ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003711/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/09/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050364/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.200924/2023-61
DATA DO PROTOCOLO: 22/09/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILNEI PORTO AZAMBUJA; E
SINOS TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ n. 03.227.229/0001-51, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JAIR TALASKA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro/2023, o piso salarial praticado na SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA será de R$ 1.520,53 (um mil quinhentos e vinte reais e cinquenta e três centavos) para jornada de 8h diárias e 44 horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O piso salarial previsto no caput será implementado na folha de junho/2023. As diferenças salariais, decorrentes da aplicação do novo piso salarial, retroativas a 1º de fevereiro/2023, serão pagas em duas parcelas de igual valor, com o pagamento dos salários dos meses de junho e julho/2023.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS.
Em 1º/02/2023, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA reajustará no percentual de 6% (seis por cento) os salários de todos os empregados, que recebem acima do piso salarial. O percentual de reajuste incidirá sobre os salários praticados em 31/01/2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste salarial será implementado na folha de junho/2023. As diferenças salariais, decorrentes da aplicação do reajuste previsto no caput, retroativas a 1º de fevereiro/2023, serão pagas em duas parcelas de igual valor, com pagamento dos salários dos meses de junho e julho/2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1º de fevereiro de 2023, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA praticará a tabela de pisos salariais em anexo, a qual faz parte do presente acordo coletivo de trabalho.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA pagará os salários de todos os empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA fornecerá mensalmente a seus empregados em até 48 horas do dia do pagamento, contracheque ou documento hábil semelhante, caracterizando o empregador no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por semana, quinzena ou mês e especificadamente as verbas pagas, bem como os descontos efetuados.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DAS MENSALIDADES E REPASSE DO CUSTEIO.
O SINTTEL/RS informará mensalmente à SINOS a lista dos empregados que
aderiram ao plano de saúde e os respectivos valores a serem descontados dos salários, devendo a empresa proceder ao desconto dos valores devidos nos salários daquele mês, repassando os valores descontados e a complementação a seu encargo até o dia 10 de cada mês ao sindicato.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO.
Fica assegurado ao empregado, desde que requerido em 30 dias antes do início do gozo de suas férias, o adiantamento do 13º salário no valor equivalente a 50% de seu salário, por ocasião do gozo das férias no primeiro semestre. A segunda parcela será paga até o dia 20/12 do ano em curso. Os empregados com menos de 1 (um) ano de serviço não terão direito a antecipação ora prevista.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS.
Os serviços extraordinários que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula supra serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal (domingo) e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO. O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão-ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA pagará mensalmente o adicional de tempo de serviço (ATS) no percentual de 1% (um por cento) a incidir sobre a remuneração mensal do empregado beneficiário para cada ano de serviço completo, limitado ao percentual total de 9%.
PARAGRAFO PRIMEIRO. A vantagem será devida a partir do dia primeiro do mês seguinte ao que o empregado completar 01(um) ano efetivo de serviço.
PARAGRAFO SEGUNDO. Entende-se como “renumeração mensal” aquela que servir de base de incidência para os depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS), limitada, sempre, ao valor máximo para incidências da contribuição previdenciária.
PARAGRAFO TERCEIRO. O adicional por tempo de serviço passou a vigorar a partir da assinatura do primeiro Acordo Coletivo de Trabalho, em fevereiro de 2011.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO.
O adicional de sobreaviso será pago na razão de 1/3 da hora normal, do tempo à disposição da SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, fora do horário normal de trabalho, para os empregados que estiverem submetidos à escala de plantão previamente organizada.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA fornecerá alimentação a todos os trabalhadores, no local da sede, bem como nos locais das obras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Será fornecida alimentação completa na sede local das obras com café, almoço e jantar aos trabalhadores, observando-se sempre a qualidade das refeições.
PARAGRAFO SEGUNDO. A partir de 1º/02/2023, nas hipóteses de deslocamento dos empregados para fora da sede, quando não houver refeitório no local, será pago o valor de R$ 25,80 (vinte e cinco reais e oitenta centavos) por dia para cada refeição (almoço e janta), através de crédito antecipado em cartão-refeição concedido aos empregados lotados nos cargos de fibra ótica e linhas de dados ou que realizam essas atividades; para os demais empregados o benefício será concedido através do pagamento antecipado do valor e posterior comprovação através das respectivas notas fiscais.
PARAGRAFO TERCEIRO. Será descontado mensalmente o valor fixo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a título de participação do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: O reajuste previsto no parágrafo segundo será implementado em junho/2023. As diferenças do valor da alimentação, retroativas a 1º/02/2023 serão pagas em uma única parcela até 05/07/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A contar de 1º de fevereiro de 2023, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA pagará mensalmente uma cesta alimentação. O empregado participará mensalmente com o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) da cesta alimentação, que será descontado do salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da cesta para os empregados sindicalizados ao SINTTEL/RS será de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da cesta para os empregados não sindicalizados ao SINTTEL/RS será de 270,00 (duzentos e setenta reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO: A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA implementará a cesta no mês de junho/2023. Os valores retroativos a 1º/02/2023 até a implementação serão pagos em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira em 05/07/2023 e a segunda em 05/08/2023.
PARÁGRAFO QUARTO. A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA pagará a cesta alimentação nos períodos de suspensão do contrato de trabalho na seguinte proporção:
a) pelo período de 06 (seis) meses na hipótese de auxílio doença por acidente do trabalho; e
b) pelo período de 01 (um) mês na hipótese de auxílio doença.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE.
Fica a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. obrigada a fornecer o transporte nos termos da lei, para os empregados que assim o solicitarem, por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A data de fornecimento do benefício será até o primeiro dia útil do mês de utilização.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para os empregados que utilizam veículo próprio para o deslocamento de casa ao trabalho e vice-versa, sem a utilização de VT, a empresa pagará, a partir de 1º/07/2023, o valor mensal de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) mediante crédito em cartão específico, até o 3º dia útil do mês de utilização. Tal valor possui caráter meramente indenizatório e não integrará o salário mensal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS.
Fica proibido o transporte de operários empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA arcará com a metade dos custos do plano de saúde disponibilizado pela empresa mensal. O restante existente, inclusive a parcela relativa aos dependentes, será paga pelo empregado, mediante desconto no salário, previamente autorizado pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A SINOS manterá, nos mesmos moldes, o custeio do plano de saúde daqueles empregados que mantém o plano operacionalizado pelo SINTTEL/RS.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A SINOS fornecerá ao SINTTEL/RS os dados pessoais e funcionais dos seus trabalhadores para o cadastro do plano de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-FARMÁCIA.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, a partir de 1º/07/2023, ressarcirá aos empregados afastados do trabalho por acidente do trabalho, a contar da data do afastamento pela Previdência Social, o limite de até R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais) e a cada período de 12 meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Somente haverá restituição das despesas com medicamentos e produtos de uso de recomendação médica cujo motivo originou o afastamento, mediante a apresentação do receituário médico e nota fiscal, respeitado a emissão do documento realizado durante o ano fiscal e limitado até 30 dias a contar da data da emissão da nota fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O ressarcimento dar-se-á no prazo de 05 (cinco) dias s a contar da apresentação das notas e receituário médico à empresa.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, a partir de 1º de fevereiro de 2023, concederá mensalmente, a cada filho (a) das empregadas ou empregados que detenham a guarda exclusiva, auxílio-creche no valor de R$ 301,60 (trezentos e um reais e sessenta centavos). O benefício será concedido até a criança completar 06 anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO: A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA implementará o novo valor em junho/2023. As diferenças deste benefício retroativas a 1º/02/2023 serão pagas em duas parcelas de igual valor nos meses de junho e julho/2023.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. proporcionará seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados nos termos do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na hipótese de invalidez, total ou parcialmente por acidente de trabalho e/ou por doença do trabalho ou ocupacional, o trabalhador receberá indenização correspondente a até 100% do valor previsto, conforme apólice de seguro mantida pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. manterá uma cópia da apólice de seguro em local acessível para o empregado ou fornecerá uma cópia ao SINTTEL para que a divulgue.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA NATALINA
OUTROS AUXÍLIOS
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA pagará até o dia 20 de dezembro uma cesta natalina a todos os empregados no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sem custeio do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FILHO ESPECIAL
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, a partir de 1º de fevereiro de 2023, concederá mensalmente ao empregado um auxílio filho especial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada filho portador de necessidades especiais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A condição especial do filho deverá ser comprovada mediante laudo médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício será implementado na folha de pagamento de junho/2023. As diferenças do benefício retroativas a 1º/02/2023 serão pagas em duas parcelas de igual valor nos meses de junho e julho/2023.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESPESAS COM VIAGEM.
A partir de 1º/07/2023, SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA fornecerá antecipadamente aos seus empregados quando pernoitarem a serviço da empresa, devidamente autorizados pela chefia imediata, jantar, bem como o café da manhã, que ficará sob a responsabilidade da empresa ou no valor pré estipulado em R$ 58,61 (cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) por dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. antecipará o valor das despesas aos empregados que viajam a serviço da empresa e pagará as despesas devidamente comprovadas, não sendo facultado o desconto no salário do trabalhador das despesas comprovadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O benefício aqui ajustado não possui natureza salarial e não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração, assim como não servirá de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA AS RESCISÕES DE CONTRATO.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. fica obrigada a submeter às rescisões de contrato de trabalho com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano à assistência pelo SINTTEL/RS. As homologações só serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, devendo a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA cumprir os prazos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. comparecer ao SINTTEL/RS para realizar a assistência a empregados, nas situações e termos previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu comparecimento, ainda que não realizada a homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AGENDAMENTO DAS RESCISÕES.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. agendará previamente com o SINTTEL/RS a data e horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho e comunicará, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRESTADORES DE SERVIÇOS
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA envidará esforços para não terceirizar sua atividade-fim. Entretanto, na eventual hipótese de contratação de outra pessoa jurídica, para realização de atividade-fim, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA compromete-se a exigir da empresa contratada, inclusive MEi, o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pelo SINTTEL/RS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATOS EXTINTOS.
Os trabalhadores cujo contrato de trabalho foi extinto após a data-base, considerando para tanto inclusive o cômputo do aviso prévio, receberão as diferenças salariais e os benefícios ora previstos através de rescisão complementar no prazo de 10 dias contados da data da celebração do presente acordo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA promoverá a implantação de plano de cargos e salários até fevereiro de 2024, comprometendo-se a dar ciência ao sindicato da íntegra do plano de cargos e salários antes da implementação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRESSÃO DO AUXILIAR
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA promoverá automaticamente para o nível imediatamente superior o auxiliar com mais de 12 meses na função. PARÁGRAFO ÚNICO: Após atingir o nível máximo do cargo de auxiliar, a empresa somente promoverá para outro cargo técnico de faixa salarial superior, os empregados com curso técnico realizado mediante o convênio com o sindicato, quando existente. Os cargos de faixa salarial superior que não exijam curso técnico, a condição para a progressão limita-se ao tempo (12 meses).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECLASSIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS DE FIBRA, TELECOM, REDE E LINHA DE DADOS
Todos os técnicos “Nível 1” serão reclassificados pela SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA para o “Nível 2”, desde que atendidos os seguintes requisitos: 02 (dois) anos na função de técnico na empresa e o curso técnico SENAI/SINTTEL-RS concluído.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os técnicos “Nível 2” serão reclassificados para o “Nível 3”, desde que atendidos os seguintes requisitos: 05 (cinco) anos na função de Técnico na empresa e curso de Técnico em Telecomunicações SENAI/SINTTEL-RS concluído.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA custeará meia-bolsa do curso técnico de telecomunicações do SENAI para até 20 empregados.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. fornecerá "crachá" aos seus empregados, com nome da empresa e nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE DEFESA.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. garantirá o direito de defesa aos seus empregados, antes de aplicar qualquer punição.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - USO DO CELULAR.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. não poderá obrigar o trabalhador a usar seu telefone celular próprio para serviços, salvo na hipótese de utilização emergencial coincidente com o horário de trabalho do empregado, onde a empresa realizará o ressarcimento das despesas de utilização do telefone.
PARAGRAFO PRIMEIRO. A empresa fará constar na ficha de registro do empregado, aos funcionários que receberem aparelho e chip a entrega dos mesmos. As contas a serão pagas integralmente pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado devolverá o aparelho e o chip da empresa nas condições em que se encontrarem.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE E LICENÇA MATERNIDADE.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA assegurará a garantia de emprego da gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto (art. 10, inciso II, alínea “b”) e observará a licença maternidade de 120 dias, nos termos da lei.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALOJAMENTO DE EMPREGADOS.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA obriga-se custear, de forma antecipada ou mediante convênio, as despesas decorrentes de viagens dos empregados a serviço. O custeio da viagem abrangerá: café da manhã, almoço, janta, hospedagem e deslocamento.
1- A hospedagem dos empregados dar-se-á em hotéis em quartos e/ou pousadas em quartos com condições e infraestrutura adequadas de higiene, temperatura, segurança e com banheiro.
2 - A utilização de alojamentos pela SINOS fica vedada, independentemente do tomador de serviços.
2.1 – O custeio do café, almoço e janta será concedido sem prejuízo dos benefícios e vantagens previstas de no Acordo Coletivo de Trabalho.
3- A SINOS TELECOM envidará esforços para não terceirizar seus serviços técnicos e de operação. Na hipótese de adotar a terceirização, é condição para contratação, que a empresa TERCEIRA cumpra a legislação trabalhista vigente, bem como observe o instrumento coletivo de trabalho celebrado
pelo sindicato representante da categoria dos trabalhadores de empresas de telecomunicações.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECIBO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS.
Fica a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA obrigada a fornecer recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CTPS
Fica a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. obrigada a anotar na CTPS digital o cargo e o salário inicial dos empregados, atualizando os dados lançados na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NORMAS INTERNAS.
Os procedimentos administrativos e operacionais da SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. que sejam objeto de normas internas serão sempre informadas e amplamente divulgadas aos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. manterá manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo da empresa, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. possui frota própria para desenvolvimento dos serviços, quando eventualmente necessitar de veiculo extra promoverá a locação de veiculo através de contrato escrito.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO.
A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas, observado o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não estão inseridos no caput da presente cláusula os trabalhadores com jornadas inferiores previstas em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Havendo necessidade da empresa e concordância do empregado, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até duas horas diárias, com pagamento do adicional de Horas Extras no mês subsequente.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA DO REGISTRO DO INTERVALO.
Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões-ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de 1h 15min (uma hora, quinze minutos) de almoço, assegurando a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA aos trabalhadores o repouso do intervalo mencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas, em conformidade com o previsto no parágrafo primeiro da cláusula Horas Extras.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTERNA.
Fica convencionado que os empregados que trabalham no serviço externo incompatível com a manutenção de controle de jornada de trabalho, estão dispensados do registro de jornada de trabalho, conforme Art. 62 da CLT, observando-se a carga horária contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e supervisores de departamento ou filial. (lei 8.966, 1994)
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo;
- até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
- até 01 (um) dia útil para levar o filho ao médico ou acompanhá-lo ao hospital;
- até 03 (três) dias consecutivos ao pai adotante, a partir da decisão judicial que conceda a adoção;
- até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
- até 1/2 (meio) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento;
- nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização destes e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS.
A data do início do gozo de férias será comunicada por escrito pela SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta dias), com pagamento da remuneração das mesmas até 2 (dois) dias antes do início do gozo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A comunicação do período de férias poderá ser feita por WhatsApp. A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil, preferencialmente na segunda-feira.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA conceder férias coletivas no fim do ano, a metade da jornada dos dias 24 e 31 de dezembro não serão computadas para efeito da contagem das férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. fornecerá garrafa térmica de 05 litros para equipes que fazem serviços de campo, com o objetivo de se abastecerem de água potável, sendo que a responsabilidade pelo uso e devolução da mesma será do chefe da equipe.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EPI
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual, mediante recibo onde elencara todos os equipamentos entregues ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho, com supervisão da empresa e aplicação de advertência para o descumprimento do uso para o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Quando da substituição do EPI, é obrigatória a devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA fornecerá semestralmente aos seus empregados uniforme completo de trabalho, no mínimo, composto de 2 calças, 2 camisas ou camisetas, 1 par de botinas ou coturno, de forma gratuita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O uniforme quando fornecido será de uso obrigatório no local de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as peças deverão ser devolvidas nas condições em que se encontram para SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA., sendo facultado, caso não o sejam, o desconto do valor de cada uma delas nas verbas rescisórias.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES INSALUBRES E PERICULOSAS DE TRABALHO.
Os cargos de COZINHEIRA (O), AUXILIAR DE COZINHA, AUXILIAR DE LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS farão jus
adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo. A empresa reconhece como periculosas as atividades de instalação, reparação, conserto e manutenção de linhas telefônicas aéreas, independentemente da denominação do cargo, fazendo jus os empregados que laboram nesta condição e/ou funções, ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS.
Caberá à SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos, e demissionais na forma prevista na NR7 do MTE e direcionais.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO.
Os atestados médicos deverão ser apresentados à empresa no prazo de 48 horas, contados da data do retorno do empregado ao trabalho, os quais, por sua vez, serão indistintamente recebidos pelo supervisor imediato do trabalhador, mediante protocolo na via do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins de justificativa de falta, a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, e desde que neles esteja discriminada à hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE.
Em caso de acidentes a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o acidentado não fique hospitalizado, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CAT
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao SINTTEL/RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte a empresa deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS da comissão, inclusive no local de trabalho.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROJETO ALCOOL X DROGAS.
Fica garantida a parceria entre o SINTTEL/RS e a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, para desenvolver o Programa de Qualidade de Vida e Prevenção à dependência química, a ser implantado em até 60 dias, a partir deste acordo ou em qualquer tempo, se as partes assim o desejarem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE.
Em cumprimento aos parágrafos 1º e 3º do art. 19, da Lei nº 8.213/91, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA enviará uma vez por ano ao sindicato, para que este possa, na forma estabelecida no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
a) o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -elaborado pelo médico responsável:
b) documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
c) relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica, operação de empilhadeiras, tratores e demais veículos que requerem habilitações especiais;
d) laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral; elaborados por técnicos da empresa ou por instituições fiscalizadoras;
e) comunicação de acidentes de trabalho;
f) perfil epidemiológico dos trabalhadores;
g) análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-17; e
h) atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
PARÁGRAFO ÚNICO. Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou os realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por
exposição aos diferentes riscos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACESSO AO SESI.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. concederá livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do SESI/RS, em seus locais de trabalho, bem como fornecerão energia elétrica, água, instalações sanitárias e materiais de limpeza, para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus empregados para o tratamento,
sem prejuízo de seus salários.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TRÂNSITO DE REPRESENTANTES SINDICAIS
Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências da Empresa, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
PARÁGRAFO ÚNICO. A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL/RS em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem a divulgação de atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes da SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
Aos empregados eleitos como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 2 (dois) dias por mês e 15 (quinze) dias por ano, por empregado, ficando limitada a concessão destes benefícios a 1 (um) empregado da SINOS
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS INTEGRANTES DO CONSELHO DIRETIVO.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA liberará bimestralmente todos os empregados que integram o Conselho Diretivo do sindicato para participação das reuniões do referido conselho pelo período de 02 dias para os empregados do interior do Estado e 01 dia para os empregados de Porto Alegre e região metropolitana.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA obriga-se a liberar, em favor do SINTTEL/RS, 1 (um) empregado dirigente/representante sindical quando atingir o número de 200 empregados. O ônus decorrente da liberação será suportado pela empresa, mantendo-se ao empregado liberado as mesmas condições salariais e funcionais como se na ativa estivesse.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado dirigente/representante sindical será indicado pelo SINTTEL/RS, mediante ofício. A empresa promoverá a liberação no prazo não superior a 5 dias úteis, contados do requerimento formal de liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado dirigente/representante sindical liberado as mesmas prerrogativas do art. 543 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS
Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer função de representante sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMATIVOS DO SINDICATO.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. permitirá a fixação do Acordo Coletivo de Trabalho, Boletins e Avisos do SINTTEL/RS, em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA ENTREGA DA GUIA DE DEPÓSITO.
A empresa compromete-se a entregar em até 05 (cinco dias) úteis do mês subsequente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES PERIÓDICAS.
Fica assegurado, no mínimo semestralmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento,
ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RENOVAÇÃO DO ACORDO.
Visando a segurança jurídica, ajustam as partes a manutenção da vigência do presente instrumento e das condições acordadas, enquanto não renovado ou substituído por outro instrumento, inclusive em caso de dissídio coletivo.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO FORO.
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do RS. E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam rubricam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DO DEVER DE CUMPPRIMENTO.
É obrigação dos empregados, do SINTTEL/RS e da SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA., cumprirem as normas aqui estabelecidas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA.
Na eventual hipótese de atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive, vale-transporte, tíquetes e mensalidade sindical, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. pagará aos trabalhadores uma multa no percentual 1% sobre o valor da parcela em atraso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Se o atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho exceder a 10 dias, será acrescido à multa, acima especificada, a partir do 11º dia, o percentual de 0,05% por dia de atraso sobre a parcela devida.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A multa e o percentual de acréscimo por dia de atraso serão pagos juntamente com a parcela que se encontra atrasada.
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GILNEI PORTO AZAMBUJA
PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
XXXX XXXXXXX DIRETOR
SINOS TELECOMUNICACOES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALÁRIO
ANEXO II - ATA FECHAMENTO