CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 46/2021 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA NA ÁREA DE DIREITO REGULATÓRIO NOS ROYALTIES SOBRE PETROLEO E GÁS NATURAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 46/2021 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA NA ÁREA DE DIREITO REGULATÓRIO NOS ROYALTIES SOBRE PETROLEO E GÁS NATURAL.
Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE CACEQUI – RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na xxx Xxxxx Xxxxxxxxx – xx 000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 88.604.897/0001-03, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora XXX XXXXX XXXXXXX XXX’XXXX, brasileira, casada, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro empresa NILO & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado sociedade inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal sob nº. 2.639/15, inscrita no Ministério da Fazenda- CNPJ- sob o n.º. 22.964.948/0001-08, com sede SAUS Quadra 05, Bloco K, Xxxxx 801/817 Edifício Officie Tower, Asa Sul Brasília –DF-, CEP: 70.070-050 representada pelo seu sócio Senhor XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX, brasileiro, Advogado, inscrito na OAB/DF sob nº. 29502/DF e inscrito no CPF nº. 000.000.000-00, domiciliado SAUS Quadra 05, Bloco K, Salas 801/817 Edifício Officie Tower, Asa Sul Brasília –DF-, CEP: 70.070-050 doravante denominada CONTRATADA, para a prestação de serviço, descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do PROCESSO LICITATÓRIO 30.33.2021, modalidade Pregão Presencial nº 09/2021, regendo-se pelo artigo 24, inciso II Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações posteriores, e legislação pertinente, e nos termos do Decreto n° 9.412/2018 assim como pelas condições constantes do processo, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação dos serviços de assessoria técnica e jurídica na área de direito regulatório sobre Petróleo e Gás natural, no sentido de promover e acompanhar medidas administrativas e judiciais com enfoque nos Royalties e Participações Governamentais e visando o enquadramento e recuperação de royalties devidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por parte da CONTRATADA para atender as necessidades do município CONTRATANTE, com estrita observância do Edital Pregão Presencial Nº 09/2021 e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
A Contratada obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como as regras do Edital Pregão Presencial nº 09/2021, que é parte integrante deste instrumento.
CLAUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O presente contrato terá o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, contados da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o máximo legal, desde que, haja expressado manifestação das partes e fundamentação legal em conformidade com a legislação aplicável.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO
Pelos serviços descritos na Cláusula Primeira, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, a importância correspondente ao percentual de 1% (um por cento) de sobre os valores recuperados em atraso e os vincendos na validade co contrato,
sendo devido somente após o ingresso do recurso nos cofres do ente público municipal, vedada qualquer antecipação;
Deve a CONTRATADA extrair nota fiscal/fatura, após, devidamente conferida e atestada pelo órgão competente do Município, tendo o prazo máximo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento, a contar da data de liquidação da nota fiscal/fatura.
Em conformidade com a legislação vigente, os preços (percentuais) serão fixos e irreajustáveis durante o prazo de vigência do contrato.
Qualquer pagamento devido a CONTRATADA somente será efetuado mediante comprovação ao Município, de quitação das obrigações decorrentes da Cláusula imediatamente anterior, vencidas até o mês anterior do pagamento.
O crédito pelo qual incidirá as despesas dos honorários decorrentes do contrato terá origem no próprio benefício econômico-financeiro proporcionado por ocasião do recebimento dos valores devidos e não pagos ppela ANP, auferidos pela prestação de serviços de consultoria e/ou demanda proposta pelo proponente, não atingindo a previsão orçamentária do CONTRATANTE, de forma a restarem cumpridas as normas emanadas dos arts. 55 e 57 da Lei nº 8.666/93. O pagamento pela realização dos serviços deve ser efetuado em até 05 (cinco) dias após liquidação da Nota Fiscal, que deve ser emitida em conformidade com o que determinam os Protocolos ICMS vigentes(Exigência de Nota Fiscal Eletrônica para fornecer ao Serviço Público), em nome da Prefeitura Municipal de Cacequi, desde que não ocorra nenhuma divergência no tocante a fase de liquidação a fruição do benefício econômico e financeiro, mediante apresentação de requerimento de pagamento e do Relatório Mensal das Atividades, apresentando a base de cálculo, demonstrado o efetivo montante incrementado e recuperado sobre o benefício econômico apurado pelo Município de Cacequi, aprovado por pessoa designada. Não será efetuado qualquer pagamento ao
Contratado que não atenda as exigências do Protocolo ICMS (Nota Fiscal deverá ser Eletrônico);
Para os Prestadores de Serviços, cujo Município de sua sede, não faça emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá ser entregue junto a Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) um documento da Prefeitura Municipal declarando não possuir os serviços de emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
A CONTRATADA deverá encaminhar seu requerimento de pagamento, devidamente acompanhada do Relatório de Atividades, evidenciando o incremento decorrente de sua atividade, para fins de fiscalização e atestação.
