ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2020/2021
Acordo Coletivo de Trabalho, que celebram entre si, de um lado SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE – SINDIPETRO-NF, inscrito
no CNPJ 01.322.648/0001-47, situado na Xxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx – XX doravante denominado SINDICATO, e do outro lado, KN ACU SERVICOS DE TERMINAL DE GNL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 35.785.170/0001-03 , com sede na Fazenda Saco Dantas, s/n – Xxxx Xxxxxxxxxx 00 e 02 de Porto de Açu, São João da Barra – RJ, doravante denominada EMPRESA, apresentada neste ato por seu representante legal, passando o presente ACORDO a ser regido pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA 1 - DA REPRESENTAÇÃO
A EMPRESA reconhece o SINDIPETRO-NF como legítimo representante dos seus empregados, comprometendo-se a zelar, cumprir e fazer com que se cumpram as cláusulas acordadas por meio da assinatura deste ACORDO.
CLÁUSULA 2 - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente o Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de Junho de 2020 a 31 de Maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de Junho.
Parágrafo Único - Caso as negociações ultrapassem o período de vigência estipulado no caput da presente cláusula, haverá a prorrogação automática das suas cláusulas do presente Acordo Coletivo até a assinatura do próximo.
CLÁUSULA 3 – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos empregados da KN ACU SERVICOS DE TERMINAL DE GNL LTDA com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes-RJ e São João da Barra – RJ
CLÁUSULA 4- Salários, Reajustes e Pagamento
Para este primeiro acordo coletivo não se aplica nenhum percentual de reajuste salarial coletivo.
CLÁUSULA 5- 13º Salário
Do adiantamento do 13º Salário na concessão das férias
Parágrafo 1º - O artigo 2º, § 2º da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano.
I- O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a 1ª parcela do 13º salário.
II- Conforme previsto no art. 2º da Lei 4.749/65 o adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário poderá ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.
III- O valor referente à 1ª parcela do 13º salário correspondente a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias.
CLÁUSULA 6 - FÉRIAS
O empregado poderá optar em dividir o período de férias em dois períodos de 15 (quinze) dias, sendo que o valor integral das férias será pago, no prazo legal, antes do primeiro período de férias. O segundo período deverá ser marcado dentro do período aquisitivo das referidas férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA 7 - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
A jornada semanal dos empregados internos é a fixada em Lei de 40 (quarenta) horas semanais, podendo, a critério da EMPRESA, haver compensação de jornada de trabalho.
Parágrafo 1º- Os funcionários operacionais trabalharão em escala de revezamento de 08x08 sendo (08 dias trabalhados por igual período de folga).
Parágrafo 2º - As partes estabelecem para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que a remuneração das horas extraordinárias será de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal apurada sobre o valor do salário base acrescido do adicional de periculosidade, quando houver sua incidência.
Parágrafo 3º - A empresa poderá, independentemente de qualquer prerrogativa, optar em compensar as horas adicionais ou sobretempo, realizadas pelos empregados, àqueles excedentes à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e referentes às 02 (duas) horas extras diárias, se forem compensadas pela correspondente diminuição, em outro dia ou de forma pecuniária, de maneira que não excedam de um ano.
CLÁUSULA 8 - Das Horas Extras
Parágrafo 1º A empresa restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade. A empresa pagará as horas suplementares trabalhadas da seguinte forma:
I- As horas extras dos trabalhadores serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando laboradas de segunda a sábado. E pagas com adicional de 100% (cem por cento), quando laboradas aos domingos e feriados, devendo ser observado o previsto no inciso II deste parágrafo.
II – As horas extras dos trabalhadores serão calculadas da seguinte forma:
III - para os trabalhadores administrativos com carga de 40 horas semanais será: (salário base + adicionais) / 200 acrescido de 50% (de segunda a sábado); e/ou (salário base + adicionais) / 200 acrescido de 100% (domingos e feriados).
IV – As horas extras dos trabalhadores definidos em escala de revezamento serão calculadas da seguinte forma: (salário base + adicionais) / 192 acrescido de 50% (de segunda a sábado); ou (salário base + adicionais /192 acrescido de 100% (domingos e feriados).
V- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, desde que autorizadas pela empresa, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma.
Vl - Para cálculo das horas extraordinárias a serem pagas junto com o salário do mês, serão consideradas as horas extraordinárias realizadas do dia 15 do mês anterior a 16 do mês atual.
Vll - O divisor de THM (total de horas mensais) para o cálculo das horas extras das escalas especiais de 12 horas será de 192 horas mensais e para as escalas normais de 40 horas semanais será de 200 horas mensais.
CLÁSULA 9 - Prorrogação, redução e compensação da jornada de trabalho
Parágrafo 1º - a empresa poderá a qualquer momento instituir com seus empregados um sistema de compensação de horas excedentes trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente utilização pelo empregado do saldo positivo de horas de trabalho em outro dia, com a supressão parcial ou total da jornada de trabalho. A este sistema de compensação, denomina-se de banco de horas.
I- Na hipótese de ser imperiosa a permanência do exercício da atividade laborativa empregado para além da jornada normal de trabalho, até o máximo
de 02 (duas) horas diárias, tal período será computado no banco de horas pela empresa; da mesma forma, na hipótese de saída antecipada, tal período também será computado no banco de horas pela empresa.
II – Iniciado o banco de horas, na hipótese de saldo positivo, o empregado terá o direito de ter sua jornada reduzida ou suprimida em compensação posterior. No caso de a compensação não for realizada, a empresa será obrigada a realizar o pagamento das horas extras não compensadas. Na hipótese de saldo negativo, o empregado terá a obrigação de cumprir o montante de horas correspondentes, a ser compensado posteriormente, por determinação da empresa, sob pena do desconto das respectivas horas não compensadas.
lll- Para cada hora extraordinária ou fração superior ao mínimo de tolerância legal laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de uma hora ou o equivalente da fração adicional. Para cada hora ou fração superior ao mínimo de tolerância legal laborada no feriado ou em dia destinado ao descanso semanal, a compensação irá gerar o direito de reduzir 2(duas) horas de um dia comum, ou o dobro da fração de um dia comum.
IV – O início do regime de compensação de horas será computado a partir da data em que os empregados forem liberados do trabalho, e que compreenderão horas ou dias de trabalho.
V- O prazo de duração do banco de horas não poderá ultrapassar o prazo de 12(doze) meses, sendo a compensação realizada em até no máximo 6 (seis) meses e, ao final de cada período, não havendo compensação das horas, a Empresa deverá pagar o número de horas não compensadas ao trabalhador, com adicional previsto neste instrumento.
Vl- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho dos trabalhadores, por iniciativa da empresa, exceto por justa causa, sendo o empregado devedor de horas, não sofrerá qualquer desconto em suas verbas rescisórias. Sendo a ruptura do contrato por iniciativa do empregado, sofrerá o desconto correspondente às horas não trabalhadas.
VII - Na forma do art. 59 da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horas, face ao acordado coletivamente,
devendo o dia da compensação ser fixado de comum acordo com o empregado, ficando vedada a compensação de horas aos domingos e feriados.
Parágrafo 2º- A Empresa poderá instituir com os trabalhadores acordo de compensação de horas, possibilitando assim, a compensação de feriados e dias pontes, ocorridos as terças e quintas feiras, podendo a Empresa movê-los para as segundas e sextas-feiras, respectivamente compensando as horas correspondentes dos dias alternados, com a anuência dos trabalhadores.
Parágrafo 3º - Por força da vontade das partes ajustadas neste acordo, não será considerado como tempo de serviço à disposição da empresa para efeito de apuração de carga horária do empregado e consequente, para fins remuneratórios, o intervalo de tempo no decurso da jornada de trabalho, entre períodos de trabalho contínuos, destinado a descanso e/ou alimentação do empregado.
CLÁUSULA 10 – REFEIÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá voucher refeição através de “Cartão Refeição” no valor mensal de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para todos os empregados, com participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento.
Parágrafo 1º - A Empresa fornecerá “Cartão Alimentação” no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para todos os funcionários, com participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento.
Parágrafo 2º - O fornecimento de refeição e vale alimentação pressupõe o cumprimento do intervalo de refeição, nos termos do art. 71 da CLT.
CLÁUSULA 11 - FERIADO
Os feriados nacionais não poderão exceder a 10 por ano, a saber: 1º de janeiro,21 de abril, Terça Feira de Carnaval, Sexta Feira da Paixão,1º de Maio,07 de setembro,12 de outubro, 02 de novembro,15 de novembro e 25 de dezembro, quando trabalhados, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA 12 - VALE TRANSPORTE
A EMPRESA se compromete a fornecer Vale-Transporte a todos os seus empregados, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - A EMPRESA, a seu critério, em vez de fornecer Vale- Transporte, poderá fornecer condução para os seus empregados, mesmo na ocorrência de regular transporte coletivo de passageiros, não sendo tal percurso considerado como hora in itinere.
