CONTRAF - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018 COOPERATIVAS DE CRÉDITO E MÚTUO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria profissional,
CONTRAF - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO, representada por seu Diretor Presidente XXXXXXX XXXXXXX XXX XXX XXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
representada por sua Presidenta, Sra. XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO
SUL, representada por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, representado por sua Presidenta , Srta. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante designados “SINDICATO DE EMPREGADOS”, e, de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO –
SINDICOOPERATIVAS, representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e por seu Primeiro Vice e Diretor Financeiro , Sr. XXXXXXXXXX XXXXXXX X. XXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, assistido por seu advogado, Dr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, inscrito na OAB/SP sob o nº 48.547 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, designado “SINDICATO DE EMPREGADORES”, celebram a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2016/2018 nos seguintes termos:
SALÁRIOS
CLÁUSULA 1ª: REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 9,82% (nove vírgula oitenta e dois por cento) sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de maio/2016, em cada cooperativa, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de junho/2015 a maio/2016, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual abrange o período de 1° de junho de 2016 a 31 de maio de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na hipótese de empregado admitido após 1° de junho de 2016, ou em se tratando de cooperativa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajuste será
calculado de forma proporcional em relação a data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA 2ª: SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 06 (seis) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos, Serventes e Auxiliares de Cozinha (Copeiras (os)): R$ 1.358,07 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sete centavos);
b) Recepcionista, Operador de Teleatendimento e Auxiliar Administrativo: R$ 1.524,89 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos);
c) Pessoal de Escritório: R$ 1.931,48 (um mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos);
d) Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx, Analistas de Xxxxxxx Xx. e outros empregados de Tesouraria que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 2.045,50 (dois mil e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na contratação de estagiário, será observado o salário de ingresso estabelecido no item “a” desta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1° de junho de 2016, o valor mínimo previsto nesta cláusula, bem como a aplicação de critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os Tesoureiros, Xxxxxx e outros empregados de Tesouraria perceberão, mensalmente, a remuneração total mínima de R$ 2.538,32 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos nesta convenção e outras verbas pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes.
CLÁUSULA 3ª: ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, as cooperativas pagarão até o dia 30 de maio de 2016 e 29 de maio de 2017, respectivamente, a metade do salário do mês, a título de adiantamento da
Gratificação de Natal, salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2° do artigo 2° da Lei n.º 4.749/1965, e no artigo 4.° do Decreto n.º 57.155/1965, na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, aplica-se também ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.
CLÁUSULA 4ª: SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto o mesmo salário do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
ADICIONAIS SALARIAIS
CLÁUSULA 5ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado o Adicional por Tempo de Serviço cujo valor mensal corresponderá a R$ 28,97 (vinte e oito reais e noventa e sete centavos), por ano completo de serviço ao mesmo empregador ou que vier a completar-se na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA 6ª: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As cooperativas pagarão também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O cálculo do valor da hora extraordinária será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.
CLÁUSULA 7ª: ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
CLÁUSULA 8ª: INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de atendimento e/ou cooperativas localizados em empresas, será concedido aos empregados neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as cooperativas fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do “caput” desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA 9ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2° do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 492,82 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior.
AUXÍLIOS
CLÁUSULA 11: AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As cooperativas concederão aos seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 28,09 (vinte e oito reais e nove centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o
seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O auxílio-refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15° (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As cooperativas que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os empregados que comprovadamente se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada de restaurante disponibilizado pela cooperativa não farão jus à concessão do auxílio- refeição.
PARÁGRAFO QUARTO:
Ressalvado o parágrafo terceiro, o empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete-alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO QUINTO:
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei n.° 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb n.° 03, de 01.03.2002.
CLÁUSULA 12: AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO
As cooperativas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação no valor mensal de R$ 427,26 (quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), junto com a entrega do Auxílio Refeição e observadas as mesmas condições estabelecidas no “caput” e §§ 1º e 5º da cláusula anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo aos períodos de gozo de férias e à empregada que se encontre em licença-maternidade/adoção.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença faz jus à cesta- alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Este auxílio não será devido pela cooperativa que já concede outro similar com valor, no mínimo equivalente, respeitados os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA 13: DÉCIMA TERCEIRA CESTA-ALIMENTAÇÃO
As cooperativas concederão aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2016, uma décima terceira cesta alimentação no valor de R$ 427,26 (quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença- maternidade/adoção a partir de 1° de janeiro de 2016 e, respectivamente, em 1º de janeiro de 2017, farão jus ao recebimento da 13ª cesta-alimentação, na forma do “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA 14: XXXXXXX-XXXXXX/XXXXXXX-XXXX
As cooperativas reembolsarão aos seus empregados até o valor mensal de R$ 304,21 (trezentos e quatro reais e vinte e um centavo), para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e inscrita na Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma cooperativa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designar por escrito, à cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio-babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro para cada filho. Caso a opção seja o auxílio- babá/empregado doméstico, um mesmo recibo deverá ser aceito para solicitar o reembolso relativo a mais de um filho e sempre considerando o valor acima mencionado para cada qual.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7° da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 143/2004 e atende também ao disposto nos §§ 1° e 2° do Artigo 389 da CLT, bem como da Portaria n° 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb n° 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem também aos requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto n.° 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto n.° 3.265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9°, incisos XXIII e XXIV.
