CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE DEPÓSITO PESSOAS COLECTIVAS
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE DEPÓSITO PESSOAS COLECTIVAS
PESSOAS EQUIPARADAS A PESSOAS COLECTIVAS EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL
, C. R. L., pessoa colectiva n.º ,
matriculada sob esse mesmo número na Conservatória do
Registo
Comercial
de
, registada junto do Banco de Portugal sob o n.º
,
com
sede
em
A. DISPOSIÇÕES GERAIS Objecto
1.1. Este documento contém as Condições Gerais do Contrato de Depósito, denominado em Euros e em Moeda Estrangeira, do Contrato-Quadro dos diversos serviços e meios de pagamento, bem como das demais Condições Gerais desses produtos e serviços a ele associados, acordadas entre a Instituição de Crédito acima identificada, doravante abreviadamente designada por Caixa Agrícola e o Titular identificado na Ficha de Assinaturas e Abertura de Conta de Depósito à Ordem.
1.2. As presentes Condições Gerais regulam a abertura, movimentação e encerramento da conta de Depósito à Ordem em EUR e em Moeda Estrangeira e de outras contas e/ou produtos a ela associados, designadamente contas de Depósito a Prazo, contas Poupança e contas constituídas ao abrigo de regime ou legislação especial, bem como o contrato-quadro dos diversos serviços e meios de pagamento também a ela associados e as suas respectivas Condições Gerais desses produtos e serviços.
1.3. Por se tratarem de contas afectas ao exercício da actividade de uma pessoa colectiva, de uma entidade equiparada a pessoa colectiva ou de um Empresário em Nome Individual, todas as contas referidas nas presentes Condições Gerais são necessariamente singulares e, nesses termos, só têm apenas um único Titular, a pessoa colectiva, a entidade equiparada a pessoa colectiva ou o Empresário em Nome Individual, doravante designado por Titular.
1.4. O presente documento de Condições Gerais bem como o Formulário de Informação do Depositante (FID) e a Ficha de Informação Normalizada (FIN), uma vez emitidos e dados a assinar ao(s) Titular/Representante(s)/ Procurador(es), poderão conter um identificador único criado e aposto pelo sistema informático em cada uma das folhas dos referidos documentos através de um código de barras com uma sequência numérica única e irrepetível constituída pelo número do Colaborador da Caixa Agrícola que procede à abertura de conta e/ou à sua actualização, pela data, pela hora, pelos minutos, pelos segundos e pelas fracções de segundos em que o documento é gerado, nesses casos destina-se esse identificador único a garantir a autenticidade e unicidade do documento, prescindindo-se, em
consequência, da rubrica dos Outorgantes em cada uma das folhas, sendo suficiente a sua assinatura final.
B. CONTAS DE DEPÓSITO À ORDEM
B.1. Abertura
2.1. No caso das pessoas colectivas e das entidades equiparadas a pessoas colectivas, a celebração do Contrato de Depósito associado à Conta de Depósito à Ordem fica dependente da disponibilização ao(s) seu(s) Representante(s) para além das presentes Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID) e da Ficha Informação Normalizada (FIN), da aposição da(s) assinatura(s) do(s) Representante(s) do Titular na Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem, bem como da prestação das informações do Titular e do(s) seu(s) Representante(s) nas Fichas de Informação Confidencial de Cliente e entrega da respectiva documentação comprovativa, nos termos fixados na lei e nos regulamentos.
2.2. A documentação comprovativa a que se alude a parte final do número anterior inclui a documentação referente ao Titular, bem como a referente ao(s) seu(s) Representante(s).
2.3. No caso dos Empresários em Nome Individual, a celebração do Contrato de Depósito associado à Conta de Depósito à Ordem fica dependente da disponibilização ao seu Titular para além das presentes Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID) e da Ficha Informação Normalizada (FIN), da aposição da assinatura do seu Titular e eventual(ais) Representante(s) na Ficha de Assinaturas e na Ficha de Abertura de Conta de Depósito à Ordem, bem como da prestação das informações pessoais do Titular e eventual(ais) Representante(s) na Ficha de Informação Confidencial de Cliente e entrega da respectiva documentação comprovativa, nos termos fixados na lei e nos regulamentos aplicáveis.
2.4. A documentação comprovativa referente à pessoa colectiva ou a entidade equiparada a pessoa colectiva inclui necessariamente certidão do registo comercial ou outro documento público de onde constem os elementos referentes à denominação, número de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva, objecto e morada completa da sua sede, sucursal ou estabelecimento estável.
2.5. A documentação comprovativa referente ao Empresário em Nome Individual e ao(s) Representante(s) deste ou das pessoas colectivas ou das entidades equiparadas a pessoas colectivas inclui necessariamente documento de identificação válido, do qual conste a fotografia e assinatura do seu titular, bem como comprovativo da sua profissão e entidade patronal, quando existam, e comprovativo da morada completa da sua residência permanente, se esta não constar do documento de identificação, e, quando diversa, comprovativo da morada completa de residência fiscal.
2.6. Todos os documentos identificados nos dois (2) números anteriores (2.4. e 2.5.) são considerados, por lei, indispensáveis para a relação de negócio que se inicia com a celebração do Contrato de Depósito e, subsequente, abertura da Conta de Depósito à Ordem.
2.7. Caso a pessoa colectiva ou a entidade equiparada a pessoa colectiva não disponibilize os documentos a que se refere o número quatro da presente cláusula (2.4.) e/ou o(s) seu(s) Representante(s) ou o Empresário em Nome Individual e/ou o(s)
seu(s) eventuais Representante(s) não disponibilize(m) documento de identificação válido, do qual conste a sua fotografia e sua assinatura, para comprovar os respectivos elementos de identificação, a Caixa Agrícola não poderá, por determinação legal e regulamentar, proceder à abertura da Conta de Depósito à Ordem pretendida.
2.8. Sem prejuízo do expresso no número anterior, a Conta de Depósito à Ordem, uma vez aberta, sem a disponibilização dos comprovativos referidos no número cinco da presente cláusula (2.5.), ficará, por determinação legal e regulamentar, automaticamente bloqueada a qualquer tipo de movimentação e/ou alteração da sua titularidade, não podendo, igualmente, ser disponibilizado ao Titular e seu(s) ao(s) Representante(s) qualquer instrumento de pagamento pela Caixa Agrícola .
2.9. O bloqueio a que alude o numero anterior (2.8.) terá o prazo máximo de trinta (30) dias, durante os quais o(s) Representante(s) da pessoa colectiva ou da entidade equiparada a pessoa colectiva ou o Empresário em Nome Individual ou o(s) seu(s) Representante(s) têm o dever de disponibilizar à Caixa Agrícola o(s) comprovativo(s) em falta no processo de abertura de Conta de Depósito à Ordem, sob pena da Caixa Agrícola ter de proceder ao encerramento da Conta de Depósito à Ordem, bem como à devolução, em numerário, dos valores que nela tenham sido depositados aquando da sua abertura, indicando expressamente no talão de devolução o motivo da mesma.
2.10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores (2.8. e 2.9.), a Caixa Agrícola tem o dever de efectuar as comunicações previstas na Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais sempre que suspeite que a não apresentação de qualquer um dos documentos identificados no número sete da presente cláusula (2.7.) possa estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2.11. A Caixa Agrícola terá de proceder ao bloqueio automático de qualquer tipo de movimentação da Conta de Depósito à Ordem sempre e quando legal, regulamentar ou administrativamente tal lhe seja exigido e/ou imposto.
2.12. Todos os documentos comprovativos a que se referem os números quatro e cinco da presente cláusula (2.4. e 2.5.), uma vez disponibilizados, estão sujeitos a confirmação e validação pela Caixa Agrícola , não sendo permitida qualquer movimentação da Conta de Depósito à Ordem até que estas se encontrem concluídas.
2.13. Sempre que o Empresário em Nome Individual, o(s) seu(s) Representante(s) ou o(s) Representante(s) da pessoa colectiva ou da entidade equiparada a pessoa colectiva disponha(m) de condições para tanto e tenha(m) prestado o seu expresso consentimento para esse efeito, poderá a sua assinatura e rubrica manuscritas na Ficha de Entrega e Subscrição das Condições Gerais do Contrato de Depósito de Pessoas Colectivas, Pessoas Equiparadas a Pessoas Colectivas e Empresários em Nome Individual ser subsequente e automaticamente digitalizada e vertida para os documentos por si indicados, designadamente para as presentes Condições Gerais, para o FID e para a FIN, para a Ficha de Informação Confidencial de Cliente, para a Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem, para os Pedidos de subscrição do serviço CA Online e do serviço CA Mobile e para o Pedido de Emissão de Caderneta com ou sem PIN, os quais se considerarão por si rubricados e subscritos nos seus exactos termos.
2.14. O disposto no número anterior, não prejudica o cumprimento dos deveres de informação pré-contratuais e/ou contratuais previstos na lei e nos regulamentos aplicáveis, sendo sempre assegurada pela Caixa Agrícola a prévia visualização integral de todos os documentos, a explicação do seu teor e respectivo envio para o endereço de correio electrónico que o Empresário em Nome
Individual, o(s) seu(s) Representante(s) ou o(s) Representante(s) da pessoa colectiva ou da entidade equiparada a pessoa colectiva lhe tenha(m) indicado para esse efeito.
2.15. O contrato de depósito referente à Conta de Depósito à Ordem é integrado pelas presentes Condições Gerais, pela FIN, pela Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem e pela(s) Ficha(s) de Informação de Confidencial de Cliente.
2.16. Salvo acordo escrito em contrário, as assinaturas que constam na Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem são válidas para todas as contas e/ou produtos a ela associados existentes na Caixa Agrícola , independentemente da sua natureza.
2.17. São consideradas contas de Depósito à Ordem para efeitos do disposto nas presentes Condições Gerais todos os produtos que se encontrem identificados como tal pela Caixa Agrícola , designadamente na respectiva FIN, de acordo com as instruções do Banco de Portugal.
B.2. Representação
3.1. As pessoas colectivas ou as entidades equiparadas a pessoas colectivas são representadas nas suas relações com a Caixa Agrícola , designadamente nos actos de movimentação de contas, pela(s) pessoa(s) singular(es) ou colectiva(s) que, nos termos da lei, dos estatutos ou de deliberação tomada pelos seus órgãos, tenham poderes para o efeito, quer essa(s) pessoa(s) sejam integradas nas respectivas estruturas orgânicas, quer sejam terceiros a quem a pessoa colectiva ou a entidade equiparada a pessoa colectiva tenha conferido procuração.
3.2. Salvo estipulação escrita em contrário, o Empresário em Nome Individual poderá conferir a terceiro, seu representante, a totalidade ou parte dos poderes de movimentação de que dispõe, outorgando para o efeito procuração que, em conjunto com a demais documentação de identificação do representante, entregará à Caixa Agrícola .
3.3. Para os efeitos dos dois números anteriores (3.1. e 3.2.), compete ao Titular apresentar junto da Caixa Agrícola os documentos comprovativos da outorga dos poderes de representação, sem os quais esta pode obstar quer à abertura da(s) conta(s), quer à sua livre movimentação caso já se encontre(m) aberta(s).
3.4. Até que a Caixa Agrícola proceda à confirmação e validação dos documentos a que se refere o número anterior, não será permitida qualquer movimentação pelo(s) Representante(s) e/ou Procurador(es).
B.3. Movimentação
4.1. Sem prejuízo do disposto nas condições gerais específicas de qualquer produto ou serviço regulado por estas Condições Gerais, bem como do disposto na FIN da conta de Depósito à Ordem, a mesma pode ser movimentada a débito por meio de ordens de transferência, autorizações de débito, cartões de débito, cadernetas, cheques, ou quaisquer outros meios permitidos pela Caixa Agrícola , desde que observado o regime de movimentação estabelecido e as regras constantes destas Condições Gerais e demais legislação aplicável.
4.2. Sem prejuízo de convenção ou disposição legal em contrário, a conta de Depósito à Ordem poderá ser movimentada a crédito pelo respectivo Titular ou por terceiro, podendo nela ser creditados valores decorrentes de pagamentos de terceiros, quer por via de débito directo, quer por via de transferência, quer por qualquer outro sistema de pagamento.
4.3. O depósito de cheques, ou quaisquer outros valores que não sejam numerário, ficam pendentes de boa cobrança, ainda que, por conveniência do Titular ou por outras razões, a Caixa Agrícola proceda ao seu crédito sem aguardar o termo das operações de cobrança.
4.4. Para além de lançamentos de prestações de empréstimos ou de valores referentes a outras responsabilidades assumidas pelo Titular, são lançados na conta as comissões, portes, encargos, despesas de manutenção e/ou outros valores previstos, para a conta de Depósito à Ordem e para os produtos ou serviços que se lhe encontram associados, no Preçário (disponível nas agências do Crédito Agrícola, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx e no Portal do Cliente Bancário), assim como de juros devedores e impostos relativos à própria conta de Depósitos à Ordem, concedendo o Titular autorização expressa para tanto.
B.4. Transferências e Ordens de pagamento
5.1. Sempre que disponha de saldo para tanto, o Titular poderá efectuar transferências de numerário da sua conta de Depósito à Ordem para qualquer outra conta de depósito de que seja titular ou de que sejam titulares quaisquer terceiros.
5.2. Quer se trate de uma ordem de transferência pontual ou de uma ordem de pagamento periódica, o Titular terá de subscrever junto da Caixa Agrícola os impressos próprios e atinentes a cada uma dessas operações, dos quais deverão constar de forma expressa e inequívoca os elementos necessários para que a Caixa Agrícola possa efectuar a transferência: IBAN e identificação do Beneficiário, data em que deverá ocorrer a transferência e o seu montante e divisa.
5.3. Sem prejuízo do expresso no número um da cláusula décima segunda (12.1), com a subscrição do documento a que alude o número anterior, do qual consta a menção expressa do consentimento da respectiva ordenante, as operações de pagamento a que tais documentos aludem consideram-se devidamente autorizadas pela sua ordenante, não podendo ser revogadas após a recepção da ordem de pagamento pela Caixa Agrícola .
B.5. Débitos Directos
6.1. O Titular poderá domiciliar na conta de Depósito à Ordem, que funcionará como conta de pagamento, quaisquer débitos directos, entendendo-se estes pelo serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de Depósito à Ordem do Titular de acordo com ordem transmitida pelo próprio beneficiário desse pagamento com base em autorização prévia (mandato) concedida pelo Titular.
6.2. A formalização dos mandatos a que alude o número anterior é da exclusiva responsabilidade do Titular e do beneficiário do pagamento.
6.3. O disposto no número anterior não prejudica o direito do Titular solicitar a verificação dos mandatos subjacentes a débitos directos efectuados na conta de Depósitos à Ordem.
6.4. Sem prejuízo de outros direitos que legalmente assistam ao Titular, as operações de débito directo só podem ser revogadas pelo(s) ordenante(s) até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.
6.5. O Titular poderá dar instruções à Caixa Agrícola para que as cobranças de débitos directos sejam limitadas a um determinado montante, ou periodicidade, ou ambos.
6.6. Caso o modelo de pagamentos não preveja o direito ao reembolso e o mesmo modelo de pagamentos ou a Caixa Agrícola não imponha(m) confirmação expressa e por escrito, em impresso próprio, do mandato, o Titular poderá ainda dar instruções à Caixa Agrícola para que verifique cada operação de débito directo com base nas informações relativas ao mandato e confira se o montante e a periodicidade da operação de débito directo transmitida é igual ao montante e à periodicidade acordados no mandato antes debitar a conta.
6.7. Sem prejuízo do disposto no número um (6.1), o Titular poderá dar instruções à Caixa Agrícola para que bloqueie todos os débitos directos, bloqueie todos os débitos directos iniciados por um ou mais beneficiários concretos, que deverá identificar pelos respectivos nomes ou firmas e referências de credor, ou autorize
somente os débitos directos iniciados por um ou mais beneficiários concretos, que deverá identificar da mesma maneira.
B.6. Ultrapassagem de Crédito
7.1. Sempre que, por falta de provisão suficiente na conta de Depósito à Ordem, ocorra uma ultrapassagem de crédito, esta terá de ser reembolsada, obrigatoriamente, no prazo máximo de um (1) mês a contar da data da sua constituição e vencerá juros à taxa em vigor em cada momento para as ultrapassagens de crédito publicitada e divulgada no Preçário (disponível nas agências do Crédito Agrícola, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx e no Portal do Cliente Bancário).
7.2. Findo o prazo estabelecido no número anterior sem que tenha ocorrido a regularização da ultrapassagem de crédito, o montante em dívida passará a vencer juros moratórios calculados à taxa a que alude o número anterior (7.1.), acrescida de uma sobretaxa de mora até três por cento (3%) ao ano ou outra que seja legalmente admitida, até efectiva regularização.
7.3. O disposto nos dois (2) números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, a qualquer situação em que a conta de Depósitos à Ordem apresente um saldo negativo, excepto se este resultar da normal utilização de uma facilidade de descoberto, caso em que se aplicarão as regras específicas desse contrato.
