (trinta por cento) do salário percebido caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador, na forma do caput, poderá reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente os salários de seus empregados aposentados, desde que garanta, neste período, valor equivalente ao que o empregado receberia caso tivesse direito a percepção do BEm.
Item 5 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
As empresas representadas, na hipótese de descontinuidade pelo Governo Federal do Programa do Bem e enquanto perdurar a pandemia do covid-19, em caso de determinação pelo SESMT ou por médico do trabalho a ela vinculado de afastamento do trabalho de empregado do Grupo de Risco da Covid 19, poderá, enquanto perdurar o período de restrição, suspender o contrato de trabalho destes empregados, desde que não seja possível exercer a atividade em teletrabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, com exceção do vale-transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
a) do término das restrições referidas no caput deste item; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, os empregadores pagarão no mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração a que o trabalhador faria jus no período, a título de ajuda de custo, garantindo ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o pagamento integral do recolhimento previdenciário mínimo para que o empregado mantenha sua condição de segurado do INSS.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado que tiver o seu contrato de trabalho suspenso, na forma da presente cláusula, terá garantia de emprego durante o período de suspensão estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de suspensão, após o retorno à atividade.
PARÁGRAFO XXXXX – A suspensão do contrato de trabalho estabelecida na presente cláusula poderá ser adotada em relação a todos os empregados, em caso de determinação da autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes.
Item 6 - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
Na hipótese de inexistência de programa do Governo Federal prevendo o pagamento de benefício para os casos de redução de jornada e salário, em caso de determinação de autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes, a empresa poderá reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), comunicando o trabalhador por escrito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que tiver a jornada de trabalho e o salário reduzido proporcionalmente na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de redução estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de redução, após a normalização das atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período da redução de que trata esta cláusula, o empregador garantirá ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o recolhimento da diferença necessária à manutenção do empregado na condição de segurado do INSS.
Item 7 - DA COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
A implementação das medidas de que trata este ajuste, deverão ser comunicadas ao Sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias da sua implementação, no seguinte endereço eletrônico: xxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx, informando, no mínimo, o nome do empregado, CTPS, unidade onde está lotado, medida adotada e data de início e de término.
Item 8 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CLÁUSULA
Caso o Sindicato tome conhecimento do descumprimento da presente cláusula, notificará a empresa para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas regularize a comunicação, sob pena do pagamento de multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso geral da categoria, por empregado atingido, recolhendo os valores ao Sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias da notificação.
XXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRUZ ALTA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS