CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
Suscitante: SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO SUEESSOR, CNPJ nº
96.500.368/0001-98, com endereço à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, XXX: 00000-000, Xxxxxx, Xxxxxx, XX, neste ato representado por seu Presidente, Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx;
Suscitado: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
MEDICINA DE GRUPO – SINAMGE, CNPJ nº
45.794.567/0001-15, com endereço à Rua Treze de Maio, 1540, Bela Vista, CEP: 00000000, Xxx Xxxxx, XX, neste ato representado por seu Presidente, dr. Cadri Massuda;
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, mantida a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores na Area da Saúde, com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu-Guaçu/SP, Embu/SP, Ibiúna/SP, Itapecerica da Serra/SP, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, Xxxxxx xx Xxxxx/XX e Vargem Grande Paulista/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2021, as empresas observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso) mensais.
Apoio, Administração e Demais Funções | R$ 1.244,55 | Um mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos |
Auxiliar de Enfermagem | R$ 1.330,04 | Um mil trezentos e trinta reais e quatro centavos |
Técnico de Enfermagem | R$ 1.516,19 | Um mil quinhentos e dezesseis reais e dezenove centavos |
A partir de 1º de outubro de 2021, as empresas observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso) mensais.
Apoio, Administração e Demais Funções | R$ 1.280,80 | Um mil duzentos e oitenta reais e oitenta centavos |
Auxiliar de Enfermagem | R$ 1.368,78 | Um mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos |
Técnico de Enfermagem | R$ 1.560,35 | um mil quinhentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos |
A partir de 1º de janeiro de 2022, as empresas observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso) mensais.
Apoio, Administração e Demais Funções | R$ 1.300,02 | Um mil trezentos reais e dois centavos |
Auxiliar de Enfermagem | R$ 1.389,32 | Um mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos |
Técnico de Enfermagem | R$ 1.583,75 | um mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos |
Parágrafo Único: Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se:
• Apoio - Serviços Gerais, copa, lavanderia e mensageiro;
• Atribuições de administração - recepção e auxiliar administrativo com ensino médio;
• Atribuições de Demais funções: Os cargos que não estiverem denominados nas atribuições acima.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo SUEESSOR, um reajuste salarial correspondente a 7,59% (sete virgula cinquenta e nove porcento) para o período de 1º de maio de 2020 até 30 de abril de 2021, a ser aplicado da seguinte forma:
a) 3,00% (três por cento) a partir de 1º maio de 2021, a incidir sobre o salário de 30 de abril de 2021;
b) 6,00% (seis por cento) a partir de 1º outubro de 2021, a incidir sobre o salário de 30 de abril de 202021.
c) 7,59% (sete virgula cinquenta e nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, a incidir sobre o salário de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo Único - Serão compensadas do reajuste previsto na presente cláusula, todas as antecipações concedidas no período de 1º de maio de 2020 até 30 de abril de 2021, bem como as Participações nos Lucros e Resultados das empresas (PLR), abonos pecuniários e antecipações salariais
concedidos a partir de 1º de maio de 2021, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS:
As empresas poderão antecipar reajustes salariais compensáveis independentemente da política salarial vigente.
CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Para os empregados admitidos após 1º maio de 2020, a correção salarial obedecerá aos seguintes critérios:
a) No salário de admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido ao paradigma, porém até o limite do menor salário reajustado na função;
b) Sobre os salários de admissão dos empregados contratados para as funções sem paradigma será aplicado o reajuste salarial, adotando-se a mesma sistemática prevista na cláusula anterior, levando-se em conta o mês da admissão ao serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, que deverá ser aplicado sobre a base salarial vigente na data de admissão do empregado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS E SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da Acordante e o valor do recolhimento do FGTS.
Parágrafo Único - Ocorrendo erro na folha de pagamento, a Empresa pagará a seus empregados as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS REAJUSTES PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - PIS
O tempo necessário para o recebimento do PIS, durante o horário não será descontado, nem do DSR, férias, 13º salário, bem como do dia do recebimento, desde que não seja possível o referido recebimento fora da jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOCÕES
Fica autorizado aos empregadores, descontarem até 30% (trinta por cento) dos salários dos seus empregados, desde que devidamente autorizado pelos mesmos, valor este, a ser repassado pelas empresas ao Sindicato Profissional ora convenente, pelos benefícios e promoções que obtiverem por intermédio do mesmo.
Parágrafo Único - Fica previamente autorizado desconto em folha de pagamento de empréstimo obtido em consignação por funcionários das empresas que se enquadrem nesta norma coletiva de trabalho, por instituição bancária conveniada com esta entidade sindical SUEESSOR.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras horas do dia e 100% (cem por cento) para as demais horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento do adicional de 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 2021 para o trabalho prestado a partir das 22h00 até o término da jornada (prorrogação do trabalho noturno), de acordo com a previsão legal do §5º, artigo 73 da CLT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE NOTURNO
Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem duas ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde está indicar, no prazo de 10 (dez) dias.
A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 quilos de arroz, 03 quilos de feijão;
03 latas de óleo de soja;
1/2 quilo de café torrado e moído; 05 quilos de açúcar;
1/2 quilo de farinha de mandioca; 01 quilo de macarrão;
01 quilo de farinha de trigo;
02 latas de 140 gramas de extrato de tomate; 01 quilo de sal refinado;
1/2 quilo de milharina;
01 pacote de 200 gramas de biscoito doce; 01 pacote de 200 gramas de biscoito salgado; 02 latas de leite em pó de 400 gramas;
Parágrafo Primeiro - O vale-cesta ou ticket-cesta, a partir de 1º de maio de 2021, obedecerá ao valor de R$ 161,38 (cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos).
Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos e demitidos com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês não receberão o presente benefício.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Fica expressamente ajustado entre as partes, que as EMPRESAS durante a vigência do presente instrumento coletivo, poderão, alternativamente, conceder o benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, em espécie, a todos os seus empregados, incluindo os empregados contratados por prazo determinado.
Parágrafo Primeiro - O eventual pagamento do benefício em dinheiro não alterará a natureza indenizatória do benefício, o que impede qualquer repercussão do mesmo em parcelas salariais.
Parágrafo Segundo - O pagamento do auxílio-transporte dar-se-á através de adiantamento da importância correspondente às despesas de deslocamento residência - trabalho multiplicado pelos dias de labor presencial programados no mês.
Parágrafo Terceiro - O pagamento será realizado de forma pro rata no mês de admissão e em eventual caso de desligamento.
Parágrafo Quarto - O direito de receber o benefício do auxílio-transporte / vale- transporte é condicionado ao exercício do dever de o empregado informar às EMPRESAS, por escrito, seu endereço residencial, mantendo-o atualizado, assim como os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento via sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal e/ou interestadual, excluídos os serviços de
transportes seletivos e especiais, bem como quaisquer taxas de seguros e/ou outras que venham a majorar a tarifa normal. A declaração falsa ou o uso indevido do benefício constitui em falta grave passível de demissão por justa causa.
Parágrafo Quinto - As EMPRESAS descontarão até 6% (seis) do salário base, excluídos adicionais ou vantagens pelo auxílio-transporte / vale- transporte concedido, na forma da Lei n.º 7.619/87, e do Decreto n.º 95.247/87.
Parágrafo Sexto - A concessão do benefício do auxílio-transporte / vale- transporte, no que se refere à contribuição das EMPRESAS, com base na Lei n.º 7.418/85, alterada pela Lei n.º 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/87, não terá natureza salarial, não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, indenização compensatória e licença prêmio, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento tributável para o empregado.
Parágrafo Sétimo - É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do auxílio-transporte / vale- transporte, antecipado em espécie ou não, para os deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, sendo que o uso indevido do benefício acarretará as sanções previstas em lei.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas de Medicina de Grupo concederão gratuitamente a seus empregados assistência médica hospitalar nos limites dos respectivos planos de saúde básicos comercializados por cada empresa.
Parágrafo único - A Assistência médica ora concedida poderá ser extensiva aos dependentes legais, e poderá haver a participação no custeio até o limite de 30% do valor do respectivo plano de saúde concedido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO
Os empregados representados pelo sindicato profissional farão jus ao benefício de atendimento odontológico básico, exceto para órteses, próteses e implantes, que será prestado pelo sindicato profissional e custeado na forma do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro - Para a manutenção deste benefício, o custeio será no importe mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por trabalhador da seguinte forma: R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) descontados dos empregados e R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) pagos pelas empresas. Os pagamentos serão através de guias próprias a serem expedidas pelo SUEESSOR.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx ao seu caráter social, o benefício de atendimento odontológico é de concessão obrigatória pelas empresas. A
assistência médica fornecida pelas empresas aos empregados não exclui o benefício do atendimento odontológico previsto nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro - As empresas que optarem em fornecer atendimento odontológico ou plano de assistência odontológica aos seus empregados, ficam isentas do cumprimento da presente cláusula e seus respectivos parágrafos.