7.4. Nos casos expressos nos três (3) números anteriores, a Caixa Agrícola fica, sem necessidade de aviso prévio, autorizada a debitar esse(s) montante(s) e os respectivos juros, acrescidos da sobretaxa de mora supra mencionada, em qualquer conta existente na Caixa Central – Caixa Central de Crédito Mútuo, CRL (Caixa Central) ou noutra Caixa Agrícola pertencente ao Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) de que o devedor seja Titular, fazendo operar a compensação de créditos nos termos do disposto supra na cláusula trigésima quarta (34.).
B.7. Descoberto
8. Associado à conta de Depósito à Ordem, o Titular poderá deter uma facilidade de descoberto, celebrando, para o efeito, contrato de descoberto em conta de Depósito à Ordem, através de documento autónomo.
B.8. Extracto
9.1. A Caixa Agrícola disponibilizará ao Titular, com periodicidade mensal, excepto quando não tenham ocorrido movimentos no mês em causa, devendo, em qualquer caso, respeitar-se uma periodicidade mínima anual, um extracto gratuito da conta de Depósito à Ordem com todos os movimentos, a débito e a crédito, respeitantes a esse período.
9.2. O extracto pode ser disponibilizado em suporte papel, enviado por carta, em suporte duradouro, enviado por correio electrónico, através de caderneta nos termos da cláusula 14.15. infra ou disponibilizado digitalmente, nos termos da alínea b) da cláusula
27.15. e da cláusula 27.62.
9.3. Salvo do que em contrário resulte da lei, os movimentos e elementos constantes de cada extracto consideram-se correctos e devidamente aceites, se, no prazo de quinze (15) dias, o Titular não apresentar qualquer reclamação.
9.4. O prazo a que alude o número anterior não impede o exercício do pedido de rectificação previsto nos números dezoito e dezanove da cláusula décima segunda (12.18. e 12.19).
9.5. O Titular autoriza a Caixa Agrícola a proceder às correcções de movimentos, a crédito e a débito, que comprovadamente se tenham por errados ou indevidos, com vista a repor a regularidade das transacções em função das suas datas valor.
B.9. Actualização de Dados Pessoais
10.1. O Titular, o(s) seu(s) Representante(s) e/ou Procurador(es) identificado(s) na Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem obrigam-se a comunicar à Caixa Agrícola qualquer alteração dos dados relativos aos seus elementos de identificação e demais informações que forneçam à Caixa Agrícola
, designadamente a denominação social, o endereço da sede e o objecto social e o endereço de email do Titular, o nome e a morada completos e endereço de email do(s) seu(s) Representante(s) e/ou Procurador(es), bem como a manter aqueles dados permanentemente actualizados e a comprovar documentalmente as alterações que venham a ocorrer, sendo que qualquer alteração determina a imediata actualização da Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem e demais documentação conexa.
10.2. No caso de ser pessoa colectiva, o Titular e o(s) seu(s) Representante(s) obrigam-se ainda a manter permanentemente actualizada a informação sobre a identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto, sempre que esta participação seja igual ou superior a 25%, bem como a informação sobre a identidade dos titulares dos seus órgãos de gestão.
B.10. Bloqueio e Encerramento
11.1. Em cumprimento de obrigações legais, a Caixa Agrícola procederá ao bloqueio do saldo da conta de Depósito à Ordem e de contas de outra natureza a ela associadas Tituladas por Empresário em Nome Individual, sempre que tenha conhecimento do seu óbito, ficando os seus saldos indisponíveis até serem entregues aos respectivos sucessores devidamente habilitados.
11.2. A Caixa Agrícola reserva-se o direito de, a todo o tempo, proceder ao encerramento da conta de Depósito à Ordem e/ou das contas de outra natureza a ela associadas, notificando o Titular com a antecedência mínima de dois (2) meses, salvo se se verificar justa causa que implique o encerramento imediato, sem prejuízo da responsabilidade do Titular pelos débitos decorrentes de quaisquer operações que tenham sido lançadas na conta em momento posterior à notificação.
11.3. O encerramento de conta de Depósito à Ordem implica o encerramento de todas as contas associadas e a devolução à Caixa Agrícola pelo Titular de todos os meios de pagamento a elas associados, nomeadamente cheques e cartões de débito ou crédito, bem como à denúncia do(s) contrato(s)-quadro de serviços de pagamento a ela associados.
11.4. Se até ao termo do prazo de dois (2) meses a contar da data da comunicação de encerramento da conta, o Titular não proceder ao levantamento das quantias e valores depositados pode a Caixa Agrícola , alternativa ou cumulativamente, consoante o que seja necessário: a) transferir os fundos ou valores para uma conta interna até à sua entrega ao Titular; b) enviar para o Titular um cheque pelo valor do saldo deduzido das respectivas despesas de emissão e envio.
11.5. Após o encerramento da conta de Depósito à Ordem, e nos termos da legislação aplicável, todos os cheques sacados sobre a conta serão devolvidos com a menção de conta encerrada e todas as instruções de débito e/ou transferência serão recusadas.
11.6. O Titular pode, a todo o tempo e com efeitos imediatos, proceder ao encerramento da conta de Depósito à Ordem e de contas de outra natureza a ela associadas e/ou proceder à denúncia de qualquer contrato-quadro de serviço de pagamento em vigor, através de comunicação escrita dirigida à Caixa Agrícola
, aplicando-se nesse caso o disposto nas cláusulas anteriores com as devidas adaptações.
11.7. O encerramento da conta de Depósito à Ordem a pedido do Titular ficará dependente da inexistência de quaisquer responsabilidades.
C. Meios e serviços de Pagamento:
12.1. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas décima quarta (14.) a vigésima sétima (27.), toda e qualquer ordem de pagamento ou conjunto de ordens de pagamento só se consideram autorizadas se a ordenante consentir, por escrito e nos termos da cláusula trigésima oitava (38.), na sua execução.
12.2. O consentimento a que se refere o número anterior deverá, sempre que possível, ser prestado previamente à execução da operação de pagamento, acordando o Titular e a Caixa Agrícola no sentido de que, sempre que tal não seja possível, o consentimento possa ser prestado posteriormente.
12.3. O consentimento prestado para uma qualquer ordem de pagamento ou para um conjunto de ordens de pagamento pode ser retirado pela ordenante, a qualquer momento e sem prejuízo do expresso quanto à sua irrevogabilidade, nos termos e formas previstos na cláusula trigésima oitava (38.), considerando-se que toda e qualquer ordem de pagamento subsequente que não se considere irrevogável passará a estar não autorizada.
12.4. Toda e qualquer ordem de pagamento transmitida pelo Titular, qualquer que seja o serviço de pagamento utilizado e sem prejuízo do expresso nas cláusulas décima quarta (14.) a vigésima sétima (27.), considera-se recebida pela Caixa Agrícola :
a) no próprio dia, se recebida até às quinze horas (15h) de dia útil para a Caixa Agrícola ;
b) no dia útil seguinte, se recebida depois das quinze horas (15h) ou em dia não útil para a Caixa Agrícola .
12.5. Sem prejuízo do expresso supra na cláusula sexta (6.) ou de convenção escrita em contrário entre o Titular e a Caixa Central, com o consentimento do beneficiário no caso de débitos directos e/ou operações iniciadas pelo beneficiário ou através deste, uma ordem de pagamento só pode ser revogada pela ordenante até ao final do dia útil anterior à data em que a ordem se considera recebida pela Caixa Agrícola nos termos do disposto no número anterior (12.4).
12.6. Se a operação de pagamento for iniciada pelo seu beneficiário ou através dele, a ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado ao beneficiário essa ordem ou o seu consentimento à execução da operação.
12.7. Em complemento do disposto supra no número cinco da cláusula décima segunda (12.5), a Caixa Agrícola cobrará ao ordenante por cada revogação de uma qualquer ordem de pagamento, incluindo débitos directos, ou de um conjunto de operações de pagamento a comissão expressamente prevista para tanto no Preçário em vigor à data da revogação, ficando, desde já expressamente autorizada a debitar a conta de Depósito à Ordem pelo montante devido.
12.8. Igualmente sem prejuízo do disposto nas cláusulas décima quarta (14.) a vigésima sétima (27.), toda e qualquer ordem de pagamento recebida pela Caixa Agrícola nos termos do número quatro da presente cláusula (12.4) e que não tenha sido retirada ou revogada, será executada:
a) se intrabancária, para conta de Depósito à Ordem domiciliada na Caixa Agrícola , no próprio dia útil;
b) se interbancária, para qualquer outra Instituição de Crédito, incluindo a Caixa Central ou qualquer outra Caixa Agrícola integrante do SICAM, nas operações internas ou transfronteiriças, até ao final do primeiro dia útil seguinte.
12.9. Nos casos das ordens de pagamento emitidas em suporte papel, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por mais um (1) dia útil.
12.10. Sempre que para a execução de um qualquer serviço de pagamento solicitado pelo(s) Titular(es) tenha de ser efectuado o câmbio de euros numa qualquer divisa, a Caixa Agrícola aplicará o câmbio em vigor à data da realização do movimento, tendo como referência a taxa de câmbio – Bloomberg FX Fixings (“BFIX”) divulgada pela Bloomberg pelas 13:30 desse dia, a qual poderá ser consultada pelo(s) Titular(es) nas agências do Crédito Agrícola.
12.11. A Caixa Agrícola reserva-se o direito de bloquear um qualquer instrumento de pagamento por motivos objectivamente fundamentados que se relacionem com: a) a segurança do instrumento de pagamento; b) a suspeita de utilização não
autorizada ou fraudulenta desse instrumento; c) o aumento significativo do risco de o Titular não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito associada.
12.12. Nos casos referidos no número anterior e salvo se essa informação não puder ser prestada por razões de segurança objectivamente fundamentadas ou for proibida por disposição legal, a Caixa Agrícola informará o Titular, se possível, antes de bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio.
12.13. Logo que cessem os motivos que fundamentaram o bloqueio, a Caixa Agrícola desbloqueará o instrumento de pagamento ou substitui-lo-á por um novo.
12.14. O Titular obriga-se a utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, tomando todas as medidas razoáveis, em especial ao recebê-lo, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados e comunicar, sem atrasos injustificados, à Caixa Agrícola ou a quem esta indicar, logo que deles tenha conhecimento, a perda, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
12.15. A comunicação a que se refere a parte final do número anterior pode ser efectuada através de qualquer meio e/ou canal de comunicação, disponibilizando o Crédito Agrícola a sua linha telefónica directa com o nº 808206060.
12.16. No caso de operações não autorizadas resultantes de perda, de roubo ou de apropriação abusiva de instrumento de pagamento, com quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados imputável ao Titular, esta suportará todas as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento até um máximo de 150,00 € (cento e cinquenta euros), salvo se:
i) as operações de pagamento forem devidas a actuação fraudulenta ou a incumprimento deliberado de uma ou mais obrigações das consagradas supra no número catorze da presente cláusula (12.14), caso em que o Titular suportará todas as perdas sem aquele limite, ou
ii) se existir negligência grave do Titular, caso em que esta suporta as perdas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associadas à conta ou ao instrumento de pagamento.
12.17. Salvo em caso de actuação fraudulenta, após ter efectuado a comunicação a que se refere supra o número catorze da presente cláusula (12.14), o Titular não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado.
12.18. Sempre que não haja autorizado uma operação de pagamento, o Titular deve comunicar esse facto, de imediato e por escrito e nos termos da cláusula trigésima oitava (38.), à Caixa Agrícola , a qual procederá ao imediato reembolso do montante da operação de pagamento, repondo a conta sacada na situação que se encontrava antes de efectuada a operação não autorizada, sob pena de serem devidos juros moratórios, contados dia a dia, desde a data em que o Titular haja negado ter autorizado a operação e até à data de efectivo reembolso, à taxa de juro legal acrescida de dez (10) pontos percentuais, sem prejuízo do direito a indemnização que possa haver lugar.
12.19. O pedido de rectificação a que se refere o número anterior nunca poderá exceder o prazo de treze (13) meses a contar da data do débito.
12.20. A Caixa Agrícola poderá recusar uma qualquer operação de pagamento sempre que não estejam reunidos todos os requisitos constantes das presentes Condições Gerais e das condições específicas da operação de pagamento em causa,
comunicando-o por escrito e nos termos da cláusula trigésima oitava (38.) ao Titular.
12.21. Sempre que a recusa seja objectivamente justificada, a Caixa Agrícola poderá cobrar ao Titular as comissões previstas para tanto no Preçário em vigor à data do pedido de execução da operação.
12.22. Sempre que o Titular seja a beneficiária de uma qualquer operação de pagamento, a Caixa Agrícola pode deduzir, do montante que haja de lhe ser creditado como resultado da execução da operação de pagamento, os encargos e/ou comissões devidos pela operação e que constem do Preçário em vigor à data da execução da operação, devendo, para tanto, fornecer de imediato informação, individualizada e separada, sobre o montante integral da operação de pagamento e os encargos e/ou comissões cobrados.
12.23. Sempre que uma operação de pagamento seja executada em conformidade com as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo Titular, mormente com o identificador único, considera-se que está correctamente executada.
12.24. Caso as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo Titular, mormente o identificador único, estejam incorrectos, a Caixa Agrícola não é responsável pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento, devendo, no entanto e sem prejuízo de poder cobrar as comissões e/ou encargos previstos no Preçário em vigor para tanto, envidar todos os esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação.
12.25. Sempre que uma ordem de pagamento emitida pelo Titular não seja efectuada ou o seja de forma deficiente, e a responsabilidade por essa incorrecção caiba à Caixa Agrícola , esta deverá:
a) caso essa responsabilidade lhe caiba na qualidade de prestadora de serviço do ordenante, reembolsá-lo, sem atrasos injustificados, do montante da ordem de pagamento não executada ou executada deficientemente e, se for caso disso, repor a conta debitada na situação que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento;
b) caso essa responsabilidade lhe caiba na qualidade de prestadora de serviço do beneficiário, creditar, de imediato, o montante correspondente na conta daquele ou colocar o montante à sua disposição.
12.26. Sempre que uma ordem de pagamento emitida pelo beneficiário ou através deste não seja efectuada ou o seja de forma deficiente, e a responsabilidade por essa incorrecção caiba à Caixa Agrícola na sua qualidade de prestadora de serviço do beneficiário, deverá esta, de imediato, retransmitir a ordem de pagamento de forma correcta e ficando obrigada a disponibilizar de imediato na conta do beneficiário o montante da operação assim que lhe seja creditado na sua conta de pagamento.
12.27. Se a responsabilidade não for imputável à prestadora de serviço do beneficiário nos termos do número anterior, ela recairá sobre a prestadora de serviço do ordenante que deve actuar nos termos expressos na alínea a) do número vinte e cinco da presente cláusula (12.25).
12.28. Para além da responsabilidade a que aludem os números anteriores, a Caixa Agrícola , na sua qualidade de prestadora de serviço de pagamento é responsável perante o(s) utilizador(es) dos respectivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos em consequência da não execução ou da execução incorrecta da operação de pagamento.
12.29. O disposto nos números vinte e cinco (12.25) e vinte e oito (12.28) da presente cláusula não é aplicável:
a) em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da Caixa Agrícola ;
b) se as respectivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar dos esforços desenvolvidos pela Caixa Agrícola ;
c) se a Caixa Agrícola estiver vinculada a obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
12.30. O Titular na qualidade de ordenante tem direito ao reembolso pela Caixa Agrícola de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste, desde que já tenha sido executada e caso estejam reunidas as seguintes duas
(2) condições:
a) a autorização não especificar o montante exacto da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida;
b) o montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anteriores, nos termos do seu contrato-quadro e nas circunstâncias específicas do caso.
12.31. O pedido de reembolso a que se refere o número anterior pode ser efectuado pelo Titular à Caixa Agrícola durante o prazo oito (8) semanas a contar da data em que os fundos foram debitados na sua conta, cabendo à Caixa Agrícola , no prazo máximo de dez (10) dias a contar desse pedido, efectuar o reembolso do montante integral da operação de pagamento executada ou apresentar uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o(s) ordenante(s) pode(m) remeter a questão se não aceitar(em) a justificação apresentada.
12.32. Sempre que o Titular solicite, por qualquer meio, informações sobre as ordens de pagamento e/ou serviços de pagamento para além das que, gratuita, periodicamente e nos termos da lei, lhes são prestadas, poderá a Caixa Agrícola cobrar e debitar os encargos constantes do Preçário que se encontre em vigor e que traduzirão os custos efectivamente suportados pela Caixa Agrícola com a transmissão dessas informações.
12.33. As despesas e encargos a serem pagos pelo Titular à Caixa Agrícola pelo processamento de qualquer um dos serviços de pagamento por ela solicitado são os que se encontram discriminados no Preçário em vigor à data do pedido, ficando, desde já, a Caixa Agrícola autorizada a debitar a conta de Depósito à Ordem pelos montantes devidos, podendo a Caixa Agrícola indicar por escrito sempre que o Titular o solicite o montante exacto das despesas e encargos devidos pela execução de determinada ordem e/ou serviço de pagamento.
