ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000138/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/05/2024 MR020572/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.248731/2024-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/05/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000138/2024
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SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DA CONSTR. DE ESTRADAS,PAVIMENTACAO,OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MT E MS, CNPJ n. 03.487.642/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX; E
XXXXX X. DOS SANTOS LTDA, CNPJ n. 08.594.032/0001-74, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXX XXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragem, Aeroporto, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva), do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Xxxxxxxxx/MS, Anaurilândia/MS, Xxxxxxxx/MS, Xxxxxxx Xxxx/MS, Xxxxxxxxxx/MS, Xxxx Xxxxxxx/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Xxxx Xxxxx da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Xxxxxx/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Xxxxx Xxxxx/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01.03.2024, fica assegurado aos empregados, trabalhadores, abrangido pelo presente Acordo Coletivo, reajuste salarial de 8% (oito por cento) sobre as funções abaixo;
SALARIOS ATUALIZADOS
AJUDANTE GERAL R$ 1.466,00 AJUDANTE GERAL II R$ 1.553,00 QUALIFICADO I R$ 2.070,00
QUALIFICADO II R$ 2.376,00
QUALIFICADO III R$ 3.240,00
ENCARREGADO DE CAMPO
R$ 3.240,00
MENOR APRENDIZ R$ 1.420,00
Ajudante I: Trabalhadores que executam serviços de apoio ou de natureza secundária para os quais não há necessidade de conhecimento, atributo ou habilidade específicos, os quais são: Ajudante de Cozinha, Continuo, Copeiro, Porteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Coletor/Varredor etc.
Ajudante II: Trabalhadores que, embora não necessitem de conhecimento, atributo ou habilidade específicos, desempenham tarefa de ajuda aos trabalhadores de natureza-fim, auxiliando as atividades desenvolvidas pelos profissionais qualificados I e II, os quais são: Abastecedor, Servente, Ajudante de Laboratório, Ajudante de Topografia, Ajudante de Lanternagem, Ajudante de Mecânica, Ajudante de
Soldador, Ajudante de Torneiro, Ajudante de Eletricista, Ajudante de Manutenção e Ajudante de Encanador.
Qualificado I: Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimentos, atributos ou habilidade específicos, porém não sendo exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Motorista Veículos Leve (até 4.000kg), Apontador de Trecho, Operador de Espargidor, Operador de Rolo Compactador e pé de carneiro, Greidista, Nivelador, Rasteleiro, Operador de Usina Asfáltica Manual, Borracheiro, Marteleiro, Operador de Trator de Pneus, Auxiliar Administrativo,
Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Laboratorista, Auxiliar de Pessoal, Carpinteiro,
Armador, Encanador, Motorista médio, Operador de Balança, Operador de Britagem, Operador de Xxx Xxx, Mecânico de maquinário linha leve, Soldador, Pedreiro e Cozinheiro, Operador de Xxxxxxxxx Xxxxxx.
Qualificado II: Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimento, atributo ou habilidade específicos, sendo ainda exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Motorista de Veículo Pesado, Operador de Acabadora de Asfalto, Operador de
Draga, Operador de Escavadeira, Operador de Perfuratriz, Operador de Retro escavadeira, Operador de Moto Niveladora, Operador de Moto Scraper, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Xxxxxx Xxxxxxx, Operador de Fresadora, Topógrafo, Almoxarife, Controlador de Manutenção, Mecânico de Xxxxxxx Xxxxxx e Lubrificador.
Qualificado III: Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimento, atributo ou habilidade específicos, sendo ainda exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Eletricista Industrial, Eletricista Força/Controle, Mecânico Ajustador, Mecânico de Manutenção, Montador de Infraestrutura, Operador de Veículos Pesados com rodado duplo ou superior, Operador Basculante Rodado Alto, Operador Carreta de Perfuração, Operador Escavadeira de Cabo, Operador de guindaste até 50ton, Operador Moto-Scraper, Operador Munck, Operador Tratamento/Minério, Soldador ER/RX, Soldador MIG/TIG, Sondador, Torneiro Mecânico.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a classificação automática para Ajudante II, sendo-lhe devido todos os direitos estabelecidos neste Acordo, ao trabalhador contratado como Ajudante I que tenha completado 01 (um) ano nesta função, contado a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Os valores descritos no caput desta cláusula referem-se ao piso salarial mínimo de cada uma das categorias. As empresas podem, a seu critério, praticar valores superiores aos estabelecidos.