Parágrafo Quarto - O presente benefício de atendimento odontológico previsto na presente cláusula é de uso exclusivo ao trabalhador;
Parágrafo Xxxxxx - Xx trabalhadores associados como também os que vierem a se associar na vigência deste acordo ao sindicato profissional estarão isentos do cumprimento desta cláusula, o que consequentemente isenta também a parte correspondente ao empregador.
Parágrafo Sexto - A empregadora deverá encaminhar ao sindicato profissional mensalmente, para fins de emissão do boleto da contribuição odontológica, até o dia 10, lista de empregados atualizada de acordo com o CAGED, sob pena de pagamento de multa estipulada em 10 vezes o valor do piso (Apoio, Administração e Demais Funções), revertida ao sindicato profissional, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Sétimo - A contribuição odontológica de que trata esta cláusula deverá ser repassada e paga pela empregadora ao sindicato profissional, por meio de boleto bancário a ser expedido pelo sindicato profissional com vencimento até o dia 15 de cada mês, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora 1% ao mês e correção monetária com base no índice IPCA-E.
AUXÍLIO-DOENÇA (INVALIDEZ)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
Garantia de emprego e salário por 30 (trinta) dias, a contar da data da alta médica, ao empregado afastado por auxílio-doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO- DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio-doença por Acidente do Trabalho ou Doença Profissional ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA VIGÉSIMA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas que não possuírem creche própria ou xxxxxxxx xxxxxx concederão auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, observados os
valores e a escala, estabelecidos na cláusula de Salário Normativo, à empregada mãe ou, alternativo e exclusivamente, ao pai no caso de guarda judicial concedida a este, com filho até 05 (cinco) anos completos de idade, por mês.
Parágrafo Primeiro - Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde a mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder ao pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.
Parágrafo Segundo - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche, ou de pessoa física que cuidar da criança.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada à morte por acidente do trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.
Parágrafo Único - As empresas que oferecerem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO DEMISSÃO MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO/REMUNERACÃO
Garantia de igual salário/remuneração, para trabalho de igual valor, independentemente de sexo, raça e cor.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Concessão, além do prazo legal de aviso prévio:
a) 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa, limitando-se o benefício, no máximo, 15 (quinze) dias.
b) Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 3 (três) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se o que for mais benéfico ao empregado.
Parágrafo Primeiro - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
Parágrafo Segundo - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante, assim como atestados do SUS, e de outras entidades, uma vez analisados pelo médico do trabalho da empresa.
Parágrafo Primeiro - Os atestados deverão ser entregues no local de trabalho no prazo de 72h.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
a) Por 03 (três) dias consecutivos, em virtude de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos;
b) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE PONTO
Deverá ser adotado sistema alternativo de controle de jornada de trabalho para os empregados subordinados à horário de trabalho, onde serão registradas/ apontadas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho, tendo os empregados acesso às respectivas informações para consultas e acompanhamento, na forma da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011.
Parágrafo primeiro - Fica expressamente ajustado que a EMPRESA poderá adotar, adicionalmente ou em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados, controle de frequência através de informação eletrônica, smartphone, login/logout em equipamentos ou outros meios.
Parágrafo segundo - Considerando que os registros de jornada são realizados pelos próprios empregados por meio de identificação digital ou eletrônica (inclusive, login e logout), que conferem autenticidade aos apontamentos, fica ajustado que a empresa está dispensada da obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto ou eventuais registros físicos de frequência em relação aos empregados submetidos a controle de jornada por sistema login e logout. Fica também estabelecido que o colaborador poderá ter acesso às informações a qualquer momento para consulta e acompanhamento, via portal ou impressão do documento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência, previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, será de 25% (vinte e cinco por cento).