CLÁUSULA 15: AUXÍLIO-FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula AUXÍLIO- CRECHE/AUXÍLIO-XXXX se estendem aos empregados ou empregadas que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos” que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, contanto que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pela Previdência Social ou instituição por ela autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a convênio mantido pela cooperativa.
CLÁUSULA 16: AUXÍLIO EDUCACIONAL
As cooperativas abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a pagar Auxilio Educacional no valor mensal de R$ 297,45 (duzentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos) a todos os seus empregados que ingressarem ou que já estejam cursando o nível superior de ensino, ressalvas condições e valores mais benéficos já praticados pelas cooperativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As cooperativas abrangidas por esta convenção que já aplicam Programas Internos de Incentivo ao Estudo devem garantir os critérios que sejam mais vantajosos, da mesma forma que podem optar por aplicar e estabelecer percentuais superiores aos apresentados acima, visando a desenvolver sua Política Interna de Pessoal.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula deverá ser efetuado em conta corrente em no máximo 05 (cinco) dias úteis a partir da apresentação do recibo pago ao departamento competente.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e mensalidades do ano que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por esta convenção voltará a receber a bolsa na mesma proporção apresentada para os anos seguintes.
PARÁGRAFO QUARTO:
Em caso de “dependência”, o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.
CLÁUSULA 17: AUXÍLIO-FUNERAL
As cooperativas pagarão aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 1.067,77 (um mil e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. No caso do empregado ser solteiro, o auxílio deverá ser concedido nas hipóteses de falecimento do pai e da mãe. Igual pagamento será efetuado também aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o óbito, mantida situação mais vantajosa já praticada pelas cooperativas.
CLÁUSULA 18: VALE-TRANSPORTE
As cooperativas concederão o vale-transporte ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7.°, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 143/2004 e também em cumprimento às disposições da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto n° 95.247, de 16 de novembro de 1987, e ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à cooperativa, a alteração nas condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 4.°, da Lei n.° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das cooperativas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico, observadas as condições mais favoráveis.
ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO
CLÁUSULA 19: ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (art. 473, VII, da CLT,
acrescentado pela Lei n° 9.471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso-prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA 20: ABONO DE FALTAS AOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
Os empregados com deficiência terão direito ao abono de faltas, em todas as ocasiões em que houver necessidade de conserto/reparo e/ou aquisição de ajudas técnicas que os auxiliem, sendo estas as definidas no capitulo VII, do artigo 61 do Decreto Federal n.º 5.296/2004.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A comprovação da falta se dará mediante apresentação de atestado emitido por prestador de serviços técnicos da área específica da deficiência do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O abono constante do “caput” também se aplica aos empregados que possuem filhos, ou seja, responsáveis legais de pessoas com deficiência.
CLÁUSULA 21: AUSÊNCIAS LEGAIS E REMUNERADAS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
a) 04 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
b) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 03 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho, observadas as condições mais benéficas previstas na cláusula 23 deste instrumento coletivo de trabalho;
d) 01 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
e) 01 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de esposa, filho, pai ou mãe;
f) 02 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.
g) Nos termos do art. 473, VIII, da CLT, acrescido pela Lei n.º 9.853/1999 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da lei civil.
CLÁUSULA 22: AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE/ADOÇÃO
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que haja anuência expressa das cooperativas e também solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto, ressalvadas condições mais benéficas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A prorrogação da licença maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII, do artigo 7º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação da licença maternidade, nos termos desta cláusula, desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias, após a adoção ou sentença judicial.
CLÁUSULA 23: AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE
A duração da licença paternidade prevista no §1º, do artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias desde que haja anuência expressa da Cooperativa e também solicitação escrita do empregado no prazo de 02 (dois) dias após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A prorrogação da licença paternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o §1º, do artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregado que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação da licença paternidade nos termos desta cláusula, desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias, após a adoção ou sentença judicial.
PROTEÇÃO AO EMPREGO
CLÁUSULA 24: ESTÁGIO PROFISSIONAL
As cooperativas abrangidas por esta convenção observarão os limites e critérios estabelecidos pela Lei nº 11.788/2008, para a contratação de estagiários.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Em nenhuma situação poderá a cooperativa contratar estagiários para substituir empregado no desempenho de sua função.