D. Cheques
13.1. O fornecimento de cheques ao Titular da conta pressupõe a celebração de uma convenção de uso de cheque que se considera celebrada com a entrega efectiva dos cheques ao Titular.
13.2. A Caixa Agrícola reserva-se o direito de não emitir cheques em nome do Titular ou de o fazer apenas sob determinadas condições.
13.3. Constitui especial dever do Titular proceder com diligência à guarda, preenchimento e emissão dos cheques, de modo a evitar o seu uso fraudulento.
13.4. Caso venha a ser objecto de alguma medida de rescisão da convenção de cheque o Titular obriga-se a entregar à Caixa Agrícola todos os cheques não utilizados que se encontrem em seu poder.
13.5. A convenção de uso de cheque pode ser rescindida nos termos da legislação em vigor por uso indevido de cheque, caso em que a Caixa Agrícola procederá às comunicações legalmente previstas, incluindo a referente à inclusão do Titular e do(s) seu(s) Representante(s) na Listagem do Banco de Portugal referente a Utilizadores de Cheque que oferecem
Risco.
13.6. Os módulos de cheques fornecidos têm data limite de validade, a partir da qual não poderão ser preenchidos e emitidos,
devendo ser devolvidos à Caixa Agrícola . Todavia, o Titular da conta de Depósito à Ordem reconhece a faculdade à Caixa Agrícola de, se assim entender, proceder ao pagamento de qualquer cheque que, eventualmente, seja emitido posteriormente ao termo do seu prazo de validade, desde que apresentado nos termos e prazos previstos na Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LURC).
13.7. O Titular fica ciente de que a Caixa Agrícola , nos termos do disposto no nº 1 do Art. 13º-A do DL nº 454/91, de 28 de Dezembro, deverá fornecer às autoridades judiciárias competentes todos os elementos necessários para a prova do motivo de não pagamento de cheque devolvido por falta de provisão, incluindo a indicação do saldo da conta sacada, os elementos de identificação do sacador e o envio de cópia da respectiva Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem, conferindo o Titular autorização à Caixa Agrícola para tanto.
E. CADERNETA
14.1. O Titular de uma conta de Depósito à Ordem pode solicitar à Caixa Agrícola a emissão de uma caderneta, desde que a utilização individual dessa caderneta respeite a sua forma de obrigar.
14.2. A caderneta é emitida em nome do Titular que a solicite, junto de qualquer agência do Crédito Agrícola, e destina-se ao uso directo, pessoal e intransmissível, do seu Representante não sendo permitida a sua utilização por terceiros, ainda que seus mandatários.
14.3. Não obstante o consignado no número anterior, sempre que a caderneta seja utilizada por outra pessoa que não o Representante do Titular, presume-se que tal utilização é feita sob a sua inteira responsabilidade.
14.4. A caderneta destina-se a ser utilizada pelo Representante do Titular nas máquinas automáticas do Serviço “BALCÃO 24”, as quais são exclusivas para os Clientes do Crédito Agrícola, para efectuar consultas de movimentos e/ou saldo e para movimentar, a crédito e a débito, a conta de Depósito à Ordem a que se encontram associadas.
14.5. Quando associada a uma conta Poupança, a caderneta apenas permite que o Representante do Titular efectue consultas de movimentos e/ou saldo, através da sua actualização, nos termos previstos no número dez desta cláusula (14.10.).
14.6. Quando associada a uma conta de Depósito à Ordem, a caderneta permite que o Representante do Titular efectue consultas de movimentos e/ou saldo da conta de Depósito à Ordem e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, também permite a realização de levantamentos de dinheiro, pagamentos, transferências e depósito de valores.
14.7. O Representante do Titular só poderá aceder aos meios e serviços de pagamento referidos no número anterior se proceder à activação da Caderneta, junto de uma Agência do Crédito Agrícola, bem como à escolha, no Serviço “BALCÃO 24”, de um Código de Identificação Pessoal (PIN), de quatro algarismos, o qual passará a constituir a identificação da caderneta e permitirá utilizá-la como meio de pagamento.
14.8. O PIN a que se refere o número anterior só deve ser conhecido e usado exclusivamente pelo Representante do Titular detentor da caderneta, à semelhança do que sucede com os cartões de débito e de crédito. O Representante do Titular não poderá anotar ou, por qualquer forma, registar o PIN na caderneta ou em qualquer outro documento.
14.9. A caderneta, utilizada com o respectivo PIN, permite o seu uso como meio de pagamento, sendo-lhe, enquanto tal, aplicadas as disposições previstas na cláusula décima segunda (12.).
14.10. Para actualizar a caderneta, respeitando a sequência de impressão dos movimentos, é indispensável colocá-la na página correspondente.
14.11. O Serviço “BALCÃO 24” emite um talão comprovativo de cada movimento financeiro efectuado com a caderneta.
14.12. Sempre que sejam efectuados depósitos de valores, com a caderneta, em máquinas automáticas do Serviço “BALCÃO 24”, os montantes depositados devem ser exactamente iguais aos digitados no teclado da máquina.
14.13. O depósito de valores fica dependente da sua boa cobrança só estando disponíveis após esta.
14.14. Sem prejuízo do disposto na presente cláusula, às transferências e ordens de pagamento efectuadas com a caderneta no Serviço “BALCÃO 24” aplica-se o disposto na cláusula quinta (5.) com as devidas adaptações.
14.15. A emissão de uma caderneta associada a uma conta de Depósito à Ordem ou a uma conta Poupança dispensa a Caixa Agrícola de disponibilizar um extracto autónomo que inclua informação relativa a todos os movimentos a débito e a crédito efectuados nessas mesmas contas, mantendo-se, no entanto, a obrigação de informar o Titular relativamente ao vencimento de juros ou à cobrança de comissões e despesas.
F. CARTÕES
F.1. Emissão
15.1. Associado à conta de Depósito à Ordem poderão ser emitidos um ou mais cartões, desde que, no caso das pessoas colectivas ou das entidades equiparadas a pessoas colectivas, a utilização individual do cartão respeite a sua forma de obrigar.
15.2. A emissão de qualquer cartão é efectuada em nome de uma pessoa singular, doravante denominada Titular, e dependerá sempre da aceitação, por parte da Caixa Agrícola , da proposta que, para o efeito, lhe for apresenta pelo Titular da Conta de Depósito à Ordem a que o cartão ficará associado, doravante designado por Proponente.
15.3. A emissão do cartão é pessoal e intransmissível e, como tal, o cartão deverá ser utilizado exclusivamente pelo seu Titular, que tem o seu nome gravado no cartão, mas mantém-se propriedade da emitente.
15.4. Por se tratarem de meios de pagamento, aplicam-se aos cartões as disposições da cláusula décima segunda (12.), com as devidas adaptações.
F.2. Validade
16.1. O cartão tem um prazo de validade que se encontra gravado na frente do próprio cartão, o qual, regra geral, corresponde a quarenta e oito (48) meses, devendo usar-se como referência o último dia do mês e ano indicados, sem prejuízo da sua renovação, não podendo ser utilizado para além desse prazo.
16.2. A renovação do cartão opera de modo automático através do envio de um novo cartão que substitui o anterior.
16.3. Uma vez terminada a validade do cartão ou sempre que receba um outro cartão, com um novo período de validade, que o substitua, o Titular deverá proceder de imediato à destruição do cartão anterior. O Titular deverá informar a Caixa Agrícola no caso de, tendo expirado o prazo de validade do cartão em seu poder, não ter recebido ainda o novo.
16.4. Sem prejuízo do disposto no número dois da presente cláusula (16.2.), a Caixa Agrícola reserva-se o direito de não proceder à renovação do cartão ou de alterar as condições que lhe são aplicáveis sempre que o Proponente e/ou o Titular do cartão se encontrem em mora para com a Caixa Agrícola ou qualquer Caixa de Crédito Agrícola pertencente ao SICAM ou sempre que a Caixa Agrícola verifique ter ocorrido uma alteração das circunstâncias patrimoniais do Proponente que levaram à emissão do cartão.
F.3. Utilização
17.1. O Titular do cartão é responsável pelo seu correcto uso e conservação e deve proceder à sua assinatura assim que o
mesmo lhe seja entregue, ainda que não tenha o propósito de o utilizar de imediato.
17.2. Por cada cartão emitido será entregue ao respectivo Titular um Número de Identificação Pessoal, doravante identificado por PIN, o qual deve manter-se no único e exclusivo conhecimento do Titular.
17.3. Para adquirir bens ou serviços com pagamento efectuado pelo cartão, o Titular deverá, consoante, a aquisição seja presencial ou à distância, em ambientes online, proceder das seguintes formas:
A) Presencialmente: (i) o titular deverá identificar-se e comprovar a sua identificação, se solicitado; (ii) apresentar o cartão, dentro do prazo de validade e devidamente por si assinado; (iii) conferir os elementos da transacção e introduzir o PIN ou assinar, com a assinatura igual à do cartão, o talão de pagamento que lhe é apresentado pelo estabelecimento comercial, guardando a cópia que lhe diz respeito;
B) Presencialmente com recurso à tecnologia contactless: a realização do pagamento efectua-se, caso o Titular concorde com os elementos da transacção, pela aproximação do cartão ao Terminal de Pagamento Automático (TPA), sem necessidade de o inserir no terminal, e pela introdução do PIN, que pode ser dispensada nos pagamentos de baixo valor, de acordo com o limite indicado no Anexo 1.
C) Em ambiente online: o pagamento dependerá (i) da adesão do cartão ao serviço 3-D Secure, que tem por objectivo evitar a sua utilização abusiva nas aquisições não presenciais, conferindo segurança à utilização dos dados do cartão em ambientes online, mediante a validação da operação através da utilização de uma credencial de autenticação única (OTP – One Time Password), constituída por um código numérico, que será enviado por SMS para o telemóvel que o Titular do cartão indicar na adesão, a qual deverá ser efectuada nas Agências do Crédito Agrícola ou através do serviço Online Empresas; (ii) da introdução, no respectivo formulário online de pagamento, dos dados do seu cartão bancário e da credencial de autenticação única (OTP – One Time Password), constituída pelo código numérico enviado por SMS para o telemóvel indicado.
17.4. Sem a adesão ao serviço 3-D Secure, todos os pagamentos com cartão em ambientes online não serão autorizados, impedindo o processamento e efectivação da aquisição, não se responsabilizando a Caixa Agrícola por qualquer dano eventualmente decorrente dessa não autorização.
17.5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo e qualquer cartão emitido ou a emitir pela Caixa Agrícola que ainda não tenha aderido ao serviço 3-D Secure, permitirá, por defeito, a realização de um número máximo de três pagamentos em ambientes online sem a credencial a que se alude supra, assumindo o Titular toda a responsabilidade pela realização da operação sem o grau de segurança de utilização conferido pela adesão ao serviço 3-D Secure.
17.6. Sempre que uma operação de pagamento seja executada em conformidade com as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo Titular, mormente com a introdução do PIN, com a aposição da sua assinatura numa factura ou com a indicação em formulário próprio da credencial de autenticação única, considera- se que está correctamente executada.
17.7. O titular do cartão obriga-se a cumprir nos levantamentos em caixas automáticas as obrigações inerentes à execução da operação.
17.8. As transacções efectuadas em moeda estrangeira serão debitadas em euros, sendo sempre indicado o seu valor original em moeda estrangeira e o contra valor em Euros, e, se for o caso, o valor das comissões e outros encargos aplicados, conforme se encontram indicados no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
17.9. A conversão em Euros é efectuada pela Visa Internacional, utilizando a taxa de câmbio em vigor na data do processamento da correspondente transacção.
F.4. Cartões de Débito
18.1. Aplica-se aos cartões de débito o previsto na presente cláusula (18.), nas cláusulas décima quinta a décima sétima (15.,
16. e 17.) e nas cláusulas vigésima a vigésima quinta (20., 21., 22., 23., 24. e 25.) destas Condições Gerais.
18.2. A celebração de um contrato de emissão e utilização de um cartão de débito fica dependente da adesão do Proponente às presentes Condições Gerais, bem como da aposição da assinatura do(s) seu(s) Representante(s) na Proposta de Adesão.
18.3. O cartão de débito, quando utilizado com o respectivo PIN, permite a aquisição de bens e serviços em qualquer estabelecimento nacional ou estrangeiro, bem como levantamentos de dinheiro nas máquinas automáticas de pagamento do sistema VISA, Mastercard e/ou Multibanco, por contrapartida do débito automático da conta de Depósito à Ordem, associada ao cartão e indicada no rosto da proposta de adesão.
18.4. O Proponente autoriza desde já a Caixa Agrícola a debitar a conta de Depósito à Ordem associada ao cartão de débito, pelo valor dos movimentos e operações efectuados com o cartão, obrigando-se a mantê-la devida e previamente provisionada para o efeito.
18.5. Salvo o disposto nos números seguintes, as transacções efectuadas com o cartão de débito não poderão ultrapassar o montante do saldo da conta de Depósito à Ordem associada.
18.6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a conta de Depósito à Ordem associada ao cartão poderá ser utilizada a descoberto nos termos e condições estabelecidos na cláusula oitava (8.) e com respeito pelas taxas de juro e demais encargos previstos no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
18.7. Se pela utilização do cartão de débito ocorrer uma ultrapassagem de crédito na conta de Depósito à Ordem associada ao cartão, aplicar-se-á o disposto nos números um a quatro da cláusula sétima (7.1. a 7.4.) das presentes Condições Gerais, sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima quarta (34.).
18.8. A Caixa Agrícola disponibilizará ao Proponente, de acordo com o disposto nos números um e dois da cláusula nona (9.1. e 9.2.), um extracto da conta de Depósito à Ordem associada ao cartão de débito, que incluirá as referências e os montantes das transacções efectuadas, nesse período, pelo cartão.
18.9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Titular ou o Proponente podem solicitar o envio do comprovativo de qualquer operação efectuada, podendo a Caixa Agrícola cobrar os respectivos encargos previstos no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
F.5. Cartões de Crédito
19.1. Aplica-se aos cartões de crédito o previsto na presente cláusula (19.), nas cláusulas décima quinta a décima sétima (15.,
16. e 17.), o previsto na cláusula décima oitava (18.), no que lhes for aplicável, e ainda o disposto nas cláusulas vigésima a vigésima quinta (20., 21., 22., 23., 24. e 25.) destas Condições Gerais.
19.2. A celebração de um contrato de emissão e utilização de um cartão de crédito fica dependente da adesão do Proponente às presentes Condições Gerais e da aposição da assinatura do(s) seu(s) Representante(s) na Proposta de Adesão.
19.3. O cartão de crédito é emitido pela Caixa Agrícola no âmbito do Sistema VISA e é um meio de pagamento pessoal e intransmissível, que pode ser utilizado em Portugal e no estrangeiro, possibilitando ao seu Titular a aquisição de bens ou serviços nos estabelecimentos comerciais identificados como aderentes à Rede VISA, bem como a realização de operações de levantamento e de “cash advance”, quer em Caixas automáticas, quer aos balcões dos bancos aderentes àquela Rede.
19.4. A emissão de qualquer cartão de crédito está dependente da análise da situação patrimonial do Proponente, comprometendo-se a mesma a informar a Caixa Agrícola de toda e qualquer alteração que ocorra na sua situação patrimonial e que se mostre relevante para o pontual cumprimento do contrato de emissão e utilização do cartão.
19.5. Com a emissão do primeiro cartão de crédito, a Caixa Agrícola abrirá uma conta, denominada conta cartão, em nome do Proponente, na qual serão registados todos os movimentos efectuados com o(s) cartão(ões), emitido(s) a pedido da mesma ou em sua substituição.
19.6. Todos os cartões de crédito emitidos são propriedade da Caixa Agrícola .
a) Limite de Crédito
19.7. Cada cartão de crédito emitido terá necessariamente associado um limite de crédito concedido pela Caixa Agrícola , o qual corresponderá ao valor máximo que o Proponente pode ficar a dever à Caixa Agrícola pela utilização do cartão.
19.8. A Caixa Agrícola comunicará ao Proponente o limite de crédito a que se refere o número anterior juntamente com o envio do cartão.
19.9. O limite de crédito fixado pela Caixa Agrícola considera-se aceite pelo Proponente com a primeira utilização do cartão.
19.10. O limite de crédito fixado poderá ser alterado, aumentado ou reduzido, em função de alterações na situação patrimonial do Proponente, só produzindo efeitos em relação à mesma se lhe for comunicado com uma antecedência não inferior a dois (2) meses da data em que a Caixa Agrícola pretende que a alteração produza efeitos, nos termos da cláusula trigésima oitava (38.)
19.11. A alteração ao limite de crédito considera-se aceite pelo Proponente com a primeira utilização do cartão após a comunicação a que se refere o número anterior.
19.12. Caso não concorde com a alteração do limite de crédito comunicada, o Proponente poderá, no prazo de dois (2) meses a que alude o número dez da presente cláusula (19.10.), proceder à denúncia imediata do contrato de emissão e utilização do cartão, devendo neste caso proceder à entrega do cartão e ao pagamento da quantia em dívida no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data da denúncia.
19.13. O limite de crédito a que se referem os números anteriores é utilizável durante o prazo de validade do cartão, a que se refere o número um da cláusula décima sexta (16.1.) das presentes Condições Gerais, podendo ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, através do mero envio pela Caixa Agrícola de um novo cartão.
19.14. Considera-se que o Proponente aceitou a renovação do limite de crédito se, após a recepção da nova via do cartão, o mesmo vier a ser utilizado.
b) Condições de Utilização do Limite de Crédito
19.15. O Titular poderá utilizar o cartão de crédito até ao limite de crédito disponível em cada momento.
19.16. O limite de crédito fixado é utilizado em sistema revolving, sendo automaticamente reconstituído a partir do momento do pagamento da dívida.
19.17. Entende-se por dívida o montante de crédito utilizado e ainda não pago ou reembolsado, nos termos dos números vinte e oito e trinta e sete da presente cláusula (19.28. e 19.37.).
19.18. A Caixa Agrícola não poderá ser responsabilizada pela utilização do cartão para além do limite de crédito fixado, ainda que tal situação decorra da aquisição de bens ou serviços em estabelecimentos que não disponham de terminal de pagamento automático ou destes não estarem ligados, em tempo real, com o sistema.
19.19. Se, excepcionalmente, o Titular do cartão vier a utilizar um montante de crédito superior ao limite fixado, o Proponente deve
proceder, no prazo de vinte e quatro (24) horas, ao pagamento do valor resultante da diferença entre o crédito utilizado e o limite de crédito fixado, sendo o valor correspondente a tal diferença imediatamente exigível.
19.20. Entende-se por crédito disponível a diferença entre o valor do limite de crédito fixado e o valor das transacções já efectuadas pelo Titular e não liquidadas, quer hajam sido ou não lançadas no extracto da conta cartão.
c) Constituição da Dívida
19.21. Sem prejuízo do disposto na cláusula décima sétima (17.), o Proponente reconhece a existência da dívida e o seu correspondente valor pelo mero facto do Titular do cartão ter assinado a factura ou documento equivalente, ou ter efectuado a operação através da introdução do PIN, aceitando que aquela dívida seja transferida para a Caixa Agrícola , a quem o Proponente pagará de acordo com o estipulado nas presentes Condições Gerais, na Proposta de Adesão ao Cartão e no Extracto da conta cartão que lhe for disponibilizado nos termos do número vinte e cinco da presente cláusula (19.25).
19.22. Sem prejuízo do disposto na cláusula décima sétima (17.), com excepção dos casos em que as ocorrências indevidas decorram de culpa ou negligência da Caixa Agrícola e dos débitos decorrentes do uso abusivo ou fraudulento do cartão que sejam posteriores ao aviso à Caixa Agrícola , previsto no número catorze da cláusula décima segunda (12.14), ou, se anteriores, que ultrapassem o limite de crédito associado ao cartão, o Proponente constitui-se devedora de todas as importâncias levantadas ou transferidas em máquinas automáticas de pagamento, bem como das importâncias resultantes da aquisição de bens ou serviços obtidos em estabelecimentos aderentes à rede VISA.
19.23. Sem prejuízo do disposto na cláusula décima sétima (17.), quer os registos informáticos e mecanográficos associados ao cartão quer o extracto da conta cartão que evidenciem os movimentos efectuados com o cartão constituem prova bastante da dívida do Proponente para com a Caixa Agrícola , bastando-se portanto as partes com a demonstração que a operação está evidenciada nos registos e extractos supra referidos.
19.24. Igualmente sem prejuízo do disposto na cláusula décima sétima (17.) e na legislação que ao caso for aplicável, em caso de litígio relativo a qualquer operação que o Titular recuse ter efectuado ou autorizado, ou relativo a qualquer outra questão emergente do contrato de emissão e utilização do cartão, o ónus da prova, nos termos gerais, recai sobre a parte que invocar o direito ou interesse lesado.
d) Título de Dívida
19.25. A Caixa Agrícola disponibilizará mensalmente ao Proponente dos cartões de crédito um extracto da conta cartão que incluirá todos os elementos exigidos regulamentarmente, designadamente o limite de crédito, a taxa anual nominal aplicável, data de recepção das ordens de pagamento ou data-valor e descrição dos movimentos efectuados pelo Titular do cartão no período a que respeita o extracto e indicação do respectivo montante e moeda em que foram efectuados e, quando aplicável, a taxa de câmbio e montante da operação após a conversão monetária, a identificação dos juros, comissões e despesas exigidas pela Caixa Agrícola e dos pagamentos efectuados pelo Proponente com vista à reconstituição do capital, a indicação do montante total em dívida, da opção de pagamento definida, da data limite e do pagamento a efectuar em sua função e do montante mínimo a pagar se aplicável.
19.26. O extracto pode ser disponibilizado em suporte papel, enviado por carta para a morada do Proponente identificado na proposta de adesão ao cartão ou, em caso de alteração de residência, para aquela que este tenha comunicado à Caixa Agrícola , por escrito, em suporte duradouro, enviado por xxxxxxx
electrónico, ou disponibilizado digitalmente nos termos da alínea b) da cláusula 27.15. e da cláusula 27.62.
19.27. O Proponente ou o Titular podem solicitar o envio do comprovativo de qualquer operação efectuada, podendo nestes casos a Caixa Agrícola cobrar os correspondentes encargos, conforme se encontra previsto no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
e) Pagamento
19.28. Decorridos vinte (20) dias sobre a data de emissão do extracto a que se refere o número vinte e cinco da presente cláusula (19.25.), o Proponente terá de pagar à Caixa Agrícola a integralidade do crédito utilizado, que se considera vencido à data de fecho do extracto e que corresponde à da sua emissão.
19.29. Se o Proponente não proceder, no prazo a que se refere o número anterior (19.28), ao pagamento da integralidade do crédito utilizado, sendo que não são admitidos pagamentos parciais, sobre a integralidade do crédito utilizado, vencido e não reembolsado serão calculados juros moratórios, desde a data de fecho de extracto, à taxa anual nominal estabelecida no Anexo 1 às presentes Condições Gerais acrescida da sobretaxa máxima que, em cada momento, seja legalmente permitida e que, actualmente, é a que também se encontra indicada no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
19.30. A Caixa Agrícola cobrará, ainda, a comissão de recuperação de valores em dívida indicada no Anexo 1, comissão essa que incidirá uma única vez sobre cada prestação de crédito vencido e que será debitada na conta cartão, de acordo com o definido no número cinco da cláusula vigésima quinta (25.5.), só capitalizando em caso de reestruturação ou consolidação de crédito.
19.31. A não regularização das quantias em mora e/ou em incumprimento no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data da constituição da mora e/ou incumprimento, determinará o reporte da situação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.
19.32. Nos pagamentos que forem efectuados, as quantias entregues serão, sucessivamente, imputadas ao pagamento de impostos, juros, anuidades e eventuais encargos e despesas de serviço, sendo o restante imputado ao valor da dívida vencida.
19.33. Em caso de incumprimento, o Proponente responde por todos os encargos em que faça incorrer a Caixa Agrícola com a cobrança judicial e extrajudicial, nomeadamente, encargos com deslocações, expediente e/ou portes e com honorários de Agentes de Execução e Advogados, cujo pagamento venha a ser necessário para efectivar a referida cobrança e que se encontrem devidamente facturados.
19.34. Em caso de falta de pagamento que obrigue a procedimento judicial, este terá por base o último extracto da conta cartão enviado ao Proponente.
19.35. Nos casos a que alude o número anterior, o Titular apenas poderá fazer uso do cartão se e na exacta medida em que o Proponente proceder ao pagamento das quantias em dívida.
19.36. A Caixa Agrícola poderá, decorridos trinta (30) dias sobre a constituição da mora, resolver o Contrato de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito, sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, quer nos termos do mesmo contrato, quer nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
f) Reembolso
19.37. O Proponente ou o Titular têm direito de, a todo o tempo, sem qualquer custo associado e sem precedência de pré-aviso, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, efectuando o reembolso das quantias utilizadas.
g) Direito de Livre Revogação
19.38. O Proponente pode exercer, livremente e sem invocação de qualquer motivo, o seu direito de revogação do contrato de
emissão e utilização do cartão de crédito, conquanto o efectue no prazo de catorze (14) dias de calendário a contar da data de recepção do cartão, o que poderá fazer através de declaração em papel ou outro suporte duradouro que seja entregue ou fique disponível para a Caixa Agrícola dentro desse referido prazo, acompanhada da devolução do cartão.
19.39. Caso opte pela revogação do contrato nos termos do número anterior, o Proponente terá de reembolsar a Caixa Agrícola pela integralidade do crédito que o Titular tenha eventualmente utilizado, bem como pagar os juros remuneratórios vencidos, desde a data da utilização até ao seu integral reembolso, à taxa anual nominal a que se refere o Anexo 1 às presentes Condições Gerais, tudo em prazo não superior a trinta (30) dias a contar da data de expedição da declaração a que se refere o número anterior.
19.40. Caso o Proponente não venha a reembolsar o capital, os juros e as despesas devidos no prazo referido supra no número anterior ser-lhes-á aplicável o disposto nos números vinte e nove, trinta e trinta e dois da presente cláusula (19.29., 19.30. e 19.32.).
F.6. Caducidade
20. O direito à utilização de qualquer cartão de débito ou de crédito caduca no último dia do prazo nele inscrito, bem como por morte, interdição ou inabilitação ou insolvência do seu Titular ou de insolvência do seu Proponente e sempre que o contrato de emissão e utilização do cartão cesse, seja qual for o motivo, devendo o Titular ou os respectivos herdeiros ou representantes proceder de imediato à restituição do cartão à Caixa Agrícola , excepto se o mesmo caducar por ter decorrido o prazo de validade previsto no número um da cláusula décima sexta (16.1.).
F.7. Renúncia à utilização dos Cartões
21.1. O Titular pode renunciar, a todo o momento, à utilização do cartão, devendo comunicar tal decisão, por escrito, à Caixa Agrícola , simultaneamente com a sua restituição.
21.2. Sem prejuízo do disposto no número dois da cláusula décima quinta (15.2.), caso o Titular do cartão renuncie à sua utilização, o Proponente é responsável por todos os movimentos efectuados com o cartão até ao momento da sua efectiva devolução, bem como por todos os que venham a ser registados na sequência de transacções realizadas pelo Titular e que só venham a ser do conhecimento da Caixa Agrícola em data posterior à entrega do cartão, permanecendo a Caixa Agrícola totalmente alheia a quaisquer incidentes ou responsabilidades que ocorram entre o Proponente e o Titular do cartão.
21.3. A renúncia à utilização de um cartão de crédito implica o vencimento imediato do saldo em dívida na conta cartão, devendo o Proponente proceder ao seu imediato pagamento integral, bem como à restituição do cartão, sob pena de lhe ser aplicado o disposto nos números vinte e nove e trinta da cláusula décima nona (19.29 e 19.30) das presentes Condições Gerais.
F.8. Denúncia
22.1. A Caixa Agrícola ou o Proponente pode, a todo o tempo, denunciar o contrato de emissão e utilização de qualquer cartão de débito ou de crédito, desde que comunique essa sua intenção à outra parte, por carta registada com aviso de recepção, expedida com um pré-aviso de um (1) ou dois (2) meses em relação à data pretendida para a denúncia, consoante esta seja, respectivamente, da iniciativa do Proponente ou da Caixa Agrícola .
22.2. A denúncia por iniciativa do Proponente só produzirá efeitos após devolução à Caixa Agrícola do(s) respectivo(s) cartão(ões) e da liquidação do saldo em dívida, no caso do(s) cartão(ões) de crédito, sem prejuízo da Caixa Agrícola poder proceder ao imediato cancelamento do(s) cartão(ões) uma vez recebida a comunicação de denúncia.
22.3. A denúncia do presente contrato quer por iniciativa da Caixa Agrícola , quer por iniciativa do Proponente não exonera esta
última do pagamento do saldo em dívida que já se encontre registado e/ou venha a ser registado pela Caixa Agrícola , na sequência de transacções realizadas pelo Titular e que só venham a ser do conhecimento da Caixa Agrícola em data posterior à denúncia.
F.9. Resolução
23.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula décima nona (19.), em caso de utilização abusiva do cartão, de incumprimento por parte do Proponente e/ou do Titular das obrigações decorrentes do contrato de emissão e utilização do cartão ou de qualquer outro contrato celebrado com a Caixa Agrícola ou com qualquer Caixa de Crédito Agrícola pertencente ao SICAM ou da verificação do registo de incidentes em nome do Proponente ou do Titular junto do Banco de Portugal, a Caixa Agrícola pode resolver de imediato o contrato e exigir a devolução do cartão, operando a resolução através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Proponente, da qual constará expressamente a(s) razão(ões) que determina(m) a cessação imediata do contrato.
23.2. Em caso de utilização fraudulenta do cartão ou em qualquer outra circunstância objectivamente determinável e justificável, a resolução a que se refere o número anterior poderá operar em data anterior à da recepção da referida comunicação pelo Proponente.
23.3. No caso dos cartões de crédito, verificando-se a resolução do contrato de emissão e utilização do cartão, nos termos dos números anteriores ou da cessação dos seus efeitos por outras causas, a dívida da conta cartão considerar-se-á vencida e imediatamente exigível na sua totalidade, devendo o Proponente proceder ao seu pagamento integral e à restituição do cartão, sob pena de lhe ser aplicado o disposto nos números vinte e nove, trinta e trinta e um da cláusula décima nona (19.29., 19.30. e 19.31.), reservando-se ainda a Caixa Agrícola no direito de não lhe fornecer outro cartão.
F.10. Restituição dos Cartões
24. A Caixa Agrícola pode solicitar a restituição de qualquer cartão de débito ou de crédito:
a) Sempre que o contrato de emissão e utilização do cartão cesse, por qualquer forma, os seus efeitos;
b) Quando se verificar um dos motivos que justificam a caducidade da utilização do cartão, previstos na cláusula vigésima (20.);
c) Quando tenha conhecimento de qualquer uso fraudulento ou irregularidade na utilização do cartão de que possa resultar prejuízo sério para a Caixa Agrícola , para o Titular, para o Proponente, para o sistema operativo de cartões de débito ou de crédito ou sempre que invoque razões de segurança ou protecção do Titular ou do Proponente;
d) Quando o Titular ou o Proponente deixar(em) de cumprir qualquer obrigação a que se tenha(m) vinculado para com Caixa Agrícola ou qualquer outra Caixa de Crédito Agrícola pertencente ao SICAM, referente a crédito que lhe tenha sido concedido.
F.11. Comissões e Encargos
25.1. As comissões e encargos aplicáveis aos cartões são os que se encontram definidos no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
25.2. Por cada cartão emitido será cobrada a comissão indicada no Anexo 1 às presentes Condições Gerais e nos anos seguintes ao da emissão do cartão passará a ser cobrada uma anuidade nos termos do referido Anexo.
25.3. Quando legalmente admissíveis, serão cobradas comissões pela substituição do cartão ou por incidentes com o pagamento de quantias em dívida, nos termos definidos no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
25.4. As comissões dos cartões de débito serão cobradas na conta de Depósito à Ordem a que estes se encontram associados e as
comissões dos cartões de crédito serão cobradas na conta cartão do Proponente.
25.5. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, as comissões dos cartões de crédito depois de cobradas não farão parte integrante da dívida, sendo o seu pagamento integral exigido, no prazo estipulado no número vinte e oito da cláusula décima nona (19.28.).
25.6. A Caixa Agrícola poderá alterar as comissões que constam do Anexo 1 às presentes Condições Gerais, mediante aviso prévio comunicado ao Proponente no extracto da conta cartão com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência em relação à data em que se pretenda que essa alterações entrem em vigor, podendo o Proponente, nesse mesmo prazo, proceder à denúncia imediata do contrato de emissão e utilização do cartão.
25.7. Caso o Proponente denuncie o contrato de emissão e utilização de um cartão na sequência de uma alteração às suas condições comunicada pela Caixa Agrícola , nos termos do disposto no número três da cláusula trigésima quinta (35.3), terão o direito de reaver a anuidade paga, na parte proporcional ao número inteiro de meses ainda não decorridos.
G. SERVIÇO MBNET
26.1. O Titular de um cartão de débito ou de crédito pode aderir ao serviço MBNet através do serviço MBWay, devendo, para o efeito, definir o montante máximo diário de pagamentos de bens e serviços a efectuar com o seu cartão.
26.2. Depois de realizada a adesão, o Titular do cartão poderá obter através do MBNet um cartão temporário, com um código secreto específico – a identificação MBNet –, que poderá ser utilizado, de forma segura, para o pagamento de bens ou serviços adquiridos através de operações realizadas na Internet ou pelo telefone, e-mail ou fax, desde que o comerciante aceite cartões Visa e Mastercard.
26.3. O Titular do cartão pode definir que o cartão temporário seja válido apenas para uma única operação ou para múltiplas operações a realizar junto do mesmo comerciante pelo período máximo de doze (12) meses.
26.4. O código referido no número dois da presente cláusula (26.2.) deverá ser do exclusivo conhecimento do Titular do cartão, que deverá fazer dele uma utilização rigorosamente pessoal e directa, não podendo torná-lo acessível a terceiro.
26.5. Os dados do cartão temporário podem ser enviados por sms ao Titular do cartão, desde que este indique o número do seu telemóvel através de operação específica nas caixas automáticas da rede Multibanco ou através do serviço ON-LINE EMPRESAS.
26.6. O Titular do cartão pode alterar o montante máximo diário de pagamentos definido aquando da adesão ao MBNet, através de operação específica nas caixas automáticas da rede Multibanco ou através do serviço ON-LINE EMPRESAS.
26.7. A adesão ao MBNet é automaticamente renovada quando o cartão é substituído por um novo do mesmo tipo.
26.8. O Titular do cartão pode a qualquer momento cancelar a adesão ao serviço MBNet através de uma operação específica nas caixas automáticas da rede Multibanco ou através do serviço ON- LINE EMPRESAS.
26.9. Qualquer dúvida ou esclarecimento sobre a prestação deste serviço pode ser esclarecida através da Linha número 808206060 ou através do site xxx.xxxxx.xx, servindo ainda aquela Linha para a apresentação de reclamações atinentes à prestação do serviço.
H. SERVIÇO ON-LINE EMPRESAS
H.1. Objecto
27.1. A presente cláusula (27.) rege a adesão e utilização do Serviço On-Line Empresas, tendo sempre presente que:
a) A CAIXA CENTRAL – CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL em conjunto com as CAIXAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL, suas Associadas e
integrantes do SISTEMA INTEGRADO DE CRÉDITO AGRÍCOLA
MÚTUO são denominadas no seu conjunto por Crédito Agrícola;
b) O Crédito Agrícola dispõe, ao serviço dos seus clientes empresas e empresários em nome individual que sejam titulares de uma conta de Depósitos à Ordem numa Agência do Crédito Agrícola e tenham subscrito as presentes Condições Gerais, de um serviço de Internet Banking Empresas, denominado On-Line Empresas;
c) O Cliente que adira a este serviço poderá aceder a qualquer uma das suas contas de depósitos domiciliadas em qualquer Agência da Caixa Agrícola onde efectuou a adesão, bem como efectuar um conjunto de operações financeiras de consulta e/ou de movimentação a débito e a crédito, bem como, pontualmente e de acordo com as condições particulares e/ou contratos que venham a ser ajustados, aceder a crédito e a outro tipo de serviços prestados pelo Crédito Agrícola aos seus Clientes.
d) O Serviço On-Line Empresas está disponível no endereço xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
H.2. Conceitos
27.2. Para efeito do Serviço On-Line Empresas entende-se por:
a) AUTORIZADORES - Pessoas Singulares que representam, legalmente, o Titular e que, obrigatoriamente, constam da ficha de assinaturas da conta de Depósitos à Ordem e que têm poderes para obrigar o Titular, designadamente para aceitar e subscrever estas Condições Gerais, para autorizar e efectuar operações bancárias e financeiras, em representação do Titular, através do Serviço On-Line Empresas e para designar os Utilizadores e estabelecer cada um dos seus Perfis;
b) CA MOBILE – Serviço de Banca Móvel disponível através de aplicações personalizadas para os sistemas operativos dos diversos dispositivos móveis (v.g. iOS, Android, Windows Phone), as quais são susceptíveis de ser instaladas no dispositivo móvel através da sua obtenção pelo utilizador junto da respectiva loja da internet de cada um dos sistemas operativos.
c) CAIXA AGRÍCOLA – Cada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo sedeada por todo o Continente e Açores, Associada da Caixa Central, onde o Titular, aderindo ao Serviço On-Line Empresas, passará a ter a possibilidade de aceder a todas as suas contas de depósito ali domiciliadas e às demais funcionalidades associadas ao Serviço;
d) CAIXA CENTRAL – Gestora central do Serviço On-Line Empresas e cuja identificação completa é Caixa Central- Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, cooperativa com o capital variável de € 302.809.465,00, com o número único de pessoa colectiva 501 464 301, matriculada com esse número na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000 e 233 A, em Lisboa;
e) CHAVE MULTICANAL DE UTILIZADOR ou CHAVE MULTICANAL - Código numérico de oito (8) posições, gerado automaticamente pelo sistema informático e que permite, em conjunto com o Número de Adesão do Utilizador, identificar inequivocamente que se trata de Utilizador autorizado para efectuar apenas Consultas;
f) CLIENTE – Pessoa Colectiva, Entidade Equiparada a Pessoa Colectiva ou Empresário em Nome Individual identificado nas bases de dados do Crédito Agrícola como detendo, pelo menos, uma conta de Depósitos à Ordem em qualquer Agência da Caixa Agrícola e que, nos termos das presentes Condições Gerais, adere, nessa mesma Caixa Agrícola, ao Serviço On-Line Empresas;
g) CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO - Código numérico, disponibilizado ao Cliente após este ter aderido ao Sistema de Autenticação Forte (SAFe), composto por seis (6) dígitos, de utilização única, válido apenas para confirmar a transacção a que respeita - Transferências, Pagamento de Serviços, Carregamento
de Telemóveis - enviado através de SMS (token), e que também se denomina OTP (one time password);
h) CÓDIGO DE VALIDAÇÃO DE TRANSACÇÕES – Código de três números solicitado aleatoriamente e exclusivo do serviço CA Mobile, destinado a, em conjunto, com a password de utilizador, permitir a efectivação de operações financeiras, através desse canal.
i) CRÉDITO AGRÍCOLA – O universo e rede bancários constituídos pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e pela Caixa Central;
j) DIRECÇÃO DE BANCA DIRECTA – Direcção orgânica e de estrutura da Caixa Central, instalada na sua sede, que gere centralmente o Serviço On-Line Empresas do Crédito Agrícola, também identificada pela sigla DBD;
l) NÚMERO DE ADESÃO DE UTILIZADOR ou NÚMERO DE ADESÃO - Código numérico de oito (8) posições, gerado automaticamente pelo sistema informático, após o Pedido de Adesão do Cliente ser efectuado com sucesso e que, em conjunto com a Chave Multicanal de Utilizador permite identificar inequivocamente que se trata de Utilizador autorizado para efectuar consultas.
m) ONE TIME PASSWORD - O mesmo que o Código de Autorização, por vezes identificado com as siglas OTP; PASSWORD DE UTILIZADOR ou PASSWORD - Código alfanumérico composto por oito (8) a doze (12) posições, que corresponde ao segundo nível de segurança e que, utilizado em conjunto, por cada Utilizador, com a Chave Multicanal de Utilizador e com o Número de Adesão de Utilizador, permite efectuar operações bancárias, incluindo transacções de cariz financeiro, sendo que, quando efectuadas através do CA Mobile, a password será completada pelo código de validação de transacções.
n) PERFIL DE ACESSO - No momento de adesão, o Cliente define, para cada um dos seus Utilizadores - que também ele designa -, o seu perfil de acesso de acordo com a seguinte lista: Administrador: Pessoa Singular, em regra, um Autorizador, que tem permissão para realizar Consultas, Operações e Gerir Limites Diários de Movimentação, desde que, neste último caso, disponha da activação do Sistema de Autenticação Forte (SAFe);
i) Global: Pessoa Singular, em regra, um Autorizador, que tem permissão para realizar Consultas e Operações;
ii) Operações: Pessoa Singular a quem apenas é permitida a Introdução de Operações e a sua respectiva Consulta;
iii) Consultas: Pessoa Singular a quem apenas é permitida efectuar Consultas, sem acesso a introduzir operações;
o) PIN – Código numérico de quatro posições definido pelo Cliente aquando da adesão ao CA Mobile e que permite, em conjunto com o número de adesão, identificar inequivocamente o Cliente para efeitos de acesso ao Serviço CA Mobile.
p) SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO FORTE (SAFe) – Sistema que visa aumentar o nível de segurança na utilização do Serviço On- Line Empresas através da utilização de código de utilização (Código de Autorização ou OTP enviada por SMS) para permitir validar as transacções financeiras que o Cliente pretende efectuar, com limites máximos de transacção superiores aos disponíveis caso não seja aderente a este sistema.
q) UTILIZADOR(ES) – Pessoa(s) Singular(es) designada(s) pelo Cliente, na Proposta de Xxxxxx ou, posteriormente e por escrito, após a sua adesão, a quem fica atribuída a possibilidade de, em representação do Cliente, aceder ao Serviço On-Line Empresas, efectuar consultas, realizar operações financeiras, sobre contas de que o Cliente seja titular na Caixa Agrícola onde efectuou a adesão e de acordo com um dos perfis de acesso definidos.
H.3. Adesão e Primeiro Acesso
27.3. Para aceder ao Serviço On-Line Empresas, o Cliente que disponha de conta de Depósitos à Ordem deve solicitar a sua
adesão junto da Agência de domicílio daquela sua conta de Depósitos à Ordem, através da subscrição da Proposta de Adesão.
27.4. A adesão ao Serviço On-Line Empresas fica dependente da disponibilização ao Cliente, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições Gerais.
27.5. Sem prejuízo do disposto no número anterior (27.4.), para concretizar a sua adesão, o Cliente deve entregar a aludida Proposta de Xxxxxx e proceder ao preenchimento e entrega da(s) Ficha(s) de Utilizador.
27.6. Havendo a designação de mais do que um Utilizador, o Cliente terá de preencher e entregar, para concretizar a sua adesão, a Matriz de Autorizações, no âmbito da qual, através da combinação de três tipos de Assinaturas – de A a C, em que A é quem tem mais poderes e C é o que tem menos poderes – determinará o número e o tipo de assinaturas que permitirão a autorização das operações, bem como os montantes máximos que poderão ser movimentados.
27.7. Após a certificação e validação pela Agência de domicílio da conta de Depósitos à Ordem do Cliente em como a Proposta de Adesão, as presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito e os seus Anexos se encontram integral e devidamente preenchidos e assinados pelo Cliente, através dos seus Legais Representantes, com poderes para o acto, bem como pelo(s) Utilizador(es), nesse acto, designado(s), efectuar-se-á a activação do Serviço On-Line Empresas.
27.8. Após aquela verificação, bem como a das assinaturas e dos poderes do(s) Representante(s) do Cliente, as quais são feitas pela Agência de domicílio da conta DO, esta envia cópia das presentes Condições Gerais e Proposta de Adesão à DBD, ficando a Agência com o original.
27.9. Após a verificação e certificação e concedido que tenha sido o acesso a cada Utilizador, o sistema informático confere, automática e aleatoriamente, o Número de Adesão e a Chave Multicanal, com a qual o Utilizador poderá, desde logo, efectuar consultas às contas de depósitos do Cliente domiciliadas naquela Caixa Agrícola onde aderiu ao Serviço.
27.10. No primeiro acesso que efectue ao Serviço On-Line Empresas, cada um dos Utilizadores designados terá de alterar, obrigatoriamente, a Chave Multicanal, bem como, caso pretenda efectuar aplicações financeiras e gerir os seus montantes / limites terá de activar o Sistema de Autenticação Forte (SAFe), pois para além de poder dispor de uma gestão mais eficaz da conta reforça a segurança de utilização do serviço.
27.11. Posteriormente àquela adesão e respectiva activação, cada um dos Utilizadores designados receberá, na morada indicada para a recepção de correspondência por via postal, em envelope fechado, a Password que lhe permitirá consultar informação considerada sensível, aceder aos documentos digitais e efectuar as transacções financeiras disponíveis através do Serviço On-Line Empresas (limites de movimentação pré-definidos).
27.12. O Utilizador deve, a partir desse momento, aderir ao SAFe, quer por razões de segurança nas transacções, quer porque os limites máximos de transacção podem ser de valor superior.
27.13. Nos casos em que o Utilizador não é simultaneamente Autorizador, as transacções só serão concretizadas pelo Crédito Agrícola após a validação do(s) Autorizador(es).
27.14. A Chave Multicanal, a Password e os Códigos de Autorização são confidenciais e intransmissíveis, devendo manter- se no único e exclusivo conhecimento do respectivo Utilizador, obrigando-se cada um deles, bem como o Cliente, a observar todos os deveres de cuidado de modo a garantir a segurança e a confidencialidade desses códigos e password.
H.4. Utilização Do Serviço
27.15.Consoante o perfil definido, o Utilizador poderá ter acesso a:
a) Consulta de saldos e movimentos da(s) conta(s) de Depósito e de instrumentos financeiros do Cliente;
b) Acesso aos extractos da(s) conta(s) do Cliente, bem como a toda a demais correspondência e documentos que devam ser emitidos no âmbito das mesmas e cuja remessa em suporte papel não seja legal ou regulamentarmente obrigatória;
c) Executar operações bancárias que constem da lista de operações possíveis previamente divulgada, nomeadamente transferências bancárias, pagamentos de serviços, constituição de depósitos a prazo, compra e venda On-Line de valores mobiliários transaccionáveis na Bolsa de Valores de Lisboa ou em outros mercados de Valores e consultar, subscrever e resgatar outros instrumentos financeiros;
d) Efectuar o envio de Ficheiros PS2 (Cobranças e Pagamentos) e SDD (Débitos Directos);
e) Aceder ao CA Tesouraria e efectuar, dentro das suas regras e condições, às operações ali disponibilizadas;
f) Aderir ao CA Mobile.
27.16. Para aceder à utilização da funcionalidade de Envio de Ficheiros – PS2 e Débitos Directos – é condição que o Cliente tenha celebrado, com o Crédito Agrícola, o Protocolo de Prestação de Serviços de cobranças e/ou pagamentos, e que o mesmo esteja em vigor.
27.17. Para subscrever activos financeiros o Cliente deverá aceitar os termos do Contrato de Investimento em Instrumentos Financeiros disponível no primeiro acesso à área de Fundos de Investimento ou em qualquer Agência do Crédito Agrícola.
27.18. O Cliente, caso pretenda negociar Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, deverá concordar e aceitar os termos do Contrato de Registo e Depósito de Valores Mobiliários disponível no primeiro acesso à área de Bolsa ou em qualquer Agência do Crédito Agrícola.
27.19. A partir do momento da adesão, o Cliente autoriza, expressamente e sem reservas, o Crédito Agrícola a realizar, a seu pedido, as operações através dos meios electrónicos disponíveis no On-Line Empresas.
27.20. Sem prejuízo, em qualquer momento, pode o Crédito Agrícola, querendo, não constituindo uma sua obrigação, solicitar que as ordens transmitidas através do Serviço On-Line Empresas sejam confirmadas por escrito, designadamente quando:
a) haja dúvidas objectivas quanto à identidade do ordenante;
b) haja dúvidas objectivas quanto à natureza da instrução;
c) os montantes envolvidos na operação sejam de montante superior ao definido no serviço;
d) seja necessário, para a concretização de adesões a produtos ou serviços, a entrega de documentação adicional e/ou fornecimento de dados suplementares.
27.21. A partir da adesão ao On-Line Empresas, o Cliente autoriza o Crédito Agrícola de forma irrevogável, e, sempre que este considere necessário, a:
a) recorrer a equipamento técnico necessário para gravar em suporte magnético, digital ou fonográfico, as conversações telefónicas, ou instruções por meio electrónico via Internet ou outras formas telemáticas de contacto, mantidas entre o Cliente e o Serviço;
b) recorrer a equipamento informático para gravar em suporte digital quaisquer transmissões de dados, mantidas entre o Cliente e o Serviço On-Line Empresas;
c) não executar ordens quando os dados facultados de identificação do Utilizador não estejam correctos, quando haja incorrecção nos Códigos de Acesso e Password, quando existam dúvidas razoáveis sobre a identidade da pessoa que está a transmitir a ordem e/ou dúvidas razoáveis sobre a natureza da operação que está a ser solicitada através do Serviço.
27.22. O Cliente autoriza expressamente a utilização das gravações e registos referidos nas alíneas a) e b) do ponto anterior
enquanto meio de prova, em qualquer litígio, seja de que natureza for, e desde que o Crédito Agrícola seja parte e que algum dos dados constantes do registo façam parte do acervo factual a ser provado ou contraprovado.
27.23. As operações bancárias e financeiras realizadas através do Serviço On-Line Empresas são confirmadas através dos movimentos do respectivo extracto de conta DO, sem prejuízo das confirmações on-line que são geradas pelo sistema informático e que ficam acessíveis para ser impressas ou guardadas em pdf.