Parágrafo Terceiro – As antecipações de reajuste salariais do período de vigência do presente ACT, serão deduzidas na aplicação do reajuste salarial, desde comprado que não houve alteração de cargos de qualificação profissional.
Parágrafo Quarto – Os trabalhadores aprovaram em assembleia geral no dia 18/04/2024, alteração da data base para 01 de março.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PRÊMIOS
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIOS DE FÉRIAS POR ASSIDUIDADE
Fica assegurado o prêmio anual de férias a título de assiduidade, ao trabalhador sindicalizado que não tiver nenhuma falta injustificada ao trabalho durante o seu período aquisitivo de férias. Ao retornar das férias receberão o valor de R$300,00 (trezentos reais) a ser lançado em folha de pagamento.
Parágrafo único: Em casos de rescisão esse valor será pago proporcionalmente na RCT, exceto em pedidos de demissão e justa causa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCOS E/OU RESULTADOS
Considerando que o Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR/PPR constitui
instrumento de integração entre o capital e o trabalho, assim como constitui um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente, considerando que o acordo proporcionará melhoria no bem-estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/00 e 12.832/13 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor. Cabendo ao SINTICOP negociar diretamente com as empresas que quiserem aderir ao referido Programa (PPR) para, em comum acordo, fixar os critérios de participação dos empregados nos lucros e resultados das respectivas empresas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá:
- ALMOÇO COMPLETO a todos os colaboradores (alojados e não alojados);
Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO terá direito também a café da manhã (composto de um copo de
leite, café, 2 pães tipo francês com margarina e queijo), e jantar completo, tantos quantos forem os dias do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: será fornecido ainda um VALE ALIMENTAÇÃO, pago aos empregados (alojados e não alojados) através de cartão magnético e creditado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado no valor de R$ 330, nas seguintes hipóteses:
a) Para os associados com o sindicato laboral, os demais trabalhadores com desconto em até 7% (sete por cento) sobre o valor do vale alimentação com o teto o valor de R$ 23,00 reais,
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa subsidiará o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 99% (noventa e nove por cento) do respectivo valor.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos de mobilização e desmobilização, o trabalhador fará jus ao recebimento do vale alimentação proporcional aos dias realmente trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO: As faltas e/ou ausências injustificadas serão deduzidas do tíquete alimentação de forma pro rata die.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANOS DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Em razão de deliberação em Assembleia Geral da Categoria Profissional, fica instituída contribuição para plano de serviços médicos e odontológicos, sendo que a empresa descontará, de todos os trabalhadores que requererem por escrito a adesão ao plano, o valor de R$ 133,81 (cento e trinta e três reais e oitenta e um centavos) por mês , ao não filiado e aos que aderirem ao plano de saúde do SINTICOPMS ,o valor será de R$ 69,90.(sessenta e nove reais e noventa centavos).
Parágrafo Primeiro: Os valores descontados deverão ser recolhidos à empresa indicada pelo SINTICOP - MS, a qual fornecerá gratuitamente as guias para recolhimento do pagamento da contribuição de que trata esta cláusula, cujo vencimento será até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto realizado.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão arcar com o pagamento parcial ou integral da contribuição mencionada no caput, o que não caracterizará salário in natura e não gerará integração à remuneração, para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro: Os valores individuais do plano serão reajustados de acordo com contrato assinado entre empresa contratante e plano de saúde contratado (Hapvida).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA OITAVA - FOLGA DE CAMPO (BAIXADA)
Como regra geral, a título de folga de campo e licença remunerada, a cada 90 (noventa) dias trabalhados (dias corridos), as empresas liberarão, somente os empregados alojados, para folga de campo e retorno as suas residências, conforme endereço informado na ficha de registro, arcando com o transporte rodoviário de ida e volta, considerando as seguintes distâncias do local da obra:
a) domicílio a partir de 301 km até 1000 km – folga de 02 (dois) dias além do sábado e domingo;
b) domicílio de 1001 até 1500 km – folga de mais 03 (três) dias além do sábado e domingo;
c) domicílio de 1501 até 2000 km – folga de mais 04 (quatro) dias além do sábado e domingo;
d) domicílio acima de 2000 km – folga de mais 05 (cinco) dias além do sábado e domingo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas relativas ao transporte previsto no caput serão reembolsadas ou antecipadas mediante disponibilização ao empregado de cartão viagem ou “voucher” ou fretamento de transporte ou bilhetes de passagens, a critério da empregadora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores por ventura concedidos em decorrência do benefício previsto nesta cláusula, ante o flagrante aspecto indenizatório, não possuem natureza salarial, inexistindo reflexos, recolhimentos previdenciários e/ou fundiários correlatos, bem como direito proporcional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empregadoras deverão arcar com a alimentação durante o trajeto de viagem de folga de campo e visita familiar, devendo os valores serem antecipados, nos seguintes limites: R$ 15,00 (quinze reais) café da manhã e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para almoço e/ou jantar. No caso de antecipação, o trabalhador deverá sempre apresentar comprovantes de despesas, sob pena do valor antecipado lhe ser descontado no próximo pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO: A concessão da folga de campo se dará em até 30 dias após o período aquisitivo.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas deverão definir o roteiro de viagem rodoviária buscando assegurar o menor percurso/trecho a ser percorrido.
