PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Diretoria de Licitação.
ASSUNTO: Análise do pedido de rescisão amigável - Contratos nº 2021.0104; 2021.0105; 2021.0106 e 2021.0107, que versa sobre a contratação de serviços de consultoria e assessoria técnica especializada na área de licitações e contratos, para acompanhamento e supervisão dos processos licitatórios.
RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento para consulta a esta Procuradoria, acerca do pedido de rescisão contratual (Ofícios n(s)º 477– 2021 – Semed; 403/2021 – Secretaria Municipal de Saúde; 357/2021 Semad e 081/2021 GAB) os quais revelam que a sua manutenção passou a não mais ser de interesse da administração municipal.
Assim, busca - se a rescisão dos contratos em voga, justificando ser por interesse da administração e pactuado por ambas as partes, após tratativas.
É o suscinto relatório.
PRELIMINARMENTE
Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões suscitadas, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo prosseguimento do feito ou não – conveniência e discricionariedade.
ANÁLISE JURÍDICA
Alei n.º 8.666/93 prevê em seu art. 79 que a rescisão do contrato poderá ser por ato unilateral da administração ou amigável – acordado por ambas as partes, in verbis:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II
- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; IV - (Vetado) IV - (Vetado). § 1 o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Na análise dos dispositivos legais retro e, ainda, levando-se em conta os fatos narrados pelos setores demandantes, a hipótese de rescisão possível de se ventilar é a amigável, ou seja, o distrato. Com efeito, o art. 79, inc. II, da Lei nº 8.666/93, prevê a rescisão amigável, aquela acordada entre as partes, desde que conveniente para a Administração e reduzida a termo o distrato.
Sinale-se que na rescisão amigável impõem-se como requisitos prévios a aquiescência da contratada e a conveniência para a Administração. Ou seja, os contratantes manifestam o seu interesse no desfazimento do ajuste, mas o interesse público não pode ser tisnado. Nessa verga, é insuficiente a Administração e a contratada não mais desejarem a manutenção do contrato.
O ordenamento jurídico reclama que o distrato seja proveitoso para a Administração, ou seja, o desprendimento contratual trata-se de medida oportuna que não vai causar nenhum dano ao erário.
Neste sentido, esta assessoria jurídica entender ser possível a rescisão amigável com base no art. 79 Inc. II da Lei 8666/93.
Ressalte-se, ainda, que devem ser resguardados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da finalidade, portanto, respeitadas as normas que regem a modalidade em comento.
Em tempo, recomenda-se o pagamento dos serviços que por ventura tenham sido executados pela Contratada – devidamente atestados pela fiscalização – sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, e pelos fundamentos apresentados, conclui-se e opina-se, pelo prosseguimento da rescisão amigável dos contratos administrativos nº Contratos nº 2021.0104; 2021.0105; 2021.0106 e 2021.0107.
Por oportuno, propõe-se o encaminhamento a Controladoria Interna, para conhecimento, análise e parecer no que tange a conformidade e prosseguimento do feito, pois esta exerce na forma da lei o controle interno dos atos e procedimentos da administração direta e indireta, visando resguardar o cumprimento dos princípios da administração pública.
São os termos do parecer. S.M.J.
São Miguel do Guamá, 14 de maio de 2021
RADMILA PANTOJA CASTELLO
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Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX CASTELLO Dados: 2021.05.14 10:24:06
-03'00'
De acordo:
PAMPLONA RODRIGUES
RADMILA PANTOJA CASTELLO
Assessoria Jurídica OAB/PA n.º 20.908
XXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX Xxxxx: 2021.05.14 12:26:18
-03'00'
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador Geral do Município OAB/PA 26.672