27.24. O Cliente pode solicitar, não obstante o expresso no número anterior, o envio e/ou entrega pelo Crédito Agrícola de um qualquer comprovativo específico e respeitante a determinada operação efectuada através do Serviço On-Line Empresas, podendo o Crédito Agrícola cobrar uma comissão por esse serviço de acordo com os valores constantes do preçário em cada momento em vigor.
H.5. CA TESOURARIA
27.25. Através do Serviço On-Line Empresas, o Crédito Agrícola disponibiliza ao Cliente um serviço de gestão de pagamento, recebimento, adiantamento e antecipação de valor de facturas denominado CA Tesouraria.
27.26. Através do CA Tesouraria, o Cliente pode:
a) Agendar, contra a liquidação da comissão de agendamento CA Tesouraria, o pagamento do valor de facturas que sejam devidas ao seu fornecedor, seja este cliente ou não do Crédito Agrícola;
b) Solicitar, contra a liquidação da comissão de adiantamento CA Tesouraria, o adiantamento do valor da factura por si emitida a favor de terceiro, seja este cliente ou não do Crédito Agrícola;
c) Solicitar, contra a liquidação da comissão de cessão de créditos CA Tesouraria (On-Line), a antecipação de valor de facturas agendadas pelos Clientes do Crédito Agrícola, nos termos da alínea a), contra a cedência do crédito emergente dessa(s) factura(s) a favor do Crédito Agrícola;
d) Consultar todas as operações descritas nas alíneas anteriores previamente submetidas.
27.27. Os agendamentos para pagamento ou para adiantamento, previstos nas alíneas a) e b) do ponto anterior, só são susceptíveis de ser realizados, desde que o Cliente tenha celebrado, com o Crédito Agrícola, um contrato de abertura de crédito CA Tesouraria e que estejam respeitados os demais requisitos de agendamento previstos naquele aludido contrato, nomeadamente (i) crédito disponível em montante igual ou superior ao da factura agendada;
(ii) a factura agendada não tenha prazo de vencimento superior a
120 (cento e vinte) dias; (iii) entrega, através de carregamento (upload) no Serviço CA Tesouraria, das cópias das facturas cujo pagamento ou recebimento se encontra a ser agendado.
27.28. Se, por qualquer circunstância, o carregamento (upload) das facturas a que se refere a subalínea (iii) da cláusula anterior não puder ser efectuado, o Crédito Agrícola poderá, de acordo com o seu livre critério, ainda assim autorizar o agendamento e/ou o adiantamento, obrigando-se, nesse caso, o Cliente a efectuar, com a brevidade possível, a entrega da cópia das facturas agendadas através de email enviado para xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx ou directamente em qualquer Agência do Crédito Agrícola, devendo em qualquer circunstância indicar o seu número de identificação fiscal.
27.29. Os agendamentos para pagamento do valor de factura ao Fornecedor poderão ser cancelados pelo Cliente dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos de calendário a contar da data do respectivo agendamento no CA Tesouraria, sendo que após o sexto dia corrido de calendário e posterior ao respectivo agendamento de pagamento do valor de factura ao Fornecedor, o Cliente não poderá cancelar e/ou revogar qualquer uma das instruções de agendamento de pagamento do valor de factura ao
Fornecedor, ficando o Crédito Agrícola expressamente autorizado a não acatar qualquer instrução em contrário.
27.30. O cancelamento de agendamento não é possível nas situações de solicitação de adiantamento, nem de solicitação de antecipação a que se referem as alíneas b) e c) do número vinte seis da presente cláusula (27.26).
27.31. No dia em que é registado o agendamento para pagamento da factura, o sistema efectua automaticamente os seguintes procedimentos:
a) programa o pagamento automático da factura agendada, na data do seu vencimento, ao respectivo fornecedor, no seu IBAN, de acordo com todos os dados registados e confirmados no agendamento pelo Cliente;
b) cativa o valor da factura no crédito aberto e disponível no contrato de abertura de Crédito CA Tesouraria do Cliente;
c) cobra, por débito na conta DO do cliente, a comissão de agendamento CA Tesouraria;
d) comunica ao Fornecedor respectivo, através de email, o agendamento efectuado pelo seu Cliente, colocando ao seu dispor a possibilidade de poder solicitar a antecipação do valor da factura, contra (i) a cessão integral do crédito dela emergente para o Crédito Agrícola e (ii) o pagamento da comissão de cessão de crédito CA Tesouraria (On-Line ou Agência);
e) comunica ao Cliente, através de email, a adopção de todas estas medidas indicadas nas alíneas anteriores, bem como a possibilidade de vir a utilizar o cativo nessa data efectuado no limite de crédito do contrato de abertura de crédito CA Tesouraria, caso a sua conta DO não venha a dispor dos fundos suficientes para o pagamento da factura na data do vencimento.
27.32. No caso expresso na alínea d) do número anterior, caso o Fornecedor pretenda que o Crédito Agrícola lhe efectue a antecipação através de cessão de créditos do valor da factura do Cliente do Crédito Agrícola, solicitá-lo-á:
a) caso seja Cliente do Crédito Agrícola e já tenha aderido ao Serviço On-Line Empresas, através do CA Tesouraria;
b) caso não seja Cliente Crédito Agrícola ou, sendo-o, não tenha aderido, nem pretenda aderir ao Serviço On-Line Empresas, através da subscrição da documentação disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx (EMPRESAS/ SERVIÇOS/CA TESOURARIA) e da sua entrega, devidamente autenticada junto de qualquer Agência do Crédito Agrícola.
27.33. Em qualquer um dos casos, para que a antecipação do valor da factura seja susceptível de ser processada, o Fornecedor, quer através do CA Tesouraria, quer através da entrega da aludida documentação junto da Agência do Crédito Agrícola, terá de, expressamente, reconhecer o recebimento do valor integral titulado pela factura e a cessão sem reservas de todos os créditos e direitos dela emergentes para si para o Crédito Agrícola e que nada mais tem a receber nem do destinatário da factura, nem do Crédito Agrícola por referência àquela factura.
27.34. Havendo antecipação por cessão de créditos nos termos do ponto anterior, o Crédito Agrícola comunicá-lo-á, de imediato, ao Cliente, por forma a que este fique a saber que na data de vencimento da factura por si agendada o seu pagamento é devido na sua integralidade ao Crédito Agrícola.
27.35. O Cliente pode também solicitar, através do CA Tesouraria, o adiantamento do valor de determinada factura que identificado Cliente lhe tenha de pagar, caso disponha de crédito disponível no Contrato de Abertura de Crédito CA Tesouraria para tanto, tendo por contrapartida (i) a utilização dessa sua linha de crédito e (ii) o pagamento da comissão de adiantamento CA Tesouraria, vinculando-se a comunicar ao seu Cliente, devedor da factura, que o seu pagamento deverá ser efectuado irrevogavelmente na sua conta DO do Crédito Agrícola.
27.36. O Crédito Agrícola pode condicionar qualquer uma das funcionalidades do CA Tesouraria à entrega de todo e qualquer documento que estejam expressamente previstos quer nestas Condições Gerais, quer no Contrato de Abertura de Crédito CA Tesouraria, quer em cada uma das etapas das funcionalidades do CA Tesouraria On-Line.
27.37. O Crédito Agrícola poderá, sempre que verifique a existência de uma qualquer actuação abusiva do CA Tesouraria, impedir qualquer transacção que se queira efectuar através do mesmo, sem prejuízo de, no seu livre critério, efectuar qualquer uma das operações agendadas.
27.38. Caso na data de pagamento de qualquer factura agendada por um seu Cliente, o Crédito Agrícola não logre efectuar esse pagamento por, nomeadamente o IBAN de destino rejeitar o recebimento da quantia a ser paga, comunicá-lo-á ao seu Cliente, solicitando-lhe que indique outro IBAN ou que saque cheque sobre a sua conta DO para efeitos de pagamento da aludida factura, podendo o Crédito Agrícola, caso seja necessário, emitir declaração comprovativa de que o pagamento não se efectuou na data de vencimento da factura por o IBAN fornecido ter rejeitado a recepção da quantia.
27.39. Em qualquer uma das circunstâncias indicadas nas cláusulas anteriores, o Crédito Agrícola não efectuará a devolução de quaisquer comissões, no entretanto, cobradas pelos serviços de agendamento, de adiantamento e/ou de antecipação.
H.6. CA MOBILE
27.40. A adesão ao CA Mobile é efectuada pelo Cliente através da opção especialmente criada e existente no On-Line Empresas.
27.41. Para que, após a adesão possa aceder aos serviços disponibilizados pelo CA Mobile, o Cliente tem de definir um PIN.
27.42. Todos os serviços disponibilizados através do On-Line Empresas são susceptíveis de ser utilizados através do CA Mobile.
27.43. Todas as disposições constantes das presentes condições gerais se aplicam, com as necessárias adaptações, quando os serviços prestados pelo Crédito Agrícola sejam acedidos pelo Cliente através do CA Mobile.
27.44. O cancelamento do serviço On-Line pressupõe o cancelamento do serviço CA Mobile.
H.7. Procedimentos Operativos
27.45. É da inteira e exclusiva responsabilidade do Cliente, a selecção, a designação e a definição do Perfil de Acesso do(s) Utilizador(es).
27.46. O Cliente expressamente reconhece e aceita que a utilização de qualquer serviço e/ou funcionalidade do On-Line Empresas, disponibilizados pelo Crédito Agrícola, assim como a contratação de operações com o Crédito Agrícola, nos termos previstos nestas Condições Gerais de Utilização, será sempre considerada, em qualquer caso e para todos os efeitos legais, como uma actuação em nome e por conta do Cliente, única contraparte do Crédito Agrícola no presente contrato, independentemente de qual o Utilizador que a efectue.
27.47. O Cliente assegura ao Crédito Agrícola que ao(s) Utilizador(es) estão atribuídos, de uma forma válida e eficaz, poderes de representação para, através do Serviço On-Line Empresas e nos termos previstos neste contrato, efectuar por si só todas as operações que são susceptíveis de ser praticadas através desse mesmo Serviço e que esses poderes se manterão enquanto o presente contrato vigorar.
27.48. O cancelamento do acesso ao Serviço On-Line Empresas por qualquer Utilizador, quer se deva à vontade do Cliente, quer se deva à renúncia do Utilizador, é da exclusiva responsabilidade do Cliente, que deverá comunicar tal decisão, por escrito, à Agência de domicílio da sua conta de Depósito à Ordem.
27.49. Igualmente, o cancelamento da adesão ao SAFe deverá ser efectuado pelo Cliente junto da Agência de domicílio da sua conta de Depósito à Ordem.
27.50. O Cliente, mediante instrução escrita, assinada pelas pessoas com poderes para o acto, entregue na Agência de domicílio da sua conta de Depósito à Ordem, pode, também, a qualquer momento, substituir ou adicionar novos Utilizadores ao Serviço On-Line Empresas ou alterar os perfis de acesso.
H.8. Confidencialidade
27.51. O Cliente obriga-se a assegurar que os Utilizadores guardam, confidencialmente, os elementos de identificação e códigos de acesso ao Serviço On-Line Empresas que lhe sejam disponibilizados, bem como os que atribuídos ao Cliente ou a outros Utilizadores venham ao seu conhecimento.
27.52. O Cliente obriga-se ainda a garantir que a utilização dos elementos de identificação e dos códigos de acesso ao Serviço On-Line Empresas é feita exclusivamente pelos Utilizadores, prevenindo e precavendo o seu uso abusivo por parte de terceiros.
27.53. Sem prejuízo, cada um dos Utilizadores obriga-se perante o Crédito Agrícola nos exactos termos das duas cláusulas anteriores.
H.9. Roubo, Furto ou Extravio
27.54. No caso de perda, roubo ou extravio dos códigos de acesso, o Cliente, por si e/ou através de qualquer um dos Utilizadores, deverá comunicar imediatamente esse facto ao Serviço de Atendimento a Clientes do Crédito Agrícola - Serviço Linha Directa 808 20 60 60 para chamadas nacionais, para chamadas efectuadas do estrangeiro através da Linha Directa Internacional (00) 000 00 00 00 00 (grátis a partir de Alemanha, Bélgica, Brasil, Canadá, EUA, França, Holanda, Luxemburgo, Reino Unido e Suíça) ou + 351 213 805 660, ou através dos e- mails: xx-xxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx ou xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx, durante o horário de funcionamento do Serviço personalizado, das 8h30m às 23h30m em dias úteis e das 10h00 às 23h00 aos Sábados, Domingos e Feriados.
27.55. O Cliente deve, igualmente, confirmar o ocorrido por escrito, junto da Agência de domicílio da sua conta DO, num prazo não superior a quarenta e oito (48) horas, a contar da data da ocorrência e apresentar cópia da participação às autoridades policiais.
H.10. Responsabilidade
27.56. Nos casos a que se alude o número cinquenta e quatro da presente cláusula, o Crédito Agrícola apenas será responsável pelos prejuízos que venham a ocorrer, após a recepção da comunicação da referida ocorrência, se se provar que não actuou de forma diligente.
27.57. O Crédito Agrícola não será responsável, em caso algum, pelos prejuízos, causados ao Cliente ou a terceiro, decorrentes de erros de transmissão, deficiências técnicas, interferências ou desconexões ocorridas por via e no âmbito dos sistemas de comunicação utilizados para a prestação do Serviço.
27.58. O Cliente e os respectivos Utilizadores assumem inteira responsabilidade pela utilização negligente, indevida ou fraudulenta do Número de Adesão, da Chave Multicanal, da Password e do Código de Autorização, necessários, para acesso e realização de operações junto do Serviço On-Line Empresas.
27.59. O Cliente é responsável e suportará todos os prejuízos resultantes de uma utilização abusiva do Serviço por intermédio de pessoas diferentes dos Utilizadores, quer estes sejam membros do órgão de administração ou colaboradores do Cliente ou outras pessoas, sem prejuízo do estabelecido no número cinquenta e seis da presente cláusula (27.56).
H.11. Documentos Credito Agrícola - Para Cliente
27.60. A disponibilização de documentos através do Serviço On- Line Empresas (opção “Documentos Digitais”) substitui a sua remessa em suporte papel e por via postal.
27.61. Considerar-se-á que o Cliente tomou conhecimento dos documentos disponibilizados nos termos do número anterior no primeiro acesso ao Serviço On-Line Empresas que efectue após a disponibilização dos mesmos, independentemente da identidade do Utilizador que promova tal acesso.
27.62. A disponibilização de documentos através do Serviço On- Line Empresas ocorrerá relativamente a todas as contas de Depósito à Ordem ou a prazo abertas junto da Caixa Agrícola onde o Cliente promoveu a sua adesão, cessando o envio de extractos de conta e demais avisos associados às contas de Depósito à Ordem e a prazo, desde a adesão do Cliente ao Serviço On-Line Empresas.
27.63. Caso o Cliente pretenda receber toda a sua correspondência em papel, deverá solicitá-lo expressamente em qualquer Agência da Caixa Agrícola onde promoveu a sua adesão ao Serviço On-Line, através da apresentação de pedido escrito nesse sentido, devidamente assinado pelos seus legais representantes, passando toda a documentação a ser recebida através de via postal.
27.64. Os documentos digitais, em qualquer circunstância, ficarão acessíveis a consulta e visualização durante o período de dois (2) anos a contar da data da sua disponibilização ao Cliente.
H.12. Custos
27.65. As operações efectuadas através do On-Line Empresas ficam sujeitas ao preçário em vigor no Crédito Agrícola, encontrando-se o mesmo disponível para consulta junto das Agências do Crédito Agrícola, nas funcionalidades do próprio Serviço, bem como através das formas telemáticas de contacto disponíveis no Serviço.
27.66. Todos os custos a suportar pelo Cliente, como contrapartida da disponibilização deste serviço, podem ser actualizados pelo Crédito Agrícola a qualquer momento, mediante prévia informação disponibilizada, com a antecedência mínima de dois (2) meses sobre a respectiva entrada em vigor, pelo On-Line Empresas, Serviço Linha Directa e pelas Agências do Crédito Agrícola, considerando-se aceite a alteração se o Cliente nada disser.
27.67. No mesmo prazo de dois (2) meses o Cliente poderá resolver o contrato de adesão ao Serviço On-Line Empresas com fundamento na alteração, através de carta registada com aviso de recepção dirigida à Agência de domicílio da conta de Depósito à Ordem, com efeitos reportados à data de recepção pelo Crédito Agrícola da comunicação de resolução.
H.13. Início de Vigência e Prazo
27.68. O contrato de adesão ao Serviço On-Line Empresas celebra-se por tempo indeterminado.
27.69. Considera-se como data de início da Adesão do Cliente ao Serviço On-Line Empresas, a data de activação dos Utilizadores no Serviço.
H.14. Caducidade do Uso do Serviço
27.70. O direito à utilização do Serviço On-Line Empresas caduca no caso de insolvência do Cliente e sempre que o presente contrato cesse, por qualquer motivo.
