TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001730/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/08/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042240/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.006515/2018-67
DATA DO PROTOCOLO: 28/08/2018
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46220.007165/2017-75
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 11/09/2017
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, CNPJ n. 00.056.863/0001-80, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXX; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, CNPJ n. 03.603.739/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n. 85.210.037/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos professores do SENAC, com abrangência na base territorial do sindicato signatário, com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC, Santo Amaro Da Imperatriz/SC e São José/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Nenhuma unidade de ensino do SENAC/SC poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
Nível de Docência | Valor hora aula |
Formação Inicial e Continuada-Básico | R$ 14,78 |
Técnico | R$ 18,44 |
Tecnológico | R$ 22,98 |
Especialização | R$ 35,30 |
Mestrado | R$ 35,30 |
Doutorado | R$ 83,48 |
§ único: Atendido os requisitos mínimos de ingresso, conforme o descrito no “caput” desta cláusula, o docente fará jus a um percentual, que incidirá sobre o piso salarial do respectivo nível de docência, a cada grau acadêmico conquistado, conforme quadro abaixo:
TITULAÇÃO NÍVEL DE DOCÊNCIA | ESPEC. | MESTRE | DOUT. | PÓS DOUT. |
BÁSICO | 12 | 24 | 36 | 48 |
TÉCNICO | 12 | 24 | 36 | 48 |
TECNOLÓGICO | 12 | 24 | 36 | 48 |
ESPECIALIZAÇÃO | 12 | 24 | 36 | 48 |
MESTRADO | 12 | 24 | 36 | 48 |
DOUTORADO | 12 | 24 | 36 | 48 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Plano de Cargos e Salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
Os salários dos Professores do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SC- SC serão reajustados em 1º de julho de 2018, em 3,53% (três virgula cinquenta e três por cento).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA SEXTA - AJUDA FARMACÊUTICA
As despesas farmacêuticas efetuadas durante o mês serão cobertas em 50% (cinquenta por cento) pelo SENAC/SC até o limite de R$ 448,28 (quatrocentos e quarenta eoito reais e vinte oito centavos), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal a todos os professores, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
Parágrafo único: Para os professores da Formação Inicial, Continuada e Pós-Graduação que não estiverem em atividade programada não se aplica a regra do caput, conforme parte final do §3 da cláusula quinta do Acordo Coletivo Trabalho vigente.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do professor (a) será concedido auxílio funeral igual de R$ 7.020,36 (sete mile vinte reais e trinta e seis centavos) à sua família.
§ único: No caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o professor receberá um auxílio de R$ 3.973,48 (três mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos).
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Nos termos da Assembleia Geral da Categoria Profissional dos professores e de acordo com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC Nº 44/2013, firmado por tempo indeterminado, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO ASSISNTENCIAL/NEGOCIAL PROFISSIONAL”, ficando o SENAC/SC, neste caso, obrigado a descontar na folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 3% (três por cento), em seis parcelas sucessivas de 0,5% (zero virgula cinco por cento), nos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2018 e março e abril de 2019, a ser recolhida até o 10ª dia do mês seguinte ao desconto, em guia própria fornecida pela entidade sindical laboral
§1º. Conforme dispõe o TAC Nº 44/2013, fica garantido o direito a uma única oposição do trabalhador, a ser exercida individualmente por instrumento escrito, mediante seu comparecimento à sede da entidade ou por meio de correspondência a ele dirigido, com aviso de recebimento, até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato profissional a devolução do valor descontado.
§2º. Do valor previsto no "caput" do presente, a destinação será de 80% para a entidade signatária do presente termo e 20% para a Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina – FETEESC.
§3º. As obrigações descritas nos §§ acima desta cláusula são regidas pelo artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com
aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.”
§4º. Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e os trabalhadores, cuja decisão foi tomada em assembleia geral, cabendo tão somente a instituição de ensino o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§5º. O não recolhimento nas datas implicará para a instituição de ensino multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo dos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA NONA - DA MULTA
Fica estipulada uma multa em favor do professor (a) prejudicado (a), equivalente a R$ 478,30 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta centavos) por infração, em razão do descumprimento das obrigações de fazer.
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E XXXXXX
XXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
XXXXXX XXXXXXX DIRETOR
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
XXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)