ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
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CONTRATO DE COMPRA Nº 158/2017
Contrato que entre si celebram a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, e a
empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA, conforme Ata de Registro Nº PE03060111, como segue:
Ao vigésimo segundo (22) dias do mês de novembro (12) do ano de dois mil e dezessete (2017), na sede da Prefeitura Municipal, situada à Xxx Xxxx XxxxxxXxxxx, xx 000, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 32.972.424/0001-04, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Prefeito do Município o Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, residente neste município, portador da cédula de identidade RG nº. 00000000 SSP/MT e CPF nº. 000.000.000-00 denominado CONTRATANTE, e do outro lado a TOYOTA DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 59.104.760/0001-91, estabelecida na Avenida Piraporinha, São Bernardo do Campo, representada neste ato pelo procurador XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Brasileiro, residente e domiciliado Avenida Piraporinha e domiciliado São Bernardo do Campo, portador da Cédula de Identidade n.º 000000000 e CPF sob n.º 000.000.000-00, têm entre si, justo e avençado o presente Contrato, observadas as disposições da Lei nº. 10.520/2002 e, subsidiariamente pela Lei nº. 8.666/1993, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato o fornecimento de veículo tipo pick-up, caminhonete cabine simples – tração 4x4, motor a diesel, turbo intercooler, chassi sem carroceriapotência mínima de 160cv, capacidade de carga igual ou superior a 1020KG, transmissão manual de 6 velocidade, zero KM, ano e modelo do ano em curso para atender as necessidades da secretaria de Obras deste Município.Conforme INCOTERMS 2000, de acordo com o disposto no Edital de Licitação, seus Anexos e Adendos.
CLÁUSULA 2ª – DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS E DA ORDEM DE PREVALÊNCIA
O presente Contrato encontra-se vinculado ao Edital de Licitação PE03060111, seus Anexos e Adendos, sendo a execução de seu objeto regida pelas cláusulas e condições aqui estabelecidas e, naquilo que com ele não for conflitante, pelo disposto nos documentos a seguir relacionados, que são de pleno conhecimento das partes.
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Parágrafo Único - Ocorrendo divergências entre o estipulado nos documentos anteriormente relacionados e o Contrato, prevalecerão as disposições do Contrato, seguindo- se as dos restantes documentos, na mesma ordem em que encontram mencionados.
CLÁUSULA 3ª – DA FORMA DE FORNECIMENTO
O Contrato deverá ser executado pela Contratada rigorosamente de acordo com os termos do mesmo e seus apensos, nas condições expressamente aceitas pelo Município de São José do Povo
- MT.
CLÁUSULA 4ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Contrato rege-se pela legislação aplicável às normas que versam sobre licitações e contratos administrativos, jurisprudência e doutrina aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único – Esta contratação segue os princípios e normas constantes do “Código de Relacionamento com os Fornecedores de Bens e Serviços”, que se encontra disponível no site da Eletrobras Eletronorte no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, menu principal Compras e Licitações, opção “Código de Relacionamento com os Fornecedores de Bens e Serviços”, cujos termos anuiu o Município de São José do Povo - MT.
CLÁUSULA 5ª ― DOS PREÇOS E SUA REVISÃO
Os preços para a execução do objeto deste Contrato são aqueles constantes da planilha de quantidades e preços, integrantes da Ata de Registro de Preços, expressos em Real (R$), nos termos aceitos pela Prefeitura de São José do Povo, sendo que a citada planilha constitui anexo deste instrumento contratual.
Parágrafo 1º - Os preços registrados incluem todos os custos e despesas, tais como e sem se limitar a: custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, serviços, encargos sociais, trabalhistas, seguros, frete, lucro, todos os encargos e obrigações decorrentes de direitos e licenças de fabricação, patentes e marcas registradas, e outros necessários ao cumprimento integral do objeto do Contrato, isentando a Prefeitura de São José do Povo de quaisquer custos adicionais.
Parágrafo 2º - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução ou majoração daqueles praticados no mercado, mediante pesquisa que comprove a manutenção ou não da vantajosidade dos preços, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo 3º - Quando o preço inicialmente registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a Prefeitura de São José do Povo convocará a Contratada visando à negociação para a sua redução e adequação.
