Contract
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante designado apenas ESTADO, no uso do PODER CONCEDENTE que lhe confere o artigo 25, §2º, da Constituição Federal, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO, XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, e a COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – RIO GÁS S. A. , doravante designada
CONCESSIONÁRIA, neste ato representada, na forma do seu estatuto social, com a interveniência de seus acionistas controladores GÁS NATURAL SDG S.A., sociedade constituída e existente de acordo com as leis da Espanha, com sede na Xx. Xxxxxx xx X’Xxxxx, xx 00, Xxxxxxxxx, Xxxxxxx, neste ato representada por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, espanhol, casado, portador do passaporte nº 37646788-C; EMENTHAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., sociedade por cotas, de
responsabilidade limitada, com sede na Cidade de São Paulo, SP, na Rua Helena nº 235 – 5º andar – Conj. 07, inscrita no CGC/MF sob o nº 01.912.908/0001-34, neste ato representada por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de São Paulo sob o nº 22.983 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com escritório na Xxx xx Xxxxxxxxxx xx 000 - 0x xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XX; e BORGOGNA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de São Paulo, na Rua Helena 235 – 6º andar – Conj. 06, inscrita no CGC/MF sob o nº 01.912.900/0001- 78, neste ato representada por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de São Paulo sob o nº 22.983 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com escritório na Xxx xx Xxxxxxxxxx xx 000 - 0x xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XX; neste instrumento designados os intervenientes anuentes, quando referidos em conjunto, INTERVENIENTES ANUENTES, têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, que se regerá pelas normas gerais das Leis federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 9.074, de 7 de julho de 1995, da Lei estadual nº 1481, de 21 de junho de 1989, da Lei estadual nº 2.685, de 13 de fevereiro de 1997 e Lei estadual nº 2.752, de 2 de julho de 1997, e demais legislação estadual pertinente, pelas normas regulamentares expedidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos – ASEP-RJ, doravante designada ASEP-RJ, e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONTRATO
O objeto do presente contrato é a exploração, pela CONCESSIONÁRIA, dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro, cujos termos da concessão foram aprovados pelo Decreto nº 23.227, de 12 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial do Estado, parte I, pg. 1, edição de 13 de junho de 1997.
§1º. A concessão objeto deste contrato compreende:
a. a distribuição de gás natural, através de canalizações; e
b. o desempenho de atividades correlatas, compatíveis com a natureza do serviço referido na letra “a” acima.
§2º. Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a distribuir, através de canalizações, gás liqüefeito de petróleo.
§3º. Na prestação dos serviços a CONCESSIONÁRIA procurará sempre a satisfação de seus clientes, obedecendo aos princípios da eficiência, regularidade, continuidade, segurança, qualidade, generalidade, atualidade, cortesia com os consumidores e modicidade das tarifas.
§4º. Atendidos os princípios referidos no parágrafo anterior, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, na administração de pessoal e no emprego de tecnologia.
§5º. A CONCESSIONÁRIA poderá, através de subsidiárias, explorar outras atividades, além daquelas previstas no caput desta cláusula, desde que tal exploração não afete as atividades objeto de concessão.
CLÁUSULA SEGUNDA
ÁREA DA CONCESSÃO E EXCLUSIVIDADE
A CONCESSIONÁRIA terá a exclusividade para a distribuição de gás canalizado para qualquer utilização, em qualquer quantidade, nas Regiões Norte Fluminense, Noroeste Fluminense, nas Baixadas Litorânea, Serrana, no Médio Paraíba, Centro-Sul e na Baía da Ilha Grande, todas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Mediante autorização expressa, caso a caso, do ESTADO e obedecidas as formalidades legais, os serviços objeto deste contrato poderão ser parcialmente subconcedidos.
CLÁUSULA TERCEIRA PRAZO DA CONCESSÃO
A concessão terá o xxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) anos a contar da data da assinatura do presente contrato.
§1º. A critério exclusivo do ESTADO, e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, e com base nos relatórios técnicos sobre a regularidade e qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA preparados pela ASEP-RJ, nos termos da Cláusula OITAVA abaixo, o prazo da concessão poderá ser prorrogado, por igual período, por uma só vez, mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA, que deverá apresentar também plano de investimento para o novo período contratual.
§2º. O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 (trinta e seis) meses antes do término do prazo deste contrato, acompanhado dos comprovantes atualizados de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
§3º. A ASEP-RJ manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o último dia do 18º (décimo oitavo) mês anterior ao término do prazo da concessão. A ASEP-RJ analisará o pedido de prorrogação levando em consideração todos os dados e informações sobre a CONCESSIONÁRIA e os serviços por ela prestados, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo acima previsto. O deferimento do pedido levará em consideração a inexistência de constatação, em relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela ASEP-RJ , do descumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA dos requisitos da prestação de serviços aludidos no §3º, da Cláusula PRIMEIRA.
§4º. Na hipótese de prorrogação o ESTADO poderá decidir sobre todos os termos do novo período da concessão, inclusive no que diz respeito à manutenção ou não da exclusividade na prestação do serviço na área concedida.
CLÁUSULA QUARTA
OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a prestar serviço adequado, visando sempre expandi-lo, acompanhando o desenvolvimento tecnológico mundial, mantendo-se permanentemente atualizada e obrigando-se ainda, a utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam os melhores níveis de segurança, qualidade, continuidade e confiabilidade do serviço, bem como mantendo recursos humanos adequadamente habilitados.