H.15. Bloqueio de Acesso
27.71. O Cliente que não pretenda utilizar o Serviço On-Line Empresas durante um período máximo de 90 (noventa) dias poderá voluntariamente efectuar um bloqueio de acesso ao mesmo, devendo, no final desse período, solicitar o desbloqueamento, através de contacto com o Serviço Linha Directa para o número 808 20 60 60.
27.72. O bloqueio voluntário do serviço não substitui a obrigação de comunicação prevista nos números cinquenta e quatro e
cinquenta e cinco da presente cláusula (27.54. e 27.55.), nas situações de perda, roubo ou extravio dos códigos de acesso.
27.73. O Crédito Agrícola reserva-se o direito de suspender ou fazer cessar o acesso ao Serviço On-Line Empresas, bem como de alterar o Perfil de Acesso do Utilizador, no sentido de limitar o tipo de operações a que o Utilizador tem acesso através do Serviço, sempre que tal se justifique por razões de segurança ou em virtude da verificação de irregularidades decorrentes de situações de abuso das possibilidades pelo mesmo conferidas.
27.74. Ainda por razões de segurança, o Crédito Agrícola pode suspender o acesso ao Serviço global ou parcialmente, caso o Utilizador tenha excedido o limite máximo de três tentativas de acesso inválido, ou não tenha utilizado o Serviço On-Line Empresas num prazo superior a 90 (noventa) dias.
27.75. Em ambos os casos, o Utilizador poderá solicitar a sua activação mediante pedido validado pelo Cliente e dirigido ao Crédito Agrícola, reservando este o direito de não proceder à respectiva reactivação caso se mantenham as razões que levaram à suspensão ou modificação das condições de acesso ao Serviço.
H.16. Denúncia e Resolução
27.76. O Cliente poderá denunciar o contrato de adesão ao Serviço On-Line Empresas, em qualquer momento, através de comunicação escrita dirigida à Agência de domicílio da sua conta de Depósito à Ordem.
27.77. O Crédito Xxxxxxxx poderá denunciar o contrato de adesão ao Serviço On-Line Empresas, conquanto notifique o Cliente com uma antecedência mínima de dois (2) meses.
27.78. Sem prejuízo do disposto no número anterior (27.77.), o Crédito Agrícola, poderá, resolver, de imediato, o contrato de adesão ao Serviço On-Line Empresas se se verificar justa causa que o determine, designadamente em caso de violação reiterada das condições de segurança previstas na presente cláusula (27.) ou de prestação de falsas informações na Proposta de Adesão ou na actualização dos elementos que forem solicitados pelo Crédito Agrícola.
I. CONTAS ASSOCIADAS À CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM
I.1. Regime
28. Associadas a cada conta de Depósito à Ordem poderão existir contas de tipo diferente, como contas de Depósito a Prazo, contas Poupança, contas constituídas ao abrigo de regime ou legislação especial, contas de valores mobiliários, contas em moeda estrangeira ou outras que, salvo acordo expresso em contrário, se regerão pelas regras específicas e no que estas não contrariem pelas regras comuns e pelas regras atinentes à conta de Depósito à Ordem indicadas supra.
I.2. Contas de Depósito a Prazo
29.1. A constituição de conta(s) Depósito a Prazo associada(s) à conta de Depósito à Ordem fica dependente da disponibilização ao seu Titular do Formulário de Informação do Depositante (FID), da Ficha de Constituição (FC) e da Ficha Informação Normalizada (FIN) respectiva, e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições Gerais.
29.2. Os Depósitos a Prazo são representados por um título nominativo representativo do depósito e não transmissível por acto entre vivos.
29.3. A emissão de uma segunda via do título representativo do Depósito a Prazo dependerá de pedido fundamentado subscrito pelo Titular.
29.4. Os Depósitos a Prazo são exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, podendo, todavia, a Caixa Agrícola conceder a sua mobilização antecipada, nas condições acordadas, por meio de ordens de transferência, autorizações de débito ou quaisquer outros meios permitidos pela Caixa Agrícola .
29.5. Os Depósitos a Prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo.
29.6. Salvo prévia indicação escrita da Caixa Agrícola ou do Titular em contrário, os Depósitos a Prazo, mobilizáveis ou não antecipadamente, renovam-se automaticamente por prazo igual ao inicialmente acordado e à taxa que então estiver em vigor.
29.7. Sem prejuízo do disposto na alínea b) da cláusula 27.15. e da cláusula 27.62., a Caixa Agrícola disponibilizará ao Titular, com periodicidade mínima anual nos depósitos com prazo inicial superior a um (1) ano ou na data do respectivo vencimento nos depósitos com prazo inicial inferior a um (1) ano, um extracto da conta com todos os movimentos, a débito e a crédito, respeitantes a esse período.
29.8. A titularidade do Depósito a Prazo é igual à da Conta de Depósito à Ordem a ele associada.
29.9. Salvo instruções expressas em contrário, as assinaturas que constam na Ficha de Assinaturas e Abertura de Conta de Depósito à Ordem associada ao Depósito a Prazo, bem como a forma de movimentação daquela referida conta são válidas para a movimentação e encerramento do Depósito a Prazo.
29.10. A Caixa Agrícola poderá alterar, na renovação, as condições vigentes à data da contratação de Depósito com prazo determinado, mediante pré-aviso ao Titular com uma antecedência suficiente para o exercício, por parte desta, da oposição à renovação, considerando-se as alterações aceites, caso o Titular não manifeste, até à data da renovação, oposição às mesmas.
29.11. Toda e qualquer alteração deverá revestir a forma escrita e ser efectuada nos termos do disposto supra na cláusula trigésima oitava (38.).
I.3. Contas Poupança e/ou Contas constituídas ao abrigo de Regime ou Legislação Especial
30.1. A constituição de qualquer Poupança ou Depósito sujeito a regime ou legislação especial depende do acordo prévio da Caixa Agrícola , verificados que sejam os respectivos requisitos e formalismos, e fica dependente da disponibilização ao seu Titular do Formulário de Informação do Depositante (FID), da Ficha de Constituição (FC) e da Ficha Informação Normalizada (FIN) respectiva, e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições Gerais.
30.2. Os depósitos sujeitos a regime ou legislação especial ficam sujeitos à correspondente disciplina legal e/ou regulamentar característica de cada um deles.
30.3. Sem prejuízo das condições acordadas e/ou da aplicação da penalização contratualmente prevista, a conta pode ser mobilizada a débito por meio de ordens de transferência, autorizações de débito ou quaisquer outros meios permitidos pela Caixa Agrícola , desde que observado o regime de movimentação estabelecido.
30.4. É aplicável às Contas Poupança e às Contas constituídas ao abrigo de Regime ou Legislação Especial o disposto no número sete ao número onze da cláusula vigésima nona (29.7. a 29.11).
I.4. Contas de Valores Mobiliários e/ou outros Instrumentos Financeiros
31.1. Associada à conta de Depósitos à Ordem pode haver uma ou mais contas de registo e depósito de valores mobiliários e/ou outros instrumentos financeiros abertas junto da Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL (Caixa Central), que registam o depósito de quaisquer valores mobiliários e/ou outros instrumentos financeiros, os lançamentos a crédito e a débito dos valores mobiliários e/ou outros instrumentos financeiros adquiridos e/ou alienados por ordem do Titular e todas as alterações que venham a ser verificadas nos valores mobiliários e/ou outros instrumentos financeiros registados e/ou depositados.
31.2. A(s) conta(s) de valores mobiliários e/ou outros instrumentos financeiros será(ão) efectivamente activada(s) com a primeira
operação de registo ou depósito a que se proceder e mediante a assinatura pelo Titular dos contratos e demais documentação necessários e inerentes à prestação pela Caixa Central do serviço de intermediação financeira e que legal ou regularmente sejam exigidos ao Titular.
31.3. Todas as ordens e instruções relativas à(s) conta(s) de valores mobiliários e/ou outros instrumentos financeiros, nomeadamente as ordens de compra e venda, serão dadas exclusivamente à Caixa Central.
I.5. Contas em Moeda Estrangeira
32.1. Associada à conta de Depósito à Ordem a que se referem todas as disposições anteriores e que doravante, por facilidade, se denomina “conta de Depósito à Ordem em EUR” pode haver uma ou mais contas, à ordem ou a prazo, em Moeda Estrangeira as quais se regulam, em tudo que não contrarie a sua natureza, pelas presentes Condições Gerais, designadamente por esta cláusula trigésima segunda (32.).
32.2. As Contas à ordem ou a prazo em Moeda Estrangeira, independentemente da domiciliação da conta de depósito à ordem em EUR a que estejam associadas, serão sempre abertas, por questões de natureza e operacional, junto da Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL (Caixa Central).
32.3. A abertura de conta(s) de Depósito à Ordem em Moeda Estrangeira fica condicionada à subscrição das presente Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID) e da Ficha de Informação Normalizada (FIN).
32.4. A abertura de conta(s) de Depósito a Prazo em Moeda Estrangeira fica condiciona à subscrição das presente Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID), da Ficha de Informação Normalizada (FIN) e da Ficha de Constituição do depósito.
32.5. A titularidade das contas, à ordem ou a prazo, em Moeda Estrangeira é igual à da Conta de Depósito à Ordem em EUR a elas associada, sendo que aquelas serão movimentáveis e encerráveis nos exactos termos desta, ou seja com as mesmas assinaturas que constem da Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem em EUR e com a mesma forma de movimentação.
32.6. Toda e qualquer alteração à titularidade e forma de movimentação da Conta de Depósito à Ordem em EUR repercutir- se-á na alteração da titularidade e forma de movimentação das contas, à ordem ou a prazo, em Moeda Estrangeira, pelo que, sempre que a Conta de Depósito à Ordem em EUR se encontre sedeada numa das Caixas Agrícolas pertencente ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), esta previamente a efectuar e aceitar a alteração, submetê-la-á á aprovação e aceitação da Caixa Central.
32.7. Sem prejuízo do disposto na cláusula quinta (5), a Caixa Central fica autorizada, de modo irrevogável, a debitar a Conta de Depósito à Ordem em EUR por quaisquer quantias, mesmo a descoberto ou nela originando saldo devedor, para regularização de qualquer débito, saldo devedor ou responsabilidades de juros, comissões e encargos da Conta de Depósito à Ordem em Moeda Estrangeira.
32.8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se por alguma razão, sobrevier modificação ou facto que a motive, assim como em caso de incumprimento, a Caixa Central poderá sempre encerrar as contas, à ordem e a prazo, em Moeda Estrangeira e exigir o imediato pagamento das responsabilidades que delas derivem e/ou das operações que tenham sido realizadas através delas, processar os inerentes débitos na Conta de Depósito à Ordem em EUR e nesta creditar o valor remanescente, cabendo- lhe efectuar as comunicações devidas por lei, por estas Condições Gerais para tanto, bem como, se for o caso, comunicá-lo à Caixa
Agrícola onde esteja domiciliada a conta de depósito à ordem em EUR.
32.9. Exceptuando as Contas em Moeda Estrangeira a que se refere a presente cláusula (32.), todas as demais contas de Depósito, independentemente da sua modalidade, previstas nestas Condições Gerais são denominadas em Euros.
J. CONTA NEGÓCIO
33.1. A Conta Negócio é uma conta de Depósito à Ordem com características específicas destinada a Empresas e a Empresários em Nome Individual.
33.2. A abertura de uma CONTA NEGÓCIO fica dependente da disponibilização ao seu Titular do Formulário de Informação do Depositante (FID) e da Ficha de Informação Normalizada (FIN) respectiva e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito, documentos que têm de ser expressamente aceites pelo Titular.
33.3. Sem prejuízo do expresso na presente cláusula (33.), as condições especiais de abertura, movimentação e manutenção da CONTA NEGÓCIO ficam consagradas na FIN respectiva.
33.4. Aplicam-se à CONTA NEGÓCIO todas as disposições das presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito que regem a Conta de Depósito à Ordem com as especificidades expressas na presente cláusula (33.) e na FIN, bem como todas as regras especiais que constem dos contratos acessórios à CONTA NEGÓCIO e que venham a ser celebrados com o seu Titular.
33.5. A CONTA NEGÓCIO só pode ser movimentada e os serviços e produtos a ela associada só podem ser utilizados pelo seu Titular e/ou Representante(s), em conformidade com a FIN, com as presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito e com a respectiva Ficha de Assinaturas, sendo apenas válidas as assinaturas constantes dessa ficha.
33.6. No acto de abertura da CONTA NEGÓCIO, o(s) Titular(es) terá(ão) de depositar a quantia mínima estabelecida na FIN e ajustada com Caixa Agrícola .
33.7. A CONTA NEGÓCIO é remunerada, por escalões, em função do seu saldo diário positivo, nos termos estabelecidos na FIN, sendo que a cada escalão corresponde uma taxa de juro, que varia e se aplica consoante o referido montante do saldo diário positivo da CONTA NEGÓCIO, utilizando-se, para o efeito, o método incremental.
33.8. A taxa de juro remuneratório definida nos termos do disposto no número anterior e na FIN poderá, ainda, ser bonificada em função dos produtos e serviços do Grupo Crédito Agrícola subscritos e/ou adquiridos pelo Titular da CONTA NEGÓCIO, se essa bonificação se encontrar prevista na FIN.
33.9. Os juros remuneratórios serão computados pela Caixa Agrícola e creditados na própria CONTA NEGÓCIO, sendo, igualmente, debitados os impostos e encargos devidos.
33.10. O Titular da CONTA NEGÓCIO que faça o depósito ou transferência, para a mesma, de receitas da sua actividade e comprove, inequivocamente, possuir capacidade financeira para o reembolso do crédito a conceder e para o pagamento das demais inerentes responsabilidades, poderá aceder, após análise comercial e de risco e mediante a celebração e formalização de contrato escrito acessório, a um limite de crédito a ser utilizado através de descoberto na CONTA NEGÓCIO, doravante designado por “Facilidade de Descoberto”, devendo, no entanto, os montantes utilizados ao seu abrigo ser reembolsados no prazo máximo de um (1) mês.
33.11. O limite de crédito, a se alude no número anterior, será estabelecido pela Caixa Agrícola , caso a caso, segundo o seu critério, em função da sua avaliação da capacidade financeira e creditícia do Titular e dos seus compromissos, das garantias e demais factores que a Caixa Agrícola considere na análise do risco de crédito.
33.12. As condições de funcionamento da Facilidade de Xxxxxxxxxx, bem como as condições da sua revisão e/ou alteração constarão do contrato escrito acessório que autonomamente o Titular celebrará com a Caixa Agrícola , doravante designado por Contrato de Descoberto em DO.
33.13. A Caixa Agrícola fica autorizada a movimentar a CONTA NEGÓCIO, a crédito e a débito, para:
i) Creditar quaisquer quantias ou valores, designadamente os créditos concedidos ao Titular e as remunerações a que ele tenha direito;
ii) Debitar as quantias ou valores em conformidade com as presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito, mormente as importâncias devidas à Caixa Agrícola , quer para reembolso dos créditos concedidos ao Titular e pagamento dos juros, inclusive os gerados por descoberto na CONTA NEGÓCIO, dos inerentes impostos, encargos e despesas, ficando a Caixa Agrícola autorizada a proceder a débitos, inclusive por compensação ou utilização de qualquer crédito do Titular, mesmo que ao abrigo da Facilidade de Xxxxxxxxxx, caso a CONTA NEGÓCIO não disponha de fundos para tanto;
iii) Proceder a estornos e correcções de quaisquer movimentos de débito ou crédito.
33.14. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos valores e quantias depositados ou transferidos para crédito da CONTA NEGÓCIO poderão ser imediatamente aplicados pela Caixa Agrícola no pagamento das responsabilidades do Titular, nomeadamente da Facilidade de Descoberto ou de outros saldos devedores.
33.15. Sem prejuízo do disposto no Contrato de Descoberto em DO, a utilização da Facilidade de Descoberto, até ao limite máximo de crédito estabelecido, processa-se do modo e pelos meios admitidos para a movimentação da CONTA NEGÓCIO, designadamente nos termos do número treze da presente cláusula (33.13.).
33.16. As utilizações da Facilidade de Descoberto originam o débito de juros devedores, incidentes sobre as quantias dos saldos devedores diários da CONTA NEGÓCIO, calculados por aplicação da respectiva taxa de juro constante do Contrato de Descoberto em DO, bem como o débito dos encargos e comissões aplicáveis.
33.17. A utilização da CONTA NEGÓCIO para além do limite máximo de crédito estabelecido no Contrato de Xxxxxxxxxx em DO rege-se pelo disposto no capítulo B.6. para as ultrapassagens de crédito.
K. COMPENSAÇÃO Compensação
34.1. Quando seja credora do Titular por dívida vencida, a Caixa Agrícola pode reter e utilizar, para seu reembolso, todos e quaisquer fundos provenientes de saldos, contas ou valores detidos pelo Titular, na Caixa Agrícola ou em qualquer Caixa Agrícola pertencente ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos da compensação legal.
34.2. Para os efeitos da cláusula anterior fica a Caixa Agrícola autorizada a proceder à mobilização antecipada de depósitos ou aplicações financeiras a prazo sem necessidade de outra autorização ou aviso-prévio, fazendo-o na medida do necessário ao reembolso do que lhe seja devido, ficando ainda autorizada a, caso as contas ou aplicações estejam constituídas em moeda diferente da da dívida a compensar, efectuar a respectiva conversão ao câmbio praticado pela Caixa Agrícola para a compra da moeda em que a conta se encontra constituída e até ao montante necessário para saldar a dívida em questão
L. DISPOSIÇÕES FINAIS
L.1. Alterações
35.1. A Caixa Agrícola poderá alterar, imediatamente e sem pré- aviso, as taxas de juro e de câmbio sempre e quando essas alterações se baseiem nas alterações das taxas de juro e de câmbio de referência e que tenham sido previamente indicadas ao Titular, bem como sempre que as alterações sejam mais favoráveis para o Titular, devendo essas alterações ser informadas ao Titular através do extracto de conta de Depósito à Ordem.
35.2. A Caixa Agrícola poderá alterar as condições vigentes à data da contratação das contas de Depósito à Ordem, bem como as de outras contas ou produtos de duração indeterminada àquela associadas, bem como as comissões e constantes do Preçário e as taxas de juro e de câmbio fora das circunstâncias a que alude o número anterior, mediante pré-aviso ao Titular com uma antecedência não inferior a 2 (dois) meses da data em que se pretende que as alterações produzam efeitos, considerando-se as alterações aceites, caso o Titular, naquele prazo, não manifeste oposição à alteração.
35.3. Nesse mesmo prazo, o Titular poderá, querendo, denunciar o contrato de depósito, com efeitos imediatos e sem encargos.
35.4. A Caixa Agrícola poderá alterar na renovação as condições vigentes à data da contratação de outras contas com prazo determinado, mediante pré-aviso ao Titular com uma antecedência suficiente para o exercício, por parte desta, da oposição à renovação, considerando-se as alterações aceites, caso o Titular não manifeste, até à data da renovação, oposição às mesmas.
35.5. Toda e qualquer alteração deverá revestir a forma escrita e ser efectuada nos termos do disposto supra na cláusula trigésima oitava (38.).
L.2. Utilização e Protecção de Dados Pessoais
36.1. O segredo bancário respeitante às relações entre a Caixa Agrícola e o Titular será protegido nos termos da lei.
36.2. O Titular bem como o(s) seu(s) Representante(s) e/ou Procurador(es), bem como o(s) Titular(es) dos cartões de débito ou de crédito, autorizam a Caixa Agrícola a proceder ao tratamento informático dos dados por eles fornecidos no âmbito da relação estabelecida com o Grupo Crédito Agrícola, podendo a Caixa Agrícola , sem prejuízo do cumprimento do dever de sigilo bancário, proceder ao cruzamento dessa informação com a informação fornecida às demais entidades do Grupo Crédito Agrícola. Esta autorização compreende a utilização da informação recolhida para fins de natureza estatística, de marketing, incluindo mailing directo, ou para identificação de produtos bancários e financeiros do Grupo Crédito Agrícola, que sejam susceptíveis de ser do interesse do Titular e/ou do(s) seu(s) Representante(s) ou Procurador(es).
36.3. Sem prejuízo do dever de segredo bancário, o Titular e/ou o(s) seu(s) Representante(s) e/ou Procurador(es) autoriza(m) a Caixa Agrícola a recolher outras informações a seu respeito, nomeadamente junto do Banco de Portugal ou de outras fontes, no âmbito do normal desenvolvimento da presente relação comercial.
36.4. Ao Titular das contas, ao(s) seu(s) Representante(s) ou Procurador(es), bem como ao(s) Titular(es) dos cartões de débito ou de crédito, assiste sempre o direito, nos termos da lei, de consulta dos seus dados, com vista à sua eventual correcção, aditamento ou supressão, o qual poderá ser exercido por contacto pessoal, por escrito ou através das formas telemáticas de contacto disponíveis pelo SISTEMA MULTICANAL.
36.5. O Titular autoriza expressamente e sem reservas a Caixa Agrícola a transmitir às demais Instituições de Crédito que integram o SICAM as informações sobre a titularidade, movimentos e saldo de qualquer uma das contas por ele(s) detidas na Caixa Agrícola , por forma a que, em cada momento, qualquer Instituição de Crédito integrante do SICAM possa dispor desses elementos, autorizando, também e nomeadamente, a transmissão desses elementos às autoridades competentes que o solicitem,
ficando essas trocas de informação excluídas do dever de sigilo bancário, bem como, e para efeitos do disposto na legislação em vigor e nas Convenções celebradas pela República Portuguesa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, a comunicar todos os elementos necessários à Autoridade Tributária e Aduaneira, elementos e informações que, nos termos da lei e para o estrito cumprimento das obrigações em matéria de identificação de determinadas contas e dos deveres de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, venha em cada momento a ser necessário comunicar.
L.3. Microfilmagem
37. Todos os documentos relativos a movimentações sobre as contas poderão ser microfilmados nos termos legais.
L.4. Correspondência, Comunicações e Contactos
38.1. Sem prejuízo do disposto na alínea b) da cláusula 27.15. e da cláusula 27.62, toda a correspondência que deva ser enviada ao Titular da conta de Depósito à Ordem ou de outras contas e/ou produtos a ela associados, incluindo a relativa a citações judiciais, considera-se devidamente efectuada e eficaz quando seja dirigida para o último endereço por ela indicado, e decorridos que estejam três (3) dias após a data de expedição.
38.2. A Caixa Agrícola não poderá ser responsabilizada pelo
segunda (12.19.), as reclamações do Titular relativas a qualquer acto ou omissão da Caixa Agrícola devem ser apresentadas por escrito no prazo de quinze (15) dias a contar da data em que seja recebida a comunicação ou extracto do qual conste o facto objecto da reclamação.
40.2. Sempre que o acto ou omissão objecto de reclamação não se encontre em suporte documental enviado pela Caixa Agrícola , o prazo a que se refere a cláusula anterior conta-se da data do seu efectivo conhecimento pelo Titular.
L.7. Reclamação e Reparação Extrajudicial
41.1. A Caixa Agrícola aderiu às seguintes Instituições de Reclamação e de Reparação Extrajudicial de Litígios, para resolução alternativa de litígios em matéria de meios e serviços de pagamento:
• Centro de Arbitragem da Universidade Católica Portuguesa, com sede na Caxxxxx xx Xxxxx xx Xxxx, 0000-000 Xxxxxx, telefone nº 000 000 000, fax nº 000 000 000, endereço de correio electrónico xxxxxxxxxx@xx.xxxxxx.xxx.xx, site xxx.xx.xxxxxx.xxx.xx;
• Centro , com sede na
extravio de algum documento ou por algum prejuízo decorrente , desse extravio ou utilização abusiva do mesmo, quando tenha
dirigido o envio para o último endereço indicado pelo Titular.
38.3. Sem prejuízo do expresso nos números anteriores, as partes poderão efectuar as suas recíprocas comunicações através de
telefone nº , fax nº ,
endereço de correio electrónico
correio electrónico, sendo válido para tanto, no caso da Caixa , site Agrícola o endereço xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx e no caso
do Titular qualquer um dos endereços que haja sido indicado na ; Ficha de Informação Confidencial de Cliente ou, quando as
comunicações digam respeito a cartões de débito ou de crédito, ao indicado na respectiva proposta de adesão.
38.5. O Proponente ou o Titular dos cartões de débito ou de crédito, indicados no número dois da cláusula décima quinta (15.2.), podem, ainda, contactar a sua emitente, através do fax 000000000.
38.6. Excluem-se do disposto nos dois números anteriores a retirada de consentimento e as revogações de quaisquer ordens de pagamento pelo(s) ordenante(s), actos esses que terão de ser efectuados pessoalmente e por escrito junto de qualquer agência da Caixa Agrícola ou através de carta registada com aviso de recepção a ela dirigida.
38.7. A língua a ser utilizada nas comunicações entre a Caixa Agrícola e o Titular é a língua portuguesa.
38.8. A Caixa Agrícola prestará, no mínimo, conjuntamente com o extracto de conta a que se refere supra o número um da cláusula nona (9.1.), as informações devidas ao Titular ao abrigo do presente contrato e no estrito cumprimento da legislação em vigor.
38.9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Titular pode solicitar à Caixa Agrícola que lhe forneça em suporte papel ou noutro suporte duradouro as presentes Condições Gerais, o Preçário e demais informação atinente às contas, produtos, meios e serviços de pagamento a que as mesmas se referem.
L.5. Regra de conflito
39. Em caso de eventual conflito ou discrepância entre cláusulas das condições particulares de uma qualquer conta, produto, meio e/ou serviço de pagamento e as presentes Condições Gerais, prevalecerá sempre o disposto naquelas primeiras e particulares condições.
L.6. Reclamação do Titular
40.1. Salvo quando exista justo motivo devidamente demonstrado ou quando a lei imponha prazos mais longos, designadamente o prazo a que alude o número dezanove da cláusula décima
41.2. O(s) Titular(es) dispõe(m) ainda do direito de livre acesso ao livro de reclamações existente em cada uma das Agências da Caixa Agrícola, bem como de poder reclamar directamente para o Banco de Portugal, através do Portal do Cliente Bancário, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx, ou através de comunicação escrita dirigida para a morada indicada na cláusula quarenta e três (43.) das presentes Condições Gerais, ou de submeter o eventual litígio à intervenção do Provedor do Cliente do Crédito Agrícola, contactável através do telefone x000 000 000 000, do fax x000 000 000 000, do email xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx e da morada Provedoria do Cliente, Rux Xxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx. L.8. Legislação e Foro Judicial
42. As presentes Condições Gerais regem-se pelo disposto na legislação portuguesa e para resolução de qualquer questão emergente do presente contrato, é competente, no que por lei for disponível, o foro da Comarca da sede da Caixa Agrícola , com expressa renúncia a qualquer outro.
L.9. Supervisão
43. A Caixa Agrícola é uma Instituição de Crédito que se encontra sob a supervisão do Banco de Portugal, com sede na Rux xx Xxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx.
L.10. Fundo de Garantia de Depósitos
44.1. Ressalvadas as devidas exclusões previstas na lei, os depósitos constituídos na Caixa Agrícola beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que funciona junto do Banco de Portugal.
44.2. O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo garante o reembolso até ao valor máximo de cem mil euros por cada depositante, nos termos do disposto na lei que o regula.
44.3. No cálculo do valor dos depósitos de cada depositante, considera-se o valor do conjunto das contas de depósito,
independentemente da sua modalidade, constituídas em qualquer agência da Caixa Agrícola na data em que se verificou a indisponibilidade dos depósitos, incluindo os juros vencidos e não pagos, contabilizados àquela data.
44.4. Na ausência de disposição legal ou contratual em contrário, nas contas de depósito colectivas, de movimentação solidária, conjunta ou mista, presume-se que o saldo pertence em partes iguais aos Titulares.
44.5. O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo disponibiliza, no seu sítio na Internet, em xxx.xxxxx.xx, todas as informações
que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente a referente à legislação e regulamentos que lhe são aplicáveis, bem como as relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.
Declaro(amos) que aceito(amos) as presentes Condições Gerais, as quais me(nos) foram devidamente explicadas e das quais fiquei(ficámos) devidamente ciente(s), procedendo, em consequência e nesta data, à sua assinatura em reconhecimento e plena aceitação.
Local: Data: / /
Titular(es):
1º Titular:
2º Titular:
3º Titular:
Procurador(es)/Representante(s) Legal(ais):
Pela Caixa Agrícola:
ANEXO I | ||||||
Preçário aplicável a Cartões Empresa | ||||||
CARTÕES DE CRÉDITO | CARTÕES DE DÉBITO | |||||
Premier | Classic | Clube A | CA Agricultura | Electron | Clube A | |
1. COMISSÕES 1.1. Levantamentos a débito | ||||||
Pagamentos na EEE (1) | ||||||
ATM e Balcão24 | n.a. | Isento | ||||
Balcão | ||||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | ||||||
ATM | n.a. | 2,50€ + 3,33% + 1,7% (7) | ||||
Balcão | n.a. | |||||
1.2. Levantamentos a crédito - "Cash advance" (*) | ||||||
Pagamentos na EEE (1) | ||||||
ATM e Balcão24 | 3,00€ + 3,75% | n.a. | ||||
Balcão | 3,50€ + 3,75% | |||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | ||||||
ATM | 3,50€ + 3,75% + 1,7% (7) | n.a. | ||||
Balcão | 3,50€ + 3,75% + 1,7% (7) | n.a. | ||||
1.3. Compras (*) | ||||||
Pagamentos na EEE (1) | ||||||
POS | Isento | Isento | ||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | ||||||
POS | 1,7% (7)+ 1% (8) | 1,7% (7)+ 1% (8) | ||||
Gasolineiras (2) | 0,50 € | n.a. | ||||
1.4. Outras Comissões (*) | ||||||
Emissão/ Anuidade (3) | ||||||
1º Titular | 60,00 € | 40,00 € | Isento | Isento | 14,00 € | 6,00 € |
2º Titular | 60,00 € | 40,00 € | Isento | Isento | 14,00 € | 6,00 € |
Substituição do Cartão (4) | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 14,00 € | 6,00 € |
Produção urgente de cartão | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € |
Inibição do Cartão | Isento | Isento | ||||
Cópias / 2ªas vias de: | ||||||
Facturas Nacionais | 2,50 € | 2,50 € | ||||
Facturas Internacionais | 4,00 € | 4,00 € | ||||
Extracto de Conta Cartão | 2,50 € | n.a. | ||||
Pagamento do Cartão | ||||||
Modalidades de Pagamento (5) | 100% | 100% e/ou o valor da prestação fixa | n.a. | |||
Comissão de recuperação de valores em dívida (6) | ||||||
Montante da Prestação ≤ 50,000€ | 4,00% | n.a. | ||||
Minimo | 12,00 € | n.a. | ||||
Máximo | 150,00 € | n.a. | ||||
Montante da Prestação > 50,000€ | 0,50% | n.a. | ||||
Taxa de Conversão - ICF (8) | Isento | Isento | ||||
2. TAXAS | ||||||
Taxa Base Mensal | n.a. | n.a. | 1,00% | 1,00% | n.a. | |
TAN | n.a. n.a. | 12,00% | 12,00% | n.a. | ||
TAE | 1,20% | 0,80% | 12,70% | 12,70% | n.a. | |
Taxa de Juro de Mora (9) | 3,00% | n.a. | ||||
Taxa de Juro Diário | n.a. | n.a. | 0,03% | 0,03% | n.a. |
(*) Acresce Imposto de Selo
(1) Países abrangidos pelo regulamento nº 924/2009: 19 da Zona Euro (Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda; Áustria, Portugal, Finlândia, Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia e Estónia, letónia e lituânia), 9 da União Europeia (Republica Checa, Dinamarca, Hungria, Polónia, Suécia, Reino Unido, Bulgária, Roménia e Croácia), e 3 do EEE – Espaço Económico Europeu (Islândia, Noruega e Liechtenstein). Transacções em Euros, Coroa Sueca e Leus Romenos.
(2) Por abastecimento
ANEXO I | |
Preçário aplicável a Cartões Empresa |
(3) Nos casos em que o cartão seja produzido com a tecnologia contacless, esta funcionalidade só ficará activa após a realização da primeira compra validada com o código pessoal.
Os pagamentos contactless estão limitados a valores inferiores a 20 euros por transacção, até ao limite cumulativo de 60 euros. Ultrapassado este limite, para voltar a efectuar pagamentos contactless, é necessário efectuar uma transacção com a inserção do PIN, podendo esta ser realizada num terminal de pagamento automático (TPA) ou numa caixa automática (ATM).
(4) Não aplicável nas substituições motivadas por fraude, roubo, furto, apropriação indevida, extravio dos correios ou perda, por qualquer motivo, do cartão ou do código PIN antes da sua recepção pelo titular, avaria da ATM, falhas ou avarias de sistema informático, captura do cartão, defeito do cartão, utilização abusiva e/ou segurança do cartão e aumento significativo do risco do titular não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de cartão com uma linha de crédito associada.
(5) O Titular pagará o saldo da conta cartão, total ou parcialmente, consoante a opção que previamente houver escolhido (100% do saldo em dívida) e/ou o valor da prestação fixa, de acordo com a seguinte tabela:
Crédito Utilizado | Valor da Prestação |
0 até 500 | 30 € |
501 até 1.000 | 60 € |
1.001 até 1.500 | 90 € |
1.501 até 2.000 | 120 € |
(6) Taxa aplicada sobre o valor da prestação vencida e não paga.
(7) Taxa de Processamento - IPF (International Processing Fee)
(8) Taxa de Conversão - ICF (International Conversion Fee)
(9) Sobretaxa que acrece à taxa de juro remuneratória em caso de mora e/ou incumprimento.