PARÁGRAFO SEXTO: Em razão do retorno periódico a sua residência previsto nesta cláusula, a mera alteração provisória de moradia durante o período realização da obra, típica neste segmento profissional de construção industrial, não caracteriza alteração provisória de residência.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os trabalhadores demitidos, que tenham adquirido o direito a folga de campo e que não tenham dela usufruído, deverão ser indenizados e os valores serão quitados juntamente com as verbas rescisórias, conforme valores já praticados por cada empresa.
PARÁGRAFO OITAVO: Ficam garantidas as práticas mais favoráveis já implementadas pelas empregadoras, conforme sua política interna.
PARÁGRAFO XXXX: Desde que o trabalhador tenha adquirido o direito de usufruir da folga de campo, conforme regras previstas na presente cláusula, será facultada a renúncia de aludido direito (visita aos familiares), sempre mediante anuência da entidade sindical, sendo creditado em conta do obreiro renunciante os valores correspondentes as despesas de traslado, bem como a remuneração adicional correspondente aos dias de folga, exceto se o trabalhador optar pela ausência ao labor neste período.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA NONA - DEFICIENTES FISICOS
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitam.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS EXTRAS
As empresas remunerarão como trabalho extraordinário, o tempo gasto com cursos e reuniões obrigatórias, desde que realizados fora da jornada normal, porém em cursos opcionais, o empregado não fará jus a horas extras.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TEMPO PERCURSO
As partes acordam que serão considerados 1 hora de trajeto do Canteiro Central até as frentes de trabalho da Obra e 30 minutos de trajeto de ida e 30 minutos no retorno, totalizando 01 (uma) horas diárias e que serão remuneradas sob a rubrica de horas “percurso”, não se incorporando a jornada habitual dos empregados.
Parágrafo Primeiro: As horas, “horas percurso” serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), previsto no Art. 59 § 1º da CLT para todos os dias laborados.
Parágrafo Segundo: Será efetuado o pagamento pela SEGUNDA ACORDANTE nos dias de realização do percurso entre o Canteiro Central até as frentes de trabalho, nos dias que não houver atividades por algum impedimento (chuvas, licenças, paralização, etc...) não será efetuado o pagamento de “horas percurso”.
PARAGRAFO ÚNICO: O tempo despendido com a espera da condução, bem como no percurso do transporte, não serão considerados para qualquer efeito como tempo a disposição, não se podendo pleitear, portanto, horas extras "horas percurso", já que o transporte concedido não pode ser considerado como salário "in natura" não integrando a remuneração em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA
As partes instituem como “O Dia da Construção Civil”, 26 de outubro de cada ano.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROTETOR SOLAR
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar pelas empresas aos trabalhadores expostos ao sol. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE RECONHECIMENTO E SEGURANÇA NO CANTEIRO DE OBRAS
Fica instituído o Programa de Reconhecimento em Segurança no Canteiro de Obras como parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho. O objetivo deste programa é incentivar e reconhecer equipes que mantenham elevados padrões de segurança no ambiente de trabalho da construção.
Parágrafo Primeiro: A empresa estabelecerá um programa de prêmios trimestrais, destinado a equipes que demonstrem excelência em práticas de segurança.
1. Serão premiadas as equipes que alcancem metas de dias sem acidentes, implementem eficazes medidas de segurança ou apresentem sugestões significativas para aprimorar as práticas de segurança no canteiro de obras.
2. Os prêmios podem incluir reconhecimento público, bônus financeiros, certificados de mérito ou outros incentivos, conforme determinado pela empresa.
Parágrafo Segundo: A avaliação do desempenho das equipes no que tange à segurança será realizada de forma transparente e objetiva pela empresa. A implementação do programa será comunicada a todos os colaboradores, destacando os critérios, as metas e as premiações estabelecidas. Quaisquer ajustes ou aprimoramentos no programa serão comunicados antecipadamente aos colaboradores, assegurando a transparência e o engajamento de toda a equipe.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas por escrito com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, e desde que autorizadas pela contratante, cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato profissional possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, nos períodos de descanso da jornada de trabalho, vedada a propaganda político-partidária.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas desde que autorizadas pela contratante, não criarão qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, e sempre se fazendo acompanhar por representante das
empresas. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório, desde que previamente ajustado entre as partes.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Com base na decisão da Assembleia Geral convocada pelo Sindicato Laboral relacionados em Convenção, ficou aprovado que todos os trabalhadores da categoria profissional, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, estão automaticamente associados à entidade sindical laboral, razão pela qual as empresas descontarão mensalmente, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) dos salários dos trabalhadores associados em favor do respectivo Sindicato laboral, limitado a R$ 40,00 (quarenta reais).
Parágrafo Primeiro: Subordina-se o desconto assistencial a não oposição do empregado, manifestada diretamente ao SINTCOP/MS, até 10 (dez) dias após o registro da presente convenção na SRTE/MS.
Parágrafo Segundo: As importâncias arrecadadas pelas empresas deverão ser repassadas ao respectivos Sindicatos dos Trabalhadores relacionados nesta Convenção até o dia 10 (dez) do mês de desconto. As guias serão fornecidas gratuitamente pelo sindicato laboral para que as empresas promovam o pagamento das contribuições dos trabalhadores. As empresas enviarão ao sindicato laboral uma cópia das guias pagas, devendo ser anexada à mesma a relação dos funcionários contribuintes e seus respectivos salários.
Parágrafo Terceiro: A contribuição paga pelos trabalhadores destina-se à manutenção e custeio do Sindicato laboral, que proporcionará ao associado, direta ou indiretamente, de acordo com as suas condições financeiras, serviços assistenciais, tais como: assistência jurídica, odontológica, salão para eventos, ambulância para transporte de doentes, comissão de conciliação prévia, encaminhamento ao mercado de trabalho, convênio com o Sesi, etc.
Parágrafo Quarto: O atraso no repasse da referida contribuição em apreço implicará na multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso, independentemente de ação judicial.
Parágrafo Quinto: No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o polo passivo da relação processual, dede que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após o recebimento da notificação pela empresa.
Parágrafo Sexto: O sindicato profissional, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Sétimo: As empresas permitirão o acesso aos canteiros de obra ao
SINTICOP/MS, mediante agendamento prévio, para facilitar a filiação dos trabalhadores a este sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Quando do pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial concedido em função da aplicação do ACT 2024/2025, ou no pagamento de rescisões de contrato de trabalho complementar, será descontado de todos os trabalhadores e repassado para o SINTICOP-MS, o valor equivalente a 6 (seis) horas normais de trabalho de cada empregado, a título de contribuição negocial.
Parágrafo Único - Subordina-se o desconto assistencial a não oposição do trabalhador, manifestada individualmente, e do próprio punho, perante o SINTICOP-MS, até 10 (dez) dias após a data da Assembleia Geral de aprovação da ACT 2024/2025.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato dos Trabalhadores em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém, é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APLICABILIDADE E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo entre de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, ficando assegurada para todos os efeitos legais a data-base da categoria como 1º de março.
Parágrafo primeiro: Se porventura, expirado o prazo de vigência da presente xxxxx xxxxxxxx, sem existir outro instrumento firmado, haverá a vigência prorrogada, nos mesmos termos e condições, até a formalização de outro instrumento de mesma natureza pelas partes.
Parágrafo segundo: As empresas que eventualmente não forem signatárias ao presente acordo, assinarão Termo de Anuência aos seus termos, na forma do anexo II.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
A empresa que descumprir as disposições contidas neste instrumento coletivo sujeitam- se ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor do piso salarial de cada trabalhador prejudicado, cujo pagamento será realizado diretamente ao sindicato laboral, que repassará o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor recebido a título de multa para o trabalhador prejudicado com o descumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese que a infração ao presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não representar prejuízo diretamente ao trabalhador, o descumprimento às disposições contidas neste
instrumento acarretará a multa correspondente ao maior piso salarial, por infração e por mês, cujo pagamento será realizado diretamente a entidade sindical laboral.
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