§1º. Obriga-se, ainda, a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste instrumento, a:
1. atender novos pedidos de fornecimento a consumidores, desde que satisfeitas as condições de rentabilidade de acordo com as taxas previstas no §9º, da Cláusula SÉTIMA abaixo, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, podendo a CONCESSIONÁRIA deixar de atender aos novos pedidos de fornecimento nas hipóteses de insuficiência de matéria prima ou ameaça à segurança, e naquelas em que seja obrigada a realizar investimentos, por ela não previstos, no sistema de distribuição; fica desde já ajustado que,
caso se faça necessária a participação direta do consumidor no investimento necessário para atender ao próprio pedido de fornecimento, tal participação ficará limitada a 90%(noventa por cento) do total do investimento, visando sempre atingir as condições de rentabilidade acima referidas;
2. informar aos consumidores as condições e a localização da rede atual de gás, bem como dos seus planos e cronogramas de expansão, de modo a informar e atrair novos clientes para as áreas com serviço de gás canalizado;
3. instalar, e manter, por sua conta, sistema de medição de consumo;
4. prestar aos consumidores esclarecimentos sobre a prestação dos serviços;
5. assegurar os meios indispensáveis, gratuitos e eficazes, para as comunicações da falhas ou irregularidades na prestação dos serviços, ou de eventuais atos ilícitos praticados por seus empregados, agentes ou prepostos;
6. realizar, por sua conta e risco, as obras ou outras intervenções necessárias à prestação dos serviços concedidos, mantendo e repondo os bens e operando as instalações e equipamentos, de modo a assegurar os requisitos da prestação de serviços aludidos no §3º, da Cláusula PRIMEIRA;
7. manter serviço permanente, gratuito e eficaz para recebimento de denúncias de escapamento de gás, ou de quaisquer outros fatos suscetíveis de acarretar risco e reclamações, divulgando amplamente ao público a existência desse serviço e mantendo banco de dados contendo o registro das denúncias e reclamações, que ficará à disposição do ESTADO e da ASEP-RJ que poderão requerer periodicamente informe estatístico de tais registros;
8. manter as instalações e equipamentos existentes e futuros, promover o registro e inventário permanente dos bens vinculados à concessão, zelando pela integridade deles e mantendo-os segurados por valores adequados de reposição, contratando pelo menos os seguintes seguros:
a. seguro de danos materiais (“material damage insurance”), cobrindo a perda, destruição ou dano de todos os bens vinculados à concessão, devendo tal seguro englobar, tanto quanto aplicável, e de acordo com as praxes comerciais, (i) seguro de todos os riscos de construção (“construction all risks insurance”), (ii) seguro de maquinaria e equipamento de obra (“construction plan and equipament insurance”), (iii) seguro de danos patrimoniais (“property insurance”) e (iv) seguro de avaria de máquinas (“machinery breakdown insurance”); e
b. seguro de responsabilidade civil, cobrindo a CONCESSIONÁRIA , o ESTADO e a ASEP-RJ, pelos montantes que possam vir a ser responsabilizados por danos, indenizações, custas processuais e outros que tenham relação com a morte ou a lesão de pessoas e bens, de qualquer forma resultantes da prestação do serviço concedido;
9. realizar programas de treinamento de seus recursos humanos, de modo a assegurar, permanentemente, melhoria da qualidade e maior eficiência na prestação do serviço concedido;
10. permitir; na hipótese de subconcessão prevista na parte final, do caput da Cláusula SEXTA abaixo, o livre acesso ao seu sistema de distribuição, observada a capacidade operacional do sistema, mediante a celebração de contratos específicos, que preverão o recebimento pela CONCESSIONÁRIA de tarifa que remunere a utilização do sistema por parte da subconcessionária; a tarifa limite da CONCESSIONÁRIA nessa hipótese será calculada na forma do §18, da Cláusula SÉTIMA, considerando-se subconcessionária, para efeito do cálculo da tarifa, como consumidor industrial;
11. cumprir e fazer as normas legais e regulamentares do serviço, inclusive as normas da ASEP- RJ , respondendo perante o ESTADO, a ASEP-RJ , os consumidores e terceiros pelas eventuais conseqüências danosas da exploração dos serviços;
12. permitir o livre acesso dos agentes credenciados da ASEP-RJ e do ESTADO, em qualquer época, em horário apropriado, ás obras, equipamentos e instalações utilizados na execução dos serviços, bem como aos registros contábeis e financeiros e aos estudos técnicos da CONCESSIONÁRIA ;
13. prestar contas à ASEP-RJ e ao ESTADO da gestão dos serviços concedidos;
14. participar do planejamento setorial e da elaboração dos planos de expansão dos serviços de gás, implementando e fazendo cumprir as recomendações técnicas e administrativas decorrentes desses planos, desde que haja disponibilidade de matéria-prima e seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
15. celebrar contratos com o objetivo de assegurar o suprimento de matéria-prima;
16. instituir “Condições Gerais de Fornecimento”, para cada classe de consumidores, estabelecendo as regras, obrigações e deveres mútuos entre a CONCESSIONÁRIA e seus consumidores, que regulem o fornecimento do gás e os preços dos serviços prestados;
17. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação dos serviços públicos regulada neste Contrato;
18. indenizar os danos decorrentes da prestação dos serviços;
19. recolher a taxa de regulação a que se refere a Lei Estadual nº 2.686, de 13 de fevereiro de 1997;
20. contribuir já a partir da vigência do presente contrato de concessão, aportando o respectivo montante à ASEP-RJ , com os valores a que alude o art. 19 da Lei Estadual nº 2.686, de 13 de fevereiro de 1997, contribuição essa que será devida até o final do ano de 1997, e terá natureza contratual; e
21. atingir as metas de qualidade e segurança referidas no ANEXO II do presente Contrato, nos prazos e condições ali fixados, que poderão ser alterados, a critério da ASEP-RJ , mas apenas no caso de solicitação da CONCESSIONÁRIA em que fique demonstrada a impossibilidade do cumprimento de tais metas.
§2º. É vedado à CONCESSIONÁRIA :
I. Condicionar a ligação ou religação da unidade de consumidor do serviço de gás ao pagamento de valores não previstos nas “Condições Gerais de Fornecimento”, ou de débitos não imputáveis ao consumidor;
II. Interromper, por decisão própria, a prestação dos serviços, salvo nas hipóteses do §3º a seguir; e
III. Dispor ou onerar, no todo ou em parte, os bens imóveis e instalações vinculados aos serviços, salvo prévia e expressa autorização por escrito do ESTADO, ouvida previamente a ASEP-RJ .
