SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, 4143 - Xxxxxxxx Xxxxx, 00x Xxxxx, - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000
Contrato 9245985
Processo nº 1480.01.0004279/2020-70
Unidade Gestora: Diretoria de Logística e Aquisições - DLA
CONTRATO Nº 9245985/2020 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS ESPECIALIZADOS PARA A TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE E A EMPRESA PAGSEGURO INTERNET S.A.
O Estado de Minas Gerais, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, 4.143 - Xxxxxxxx Xxxxx, 00x Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.465.167/0001-41, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada legalmente por sua Secretária de Estado, Sra. Xxxxxxxxx Xxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx, Carteira de Identidade n.º (SUPRIMIDO), CPF n.° (SUPRIMIDO) e a EMPRESA PAGSEGURO INTERNET S.A, com sede em São Paulo - SP, Avenida Brigadeiro Faria de Lima, 1384, 4º andar, Xxxxx X, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 000.00-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.561.701/0001-01 e Inscrição Estadual n.º 548.483/16-4, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seus diretores: Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Carteira de Identidade n.º (SUPRIMIDO), CPF n.º (SUPRIMIDO); e Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, Carteira de Identidade n.º (SUPRIMIDO), CPF (SUPRIMIDO), resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, resultante do processo de dispensa de licitação, amparado e fundamentado no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, doravante simplesmente denominado "Contrato", que será regido pela Lei nº 8.666 de 1993 e posteriores alterações e pela legislação aplicável, de acordo com as seguintes cláusulas e condições, abaixo descritas, mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas por si e sucessores.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constituem objeto do presente instrumento a contratação de empresa para prestação de serviços tecnológicos especializados para a transferência de benefício financeiro emergencial temporário destinado à prestação de assistência alimentar à aproximadamente 374.410 (trezentos e setenta e quatro mil) estudantes perfazendo um total de 265.255 (duzentas e sessenta e cinco mil duzentas e cinquenta e cinco) famílias beneficiárias, cadastradas no CadÚnico.
1.2. O pagamento será R$ 50,00 aos estudantes em situação de extrema pobreza matriculados na rede estadual de ensino de Minas Gerais durante até quatro meses, em razão da pandemia do COVID- 19, conforme especificações, exigências e quantidades estabelecidas neste documento.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Fazem parte integrante do presente contrato, sem necessidade de transcrição, os seguintes documentos, cujo inteiro teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
2.1.1. Proposta comercial (13417493);
2.1.2. Termo de referência (13489081)
2.1.3. Documentos firmados pela contratada (13491882) e (13492015).
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO
3.1. Pela prestação dos serviços, a CONTRATANTE pagará de forma antecipada à CONTRATADA o valor mensal de R$ 18.720.500,00 (dezoito milhões setecentos e vinte mil e quinhentos reais) durante
o período de 4 (quatro) meses;
3.2. O valor global estimado é de 74.882.000,00 (setenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e dois mil reais), correspondente ao valor dos créditos a serem disponibilizados aos beneficiários na plataforma, que correspondem a 265.255 (duzentas e sessenta e cinco mil duzentas e cinquenta e cinco) famílias, para o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) a 374.410 (trezentos e setenta e quatro mil) estudantes em situação de extrema pobreza matriculados na rede estadual de ensino de Minas Gerais, não havendo nenhum custo de operacionalização a ser custeado pela CONTRATANTE;
3.3. Além dos serviços gratuitos oferecidos pela CONTRATADA, a mesma se compromete a disponibilizar uma série de promoções e incentivos para o uso da conta, com pagamento de dinheiro de volta para o consumidor – cashbacks, adicional ao benefício a ser ofertado pela CONTRATANTE;
3.4. A CONTRATADA se compromete a manter as ofertas de cashback e ainda, criar uma nova promoção específica para as famílias que receberão a bolsa-merenda, conforme abaixo:
3.4.1. • Abertura de Conta - Ao abrir a conta, enviar a documentação e receber a Xxxxx Xxxxxxx cliente receberá mais R$20 reais de cashback, financiado 100% pela CONTRATADA;
3.4.2. • QR Code – utilizando o pagamento sem contato “QR Code” na rede credenciada PagSeguro, o cliente recebe 10% de cashback, limitado a R$30,00 (trinta reais) por mês, promoção válida até 31/05/2020;
3.4.3. • Recarga de Celular – ao fazer uma Recarrega do Celular pré-pago no PagBank o cliente recebe 2% de cashback limitado a R$500,00 (quinhentos reais) por mês.
3.4.4. • Utilização de Cartões (Pré-Pago) - Ao gastar R$50,00 (cinquenta reais) em farmácias parceiras, cliente recebe R$10,00 (dez reais) de cashback nas cinco primeiras compras acima de R$50,00 (cinquenta reais), promoção válida até 31/05/2020;
3.4.5. • Postos Shell - Abastecendo em postos Shell pelo PagBank, cliente recebe R$10,00 (dez reais) de cashback nos 5 (cinco) primeiros abastecimentos acima de R$50,00 (cinquenta reais), promoção válida até 31/05/2020;
3.5. Entender-se-á pela prestação de serviços o fato de a CONTRATADA assegurar a utilização pelos beneficiários dos recursos já disponibilizados na plataforma e a manutenção da rede credenciada e das formas de acesso ao benefício;
3.6. Os pagamentos serão efetuados de forma antecipada, por meio do envio de documento fiscal, sendo certo que créditos relativos aos benefícios somente serão disponibilizados aos beneficiários após a efetiva quitação dos boletos pela CONTRATANTE, observados os prazos estabelecidos no Termo de Referência.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. A despesa decorrente desta licitação correrá por conta da dotação orçamentária do orçamento em vigor: 1481.08.244.065.1066.0001.33904801.0.71.1
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O contrato terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, devendo ser imediatamente rescindindo, sem direito a indenização ou ônus financeiro, em caso de retorno da rede pública estadual de ensino antes do período previsto para término da vigência.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
6.1. A quantidade estimada de cadastros a serem disponibilizados é de 265.255 (duzentas e sessenta e cinco mil duzentas e cinquenta e cinco), sendo o valor mensal estimado do benefício a ser disponibilizado para 374.410 (trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e dez) estudantes de R$ 50,00 (cinquenta reais), podendo ser alterado pela CONTRATANTE.
6.2. Os cadastros devem ser emitidos apenas para usuários maiores de 16 anos e com CPF válido.
6.3. A CONTRATANTE deverá realizar os pedidos de crédito, quando achar necessário, para a CONTRATADA. Os créditos serão disponibilizados para uso pelos beneficiários em até 2 (dois) dias úteis contados do pagamento, pela CONTRATANTE, dos valores respectivos à CONTRATADA.
6.4. Os créditos ficarão disponíveis para utilização pelo beneficiário, sendo certo que os valores serão expurgados caso não haja acesso na plataforma pelo beneficiário por um período de 30 (trinta) dias.
6.5. A CONTRATADA se obriga a manter rede de estabelecimentos credenciados para fornecimento de gêneros alimentícios nos 853 (oitocentos e cinquenta e três) municípios mineiros e composta por estabelecimentos suficientes para atender os usuários, assegurando o regular repasse a tais estabelecimentos dos valores decorrentes das compras efetuadas com os pagamentos emitidos nos termos desta contratação, observadas as condições contratuais acordadas.
6.6. A rede credenciada poderá ser consultada a qualquer tempo pela CONTRATANTE e pelos beneficiários no site e plataforma disponibilizados pela CONTRATADA.
6.7. A CONTRATADA deverá prestar serviço de suporte ao usuário sendo realizado 24 horas por 7 dias por semana, via central de atendimento telefônico.
6.8. Deve ser disponibilizado aos beneficiários consultar o saldo de créditos e extrato de utilização a qualquer tempo, por meio do site ou plataforma disponibilizados pela CONTRATADA.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Fornecer os produtos nas quantidades, prazos e condições pactuadas, de acordo com as exigências constantes neste documento.
7.2. Emitir faturas no valor pactuado, apresentando-as ao CONTRATANTE para ateste e pagamento.
7.3. Xxxxxxx prontamente as orientações e exigências inerentes à execução do objeto contratado.
7.4. Assegurar ao CONTRATANTE o direito de sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer qualquer serviço/produto que não esteja de acordo com as normas e especificações técnicas recomendadas neste documento.