Parágrafo 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a Contratada, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a Prefeitura de São José do Povo poderá:
a) Liberar a Contratada do compromisso assumido, nos termos do disposto na cláusula DA RESCISÃO, sem aplicação de penalidade, confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, desde que a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento. Caso a comunicação ocorra depois do pedido de fornecimento, a Contratada estará sujeita a
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aplicação de sanções administrativas previstas neste Contrato;ou,
b) Promover o reequilíbrio econômico-financeiro da proposta de preços original, desde que a majoração esteja desvinculada de ocorrências meramente inflacionárias.
CLÁUSULA 6ª – DO VALOR DO CONTRATO
O valor total do presente Contrato é de R$ 120.000,00. (cento e vinte mil reais), referido à data de apresentação da Proposta da Contratada, e o recurso financeiro destinado ao pagamento está definido no orçamento:
128 02 050 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
26 782 7050 1162 ADQUIRIR MAQS. E EUIPS. RODOVIÁRIOS-FETHAB
4.4.90.5200.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Parágrafo Único - O objeto deste Contrato poderá sofrer alteração qualiquantitativa, mediante Termo Aditivo, variando-se seus preços, para maior ou menor, na forma do Artigo65 da Lei nº 8.666/1993, excetuando a alteração descrita nos § 1º e § 3º deste mesmo Artigo.
CLÁUSULA 7ª – DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
O pagamento a Contratada será devido após a execução do objeto desta contratação, devidamente aprovado pela Prefeitura de São José do Povo, conforme disposto nesta cláusula.
PERCENTU AL | EVENTO | DOCUMENTOS SUPORTE PARA COBRANÇA |
100% (cem por cento) da entrega. | Após a entrega do material no local de destino. | • DANFE – Documento Auxiliar da Nota FiscalEletrônica; • Encaminhamento da Nota Fiscal Eletrônica - para o endereço eletrônico:xxxx_xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx. • Documento que ateste o recebimento do material, pela Prefeitura de São José do Povo, podendo ser cópia autenticada do canhoto do DANFE ou Nota de Recebimento – NR ou declaração do gerente da contratação. |
Parágrafo 1º - A Contratada deverá encaminhar para a Prefeitura de São José do Povo o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, no formato XML, para o endereço xxxx_xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, podendo incorrer em atraso de pagamento caso o envio deste arquivo não se confirme até o recebimento do fornecimento objeto da contratação.
Parágrafo 2º - O arquivo em formato XML deverá conter, obrigatoriamente, o número deste Contrato e o número do Item da Planilha de Quantidades e Preços anexa ao Contrato.
Parágrafo 3º - A Contratada deverá despachar o fornecimento objeto desta contratação depois do envio do arquivo XML, o que viabilizará a conferência pela Prefeitura de São José do Povo dos dados da NF-e com o Instrumento Contratual.
Parágrafo 4º - A Contratada encaminhará o fornecimento objeto desta contratação, juntamente com o DANFE, observando o local de entrega determinado no Instrumento Contratual. Se o DANFE estiver com alguma não conformidade em relação à Nota Fiscal ou ao Instrumento Contratual, o fornecimento objeto da contratação será recusado e devolvido.
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Parágrafo 5º - Nos casos em que a Contratada, com a devida comprovação, não se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os respectivos documentos de cobrança deverão ser apresentados em duas vias, sem conter rasuras de qualquer natureza discriminando os itens de entrega a que se referem, e enviados para o endereço de cobrança constante no Instrumento Contratual.
Parágrafo 6º - Os documentos suporte para cobrança deverão ser apresentados na sede da prefeitura Municipal de são José do Povo - MT.
Parágrafo 7º - Juntamente com os documentos suporte para cobrança, a Contratada deverá apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos dentro do período de validade:
a) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal do domicílio ou sede do licitante mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, abrangendo a prova de regularidade junto à seguridade social, conforme Portaria PGFN/RFB nº1.751/2014;
b) Prova de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal do domicilio ou sede da Contratada;
c) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS);
d) Prova de regularidade trabalhista junto à Justiça do Trabalho(CNDT).
Parágrafo 8º - Para contratos assinados com o valor acima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), o processamento do pagamento dar-se-á em 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, contados a partir da segunda-feira subseqüente à data de protocolo dos documentos suporte de cobrança na área gestora do Contrato.
Parágrafo 9º - Para contratos assinados com o valor de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), o processamento do pagamento dar-se-á em 05 (cinco) dias úteis após o protocolo dos documentos suporte de cobrança na área gestora do contrato.
Parágrafo 10º - Após o recebimento do fornecimento objeto desta contratação, caso seja verificada alguma não conformidade, este será devolvido para as providências cabíveis.
Parágrafo 11º - A documentação suporte de cobrança que esteja em desacordo com o contratualmente exigido será devolvida à área gestora do Contrato para correção ou substituição.
a) A Prefeitura de São José do Povo efetuará a devida comunicação à Contratada dentro do prazo fixado para o pagamento;
b) O processamento do pagamento será realizado conforme disposto no parágrafo nono ou décimo desta cláusula.
Parágrafo 12º - A Contratada deverá fazer constar dos documentos de cobrança o número deste Contrato, a agência bancária e conta-corrente na qual deverá ser depositado o respectivo pagamento. A Prefeitura de São José do Povo não se responsabilizará por juros ou encargos resultantes da operação de cobrança.
Parágrafo 13º - A Prefeitura de São José do Povo reserva-se o direito de reter quaisquer parcelas de pagamento devidas à Contratada, importâncias suficientes para satisfazer, ajustar e pagar danos ou prejuízos imputáveis direta ou indiretamente à Contratada e, ou prepostos, após a devida
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notificação, por parte da Prefeitura de São José do Povo, à Contratada.
Parágrafo 14º - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe tenha sido imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
Parágrafo 15º - A devolução dos documentos suporte de cobrança não aprovados pela Prefeitura de São José do Povo, em hipótese alguma, autorizará ou ensejará à Contratada a suspender a execução do objeto desta contratação.
Parágrafo 16º - O CNPJ utilizado na emissão do(s) documento(s) de cobrança deverá ser o mesmo que a Contratada apresentou quando da participação na licitação.
Parágrafo 17º - No caso de eventual atraso de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, e mediante pedido da mesma ao gestor ou gestora deste Contrato, dentro de sua vigência, o valor devido será atualizado financeiramente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
Parágrafo 18º - O valor dos encargos será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x VP x N
Onde:
EM = Encargos moratórios devidos;
I = Índice de atualização financeira, calculado como: (6 / 100 / 365) = 0,00016438 VP = Valor da parcela em atraso;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 8ª – DO REGIME TRIBUTÁRIO
Estão inclusos nos preços deste Contrato, todos os tributos, contribuições, inclusive para fiscais e demais encargos vigentes na data de apresentação da proposta, que, direta ou indiretamente incidam sobre o objeto desta contratação.
Parágrafo 1º - A qualquer tempo, caso a Prefeitura de São José do Povoe, ou a Contratada sejam favorecidas com benefícios fiscais, reduções, isenções e, ou extinção dos encargos mencionados no caput desta cláusula, as vantagens auferidas serão transferidas a Prefeitura de São José do Povo, reduzindo-se os preços.
Parágrafo 2º - Caso, por motivo não imputável à Contratada, sejam majorados os gravames e demais encargos incluídos nos preços propostos, ou se novos tributos forem exigidos da Contratada, cuja vigência ocorra apos a data da apresentação da proposta, a Prefeitura de São José do Povo absorverá os ônus adicionais, reembolsando a Contratada dos valores efetivamente pagos e comprovados, desde que não sejam de responsabilidade legal direta e exclusiva da Contratada.
Parágrafo 3º - No caso do objeto deste Contrato contemplar mercadorias e bens importados abrangidos pela Resolução Senado Federal nº 13, de 25/04/2012, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 38/2013, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9, publicado no DOU em 11/06/2013, a Contratada deverá aplicar a alíquota interestadual de ICMS de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA 9ª – DA GESTÃO DO CONTRATO
A área responsável pela gestão do Contrato é a Secretaria de Administração.
CLÁUSULA 10ª – DA FISCALIZAÇAO
Sendo que o fiscal de contrato é o funcionário Xxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx, matricula Nº 535, de acordo com a
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portaria nº 088/2017 de 05 de Maio de 2017, em atendimento as exigências do Tribunal de Conta do Estado.
CLÁUSULA 11ª - DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E RECEBIMENTO
O objeto desta contratação deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da assinatura do instrumento contratual.
Parágrafo 1º - O objeto deste Contrato deverá ser fornecido com embalagem adequada para transporte, ficando a Contratada responsável por perdas e danos decorrentes de embalagem insuficiente e inadequada.