§3º. A CONCESSIONÁRIA poderá suspender ou interromper o serviço por qualquer uma das seguintes razões:
I. para efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer ordem em qualquer parte do sistema, com prévia notificação em prazo razoável feita ao consumidor, salvo no caso de ameaça à segurança de pessoas ou bens, em que tal notificação não se fará necessária;
II. para atender a exigência de autoridades públicas;
III. inadimplemento do consumidor na contraprestação devida à CONCESSIONÁRIA , se ele, notificado por escrito, não efetuar, no prazo razoável que lhe for assinado, o pagamento devido, sendo certo que, no caso de consumidor que tenha contratado além do fornecimento residencial, um outro fornecimento qualquer, de caráter não residencial, a falta de pagamento do serviço não residencial não constituirá razão para descontinuar o serviço residencial do consumidor, salvo em caso de desvios de tal serviço residencial;
IV. manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da CONCESSIONÁRIA ;
V. declaração fraudulenta em relação à utilização do serviço de gás;
VI. não cumprimento por parte do consumidor de condições constantes de contratos específicos de fornecimento;
VII. revenda de gás a terceiros pelo consumidor;
VIII. negativa de o consumidor celebrar ou renovar contrato de distribuição de gás ou de prestação de serviços;
IX. se, a juízo da CONCESSIONÁRIA , houver comprometimento da segurança das instalações ou de pessoas, ou se as instalações estiverem defeituosas, comunicando-se o fato á ASEP-RJ e ao ESTADO;
X. aumentos não autorizados na dimensão ou capacidade total do equipamento do consumidor;
XI. em caso de falência ou insolvência do consumidor, salvo no caso de continuação dos negócios;
XII. em caso de se impedir injustificadamente à CONCESSIONÁRIA o acesso ao medidor ou outras instalações de serviço, ou de se ter obstruído o acesso aos mesmos ou se dito acesso implicar risco pessoal para os prepostos da CONCESSIONÁRIA ;
XIII. negativa, por parte do consumidor que recebe serviço interruptível, de descontinuar o uso do gás após receber a notificação devida;
XIV. negativa por parte do consumidor de permitir a instalação, às custas do próprio consumidor, de dispositivo de leitura a distância, quando solicitado pela CONCESSIONÁRIA e desde que esta não possa ter acesso às instalações do consumidor durante o programa regular e existente de leitura de medidor por dois meses consecutivos; e
XV. motivo relevante decorrente de falha do suprimento de matéria-prima, podendo a CONCESSIONÁRIA , nesta hipótese, atender a alguns consumidores, deixando de atender a outros, com base em critérios objetivos, comunicando o fato de imediato à ASEP-RJ .
§4º. A CONCESSIONÁRIA poderá exigir o pagamento antecipado: (i) para manter o fornecimento de gás a consumidores industriais ou comerciais que não tenham liquidado uma ou mais faturas anteriores; (ii) nos casos em que os contratos de fornecimento, para consumidores industriais ou comerciais, assim autorizarem; e (iii) no caso de ser fixada uma política alternativa de faturamento, prévia e expressamente autorizada pela ASEP-RJ, em que seja contemplada a hipótese de tarifação antecipada;
§5º. Se a CONCESSIONÁRIA vier a considerar o serviço cancelado por qualquer uma das razões anteriores, esse cancelamento não será considerado renúncia a qualquer outro direito da CONCESSIONÁRIA. A omissão da CONCESSIONÁRIA em exercer seu direito ao cancelamento do serviço ou qualquer outro direito não será considerada renúncia podendo a CONCESSIONÁRIA exercê-lo em outra ocasião.
§6º. A CONCESSIONÁRIA só poderá prestar serviço de gás depois que as instalações do consumidor sejam aprovadas pelas autoridades competentes. Além disso, é facultado à CONCESSIONÁRIA recusar o serviço ou interrompê-lo toda vez que considere que essa instalação ou parte dela, seja insegura, inadequada ou inapropriada para receber o serviço, ou que interfira com a continuidade ou qualidade do serviço.
§7º. Quando o equipamento de gás do consumidor puder ocasionar contrapressão ou sucção no sistema de canalizações, nos medidores ou em qualquer outro equipamento de conexão da CONCESSIONÁRIA , o consumidor deverá fornecer, instalar e manter dispositivos protetores apropriados sujeitos a inspeção e aprovação por parte da CONCESSIONÁRIA.
§8º. As instalações do consumidor serão por ele mantidas nas condições requeridas pelas autoridades competentes e pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUINTA
PRERROGATIVAS DA CONCESSIONÁRIA
Na condição de delegada do poder concedente, a CONCESSIONÁRIA , na prestação dos serviços públicos que lhe são concedidos, poderá:
1. utilizar, pelo prazo da concessão e sem ônus, bens de domínio público afetos ao serviço concedido, obedecidos os regulamentos administrativos;
2. promover desapropriação e instituir servidões sobre bens declarados de utilidade pública e necessários à execução de serviço ou de obra vinculados aos serviços concedidos, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes, mediante procedimento específico;
3. implantar meios de comunicação, medição e controle, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo na exploração dos serviços concedidos e
4. ter acesso à propriedade privada, para fins de inspecionar as instalações referentes à prestação dos serviços, leitura de medidores, ou reparação de instalações.
Parágrafo Único - A CONCESSIONÁRIA poderá alienar ou onerar os direitos creditórios contra os consumidores, decorrentes da concessão que lhe é outorgada, desde que não comprometa a operação e a continuidade da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA INVESTIMENTOS
O ESTADO poderá, desde que comprovado relevante interesse público e assegurado retorno adequado aos investimentos a serem realizados, determinar à CONCESSIONÁRIA, dando-lhe prazo razoável, que passe a prestar o serviço concedido em determinadas áreas que não tenham sistema de distribuição em funcionamento, ou que passe a atender às necessidades de consumidores especiais. O não atendimento pela CONCESSIONÁRIA à determinação, por qualquer outro motivo que não seja o comprovado compromisso de fornecimento para outros consumidores de todo o gás por ela, CONCESSIONÁRIA, adquirido, implicará na imediata perda da exclusividade contratual sobre a área objeto da determinação, podendo o serviço a critério do ESTADO passar a ser prestado mediante nova concessão para a área, ou subconcessão parcial da já existente, em condições de prestação de serviço correspondentes àquelas oferecidas à CONCESSIONÁRIA, assegurando-se a esta remuneração adequada pela utilização de seu sistema de distribuição por parte da nova concessionária, ou subconcessionária, conforme for o caso. A determinação do ESTADO, para ser eficaz, deverá delimitar, obrigatoriamente a área a ser atendida.
Parágrafo Único – Para fins desta cláusula, considera-se retorno adequado aquele que assegure remuneração do capital igual à que resulta da aplicação dos critérios previstos na Cláusula SÉTIMA deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA TARIFAS
As tarifas para distribuição de gás canalizado terão como limites máximos os valores indicados no ANEXO I do presente instrumento, que são indicados já considerada a alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS.
§1º. Observados os limites indicados no ANEXO I, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de consumidores.
§2º. Os limites tarifários serão revistos a cada 5 (cinco) anos, com base no custo dos serviço, incluída a remuneração do capital, considerando-se, ainda, a necessidade de estímulo ao aumento da
eficiência operacional através da redução de custos, a evolução efetiva desses custos, e da produtividade da CONCESSIONÁRIA e do setor de gás.
§3º. Para fins da revisão qüinqüenal, a CONCESSIONÁRIA apresentará à ASEP-RJ, no penúltimo semestre de cada qüinqüênio, uma proposta de revisão do valor limite das tarifas e da estrutura tarifária que figura no ANEXO I, para vigorar para o qüinqüênio subseqüente, instruída com as informações que venham a ser exigidas pela referida agência.
§4º. A estrutura tarifária e o limite máximo das tarifas propostos por classes e faixas de consumo, serão elaborados considerando os custos referentes ao quarto ano de cada de cada qüinqüênio, devidamente atualizados (com base no IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) para o último mês daquele ano, que serão alocados por cada tipo de consumidor, ou, no caso de custos em que não for possível tal alocação, serão rateados, segundo critério a ser devidamente justificado pela CONCESSIONÁRIA.
§5º. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, serão considerados custos todos aqueles referentes a: (i) aquisição de gás; (ii) demais despesas e custos operacionais, excetuadas as despesas financeiras; (iii) depreciação dos ativos operacionais; (iv) tributos, inclusive os incidentes sobre o faturamento mas não os incidentes sobre a renda; e (v) remuneração, líquida de imposto de renda, a incidir sobre o ativo operacional imobilizado, a título de remuneração do capital, de acordo com a metodologia indicada nos parágrafos 6º a 9º abaixo. No que se refere ao cálculo da remuneração líquida de imposto de renda, será considerado o imposto de renda ajustado, ou seja, aquele que seria devido pela CONCESSIONÁRIA caso esta não tivesse qualquer despesa financeira.
§6º. A base de cálculo da remuneração dos ativos da CONCESSIONÁRIA, para efeitos de fixação e revisão de tarifas, corresponderá à soma dos seguintes valores:
a) a parcela não depreciada dos ativos operacionais imobilizados registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, ao final do quarto ano de cada qüinqüênio;
b) a parcela não amortizada dos intangíveis da CONCESSIONÁRIA, ao final do quarto ano de cada qüinqüênio; e
c) total da depreciação dos ativos operacionais da CONCESSIONÁRIA que tenham sido imobilizados nos cinco exercícios anteriores ao da apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, da proposta de revisão tarifária para vigorar no qüinqüênio seguinte, sendo que no caso da primeira revisão qüinqüenal será considerado o total da depreciação dos ativos operacionais da CONCESSIONÁRIA que tenham sido imobilizados nos quatro exercícios anteriores.
§7º. O valor dos intangíveis a que se refere a alínea (b) do parágrafo anterior será equivalente à diferença entre o valor mínimo fixado para o total de ações de emissão da CONCESSIONÁRIA na data em que o controle dela esteja sendo alienado pelo ESTADO, no âmbito do Programa Estadual de Desestatização, e o valor de tais ações com base no patrimônio líquido contábil da CONCESSIONÁRIA na data da liquidação financeira da venda do controle acima referida.
§8º. Os ativos operacionais imobilizados, os intangíveis e a depreciação dos ativos operacionais serão indicados em contas específicas do Plano de Contas da CONCESSIONÁRIA a que se refere o § 5º, da Cláusula OITAVA, do presente instrumento, atualizando-se tais contas monetariamente, com base no IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, inclusive para efeitos do disposto no § 6º acima. A depreciação dos ativos operacionais imobilizados se dará na forma da regulamentação que esteja em vigor para as companhias abertas, e a amortização dos intangíveis se dará linearmente, em 20 (vinte) anos. A correção monetária dos ativos operacionais imobilizados existentes no início da concessão incidirá a partir da data da alienação a que se refere o parágrafo anterior.
§9º. A remuneração do capital será apurada através da aplicação de percentual sobre a base de cálculo a que se refere o § 6º acima, levando em conta o risco inerente da atividade. Fica desde já ajustado que tal percentual será equivalente a:
I. 12% (doze por cento), na primeira revisão qüinqüenal;
II. na Segunda revisão qüinqüenal, o percentual será calculado a partir da seguinte fórmula: rl + [ß x(prêmio de risco)] + rb
onde,
rl, é a taxa real livre de risco, definida, para a segunda revisão qüinqüenal, como a taxa de juros real do título de dívida do tesouro norte-americano, com 10 anos de prazo, de maior liquidez;
ß é o parâmetro que relaciona o risco sistemático (não diversificável) do setor de atuação da CONCESSIONÁRIA ao retorno do mercado como um todo, ficando esse parâmetro desde já fixado em 0,45 (quarenta e cinco centésimos) para a segunda revisão;
Prêmio de risco é a diferença entre o retorno esperado do mercado como um todo e a taxa livre de risco (rl), ficando esse prêmio desde já fixado em 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) para a segunda revisão; e
rb é o ”risco Brasil”, definido, para a segunda revisão qüinqüenal, como a diferença entre a remuneração do título da dívida pública externa brasileira de prazo superior a 10 (dez) anos, de maior liquidez, e a remuneração do título da dívida do tesouro norte-americano que mais se assemelhe em prazo, forma de pagamento de juros e amortizações;
III. as revisões qüinqüenais subseqüentes deverão seguir os mesmos conceitos definidos no inciso II acima.
§10º. A proposta de revisão da estrutura de tarifas e dos limites máximos que poderão ser praticados no qüinqüênio subseqüente, deverá vir acompanhada de:
a) demonstração dos custos calculados de acordo com o Plano de Contas a que se refere o § 5º, da Cláusula OITAVA do presente instrumento, referentes aos 12 (doze) meses do quarto ano do qüinqüênio em curso, a serem rateados ou alocados por cada tipo de consumidor;
b) demonstrações financeiras auditadas e exigíveis do último exercício social;
c) estudo referente à demanda e seu crescimento por tipo de consumidor;
d) relatório sobre eventuais negociações com consumidores;
e) demonstrativo dos investimentos e de sua evolução realizados durante o qüinqüênio em curso;
f) plano de investimentos para o qüinqüênio seguinte; e
g) outras informações julgadas adequadas ou que a ASEP-RJ venha a exigir.
