CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RO000059/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/04/2011 MR017824/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46216.001178/2011-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/04/2011 |
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R, CNPJ n.
04.236.139/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DAS INDS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST RONDONIA, CNPJ n.
04.913.794/0001-35, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PARÁGRAFO ÚNICO: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os empregados das empresas de Construção Civil Leve do Estado de Rondônia. , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Xxxxxxx/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Xxxxx Xxxxxxxx/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Xxxxxxxxx/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DEFINIÇÃO DE GRUPOS E CLASSIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS
GRUPO I
Ajudante, Servente e Office boy.
R$ 714,00
GRUPO II
Agente Patrimonial, Agente de Portaria, Apontador, Apropriador, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Compras, Meio Oficial, Operador de Betoneira e Operador de Guincho.
R$ 743,00
GRUPO III
Almoxarife, Graniteiro, Armador, Carpinteiro, Encanador, Pedreiro, Pintor, Operador de Elevador e Motorista de Veículo Leve,
R$ 894,00
GRUPO IV
Azulejista, Ceramista, Ladrilhista, Eletricista de Baixa Tensão, Montador de Estruturas, Soldador
R$ 959,00
GRUPO V
Eletricista de Alta Tensão, Operador de Retro- Escavadeira, Operador de Pá Carregadeira e Mecânico de Máquinas Pesadas.
R$ 1.045,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários das categorias que não constam dos grupos acima serão corrigidos linearmente, aplicando-se o acréscimo no percentual de 9,00 % (nove por cento) sobre os salários vigentes em 31/12/2010, deduzindo-se as eventuais antecipações coletivas efetuadas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias profissionais das funções preponderantes serão reajustados em 9,0% (nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011, passando a vigorar os pisos salariais mínimos constantes da tabela abaixo, no período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas efetuem o Adiantamento de Salário, entre os dias 14 e 21 de cada mês de até 40% (quarenta por cento) do valor do salário, sendo que o pagamento do restante do Salário será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - CLASSIFICAÇÃO
Os empregados que venham a exercer atividades de outro profissional, diferente da qual ocupa, por um período de 3 (três) meses, as empresas deverão classificá-los com o salário da função ora executada, inclusive o empregado classificado como Meio-Oficial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Contrato de Experiência do trabalhador é de até 03 (três) meses a contar da data de admissão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas obedecerão à legislação vigente quanto ao benefício do Vale Transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - EXAMES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas manterão cadastro atualizado da pessoa jurídica e de seus funcionários junto ao SESI CLINÍCA a fim de dar assistência de Clínica Médica e Odontológica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Procedimento de Emergência □ Em caso de Acidente do Trabalho, onde a vítima precise ser removida em situação de emergência para o centro de atendimento médico, que seja encaminhada ao Pronto-Socorro mais próximo, o que pode ocorrer na rede de saúde pública, com comunicação imediata, para acompanhamento do sistema SESI CLÍNICA, sob a responsabilidade da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O tratamento de saúde do trabalhador nos casos de acidente de trabalho ocorrerá por conta da empresa, preferencialmente no SESI
CLÍNICA e rede conveniada ao SESI.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No Atendimento de Emergência a empresa acionará o auxílio necessário e adequado do Corpo de Bombeiros e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
PARÁGRAFO QUARTO: Nos atendimentos médicos decorrentes das atividades laborais, se o SESI CLÌNICA não tiver estrutura, será encaminhado para os centros médicos e hospitais que mantenham convênios com o SESI.
PARÁGRAFO QUINTO: A Empresa é responsável pelo o encaminhamento de seus funcionários, quando necessário, para os atendimentos de urgência, emergência, consultas médicas, internações e cirurgias junto ao SESI CLÍNICA e a rede de saúde conveniada ao SESI.
PARÁGRAFO SEXTO: Nos atendimentos de saúde efetuados com o encaminhamento da empresa ao SESI CLÍNICA e aos seus conveniados, os pagamentos das despesas médicas ficam divididos na seguinte proporção de responsabilidade: 50% (cinqüenta por cento) para a empresa e 50% (cinqüenta por cento) para o trabalhador encaminhado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor que cabe ao trabalhador poderá ser descontado em folha de pagamento de seus salários em até 05 (cinco) parcelas mensais.
Seguro de Vida CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas concederão a todos os seus empregados o benefício de Seguro de Vida em Grupo, de forma compartilhada, devendo o funcionário antecipar o desconto em folha de pagamento da parte que lhe couber.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A participação do funcionário será de 1% (um por cento) do salário base, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas as empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sessenta (60) dias é o prazo para a implantação desta Cláusula de Seguro de Vida, a contar da data de homologação da presente Convenção.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA NATALINA
As empresas fornecerão aos seus empregados uma cesta básica natalina até o dia 21 de
dezembro de 2011, contendo os seguintes itens:
- 10 kg de arroz; - 01 kg de sal;
- 05 kg de feijão; - 02 kg de macarrão;
- 02 kg de farinha; - 02 cremes dentais grande;
- 02 kg de açúcar; - 500 g de café;
- 01 kg de trigo; - 03 latas de óleo de 900 ml;
- 01 - lata de goiabada de 700 g; - 01 lata de leite de 400 g;
- 02 pct. de milharina de 200 g.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas fornecerão aos seus empregados, mais uma cesta básica, quando do gozo e benéfico de férias de cada empregado, contendo os mesmos itens da cesta básica natalina.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO PARA HOMOLOGAÇÃO
Fica estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho que o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia □ STICCERO
□ CNPJ 04.236.139/0001-90, que as homologações serão na sede deste Sindicato, sito a Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx. 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx Xxxxx Xxxxx □ RO, com telefone nº (00) 0000-0000 para contato e agendamento em horário comercial ou nas Delegacias Regionais do Trabalho de acordo com a legislação vigente.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
Respeitando o limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, as empresas poderão prorrogar de 2ª a 5ª feira suas jornadas de trabalho de forma a evitarem os trabalhos aos sábados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: De segunda-feira a quinta-feira as empresas poderão
acrescentar uma (01) hora e na sexta-feira jornada normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos sábados a jornada de trabalho será remunerada com horas extras.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÕES DE PONTO PARA TRABALHADORES
Serão obrigatórios os cartões com marcação eletrônica, mecânica ou manual, devendo as empresas deixar registrados os horários das entradas, intervalos para refeições e saída.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR
Na Construção Civil, fica reconhecido, como dia de feriado, a segunda-feira de carnaval de cada ano, denominada como Dia dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADES
Os empregados são responsáveis pela segurança, cuidados, manutenção e higiene dos materiais, equipamentos e ferramentas, máquinas e veículos, EPIs (equipamentos de proteção individual) e EPCs (equipamentos de proteção coletiva) das empresas sob a responsabilidade individual dos empregados que serão fornecidos mediante cautela identificada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na eventualidade de acidente os motoristas e operadores de máquinas, se possível, permanecerão no local, providenciando socorro se houver vítima, desde que não se encontre em risco de vida, até o término da realização da perícia, procurando arrolar testemunhas do ocorrido, ficando-lhe assegurado o
pagamento das horas extras no caso de ultrapassar seu expediente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas arcarão com as despesas judiciais decorrentes das defesas dos empregados envolvidos em acidentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após a apuração oficial das responsabilidades em acidentes, se os empregados das empresas forem considerados culpados ficarão com os ônus das despesas causados a terceiros ou decorrentes de decisões judiciais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas permitirão a entrada dos diretores sindicais dos trabalhadores nos canteiros de obras e escritórios nos seguintes casos:
a) Distribuição de boletins informativos da categoria;
b) Sindicalização e assembléia nos horários de descanso dos empregados.
PARÁGRAGO ÚNICO: O Sindicato dos Trabalhadores comunicará a visita através de carta devidamente protocolada ao responsável pela empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Este prazo poderá ser ampliado para 72 (setenta e duas) horas de acordo com os interesses das partes envolvidas.
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença remunerada de 12 (doze) meses para 3 (três) dirigentes sindicais, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que os mesmos, os 3 (três), não façam parte da mesma empresa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
Os empregadores são obrigados a descontar na Folha de Pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida ao respectivo Sindicato, de acordo com a legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Contribuição Sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração e que sejam os empregados filiados ou não ao Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A fórmula de calcular será a seguinte: 1/30 (um trinta avos) do salário base contratual, cujo valor corresponde à remuneração de 01 (um) dia de trabalho a ser recolhida em guia própria na forma de Contribuição Sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O recolhimento da guia de Contribuição Sindical deverá ser feita até o décimo dia útil do mês de abril, em formulário próprio na rede bancária autorizada pela Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregador deverá anotar o recolhimento na ficha funcional ou na folha de registro e na Carteira Profissional do Empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica pactuado que quando da homologação das rescisões de contrato de trabalho, como documento obrigatório, deverá ser apresentado o comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical do ano em curso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
As empresas efetuarão descontos das mensalidades em folha de pagamento dos empregados associados ao Sindicato, desde que o empregado autorize por escrito a empresa.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador associado ao STICERO deve encaminhar ao setor de recursos humanos da empresa declaração específica autorizando o valor a ser descontado.
PARAGRAFO SEGUNDO: O recolhimento da mensalidade ao Sindicato será feito no 5º (quinto) dia útil subseqüente ao pagamento dos salários.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Visando garantir as conquistas desta Convenção Coletiva do Trabalho, o SINDUSCON- RO, SINDUSCON-PVH e o STICCERO desenvolverão ações conjuntas junto aos diversos órgãos da Administração Pública nas esferas Federal, Estadual e Municipal para que ao licitarem obras, façam constar na formalização dos processos de licitação, comprovantes de que na elaboração dos preços unitários das planilhas orçamentárias de obras e serviços foram utilizados valores de salários da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, incluídos os custos alimentação, transportes, saúde, uniforme, treinamento para empregados, os custos administrativos do período, bem como os custos relativos ao cumprimento das Normas de Higiene e Segurança do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica criada a Comissão de Negociação e Mediação da Construção Civil do Estado de Rondônia para o período de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011, constituída pelos mesmos membros das Comissões de Negociações desta Convenção Coletiva de Trabalho com o objetivo de encaminhar, interceder, mediar, propor e exigir a aplicação da Convenção Coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Os empregados e as empresas que descumprirem a presente Convenção Coletiva de Trabalho serão penalizados com multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial do grupo de cada categoria do funcionário envolvido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Que o valor da multa seja destinado de acordo com a sentença judicial.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTOS E ACORDADOS
E por estarem justos e acordados para que se produzam efeitos legais necessários, assinam as partes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se, consoante dispõe o Artigo 614 das CLT, em 06 (seis) vias com 8 (oito) laudas de igual teor e forma, para depósito, busca prévia e sistema mediador da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Rondônia □ Ministério do Trabalho e
Emprego, no site xxx.xxx.xxx.xx De acordo com a ATA DE MEDIAÇÃO.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DAS INDS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST RONDONIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .