ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001753/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/09/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047348/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.013930/2013-10
DATA DO PROTOCOLO: 27/08/2013
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SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS, CNPJ n. 92.962.745/0001-50, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXX; E
UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA. ,
CNPJ n. 73.936.395/0001-02, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, com abrangência territorial em RS-Igrejinha, RS-Parobé, RS-Riozinho, RS- Rolante, RS-Taquara e RS-Três Coroas.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Haverá um adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior, concedido sempre no dia 15 de cada mês, ou dia útil posterior, exceto para os que estão em período de férias, licença maternidade ou afastado por doença.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário de cada empregado será efetuado até o último dia útil de cada mês, exceto em caso de deficiência financeira, que poderá ser adiado ou até mesmo parcelado, obedecendo a lei vigente.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DOS VENDEDORES
Aos vendedores da Unimed Encosta da Serra, será aplicado, as disposições deste Acordo, salvo a sua remuneração, que terão como salário não variável o valor de R$ 1.055,30 (hum mil e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), tendo como restante da sua remuneração regrada pelos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: A parte da remuneração variável será de 40% (quarenta por cento) do total de vendas do mês, calculado vendedor por vendedor, ressalvado o disposto no parágrafo segundo desta
cláusula, não sendo aplicado o conceito de caixa único de vendas, ou seja, da soma do valor total de vendas por mês da empresa.
Parágrafo Segundo: No caso de migração, ou seja, a transferência de contrato já existente para outro, e havendo acréscimo no valor a ser recebido pela Unimed, a parte variável da remuneração será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da venda.
Parágrafo Terceiro: Nos planos empresariais, o período de comissionamento para inclusões de usuários é de 06 (seis) meses, sendo que após cessará o direito ao vendedor sobre qualquer inclusão que venha a ser realizada, quer por ação sua ou não.
Parágrafo Quarto: Não haverá, entre os vendedores, qualquer cliente especial ou exclusivo, sendo que a Unimed poderá manejar a área de vendas de cada um dos vendedores, não havendo exclusividade.
Parágrafo Xxxxxx: O valor da remuneração variável mensal relativo ao produto SOS Personal, será o equivalente a 100% (cem por cento) do valor da primeira mensalidade do contrato. Tal remuneração é paga somente uma vez, e não de forma permanente.
Parágrafo Sexto: O valor da remuneração variável mensal relativo ao produto SOS Empresarial, será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da primeira mensalidade do contrato. Tal remuneração é paga somente uma vez, e não de forma permanente.
Parágrafo Sétimo: O valor da remuneração variável mensal relativo ao produto Área Protegida, será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da primeira mensalidade do contrato. Tal remuneração é paga somente uma vez, e não de forma permanente.
Parágrafo Oitavo: O valor da remuneração variável mensal relativo ao produto Eventos, será o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Parágrafo Nono: O valor da remuneração variável mensal relativo ao produto Medicina Ocupacional, será o equivalente a taxa de inscrição de cada usuário. Tal remuneração é paga somente uma vez, e não de forma permanente, e o período de comissionamento para inclusões de usuários é de 06 (seis) meses, sendo que após cessará o direito ao vendedor sobre qualquer inclusão que venha a ser realizada, quer por ação sua ou não.
Parágrafo Décimo: o valor da remuneração variável mensal relativo ao produto Odonto, será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da primeira mensalidade do contrato. Tal remuneração é paga somente uma vez, e não de forma permanente.
Parágrafo Décimo Primeiro: A Unimed poderá contratar vendedores específicos pa determinados produtos, tendo em vista as inúmeras características de cada um deles.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Além dos valores previstos nos parágrafos desta cláusula, os vendedores farão jus ao pagamento de 30% (trinta por cento) do seu salário fixo, a tíjulp de Auxílio de Locomoção, incluído nesse título despesas como combustíveis, desgaste óef veícutQ, passagens inter-rodoviárias e outros.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador a título de vale transporte, despesas com linha e aparelho de telefone celular concedido em comodato, seguro de vida, farmácia, empréstimo escolar, associação de funcionários e as contribuições aprovadas em assembleia do sindicato da categoria, bem como todos os demais previstos na legislação que não necessitarem de prévia autorização.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito a autorização para que se proceda aos descontos salariais especificados, respeitadas as obrigações anteriormente assumidas pelo empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do 139 salário, será efetuado no dia 15 de julho de 2013, sendo que os empregados admitidos de julho de 2013 a novembro de 2013, receberão a primeira parcela no dia 15 de
novembro de 2013. A segunda parcela do 139 salário será paga no dia 20 de dezembro de 2013, com o desconto do adiantamento da primeira parcela e demais descontos previstos em lei.
Parágrafo Único: Excepcionalmente neste mês de dezembro, não haverá pagamento do adiantamento salarial, mensalmente pago, previsto neste acordo.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas e não compensadas pelo Banco de Horas, serão pagas de acordo com a legislação vigente.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SRVIÇO
A empresa pagará o ATS - Adicional de Tempo de Serviço para todos os empregados, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o salário base, tendo como marco inicial para a contagem dos três anos (período aquisitivo) a data de admissão do empregado ou o dia primeiro de janeiro de 2002, para empregados admitidos antes dessa data.
Parágrafo Primeiro: Os adicionais percebidos a cada três anos não serão cumulativos, ou seja, os percentuais sempre vão incidir sobre o salário base, e nunca sobre qualquer benefício, incluindo o ATS já concedido, com exceção do previsto no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O empregado que recebe o adicional por Cargo de Confiança 40% (quarenta por cento), terá direito ao ATS sobre o respectivo adicional, desde que, o tenha percebido durante todo o período aquisitivo, sendo que, no caso de não ter recebido durante o período aquisitivo, o ATS será calculado somente sobre o salário base, conforme caput desta.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido, a título de auxílio alimentação, um valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), por mês, com participação de 10% (dez por cento) dos empregados, descontados em folha de pagamento, o que desde já fica autorizado.
Parágrafo Primeiro: O pagamento deste auxílio será através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, devidamente registrado no MTE, alcançadas aos empregados nas mesmas condiçõe' do pagamento do salário, prevista neste acordo, em parcela única.
Parágrafo Segundo: O empregado admitido, receberá o auxílio alimentação proporcional ao tempo laborado.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Será concedido a título de ensino, na forma de reembolso de 40% (quarenta por cento) de 3 (três) matérias, semestralmente, aos empregados que estiverem cursando nível superior, conforme estipulações deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá, para adquirir o direito ao benefício previsto nesta cláusula, estar trabalhando há, pelo menos, um ano na empresa, contado o tempo de estágio remunerado.
Parágrafo Segundo: O direito ora previsto não se estende aos estagiários remunerados enquanto ainda não efetivados em qualquer função.
Parágrafo Terceiro: Ao final de cada semestre, os empregados beneficiados pelo disposto nesta cláusula, deverão apresentar junto a administração da Unimed, seus índices de aproveitamento nas matérias cursadas. Nos casos em que o empregado for reprovado em qualquer matéria que estiver matriculado, independente do número de matrículas no semestre, o mesmo não terá direito ao benefício no semestre seguinte, bem como não terá direito a qualquer ressarcimento em relação a matéria ou matérias em que foi reprovado, independentemente da data em que voltar a cursá-la.
Parágrafo Quarto: Se o empregado tiver benefício de bolsa de estudos ou créditos educativos, de qualquer natureza, os valores de ressarcimento, previstos no caput deste não poderão ser maiores dos que os efetivamente pagos mensalmente pelo empregado à instituição de ensino, não tendo o mesmo qualquer direito a ressarcimento futuro.
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento do auxílio educação será feito através de apresentação da mensalidade paga pelo empregado da Unimed junto à instituição de ensino.
Parágrafo Sexto: Ressalvados aqueles empregados que já estiverem com o curso em andamento, cujo benefício será mantido pela Unimed os cursos que darão direito ao benefício previsto no caput, serão os seguintes: Administração, Ciências Contábeis, Enfermagem, Direito, Secretariado, Relações Públicas, Sistemas de Informação, Psicologia, Fisioterapia, Nutrição, Tecnólogo em Gestão Hospitalar, Tecnólogo em Gestão Comercial, Tecnólogo em Gestão da Qualidade e Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE EM CASO DE DEMISSÃO
O empregado, e seus dependentes menores de 18 (dezoito) anos ou 24 (vinte e quatro) anos no caso de cursarem faculdade, terá direito a um piano de saúde do modelo contratual Ambulatorial- Hospitalar Nacional, Semi-Privativo, sem co-participação e sem Hospitais de Alto Custo, comercializado pela empregadora, sem qualquer contraprestação pecuniária.
Parágrafo Primeiro: Também terá direito, o empregado, de contratar um plano de saúde para seu cônjuge, tendo como contraprestação pecuniária inicial, 50% (cinqüenta por cento) do valor de mercado utilizado pela empregadora na data da contratação, sendo que, após a contratação, serão obedecidas as disposição do contrato.
Parágrafo Segundo: Em caso de desligamento do empregado do quadro funcional da empregadora, o mesmo poderá continuar com os planos de saúde, incluídos os dos dependentes e cônjuge, passando de imediato ao pagamento das parcelas que, na qualidade de empregado, era dispensado.
Parágrafo Terceiro: No caso do empregado e dependentes, será aplicado para contra-prestação pecuniária, o valor de mercado do mesmo plano de saúde, ou equivalente, na data do desligamento. Em relação ao cônjuge, será recomposto o valor diminuído à época da contratação.
Parágrafo Quarto: É dever do empregado requerer o benefício previsto nessa cláusula, sendo o silêncio será entendido como intenção de rescisão imediata do(s) contrato(s) de planos de s em seu nome, imediatamente ao desligamento da empresa.
Parágrafo Quinto: Eventuais ampliações de cobertura padrão, se contratadas pelo empregado, não são incluídas nos benefícios contidos nessa cláusula, sendo regidas por instrumento individual e próprio.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
Será feito contrato de plano de saúde odontológico para os empregados e seus dependentes menores de 18 (dezoito) anos ou 24 (vinte e quatro) anos no caso de cursarem faculdade, com co- participação a ser paga pelos beneficiários junto aos serviços credenciados, sendo a mensalidade de responsabilidade da Unimed ES, até o valor máximo de R$ 11,28 (onze reais e vinte e oito centavos) por usuário.
Parágrafo Único: As tabelas de co-participação, coberturas e outros são entregues ao beneficiários quando requeridos, e constam do instrumento contratual assinado entre a Unimed e a prestadora do serviço, sendo que todos os termos foram analisados e aceitos pelos empregados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 12/36
Fica instituída a jornada de trabalho de 12 x 36 horas, ou seja, 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (horas) de folga para os profissionais que tiverem esta regra registrada no seu contrato de trabalho.
Parágrafo Único: A jornada prevista no "caput" será coordenada pela empresa acordante, que decidirá sobre a necessidade ou não de sua execução, respeitando o art. 468 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Faculta-se à Unimed, respeitada a jornada legal de trabalho, ultrapassar a duração norma! até o máximo permitido por lei, adotando o sistema de compensação de horas extras, denominado "Banco de Horas", conforme lei 9601/98, c/c o art. 59 da CLT.
Parágrafo Primeiro: O período para compensação será de 21 de um mês até o dia 20 do segundo mês seguinte.
Parágrafo Segundo: As horas não compensadas no período indicado no parágrafo anterior, deverão ser pagas com o adicional previsto em !ei.
Parágrafo Terceiro: A faculdade estabelecida no cáput desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres.
Parágrafo Quarto: As horas incluídas no Banco de Horas, deverão ser compensadas ou pagas sempre que atingirem o prazo de 90 dias, dando-se início a um novo período, sendo expressamente proibida a transferência e/ou acúmulo do saldo existente seja positivo ou negativo, para o período seguinte.
Parágrafo Xxxxxx: O parâmetro de compensação de horas será entendido 1 (uma) hora trabalhada por 1 (uma) hora compensada.
Parágrafo Sexto: Serão consideradas como horas extras, as horas que ultrapassarem a oitava hora/dia, nas jornadas normais e a sexta hora/dia mas jornadas de seis horas.
Parágrafo Sétimo: As horas extraordinárias realizadas em descanso semanal remunerado, domingos e feriados (nacionais e estaduais), não poderão fazer parte do Banco de Horas, portanto, não poderão ser compensadas e serão pagas com o adicional previsto em lei.
Parágrafo Oitavo: Fica desde já estabelecido que os saldos do Banco de Horas, serão zerados, impreterivelmente no dia 21 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Parágrafo Nono: Independentemente dos períodos de fechamento de que trata este acordo, no período final que encerra-se em 30/04/2013 o Banco de Horas deverá ficar zerado, obedecendo as condições do parágrafo segundo deste acordo. Não sendo possível transferir qualquer saldo do Banco de Horas para o próximo acordo.
Parágrafo Décimo: Em caso de demissão as horas devidas e não compensadas deverão ser pagas pela lei vigente no ato da rescisão.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: Este acordo será estendido aos empregados que vierem a ser contratados durante a sua vigência, enquadrando-se nas condições aqui estabelecidas.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento das férias será efetuado no mínimo 2 (dois) dias úteis antes da data estabelecida para o início do seu gozo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
A Unimed autoriza seus empregados a utilizarem os uniformes que contenham a logomarca e nome comercial da mesma, para o deslocamento de suas residências à empresa, bem como da empresa até suas residências, desde que, tal deslocamento seja em função do labor diário. Ainda, autoriza, que os empregados possam almoçar com os uniformes, sendo que a sua utilização ou não é uma escolha do empregado.
Parágrafo Único: Não estando o empregado no local de trabalho, em horário de trabalho e nas condições do caput desta, fica expressamente proibida a utilização dos uniformes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Este acordo será estendido aos empregados que vierem a ser contratados durante a sua vigência, enquadrando-se nas condições aqui estabelecidas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial será descontada dos empregados na folha de pagamento do mês de dezembro/2013, em parcela única de R$ 47,81 (quarenta e sete reais e oitenta e um centavos) e o recolhimento para o Sindicato, ocorrerá até o 59 dia útil subseqüente.