Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 287 Organizações do trabalho 311 Informação sobre trabalho e emprego ...
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Informação sobre trabalho e emprego | ... |
N.º | Vol. | Pág. | 2021 |
4 | 88 | 283-319 | 29 jan |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Regulamentação do trabalho: | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: ... | |
Convenções coletivas: | |
- Acordo coletivo entre a Indorama Ventures Portugal PTA, Unipessoal L.da e outra e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra - Alteração salarial e outras ...................................................................................... | |
Decisões arbitrais: ... |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, 29/1/2021
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Direção: | |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: | |
II – Direção: | |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: | |
II – Eleições: | |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
- Eugster & Frismag - Electrodomésticos, X.da - Convocatória ...................................................................................................... |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é
da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
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REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
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PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
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PORTARIAS DE EXTENSÃO
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CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e a Federação dos Sin- dicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global
CAPÍTULO I
(Área, âmbito e vigência)
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- O presente CCT (contrato coletivo de trabalho) obriga,
por um lado, todas as empresas representadas pela Associa- ção Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço e todas as escolas que se dediquem à atividade de ensino de condução automóvel, em toda a área nacional, nas categorias previstas neste CCT e representados pela associação sindical outorgante.
2- O CCT substitui o contrato coletivo de trabalho cele- brado entre as aqui outorgantes e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 5, de 8 de fevereiro de 1997 revisto e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2020.
3- O presente CCTV abrangerá cerca de noventa e dois empregadores e cerca de quinhentos e vinte trabalhadores.
Cláusula 2.ª
(Vigência e denúncia)
1- O presente CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- O período de vigência será de 36 meses, contados a par- tir das respectivas datas de entrada em vigor.
3- Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito, por escrito, à parte contrária, acompanhado da proposta de re- visão, que no futuro terá de ter lugar até 30 de outubro de cada ano.
4- A parte destinatária da denúncia deve responder no de- curso dos 30 (trinta) dias imediatos, contados a partir da re- cepção daquela.
5- As negociações iniciar-se-ão dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da recepção da resposta à proposta de alte- ração.
6- O presente CCT vigorará a partir de 1 de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO II
(Admissão e carreira profissional)
Cláusula 3.ª
(Condições de admissão)
Só poderão ser admitidos ao serviço os trabalhadores que satisfaçam as seguintes condições:
Instrutores de condução automóvel - as habilitações exi- gidas por lei.
Trabalhadores de escritório:
1- As habilitações do 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente neste caso, tendo preferência os que possuem cur- sos adequados, formação profissional acelerada ou de centros de aperfeiçoamento profissional dos sindicatos ou trabalhado- res sócios dos sindicatos ou trabalhadores de escritório.
2- Os trabalhadores que já exerçam a profissão e que disso possam fazer prova serão dispensados dos requisitos estabe- lecidos no número anterior.
3- A idade mínima de admissão será de 16 anos, excepto:
Trabalhadores cobradores - idade de 18 anos completos e as habilitações mínimas da 6.ª classe ou equivalente;
Trabalhadores de serviços auxiliares de escritório - as ha- bilitações exigidas por lei e as seguintes idades mínimas de admissão:
Porteiro - 18 anos; Guarda - 18 anos.
No que se refere às habilitações mínimas exigidas neste grupo, a sua aplicação não será obrigatória para os estabele- cimentos da empresa situados num raio superior a 10 km das escolas que habilitem com os cursos referidos.
Cláusula 4.ª
(Período experimental)
1- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato
sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2- O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração:
a) 45 (quarenta e cinco) dias para a generalidade dos traba- lhadores ou, se a empresa tiver 10 ou menos trabalhadores, 75 (setenta e cinco) dias;
b) O período definido na alínea anterior não se aplica aos trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade (grupos 0, 1, 2 e 3 do anexo II), aos quais se aplica um período experimental de 120 (cento e vinte) dias.
3- A antiguidade do trabalhador é considerada a partir da data da admissão provisória, caso a mesma se torne definitiva. 4- Salvo acordo expresso, por escrito, em contrário, quan- do qualquer trabalhador for transferido de uma empresa para outra da qual a primeira seja associada ou tenha administra- dores comuns, ou ainda em resultado da fusão ou absorção de empresas, contar-se-á, para todos os efeitos, a data de ad- missão na primeira, mantendo o trabalhador o direito a todas
as regalias anteriores.
5- Entende-se que a empresa renuncia ao período expe- rimental sempre que admite ao seu serviço um trabalhador a quem tenha oferecido por escrito melhores condições de trabalho do que aquelas que tinha na empresa onde prestava serviço anteriormente e com a qual tenha rescindido o seu contrato em virtude daquela proposta.
Cláusula 5.ª
(Admissão para efeitos de substituição)
1- A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária entende-se sempre feita por contrato a termo e desde que esta circunstância e o nome do trabalha- dor a substituir constem de documento escrito.
2- O trabalhador admitido nos termos do número 1 desta cláusula tem direito às partes proporcionais do subsídio de Natal e do período de férias e respectivo subsídio.
3- No caso de o trabalhador admitido nestas circunstân- cias continuar ao serviço no termo do contrato ou período de prorrogação e tendo-se já verificado o regresso do trabalha- dor substituído, deverá a admissão considerar-se definitiva, para todos os efeitos, no caso do termo certo, ou passados 15 (quinze) dias sobre o regresso do trabalhador substituído, no caso do contrato a termo incerto.
4- O trabalhador admitido nas condições previstas no nú- mero 1 pode rescindir o contrato mediante aviso prévio de 7 (sete) dias.
Cláusula 6.ª
(Quadros de pessoal)
A empresa obriga-se a organizar, nos termos legais, o quadro do seu pessoal.
Cláusula 7.ª
(Categorias profissionais)
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT serão classi-
ficados, de harmonia com as funções, em conformidade com
as categorias constantes do anexo I.
2- É vedado à empresa atribuir aos trabalhadores catego- rias diferentes das previstas neste CCT, salvo se daí resultar benefício para o trabalhador. Em todos os documentos que haja de elaborar por força dos preceitos regulamentares das relações de trabalho, deve a empresa usar sempre a mesma designação na classificação profissional.
3- Quando um trabalhador exercer funções corresponden- tes a várias categorias profissionais, manterá a que corres- ponde às funções de nível mais alto, com a correspondente remuneração.
4- Para o preenchimento de lugares de chefia têm direito de preferência os trabalhadores da empresa que desempe- nham funções no sector onde a vaga ocorrer.
Cláusula 8.ª
(Regulamentação do quadro de densidades)
1- As dotações mínimas a observar em cada estabeleci- mento para as categorias de oficial, escriturário e equivalente são:
Número de oficiais ou equivalentes
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
1.ª classe | - | 1 | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 5 |
2.ª classe | 1 | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 5 | 5 |
2- Haverá um chefe de secção por cada secção diferencia- da dos escriturários com um mínimo de seis trabalhadores de escritório, quer sejam escriturários, estagiários ou tele- fonistas.
3- O número de estagiários para escriturário não poderá exceder 50 % do número de escriturários, salvo no caso de haver um único escriturário, em que poderá haver um esta- giário.
Cláusula 9.ª
(Formação e acesso profissional)
1- A formação profissional deve ser entendida como um processo global e permanente, pelo qual os trabalhadores ad- quirem e desenvolvem competências e atitudes, cuja síntese e integração possibilitam a adopção dos comportamentos adequados ao desenvolvimento profissional.
2- As entidades patronais promoverão as actividades de formação profissional de forma a abranger todos os trabalha- dores que nelas prestem serviço, podendo para tal recorrer a entidades formadoras externas devidamente credenciadas. 3- A formação profissional organiza-se em cursos ou ac- ções correspondentes a perfis de formação e estruturados em programas de formação, devendo ser ministrada em locais adequados e por formadores preparados para exercer a fun-
ção.
4- A formação profissional pode revestir modalidades di- ferenciadas, tais como a iniciação, qualificação, aperfeiçoa- mento, reconversão e especialização.
5- Os trabalhadores que frequentem acções de formação são equiparados a trabalhadores estudantes, nomeadamente no tocante às disposições consagradas na Lei n.º 26/81, de 21 de agosto, salvo se outro regime mais favorável lhes for aplicável.
6- As entidades patronais devem assegurar o direito à in- formação e consulta dos trabalhadores e dos seus represen- tantes, relativamente aos planos de formação anuais e pluria- nuais executados pelas empresas.
7- A formação profissional é objecto de certificação nos
termos da lei em vigor.
8- Os encargos com as actividades de formação profissio- nal são da responsabilidade das entidades patronais, sem pre- juízo dos apoios financeiros e incentivos que possam obter para a prossecução dessas actividades.
Cláusula 10.ª
(Regime de promoções e acesso obrigatório)
1- Constitui promoção ou acesso a passagem a de um tra- balhador a categoria ou escalão e a classe ou grau dentro da mesma categoria ou ainda a mudança para funções de natu- reza efectiva e permanente diferente a que corresponda um escalão de retribuição mais elevado, sem prejuízo do dispos- to na cláusula 7.ª
2- Terão acesso à categoria ou classe imediata os trabalha- dores que completem os seguintes períodos de permanência:
a) Os paquetes que não possuam as habilitações literárias mínimas exigidas para os profissionais de escritório terão acesso obrigatório a contínuo logo que completem 18 anos de idade;
b) Os estagiários passarão a escriturários de 2.ª classe ao fim de um período máximo de três anos de estágio ou 21 anos de idade;
c) Os escriturários de 2.ª classe ascenderão à classe supe-
rior ao fim de três anos.
Cláusula 11.ª
(Certificados)
1- Ao cessar o contrato de trabalho, a empresa deve passar ao trabalhador um certificado donde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e o cargo que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referên- cias, salvo quando expressamente requeridas pelo trabalha- dor.
Cláusula 12.ª
(Relações nominais e quadros de pessoal)
1- A entidade patronal deverá elaborar e enviar ao Minis- tério para a Qualificação e Emprego os quadros de pessoal, de acordo com a legislação em vigor, e remeter um exemplar aos sindicatos representativos dos trabalhadores de 1 de abril a 31 de maio de cada ano.
2- Logo após o envio, a entidade patronal afixará, durante o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos locais de trabalho e por forma bem visível, cópia das relações referidas no nú- mero 1 desta cláusula.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 13.ª
(Deveres da empresa)
São deveres da empresa:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente CCT, bem como prestar às associações sindicais outorgantes ou nelas filiadas todas as informações e esclarecimentos que estas solicitem quanto ao seu cumprimento;
b) Passar certificados de comportamento e competência profissional aos seus trabalhadores, quando por estes soli- citados;
c) Nos termos e dentro dos limites legais, facilitar a missão dos trabalhadores que façam parte das comissões de traba- lhadores, sindicais ou intersindicais, e prestar-lhes todos os esclarecimentos por estes solicitados;
d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a respectiva categoria;
e) Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam exclusivamente os da sua profissão ou não este- jam de acordo com a sua classe hierárquica, salvo os casos previstos na lei e no presente CCT;
f) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon- to de vista físico como moral;
g) Segurar todos os trabalhadores de modo que, em caso de acidente ou doença profissional, sejam garantidas todas as condições pecuniárias como se estivessem efectivamente ao serviço. O seguro nos termos da lei abrange o trabalhador durante o período de trabalho e nas deslocações de ida e re- gresso do trabalho;
h) Proporcionar, dentro do possível, aos trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfeiçoamento profis- sional e facilitar horário aos trabalhadores-estudantes;
i) Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício das funções sindicais e funções em organismos do Estado, Previdência ou outros a ela inerentes;
j) Facilitar todo o tempo necessário aos trabalhadores que desempenhem serviço como bombeiros voluntários, em caso de emergência;
k) Facultar ao trabalhador, quando ele o solicite por es- crito, a consulta do seu processo individual, no qual devem constar, para além de outros elementos a categoria profissio- nal e acessos, salários auferidos, faltas dadas ao trabalho e sua natureza, épocas de férias gozadas, castigos aplicados e louvores atribuídos;
l) Garantir aos trabalhadores de horário móvel transporte de e para o local de trabalho sempre que o serviço se inicie ou termine fora dos horários normais dos transportes públi- cos, salvo os casos em que os trabalhadores estejam na situa- ção de deslocados nos termos do presente CCT;
m) Garantir aos trabalhadores de horário fixo, que por motivos imperiosos de serviço sejam forçados a iniciar ou terminar o serviço fora do seu horário de trabalho normal,
meio de transporte de e para o local de trabalho, sempre que o serviço se inicie ou termine fora dos horários normais dos transportes públicos, salvo os casos em que os trabalhadores estejam deslocados nos termos do presente CCT;
n) Assinar, na semana imediatamente posterior àquela a que disserem respeito, os resumos semanais dos livretes de horário de trabalho, sob a pena de se presumir efectuado o trabalho extraordinário nele registado (ver anexo III);
o) Adquirir o livrete de trabalho referido no anexo III no sindicato que no distrito do local de trabalho representa o trabalhador ou a respectiva categoria profissional, com a in- dicação do tipo de horário de trabalho e do respectivo des- canso semanal;
Cláusula 14.ª
(Deveres dos trabalhadores)
São deveres dos trabalhadores:
a) Observar um comportamento correcto no trato com os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho a qual- quer nível de hierarquia e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
c) Cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhes esteja confiado dentro do exercício da sua actividade profissional, de acordo com o presente CCT;
d) Acompanhar com interesse a aprendizagem dos que in-
gressam na profissão;
e) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;
f) Velar pela conservação e pela boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes sejam confiados pela empresa, bem como a documentação com eles relacio- nada;
g) Quando colocados em funções de chefia ou direcção, observar o comportamento correcto com os outros traba- lhadores que lhe estejam hierarquicamente subordinados e, sendo caso disso, informar dos seus méritos e qualidades profissionais com independência e isenção;
h) Prestar pontualmente contas das importâncias de cuja cobrança forem incumbidos ou que estejam confiadas à sua guarda;
i) Participar por escrito, pontualmente, os acidentes ocor- ridos em serviço. Prestar os esclarecimentos necessários para a descrição detalhada do acidente;
j) Não negociar por conta própria ou alheia em concorrên- cia com a empresa;
l) Cumprir todas as demais obrigações emergentes deste contrato de trabalho, das normas que o regem e dos regu- lamentos internos ou ordens de serviço que não sejam con- trárias às disposições do presente CCT e aos seus direitos e garantias.
Cláusula 15.ª
(Garantias dos trabalhadores)
1- É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou benefícios das suas garantias, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos seus companheiros;
c) Diminuir a retribuição do trabalhador ou modificar as condições de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço de forma que dessa modificação resulte diminuição de retribui- ção e demais regalias, salvo nos termos da lei;
d) Exigir ao trabalhador, serviços que não sejam os da sua profissão ou que não estejam de acordo com a sua categoria, salvo nos casos previstos neste CCT e na lei;
e) Em caso algum baixar unilateralmente a categoria do trabalhador, excepto nos casos previstos neste CCT e na lei;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi- ços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;
g) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos no presente CCT;
h) Despedir o trabalhador em violação das disposições le- gais vigentes;
i) Coartar o exercício de funções sindicais por parte dos trabalhadores, dentro dos limites deste CCT e da lei;
j) Modificar o horário de trabalho dos trabalhadores de diurno para nocturno ou vice-versa, de fixo para móvel ou vice-versa e de horário normal para regime de turnos ou vi- ce-versa, ou alterar o local de trabalho, sem o acordo escrito do trabalhador;
k) Obrigar o trabalhador a trabalhar com máquinas ou via- turas que não possuam comprovadas condições de segurança ou não estejam devidamente legalizadas ou documentadas e daí possam resultar sanções legais para os trabalhadores;
l) Efectuar sem o consentimento escrito do trabalhador qualquer desconto no seu vencimento, nomeadamente por danos causados por acidente ou avaria nas viaturas ou má- quinas com que trabalha, salvo quando tais descontos forem legal ou judicialmente estabelecidos;
m) Ofender a honra e dignidade dos trabalhadores;
n) Ter ao seu serviço trabalhadores em regime de comissão de serviço, tempo parcial ou sub-contratados, salvo acordo da comissão paritária prevista neste CCT;
o) A criação de novas classes ou categorias profissionais
sem o acordo do sindicato ou da comissão paritária.
2- A violação das garantias previstas no número 1 desta cláusula será sancionada, nos termos da lei.
Cláusula 16.ª
(Direito à greve e proibição do lock-out)
Em conformidade e perante a imperatividade do precei- tuado na Constituição da República Portuguesa e na lei:
a) É assegurado aos trabalhadores e às suas organizações de classe o direito de preparar, organizar e desenvolver pro- cessos de greve;
b) É proibido às empresas quaisquer formas de lock-out.
CAPÍTULO IV
Local de trabalho
Cláusula 17.ª
(Local de trabalho)
1- Considera-se local de trabalho aquele para onde o traba- lhador foi contratado.
2- O local de trabalho pode ser alterado para outro que não diste mais de 2 km da residência permanente do trabalhador. 3- A empresa pode ainda alterar o local de trabalho, dentro da mesma localidade, quando do encerramento ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta
serviço.
Cláusula 18.ª
(Tranferência de local de trabalho)
A empresa só pode transferir o trabalhador para outro lo- cal de trabalho, desde que este dê o seu acordo por escrito, em documento donde constem as condições ou termos dessa transferência.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
Cláusula 19.ª
(Período normal de trabalho)
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e termo do período de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2- O número de horas de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar denomina-se período normal de trabalho.
3- O período normal de trabalho para todos os instrutores é de trinta e nove horas semanais e de trinta e sete horas e meia para os trabalhadores administrativos, sem prejuízo de outros de menor duração em vigor.
4- Nas escolas do ensino de condução automóvel só po- dem ser praticados horários fixos, em conformidade com os mapas do número 13 desta cláusula.
5- Exceptuam-se os trabalhadores que exerçam cargos de direcção ou de confiança, os quais poderão ser isentos de ho- rário de trabalho, mediante requerimento da empresa e desde que aqueles trabalhadores dêem o seu acordo expresso a tal isenção; o requerimento, a enviar ao Ministério para a Qua- lificação e Emprego, será obrigatoriamente acompanhado do parecer da comissão paritária prevista neste CCT.
6- O controlo do exacto cumprimento do horário será obri- gatório para todos os trabalhadores abrangidos por este acor- do e não isentos de horário.
7- O período normal de trabalho é distribuído por 6 (seis) dias:
a) Para os instrutores de condução automóvel, de 2.ª a 6.ª
feira das 7h00 às 21h30 e ao sábado das 7h00 às 12h00, de harmonia com os referidos mapas;
b) Para os restantes trabalhadores, de 2.ª a sábado das 8h30 às 21h00, de harmonia também com os referidos mapas.
8- Fora dos períodos estabelecidos na alínea a) do número anterior não podem ser dadas lições de condução automóvel. 9- O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não pres- tem mais de cinco horas de trabalho consecutivo; os traba- lhadores terão direito a, pelos menos, uma hora livre entre as 10h00 e as 14h00 ou entre as 18h00 e as 21h00 para as suas refeições, excepto naqueles casos em que a natureza do serviço ou o interesse dos trabalhadores requeiram outro regime, e este tenha obtido concordância da empresa, bem como da comissão paritária prevista neste CCT ou dos pró-
prios interessados.
10- Exceptuam-se do disposto no número anterior os tra- balhadores que prestam serviço em regime de horários se- guidos, os quais terão direito a um intervalo de meia hora, sempre que possível, no momento mais apropriado às possi- bilidades do serviço; neste tipo de horário haverá um máxi- mo de sete horas de trabalho por dia.
11- O intervalo entre dois dias de trabalho não poderá ser inferior a doze horas.
12- As horas de início e termo do trabalho diário só podem ser alteradas mediante acordo escrito do trabalhador ou por deliberação da comissão paritária prevista neste CCT.
13- A actual distribuição do período normal de trabalho é feita da seguinte forma:
a) Instrutores de condução automóvel
1.ª semana | 2.ª semana | |||||||||||
Horas | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | Sáb. | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | Sáb. |
7h00 | ||||||||||||
(...) | A | B | ||||||||||
12h00 | A | A | A | A | A | B | B | B | B | B | ||
(...) | ||||||||||||
14h50 | ||||||||||||
14h50 | ||||||||||||
(...) | B | B | B | B | B | A | A | A | A | A | ||
21h30 |
A - Um instrutor. B - Outro instrutor.
b) Instrutores de ensino teórico e técnico
Horas | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | Sáb. |
8h30 | ||||||
(...) | C | C | C | C | C | D |
16h00 | ||||||
16h00 | ||||||
(...) | D | D | D | D | D | D |
21h00 |
C - Um instrutor. D - Outro instrutor.
c) Trabalhadores administrativos
Horas | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | Sáb. |
8h30 | ||||||
(...) | E, F | E, F | E, F | E, F | E, F | F, G |
16h00 | ||||||
16h00 | ||||||
(...) | G | G | G | G | G | G |
21h00 |
E - Um trabalhador administrativo.
F - Outro trabalhador administrativo (que faz menos uma hora de 2.ª a 6.ª feira).
G - Um outro ainda trabalhador administrativo.
Cláusula 20.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar todo o serviço pres- tado fora do período normal de trabalho.
2- Só nos casos previstos na legislação em vigor poderá haver lugar à prestação de trabalho suplementar.
3- A prestação de trabalho suplementar não excederá as duas horas diárias, nem ultrapassará, no total, 200 (duzentas) horas anuais.
Cláusula 21.ª
(Trabalho nocturno)
O trabalho prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte é considerado trabalho nocturno.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 22.ª
(Descanso semanal)
1- Os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso se- manal, que coincidirão com o sábado e domingo.
2- O descanso poderá verificar-se em outros dois dias se
houver acordo escrito entre o trabalhador e a empresa.
Cláusula 23.ª
(Feriados)
1- São feriados obrigatórios os seguintes: 1 de janeiro;
Sexta-Feira Santa; 25 de abril;
1 de maio; Corpo de Deus; 10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1 de dezembro;
8 de dezembro;
25 de dezembro.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em
outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- Além dos feriados obrigatórios mencionados no núme- ro 1 desta cláusula serão observados a Terça-Feira de Carna- val, o feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital.
4- São igualmente considerados feriados obrigatórios os
definidos e previstos ou a prever pela lei.
Cláusula 24.ª
(Férias)
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direi- to a gozar em cada ano civil, sem prejuízo da retribuição normal, um período de férias de 22 (vinte e dois) dias úteis, com início no primeiro dia a seguir ao descanso semanal do trabalhador, a partir de 1 de janeiro, com referência ao ano anterior.
2- Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 2.º semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de 6 (seis) meses completos de serviço efectivo, ex- cepto os trabalhadores contratados a termo por igual período que deverão gozar férias no decurso do contrato ou após o seu termo mediante acordo com a empresa.
3- Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1.º semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após um pe- ríodo de 60 (sessenta) dias de trabalho efectivo a um período de férias de 8 (oito) dias úteis.
Cláusula 25.ª
(Gozo de férias)
1- As férias deverão ser gozadas seguidamente, excepto quando o trabalhador tenha interesse em gozá-las interpola- damente e tal conste de documento escrito e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- As férias são gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos, salvo o disposto no número seguinte.
3- Terão direito a acumular férias de dois anos:
a) Os trabalhadores que exerçam a sua actividade no Con- tinente quando pretendem gozá-las nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores;
b) Os trabalhadores que pretendem gozar férias com fami- liares emigrados no estrangeiro;
c) Os trabalhadores de nacionalidade estrangeira.
4- Os trabalhadores, contratados a termo, deverão gozar férias no decurso deste, ou imediatamente após o seu termo, mediante acordo com a empresa.
5- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que es- tejam ao serviço da empresa será concedida a faculdade de gozarem férias simultaneamente.
Cláusula 26.ª
(Marcação de férias)
1- O período de férias deve ser estabelecido de comum acordo entre os trabalhadores e a empresa. Não havendo
acordo, compete à empresa fixar o período de férias, as quais devem ser gozadas entre 1 de maio e 30 de setembro, deven- do, contudo, ser dado conhecimento ao trabalhador com uma antecedência mínima nunca inferior a dois meses.
2- O plano de férias deverá ser afixado na empresa até ao
último dia útil do mês de fevereiro.
3- A empresa obriga-se a enviar um plano de férias e res- pectivas alterações aos sindicatos outorgantes, sempre que por estes tal for solicitado.
Cláusula 27.ª
(Férias em caso de impedimento prolongado)
1- No caso de suspensão do contrato de trabalho, por im- pedimento prolongado respeitante ao trabalhador, nomeada- mente serviço militar obrigatório, se se verificar a impossibi- lidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido ou que vença no ano da admissão, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado o tra- balhador terá direito ao período de férias e respectivo sub- sídio que teria vencido a 1 de janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de de- corrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-las durante o primeiro trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 28.ª
(Alteração ou interrupção de férias)
Se, depois de fixado o período de férias, a empresa, por motivos de interesse desta, o alterar ou fizer interromper as férias já iniciadas, indemnizará o trabalhador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que xxxxxxx o período de férias acordado na época fixada.
Cláusula 29.ª
(Doença no período de férias)
1- Sempre que o período de doença comprovada pelos ser- viços médico-sociais coincida, no todo ou em parte, com o período de férias, considerar-se-ão estas não gozadas na par- te correspondente.
2- Quando se verifique a situação prevista no número an- terior relativamente a um período de férias já iniciadas, o trabalhador deverá comunicar à entidade patronal o dia do início da doença, bem como a do seu termo, devidamente comprovados.
3- O período de férias restante poderá ser gozado na altura em que as partes acordarem ou, na falta de acordo, logo após a alta.
Cláusula 30.ª
(Férias em caso de cessação do contrato)
Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao tra- balhador a retribuição, incluindo subsídio correspondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver
gozado, bem como a retribuição e subsídio corresponden- tes a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Cláusula 31.ª
(Licença sem retribuição)
1- A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a seu pedido, licença sem retribuição. O período de licença sem retribuição é contado para efeitos de antiguidade.
2- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, sem prejuízo dos direitos adquiridos em função do tempo de trabalho prestado à data do início da licença sem retribuição.
3- Os trabalhadores a quem foi concedida licença sem re- tribuição, manterão o direito ao lugar.
Cláusula 32.ª
(Impedimento prolongado)
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que lhe não seja imputável, nomeadamente serviço militar, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva pres- tação de trabalho, sem prejuízo da manutenção do direito ao lugar, com a categoria, antiguidade e demais regalias e da observância das disposições aplicáveis de legislação sobre Segurança Social.
2- O disposto no número 1 começará a observar-se, mes- mo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momen- to em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá a duração superior àquele prazo.
3- Terminado o impedimento, o trabalhador deve nos 7 (sete) dias seguintes apresentar-se à entidade empregadora para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injus- tificadas.
CAPÍTULO VII
Faltas
Cláusula 33.ª
(Faltas)
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período normal de trabalho, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Não serão considerados como faltas os atrasos na entra- da ao serviço dos trabalhadores administrativos inferiores a quinze minutos, desde que não excedam uma hora por mês.
4- Dadas as consequências graves que podem advir de qualquer atraso no início do trabalho, quanto aos instrutores,
exige-se rigorosa pontualidade, sob pena de sanções discipli-
nares, salvo os casos devidamente justificados.
5- Nos casos de ausência comprovada durante períodos in- feriores a um dia de trabalho, os respectivos períodos serão adicionados, reduzindo-se os totais a dias. Para desconto será utilizada, como cálculo, a fórmula:
RM = Remuneração diária 30
sendo RM a remuneração mensal.
Cláusula 34.ª
(Faltas justificadas)
1- Consideram-se justificadas as faltas dadas nas seguintes
condições:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou
afim;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho de- vido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, aci- dente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado fa- miliar de trabalhador;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situa- ção educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da corres- pondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador, consideran- do-se, desde já, como tal o dia de aniversário do trabalhador;
j) A que por lei seja como tal considerada.
2- As faltas das alíneas b) e c) entendem-se como dias completos a partir da data em que o trabalhador teve conhe- cimento do facto, acrescidos do tempo referente ao período do próprio dia em que tomem conhecimento, se receberem a comunicação durante o período de trabalho.
3- As faltas justificadas quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas à empresa com a antecedência mí- nima de 5 (cinco) dias, salvo se outro prazo for estabelecido neste CCT.
4- Quando imprevisíveis, serão comunicadas à empresa logo que possível.
5- O não cumprimento do disposto nos números 3 e 4 torna
as faltas injustificadas.
6- Em qualquer caso de falta justificada, a empresa pode,
através dos serviços de pessoal competentes, exigir ao traba-
lhador prova dos factos invocados para a justificação.
7- A prova, quando exigida, far-se-á por meios idóneos, designadamente os referidos no quadro do número 1 desta cláusula.
Cláusula 35.ª
(Efeitos de faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam a perda de retri- buição ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do traba- lhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ain-
da que justificadas:
a) As referidas na alínea j) da cláusula anterior, salvo dis- posição legal em contrário ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissão de trabalhadores;
b) As dadas por motivos de doença ou acidente de traba- lho, desde que o trabalhador tenha direito aos respectivos subsídios da Segurança Social ou do seguro;
c) As referidas na alínea n) da cláusula anterior, salvo se tiverem sido autorizadas sem perda de remuneração.
Cláusula 36.ª
(Faltas injustificadas e seus efeitos)
1- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas na cláusula 34.ª
2- As faltas injustificadas determinam a perda de retribui- ção correspondente ao tempo de falta ou, se o trabalhador assim preferir, a diminuição de igual número de dias no pe- ríodo de férias imediato, não podendo, porém, este período ser reduzido a menos de dois terços da sua duração normal.
3- Incorre em infracção disciplinar todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante 5 (cinco) dias conse- cutivos, ou 10 (dez) interpolados, no mesmo ano civil;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
CAPÍTULO VIII
Retribuição
Cláusula 37.ª
(Retribuições mínimas)
1- As retribuições mínimas mensais dos trabalhadores abrangidos são as constantes da tabela do anexo II.
2- As retribuições devem ser pagas até ao último dia útil de cada mês a que disserem respeito.
3- A empresa entregará, no acto do pagamento das retri- buições, cópia dos respectivos recibos.
Cláusula 38.ª
(Retribuição dos trabalhadores que exerçam funções inerentes a diversas categorias por substituição temporária)
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria
superior, receberá, a partir da data da substituição, o venci- mento correspondente à categoria profissional do trabalha- dor substituído.
2- Se a substituição se prolongar para além de cento e vinte dias consecutivos, o direito à retribuição não cessa com o regresso do trabalhador substituído, excepto se a substituição for motivada por doença ou serviço militar obrigatório.
Cláusula 39.ª
(Diuturnidades)
1- As remunerações efectivas dos trabalhadores serão acrescidas de uma diuturnidade no montante de 33 € por cada três anos de permanência na mesma categoria profissio- nal, até ao limite de cinco diuturnidades.
2- Os trabalhadores com a categoria de instrutores vence- ram a 1.ª diuturnidade em 1 de fevereiro de 1987, com 3 (três) anos de serviço, e a 2.ª em 1 de fevereiro de 1989, inte- grando-se a partir daí no regime previsto no número anterior.
Cláusula 40.ª
(Retribuição do trabalho nocturno)
O trabalho nocturno será remunerado com o acréscimo de 25 % em relação à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 41.ª
(Retribuição do trabalho suplementar)
1- O trabalho suplementar dá direito a retribuição especial, a qual será calculada do seguinte modo:
a) 100 % de acréscimo sobre a remuneração normal.
2- Para efeitos do cálculo do trabalho extraordinário, o va- lor da hora será determinado pela seguinte fórmula:
Remuneração x 12 Horas de trabalho semanal x 52
Cláusula 42.ª
(Retribuição do trabalho em dias de descanso ou feriados)
1- O trabalho prestado em dia feriado ou dias de descanso semanal e ou complementar é remunerado com o acréscimo de 200 %.
2- Para efeito do cálculo, o valor da hora será determinado pela seguinte fórmula:
Remuneração x 12 Horas de trabalho semanal x 52
3- Ainda que a duração deste trabalho seja inferior ao perí- odo de duração normal, será sempre pago como dia completo de trabalho, de acordo com os números 1 e 2 desta cláusula. 4- Exceptuam-se no número anterior os casos de obriga- toriedade de trabalho para serviço de exames, que será pago
pelo mínimo de quatro horas.
5- Cada hora ou fracção trabalhada para além do período normal de trabalho será paga pelo triplo do valor resultante
da aplicação da fórmula consignada no número 2 desta cláu- sula.
6- Se o trabalhador prestar serviço em qualquer dos seus dias de descanso semanal, terá direito a descansar obrigato- riamente um dia completo de trabalho num dos três dias úteis seguintes, por cada dia de serviço prestado, independente- mente do disposto nos números 1 e 2 desta cláusula, excepto nos casos da prestação de serviço para exames por tempo igual ou inferior a quatro horas.
7- Por cada dia de descanso semanal ou feriado em servi- ço no estrangeiro, o trabalhador, além do adicional referido nos números 1 e 2 desta cláusula, tem direito a um dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada.
Cláusula 43.ª
(Subsídio de férias)
Antes do início das férias, os trabalhadores abrangidos por este CCT receberão da empresa um subsídio igual ao montante de retribuição correspondente ao período de férias a que têm direito.
Cláusula 44.ª
(Subsídio de Natal)
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribui- ção, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de dezembro de cada ano.
2- Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodéci- mos daquele subsídio quantos os meses de serviço que com- pletarem até 31 de dezembro desse ano.
3- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito ao subsídio fixado no número 1, em proporção ao tem- po de serviço prestado no próprio ano da cessação.
4- Para efeitos do disposto nos números 2 e 3, entende-se como um mês completo qualquer fracção do mesmo.
5- Os trabalhadores têm direito ao subsídio de Natal por inteiro tanto no ano de ingresso como no de regresso do ser- viço militar obrigatório.
6- Têm direito ao subsídio de Natal, pela parte proporcio- nal ao tempo de trabalho efectivo, o trabalhador que esteja ou tenha estado na situação de impedimento prolongado por motivo de doença devidamente comprovada pelos serviços médico-sociais.
7- A empresa completará o subsídio de Natal pelo mon- tante a que o trabalhador, nas condições referidas no número anterior, teria direito se não se tivesse verificado o impedi- mento.
8- O pagamento do subsídio referido no número 6 e o com- plemento referido no número 7 serão pagos ou postos à dis- posição dentro do prazo estabelecido no número 1.
Cláusula 45.ª
(Abono para falhas)
1- Os trabalhadores de escritório com funções de tesourei-
ro e caixa e os trabalhadores cobradores receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 61 €.
2- Sempre que os trabalhadores referidos no número ante- rior sejam substituídos no desempenho das respectivas fun- ções, o substituto receberá o abono correspondente ao tempo de substituição.
CAPÍTULO IX
Refeições e deslocações
Cláusula 46.ª
(Refeições)
1- Por cada dia de trabalho efectivo, os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição no valor de 9 €.
2- A empresa reembolsará os trabalhadores deslocados das despesas efectuadas com as refeições que estes, por motivo de serviço, hajam tomado pelos seguintes valores:
Almoço 19 €
Jantar 19 €
Pequeno-almoço 8 €
3- Para os efeitos do disposto no número 2, considera-se que o trabalhador está deslocado sempre que se encontre fora do concelho para o qual a viatura está licenciada e desde que, por motivos de serviço, não lhe seja possível regressar a tempo de as tomar no seu local habitual.
Cláusula 47.ª
(Alojamento e subsídio de deslocação)
1- O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do seu local de trabalho tem direito, para além da sua retribuição normal ou de outros subsídios consignados neste CCT:
a) A transporte, não só na ida como na volta, para onde tenha sido deslocado a prestar serviço, desde que esse trans- porte lhe não seja assegurado pela empresa e sendo o tempo perdido na deslocação remunerado como tempo de trabalho;
b) A reembolso das despesas com a dormida, mediante apresentação de documentos comprovativos;
c) A subsídio de deslocação no montante de 9 € e 14 € diários, conforme o trabalho seja realizado dentro ou fora do país e desde que o trabalhador não regresse ao local de trabalho, sem prejuízo do disposto quanto ao trabalho su- plementar ou nocturno e no período de descanso semanal, complementar e feriados.
CAPÍTULO X
Condições particulares de trabalho
Cláusula 48.ª
(Parentalidade, trabalhadores menores e trabalhadores estudantes)
À parentalidade, aos trabalhadores menores e aos traba- lhadores-estudantes aplica-se o regime da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
CAPÍTULO XI
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 49.
(Cessação do contrato de trabalho)
1- A cessação do contrato de trabalho é regulada pela le- gislação aplicável.
2- A cessação do contrato de trabalho conferirá ao traba- lhador, sem prejuízo de outros devidos por força da lei ou do presente CCT, o direito:
a) Ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho efectivo prestado no ano da cessação;
b) Às férias vencidas e não gozadas, bem como ao respec- tivo subsídio;
c) Às férias proporcionais ao tempo de trabalho efectivo no ano da cessação e ao subsídio correspondente.
CAPÍTULO XII
Poder disciplinar
Cláusula 50.ª
(Sanções disciplinares)
1- A inobservância por parte dos trabalhadores das normas constantes do presente CCT será punida com as penalidades seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão sem vencimento até doze dias, não podendo em cada ano civil exceder o total de trinta dias;
d) Despedimento.
2- As penalidades nos termos das alíneas c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas na sequência de processo disciplinar.
3- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravida- de da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pena pela mesma infracção.
4- Da decisão do processo disciplinar cabe sempre recur- so, a interpor no prazo de dez dias e com efeito suspensivo, para a comissão paritária prevista neste CCT, excepto se a sanção aplicada tiver sido a referida na alínea d) do número 1 desta cláusula, que ficará sujeita ao disposto na cláusula 55.ª
Cláusula 51.ª
(Sanções abusivas)
1- Consideram-se sanções abusivas as sanções disciplina- res motivadas pelo facto de o trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não deva obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sin- dicais ou de Segurança Social, de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in-
vocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusivo o despe- dimento ou a aplicação de qualquer sanção quando levada a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior ou até um ano após o termo das funções referidas na alínea c) desta cláusula.
Cláusula 52.ª
(Consequência da aplicação de sanções abusivas)
1- A aplicação de alguma sanção abusiva, nos termos da cláusula anterior, para além de responsabilizar a empresa pela violação das leis de trabalho, dá direito ao trabalhador lesado a ser indemnizado nos termos gerais, com as ressalvas seguintes:
a) Se a sanção consistir no despedimento, a indemnização não será inferior ao dobro da estabelecida na lei;
b) Tratando-se de qualquer trabalhador que integre comis- sões sindicais, intersindicais ou comissões de trabalhadores, terão uma indemnização nunca inferior ao dobro do estabe- lecido na lei;
c) No caso da suspensão, a indemnização não será inferior a dez vezes a importância da retribuição perdida.
Cláusula 55.ª
(Tramitação processual disciplinar)
1- O processo disciplinar será escrito e iniciar-se-á com a notificação da nota de culpa da qual conste a descrição fun- damentada dos factos imputados ao trabalhador, no prazo máximo de sessenta dias após àquele em que a empresa, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve co- nhecimento da infração.
2- A acusação tem de ser fundamentada na violação dos princípios, deveres e garantias das partes consignadas no presente CCT e na lei geral, e a nota de culpa transmitida ao arguido por escrito, com aviso de receção ou termo de entrega.
3- O trabalhador dispõe do prazo máximo de dez dias úteis para deduzir por escrito os elementos considerados relevan- tes para o esclarecimento da verdade.
4- O prazo referido no número 1 é reduzido a trinta dias nos casos em que houver lugar à suspensão preventiva do trabalhador.
5- A instrução terá de ser concluída no prazo máximo de um ano após a receção da nota de culpa pelo arguido.
6- Finda a instrução, o processo será presente, por cópia, à comissão de trabalhadores, a qual se pronunciará no prazo máximo de cinco dias úteis.
7- Decorrido o prazo referido no número anterior, a empre- sa proferirá, no prazo de trinta dias, a decisão final, ponde- rando todas as circunstâncias do caso e referenciando obri- gatoriamente as razões aduzidas num e noutro sentido pela comissão de trabalhadores.
8- A decisão final fundamentada constará de documento escrito, de que será sempre entregue cópias ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, estando o processo, a partir dessa altura, para consulta, à disposição do trabalhador.
9- Quando a sanção aplicada for o despedimento, o docu-
mento referido no número anterior será igualmente remetido à associação sindical.
CAPÍTULO XIII
Apoio aos trabalhadores
Cláusula 56.ª
(Segurança higiene e saúde no local de trabalho)
1- A organização da segurança, higiene e saúde no traba- lho visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.
2- As entidades patronais devem organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abran- ger todos os trabalhadores que nelas prestem serviço.
3- No cumprimento da obrigação prescrita no número an- terior, as entidades patronais atenderão aos direitos de infor- mação e consulta atribuídos aos trabalhadores, favorecendo a criação de comissões de higiene e segurança no trabalho, de composição paritária.
4- Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, organizados pela entidade patronal nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/94, devem garantir, nomeadamente, a informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, a organização dos meios colectivos e individuais des- tinados à protecção e prevenção, a coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave ou iminente.
5- As entidades patronais devem promover a realização de exames da saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.
6- Os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho incluíndo as despesas com exames, avaliações de exposição, testes e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos profis- sionais e a vigilância da saúde ficam a cargo das entidades patronais.
Cláusula 56.ª-A
(Complemento de subsídio de doença)
1- Em caso de doença a entidade patronal pagará aos seus trabalhadores a diferença entre a retribuição auferida à data da baixa e o subsídio atribuído pela Segurança Social, até ao limite de 40 dias por ano, seguidos ou interpolados.
2- O trabalhador não terá direito a qualquer subsídio por parte da entidade patronal nos três primeiros dias de cada baixa.
3- O subsídio referido nos números anteriores será pago ao trabalhador conjuntamente com a remuneração mensal, reembolsando este a entidade patronal no quantitativo do subsídio da Segurança Social, quando o receber.
4- O disposto nos números anteriores não afecta a subsis- tência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna da enti- dade patronal.
Cláusula 57.ª
(Incapacidade permanente por acidente de trabalho ou doença
profissional)
1- Em caso de incapacidade permanente, parcial ou abso- luta, para o trabalho habitual e proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da entidade patro- nal, esta diligenciará conseguir a reconversão dos diminuí- dos para função compatível com as diminuições verificadas. 2- A retribuição da nova função não poderá ser inferior à
auferida à data da baixa.
Cláusula 58.ª
(Complemento da pensão por acidente de trabalho ou doença
profissional)
No caso de incapacidade temporária, absoluta ou parcial, resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a entidade patronal garantirá, enquanto durar a incapacidade, a indemnização legal a que o trabalhador tenha direito, na base da retribuição auferida à data da baixa.
Cláusula 59.ª
(Quotização sindical)
1- As empresas representadas pela APEC descontarão na retribuição dos trabalhadores sindicalizados nas associa- ções sindicais outorgantes o montante das quotas por estes devidas e remete-lo-ão até ao dia 10 do mês imediatamente seguinte, acompanhado de um mapa discriminativo que per- mita conferir a exactidão dos valores entregues.
2- Os mapas obtidos por meios informáticos poderão subs- tituir os mapas do respectivo sindicato, desde que contenham os elementos necessários.
3- O desconto das quotas na retribuição apenas se aplica relativamente aos trabalhadores que, em declaração indi- vidual enviada à sua associação sindical e à entidade onde prestam serviço, assim o autorizem.
4- A declaração referida no número anterior pode ser fei- ta a todo o tempo e conterá o nome e a assinatura do tra- balhador e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor até ser revogada, e esta terá de ser feita por escrito.
5- A declaração de autorização e a de revogação só pro- duzem efeitos a partir do mês imediatamente a seguir ao da sua entrega.
CAPÍTULO XIV
Comissão paritária
Cláusula 60.ª
(Comissão paritária)
1- Será constituída uma comissão paritária, com sede em Lisboa, que integrará dois elementos de cada uma das partes outorgantes, os quais poderão ser assessorados.
2- Cada parte indicará à outra, por escrito, nos trinta dias
subsequentes à entrada em vigor deste CCT, os nomes dos respectivos representantes na comissão paritária. Conjunta- mente com os representantes efectivos serão designados dois suplentes para substituir os efectivos em casos de impedi- mento.
3- Tanto os elementos efectivos como os suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo pela parte que os manda- tou.
4- A comissão paritária terá, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Interpretação do presente CCT;
b) Deliberação sobre questões de natureza técnica, nome- adamente a criação de novas categorias profissionais e sua integração na tabela salarial;
c) Deliberação sobre os recursos interpostos nos termos do número 4 da cláusula 52.ª
5- As deliberações da comissão paritária relativas a ques- tões da competência atribuída por força da alínea a) do nú- mero anterior constituem a interpretação autêntica do pre- sente CCT.
6- A comissão paritária só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, um representante de cada uma das partes, e para deliberação só poderá pronunciar-se igual número de elementos de cada parte.
7- As deliberações da comissão paritária não podem con- trariar a lei ou a substância deste CCT e são tomadas por maioria dos elementos presentes com direito a voto nos ter- mos do número 6, sendo de imediato aplicáveis, salvo se ti- verem de ser comunicadas ao Ministério para a Qualificação e Emprego, para efeitos de publicação.
8- O expediente da comissão será assegurado pela APEC. 9- A comissão paritária estará apta a funcionar logo que cada uma das partes dê cumprimento ao disposto no número
2.
10- Na sua primeira reunião a comissão paritária elaborará o respectivo regulamento de funcionamento.
CAPÍTULO XV
Disposições finais transitórias
Cláusula 61.ª
(Transmissão de estabelecimento)
1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a empresa transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua activi- dade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho tiver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabe- lecimento, sem prejuízo das indemnizações previstas na lei. 2- O adquirente do estabelecimento é solidariamente res- ponsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a traba- lhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclama-
das até ao momento da transmissão.
3- Para efeitos do número 2, deverá o adquirente, durante
os quinze dias anteriores à transmissão, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos traba- lhadores de que devem reclamar os seus créditos.
4- O disposto na presente cláusula é aplicável, com as ne- cessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envol- vam a transmissão de exploração do estabelecimento.
Cláusula 62.ª
(Falência ou insolvência)
1- A declaração judicial da falência ou insolvência da em- presa não faz caducar os contratos de trabalho.
2- O administrador da falência ou da insolvência satisfará integralmente as retribuições que se forem vencendo se o es- tabelecimento não for encerrado e enquanto o não for.
3- A cessação dos contratos de trabalho, no caso previsto nesta cláusula, fica sujeita ao regime geral estabelecido na lei.
Cláusula 63.ª
(Manutenção de regalias)
1- Da aplicação da presente convenção não poderão re- sultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designada- mente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como diminuição de retribuição e outras regalias de carácter regu- lar ou permanente não contempladas neste CCT.
2- Quaisquer condições mais favoráveis que venham a ser estabelecidas por via administrativa para as categorias pro- fissionais abrangidas por este contrato passam a fazer parte integrante do mesmo.
Cláusula 64.ª
(Disposição transitória)
O escriturário principal passa a designar-se assistente ad- ministrativo, sem prejuízo de quaisquer direitos ou regalias auferidas.
ANEXO I
Categorias profissionais
Assistente administrativo - É o trabalhador que pela sua experiência, conhecimentos e aptidão, possui um nível de qualificação que permite que lhe seja conferida autonomia e atribuição de competência específica na execução das ta- refas mais complexas do âmbito da secção em que trabalha, cuja realização pode implicar formação específica, podendo ainda coordenar o trabalho de outros profissionais de qua- lificação inferior em equipas constituídas para tarefas bem determinadas, que não chefia.
Caixa - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações e o registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e ve- rifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de divisão/departamento/serviços e chefe de es- critório - É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e co- ordena, sobre a orientação do seu superior hierárquico num ou vários departamentos da empresa, as funções que lhe são cometidas; exerce, dentro do departamento ou serviços de chefia e nos limites da sua competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sobre as suas ordens e de planeamento das actividades do departamento segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipa- mento e materiais e admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do departamento.
Chefe de secção - É o trabalhador que chefia uma secção
ou grupo de trabalhadores.
Cobrador - É o trabalhador que efectua, fora dos escritó- rios, recebimentos, pagamentos, depósitos considerando-se-
-lhe equiparado o profissional de serviço externo que executa outros serviços análogos, nomeadamente leituras, informa- ções e fiscalização relacionadas com o escritório.
Contabilista - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos com vista à determinação de custos e resultados da exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a ob- tenção dos elementos mais adequados à gestão económico-
-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de conta- bilidade, coordenando, orientando e dirigindo os trabalha- dores encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamen- to; elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do res- pectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou for- nece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos para se certificar da correcção da respectiva escrituração. É o responsável pela contabilidade da empresa, a que se refere o Código da Contribuição Industrial, perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Contínuo - É o trabalhador que anuncia, acompanha e informa os visitantes, faz entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno, estampilha e entrega correspon- dência, além de a distribuir aos serviços a que é destinada. Pode ainda efectuar outros serviços análogos.
Director de serviços - É o trabalhador que estuda, orga- niza, dirige e coordena, nos limites de competência que lhe é atribuída, as actividades da empresa de um ou de vários dos seus departamentos. Exerce funções, tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a activi- dade da empresa segundo os planos estabelecidos, a políti- ca adoptada e as normas e regulamentos prescritos; criar e
manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz, colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos; pode propor a aquisição de equipamento.
Escriturário - É o trabalhador que executa várias tarefas, que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado, tira as notas necessárias à execu- ção das tarefas que lhe competem; examina o correio rece- bido, separa-o, classifica-o e compila os dados que lhe são necessários para preparar as respostas; recebe pedidos de in- formação e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livros de receitas e despesas, assim como outras opera- ções contabilísticas; estabelece os extractos das operações contabilísticas efectuadas e de outros documentos para infor- mação da direcção; atende os candidatos às vagas existentes; informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal, preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos; acessoriamente, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório. Pode ainda efectuar fora do escritório serviços de informação, de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao andamento de processos em tribunais e em repartições públicas.
Estagiário - É o trabalhador que faz a sua aprendizagem e que se prepara para escriturário.
Guarda - É o trabalhador cuja actividade consiste em zelar pela defesa e conservação das instalações e valores confiados à sua guarda, registando toda e qualquer saída de mercadoria, veículos e materiais.
Guarda-livros - É o trabalhador que se ocupa da escri- turação de registos ou de livros de contabilidade, gerais ou especiais, analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando, nomeadamente, trabalhos contabilísticos relati- vos ao balanço anual de apuramento dos resultados da ex- ploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários de existências, prepara ou manda preparar extractos de contas simples ou com juros e executa trabalhos conexos. Não ha- vendo secção própria de contabilidade, superintende os refe- ridos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos.
Instrutor - É o trabalhador que, legalmente habilitado, ministra o ensino de condução automóvel nos seus aspectos técnicos, teóricos ou práticos.
Motorista - É o trabalhador que, possuindo carta de con- dução, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar, sem execução, pela boa conser- vação, limpeza do veículo e carga que transporta.
Verificação dos níveis de óleo e de água. Em caso de ava- ria ou acidente toma as previdências adequadas e recolhe os elementos necessários para a apreciação das entidades com- petentes.
Paquete - É o trabalhador menor de 18 anos de idade que presta unicamente os serviços enumerados para contínuo.
Porteiro - É o trabalhador que vigia as entradas e saídas do pessoal ou visitantes das instalações e mercadorias e re- cebe correspondência.
Programador - É o trabalhador que estabelece progra- mas que se destinam a comandar operações de tratamento automático de informação por computador, recebe as espe- cificações e instruções preparadas pelo analista de sistemas, incluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atin- gir, prepara os ordinogramas e procede à codificação dos programas; escreve instruções para computador, procede a testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações, sempre que necessário; apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas, suportes magnéticos ou por outros processos. Pode fornecer informações escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com o computador.
Secretário(a) de direcção - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da administração ou direcção da empresa. Compete-lhe normalmente as seguintes funções: assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina do gabinete; recepção, registo, classificação, distribuição e emissão de correspondência externa e interna; leitura e tradu- ção de correspondência recebida, juntando a correspondên- cia anterior sobre o mesmo assunto e organizando o respec- tivo processo; dá colaboração ao responsável do orgão que se secretaria na recolha e análise de informações e prepara a redacção de documentos a emitir; redige a correspondência e outros documentos eventualmente em francês ou inglês; organiza, mantém e actualiza o arquivo ou arquivos do orgão que secretaria; dactilografa relatórios, actas, cartas, ofícios e comunicações; prepara reuniões de trabalho e redige as res- pectivas actas; coordena trabalhos auxiliares de secretariado tais como: dactilografia, expedição do correio; etc.
Como habilitações escolares mínimas exigidas deve pos- suir o curso superior de secretariado ou curso equivalente com carácter oficial.
Técnico examinador - É o trabalhador que avalia em
Notas:
ANEXO II
Tabela de remunerações mínimas e
Grupo | Categorias profissionais | Remuneração mínima |
0 | Director de serviços Técnico examinador | 1412 |
I | Chefe de escritório Director técnico | 1077 |
II | Chefe de divisão/departamento/serviços Contabilista Programador Tesoureiro | 943 |
III | Chefe de secção Guarda-livros | 915 |
IV | Instrutor | 915 |
V | Assistente administrativo Secretário(a) de direcção | 791 |
VI | Caixa Escriturário de 1.ª Motorista | 747 |
VII | Cobrador Escriturário de 2.ª | 683 |
VIII | Telefonista | 670 |
IX | Contínuo (mais de 21 anos) Guarda Porteiro | 665 |
X | Estagiário do 3.º ano Trabalhador de limpeza | 665 |
XI | Contínuo (menos de 21 anos) Estagiário do 2.º ano | 665 |
XII | Estagiário 1.º ano | 665 |
XIII | Paquete de 17 anos | 665 |
XIV | Paquete de 16 anos | 665 |
enquadramentos profissionais
exames técnicos, teóricos e práticos de condução automó- vel os respectivos candidatos. Executa inspecções a veículos automóveis. Desempenha tarefas administrativas necessárias ao suporte das funções técnicas que executa.
Telefonista - É o trabalhador que presta serviços telefó- nicos, transmitindo aos telefones internos as chamadas rece- bidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior.
Tesoureiro - É o trabalhador que dirige a tesouraria em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a res- ponsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existên- cias; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para os levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, au- torizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com operações financeiras.
Trabalhador de limpeza - É o trabalhador cuja activida- de consiste em proceder à limpeza das instalações, móveis, utensílios e interiores de veículos.
1- Aos instrutores que ministrem lições práticas em veículos pesados será atribuído um subsídio no montante de 2 € por cada hora de trabalho efectivamente prestado.
2- Os instrutores que desempenhem funções de director técnico de escola de condução têm direito ao valor da tabela salarial constante no gru- po I do anexo II.
Lisboa, 18 de dezembro de 2020.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comuni- cações - FECTRANS:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, mandatário.
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pela Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC:
Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, presidente.
Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx, secretário.
Declaração
Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunica- ções - FECTRANS, representa os seguintes sindicatos:
STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sec- tor Ferroviário;
SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilo- tos, Comissários e Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costei- ros e da Marinha Mercante;
STRAMM - Sindicatos dos Trabalhadores de Transpor- tes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transportes,
Turismo e Outros Serviços da Horta;
SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Trans- portes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.
Depositado em 13 de janeiro de 2021 a fl. 146 do livro n.º 12, com o n.º 17/2021, nos termos do artigo 494.º do Có- digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a AES - Associação de Em- presas de Segurança e Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro - Alteração salarial e outras
(Revisão parcial do CCT publicado no Boletim do Traba- lho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2018 consoli- dado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2020).
ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2- As partes obrigam-se a requerer, em conjunto, ao minis- tério responsável pela área laboral, a extensão deste CCT, por alargamento de âmbito, a todas as empresas que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e prevenção, ainda que subsidiária ou complementarmente à sua atividade principal, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos organismos sindicais outorgantes.
3- No setor da segurança o número de entidades emprega- doras é de 92 e o número total de trabalhadores é de 39 268. 4- O âmbito do sector de atividade profissional é o de ati-
vidades de segurança, a que corresponde o CAE n.º 80100.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor em 1 de janeiro de 2021 e vigora até 31 de dezembro de 2022, aplicando-se nos ane- xos os períodos de vigência respetivos, renovando-se por períodos de 12 meses.
2 a 6- (Mantêm a redação em vigor.)
CAPÍTULO V
Vicissitudes contratuais
Cláusula 14.ª
Sucessão do posto de trabalho
1 a 8- (Mantêm a redação em vigor.)
8- a) A empresa prestadora de serviços cessante comuni- cará à nova prestadora de serviços e aos respectivos sindica- tos os dados pessoais dos trabalhadores referentes à filiação sindical, cobrança e pagamento das quotas sindicais, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados para cobrança e entrega de quotas sindicais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 458.º do Código do Trabalho.
9 a 16- (Mantêm a redação em vigor.)
CAPÍTULO XV
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente contrato coletivo de trabalho, adiante desig- nado por CCT, aplica-se a todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas representadas pela AES - Associa- ção de Empresas de Segurança e por outro, os trabalhadores
Regras específicas para os vigilantes de transporte
de valores
Cláusula 69.ª
Seguro de acidentes pessoais
Os vigilantes de transportes de valores têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cobrindo o risco profissional e garantindo, em caso de morte ou invalidez total e permanen- te, com um capital para o ano 2021 de 67 164,11 € e para o ano 2022 de 68 171,57 €. É anualmente revisto em função da percentagem de aumento previsto para a tabela salarial do CCT.
ANEXO II
Tabelas salariais A
Nível | Categorias | Jan/21 |
I | Diretor de serviços | 1 347,66 |
II | Analista de sistemas Contabilista/técnico de contas | 1 272,84 |
III | Gestor aeroportuário | 1 236,79 |
IV | Chefe de serviços Chefe de serviço de vendas | 1 198,05 |
V | Supervisor aeroportuário | 1 126,92 |
VI | Chefe de divisão Programador de informática Técnico principal de eletrónica | 1 123,75 |
VII | Vigilante de transporte de valores | 1 093,82 |
VIII | Chefe de secção Chefe de vendas Secretário de gerência ou de administração | 1 048,44 |
IX | Chefe de brigada/supervisor | 1 034,77 |
X | Chefe de grupo aeroportuário | 1 011,03 |
XI | Encarregado de eletricista Encarregado de armazém Técnico de eletrónica Vigilante chefe de TVA Técnico de telecomunicações | 995,73 |
XII | Técnico administrativo principal Secretario de direção | 928,27 |
XIII | Vigilante aeroportuário/APA-A | 896,27 |
XIV | Vigilante chefe/controlador | 885,67 |
XV | Oficial eletricista de sistemas de alarme | 852,25 |
XVI | Operador de valores | 845,45 |
XVII | Técnico administrativo de 1.ª classe | 844,89 |
XVIII | Caixa Operador informático Encarregado de serviços auxiliares Vendedor/consultor de segurança | 817,01 |
XIX | Telefonista Vigilante Continuo Porteiro/guarda | 800,17 |
XX | Fiel de armazém Técnico administrativo 2.ª classe | 777,45 |
XXI | Empregado de serviços externos Prospector de vendas Recepcionista | 763,96 |
XXII | Cobrador | 743,10 |
Entrada em vigor a 1 de janeiro de 2021
XXIII | Pré-oficial electricista de sistemas de alarme do 2.º ano | 732,07 |
XXIV | Estagiário de 1.ª classe Empacotador Servente ou auxiliar de armazém | 665 |
XXV | Pré-oficial eletricista de sistemas de alarme do 1.º ano Trabalhador de limpeza Ajudante de eletricista de sistemas de alarme do 2.º ano Estagiário de 2.ª classe Ajudante de eletricista de sistemas de alarme do 1.º ano Paquete Aprendiz de eletricista de sistemas de alarme do 2.º período Aprendiz de eletricista de sistemas de alarme do 1.º período | 665 |
Tabelas salariais B
Entrada em vigor a 1 de janeiro de 2022
Nível | Categorias | Jan/22 |
I | Diretor de serviços | 1 367,87 |
II | Analista de sistemas Contabilista/técnico de contas | 1 291,93 |
III | Gestor aeroportuário | 1 255,34 |
IV | Chefe de serviços Chefe de serviço de vendas | 1 216,02 |
V | Supervisor aeroportuário | 1 143,82 |
VI | Chefe de divisão Programador de informática Técnico principal de eletrónica | 1 140,60 |
VII | Vigilante de transporte de valores | 1 110,22 |
VIII | Chefe de secção Chefe de vendas Secretario de gerência ou de administração | 1 064,16 |
IX | Chefe de brigada/supervisor | 1 050,29 |
X | Chefe de grupo aeroportuário | 1 026,19 |
XI | Encarregado de eletricista Encarregado de armazém Técnico de eletrónica Vigilante chefe de TVA Técnico de telecomunicações | 1 010,65 |
XII | Técnico administrativo principal Secretario de direção | 942,19 |
XIII | Vigilante aeroportuário/APA-A | 909,71 |
XIV | Vigilante chefe/controlador | 898,95 |
XV | Oficial eletricista de sistemas de alarme | 865,03 |
XVI | Operador de valores | 858,13 |
XVII | Técnico administrativo de 1.ª classe | 857,56 |
XVIII | Caixa Operador informático Encarregado de serviços auxiliares Vendedor/consultor de segurança | 829,26 |
XIX | Telefonista Vigilante Continuo Porteiro/guarda | 812,17 |
XX | Fiel de armazém Técnico administrativo 2.ª classe | 789,11 |
XXI | Empregado de serviços externos Prospector de vendas Recepcionista | 775,41 |
XXII | Cobrador | 754,24 |
XXIII | Pré-oficial electricista de sistemas de alarme do 2.º ano | 743,05 |
XXIV | Estagiário de 1.ª classe Empacotador Servente ou auxiliar de armazém | a) |
XXV | Pré-oficial eletricista de sistemas de alarme do 1.º ano Trabalhador de limpeza Ajudante de eletricista de sistemas de alarme do 2.º ano Estagiário de 2.ª classe Ajudante de eletricista de sistemas de alarme do 1.º ano Paquete Aprendiz de eletricista de sistemas de alarme do 2.º período Aprendiz de eletricista de sistemas de alarme do 1.º período | a) |
indicadas terão os seguintes subsídios por mês:
Função | 1 de janeiro de 2021 | 1 de janeiro de 2022 |
Chefe de grupo | 50,27 | b) |
Escalador | 168,38 | b) |
Rondista distrito | 125,13 | b) |
Operador de central | 63,45 | b) |
Chefe de equipa aeroportuário | 41,42 | b) |
Fiscal de transporte público | 63,45 | b) |
b) Os valores serão actualizados em janeiro de 2022 de acordo com a inflação registada no IPC sem habitação verificado em 2021 (fixado pelo INE), excepto se a variação de preços for negativa, caso em que se manterão os mesmos valores que vigoraram no ano de 2021.
ANEXO V
Abono para falhas
(Valores em euros)
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo indicadas terão os seguintes abonos por mês:
Categorias/funções | 1 de janeiro de 2021 | 1 de janeiro de 2022 |
Caixa | 44,43 | b) |
Operador de valores | 44,43 | b) |
Empregado de serviços externos | 39,75 | b) |
Cobrador | 39,75 | b) |
a) Aplica-se o valor da retribuição mínima mensal.
ANEXO III
Subsídios de alimentação
(Valores em euros)
O subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho pres- tado é de:
Categorias | 1 de janeiro de 2021 | 1 de janeiro de 2022 |
Vigilante de transporte de valores | 6,95 | b) |
Operador de valores | 6,23 | b) |
Restantes categorias | 6,10 | b) |
b) Os valores serão actualizados em janeiro de 2022 de acordo com a inflação registada no IPC sem habitação verificado em 2021 (fixado pelo INE), excepto se a variação de preços for negativa, caso em que se manterão os mesmos valores que vigoraram no ano de 2021.
ANEXO IV
Subsídios de função
(Valores em euros)
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo
b) Os valores serão actualizados em janeiro de 2022 de acordo com a inflação registada no IPC sem habitação verificado em 2021 (fixado pelo INE), excepto se a variação de preços for negativa, caso em que se manterão os mesmos valores que vigoraram no ano de 2021.
ANEXO VI
Subsídio de deslocação
(Valores em euros)
1 de janeiro de 2021 | 1 de janeiro de 2022 | |
Almoço ou jantar | 11,12 | b) |
Dormida e pequeno-almoço | 33,91 | b) |
Diária completa | 56,17 | b) |
b) Os valores serão actualizados em janeiro de 2022 de acordo com a inflação registada no IPC sem habitação verificado em 2021 (fixado pelo INE), excepto se a variação de preços for negativa, caso em que se manterão os mesmos valores que vigoraram no ano de 2021.
ANEXO VII
Subsídio de transporte
(Valores em euros)
Os VAP/APA-A, têm direito a auferir um subsídio de transporte pago onze meses ao ano de acordo com a tabela seguinte:
1 de janeiro de 2021 | 1 de janeiro de 2022 | |
Subsídio de transporte | 41,12 | b) |
b) Os valores serão actualizados em janeiro de 2022 de acordo com a inflação registada no IPC sem habitação verificado em 2021 (fixado pelo INE), excepto se a variação de preços for negativa, caso em que se manterão os mesmos valores que vigoraram no ano de 2021.
Lisboa, 8 de janeiro de 2021.
Pela AES - Associação de Empresas de Segurança: Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx, na qualidade de mandatária. Pela Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços -
FETESE em representação dos seus sindicatos filiados:
SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhado- res das Comunicações e dos Media;
Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Co- mércio, Restauração e Turismo - SITESE:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia:
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de man- datário.
Adérito Xxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 18 de janeiro de 2021 a fl. 146 do livro n.º 12, com o n.º 18/2021, nos termos do artigo 494.º do Có- digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a AES - Associação de Em- presas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhado- res de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro
- Alteração salarial e outras
(Revisão parcial do CCT publicado no Boletim do Traba- lho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2018 consoli- dado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2020).
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente contrato coletivo de trabalho, adiante desig- nado por CCT, aplica-se a todo o território nacional e obriga,
por um lado, as empresas representadas pela AES - Associa- ção de Empresas de Segurança e por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2- As partes obrigam-se a requerer, em conjunto, ao minis- tério responsável pela área laboral, a extensão deste CCT, por alargamento de âmbito, a todas as empresas que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e prevenção, ainda que subsidiária ou complementarmente à sua atividade principal, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos organismos sindicais outorgantes.
3- No setor da segurança o número de entidades emprega- doras é de 92 e o número total de trabalhadores é de 39 268. 4- O âmbito do sector de atividade profissional é o de ati-
vidades de segurança, a que corresponde o CAE n.º 80100.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor em 1 de janeiro de 2021 e vigora até 31 de dezembro de 2022, aplicando-se nos ane- xos os períodos de vigência respetivos, renovando-se por períodos de 12 meses.
2 a 6- (Mantêm a redação em vigor.)
CAPÍTULO V
Vicissitudes contratuais
Cláusula 14.ª
Sucessão do posto de trabalho
1 a 8- (Mantêm a redação em vigor.)
8- a) A empresa prestadora de serviços cessante comuni- cará à nova prestadora de serviços e aos respectivos sindica- tos os dados pessoais dos trabalhadores referentes à filiação sindical, cobrança e pagamento das quotas sindicais, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados para cobrança e entrega de quotas sindicais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 458.º do Código do Trabalho.