§11º. Não serão considerados para efeitos da revisão do valor limite das tarifas, os investimentos custeados diretamente pelos consumidores, ou por terceiros, inclusive aqueles com instalações conexões, nem a depreciação decorrente de tais investimentos.
§12º. A ASEP-RJ terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se manifestar sobre o pedido de revisão, fixando os índices que, aplicados ao valor limite das tarifas, resultará nas tarifas limite para o qüinqüênio subseqüente. O valor das tarifas limite será atualizado monetariamente, com base no IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, desde a data em que a proposta de revisão tarifária apresentada pela CONCESSIONÁRIA se baseou, até a data em que os novos limites tarifários entrarão em vigor.
§13º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser suspenso uma única vez, caso a ASEP- RJ determine a apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de informações adicionais, voltando a fluir o prazo quando do cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das exigências da ASEP-RJ.
§14º. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o limite da tarifa sofrerá revisão imediata, para mais ou para menos, sempre que ocorrer variação nos custos de aquisição do gás. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ASEP-RJ a estrutura tarifária ajustada, podendo aplicá-la imediatamente, desde que dê prévia ciência à ASEP-RJ e aos consumidores
com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias. Verificando a ocorrência de erro no cálculo e/ou no procedimento utilizado pela CONCESSIONÁRIA, a ASEP-RJ determinará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as correções que se impuserem. A fórmula aplicável à revisão de que trata o presente parágrafo será a seguinte:
T1 = T0 – G0 + G1, onde:
“T1” é a tarifa limite já revista, por metro cúbico de gás consumido, correspondente a cada tipo de consumidor, e cada faixa de consumo, previstos na estrutura tarifária da CONCESSIONÁRIA;
“T0” é a tarifa limite antes da revisão, por metro cúbico de gás consumido, correspondente a cada tipo de consumidor, e cada faixa de consumo, previstos na estrutura tarifária da CONCESSIONÁRIA;
“G0” é o preço por metro cúbico de gás adquirido pela CONCESSIONÁRIA, praticado antes da revisão, para cada tipo de consumidor e, se for o caso, para cada faixa de consumo, previstos na estrutura tarifária; e
“G1” é o novo preço do gás adquirido pela CONCESSIONÁRIA, motivador da revisão, para cada tipo de consumidor e, se for o caso, para cada faixa de consumo, previstos na estrutura tarifária.
§15º. A ASEP-RJ poderá limitar a transferência aos consumidores de aumentos de custos no gás adquirido pela CONCESSIONÁRIA, caso haja mais de um fornecedor do produto e venha a ser verificado que os preços acordados excederam àqueles negociados por outras CONCESSIONÁRIA em situação que a ASEP-RJ considere equivalente.
§16º. O valor limite da tarifa sofrerá igualmente revisão imediata, tal como previsto no § 14º acima, sempre que ocorrer acréscimo ou redução de tributos, salvo impostos incidentes sobre a renda. Nesse caso, as variações de custos da CONCESSIONÁRIA decorrentes de alterações no valor de tais tributos refletirão no valor limite da tarifa, uma vez demonstrado pela CONCESSIONÁRIA de que forma e em que proporção tais variações afetam o valor limite. A ASEP-RJ terá no máximo 30 (trinta) dias para homologar os novos limites. Apenas serão admissíveis observações da ASEP-RJ sobre os novos limites tarifários que sejam relacionadas com erros de cálculo e/ou com os procedimentos utilizados.
§17º. Anualmente, ou no menor prazo que a lei venha a permitir, a tarifa limite será atualizada monetariamente, com base no IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, não incluídos entre esses custos os mencionados nos parágrafos 14 e 16 acima, dando-se ciência prévia à ASEP-RJ e aos consumidores no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§18º. Consumidores que queiram adquirir mais de 100.000 m3 (cem mil metros cúbicos) de gás canalizado por dia poderão efetuar tal aquisição diretamente do produtor, dependendo tal aquisição nos 10 (dez) primeiros anos da concessão, de prévia e expressa anuência da CONCESSIONÁRIA. Em qualquer caso, durante todo o prazo da concessão, fica assegurado à CONCESSIONÁRIA o recebimento de tarifa equivalente à diferença entre o valor limite da CONCESSIONÁRIA para o tipo de consumidor em questão, e o preço que ela, CONCESSIONÁRIA, paga na aquisição de gás, da mesma supridora.
§19º. Dos contratos de fornecimento de gás celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e os consumidores deverá constar necessariamente o seguinte:
I. a identificação do consumidor;
II. a localização da unidade de consumo;
III. as características técnicas do fornecimento e a classificação da unidade de consumo;
IV. as quantidades a serem fornecidas e as condições desse fornecimento;
V. a tarifa do fornecimento, com a indicação dos encargos fiscais e do critério de faturamento; e
VI. as condições especiais do fornecimento, se for o caso, e o seu prazo de vigência.
§20º. Alterações tarifarias, seja da tarifa limite, seja das tarifas efetivamente praticadas, deverão ser previamente comunicadas aos consumidores no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§21º. O descumprimento, pela ASEP-RJ, dos prazos a ela conferidos na presente Cláusula, e nos incisos IV e V da Cláusula QUATORZE, para pronunciar-se a respeito de propostas de revisão de tarifas, de reajuste de tarifas ou de alteração da estrutura tarifária, facultará à CONCESSIONÁRIA colocar em prática as condições constantes da respectiva proposta, até que a referida Agência Reguladora venha a se pronunciar. Pronunciando-se a ASEP-RJ fora do prazo a ela conferido, a CONCESSIONÁRIA estará obrigada a observar, daí em diante, as condições constantes do pronunciamento, operando-se as compensações cabíveis, no prazo que lhe for determinado.
CLÁUSULA OITAVA FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da responsabilidade desta, serão permanente fiscalizados pela ASEP-RJ, por delegação do ESTADO, tendo a ASEP-RJ poderes normativos para assegurar a manutenção de serviço adequado com tarifas razoáveis, observando-se o disposto no presente Contrato e mantendo-se sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§1º. A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA, nas áreas técnica, contábil, comercial e econômico-financeira, podendo estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar procedimentos considerados incompatíveis por parte da CONCESSIONÁRIA em relação aos requisitos da prestação de serviços aludidos no § 3º, da Cláusula PRIMEIRA.