Auxílio Saúde CLÁUSULA 13- PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
A EMPRESA implantará planos de saúde e odontológico em favor de seus empregados em atividade, por empregado, na modalidade definidas pelas EMPRESA e por elas custeadas. A EMPRESA não estará obrigada a permitir upgrade de plano para os empregados, mesmo que esses se disponham a custear eventuais diferenças.
Parágrafo 1ª - O plano de saúde e o plano odontológico têm natureza social, razão pela qual seu custeio total pela EMPRESA não será considerado para quaisquer outros fins.
Parágrafo 2ª - Para efeito deste benefício, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro(a), os filhos maiores até 21 (vinte e um) anos desde que não tenham rendimentos ou até 24(vinte e quatro) anos desde que estejam cursando ensino superior, os filhos portadores de necessidades especiais mediante declaração do INSS e atestado médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA 14 - AVISO PRÉVIO
A EMPRESA poderá isentar do cumprimento do aviso prévio os empregados dispensados sem justa causa.
Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA 15- ESTABILIDADE MÃE
Fica assegurado à empregada, após o retorno da licença maternidade, o prazo de 60 (sessenta) dias de estabilidade provisória, só podendo ocorrer sua dispensa por justa causa ou mútuo acordo e, nesse caso, será obrigatória à concordância do Sindicato Profissional.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA 16 - ESTABILIDADE PAI
Ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa do empregado só poderá ocorrer após 30 (trinta) dias, contados do dia do nascimento de seu filho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA 17 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego, quando faltar ao empregado 01 (um) ano para obtenção de sua aposentadoria integral por tempo de contribuição. Decorrido o prazo da aposentadoria e não tendo o empregado feito uso desse direito, o empregado perderá a estabilidade aqui tratada.
CLÁUSULA 18 - REGIME DE TURNO DE REVEZAMENTO
O desenvolvimento das atividades dos empregados operacionais ocorrerá da seguinte forma:
(i) Durante a vigência deste acordo a empresa realizará a jornada composta por 4 (quatro) turmas de trabalho no regime de 12hs de trabalho por 12hs de descanso. ;
(ii) O empregado trabalha 08 (oito) dias em turno de 12h (no horário de 08 às 20h ou horário de 20 às 08h). Após esses dias, o empregado descansa 08 (dias) e assim sucessivamente.
Parágrafo único - Quando necessário, em casos de operação em andamento no porto, a escala poderá mudar provisoriamente para atendimento às operações, sem ônus para o trabalhador.
Saúde e Segurança do Trabalhador Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA 19 – EPI
A EMPRESA se compromete a fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) quando necessário e a dar a instrução devida acerca do seu uso. Os empregados se comprometem a utilizar os EPIs na forma determinada, cientes de que a não utilização ou utilização inadequada ensejarão punições (advertência, suspensão, demissão por justa causa).
Uniforme
CLÁUSULA 20 – UNIFORMES
Quando o uso do uniforme for exigido, a EMPRESA deverá fornecer, gratuitamente, 02 (dois) conjuntos de uniformes aos empregados, que ficarão na obrigação de devolvê-los quando do recebimento de novos uniformes. Na hipótese da não devolução do uniforme recebido por parte do empregado, poderá a EMPRESA reter um valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do custo de aquisição do mesmo do salário do empregado responsável.
Na hipótese de ocorrência de mal súbito ou acidente, a EMPRESA garantirá o transporte do empregado afetado até o hospital local e/ou hospital conveniado ao plano de saúde fornecido pela EMPRESA, conforme aplicável, bem como de seu transporte à residência quando da alta hospitalar, se o estado de saúde do mesmo não permitir sua locomoção.
CLÁUSULA – 21 Exames Médicos
Parágrafo 1º - De acordo com o previsto no sub-item 7.4.3.5.2 da Portaria SSStb de 08-05-1996 (Alteração da NR7) fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 dias.
I- O prazo de 90 dias do exame periódico, não se aplica caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma encaminhá-lo para a realização do exame médico demissional ou outros
que forem necessários para comprovar se o empregado está apto para a demissão.
II- Quando da realização dos exames periódicos se a realização dos exames ocorrerem nos dias das folgas do empregado estes dias não serão remunerados como folga indenizadora ou dobra.
Parágrafo 2º - A Empresa fornecerá ao empregado, atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA 22 - PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
Parágrafo 1º - A Empresa fornecerá ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA 23 - FORMULÁRIOS PARA SINDICALIZAÇÃO
Quando a EMPRESA admitir os novos empregados, ser-lhes-ão apresentados os formulários de opção a serem fornecidos pelo Sindicato dos empregados, devendo ser preenchido, devolvido pelo Empregado e encaminhado ao Sindicato, mesmo que negativo.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA 24 - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA permitirá acesso aos membros da Diretoria efetiva do Sindicato, em conformidade com a agenda contendo datas e horários das visitas, que
deverão ser encaminhadas à apreciação da EMPRESA, vedadas a divulgação de material político, partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 25 – DELEGADO SINDICAL
Fica assegurado ao empregado eleito delegado sindical, sua estabilidade no emprego, durante o mandato de 1 (um) ano, exceto por falta grave devidamente comprovada na forma da Lei ou extinção do estabelecimento.
Parágrafo Único – Poderá ser eleito no máximo, 1 (um) empregado da EMPRESA como delegado sindical em cada mandato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA 26 - COMUNICAÇÃO MENSAL DOS ADMITIDOS
A EMPRESA fornecerá ao Sindicato Profissional a relação dos empregados admitidos naquele mês, devendo constar a data de admissão.
CLÁUSULA 27 -HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
A EMPRESA se obrigará em homologar no SINDIPETRO as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, que tenham mais de um ano de emprego.
Parágrafo Único: Caso o empregado demitido não se faça presente à homologação no dia e hora determinados, ou havendo recusa no recebimento das parcelas, ou, ainda, havendo recusa do sindicato à homologação da rescisão, compromete-se este último a fornecer, no ato, documento informando (que) as EMPRESA apresentaram para a homologação e o dia em que isso ocorreu.
CLÁUSULA 28 - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA se obriga a permitir a fixação de quadro de aviso do Sindicato para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada à divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA 29 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO
Em caso de violação das cláusulas acordadas no presente Acordo Coletivo, o Sindicato dos Empregados notificará a EMPRESA, com ciência ao SINDIPETRO-NF, para regularizar a pendência no prazo máximo de 10 (dez) dias. Persistindo a violação, o SINDIPETRO-NF poderá aplicar multa de ½ (meio) salário base da categoria, por infração ou cláusula, sendo certo que tal penalidade compensatória não excederá o valor da obrigação principal descumprida, e será revertida 50% (cinquenta por cento) em favor do (s) empregado (s) prejudicado (s) e 50% (cinquenta por cento) para a entidade sindical- SINDIPETRO-NF. Sem prejuízo do anterior, na hipótese de reincidência da violação, o SINDIPETRO-NF poderá acionar a EMPRESA na Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA 30 - RENOVAÇÃO DO ACT
As partes comprometem-se a dar início às negociações para revisão do presente ACT, no prazo máximo de 60 dias e no mínimo 30 dias antes do término da vigência do presente ACT, mantendo-se suas cláusulas
e disposições, até que novo instrumento seja formalizado.
Outras Disposições
CLÁUSULA 31 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato dos Empregados poderá propor Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho, na condição de substituto processual, em relação aos termos aprovados neste Acordo Coletivo.
Parágrafo 1º - A revisão, denúncia ou revogação, parcial ou total do presente Acordo Coletivo será em conformidade com art. 615 da CLT.
Parágrafo 2º – O presente ACORDO será inserido no Sistema MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 3º – As condições mais vantajosas praticadas pela EMPRESA prevalecerão sobre o presente Acordo e passarão a integrá-lo.
Parágrafo 4º – A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimente do ACORDO, inclusive quando a sua aplicação.
E, assim, por estarem às partes justas e convenientemente acordadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 05 (cinco) vias de igual teor e para os devidos fins.
São João da Barra - RJ, 26 de Fevereiro de 2021.
EIDER COTRIM MOREIRA DE SIQUEIRA
Diretor
SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINESE
CPF:
Ass:
KN AÇU SERVICOS DE TERMINAL DE GNL LTDA.
CPF:
Ass:
Xxxx Xxxxxxxxxxx
Digitally signed by Xxxx Xxxxxxxxxxx
Date: 2021.03.01 10:54:25 14
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