TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000877/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/04/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016544/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.202860/2024-29 DATA DO PROTOCOLO: 18/04/2024
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 19964.108830/2023-19 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 11/05/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO
METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA, CNPJ n.
80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS
DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste ato representado(a) por
seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.602.366/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK; E
SINDICATO DAS IND CERAMICAS E DE OLARIAS CENTRO SUL PR, CNPJ n. 00.662.355/0001-46, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados:
"Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira , trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Fernandes Pinheiro/PR, General Carneiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Rio Azul/PR, São João do Triunfo/PR, São Mateus do Sul/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR e União da Vitória/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
a) Condutores de carreta, treminhão e bitrem, equipados ou não com guindauto - R$ 2.676,08 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e oito centavos);
b) Condutores de truck equipados ou não com guindauto e de ônibus - R$ 2.212,83 (dois mil, duzentos e doze reais e oitenta e três centavos);
c) Condutores de veículos toco equipados ou não com guindauto - R$ 2.095,63 (dois mil, e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos);
d) Condutores de outros veículos equipados ou não com guindauto, dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme disposição do artigo 144 do CTB, a seguir transcrito: “O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto, empilhadeiras ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.” - R$ 1.981,16 ( um mil, novecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos);
e) Condutores de veíc. c/ cap. de até 1 t. equipados ou não com guindauto e motociclistas - R$ 1.828,58 (um mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos);
f) Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem, terão estabelecido o valor mínimo de salário normativo fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante, observados, inclusive, os critérios lá mencionados, respeitado o valor mínimo de - R$ 1.806,75 ( um mil, oitocentos e seis reais e setenta e cinco centavos), mensais, transcorridos 90 dias após admissão, nos termos de alínea "f.1".
f.1) Piso salarial de ingresso - excepcional e temporariamente concedido apenas para ajudantes de motorista, que consoante sua CTPS nunca tenha exercido tal função, válido tão somente pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias após suas admissões - R$ 1.547,86 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Após tal período (90 dias), tais ajudantes passarão automaticamente a auferir o piso normativo da categoria acima previsto (alínea "f").
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos acima fixados serão observados independentemente da modalidade de pagamento (por exemplo: por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados,) não estando incluídas nestes valores as seguintes verbas: horas extras adicional noturno, 13º salário, férias, FGTS, prêmios, adicionais de periculosidade e insalubridade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Também, na hipótese de ser a modalidade de pagamento por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados, não está incluído o valor correspondente ao repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O cálculo das horas extras e do adicional noturno deverá ser procedido tendo como base, no mínimo, os valores dos pisos salariais acima especificados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇA SALARIAIS
Tendo em vista que a presente convenção coletiva está sendo celebrado no final mês de março, eventuais diferenças salariais deverão ser pagas junto aos salários do mês Abril/2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Seguro de Vida
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão custear o benefício do seguro obrigatório aos profissionais motoristas e demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo, destinado a morte natural e à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, tais como morte acidental, invalidez permanente, conforme previsto no parágrafo único, artigo 2º da Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Alternativamente ao disposto no caput, as empresas que em 1º de janeiro de 2024 não possuam seguro de vida em grupo sob sua inteira responsabilidade, pagarão mensalmente, o valor equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do salário mínimo, por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados constantes da relação mensal encaminhada pela empresa juntamente com a guia de recolhimento:
I - Na hipótese da empresa possuir até cinco empregados abrangidos por esta convenção, deverá proceder a pagamentos semestrais antecipados, sob este título, ao Sindicato Profissional, sem se desobrigar, no entanto, de manter informada a Entidade Sindical obreira sobre alterações de admissão e demissão.
II - O seguro estipulado pelo Sindicato Profissional vigerá após 60 (sessenta) dias da comunicação de adesão e pagamento do prêmio em guias por este fornecida, com autenticação do recolhimento em conta bancária. A empresa deverá comunicar, de imediato, ao Sindicato Profissional, o nome e a data do nascimento do segurado. Ocorrendo o sinistro dentro do mencionado prazo de carência não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional, bem assim quando da ausência de informação correta por parte das empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Permanecem válidos os benefícios mais favoráveis concedidos pela empresa, neste sentido, ficando esta, no entanto, responsável por eventual indenização, decorrente do não cumprimento do ora estabelecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não se aplica o parágrafo primeiro da presente cláusula de SEGURO DE VIDA EM GRUPO para as entidades sindicais, Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná – SITRO, Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários em Geral e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ponta Grossa - SITROPONTA e o Sindicatos dos Trabalhadores em Transportes rodoviários de Cascavel - SITROVEL, SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA – SINTRAR, SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR - SITROCAM, SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA – SINTTROMAR, SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO – SINTTROTOL, SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARAMA – SINTRAU, SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA – SINCVRAAP, SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA - SINDICAP e SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
XXXXXXXX XXXXX – SINCONVERT; pois as mesmas não possuem apólice de seguro de vida em grupo para seus representados, ficando as empresas representadas pelo sindicato patronal responsáveis pelo devido cumprimento do referido seguro de vida aos trabalhadores representados pelos três sindicatos profissionais, conforme LEI 13.103/2015 e caput desta cláusula.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF). Igualmente, têm presentes as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 1% (um por cento), mensal, calculado sobre o valor do piso salarial da respectiva função do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva, exceto no mês de outubro em que o valor do desconto será acrescido de mais 1% para repasse à FETROPAR que capitaneou a negociação. Os sindicatos ficarão responsáveis pela emissão das guias mensais relativas às contribuições cobradas por cada entidade e a Fetropar se encarregará de emitir o boleto de cobrança de sua cota;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas, não se confunde e nem implica em associação à entidade laboral, devendo ser descontada pelo empregador a partir do salário do mês de março/2024 e repassada ao sindicato laboral correspondente até o dia 15 (quinze) imediatamente posterior ao desconto;
IV – As entidades dos trabalhadores convenentes responsabilizam-se pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, os Sindicatos dos Trabalhadores responderão regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo judicial;
V – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto a ser manifestado diretamente ao sindicato/federação laboral através de manifestação individual manuscrita, que poderá ser apresentada até 10 (dez) dias depois do registro da CCT, com cópia apresentada à empresa.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração da Convenção Coletiva de Trabalho para o próximo período (1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025), deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção.
CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE VIGENCIA
Todas as demais cláusulas da CCT registrada em 10/05/2023 no MR019467/2023 E PROTOCOLO: 19964.108830/2023-19 e não alteradas por este Termo Aditivo permanecem inalterados restam ratificadas e em plena vigência até 31 de dezembro de 2024, demonstração de ausência de ingerência de uma das partes sobre a outra.
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
XXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS IND CERAMICAS E DE OLARIAS CENTRO SUL PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINTRAMOTOS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SITRO
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA SITROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA SINTRUV
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.