CLÁUSULA 25: PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
As cooperativas abrangidas por esta convenção observarão os limites e critérios estabelecidos pelas Leis n°s 10.097/00 e 11.180/2005, para a contratação de aprendizes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Em nenhuma situação poderá a cooperativa contratar aprendizes para substituir empregado no desempenho de sua função.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A cooperativa não poderá a cooperativa contratar aprendizes com idade inferior a 14 (quatorze) e superior a 18 (dezoito) anos.
CLÁUSULA 26: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante/adotante: A gestante, desde a gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença-maternidade. O mesmo benefício será estendido às empregadas adotantes, ao término de sua licença-adoção.
b) aborto/natimorto: A Estabilidade provisória de 90 (noventa dias) na hipótese de aborto comprovado por atestado médico, contados do término do repouso remunerado. No caso de natimorto, a contar da data da certidão de óbito, podendo a empregada optar pelo pagamento dos salários correspondentes a esse mesmo prazo;
c) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 02 (dois) meses depois de sua desincorporação ou dispensa;
d) doença: Por 90 (noventa) dias, após ter recebido alta médica, quem, por doença tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
e) acidente: Por 12 (doze) meses após ter cessado o auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991;
f) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 05 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a cooperativa;
g) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o xxxxxx xx 00 (xxxxx x xxxx) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a mesma cooperativa. Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto com a mesma cooperativa;
h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o término da licença paternidade, seja prorrogada ou não, desde que a respectiva certidão tenha sido entregue a cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na hipótese de empregada gestante ser dispensada, sem o conhecimento da cooperativa de seu estado de gravidez, será garantido a ela o prazo de 90 (noventa dias) a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto nesta cláusula, sob pena de perda do período de estabilidade suplementar ao previsto no artigo 10, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b” desta cláusula, caso seja desejo da empregada o seu desligamento por meio de pedido de demissão, ficam as cooperativas dispensadas de efetuar ao pagamento da respectiva indenização, desde que a empregada esteja devidamente assistida pelo Sindicado dos Empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Na hipótese da letra “c” desta cláusula, caso o empregado cometa falta grave, fica autorizada a dispensa durante o período referido. Entretanto, caso a falta grave não seja devidamente comprovada, ficará a cooperativa obrigada a readmitir o empregado, pagando-lhe os salários do período de afastamento.
PARÁGRAFO QUARTO:
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria de que trata esta cláusula, deve-se observar que:
I - aos compreendidos na letra “f” desta cláusula, a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela cooperativa, de comunicação do empregado, escrita e protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, apresentando os documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a cooperativa os exigir;
II - aos abrangidos pelas letras “f” e “g” desta cláusula, a estabilidade não se aplica aos casos de dispensa por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de
demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
CLÁUSULA 27: OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis n°s 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto n° 99.684/90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se a cooperativa, que, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, eventualmente previsto em regulamento da cooperativa.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO
CLÁUSULA 28: PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE DE TRATAMENTO PARA TODOS E TODAS
As Cooperativas abrangidas por esta convenção se comprometem a desconstituir o quadro de desigualdades entre seus empregados, de modo que a proporção de negros, mulheres e pessoas com deficiência, nas empresas, em até 02 (dois) anos, seja semelhante à proporção desses grupos na PEA de cada Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A execução dessa política de Promoção da Igualdade será acompanhada pelo Sindicato dos Empregados.
CLÁUSULA 29: ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS
As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos parceiros (as) de empregados (as) abrangidos por esta convenção, serão também aplicáveis aos casos em que a relação de união civil decorra de relacionamento homoafetivo, considerando-se para todos os efeitos a mesma condição de cônjuges.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A comprovação da condição de parceiro (a) se dará com fulcro nos princípios da Constituição Federal e legislação infraconstitucional aplicável para os casais heterossexuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
No caso de adoção por casal homoafetivo, deverão ser observadas as mesmas garantias estabelecidas para os casais heterossexuais.
CLÁUSULA 30: PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE
As cooperativas abrangidas por esta convenção realizarão Auditoria da Diversidade entre os seus empregados, devendo iniciar-se em até 06 (seis) meses da data assinatura deste instrumento normativo.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As cooperativas comprometem-se com o Sindicato dos Empregados em debater a instituição de mecanismos para estimular a adoção de Programas de Promoção da Diversidade, seja através de programas educativos, seja por meio de quaisquer outros métodos adequados às circunstâncias, que visem promover a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão.
CLÁUSULA 31: CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
As cooperativas abrangidas por esta convenção viabilizarão a contratação de pessoas com deficiências, combatendo a discriminação e proporcionando seu desenvolvimento.
CLÁUSULA 32: MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E/OU ASSÉDIO SEXUAL
As cooperativas abrangidas por esta convenção se comprometem a dar início à campanha de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato dos Empregados, devendo:
a) Promover por meio das CIPAS e sindicatos, palestras e debates nos locais de trabalho;
b) Publicar obras específicas;
c) Disponibilizar mural e quadro de avisos ao Sindicato dos Empregados, para que possam afixar cartazes e divulgar eventos;
d) Estabelecer calendário de reuniões nas cooperativas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O Sindicato dos Empregados deverá ser comunicado sobre quaisquer denúncias de assédio moral e/ou sexual, devendo ter acesso a toda a investigação e acompanhamento das eventuais punições.
BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 33: COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurado ao empregado à complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida da Previdência Social e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 18 (dezoito) meses, para cada licença concedida a partir de 1°.06.2016 e de 1º.06.2017. Os empregados que, em 1°.05.2016 e 1º.05.2017, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 18 (dezoito) meses;
b) a cada período de 06 (seis) meses de licença é facultado à cooperativa submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela cooperativa, mesmo que não tenha recebido alta médica da Previdência Social;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela cooperativa, mesmo que não tenha recebido alta da Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A junta médica será composta por 02 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da cooperativa e outro por esta escolhido, dentre o mínimo de 02 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Além de pagar o profissional por ela indicado, a cooperativa arcará com as despesas do médico por ela escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO QUARTO:
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a cooperativa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da cooperativa, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO QUINTO:
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por motivo de aposentadoria ou por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial no valor de R$ 666,52 (seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e nas condições dos §§ 1º e 2º desta cláusula, desde que constatada a doença por médico indicado pela cooperativa.
PARÁGRAFO SEXTO:
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13° salário.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
A cooperativa fará o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa da cooperativa, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a cooperativa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias, observando o disposto no art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO:
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO NONO:
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
CLÁUSULA 34: SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As cooperativas arcarão com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por elas mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social, durante a vigência desta Convenção e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.
CLÁUSULA 35: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde padrão aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, sem nenhum custo para o empregado e seus dependentes, estes últimos considerados de acordo com o artigo 16 da Lei n°. 8.213/91.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Se o empregado optar por planos de saúde superiores arcará com o pagamento da diferença entre o plano básico e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 36: JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção é de 06 (seis) horas, em razão das cooperativas de crédito se equipararem às instituições financeiras, porém sem objetivo de lucro.
CLÁUSULA 37: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de sua(s) unidade (s), a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, as cooperativas pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 134.645,89 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta cinco reais e oitenta e nove centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Enquanto o empregado estiver percebendo da Previdência Social o benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no “caput”, sem definição quanto a invalidez permanente, a cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13°. salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada ou não à cooperativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A indenização de que trata o “caput” da presente cláusula poderá ser garantida por seguro de vida para os fins específicos a que se destina, ficando a critério da cooperativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
No caso de assalto à cooperativa, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido e será feita comunicação ao Sindicato dos Empregados e à CIPA, onde houver.
CLÁUSULA 38: UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela cooperativa, será por ela fornecido gratuitamente o uniforme do empregado.
CLÁUSULA 39: DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo, caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS N° 3.751, de 23.11.1990.
LIBERDADE SINDICAL
CLÁUSULA 40: FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observadas as condições abaixo:
a) a concessão não ultrapassará a mais de um empregado por cooperativa em cada Município;
b) o limite será de 02 (dois) Diretores para os Sindicatos, 01 (um) Diretor para a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF) e 03 (três) Diretores para a Entidade Sindical de 2° grau Representativa dos Sindicatos dos Empregados no Interior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para o efeito da frequência livre, a entidade sindical comunicará por escrito, diretamente às cooperativas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, relacionando nome, a qualificação e o cargo do empregado em favor do qual é feita a liberação, bem como nome e a cooperativa dos demais Diretores eleitos, de forma a permitir que cada cooperativa possa constatar o cumprimento dos critérios aqui estabelecidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O tempo em que o dirigente sindical, em virtude de seus afazeres no Sindicato, deixar de comparecer ao serviço, se concederá “Licença Remunerada”, não interrompendo as contribuições sociais, que continuarão a ser normalmente vertidas pelo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades, a estas caberá a designação de suas férias, mediante a comunicação à cooperativa para concessão do respectivo adiantamento.
PARÁGRAFO QUARTO:
A frequência livre garantida nesta cláusula permanecerá até a assinatura da nova Convenção ou advento de sentença normativa, ainda que transitada em julgado.
CLÁUSULA 41: PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista na Cláusula “FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL”, poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 03 (três) dias por ano, observada a limitação de 02 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a cooperativa por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis. A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 42: QUADRO DE AVISOS
As cooperativas colocarão à disposição das entidades profissionais convencionadas quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente da mesma, para os devidos fins, incumbindo-se esta da sua afixação dentro das 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA 43: GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial, comunicará previamente a cooperativa representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, que indicará representante para atendê-lo. Nessa situação, ficará garantido o livre acesso do dirigente aos locais de trabalho para divulgar informações e fazer contato com os empregados abrangidos por essa convenção.
CLÁUSULA 44: ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Os representantes das entidades sindicais profissionais convenentes poderão acompanhar todas as fiscalizações ou inspeções de órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e outras que disserem respeito às questões que envolvam os trabalhadores abrangidos por esta convenção.
CLÁUSULA 45: ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA O DIRIGENTE SINDICAL
As cooperativas abrangidas por esta convenção, que possuam dirigentes sindicais eleitos no âmbito de representação dos sindicatos signatários, deverão conceder a estes os mesmos benefícios conferidos aos demais empregados.
CLÁUSULA 46: SINDICALIZAÇÃO
As entidades sindicais profissionais realizarão campanha de sindicalização a cada 06 (seis) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção da cooperativa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As cooperativas autorizarão a participação de seus empregados nos grupos de estudos, comissões e demais eventos realizados pelo sindicato de trabalhadores, em dia, local e horário previamente acordados entre as partes, observada a limitação de 01 (um) empregado por cooperativa.
SAÚDE NO TRABALHO
CLÁUSULA 47: CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As cooperativas encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados, ressalvadas as cooperativas que funcionam dentro de empresas públicas ou privadas que já possuam CIPA.
CLÁUSULA 48: ACIDENTES DE TRABALHO
As cooperativas remeterão aos sindicatos profissionais convencionados, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.
CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CLÁUSULA 49: PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a cooperativa se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de 10 (dez) dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso- prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Se excedido o prazo, a cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual a que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não comparecendo o empregado, a cooperativa dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 03 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença da cooperativa nesse ato.
PARÁGRAFO QUARTO:
Será admitida a homologação com ressalva, pelo empregado ou pelo órgão homologador.
PARÁGRAFO QUINTO:
As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
CLÁUSULA 50: FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a quatorze dias.
CLÁUSULA 51: FOLGA-ASSIDUIDADE
As cooperativas concederão 01 (um) dia de ausência remunerada, a título de “folga- assiduidade”, ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho no período de 1º.06.2015 a 31.05.2016 e de 1º.06.2016 a 31.05.2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com a cooperativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O dia de fruição ocorrerá impreterivelmente no período de 01.06.2016 a 31.05.2017 e de 01.06.2017 a 31.05.2018, e será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A “folga-assiduidade” de que trata esta cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, nem poderá adquirir caráter cumulativo e tão pouco ser utilizada para compensar faltas ao serviço.
PARÁGRAFO QUARTO:
A cooperativa que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como “faltas abonadas”, “abono assiduidade”, “folga de aniversário”, e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA 52: REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A cooperativa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa durante a vigência dessa convenção, até o limite de R$ 1.216,83 (um mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados os critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer à cooperativa a vantagem estabelecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A cooperativa efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A cooperativa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
CLÁUSULA 53: AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL.
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso-prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso-prévio proporcional indenizado, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a mesma Cooperativa | Aviso Prévio Proporcional (indenizado) |
Até 05 (cinco) anos | 30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 05 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos | 45 (quarenta e cinco) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos | 60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante | 90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para cálculo do aviso-prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso-prévio de que trata o artigo 487da CLT.
CLÁUSULA 54: AUXÍLIO-CULTURA.
As cooperativas concederão mensalmente aos seus empregados que percebem remuneração até o limite de 05 (cinco) salários mínimos nacionais, aqui compreendido o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, um Auxílio-Cultura no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O fornecimento do Auxilio-Cultura não tem natureza remuneratória.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ficam a critério do empregado a forma e o momento de utilização dos créditos efetivados pela cooperativa, decorrentes do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA 55: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa até 31 de Maio de 2018 poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela cooperativa, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis, bem como as disposições da Resolução Normativa n°. 279 da Agência Nacional de Saúde (ANS), publicada em 1º.06.2012.
Vínculo Empregatício com a Cooperativa | Período de Utilização do Convênio |
Até 05 (cinco) anos | 60 (sessenta) dias |
Mais de 00 (xxxxx) xxx 00 (xxx) xxxx | 00 (xxxxxxx) dias |
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos | 180 (cento e oitenta) dias |
Mais de 20 (vinte) anos | 270 (duzentos e setenta) dias |
APLICAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 56: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Se violada qualquer disposição desta Convenção, será devida a multa no valor de R$ 35,32 (trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), por infração e por empregado, revertendo-se a importância a parte prejudicada.
CLÁUSULA 57: CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS
As cooperativas que vêm aplicando a Convenção Coletiva da categoria bancária deverão continuar a praticá-la nos mesmos moldes, sendo-lhes, porém, facultado, o estabelecimento de regras de adequação mediante assinatura do competente termo aditivo para efeitos de aplicação da presente Convenção.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 58: COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
As diferenças salariais e de outras verbas decorrentes desta Convenção, referentes aos meses de junho a outubro de 2016, inclusive as diferenças do auxílio cesta- alimentação e do auxílio refeição considerado o mesmo período, serão satisfeitas até o dia 30 do mês de novembro de 2016.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O disposto acima se estende aos empregados demitidos a partir de 02 de maio de 2016.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SINDICAIS
CLÁUSULA 59: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A contribuição assistencial a ser descontada dos empregados lotados nas dependências sob a jurisdição dos Sindicatos representados na presente Convenção Coletiva pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito do Estado de São Paulo – FETEC/SP será feita na forma do decidido nas respectivas assembleias, ficando cada Sindicato responsável por informar as Cooperativas existentes no âmbito de sua representação. Os critérios gerais para efetivação do desconto são:
a) As importâncias descontadas serão recolhidas no prazo de até 10 (dez) dias após o desconto em folha de pagamento, por meio de cheque nominal a favor da entidade sindical, acompanhado de cópia de guia de recolhimento, fornecida pelo Sindicato dos Empregados, acompanhada de relação nominal dos empregados, contendo nome do empregado e o valor da contribuição de cada trabalhador, diretamente na tesouraria da entidade sindical;
b) No conceito de remuneração mensal, não se incluem adiantamentos ou abono de férias, bem como parcelas atinentes à gratificação semestral e ao 13° salário;
c) Direito de oposição ao desconto a ser efetuado mediante requerimento manuscrito de próprio xxxxx, devendo constar do mesmo o nome, qualificação, n° da CTPS, nome da empresa em que trabalha e valores descontados devidamente comprovados por recibo de pagamento;
d) Os Sindicatos de Empregados assumirão a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não suscitada pelo empregado, decorrente desta disposição;
e) As cooperativas que incentivarem o não recolhimento da contribuição assistencial profissional ou contribuírem de qualquer forma, independentemente de exercerem coação ao empregado, responderão pela multa de 100% (cem por cento) do valor total da contribuição a que estiverem obrigadas a repassar, além de indenização por perdas e danos ao sindicato prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO
PAULO (base territorial: Municípios de São Paulo, Osasco, Barueri, Carapicuíba, Caucaia do Alto, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Pirapora do Bom Jesus, Santana do Parnaíba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista) será efetuado desconto de todos os empregados a título de contribuição assistencial nas seguintes condições específicas:
a) Desconto de R$ 26,39 (vinte e seis reais e trinta e nove centavos) em uma única rubrica, na mesma data do crédito das diferenças salariais constantes da cláusula 58 desta Convenção Coletiva de Trabalho;
b) Não se aplica o disposto no item “a” do “caput” da presente cláusula, sendo que o repasse dos valores descontados será efetivado através de crédito em conta corrente n° 259171-5, Banco Bradesco (0237) – agência 0099-0 (Central), e o envio do comprovante de depósito/crédito através do fax 0000-0000, bem como o arquivo em “excel” através do e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, com os dados da MENSALIDADE e CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: 2.1. Nome da Cooperativa; 2.2. Nome da Agência/Depto; 2.3. Nome do Empregado; 2.4. Matrícula Funcional; 2.5. Valor do desconto;
c) Está garantido o período do dia 26 de outubro a 09 de novembro de 2016 para o direito de oposição ao desconto a ser efetuado mediante requerimento manuscrito de próprio xxxxx, devendo constar do mesmo o nome, qualificação, nº da CTPS e o nome da cooperativa em que trabalha;
d) O requerimento acima referido deverá ser entregue, individual e pessoalmente na sede do Sindicato, situada à Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/Xxxxxxx, de 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, na Central de Atendimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os Sindicatos de ARARAQUARA, ASSIS, BARRETOS, BAURU, BRAGANÇA PAULISTA, CATANDUVA, GUARULHOS, JUNDIAÍ, LIMEIRA, MOGI DAS CRUZES, PRESIDENTE
PRUDENTE, SANTO ANDRÉ, TAUBATÉ e VALE DO RIBEIRA, celebrarão Acordos Coletivos Aditivos, que serão parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos quais ficará estabelecida a Contribuição Assistencial (percentual e teto máximo) a ser descontada sobre o salário do empregado, assim como definido nas respectivas assembleias.
CLÁUSULA 60: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DA CATEGORIA ECONÔMICA AO SINDICOOPERATIVAS (SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Todas as cooperativas de quaisquer segmentos e ramos, conforme dispõe o § 1° desta cláusula, inclusive as de transportes em geral ou as que forem objeto de acordo específico assinado com o SINDICOOPERATIVAS, cujos segmentos estão inclusos e representados nesta convenção, localizadas na base territorial do Estado de São Paulo, de conformidade com o art. 513, letra “e”, da CLT, com a Constituição Federal, art. 8°, incisos III e IV, recolherão para o Sindicato das Cooperativas do Estado de São Paulo CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, conforme o previsto na Constituição Federal e em lei, no valor de R$ 1.107,00 (hum mil, cento e sete reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Esta convenção aplica-se a todas as cooperativas de quaisquer segmentos e ramos, localizadas no Estado de São Paulo, excetuando-se as de transportes/alternativos de pessoas em cláusulas sociais e econômicas somente, visto que as cláusulas que tratam das contribuições para o Sindicato das Cooperativas do Estado de São Paulo são iguais, sem nenhuma alteração, seja em que aspecto for.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A contribuição de que trata esta cláusula deverá ser recolhida ao SINDICOOPERATIVAS por todas as cooperativas integrantes da categoria econômica sindical, mediante guias próprias de cobrança, com vencimento inscrito no mesmo boleto, conforme decisão da Diretoria do SINDICOOPERATIVAS.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Para os antecipados recolhimentos que vierem a ser efetuados até a data de vencimento constante do boleto, será concedido desconto de 28% (vinte e oito por cento), reduzindo-se, neste caso, seu valor para R$ 797,04 (setecentos e noventa e sete reais e quatro centavos), ou seja, com desconto de R$ 309,96 (trezentos e nove reais e noventa e seis centavos), podendo os descontos e os prazos ser reprocessados em casos de comprovado extravio e por solicitação do destinatário, aprovados pela Diretoria do SINDICOOPERATIVAS.
PARÁGRAFO QUARTO:
O atraso no recolhimento implicará multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de correção monetária e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, adindo-se a correção e multa autorizadas pelo Poder Judiciário, estando, desde já, conforme decisório assemblear, determinada a cobrança judicial dos inadimplentes à Diretoria do SINDICOOPERATIVAS, para ingresso em Juízo.
PARÁGRAFO QUINTO:
Cessados os prazos de descontos insertos nos respectivos boletos de cobrança da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, reintegrar-se-á o valor original de R$1.107,00 (hum mil, cento e sete reais), para todos os fins em direito permitidos, inclusive demanda judicial, cujo ingresso ficou aprovado pela Assembleia-Geral Extraordinária do SINDICOOPERATIVAS.
PARÁGRAFO SEXTO:
Para a obtenção de certidões intersindicais negativas de débito, cada cooperativa deverá solicitar ao SINDICOOPERATIVAS, que emite o Certificado de Regularidade e que o continuará emitindo, o recolhimento devido à categoria econômica e aos sindicatos respectivos, o recolhimento devido à categoria profissional, as quais serão emitidas mediante consulta a ambas as sociedades sindicais responsáveis pela convenção “in casu”.
CLÁUSULA 61: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL AO SINDICOOPERATIVAS (SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Todas as cooperativas de quaisquer segmentos e ramos, conforme dispõe o § 1° desta cláusula, ou as que forem objeto de convenção específica assinada com o SINDICOOPERATIVAS, localizadas na base territorial do Estado de São Paulo, associadas ou não ao SINDICOOPERATIVAS, recolherão para o Sindicato das Cooperativas do Estado de São Paulo CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL no valor de R$ 1.107,00 (hum mil, cento e sete reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Esta convenção aplica-se a todas as cooperativas de quaisquer segmentos e ramos, localizadas no Estado de São Paulo, excetuando-se as de transportes/alternativos de pessoas em cláusulas sociais e econômicas somente, visto que as cláusulas que tratam das contribuições para o Sindicato das Cooperativas do Estado de São Paulo são iguais, sem nenhuma alteração seja em que aspecto for.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para os antecipados recolhimentos que vierem a ser efetuados até a data constante do boleto de cobrança, será concedido desconto de 28% (vinte e oito por cento), reduzindo-se, neste caso, seu valor para R$ 797,04 (setecentos e noventa e sete reais e quatro centavos), ou seja, com desconto de R$ 309,96 (trezentos e nove reais e noventa e seis centavos), podendo os descontos e os prazos ser reprocessados em casos de comprovado extravio e por solicitação do destinatário, com aprovação da Diretoria do SINDICOOPERATIVAS, por delegação de competência da Assembleia-Geral do sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL de que trata esta cláusula deverá ser recolhida ao SINDICOOPERATIVAS, mediante guias próprias de cobrança, cujo vencimento indicar-se-á no respectivo boleto. O atraso no recolhimento implicará multa de 10% (dez por cento), acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, adindo-se a correção e multa autorizadas pelo Poder Judiciário, estando, desde já, determinada pela Assembleia-Geral Extraordinária do SINDICOOPERATIVAS, a cobrança judicial dos inadimplentes à Diretoria do sindicato, para ingresso em Juízo.
PARÁGRAFO QUARTO:
Desde que as cooperativas tenham contribuído com suas mensalidades sociais ao SINDICOOPERATIVAS, poder-se-á cobrar ou não das associadas a este sindicato, representante da categoria econômica e signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, cujo recolhimento, porém, é obrigatório às não-afiliadas ao SINDICOOPERATIVAS, ou, ainda, reduzir-lhe os valores,
concedendo-se substancial desconto, a critério exclusivo da Diretoria do Sindicato das Cooperativas do Estado de São Paulo, o que lhe ficou delegado pela Assembleia-Geral Extraordinária, não sendo tais normas extensivas à CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL.
PARÁGRAFO QUINTO:
Cessados os prazos de descontos insertos nos respectivos boletos de cobrança da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, reintegrar-se-á o valor original de R$ 1.107,00 (hum mil, cento e sete reais), para todos os fins em direito permitidos, inclusive demanda judicial, para cujo ingresso há, desde já, a aprovação da Assembleia- Geral Extraordinária do SINDICOOPERATIVAS.
PARÁGRAFO SEXTO:
Para a obtenção de certidões intersindicais negativas de débito, cada cooperativa deverá solicitar ao SINDICOOPERATIVAS, que emite o Certificado de Regularidade e que o continuará emitindo, o recolhimento devido à categoria econômica e aos sindicatos respectivos, o recolhimento devido à categoria profissional, as quais serão emitidas mediante consulta a ambas as sociedades sindicais responsáveis pela convenção “in casu”.
CLÁUSULA 62: DAS CONTRIBUIÇÕES
O pagamento das contribuições Confederativa da Categoria Econômica e Assistencial Patronal não exime do recolhimento da Contribuição Sindical a cooperativa, para a qual, em épocas próprias, será cobrada por meio das respectivas guias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Quanto ao movimento econômico lançado no balanço-geral aprovado em Assembleia- Geral Ordinária, de acordo com a Lei n° 5764/71, será aplicada a tabela constante do boleto de cobrança do referenciado tributo.
CLÁUSULA 63: CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA AO SINDICOOPERATIVAS (SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Segundo os critérios da Diretoria Executiva do SINDICOOPERATIVAS, poderão ser dispensados os recolhimentos das contribuições: Confederativa e Assistencial em favor da Contribuição Associativa, segundo os serviços oferecidos e prestados pelo sindicato, sendo o valor negociado, no momento da filiação, com cada cooperativa e sua situação socioeconômica.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O pagamento das contribuições Confederativa e Assistencial (respectivamente, cláusulas 60 e 61 desta Convenção Coletiva de Trabalho) não exime do recolhimento da Contribuição Sindical as cooperativas, as quais, em épocas específicas, serão cobradas por meio de guias próprias.
DISPOSIÇÃO ESPECIAL – PARTICIPAÇÃO NAS SOBRAS
CLÁUSULA 64: PARTICIPAÇÃO NAS SOBRAS
As cooperativas, a título de sobras brutas, apuradas nos exercícios 2016 e 2017, estas entendidas como aquelas sobras sem a dedução da Reserva Legal e da parcela designada ao FAT, destinarão 10% (dez por cento) desse montante a seus empregados, distribuído proporcionalmente ao salário de cada um, limitado ao valor de dois salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A participação nas sobras, de cada empregado, será paga até 1° de abril de 2017 e 1.° de abril de 2018. Antes, porém, deverão as cooperativas enviar aos sindicatos profissionais até 10.03.2017 e 10.03.2018, os respectivos balanços divulgados aos seus associados, contendo detalhamento de despesas e receitas dos exercícios de 2016 e 2017, para efeito de conferência do resultado no qual se baseará o valor a ser pago sob o titulo de “participação nas sobras” para cada empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Quando a verba destinada ao programa for insuficiente para pagar a participação dos empregados, calculada sobre seus respectivos salários, o pagamento será proporcional até o limite da destinação.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O empregado admitido até 31.12.2016 e 31.12.2017, e que se afastou a partir de 1°.01.2016 e 1°.01.2017, respectivamente, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade/adoção, faz jus ao pagamento integral da sobras, ora estabelecido.
PARÁGRAFO QUARTO:
Ao empregado admitido a partir de 1°.01.2016 e 1°.01.2017, em efetivo exercício em 31.12.2016 e 31.12.2017, respectivamente, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade/adoção, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio- maternidade/adoção fica vedada a dedução do período de afastamento, para cômputo da proporcionalidade.
PARÁGRAFO QUINTO:
Ao empregado que pediu ou pedir demissão, que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.05.2016 e 31.12.2016 e entre 02.05.2017 e 31.12.2017, será devido o pagamento, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEXTO:
A cooperativa que apresentar prejuízo nos exercícios de 2016 e 2017 estará isenta do pagamento da Participação nas Sobras, desde que cumpra as regras estabelecidas no parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA 65: VIGÊNCIA E HIPÓTESE DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
O presente instrumento coletivo terá a duração de 02 (dois) anos, de 1º de junho de 2016 a 31 de maio de 2018, e as cláusulas, regras, disposições e condições de natureza econômica vigerão por 01 (um) ano, a partir de 1° de junho de 2016, com término em 31 de maio de 2017, sendo reajustadas pelo índice a ser negociado à época. Ressalva- se o direito às partes de promoverem a revisão de cláusulas, na forma disposta no artigo 615 da CLT, ou por condições mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva Assembleia-Geral.
São Paulo, 26 de Outubro de 2016.