TERMO DE COMPROMISSO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
TERMO DE COMPROMISSO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E EM EMPRESAS CONTABEIS DE
JOAÇABA, CNPJ n. 84.590.934/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
e
SINCODIV-SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ N. 78.492.931/0001-41, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s); abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio (Distribuidores e Concessionários de Veículos), com abrangência territorial em Xxxxx Xxxxxxx/SC, Água Doce/SC, Xxxxx Xxxxxxxxx/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC, Vargem/SC, Vargem Bonita/SC e Zortéa/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I – Por força das disposições constantes na Cláusula Terceira - DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES da Convenção Coletiva de Trabalho vigente (CCT 2018/2019), firmada entre os Sindicatos em 27 de novembro de 2018, os acordos coletivos entre Sindicato Laboral e Empresas interessadas, pertencentes ao segmento de concessionárias de veículos automotores, serão firmados pela assinatura do Termo de Adesão específico, a este Termo de Compromisso de Acordo Coletivo de Trabalho, que para ter validade e eficácia, deverá ser abonado pelos sindicatos firmatários deste.
II – Os sindicatos firmatários pré-estabelecem as cláusulas e condições alinhadas no presente Termo de Compromisso de Acordo Coletivo de Trabalho que servirão de base para os Acordos Coletivos futuros envolvendo as concessionárias de veículos estabelecidas, com matriz ou filial, na base territorial respectiva.
III – O presente Termo de Compromisso de Acordo Coletivo de Trabalho será oneroso, para as empresas participantes, para pagamento em uma única vez por ocasião da assinatura do mesmo, conforme tabela progressiva abaixo, cujo resultado econômico será destinado em partes iguais aos Sindicatos Laboral e Patronal, ou seja, 50% para cada parte,
como contrapartida financeira pela negociação e edição deste Termo, como também para cumprimento das suas obrigações estatutárias e legais, mediante emissão de guias das respectivas entidades, em parcela única:
Empresas com até 10 empregados R$ 100,00
Empresas com 11 a 20 empregados R$ 200,00
Empresas com 21 a 30 empregados R$ 300,00
Empresas com 31 a 50 empregados R$ 400,00 Para empresas com mais de 51 empregados R$ 500,00
IV. As empresas filiadas ao SINCODIV-SC estarão isentas do valor correspondente a cota parte do sindicato patronal, remanescendo tão somente a obrigação com relação a cota parte laboral, devendo o Sindicato Patronal fornecer ao Sindicato Laboral a relação de seus associados, bem como a movimentação de desligamentos e admissões ocorridas durante a vigência deste contrato.
V. Fica vedado ao Sindicato Laboral celebrar Acordo Coletivo em matéria trabalhista diretamente com empresas do segmento da Distribuição de Veículos Automotores sem a participação do Sindicato Patronal, perdendo o pacto, se celebrado, qualquer eficácia ou efeito.
VI. Este contrato coletivo terá a duração de um ano, iniciando-se em 01 de julho de 2018 e findando-se em 30 de junho de 2019.
VII. As empresas que se desfiliarem do SINCODIV-SC durante a vigência deste contrato coletivo, deverão pagar a diferença entre o valor já pago a título de contribuição associativa deste a data de início da vigência deste Termo de Compromisso de Acordo Coletivo de Trabalho e valor devido relativo a 12 meses desta mesma contribuição, conforme tabela progressiva aprovada na AGE de 09 de maio de 2018, bem como pagar o valor da isenção prevista para os filiados previsto no item “IV” deste instrumento.
VIII. As empresas que se desfiliarem do SINCODIV-SC na vigência deste contrato ao qual aderiram, ou se tornarem inadimplentes com relação as parcelas a que se obrigaram por prazo superior a 60 dias, deverão pagar as doze parcelas ou o saldo pendente não adimplidos das mensalidades de uma só vez, cujos vencimentos se anteciparão, emitindo o SINDICATO boleto bancário para a cobrança do saldo devedor, sem prejuízo das sanções estatutárias previstas.
IX. Nenhuma empresa, filiada ou não, poderá participar do presente acordo se não estiver em dia com suas obrigações perante o Sindicato Laboral ou Sindicato Patronal.
X – A adesão ao presente acordo, importará na aceitação pela empresa signatária, de todas as condições constantes deste instrumento.
XI. As partes elegem de comum acordo, o Foro Trabalhista da Comarca de Itajaí ou município da base do sindicato laboral, para dirimir judicialmente qualquer litígio oriundo do presente contrato.
XII – Conforme negociação desenvolvidas, estabelecem as partes convenentes as seguintes cláusulas, que terão aplicabilidade e abrangência para as empresas aderentes a este Termo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Poderão as empresas sindicalmente representadas pelo SINCODIV e a ele filiadas, solicitar a intervenção dos Sindicatos Convenentes para a elaboração e aprovação de programas de participação de seus empregados nos resultados por produtividade e/ou desempenho, nos termos da Lei 10.101/2000, com a elaboração, inclusive, do instrumento respectivo.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA QUINTA – DAS HORAS EXTRAS
As empresas poderão convocar seus empregados para prorrogações de jornada, no limite de duas horas por dia, dentro das disposições do art. 235-C da CLT e da condição expressa no inciso XIII do art. 7º da CF, cujas horas serão remuneradas com o acréscimo de 75% sobre a hora normal.