Parágrafo 2º - A embalagem deverá oferecer completa proteção aos bens em função das condições de armazenamento, acesso, movimentação e manuseio de carga nas dependências da Contratada e descarga no local indicado pela Prefeitura de São José do Povo.
Parágrafo 3º - A Contratada deverá encaminhar à Prefeitura de São José do Povo todas as instruções que orientem as condições de guarda e armazenamento adequados a cada tipo de material, visando a eliminação de condições que permitam a deterioração do mesmo.
Parágrafo 4º - O local de entrega deverá constar, obrigatoriamente, no corpo da Nota Fiscal Fatura correspondente.
Parágrafo 5º - A entrega do fornecimento objeto desta contratação, no local designado pelada Prefeitura de São José do Povo, deverá ocorrer exclusivamente em dias úteis, durante o horário comercial.
Parágrafo 6º - da Prefeitura de São José do Povo adotará os procedimentos de verificação física visual, bem como fiscal e documental no ato da entrega, no sentido de verificar a conformidade do fornecimento com as condições estabelecidas neste Contrato.
Parágrafo 7º - Constatando-se qualquer irregularidade e, ou deficiência no fornecimento, será exigida sua substituição no prazo máximo de até 5 (cinco) dias consecutivos contados a partir da comunicação da Prefeitura de São José do Povo, sendo de inteira responsabilidade da Contratada todos os ônus decorrentes da retirada e reposição do fornecimento, o que não a exime da aplicação das sanções previstas neste Contrato.
Parágrafo 8º - Em caso de atraso, a Contratada deverá notificar a Prefeitura de São José do Povo, justificando-o, e propondo nova data para a entrega, ficando a critério da Prefeitura de São José do Povo sua aceitação.
Parágrafo 9º - O atraso injustificado, ou não acatado pela Prefeitura de São José do Povo, implicará em multa contratual à Contratada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo 10º - O transporte do objeto desta contratação, desde a origem até o destino final, será providenciado pela Contratada, às suas expensas e riscos, dentro de prazos e condições estabelecidos no Contrato.
Parágrafo 11º - A Contratada deverá arcar com a responsabilidade de todos os riscos e despesas do fornecimento ou parte do mesmo, incluindo quaisquer perdas ou danos, até o fornecimento ter sido efetivamente colocado à disposição da Prefeitura de São José do Povo no local de destino indicado neste Contrato.
Parágrafo 12º - Todas as providências, despesas e ações para o agenciamento de firmas transportadoras, carga no local de origem, manuseio, proteção, transporte e a descarga do objeto desta contratação no local de destino designado pela da Prefeitura de São José do Povo, inclusive a contratação dos seguros necessários, são de responsabilidade da Contratada, não cabendo a
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Prefeitura de São José do Povo qualquer responsabilidade sobre as mesmas.
Parágrafo 13º - A Contratada deverá informar à Prefeitura de São José do Povo, imediatamente após o embarque do fornecimento objeto deste Contrato, os dados referentes à remessa (Nota Fiscal Xxxxxx, transportadora, pessoa/telefone para contato, data de saída e previsão de chegada no local de destino).
Parágrafo 14º - Deverão ser comunicados à Prefeitura de São José do Povo, o mais rápido possível, os acidentes ou dificuldades eventualmente ocorridas no transporte, que resultem em atrasos de entrega e, ou danos ao fornecimento objeto deste Contrato.
Parágrafo 15º - A entrega se dará por meio da apresentação da Nota Fiscal para conferência das características e demais itens e vir obrigatoriamente acompanhada de todos os documentos necessários (certificados, laudos e outros) que possibilitem o emplacamento e licenciamento de conformidade com as exigências do DETRAN e contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo 16º - A Contratada deverá fazer uma entrega técnica de treinamento e capacitação a empregados designados, fornecendo manual de instrução do fabricante em língua portuguesa do equipamento/veículo visando o melhor aproveitamento da capacidade e utilização e conservação dos mesmos.
CLÁUSULA 12ª – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência contratual será de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de assinatura do instrumento contratual.
Parágrafo Único – O prazo previsto no caput desta cláusula poderá ser prorrogado, durante a vigência contratual, desde que caracterizada a situação de excepcionalidade, devidamente comprovada e ratificada pela autoridade competente, conforme disposto no Parágrafo 1º, Artigo 57, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA 13ª - DA GARANTIA TÉCNICA
O prazo de garantia técnica dos veículos será de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data da entrega/aceitação do veículo pelo Município.
CLÁUSULA 14ª – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além de outros previstos neste Instrumento, a Contratada terá o direito de receber o valor referente a execução de seu objeto, nas condições contratualmente estabelecidas.
Parágrafo 1º - É de responsabilidade da Contratada a execução do objeto deste Contrato, conforme disposto no Edital de Licitação, seus Anexos e Adendos.
Parágrafo 2º - A Contratada é obrigada a manter, durante a execução deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
Parágrafo 3º - A Contratada deverá indenizar a Prefeitura de São José do Povo, seus empregados e, ou terceiros, por quaisquer danos ou prejuízos resultantes de quaisquer ações relacionadas com a execução do objeto deste Contrato.
Parágrafo 4º - O veículo deverá ser entregue emplacado e com a Emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome da Prefeitura de São José do Povo (IPVA isento),
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quitação do bilhete de seguro DPVAT para o exercício.
Parágrafo 5º - É de responsabilidade exclusiva do licitante vencedor a realização dos serviços e pagamentos de emplacamento, taxa de licenciamento e pagamento do seguro obrigatório.
CLÁUSULA 15ª – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO POVO
Além de outros previstos neste Instrumento, a Prefeitura de São José do Povo terá o direito de receber o objeto deste Contrato em estrita observância ao Edital de Licitação, seus Anexos e Adendos, e demais elementos que integram o presente Contrato.
Parágrafo 1º - Além das obrigações determinadas pelos dispositivos legais pertinentes, a da Prefeitura de São José do Povo se obriga a efetuar os pagamentos das faturas nos prazos estabelecidos neste Contrato.
Parágrafo 2º - Cabe a Prefeitura de São José do Povo prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada com relação ao objeto deste Contrato.
Parágrafo 3º - Conforme disposto no artigo 7º do Decreto nº 7.203/2010, é vedado que familiar de agente público preste serviços na Prefeitura de São José do Povo caso este exerça cargo em comissão ou função de confiança nesta Empresa.
CLÁUSULA 16ª - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a Prefeitura de São José do Povo poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à Contratada, sem prejuízo do disposto no artigo 28 do Decreto 5.450/2005, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa, na forma prevista no presente Contrato;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 5 (cinco)anos;
d) Declaração de inidoneidade, conforme disposto no § 3º do artigo 87 da Lei8.666/1993.
Parágrafo 1º - As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e “d” do caput desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea "b", facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo 2º - Caso a Contratada não cumpra os prazos estabelecidos incorrerá, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em uma multa moratória de 0,2
% (dois décimos por cento), sobre o valor do contrato em atraso, por dia de atraso, até o limite de 5% (cinco) do valor total do Contrato.
Parágrafo 3º - A multa a que alude esta cláusula não impede que a Prefeitura de São José do Povorescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste instrumento e na legislação aplicável.
Parágrafo 4º - Se a multa for de valor superior ao valor dos créditos da Contratada, além de deixar de receber estes créditos, responderá a Contratada pela sua diferença, a qual poderá, inclusive, ser cobrada judicialmente.
Parágrafo 5º - A Prefeitura de São José do Povo reserva-se o direito de descontar os débitos da Contratada de quaisquer faturamentos ou créditos desta, na forma estipulada neste Contrato.
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Parágrafo 6º - A sanção de que trata a alínea “c” do caput desta Cláusula, será aplicada na hipótese de a Contratada: apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto contratual, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar- se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
Parágrafo 7º - Nos casos de rescisão previstos nos incisos I à XI e XVIII do artigo 78 da Lei 8.666/1993, será aplicada multa à Contratada no valor de 10% (dez por cento) do valor do presente Contrato, podendo a referida multa ser deduzida de qualquer faturamento ou créditos da Contratada.
Parágrafo 8º - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA 17ª - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do presente Contrato ensejará a sua rescisão, com conseqüências contratuais previstas na Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo 1º - Constituem motivo para rescisão do Contrato os casos enumerados nos incisos I à XVIII do caput do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo 2º - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo 3º - A rescisão do Contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Prefeitura de São José do Povo, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei nº8.666/1993;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Prefeitura de São José do Povo;
c) Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo 4º - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente da Prefeitura de São José do Povo.
Parágrafo 5º - Quando a rescisão ocorrer com base nas alíneas XII à XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993, sem que haja culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido caso em que terá direito a:
a) Pagamentos devidos pela execução do Contrato até data da rescisão.
Parágrafo 6º - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, o cronograma de sua execução será prorrogado por igual tempo.
Parágrafo 7º - A rescisão de que trata o inciso I do artigo 79 da Lei nº 8.666/1993 acarretará nas conseqüências previstas no artigo 80 do citado instrumento legal, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Contrato e na legislação aplicável.
CLÁUSULA 18ª - DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
A Contratada não será responsabilizada por atrasos no cumprimento de quaisquer um dos eventos previstos neste Contrato, resultante de caso fortuito ou força maior, conforme definido no § único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, desde que tais ocorrências tenham influência direta e comprovada sobre sua execução.
Parágrafo 1º - Para que a Contratada possa invocar as justificativas previstas no caput desta
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cláusula, é preciso que comunique o fato gerador do atraso à Prefeitura de São José do Povo, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados da data de sua ocorrência, e que a Prefeitura de São José do Povo aceite os argumentos apresentados como enquadrados nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá conter a caracterização do evento e as justificativas do impedimento que alegar, fornecendo, com a maior brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as conseqüências desses fatos ou eventos, e sobre as possibilidades de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
Parágrafo 3º - Alegações de atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior por parte dos subcontratados, não eximem a Contratada de quaisquer de suas responsabilidades definidas neste Contrato, devendo a mesma cumprir o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, para que possa comprovar sua ocorrência.
CLÁUSULA 19ª - DA SUBCONTRATAÇÃO
A execução do objeto deste Contrato somente poderá ser subcontratada até o limite de 30% (trinta por cento), mediante prévia e expressa aprovação da Prefeitura de São José do Povo, quer quanto à qualificação técnica da empresa indicada pela Contratada, quer quanto aos tipos e volumes dos serviços/fornecimentos a serem executados por tais empresas.
Parágrafo 1º - Nenhuma subcontratação isentará a Contratada de quaisquer de suas responsabilidades ou obrigações constantes deste Contrato, sendo responsável perante a Prefeitura de São José do Povo por todos os atos ou omissões de seus subcontratados, bem como por atos de pessoa, direta ou indiretamente por eles empregados.
Parágrafo 2º - A Contratada exigirá que cada um de seus subcontratados esteja de acordo com os termos deste Contrato, adotando os mesmos critérios de fiscalização e inspeção estipulados pela da Prefeitura de São José do Povo.
Parágrafo 3º - Nenhum dispositivo que porventura esteja contido no Contrato firmado para este fim, poderá criar qualquer relação contratual entre a Prefeitura de São José do Povo e os subcontratados, ficando a Contratada como única e exclusiva responsável por todos os atos e omissões daqueles.
CLÁUSULA 20ª - DA CESSÃO, DAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
A Prefeitura de São José do Povo não permitirá que este Contrato seja cedido, caucionado ou dado em garantia de qualquer direito ou obrigação dele decorrente, quer seja parcial ou total.
CLÁUSULA 21ª - DA NOVAÇÃO OU RENÚNCIA
A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou, a não aplicação de quaisquer sanções não invalida o restante do Contrato, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras, sendo que todos os recursos postos à disposição da Prefeitura de São José do Povo neste Contrato serão considerados cumulativos e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA 22ª - DAS MARCAS E PATENTES
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São de responsabilidade da Contratada todas as providências decorrentes de direitos de marca, patentes, registros ou similares, relativos ao objeto deste Contrato, quando for o caso.
CLÁUSULA 23ª - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
As cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato poderão ser alteradas por meio de Termo Aditivo, celebrado de comum acordo com a Contratada.
Parágrafo Único - O regime jurídico deste Contrato confere à Prefeitura de São José do Povoa prerrogativa de modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da Contratada.
CLÁUSULA 24ª – DOS ATOS LESIVOS AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO POVO-MT
Com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, a(o) Contratada(o) estará sujeita(o) às sanções estabelecidas na Cláusula “DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA” deste contrato, observados o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo das demais cominações legais, no caso dos atos lesivos à Prefeitura de São José do Povo, assim definidos:
a) fraudar o presente contrato;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações deste contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou neste instrumento contratual;ou
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato;e
e) Realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, Decreto nº 8.420/2015, Lei nº 8.666/1993, ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
Parágrafo Único - As sanções indicadas no Parágrafo 1° desta Cláusula se aplicam quando a(o) Contratada(o) se enquadrar na definição legal do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.846/2013.
CLÁUSULA 25ª – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
A prática, pela(o) Contratada(o), de qualquer ato lesivo previsto na Cláusula “DOS ATOS LESIVOS À À PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO POVO” deste Contrato, ou no art. 5º da Lei nº. 12.846/2013, a(o) sujeitará, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, garantida a ampla defesa e o contraditório, às seguintes sanções administrativas:
a) Multa, equivalente a 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
b) Publicação extraordinária da decisão condenatória.
c) Na hipótese da aplicação da multa prevista na alínea “a”, do caput desta Cláusula, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
d) Será levada em consideração na aplicação das sanções aqui previstas o estabelecido no art. 7º e seus incisos da Lei nº12.846/2013.
Parágrafo 1º - Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº8.666,
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública, nos termos da Cláusula “Sanções Administrativas”, deste contrato, e tenha ocorrido a apuração conjunta, a(o) Contratada(o) também estará sujeita(o) a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no Processo Administrativo de Responsabilização -PAR.
Parágrafo 2º - As sanções descritas no caput serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
Parágrafo 3º - A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Prefeitura de São José do Povo.
Parágrafo 4º - A aplicação das sanções previstas nesta Cláusula não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
Parágrafo 5º - A (O) Contratada(o) sancionada(o) administrativamente pela prática de atos lesivos contra a Prefeitura de São José do Povo, nos termos da Lei n° 12.846/13, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
a) Em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica contratada ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
b) Em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;e
c) Em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo 6º - A publicação a que se refere o Parágrafo 5° será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.
Parágrafo 7º - O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Prefeitura de São José do Povo, resultantes de ato lesivo cometido pela(o) Contratada(o), com ou sem a participação de agente público.
Parágrafo 8º - O PAR e o sancionamento administrativo obedecerão às regras e parâmetros dispostos em legislação específica, notadamente, na Lei 12.846/2013 e no Decreto nº.
8.420, de 18 de março de 2015, inclusive suas eventuais alterações, sem prejuízo ainda da aplicação do ato de que trata o art. 21 do Decreto nº. 8.420/2015.
Parágrafo 9º - Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Parágrafo 10º - As disposições desta Cláusula se aplicam quando a(o) Contratada(o) se enquadrar na definição legal do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.846/2013.
Parágrafo 11º - Não obstante o disposto nesta Cláusula, a(o) Contratada(o) estará sujeita(o) a quaisquer outras responsabilizações de natureza cível, administrativa e/ou criminal, previstas neste Contrato e/ou na legislação aplicável, no caso de quaisquer violações.
CLÁUSULA 26ª – DA PROMOÇÃO DA EQUIDADE DE GÊNERO E RAÇA
A Contratada, em consonância com os princípios e normas constantes do “Código de
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
Relacionamento com os Fornecedores de Bens e Serviços” da Eletrobras Eletronorte, deverá implementar, sempre que possível, na execução do objeto deste Contrato, políticas que respeitem e valorizem a diversidade, garantindo tratamento equânime, repudiando preconceitos e discriminações de gênero e raça.
CLÁUSULA 27ª – DO CÓDIGO DE ÉTICA
A Contratada compromete-se a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Ética das Empresas Eletrobras” que se encontra disponível no site da Eletrobras Eletronorte no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, menu principal Comissão de Ética, opção Código de Ética.
CLÁUSULA 28ª – DO FORO
As partes elegem como domicílio legal, o foro da Comarca de Rondonópolis-MT, para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste Contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Por estarem devidamente acordados declaram as partes contratantes aceitar disposições estabelecidas nas cláusulas deste instrumento, sujeitando-se as normas contidas na Lei n.º 8.666/93, bem como as demais normas complementares.E por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente Contrato na data abaixo indicada, em 2 (duas) vias de igual teor.
São José do Povo - MT, 22 de Novembro de2017
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE CONTRATADO
XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX PROCURADOR JURÍDICO