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados com mais de cinco anos na mesma empresa, que estejam a menos de dois anos do direito da aposentadoria por tempo de serviço, sendo que adquirido o direito, cessará a estabilidade. Fica esclarecido que a garantia, de que trata esta cláusula, somente terá eficácia na hipótese em que seja o empregador comunicado, por escrito e acompanhado dos documentos comprobatórios da contagem do tempo de contribuição do INSS, até, no máximo, 30 (trinta) dias após o desligamento do empregado.
Parágrafo Único - Caso haja rescisão do contrato de trabalho, o período faltante para complemento da estabilidade prevista nesta cláusula poderá ser indenizado;
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDICÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor operacional (enfermagem, limpeza, cozinha e lavanderia), excetuando-se o pessoal administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração.
OUTRAS NORMAS DE PESSOA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias.
Parágrafo Único - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecer jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas efetivas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador.
Parágrafo Único: A jornada em questão deverá ser de acordo com a Súmula 444 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – TELETRABALHO/HOME OFFICE OU OUTRAS MODALIDADES:
As EMPRESAS podem se utilizar de todos os meios e formatos para realização e cumprimento de suas atividades, desde que essas situações e previsões estejam em políticas internas sendo dispensada de ajustes individuais ou coletivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICADO DE DISPENSA
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembleia Geral convocada pelo Sindicato ora convenente, durante o período necessário à participação da aludida Assembleia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada à prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio deverão fazê-lo até 30/04/2020.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ADOÇÃO
A empregada mãe adotante será concedida licença remunerada, na forma da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2.002 (Art.392-A da CLT - inciso 1,2 e 3).
CLÁUSULA UADRAGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTADA
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue aos mesmos no ato rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria política partidária, de acordo com o Precedente nº 91 do TST.
DAS CONTRIBUIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com o artigo 545 e seu parágrafo único, da CLT, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Nos termos do artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 8º, "IV" da Constituição Federal e Ordem de Serviço n. 1, de 24 de março de 2009, emitida pelo Ministério do Trabalho, o que constitui direitos, deveres e regras sobre a questão, as Empresas descontarão de seus Empregados a título de Contribuição Assistencial o valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo em 2 (duas) parcelas iguais no importe a R$25,00 cada, a serem recolhidas da seguinte forma:
1. O desconto da primeira parcela de cada trabalhador no importe a R$ 25,00 será na folha de pagamento do mês de novembro de 2021 a ser recolhida para a entidade sindical no dia 10 do mês de dezembro de 2021 em guia própria a ser emitida pelo SUEESSOR;
2. O desconto da Segunda parcela de cada trabalhador no importe a R$ 25,00 será na folha de pagamento de dezembro de 2021 a ser recolhida para a entidade Sindical no dia 10 de janeiro de 2021 em guia própria a ser emitida pelo SUEESSOR.
Parágrafo Primeiro - É garantido aos trabalhadores o direito a oposição ao desconto através do modelo de carta disponível no site do SUEESSOR (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) no período de 04 de outubro a 19 de outubro de 2021, que poderá ser pessoalmente ou através de carta registrada dirigida ao Sindicato SUEESSOR.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores associados como também os que vierem a se associar ao SUEESSOR até 20 de setembro de 2021 estarão isentos do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL
Na forma do entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 189.960-SP, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, 07/11/2000), a Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal ora convenente, deliberou ser-lhe também devida pelas empresas de medicina de grupo, sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, não associadas do SINAMGE em 1º de maio de 2020, uma Contribuição Assistencial Patronal correspondente ao mesmo valor pago pelas empresas filiadas, à título de contribuição associativa referente ao período de maio/2020 até abril/2021, contribuição assistencial essa pagável em 3 (três) parcelas vencíveis em 01/09/21 (relativas aos valores das Contribuições Associativas de maio a setembro de 2020); em 01/10/2021 (relativas às contribuições de outubro a dezembro de 2020) e em 01/12/2021 (relativas às contribuições dos meses de janeiro/2021 a abril/2021).
OUTRAS ESTABILIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas)
horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo e que o horário de trabalho, seja incompatível com o da prova.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei.
Parágrafo Único - As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da convocação para inscrição dos membros da CIPA, (Cópia da eleição e posse dos mesmos).