CLÁUSULA SEXTA – DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
A eventual supressão de horas extras habitualmente prestadas pelo empregado há mais de um ano, só será possível através do pagamento de indenização correspondente a média anual daquelas horas, de acordo com a regra estabelecida pela Súmula 291 do TST.
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS EM AMBIENTES INSALUBRES
As empresas poderão convocar seus empregados, nos limites da Lei, para jornada extraordinária em ambientes insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA OITAVA – DA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS
As empresas poderão compensar as horas extras laboradas nos limites da lei, com igual período de descanso em até 6 meses da sua prestação, por acordo escrito, conforme estabelece o § 5º art. 59 da CLT.
Parágrafo único – Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado por qualquer motivo, as horas extras não compensadas deverão ser pagas no ato rescisório juntamente com as demais verbas.
CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS
No interesse da categoria econômica delibera-se por não laborar aos domingos, destinando- os às folgas semanais.
Parágrafo primeiro - No caso de haver interesse das empresas por trabalhar em determinados domingos, fica limitado durante a vigência deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO a convocação dos empregados para trabalharem em até 6(seis) domingos por ano a livre escolha da concessionária, e as horas trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo se compensadas nos termos deste Acordo.
Parágrafo segundo - A empresa que fizer uso do que faculta o caput deste artigo, quando definir pela convocação dos seus empregados para trabalharem em domingos, deverão fazer comunicação ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Joaçaba, podendo esta ser feita por meio eletrônico.
Paragrafo terceiro - As empresas poderão convocar seus empregados para trabalho em feriados, mediante o pagamento das horas laboradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal ou com a compensação em outro dia, nos termos e nos limites estabelecidos neste acordo.
Parágrafo quarto - Aos CONCESSIONÁRIOS que descumprirem a limitação dos trabalhos aos domingos, previstos no caput, e nos dias de feriados, ficarão sujeitos ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que será acrescido do valor adicional de 20% (vinte por cento) e assim cumulativamente, em cada descumprimento sucessivo posterior, a ser cobrado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio e Empresas de Serviços Contábeis de Joaçaba através dos meios competentes, sendo revertidas 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joaçaba e 50% (cinquenta por cento) em favor dos empregados prejudicados que tenham trabalhado em desacordo com o aqui determinado.
Parágrafo quinto - Para eficácia plena destas disposições, fica o Sindicato Laboral obrigado a fiscalizar e aplicar as sanções previstas nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOS DOMINGOS, FERIADOS E SÁBADOS PARA CONCESSIONÁRIAS DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS
1. As partes convencionam que não serão aplicáveis as disposições contidas na cláusula 10ª deste ACT, com relação aos Concessionários e Distribuidores de Tratores e Máquinas Agrícolas sediados na base territorial do Sindicato Laboral, durante a fase de colheita da safra e plantio, visto que essa atividade depende fundamentalmente do tempo certo e das oscilações climáticas para a realização do trabalho, sob pena de perecimento da colheita e do plantio.
2. As empresas Concessionárias e Distribuidoras de Tratores e Máquinas Agrícolas, por força deste Acordo, poderão convocar seus empregados para prestação de serviços nos sábados, domingos e feriados durante a safra agrícola na Região da Base Territorial do Sindicato Profissional, pagando as horas extras laboradas em sábados e feriados com o acréscimo 75% (cláusula 5ª) e com 100% nas horas laboradas aos domingos.
3. Para efeito desta cláusula definem-se os meses de março, abril, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro como os que acontecem as fases de plantio e colheita da safra.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Estabelecem as partes que fica dispensado a emissão de comprovante de registro de jornada, na hipótese da empresa optar pelo REP, devendo, contudo, ser fornecida ao empregado relatório de ponto mensal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TROCA DO DIA DE FERIADO
As empresas poderão trocar o dia do feriado por outro imediatamente anterior ou posterior,
visando proporcionar aos empregados um período maior de descanso contínuo.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas poderão fracionar as férias de seus empregados em até três vezes, sendo que um período não poderá ser inferior a 14 dias ininterruptos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, nos termos do § 1 art. 134 da CLT.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGULAMENTO EMPRESARIAL
Fica estabelecido que os regulamentos empresariais, de que trata o inciso IV do art. 611-A da CLT, serão aceitos e válidos desde que não conflitem com o art. 444 da CLT, nem com disposições contidas em Acordos ou Convenções Coletivas e sejam protocolizados previamente no Sindicato Profissional.
Joaçaba, 29 de novembro de 2018.
XXXXX XXXXXXXXX - Presidente XXXXX XXXXX XXXXX - Presidente
SINCODIV - SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SC
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTABEIS DE JOAÇABA