§2º. Os prepostos da ASEP-RJ, devidamente credenciados, terão livre acesso às obras, instalações e equipamentos da CONCESSIONÁRIA ou vinculados aos serviços e aos registros contábeis, financeiros e estudos técnicos da CONCESSIONÁRIA, podendo requisitar da CONCESSIONÁRIA as informações e dados necessários para aferir a correta execução deste Contrato preservada, quando for o caso, a confidencialidade de tais informações, por parte dos prepostos.
§3º. A fiscalização técnica dos serviços de gás abrange:
I. a execução dos projetos de obras e instalações;
II. a exploração dos serviços;
III. a utilização do gás.
§4º. A fiscalização contábil abrangerá o exame de todos os lançamentos, registros e documentos da contabilidade da CONCESSIONÁRIA. Para efeito dessa fiscalização, a CONCESSIONÁRIA encaminhará à ASEP-RJ:
I. dados estatísticos sobre a produção, comercialização e consumo de gás;
II. o balanço trimestral bem como as demonstrações financeiras de cada exercício e demais informações e documentos relativos a cada exercício social; e
III. quaisquer documentos e informações pertinentes requisitados pela ASEP-RJ.
§5º. A CONCESSIONÁRIA manterá contabilidade para efeitos de fiscalização e revisão de tarifas realizada em consonância com plano de contas por ela sugerido e aprovado pela ASEP-RJ, que possibilite a perfeita compreensão do andamento do negócio, da evolução do ativo e do passivo, dos investimentos realizados, dos critérios de depreciação e amortização, e da apropriação de custos por atividade, zona e tipo de consumidores.
§6º. Para fins do disposto no parágrafo anterior a CONCESSIONÁRIA, até 12 (doze) meses após a assinatura do presente Contrato, proporá seu Plano de Contas à ASEP-RJ, para fins de homologação. A ASEP-RJ poderá determinar, fundamentadamente, a realização de ajustes no Plano de Contas a ela apresentado. Caso a ASEP-RJ não se manifeste sobre o Plano de
Contas no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, contado do seu recebimento, o Plano apresentado pela CONCESSIONÁRIA entrará em vigor imediatamente.
§7º. Poderão ser promovidas adaptações no Plano de Contas mediante solicitação, devidamente justificada, da CONCESSIONÁRIA à ASEP-RJ, a quem caberá decidir a respeito. As adaptações também poderão ocorrer por determinação, devidamente motivada, da ASEP-RJ, ouvida previamente a CONCESSIONÁRIA.
§8º. As demonstrações financeiras anuais da CONCESSIONÁRIA serão submetidas a auditoria externa independente.
§9º. A fiscalização da ASEP-RJ não exime a CONCESSIONÁRIA de responsabilidade quanto à adequação das suas obras e instalações e no que concerne à correção e à legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
§10º. O desatendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das solicitações, recomendações e determinações da ASEP-RJ implicará a aplicação das penalidades autorizadas pelas normas do serviço ou definidas neste Contrato, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA o mais amplo direito de defesa.
CLÁUSULA NONA
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
A CONCESSIONÁRIA, no exercício da sua atividade, deverá realizar operações com o objetivo de preservar os ecossistemas envolvidos, observadas todas as normas legais e regulamentares sobre a preservação do meio ambiente.
CLÁUSULA DEZ PENALIDADES
A CONCESSIONÁRIA estará sujeita às penalidades de: (i) advertência; (ii) multa; (iii) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, ou (iv) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. As penalidades serão aplicáveis conforme previsto nas normas legais e regulamentares dos serviços e neste Contrato sempre que:
I. deixar de fornecer, nos prazos que lhe forem assinados, as informações e dados de natureza técnica, contábil e financeira, requisitados pela ASEP-RJ;
II. deixar de adotar sem justa causa, nos prazos fixados pela ASEP-RJ, as providências indicadas para restabelecer a regularidade ou garantir a qualidade e eficiência dos serviços;
III. deixar de observar o disposto no item 1, do § 1º, da Cláusula QUARTA acima; e
IV. descumprir norma legal ou regulamentar, determinação da ASEP-RJ ou qualquer disposição ou cláusula deste Contrato.
§1º. A penalidade de multa será aplicada pela ASEP-RJ, não podendo exceder a 0,1% (um décimo por cento) do montante do faturamento da CONCESSIONÁRIA nos últimos 12 (doze) meses anteriores à ocorrência da infração.
§2º. As penalidades, que guardarão proporção com a gravidade da infração, serão aplicadas mediante procedimento administrativo em que se assegure à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
§3º. Nos casos de a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infração, ou não atender à intimação da ASEP-RJ no sentido de regularizar a prestação dos serviços nos devidos prazos, poderá ser decretada a caducidade da concessão, independentemente da
apuração das responsabilidades da CONCESSIONÁRIA, na forma prevista nos parágrafos quarto ao sexto da Cláusula DOZE abaixo.
§4º. Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo fixado pela ASEP-RJ, será promovida sua cobrança judicial, na forma da legislação específica.
§5º. Alternativamente à declaração de caducidade, nos termos dos parágrafos quarto ao sexto da Cláusula DOZE abaixo, poderá o ESTADO desapropriar o bloco de ações de controle da CONCESSIONÁRIA e leva-lo a leilão público, assegurando-se aos acionistas da CONCESSIONÁRIA a transferência para eles das participações societárias detidas pela CONCESSIONÁRIA em subsidiárias e/ou coligadas, cujos objetos não guardem qualquer relação com a prestação dos serviços públicos concedidos. O montante líquido da indenização a ser paga pelas ações desapropriadas será o menor dos seguintes valores:
I. valor de patrimônio líquido contábil da CONCESSIONÁRIA em seu último balanço aprovado, desconsideradas as participações às subsidiárias e/ou coligadas a que se refere o caput deste parágrafo, ou
II. o apurado no leilão.
CLÁUSULA ONZE INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o ESTADO poderá intervir, a qualquer tempo, na concessão, quando ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA ameaçar a regularidade ou qualidade da prestação dos serviços, ou o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais.
§1º. A intervenção será determinada por Decreto do Governador do ESTADO, que designará o interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao Decreto de intervenção, o correspondente procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
§2º. Se o procedimento administrativo não se concluir dentro de 180 (cento e oitenta) dias, considerar-se-á extinta a intervenção, devolvendo-se à CONCESSIONÁRIA a administração dos serviços, sem prejuízo do seu direito à indenização.