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS
As férias poderão ser fracionadas em até 3 vezes, e não poderão ter início nas folgas, sábados, domingos, feriados, exceto os empregados que trabalham em regime de escala, e, em dias eventualmente compensados, o aviso prévio das mesmas o seu pagamento, deverá ser dado conforme o disposto na legislação em vigor.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho o empregado terá direito a uma licença de 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTO E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado, na empresa.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os Exames médicos por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, forma da lei, serão custeados exclusivamente pela Empresas.
DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CTPS
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 (quarenta e oito) horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira física ou digital, na forma da lei.
Parágrafo Único - Ainda na forma da lei, as empresas, abrangidas pela presente Xxxxx Xxxxxxxx procederão ao registro do Contrato Individual de Trabalho de seus empregados, obedecendo a nomenclatura de função trazida no Código Brasileiro de Ocupação (CBO).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CORRESPONDÊNCIAS
A Empresa efetivará a distribuição a seus empregados de toda a correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Sem prejuízo das medidas a serem observadas pelas empresas no que tange à acessibilidade das pessoas com deficiência as empregadoras de pessoas com deficiência oferecerão ambiente de trabalho acessível e inclusivo, com condições de trabalho adequadas em cumprimento à legislação pertinente em todos seus aspectos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTAS
I - Fica estabelecida a multa de um (01) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso a Empresa não satisfaça, nos prazos previstos em lei, o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;
II - Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria para cada empregado sujeito a este Acordo, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, os direitos e deveres previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação de benefícios.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva será exigido perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica estabelecido que será instituída a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito intersindical, de forma partidária, nos termos da Lei nº 9.958/99.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Considerando a representatividade SINDICAL de acordo com as leis em vigor (Art. 511, 513 e 514 da CLT) que dizem respeito aos interesses gerais de todos os empregadores e empregados, respectivamente, na mesma categoria Econômica ou Profissional, ora contemplados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recomenda-se aos membros representados a adesão associativa aos respectivos sindicatos, o que torna justo, devido e recíproco o reconhecimento e mérito pelo acordado.
Osasco, 01 de outubro de 2021
SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO - SUEESSOR
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO – SINAMGE
Comprovante de Assinatura Eletrônica
Datas e horários baseados no fuso horário (GMT -3:00) em Brasília, Brasil
Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON)
Certificado de assinatura gerado em 29/09/2021 às 12:11:42 (GMT -3:00)
SINAMGE - CCT 2021.2022 SUEESSOR
ID única do documento: #fe1e0160-2c84-44b9-8f90-7f59e398c4f5
Hash do documento original (SHA256): 937d2212a0e0bf105156bfab8b36cde5eb0e3cb9391b807c9bd1f901a8077023
Este Log é exclusivo ao documento número #fe1e0160-2c84-44b9-8f90-7f59e398c4f5 e deve ser considerado parte do mesmo, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso.
Assinaturas (2)
SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO - SUEESSOR (Suscitante)
Representante legal: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Assinou em 29/09/2021 às 21:10:23 (GMT -3:00)
SINAMGE - Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (Suscitado) Representante legal: Cadri Massuda
Assinou em 29/09/2021 às 16:21:47 (GMT -3:00)
Histórico completo
Data e hora Evento
29/09/2021 às 12:11:40
(GMT -3:00)
29/09/2021 às 16:21:47
(GMT -3:00)
Xxxxxxx Xxxxxx solicitou as assinaturas.
Xxxxx Xxxxxxx (CPF 000.000.000-00; E-mail xxxxx@xxxxxxx.xxx.xx; IP 189.16.125.130), assinou como representante legal de SINAMGE - Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (CNPJ 45.794.567/0001-15). Autenticidade deste documento poderá ser verificada em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Assinatura com validade jurídica conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
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Comprovante de Assinatura Eletrônica
Data e hora Evento
29/09/2021 às 21:10:24
(GMT -3:00)
29/09/2021 às 21:10:24
(GMT -3:00)
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (CPF 000.000.000-00; E-mail xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx; IP 200.150.174.39), assinou como representante legal de SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO -
SUEESSOR (CNPJ 96.500.368/0001-98). Autenticidade deste documento poderá ser verificada em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Assinatura com validade jurídica conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
Documento assinado por todos os participantes.
#fe1e0160-2c84-44b9-8f90-7f59e398c4f5
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
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