Direito da Empregada Doméstica:
Direito da Empregada Doméstica:
1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social: Devidamente assinada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão e salário);
1.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social: Devolução no prazo de 48 horas, depois de entregue pelo empregado;
2 – Salário Contratual: Nunca inferior ao salário-mínimo nacional fixado em lei;
3 - Jornada de Trabalho: De 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias, podem ser contratados em tempo parcial e, assim, trabalhar jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada trabalhada, Além disso, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho.
4 – Cartão de Ponto: É obrigatório o controle individual da jornada de trabalho.
5 – Intervalo para refeição e/ou descanso:
Para a jornada de 8 (oito) horas diárias - O intervalo para repouso ou alimentação será de, no mínimo 1 (uma) e, no máximo, 2 (duas) horas. Mediante acordo escrito entre empregado e empregador, o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos.
Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas - O intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.
O empregado poderá permanecer na residência do empregador, durante o intervalo para repouso e alimentação (não computado como trabalho efetivo), entretanto, se o período de descanso for interrompido para o empregado prestar serviço, será devido o adicional de hora extraordinária.
6 – Repouso Semanal Remunerado: Deve ser concedido descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
O descanso semanal deve ser concedido de forma a que o empregado doméstico não trabalhe 7 (sete) dias seguidos e, havendo trabalho aos domingos, que esse descanso recaia no domingo no máximo na sétima semana e, se for mulher, esse descanso deve coincidir com o domingo, no máximo a cada duas semanas (artigo 386, da CLT).
7 - Hora extra: Quando da ocorrência de jornada extraordinária, tem de haver o pagamento de cada hora extra com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
8 - Feriados - Caso haja trabalho em Domingos e Feriados o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro (Hora extra 100%) ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.
9 - Adicional Noturno: O empregador doméstico tem de pagar o adicional noturno aos empregados domésticos que trabalhem no horário noturno, assim entendido aquele que é exercido das 22:00 de um dia às 05:00 do dia seguinte. A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
10 - 13º (décimo terceiro) salário: Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.
11 - Férias de 30 (trinta) dias: A cada período de 12 (doze) meses (período aquisitivo) de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão, tem direito a férias anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas com 1/3 (um terço) a mais que o salário normal.
O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.
11.1 - Férias proporcionais: No término do contrato de trabalho, exceto no caso de dispensa por justa causa, o empregado terá direito à remuneração equivalente às férias proporcional aos meses trabalhado.
12 - Estabilidade no emprego em razão da gravidez - Desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006.
13 - Licença Maternidade: Tem direito à licença-maternidade com duração de 120 dias.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço.
No período de salário-maternidade, caberá ao empregador recolher a parcela do seguro de acidente de trabalho e a contribuição previdenciária a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício. O FGTS e a indenização compensatória pela perda de emprego também deverão ser recolhidos pelo empregador durante a licença maternidade.
14 - Licença-paternidade: De 5 dias corridos, a contar da data do nascimento do filho.
15 - Auxílio-doença pago pelo INSS: Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento.
16 - Aviso-prévio: No caso de aviso prévio dado pelo empregador, a cada ano de serviço para o mesmo empregador, serão acrescidos 3 (três) dias.
No caso de dispensa imediata, ou seja, sem a concessão do aviso prévio, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos dias do aviso-prévio, conforme acima descrito, computando-os como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário.
Já a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo.
17 - Vale-Transporte: É devido quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
A Lei Complementar nº 150, de 2015 permite ao empregador doméstico a substituição do vale-transporte pelo pagamento em dinheiro ao empregado doméstico para a aquisição das passagens necessárias ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
18 - Seguro-Desemprego: É garantido aos que são dispensados sem justa causa. Esses empregados têm direito a 3 (três) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo.
O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa, nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados.
Além de terem de comprovar a dispensa sem justa causa, os empregados domésticos têm de apresentar, ainda:
Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
Termo de rescisão do contrato de trabalho;
Declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
As declarações de que tratam III e IV serão fornecidas pelo MTE, no momento que estiver requerendo o beneficio.
19 - Salario Família – Tem direito de receber o salário-família empregados que possuem filhos com até 14 (quatorze) anos de idade.
O empregador doméstico é quem paga o benefício e abate o valor pago, quando do recolhimento dos tributos devidos por ele.
20 – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS: Desde outubro de 2015, o empregador doméstico é obrigado a recolher o FGTS de seu empregado doméstico, equivalente a 8% sobre o valor da remuneração paga a ele.
21 – Indenização Compensatória da Perda de Emprego, Xxx Xxxxx Xxxxx: A garantia da relação de emprego é feita mediante o recolhimento mensal, pelo empregador, de uma indenização correspondente ao percentual de 3,2% sobre o valor da remuneração do empregado. Havendo rescisão de contrato que gere direito ao saque do FGTS, o empregado saca também o valor da indenização depositada. Caso ocorra rescisão a pedido do empregado ou por justa causa, o empregador doméstico é quem saca o valor depositado.
Embasamento Legal: Lei Complementar nº 150, de 2015