7.5. Autenticar a identidade dos usuários cadastrados conforme as informações com os nomes dos beneficiários;
7.6. Assumir a responsabilidade pela reposição de eventuais valores indevidamente creditados a terceiros não beneficiários em razão de fraude;
7.7. Responsabilizar-se pela garantia dos materiais empregados nos itens solicitados, dentro dos padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme previsto na legislação em vigor e na forma exigida neste termo de referência.
7.8. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste Termo de Referência.
7.9. Não transferir para o CONTRATANTE a responsabilidade pelo pagamento dos encargos estabelecidos no item anterior, quando houver inadimplência da CONTRATADA, nem onerar o objeto deste Termo de Referência.
7.10. Manter, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.11. Manter preposto, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do objeto contratado.
7.12. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou aos seus bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto;
7.13. Restituir à CONTRATANTE os valores não utilizados pelo beneficiário, no prazo de até 3 dias úteis após o final do período em que o crédito ficará disponível ou caso não seja disponibilizado aos beneficiários;
7.14. Utilizar os dados cadastrais das famílias compartilhados pela CONTRATANTE necessários para viabilizar os procedimentos de operação, tão somente para os fins de pagamento do benefício, sendo vedada a utilização dos dados para outros fins.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO
8.1. É vedada a CONTRATADA Subcontratar totalmente o fornecimento do objeto ora ajustado.
8.2. É permitida a subcontratação parcial, dos serviços de logística de entrega de cartões, não havendo, qualquer custo ou onus para a Administração Pública.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Acompanhar e fiscalizar os serviços, atestar nas notas fiscais/faturas o efetivo fornecimento do objeto deste Termo de Referência.
9.2. Rejeitar, no todo ou em parte os itens entregues, se estiverem em desacordo com a especificação e da proposta de preços da CONTRATADA.
9.3. Comunicar a CONTRATADA todas as irregularidades observadas durante o recebimento dos itens solicitados.
9.4. Notificar a CONTRATADA no caso de irregularidades encontradas na entrega dos itens solicitados.
9.5. Solicitar o reparo, a correção, a remoção ou a substituição dos serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
9.6. Conceder prazo de 03 (três) dias úteis, após a notificação, para a CONTRATADA regularizar as falhas observadas.
9.7. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
9.8. Aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares.
9.9. Exigir o cumprimento dos recolhimentos tributários, trabalhistas e previdenciários através dos documentos pertinentes.
9.10. Disponibilizar local adequado para a realização do serviço.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1. Atendendo às exigências contidas no inciso III do art. 58 e §§ 1º e 2º, do artigo 67 da Lei nº. 8.666 de 1993, será designado pela autoridade competente, agente para acompanhar e fiscalizar o contrato, como representante da Administração.
10.2. Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução do contrato, o agente fiscalizador dará ciência à CONTRATADA, por escrito, para adoção das providências necessárias para sanar as falhas apontadas.
10.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do objeto, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela lei civil.
10.4. O Contratante reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das especificações do Edital, seus anexos e da proposta da CONTRATADA.
10.5. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Fiscal do Contrato serão encaminhadas à autoridade competente da CONTRATANTE para adoção das medidas convenientes, consoante disposto no § 2º do art. 67, da Lei nº. 8.666/93.
10.6. Caberá ao gestor os controles administrativos/financeiros necessários ao pleno cumprimento do contrato.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
11.1. O presente Contrato poderá ser alterado unilateralmente pelo CONTRATANTE ou por acordo entre as partes, nos casos e condições legalmente estabelecidos.
11.2. A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE E RENOVAÇÃO
12.1. Por se tratar de uma contratação de 180 (cento e oitenta) dias, para projeto específico com conclusão determinada e não continuado, o presente contrato não poderá ser reajustado ou renovado.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. A execução insatisfatória do serviço, e segundo a natureza da falta, a critério do CONTRATANTE, implicará de pleno direito, na imposição de penalidades previstas no Edital, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
13.2. Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados, serão aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012 c/c art. 16 do Decreto Estadual nº 44.786, de 18 de abril de 2008 e art. 87 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, de acordo com o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, as disposições da Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, além dos seguintes critérios, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
13.2.1. Advertência por escrito - comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção.
13.2.2. Multa, conforme os limites máximos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº. 45.902 de 27 janeiro de 2012:
13.2.3. 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do objeto não executado;
13.2.4. 20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto não executado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou objeto executado com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
13.2.5. 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente.