Os honorários contratuais incidirão sobre os valores acumulados/recuperados e vincendos mensalmente na vigência do contrato, incidindo sobre os benefícios obtidos por meio de ajuste, recuperação ou correção nos valores repassados de royalties.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO·
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro:
Dotação Orçamentária: 33.90.39.00.00.00.00
Código Reduzido: 344
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
Executar fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial; Atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva prestação do objeto deste contrato; Aplicar à empresa vencedora as penalidades, quando for o caso;
Prestar à CONTRATADA toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato;
Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo avençado e na forma da contratação;
Promover o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do serviço, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, podendo sustar, recusar qualquer serviço que não esteja de acordo com as especificações estabelecidas no Termo de Referência.
Aplicar à CONTRATADA penalidades, quando for o caso.
Notificar, por escrito, à CONTRATADA da aplicação de qualquer sanção. Comunicar à Contratada, imediatamente e por escrito, toda e qualquer irregularidade, imprecisão ou desconformidade verificada na execução do contrato, assinando-lhe prazo para que a regularize, sob pena de serem-lhe aplicadas as sanções legais e contratualmente previstas.
Fiscalizar a prestação dos serviços Fiscalizar a prestação dos serviços, através de agente previamente designado, do que se dará ciência à Contratada.
DA CONTRATADA:
Obedecer exatamente à especificação constante do ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA) e Edital deste Pregão Presencial obedecendo rigorosamente às especificações definidas pela Secretaria requisitante.
A CONTRATADA deverá executar fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial, Correrão por conta da Contratada todas as despesas de seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes da prestação de serviços.
A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação a Contratada
deverá ser responsável pelos danos causados diretamente à contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato;
Responder civil e criminalmente por todos e quaisquer danos pessoais, materiais ou morais ocasionados à Administração e/ou a terceiros, na execução do objeto da presente licitação, isentando o Município de toda e qualquer responsabilidade.
Responder, única e exclusivamente, pelo pagamento de todos os encargos e demais despesas decorrentes do objeto, tais como impostos, taxas, contribuições fiscais, previdenciárias, trabalhistas, fundiárias; enfim, por todas as obrigações e responsabilidades, por mais especiais que sejam e mesmo que não expressas no presente contrato.
Fiscalizar o serviço prestado e substituir em qualquer época, a suas expensas, o serviço entregue e aceito desde que fique comprovada a existência de defeito/erro, cuja verificação só é possível quando de sua utilização.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal n. º 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA– DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art.78 da Lei Federal n. º 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) judicialmente, nos termos da legislação.
As sanções decorrentes do presente Pregão Presencial se processará de acordo com o que estabelecem os artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
A rescisão desse contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pelo CONTRATANTE na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
As penalidades poderão ser aplicadas das seguintes formas:
a) Atraso injustificado de 1 a 5 dias para início e continuidade da prestação de serviços em será aplicada multa de 2% ao dia de atraso sobre o valor contratual, adjudicado e/ou empenhado;
b) Atraso injustificado de 6 a 10 dias para início e continuidade da prestação de serviços poderá ser aplicada multa de 3% ao dia de atraso sobre o valor contratual, adjudicado e/ou empenhado;
c) Atraso injustificado acima de 10 dias para início e continuidade da prestação de serviços poderá ser aplicada multa de 5% sobre o valor contratual, adjudicado e/ou empenhado;
Na prestação de serviços, de forma inadequada, poderá ser aplicado suspensão do direito de licitar com o Município pelo período de 06 meses a 02 anos; Apresentação de documentos fraudulentos será declarada a Inidoneidade do licitante perante os órgãos públicos;
Pela inexecução parcial ou total da prestação do serviço e por qualquer obrigação não assumida, garantida a prévia defesa da adjudicatária, a Administração poderá aplicar-lhe multa graduável, conforme gravidade de sua infração, não podendo, no entanto, o seu valor total exceder a 10% (dez por cento) do valor global do contrato, sem prejuízo das demais sanções
previstas no Artigo 87 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CONTRATADA é a única responsável por todos os danos e demais prejuízos que, a qualquer título, causar ao Contratante ou a terceiros, por si, seus representantes e/ou prepostos na execução dos serviços contratados, ficando desde já o CONTRATANTE isento de toda e qualquer responsabilidade por reclamações e reivindicações que possam surgir.
A CONTRATADA é responsável por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações fiscal, social, comercial, tributária, previdenciária, securitária e trabalhista, decorrentes deste Contrato, em especial a relacionada com segurança do trabalho.
Face o que estabelece o artigo 65 da Lei nº 8.666/93, este contrato poderá ser alterado com o consequente aumento ou diminuição dos seus quantitativos.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA FISCALIZAÇÃO.
Caberá ao Secretário Municipal de Administração a fiscalização do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE:
Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua assinatura, o Contratante providenciará a publicação no Informativo Oficial do Município, em resumo, do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Cacequi/RS, para dirimir eventuais controvérsias
emergentes da aplicação deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 06 (seis) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Cacequi, 11 de junho de 2021
MUNICÍPIO DE CACEQUI
XXX XXXXX XXXXXXX DEL’OLMO PREFEITA MUNICIPAL
XXXX & XXXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1-
2-