9 a 16- (Mantêm a redação em vigor.)
CAPÍTULO XV
Regras específicas para os vigilantes de transporte
de valores
Cláusula 69.ª
Seguro de acidentes pessoais
Os vigilantes de transportes de valores têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cobrindo o risco profissional e garantindo, em caso de morte ou invalidez total e permanen- te, com um capital para o ano 2021 de 67 164,11 € e para o ano 2022 de 68 171,57 €. É anualmente revisto em função da percentagem de aumento previsto para a tabela salarial do CCT.
ANEXO II
Tabelas salariais A
Nível | Categorias | Jan/21 |
I | Diretor de serviços | 1 347,66 |
II | Analista de sistemas Contabilista/técnico de contas | 1 272,84 |
III | Gestor aeroportuário | 1 236,79 |
IV | Chefe de serviços Chefe de serviço de vendas | 1 198,05 |
V | Supervisor aeroportuário | 1 126,92 |
VI | Chefe de divisão Programador de informática Técnico principal de eletrónica | 1 123,75 |
VII | Vigilante de transporte de valores | 1 093,82 |
VIII | Chefe de secção Chefe de vendas Secretário de gerência ou de administração | 1 048,44 |
IX | Chefe de brigada/supervisor | 1 034,77 |
X | Chefe de grupo aeroportuário | 1 011,03 |
XI | Encarregado de eletricista Encarregado de armazém Técnico de eletrónica Vigilante chefe de TVA Técnico de telecomunicações | 995,73 |
XII | Técnico administrativo principal Secretario de direção | 928,27 |
XIII | Vigilante aeroportuário/APA-A | 896,27 |
XIV | Vigilante chefe/controlador | 885,67 |
XV | Oficial eletricista de sistemas de alarme | 852,25 |
XVI | Operador de valores | 845,45 |
XVII | Técnico administrativo de 1.ª classe | 844,89 |
XVIII | Caixa Operador informático Encarregado de serviços auxiliares Vendedor/consultor de segurança | 817,01 |
XIX | Telefonista Vigilante Continuo Porteiro/guarda | 800,17 |
XX | Fiel de armazém Técnico administrativo 2.ª classe | 777,45 |
XXI | Empregado de serviços externos Prospector de vendas Recepcionista | 763,96 |
XXII | Cobrador | 743,10 |
XXIII | Pré-oficial electricista de sistemas de alarme do 2.º ano | 732,07 |
Entrada em vigor a 1 de janeiro de 2021
XXIV | Estagiário de 1.ª classe Empacotador Servente ou auxiliar de armazém | 665 |
XXV | Pré-oficial eletricista de sistemas de alarme do 1.º ano Trabalhador de limpeza Ajudante de eletricista de sistemas de alarme do 2.º ano Estagiário de 2.ª classe Ajudante de eletricista de sistemas de alarme do 1.º ano Paquete Aprendiz de eletricista de sistemas de alarme do 2.º período Aprendiz de eletricista de sistemas de alarme do 1.º período | 665 |
Tabelas salariais B
Entrada em vigor a 1 de janeiro de 2022
Nível | Categorias | Jan/22 |
I | Diretor de serviços | 1 367,87 |
II | Analista de sistemas Contabilista/técnico de contas | 1 291,93 |
III | Gestor aeroportuário | 1 255,34 |
IV | Chefe de serviços Chefe de serviço de vendas | 1 216,02 |
V | Supervisor aeroportuário | 1 143,82 |
VI | Chefe de divisão Programador de informática Técnico principal de eletrónica | 1 140,60 |
VII | Vigilante de transporte de valores | 1 110,22 |
VIII | Chefe de secção Chefe de vendas Secretario de gerência ou de administração | 1 064,16 |
IX | Chefe de brigada/supervisor | 1 050,29 |
X | Chefe de grupo aeroportuário | 1 026,19 |
XI | Encarregado de eletricista Encarregado de armazém Técnico de eletrónica Vigilante chefe de TVA Técnico de telecomunicações | 1 010,65 |
XII | Técnico administrativo principal Secretário de direção | 942,19 |
XIII | Vigilante aeroportuário/APA-A | 909,71 |
XIV | Vigilante chefe/controlador | 898,95 |
XV | Oficial eletricista de sistemas de alarme | 865,03 |
XVI | Operador de valores | 858,13 |
XVII | Técnico administrativo de 1.ª classe | 857,56 |
Função | 1 de janeiro de 2021 | 1 de janeiro de 2022 |
Chefe de grupo | 50,27 | b) |
Escalador | 168,38 | b) |
Rondista distrito | 125,13 | b) |
Operador de central | 63,45 | b) |
Chefe de equipa aeroportuário | 41,42 | b) |
Fiscal de transporte público | 63,45 | b) |
XVIII | Caixa Operador informático Encarregado de serviços auxiliares Vendedor/consultor de segurança | 829,26 |
XIX | Telefonista Vigilante Continuo Porteiro/guarda | 812,17 |
XX | Fiel de armazém Técnico administrativo 2.ª classe | 789,11 |
XXI | Empregado de serviços externos Prospector de vendas Recepcionista | 775,41 |
XXII | Cobrador | 754,24 |
XXIII | Pré-oficial electricista de sistemas de alarme do 2.º ano | 743,05 |
XXIV | Estagiário de 1.ª classe Empacotador Servente ou auxiliar de armazém | a) |
XXV | Pré-oficial eletricista de sistemas de alarme do 1.º ano Trabalhador de limpeza Ajudante de eletricista de sistemas de alarme do 2.º ano Estagiário de 2.ª classe Ajudante de eletricista de sistemas de alarme do 1.º ano Paquete Aprendiz de eletricista de sistemas de alarme do 2.º período Aprendiz de eletricista de sistemas de alarme do 1.º período | a) |
b) Os valores serão actualizados em janeiro de 2022 de acordo com a inflação registada no IPC sem habitação verificado em 2021 (fixado pelo INE), excepto se a variação de preços for negativa, caso em que se manterão os mesmos valores que vigoraram no ano de 2021.
ANEXO V
Abono para falhas
(Valores em euros)
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo indicadas terão os seguintes abonos por mês:
Categorias/funções | 1 de janeiro de 2021 | 1 de janeiro de 2022 |
Caixa | 44,43 | b) |
Operador de valores | 44,43 | b) |
Empregado de serviços externos | 39,75 | b) |
Cobrador | 39,75 | b) |
a) Aplica-se o valor da retribuição mínima mensal.
ANEXO III
Subsídios de alimentação
(Valores em euros)
O subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho pres- tado é de:
Categorias | 1 de janeiro de 2021 | 1 de janeiro de 2022 |
Vigilante de transporte de valores | 6,95 | b) |
Operador de valores | 6,23 | b) |
Restantes categorias | 6,10 | b) |
b) Os valores serão actualizados em janeiro de 2022 de acordo com a inflação registada no IPC sem habitação verificado em 2021 (fixado pelo INE), excepto se a variação de preços for negativa, caso em que se manterão os mesmos valores que vigoraram no ano de 2021.
ANEXO IV
Subsídios de função
(Valores em euros)
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo indicadas terão os seguintes subsídios por mês:
b) Os valores serão actualizados em janeiro de 2022 de acordo com a inflação registada no IPC sem habitação verificado em 2021 (fixado pelo INE), excepto se a variação de preços for negativa, caso em que se manterão os mesmos valores que vigoraram no ano de 2021.
ANEXO VI
Subsídio de deslocação
(Valores em euros)
1 de janeiro de 2021 | 1 de janeiro de 2022 | |
Almoço ou jantar | 11,12 | b) |
Dormida e pequeno-almoço | 33,91 | b) |
Diária completa | 56,17 | b) |
b) Os valores serão actualizados em janeiro de 2022 de acordo com a inflação registada no IPC sem habitação verificado em 2021 (fixado pelo INE), excepto se a variação de preços for negativa, caso em que se manterão os mesmos valores que vigoraram no ano de 2021.
ANEXO VII
Subsídio de transporte
(Valores em euros)
Os VAP/APA-A, têm direito a auferir um subsídio de transporte pago onze meses ao ano de acordo com a tabela seguinte:
1 de janeiro de 2021 | 1 de janeiro de 2022 | |
Subsídio de transporte | 41,12 | b) |
b) Os valores serão actualizados em janeiro de 2022 de acordo com a inflação registada no IPC sem habitação verificado em 2021 (fixado pelo INE), excepto se a variação de preços for negativa, caso em que se manterão os mesmos valores que vigoraram no ano de 2021.
Lisboa, 8 de janeiro de 2021.
Pela AES - Associação de Empresas de Segurança: Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx, na qualidade de mandatária. Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Porta-
ria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas
- STAD:
Xxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxx, na qualidade de mandatário. Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Teleco-
municações e Audiovisual - SINTTAV:
Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 18 de janeiro de 2021, a fl. 146 do livro n.º 12, com o n.º 19/2021, nos termos do artigo 494.º do Có- digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo coletivo entre a Indorama Ventures Portu- gal PTA, Unipessoal L.da e outra e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra - Alteração salarial e outras
Alteração salarial e outras ao AC Indorama Ventures Por- tugal PTA, Unipessoal L.da, publicado no Boletim do Traba- lho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2019 e posterior alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1 de 8 de janeiro de 2020.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente acordo coletivo (AC) aplica-se em todo o ter- ritório nacional à atividade de produção de PTA e obriga, por uma parte, as empresas AC Indorama Ventures Portugal PTA, Unipessoal L.da e Indorama Ventures Portugal Utility, Unipessoal, L.da e, por outra, os trabalhadores ao seu serviço que desempenham funções inerentes às categorias e profis- sões nele previstas, representados pelas organizações sindi- cais filiadas na Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, bem como os trabalhadores que a ele venham a aderir nos termos fixados na cláusula 113.ª (Adesão individual ao contrato).
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente acordo coletivo entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e tem um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2- A tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária têm um prazo de vigência de 12 meses, são revistas anualmente e produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
3 a 8- (Mantêm a redação em vigor.)
Cláusula 66.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores têm direito o direito de receber por cada dia de trabalho uma comparticipação para alimentação no montante de 8,20 €.
2- Se o período normal de trabalho diário for em regime de turnos de 12 horas, a comparticipação para alimentação será de 12,20 €.
3 e 4- (Mantêm a redação em vigor.)
Cláusula 72.ª
Retribuição do serviço de prevenção
1- O trabalhador em regime de prevenção tem direito a uma retribuição especial, paga nos seguintes termos:
a) 101,50 € por cada semana completa de prevenção, a qual compreende o período que vai das 18h00 de segunda-
-feira às 18h00 de segunda-feira da semana seguinte;
b) 41,70 € por cada feriado, sábado ou domingo isolados, considerando-se como período de prevenção o que vai das 18h00 do dia anterior às 8h00 do dia seguinte ao feriado, sábado ou domingo;
c) 65,00 € por cada sábado e domingo não isolados, consi- derando-se como período de prevenção o que vai das 18h00 de sexta-feira às 8h00 de segunda-feira;
d) 2,60 € por cada hora quando a prevenção ocorrer em dias úteis isolados, fora das situações previstas nas alíneas anteriores.
2- (Mantém a redação em vigor.)
ANEXO II
Carreiras profissionais
1- Níveis de enquadramento
O modelo de enquadramento de categorias profissionais contempla a adoção de uma matriz salarial com 35 catego- rias profissionais distribuídas por 13 níveis de enquadramen- to (I a XIII).
Níveis | Categorias profissionais |
I | Coordenador de planeamento e compras III Diretor II Engenheiro sénior de sistemas de controlo e automação III |
X | Assistente administrativo II Comprador II Lubrificador I Secretário de direção I Técnico administrativo I Técnico de armazém II Técnico de fiabilidade II Técnico de instrumentação II Técnico de logística II Técnico de manutenção eletricista II Técnico de manutenção mecânico II |
XI | Analista de laboratório I Mecânico de instrumentos I Serralheiro mecânico I Soldador I Técnico de desenho I Técnico de operação exterior I Técnico de segurança I Torneiro mecânico I |
XII | Técnico de fiabilidade I Técnico de instrumentação I Técnico de manutenção eletricista I Técnico de manutenção mecânico I |
XIII | Assistente administrativo I Comprador I Técnico de armazém I Técnico de logística I |
II | Coordenador de planeamento e compras II Diretor I Engenheiro sénior de sistemas de controlo e automação II |
III | Supervisor Técnico oficial de contas II |
IV | Técnico administrativo e financeiro III Técnico de contabilidade III Técnico de planeamento de matérias-primas III Técnico de qualidade III Técnico de recursos humanos III Técnico oficial de contas I Técnico superior de engenharia III Tesoureiro III |
V | Coordenador de planeamento e compras I Engenheiro sénior de sistemas de controlo e automação I Técnico administrativo e financeiro II Técnico de contabilidade II Técnico de planeamento de matérias-primas II Técnico de qualidade II Técnico de recursos humanos II Técnico superior de engenharia II Tesoureiro II |
VI | Comprador III Encarregado de armazém II Encarregado de laboratório II Encarregado de produção II Encarregado de segurança, saúde e ambiente (SSA) II Secretário de direção II Técnico administrativo II Técnico de armazém III Técnico de logística III Técnico de produção painel II |
VII | Encarregado de ciclo de água II Encarregado de ciclo de energia II Técnico de desenho II Técnico de fiabilidade III Técnico de instrumentação III Técnico de manutenção eletricista III Técnico de manutenção mecânico III |
VIII | Encarregado de armazém I Encarregado de ciclo de água I Encarregado de ciclo de energia I Encarregado de laboratório I Encarregado de produção I Encarregado de segurança, saúde e ambiente (SSA) I |
IX | Analista de laboratório II Lubrificador II Mecânico de instrumentos II Serralheiro mecânico II Soldador II Técnico administrativo e financeiro I Técnico de contabilidade I Técnico de operação exterior II Técnico de planeamento de matérias-primas I Técnico de produção painel I Técnico de qualidade I Técnico de recursos humanos I Técnico de segurança II Técnico superior de engenharia I Tesoureiro I Torneiro mecânico II |
2 a 8- (Mantêm a redação em vigor.)