CLÁUSULA DOZE
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO, REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS
A concessão se extinguira:
I. Pelo advento do termo final do Contrato;
II. Pela encampação dos serviços;
III. Pela caducidade;
IV. Pela rescisão;
V. Pelo anulação decorrente de vício ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato de sua outorga; e
VI. No caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
§1º. O advento do termo final do Contrato opera, de pleno direito, a extinção da concessão, facultando-se ao ESTADO, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços até que se processe licitação para a outorga de nova concessão.
§2º. Extinta a concessão, operar-se-á, de pleno direito, a reversão, ao ESTADO, dos bens vinculados e das prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, com a reversão para o ESTADO dos bens vinculados ao serviço, mediante indenização à CONCESSIONÁRIA
calculada de acordo com o valor de tais ativos, com base no Plano de Contas, não se considerando, para tal fim, a parcela já depreciada dos bens.
§3º. Caso a concessão venha a ser encampada antes do advento do termo final do Contrato, sem culpa da CONCESSIONÁRIA, esta fará jus ainda a receber, a título de lucros cessantes, valor equivalente à média do lucro líquido da CONCESSIONÁRIA, calculado na forma da legislação societária, nos cinco anos anteriores à extinção, por cada ano que reste para o advento do referido termo-final. Para efeitos da apuração da média prevista neste parágrafo, o lucro de cada exercício considerado deverá ser atualizado monetariamente, com base no IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, para a data em que a indenização a título de lucros cessantes seja devida.
§4º. Para efeito da reversão, consideram-se bens vinculados aqueles efetivamente utilizados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços.
§5º. Verificada qualquer das hipóteses de inadimplência previstas na legislação específica e neste Contrato, o ESTADO promoverá a declaração de caducidade da CONCESSÃO, através do competente Decreto.
§6º. A declaração de caducidade da concessão será precedida de processo administrativo para verificação das infrações ou falhas, sendo concedido à CONCESSIONÁRIA o mais amplo direito de defesa. A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização das parcelas, ainda não amortizadas, do investimento realizado para garantir a continuidade dos serviços.
§7º. O processo administrativo acima mencionado não será instaurado até que à CONCESSIONÁRIA tenha sido dado inteiro conhecimento, em detalhes, das infrações contratuais em que tenha incorrido, bem como que lhe tenha assinado prazo razoável para remediar tais incorreções.
§8º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a decretação da caducidade não acarretará, para o ESTADO, qualquer responsabilidade em relação aos ônus, encargos ou compromissos com terceiros que tenham contratado com a CONCESSIONÁRIA, nem com relação aos empregados desta.
§9º. Mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim poderá a CONCESSIONÁRIA promover a rescisão deste Contrato, no caso de descumprimento pelo ESTADO ou pela ASEP- RJ das normas legais ou contratuais. Nessa hipótese a CONCESSIONÁRIA não interromperá a prestação dos serviços enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que decretar a extinção do Contrato.
§10º. Para atender interesse público, mediante lei autorizativa específica, o ESTADO poderá retomar os serviços, com a reversão para o ESTADO dos bens a eles vinculados, mediante indenização à CONCESSIONÁRIA calculada de acordo com o valor de tais bens, com base no Plano de Contas, não se considerando, para tal fim, a parcela já depreciada dos bens, aplicando-se o disposto no § 3º desta Cláusula.
§11º. Em qualquer hipótese de extinção da concessão, o ESTADO assumirá imediatamente, a prestação dos serviços para garantir a sua continuidade e regularidade.
CLÁUSULA TREZE DISPOSIÇÕES GERAIS
Além das demais regras constantes do presente Contrato, os serviços obedecerão ainda às seguintes disposições:
I. O consumidor indenizará, liberará e isentará a CONCESSIONÁRIA de toda a perda, despesa ou responsabilidade por danos materiais ou pessoais que decorram do uso do serviço de gás nas instalações do consumidor, ou da presença em tais instalações de qualquer equipamento da CONCESSIONÁRIA.
II. O gás fornecido pela CONCESSIONÁRIA deverá ser odorizado quando requerido em decorrência da regulamentação de segurança aplicável;
III. Alem das tarifas, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar por outros serviços, tais como: a assistência técnica aos consumidores, a transferência de nome em contas de gás, a colocação e o reparo de ramais e instalações internas e o remanejamento de tubulações;
IV. A CONCESSIONÁRIA instalará e manterá as tubulações de serviços situadas em ruas, estradas e servidões utilizadas como parte do sistema de distribuição;
V. A realização de aporte por parte do consumidor não dará a ele participação nas instalações, cuja titularidade será exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
VI. Antes de instalar as tubulações internas, o consumidor consultará a CONCESSIONÁRIA sobre o ponto de entrega no qual a tubulação de gás ingressará em sua propriedade;
VII. O serviço de fornecimento de gás será prestado nas instalações do consumidor através de uma única tubulação, salvo quando, a juízo da CONCESSIONÁRIA, às considerações econômicas e o fornecimento do volume necessário para atender ao consumidor recomendem a instalação de mais de uma tubulação;
VIII. A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar do consumidor os custos da instalação dos equipamentos e acessórios de ligação requeridos pelo serviço, disso não resultando participação do consumidor nas instalações da CONCESSIONÁRIA;
IX. A modificação das entradas da canalização de gás existente e dos equipamentos de medição solicitadas pelo consumidor, poderá ser realizada caso aprovada pela CONCESSIONÁRIA sendo seu custo suportado pelo consumidor;
X. Alem das normas previstas neste instrumento, às instalações de gás deverão observar as regras editadas pela autoridades competentes; e
XI. O índice IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, referido no presente instrumento como critério de atualização monetária, poderá ser substituído por outro que venha a ser acordado entre a CONCESSIONÁRIA e a ASEP-RJ.
CLÁUSULA QUATORZE DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
I. A CONCESSIONÁRIA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da assinatura do presente instrumento, deverá realizar inventário de todos os seus bens e equipamentos ligados à prestação dos serviços concedidos, tendo por data base a da assinatura do presente instrumento, e entregando cópia do inventário realizado à ASEP-RJ e ao ESTADO.
II. Até que a ASEP-RJ determine de outra forma, permanecerão válidas todas as Resoluções de natureza técnica, editadas pela COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG, e em vigor na data de assinatura do presente Contrato.