13.2.6. Em caso de atraso injustificado na execução do objeto, poderá a Administração Pública Estadual aplicar multa de até três décimos por cento por dia, até o trigésimo dia de atraso, ou de até vinte por cento, em caso de atraso superior a trinta dias, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumpridas, conforme previsão constante do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
13.2.7. Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual de Minas Gerais, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
13.2.8. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes de sua ação ou omissão, obedecido o disposto no inciso II do art. 54 do Decreto Estadual nº. 45.902 de 27 01/2012.
13.2.9. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nos itens 12.2.1., 12.2.2, e 12.2.3
13.3. A multa será descontada de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA e/ou cobrada judicialmente.
13.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo incidental apensado ao processo licitatório ou ao processo de execução contratual originário que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto no Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012.
13.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.5.1. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados.
13.6. A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da Contratada de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório
13.7. As sanções serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP, devendo o licitante ser descredenciado junto ao Cadastro de Fornecedores do órgão ou entidade promotora da licitação, por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
13.8. As sanções de suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser também aplicadas àqueles que:
13.8.1. Retardarem a execução do certame;
13.8.2. Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração;
13.8.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como Beneficiário do Decreto 47.437/2018 ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
13.8.4. Apresentarem documentação falsa ou cometerem fraude fiscal.
13.9. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sansão de impedimento.
13.10. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas.
13.11. A critério da Administração poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na entrega dos serviços for devidamente justificada pela licitante vencedora e aceito pela SEDPAC, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
13.12. O atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
14.1. Assinado o presente Contrato e sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, será solicitado o início dos serviços pela SEDESE, a CONTRATADA, prestará o serviço de acordo com os itens constantes na proposta e Contrato;
14.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, “nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos”, nos termos do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará sua rescisão, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, observadas as disposições constantes nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, e amigavelmente nos termos do art. 79, inciso II, combinado com o art. 78 da mesma Lei.
15.1.1. Na hipótese de rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
15.2. De acordo com o art. 79, I, da Lei 8.666/93 o presente contrato poderá ser alterado unilateralmente pelo CONTRATANTE ou por acordo entre as partes, nos casos e condições legalmente estabelecidos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO SIGILO E DA TROCA DE INFORMAÇÕES DO CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS SOCIAIS
16.1. A CONTRATADA comprometem-se a utilizar as informações confidenciais apenas no âmbito do desenvolvimento e da execução do repasse do auxílio emergencial aos beneficiários, sendo vedada tanto a sua divulgação à terceiros, quanto qualquer outra utilização que não seja expressamente permitida pela CONTRATANTE.
16.2. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção administrativa, civil e penal, na forma da lei.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, aplicada subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas nacionais e estaduais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
18.1. Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.
18.2. O Estado de Minas Gerais exige que os licitantes/contratados, observem o mais alto padrão de ética durante a licitação e execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:
18.2.1. “prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um agente público no processo de licitação ou execução do contrato;
18.2.2. “prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de licitação ou a execução de um contrato em detrimento do contratante;
18.2.3. “prática conspiratória” significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento do contratante, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar o contratante dos benefícios da competição livre e aberta;
18.2.4. “prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de licitação ou afetar a execução de um contrato;
18.2.5. “prática obstrutiva” significa:
18.2.5.1. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do contratante ou outro órgão de Controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
18.2.5.2. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do contratante ou outro órgão de Controle de investigar e auditar.
18.2.6. O Estado de Minas Gerais rejeitará uma proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se julgar que o licitante, diretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante o procedimento licitatório.
18.2.7. A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas, assim como as previstas no Anexo I da Portaria SDE nº 51 de 03 de julho de 2009, deve ser encaminhada à Controladoria Geral do Estado - CGE para denuncia à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça para adoção das medidas cabíveis.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1. A publicação do extrato do presente instrumento, no órgão oficial de imprensa de Minas Gerais, correrá a expensas da CONTRATANTE, nos termos da Lei nº 8.666/1993 de 21/06/1993.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. As partes elegem o foro da Justiça Estadual, Seção Judiciária de Minas Gerais, Subseção de Belo Horizonte, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 17/04/2020, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx, Secretário(a) de Estado, em 19/04/2020, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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