ANEXO III
Tabela de retribuições base mensais
(Valores em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021)
Níveis de enquadramento | Remuneração base/1.º escalão | Escalões | ||
2.º | 3.º | 4.º | ||
I | 3 347,00 € | .............................. | ||
II | 2 616,00 € | .............................. | ||
III | 2 407,00 € | 2 528,00 € | 2 680,00 € | 2 881,00 € |
IV | 2 301,00 € | 2 417,00 € | 2 563,00 € | 2 756,00 € |
V | 1 883,00 € | 1 978,00 € | 2 097,00 € | 2 255,00 € |
VI | 1 674,00 € | 1 758,00 € | 1 864,00 € | 2 004,00 € |
VII | 1 570,00 € | 1 649,00 € | 1 748,00 € | 1 880,00 € |
VIII | 1 495,00 € | 1 570,00 € | 1 665,00 € | 1 790,00 € |
IX | 1 361,00 € | 1 430,00 € | 1 516,00 € | 1 630,00 € |
X | 1 256,00 € | 1 319,00 € | 1 399,00 € | 1 504,00 € |
XI | 1 152,00 € | 1 210,00 € | 1 283,00 € | 1 380,00 € |
XII | 1 047,00 € | 1 100,00 € | 1 166,00 € | 1 254,00 € |
XIII | 733,00 € | 770,00 € | 817,00 € | 879,00 € |
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho duas empresas e cento e setenta trabalhadores.
Sines, 29 de dezembro de 2020.
Pela Indorama Ventures Portugal PTA, Unipessoal L.da:
Xxxxx Xxxxxxxxxxx, na qualidade de gerente e procura- dor.
Pela Indorama Ventures Portugal Utility, Unipessoal,
L.da:
Xxxxx Xxxxxxxxxxx, na qualidade de gerente e procura- dor.
Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação das seguintes organizações sindicais filiadas:
SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia;
SINDEQ - Sindicato das Indústrias e Afins.
E em representação da FE - Federação dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa os seguintes sindicatos:
SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Enge- nheiros Técnicos e Arquitetos;
SERS - Sindicato dos Engenheiros;
SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxx-
te.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 13 de janeiro de 2021, a fl. 146, do livro, 12, com o n.º 16/2021, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
DECISÕES ARBITRAIS
...
AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
...
ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO
ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
I - ESTATUTOS
...
II - DIREÇÃO
Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado - STRN - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 7 e 10 de novembro de 2020 para o mandato de três anos.
Membros efetivos:
Presidente - Arménio Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Conservatória dos Registos Predial, Comercial de Odivelas. Vice-presidente - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Conservató-
ria do Registo Predial de Lisboa em mobilidade na Conser- vatória dos Registos Civil e Predial de Sesimbra.
Secretária - Edite Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa.
Xxxxxxxxxx - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
Vogais:
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Conservató- ria dos Registo Civil de Oeiras.
Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Conservatória do Registo Ci- vil de Ponta Delgada - Açores em mobilidade no Espaços de Registos da Vila do Bispo.
Xxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 1.ª Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Conservatória do Registo Civil do Funchal.
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Conservatória dos Re- gistos Centrais.
Membros suplentes:
Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Conservatória dos Registos Ci- vil, Comercial e Automóveis da Marinha Grande.
Dinis do Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Conservatória dos Re- gistos Civil, Predial e Comercial de Santa Cruz.
Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Conservató- ria do Registo Predial de Lisboa.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Registo Nacional das Pessoas Coletivas.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Conservatória do Registo Comercial de Sintra.
Xxxxx Xxxxx xx Xxxx x Xxxxx, Conservatória do Registo Predial de Coruche.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 1.ª Con- servatória do Registo Predial de Oeiras.
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Conservatória do Re- gisto Civil de Ponta Delgada em mobilidade na Conservató- ria dos Registos Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial do Corvo.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial do Bombarral.
ASOSI - Associação Sindical dos Trabalhadores do Sector Energético e Telecomunicações - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 28 de no- vembro de 2020 para o mandato de quatro anos.
Efetivos:
Presidente - Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx X. Roque, EDP - Distribuição Energia, SA.
Xxxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, EDP - Distribuição Energia, SA.
Secretário - Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, EDP - Distribuição Energia, SA.
Vogal - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, EDP - Distribuição Energia SA.
Vogal - Xxxxxxxx Xxxxx X. Bernardes, EDP - Distribui- ção Energia, SA.
Suplentes:
Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, EDP - Distribuição Energia, SA.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, EDP - Distribuição Ener- gia, SA.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, EDP - Distribuição Energia, SA.
Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, EDP - Distribuição Energia, SA.
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, EDP - Distribui- ção Energia, SA.
FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultu- ra, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Retificação
No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2021, foi publicada a identidade dos membros da dire- ção da FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal com inexatidão, pelo que, assim se retifica:
Na página 136, onde se lê:
«…
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | |
[…] | |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
...»
Deve ler-se:
«…
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | 10642439 |
[…] | |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 08161806 |
...»
I - ESTATUTOS
AIT - Associação dos Industriais de Tomate - Constituição
ilimitada, constituída ao abrigo e em conformidade com a lei vigente.
Estatutos aprovados em 11 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, âmbito e fins
Artigo 1.º
A AIT - Associação dos Industriais de Tomate, NIPC 516
269 470 é uma associação sem fins lucrativos e de duração
Artigo 2.º
A associação tem a sua sede na Av. Xxxx Xxxxxxxxxx n.º 30, 5.º andar, 1050-127 Lisboa, freguesia de Avenidas No- vas, concelho de Lisboa podendo, no entanto, esta ser trans- ferida para outro local do território nacional.
Artigo 3.º
1- O objeto social da associação é o estudo e defesa dos interesses relativos aos seus associados, competindo-lhe, para tanto, promover e praticar tudo quanto possa contribuir
para o respetivo progresso técnico, económico e social, designadamente pelo relacionamento com associações, uniões, federações nacionais e estrangeiras.
2- Compete à associação estabelecer as relações neces- sárias com associações sindicais ou outras organizações de trabalhadores com fim de, nomeadamente, promover a nego- ciação coletiva de trabalho.
3- Compete igualmente à associação desempenhar qual- quer função de que seja incumbida pelas disposições legais e estatutárias em vigor.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 4.º
1- Podem ser membros da associação as empresas singula- res ou coletivas que exerçam no território nacional qualquer espécie de transformação industrial do tomate, desde que proposta a sua admissão por, pelo menos, dois associados e mediante a aprovação da direção.
2- Poderá ser recusada a admissão como associados a:
a) Sociedades declaradas insolventes ou sobre as quais re- caia processo de insolvência;
b) Sociedades sobre cujos sócios recaia a responsabilidade de terem aberto falência.
Artigo 5.º
Para além dos direitos expressamente decorrentes da lei e das demais disposições dos presentes estatutos, são direitos dos associados:
a) Tomar parte nas assembleias-gerais;
b) Eleger os membros dos órgãos sociais da associação;
c) Requerer a convocação da assembleia-geral nos termos previstos no número 2 do artigo 15.º;
d) Reclamar para os órgãos sociais de decisões que enten- dam lesivas dos seus interesses.
Artigo 6.º
Para além dos deveres expressamente decorrentes da lei e das demais disposições dos presentes estatutos, são deveres dos associados:
a) Contribuir financeiramente para a associação, nos ter- mos previstos nestes estatutos e nos regulamentos que esti- verem em vigor;
b) Desempenhar sem remuneração os cargos para que fo- ram eleitos, através dos seus representantes previamente de- signados;
c) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhes
forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
d) Cumprir as obrigações que lhes cabem, resultantes de acordos políticos ou sociais, convencionados e assinados nos termos estatutários pela direção da associação, bem como respeitar os compromissos assumidos em sua representação pela associação.
Artigo 7.º
1- Para além das situações previstas na lei, perdem a qua- lidades de associados:
a) Os que tenham praticado atos contrários aos objetivos da associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio;
b) Os que, tendo em débito mais de quatro meses de quo- tas, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por carta registada, lhes for comunicado;
c) Os associados cessem a atividade representada pela as- sociação.
2- No caso referido na alínea a) do número anterior, a exclu- são compete à assembleia-geral, sob proposta da direção. No caso da alínea b), a exclusão compete à direção, que poderá igualmente decidir a readmissão, uma vez liquidado o débito. 3- O associado que excluir ou for expulso perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi mem-
bro da associação.
Artigo 8.º
Ficam suspensos dos seus direitos associativos, os asso- ciados que, alegando justa causa, a requerem, não podendo, todavia, o período de suspensão solicitado nestes termos, ex- ceder o prazo de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO III
Regime disciplinar
Artigo 9.º
1- Os associados estão sujeitos ao poder disciplinar nos termos estatutários.
2- As penas a aplicar deverão ser proporcionais à gravida- de das faltas e podem consistir em:
a) Admoestação;
b) Multa até ao montante máximo de cinco anos de quo- tização;
c) Expulsão.
3- O associado tem o direito de conhecer a acusação que lhe é formulada, através de procedimento escrito e de apre- sentar a sua defesa.
4- Da aplicação das penas de admoestação e multa, há re- curso para a assembleia-geral.
CAPÍTULO IV
Administração e funcionamento
SECÇÃO I
Órgãos sociais
Artigo 10.º
São órgãos da associação a assembleia-geral, o conselho
fiscal e a direção.
Artigo 11.º
1- Os membros da mesa da assembleia-geral, do conselho
fiscal e da direção, são eleitos por três anos.
2- É permitida a participação de membros em mais de um órgão, salvo se um desses órgãos for o conselho fiscal, não podendo o número daqueles ultrapassar um terço do total dos membros.
3- A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas se-
paradas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.
4- É sempre permitida a reeleição para qualquer cargo.
5- As eleições efetuar-se-ão até ao dia 31 de março do pri- meiro ano do novo mandato.
6- Os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão no exercício dos seus cargos até à posse dos novos titulares.
Artigo 12.º
1- Os membros da mesa da assembleia-geral, do conselho fiscal e da direção podem ser destituídos, globalmente ou em parte, a todo o momento, por deliberação da assembleia-
-geral expressamente convocada para o efeito.
2- A assembleia-geral que demita os órgãos socais regu- lará os termos da gestão da associação até à realização de novas eleições, que terão lugar nos 30 dias subsequentes à destituição e em data que será marcada no decurso da mesma reunião.
3- Os membros da mesa da assembleia-geral e do conselho fiscal poderão assistir, sempre que o entendam, sem direito de voto, às reuniões da direção.
SECÇÃO II
Da assembleia-geral
Artigo 13.º
1- A assembleia-geral é constituída por um representante de cada um dos associados no pleno uso dos seus direitos.
2- A assembleia será dirigida por uma mesa composta por um presidente, por um primeiro secretário e por um segundo secretário.
3- Qualquer representante de um associado pode fazer-se representar na assembleia-geral por outro membro, mediante carta dirigida ao presidente da mesa.
4- Cada associado disporá de um só voto.
5- Incumbe à direção convocar as assembleias, dirigir os respetivos trabalhos e verificar a qualidade dos representan- tes dos associados presentes.
6- Cabe ao secretário auxiliar o presidente e substitui-lo na sua falta ou impedimento.
Artigo 14.º
Compete à assembleia-geral, para além das atribuições que lhe sejam legalmente cometidas:
a) Xxxxxx e destituir os membros da respetiva mesa, do
conselho fiscal e da direção;
b) Discutir e votar anualmente o relatório da direção e as contas;
c) Fixar o valor das quotas a pagar pelos associados;
d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
f) Pronunciar-se sobre recursos e reclamações que lhe se- jam submetidos para apreciação, nos termos destes estatutos;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos.
Artigo 15.º A assembleia reunir-se-á:
a) Ordinariamente, até ao final de março de cada ano, para
apreciar e votar o relatório e contas da direção e parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano anterior e para proceder, quando tal deva ter lugar, às eleições a que se refe- re o número 4 do artigo 11.º;
b) Extraordinariamente, sempre que o presidente da mesa, a direção ou o conselho fiscal o julguem necessário ou a re- querimento de um conjunto de associados em pleno gozo dos seus direitos não inferior à quinta parte da sua totalidade.
Artigo 16.º
1- A convocação de qualquer assembleia-geral deverá ser feita por meio de aviso postal, expedido com a antecedência mínima de 10 dias de calendário, ou por aviso convocatório efetuado nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais, no qual se indicará a data, hora, local de reunião e respetiva ordem de trabalhos.
2- Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com as alterações ou adi- tamentos propostos.
Artigo 17.º
1- A assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados pelo menos, metade dos associados, podendo, trinta minutos mais tarde, funcionar em segunda convocatória, com qual- quer número de associados.
2- Quando a assembleia tiver sido convocada a requeri- mento dos associados, do conselho fiscal ou da direção, só pode funcionar se estiver presente a maioria dos associados requerentes ou a maioria dos membros do órgão social que tenha tomado a iniciativa da convocação.
Artigo 18.º
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes do pre- sente artigo, as deliberações da assembleia-geral são toma- das por maioria absoluta de votos dos associados presentes. 2- É necessária a maioria de três quartos do número de todos os associados nas deliberações sobre a dissolução ou
fusão da associação.
3- É necessária a maioria de três quartos do número de associados presentes nas deliberações sobre a alteração dos
estatutos da associação.
4- É necessária a maioria de dois terços do número de as- sociados presentes nas deliberações sobre a destituição dos órgãos sociais da associação.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
Artigo 19.º
O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 20.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar os livros de escrita, conferir a caixa e fiscali- zar as contas;
b) Dar parecer sobre o orçamento ordinário de cada exercí- cio e os orçamentos suplementares;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas de cada exercício;
d) Xxxxx pelo cumprimento das disposições legais estatu- tárias.
Artigo 21.º
O conselho fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente, sempre que for con- vocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou dos dois vogais, ou ainda a pedido da direção.
Artigo 22.º
O conselho fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros, dispondo cada um deles de um voto, tendo o presidente, voto de qualidade.
SECÇÃO IV
d) Propor alterações aos estatutos;
e) Elaborar o relatório e contas de cada exercício;
f) Aprovar o programa de atividades e os orçamentos;
g) Criar delegações ou outra forma de representação so- cial;
h) Aplicar o regime disciplinar previsto no artigo 9.º destes estatutos;
i) Praticar todos os atos que forem julgados convenientes à realização dos fins da associação e à defesa e unidade do sector industrial que representa;
j) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação, bem como contratar ou demitir os funcionários e fixar a sua re- muneração;
k) Representar a associação em juízo e fora dele, nomea- damente junto dos organismos oficiais e organismos inter- nacionais:
l) Xxxxxxx poderes no secretário-geral.
Artigo 25.º
1- A direção reúne-se em sessão ordinária pelos menos, duas vezes por trimestre e extraordinariamente, sempre que para tal for convocada pelo presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2- Cada membro dispõe de um voto, tendo o presidente voto de qualidade, sendo as deliberações tomadas por maio- ria de votos dos membros presentes e delas dado conheci- mento aos associados por meio de circular.
3- Para obrigar a associação são necessárias e suficientes duas assinaturas de membros da direção, a assinatura do se- cretário-geral em conjunto com um dos membros da direção ou a assinatura de um ou mais procuradores nos termos da respetiva procuração.
4- Nos assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um membro da direção ou, em alternativa, a assinatura do secretário-geral.
Da direção
Artigo 23.º
1- A direção da associação é constituída no mínimo por três elementos, sendo um presidente e os restantes, vogais.
2- Os membros da direção, na sua primeira reunião, es- colherão o respetivo presidente e distribuirão entre si os pe- louros.
3- A direção será assessorada por um secretário-geral, in- dependente dos associados.
Artigo 24.º
1- Compete à direção, para além das atribuições que lhe sejam legalmente cometidas:
a) Gerir os fundos da associação;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatu- tárias e as determinações da assembleia-geral;
c) Decidir sobre a admissão de associados;
Artigo 26.º
Compete ao secretário-geral:
a) Representar a associação em juízo ou fora dele, quando habilitado para o efeito pela direção;
b) Xxxxx aplicar as decisões da direção cuja orientação ou
cumprimento lhe tenham sido confiadas;
c) Coordenar os diversos sectores de atividade da associa- ção e orientar superiormente os respetivos serviços;
d) Por em execução o programa de atividades aprovado pela direção;
e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuí- das ou delegadas pela direção;
f) Preparar (convocar e elaborar a ordem de trabalhos) as reuniões da direção, segundo as orientações desta recebidas;
g) Assistir e secretariar as reuniões da direção;
h) Assegurar boas práticas de gestão administrativa e fi- nanceira correntes, incluindo a faculdade de movimentação de contas bancárias e domiciliação bancária para efeitos de pagamento de despesas correntes da associação, que como tal vierem a ser classificadas pela direção.
CAPÍTULO V
Preenchimento de vagas
Artigo 27.º
1- No caso de vacatura de cargos, serão as vagas preenchi- das temporariamente por escolha dos membros em exercício do mesmo órgão, até à realização da primeira assembleia-
-geral que deverá ratificar as nomeações.
3- No caso de vacatura do cargo de presidente da direção, serão observadas as regras insertas nos números 1 e 2 deste artigo, devendo então os membros da direção eleger de entre si o presidente.
CAPÍTULO VI
Regime financeiro
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 29.º
1- Constituem receitas da associação:
a) As quotas fixadas aos associados;
b) Quaisquer fundos, valores patrimoniais, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou atribuídos;
c) Juros e outros rendimentos permitidos por lei.
2- São despesas da associação todas as que provierem do cumprimento das disposições destes estatutos e regulamento interno.
CAPÍTULO VII
Extinção
Artigo 30.º
A assembleia-geral que decidir a dissolução da associa- ção nomeará a comissão liquidatária e, sem prejuízo das disposições legais vigentes, determinará o destino a dar aos seus bens e fundos.
Registado em 19 de janeiro de 2021, ao abrigo do artigo 447.º do Código do Trabalho, sob o n.º 2, a fl. 148 do livro n.º 2.
Associação Comercial dos Concelhos de Ovar e São João da Madeira - Cancelamento
Por sentença proferida em 12 de novembro de 2020 e transitada em julgado em 21 de dezembro de 2020, no âm- bito do processo n.º 4052/19.1T8AVR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Aveiro - Juiz 1, movido pelo Ministério Público contra a Associação Comercial dos Concelhos de Ovar e São João da Madeira, foi declarada ao abrigo do número 1 do artigo 456.º do Código do Trabalho a extinção judicial da referida associação de empregadores, por esta não ter requerido nos termos do número 1 do artigo 454.º do mesmo Código, a publicação da identidade dos membros da direção desde 22 de abril de 2010.
Assim, nos termos dos números 4 e 8 do referido artigo 456.º do Código do Trabalho, é cancelado o registo dos es- tatutos da Associação Comercial dos Concelhos de Ovar e São João da Madeira efetuado em 8 de março de 1976, com efeitos a partir da publicação deste aviso no Boletim do Tra- balho e Emprego.
II - DIREÇÃO
AIT - Associação dos Industriais de Tomate - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 11 de ja- neiro de 2021 para o mandato de três anos.
Presidente - FIT - Fomento da Indústria do Tomate SA, representada por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
Vogais:
ITALAGRO - Indústria de Transformação de Produtos Alimentares, SA, representada por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. SUTOL - Indústrias Alimentares, L.da, representada pela
Dr.ª Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
CONESA Portugal, SA, representada por Xxxxxxx Xxx- xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
Direcção | Tesoureiro | Xxxx Xxxxxx | Sítio das Plantas |
Vogal ornamentais | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx | Xxxx Xxxxxx | |
Vogal flor | Xxxxxx Xxxxxx | Xxxxxxxxx | |
Vogal viveiros | Xxxxxxxxx Xxxxxx | Viplant | |
Secretário | Xxxxxx Xxxxx | Florensis |
Associação Portuguesa de Produtores de Plantas e Flores Naturais - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 30 de se- tembro de 2020 para o mandato de três anos.
Órgãos sociais | Representante | Empresa | |
Presidente | Xxx Xxxxxx | Hera Verde | |
Vice ornamentais | Xxxxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxxxxx | |
Vice flor | Xxx Xxxxxxxx | Floragri | |
Vice viveiros | Xxxxxxx Xxxxxxx | Xxx. Monterosa |
COMISSÕES DE TRABALHADORES
I - ESTATUTOS
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE - AICEP, EPE - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 30 de setembro de 2020, com última publicação no Boletim do Trabalho e Em- prego, n.º 18, de 15 de maio de 2008.
Artigo 12.º
(Das mesas de voto e da feitura de actas)
1- ........................................................................................
2- ........................................................................................
3- As votações serão registadas nos cadernos eleitorais, que incluirão os termos de abertura e encerramento, assina- dos e rubricados em todas as folhas pela respectiva mesa, os quais constituirão parte integrante da respectiva acta.
Os sobrescritos relativos aos votos por correspondência, serão anexos aos cadernos eleitorais.
4- De tudo o que se passar na votação será lavrada acta, que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto, será por eles assinada e rubricada e remetida de imediato, acompanhada dos votos recebidos - incluindo os votos recebi- dos por correio eletrónico - à comissão de apuramento global, constituída nos termos dos artigos 7.º/1 supra e 15.º infra.
Artigo 13.º
(Boletins de voto)
1- Os boletins de voto, editados pela comissão eleitoral,
terão forma rectangular, serão impressos em papel branco, liso, contendo numa das faces a identificação do acto eleito- ral e a respectiva data, bem como a(s) letra(s) designativa(s) da(s) lista(s), não contendo qualquer marca ou sinal na outra face.
2- A comissão eleitoral promoverá o envio dos referidos boletins para os trabalhadores que votem por correspondên- cia e por correio eletrónico.
3- Os trabalhadores que pretendam votar por correspon- dência, nos termos do artigo 14.º infra, deverão solicitar à comissão eleitoral o respetivo boletim de voto até 10 (dez) dias antes do ato eleitoral.
4- Os boletins de voto destinados à votação por correio eletrónico serão enviados oficiosamente pela comissão elei- toral - sem necessidade de solicitação - até 5 (cinco) dias antes do ato eleitoral a todos os trabalhadores da agência constantes do caderno eleitoral, através do respetivo ende- reço eletrónico.
Artigo 14.º
(Votação por procuração e correspondência)
1- ........................................................................................
2- ........................................................................................
a) ........................................................................................
b) ........................................................................................
c) ........................................................................................
d) Os votos por correspondência sejam enviados para a sede da comissão eleitoral, sedeada em Lisboa, devendo dar
entrada até ao dia imediatamente anterior ao do acto eleito- ral;
3- ........................................................................................
Artigo 14.º-A
(Votação eletrónica)
1- Em virtude da atual situação epidemiológica provoca- da pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 que lhe está associada, em consequência das quais tem sido limitada legalmente a permanência dos trabalhadores nos respetivos locais de trabalho, e futuramente, a votação pode- rá também decorrer através de correio eletrónico, nos termos seguintes:
a) Desde que possuidores de caixa de correio eletrónico, todos os trabalhadores da agência constantes do caderno eleitoral poderão exercer o seu direito de voto por esta via;
b) Para o efeito, até 5 (cinco) dias antes do ato eleitoral a comissão eleitoral enviará oficiosamente os boletins de voto para a respetiva caixa de correio eletrónico, indicando simul- taneamente o endereço eletrónico para o qual os mesmos de- verão ser remetidos depois de assinalada a intenção de voto pelos votantes;
c) A votação por correio eletrónico decorrerá exclusiva- mente no período definido na convocatória eleitoral, apenas se considerando válidos os votos remetidos no período em causa;
d) No(s) dia(s) da votação os votantes por esta via assina- larão no boletim de voto a manifestação da sua vontade elei- toral, remetendo-o seguidamente para o endereço eletrónico para o efeito indicado pela comissão eleitoral;
e) A fim de garantir a privacidade do direito de voto e sal- vaguardando o princípio da transparência eleitoral, a comis- são eleitoral só acederá à caixa de correio eletrónico recetora dos votos após o termo do ato eleitoral, a fim de proceder à respetiva contagem e apuramento eleitoral;
f) Consideram-se nulos os votos por correio eletrónico que sejam enviados fora do concreto período eleitoral defini- do na convocatória, bem como os que contenham inscrições apostas e os que suscitem dúvidas relativamente ao sentido de voto.
Artigo 16.º
(Eleição da CTAICEP)
1- ........................................................................................
2- ........................................................................................
3- A votação é efectuada nas mesas eleitorais constituídas nas instalações indicadas na convocatória, e por correio ele- trónico, no dia e horário nela mencionadas, salvo razões pon- derosas devidamente justificadas na acta eleitoral.
4- ........................................................................................
5- ........................................................................................
6- Será constituída na sede da comissão eleitoral uma mesa de voto para recepção dos votos por correspondência e dos votos remetidos por via eletrónica, procedendo-se ao respectivo apuramento eleitoral em simultâneo com as res- tantes mesas de voto, sempre que possível.
Registado em 18 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 8, a fl. 45 do livro n.º 2.
II - ELEIÇÕES
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE - AICEP, EPE - Eleição
Composição da comissão de trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE
- AICEP, EPE, eleitos em 30 de setembro de 2020 para o mandato de três anos.
Efetivos:
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx.
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx.
Suplentes:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx. Nuno Filipe Santa Lima Leite. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx.
Registado em 18 de janeiro de 2021, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 9, a fl. 46 do livro n.º 2.
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Câmara Municipal de Beja - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, aplicável por força da alínea j) do número 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Admi- nistração Local Regional, Empresas Públicas, Concessioná- rias e Afins - (Direção Regional de Beja), ao abrigo do nú- mero 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 12 de janeiro de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na Câmara Municipal de Beja.
«Pela presente comunicamos a V. Xx.xx, com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que no dia 21 de abril de 2021, realizar-
-se-á na autarquia abaixo identificada, o ato eleitoral com vista à eleição de representantes dos trabalhadores para a se- gurança e saúde no trabalho, conforme disposto nos artigos 281.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro.
Nome da autarquia: Câmara Municipal de Beja. Morada: Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 0000-000 Xxxx.»
Xxxxxxx & Frismag - Electrodomésticos, L.da - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Am- biente do Centro Sul e Regiões Autónomas - SITE - CSRA, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 13 de janeiro de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, na Eugster & Frismag - Electrodomésticos, L.da
«Pela presente comunicamos a V. Xx.xx com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que o sindicato SITE/CSRA - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autó- nomas, no dia 13 de abril de 2021, irá realizar na empresa abaixo identificada, o ato eleitoral com vista à eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, conforme disposto nos artigos 21.º, 26.º e seguintes da Lei n.º 102/2009.
Nome da empresa: Eugster & Frismag - Electrodomés- ticos, L.da
Morada: Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 00, 0000-000 Xxxxx xx Xxx.»