III. Para fins de se fazer coincidir os prazos de revisão tarifária com o ano fiscal, o termo inicial para contagem do primeiro qüinqüênio será o dia 1º de janeiro de 1998.
IV. Durante o primeiro qüinqüênio de vigência da concessão a CONCESSIONÁRIA poderá promover o aprimoramento da estrutura tarifária prevista no ANEXO I deste Contrato, alterando-se as tarifas limite por faixa de consumo e/ou alterando-se as próprias faixas de consumo, desde que a nova estrutura não implique em que seja ultrapassada a média ponderada das tarifas limite relativas a cada classe de consumidores. Tal média ponderada deverá ser calculada com base no consumo efetivo verificado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele em que se proceder à proposta de alteração da estrutura tarifária. A proposta deverá ser submetida à ASEP-RJ, que terá 30 (trinta) dias para examiná-la e, caso venha a ser aprovada, a nova estrutura deverá vigorar pelo prazo mínimo de 12 (doze)
meses. A ASEP-RJ não poderá deixar de aprovar a estrutura aprimorada, caso esta atenda ao disposto no presente item VI e observe a seguinte fórmula:
∑ qixa tixa ≥ ∑ qjxa tjxb onde:
qixa é a quantidade de gás fornecida no período dos 12 (doze) meses anteriores ao da proposta de revisão tarifária, na faixa de consumo i, para a classe de consumidor x;
tixa é a tarifa limite no final do período dos 12 (doze) meses anteriores ao da proposta de revisão tarifária, na faixa de consumo i, para a classe de consumidor x;
qjxa é a quantidade de gás que teria sido fornecida no período dos 12 (doze) meses anteriores ao da proposta de revisão tarifária na faixa de consumo j, para a classe de consumidor x, caso existisse a faixa de consumo j naquele período; e
tjxb é a tarifa limite proposta para ser praticada após a revisão tarifária, na faixa de consumo j, para a classe de consumidor x.
V. Independentemente do disposto no item anterior, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar à ASEP-RJ, a partir do 36º (trigésimo sexto) mês de vigência do presente Contrato, proposta definitiva de aprimoramento da estrutura tarifária prevista no ANEXO I, alterando inclusive os tipos de consumidores, desde que a nova estrutura não implique em que seja ultrapassada a média ponderada total dos valores relativos a todas as classes de consumidores. Tal média ponderada deverá ser calculada com base no consumo efetivo verificado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele em que se proceder à proposta de alteração da estrutura tarifária. A proposta deverá ser submetida à ASEP-RJ, que terá 30 (trinta) dias para examiná-la e, caso venha a ser aprovada, a nova estrutura deverá vigorar pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses. XXXX-XX não poderá deixar de aprovar a estrutura aprimorada, caso esta atenda ao disposto no presente item VII e observe a seguinte fórmula;
∑ qia tia ≥ ∑ qja tjb onde:
qia é a quantidade de gás fornecida no período dos 12 (doze) meses anteriores ao da proposta de revisão tarifária, na faixa de consumo i, para cada classe de consumidor;
tia é a tarifa limite no final do período dos 12 (doze) meses anteriores ao da proposta de revisão tarifária, na faixa de consumo i, para cada classe de consumidor;
qja é a quantidade de gás que teria sido fornecida no período dos 12 (doze) meses anteriores ao da proposta de revisão tarifária na faixa de consumo j, para cada classe de consumidor, caso existisse a faixa de consumo j naquele período; e
tjb é a tarifa limite proposta para ser praticada após a revisão tarifária, na faixa de consumo j, para cada classe de consumidor.
VI. Salvo nos casos de revisão e reajuste dos limites tarifários, e de revisão da estrutura tarifária, enquanto a ASEP-RJ não estiver em funcionamento, as atribuições a ela conferidas pelo presente instrumento serão exercidas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA QUINZE FORÇA MAIOR
Nos casos de força maior a CONCESSIONÁRIA poderá restringir ou interromper a prestação dos serviços a ela concedidos no presente instrumento, devendo comunicar às partes afetadas o evento ocorrido, em tempo e por meio hábil.
Parágrafo Único. Ainda que configurada a ocorrência de caso de força maior, não ficará a CONCESSIONÁRIA eximida da responsabilidade por negligência no emprego de todas as medidas razoáveis para remediar no mais breve possível a causa da interrupção ou restrição dos serviços.
CLÁUSULA DEZESSEIS
COMPROMISSO DOS INTERVENIENTES ANUENTES
I. Os INTERVENIENTES ANUENTES, na qualidade de acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA, assinam o presente Contrato em sinal de sua concordância com todos os seus termos, sem qualquer ressalva, obrigando-se a observar as obrigações previstas nos itens 4.3 e 4.4 do EDITAL DE VENDA PED/ERJ N° 02/97.
II. Nenhum ato que possa importar na transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA, ou na transferência da própria concessão, será realizado sem a anuência do ESTADO, ouvida previamente a ASEP-RJ, observado o disposto no art. 27, e seu parágrafo único, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
CLÁUSULA DEZESSETE FORO
Fica eleito, para qualquer ação derivada deste contrato o foro central da Comarca do Rio de Janeiro, renunciando as partes a todo e qualquer outro por mais privilegiado ou especial que seja.
CLÁUSULA DEZOITO COMUNICAÇÕES
Qualquer comunicação da ASEP-RJ ou do ESTADO à CONCESSIONÁRIA se reputará efetivada se entregue por escrito contra recibo na sede da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DEZENOVE
PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
Dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à sua assinatura, a CONCESSIONÁRIA providenciará a publicação, no Diário Oficial, deste Contrato, que será registrado e arquivado na Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Será providenciada também a remessa de cópia do presente Contrato ao Tribunal de Contas do ESTADO e a Procuradoria Geral do ESTADO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da sua assinatura.
Assim havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 3 (três) vias, que são assinadas pelos representantes do ESTADO, da CONCESSIONÁRIA e dos INTERVENIENTES, juntamente com duas testemunhas para que o Contrato possa produzir os devidos efeitos, sendo ainda por todos rubricados 2 (dois) anexos.
Rio de Janeiro, RJ, 21 de julho de 1997. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RIO GÁS
GÁS NATURAL SDG S.A.
EMENTHAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA BORGOGNA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA