TERMO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO N. 002/2020
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TERMO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO N. 002/2020
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF e a ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE
MAGISTRADOS - ENFAM, para utilização do espaço físico do Conselho da Justiça Federal para abrigar a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Polo 8, Lote 9, Brasília-DF, doravante denominado CEDENTE, neste ato representado por seu Secretário-Geral, o Exmo. Juiz Federal XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00, residente em Brasília - DF, e a:
ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS - ENFAM,
inscrita no CNPJ/MF n. 11.961.123/0001-05 , com sede no XXXX Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxx xx XXX, 0x xxxxx, Xxxxxxxx – XX , doravante denominado CESSIONÁRIO, neste ato representado por sua Secretária- Geral, a Exma. Juíza Federal CÍNTIA MENEZES XXXXXXXX, CPF/MF n. 000.000.000-00, residente em Brasília - DF
celebram o presente TERMO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO, com sujeição das partes, no que couber, às disposições do Decreto-Lei n. 9.760/1946, da Lei n. 9.636/1998, da Lei 14.011/2020, do Decreto n. 3.725/2001, do Decreto n. 6.170/2007, do Decreto n. 8.943/2016, do Decreto n. 6.170/2007, da Lei n. 8.666/1993, demais normativos de regência da matéria e em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0003137-04.2020.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste termo a cessão de uso de espaço físico do Conselho da Justiça Federal, a título precário e gratuito, com ressarcimento de despesas, à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO ESPAÇO FÍSICO
2.1 O espaço físico cedido está localizado nas dependências do Edifício Sede do Conselho da Justiça Federal, localizado no XXXX, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxx, Xxxxxxxx-XX, com as características a seguir:
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1 Esta cessão de uso é concedida ao CESSIONÁRIO pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da assinatura, podendo a qualquer momento ser revogada ou extinta.
CLÁUSULA QUARTA - DO RESSARCIMENTO
4.1 O CESSIONÁRIO transferirá, mensalmente, os recursos necessários ao ressarcimento de despesas executadas, relativas aos serviços e materiais disponibilizados pelo CEDENTE, via SIAFI, mediante destaque à conta única vinculada à Unidade Orçamentária/Gestora do Conselho da Justiça Federal, na qual serão movimentadas na forma da legislação específica, e conforme a seguir:
a) Órgão Titular do Crédito - UG/Gestão Repassadora: 050002- ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS - ENFAM;
b) Órgão Gerenciador do Crédito - UG/Gestão Recebedora: 090026 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
4.2 Deverão ser ressarcidos os valores proporcionais das despesas de:
a) materiais de limpeza, produtos de higiene, de copa e cozinha e de manutenção;
b) gêneros alimentícios;
c) serviços de limpeza, garçom, copeiragem;
d) serviços de manutenção predial;
e) água e esgoto;
f) energia elétrica.
4.3 O valor do ressarcimento dos materiais de limpeza, de produto de higiene, de copa e cozinha e de manutenção, bem como os gêneros alimentícios, constantes das alíneas a e b, serão levantados conforme registro mensal de efetivo fornecimento de cada material. Os valores unitários serão os mesmos constantes dos contratos firmados entre os fornecedores e o CEDENTE.
4.4 O valor do ressarcimento dos serviços de limpeza, garçom e copeiragem, previsto na alínea c, corresponde ao custeio efetivo dos postos de trabalho escalados para atender ao CESSIONÁRIO, previstos no Contrato CJF n. 024/2016 ou outro que venha a substitui-lo, conforme Anexo Único deste termo.
4.5 O valor do ressarcimento das despesas do serviço de manutenção, constante da alínea d, corresponde ao custeio da fração de 10,48% da soma dos Contratos n. 036/2017 e 015/2016, e seus respectivos aditivos, ou outros que venham substitui-los, referente aos serviços de manutenção firmados pelo CJF.
4.5.1 A fração estipulada corresponde à proporção da área ocupada pelo CESSIONÁRIO no Edifício Sede do CEDENTE.
4.6 O valor do ressarcimento do consumo de água e esgoto será calculado pela estimativa de consumo predial para edifícios públicos e comerciais que é de 50 litros por dia, considerando 22 (vinte e dois) dias úteis, e por pessoa, multiplicado pelo valor do m³ (metro cúbico) cobrado pela concessionária contratada pelo CEDENTE, previsto no Contrato CJF n. 003/2020 ou outro que venha substitui-lo.
4.7 O valor do ressarcimento das despesas de energia elétrica será calculado com base na medição de kWh nos quadros de energia do 1º (primeiro) andar, multiplicado pelo valor do kWh cobrado pela concessionária contratada pelo CEDENTE, previsto no Contrato CJF n. 001/2019 ou outro que venha substitui-lo.
4.7.1 A medição de que trata o item 4.7 depende de instalação de medidores individuais nos quadros de distribuição de energia destinados ao CESSIONÁRIO. Até que seja implementada a medição, será utilizada a mesma proporção de 10,48% correspondente à ocupação de área do prédio.
4.8 Todos os valores unitários do item 4.2, alíneas a, b, c, d, e e f estão vinculados aos contratos de fornecimento de materiais, gêneros alimentícios e/ou prestação de serviço firmados pelo CEDENTE.
4.9 No caso de eventual atraso na transferência dos recursos e, desde que a CEDENTE não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido.
4.9.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
CLÁUSULA QUINTA - DAS BENFEITORIAS E DA CONSERVAÇÃO
5.1 Qualquer alteração do espaço físico do espaço objeto deste termo, como edificações de paredes de alvenaria, divisórias ou outros materiais similares, só poderão se realizados pelo CESSIONÁRIO mediante prévia comunicação e expresso consentimento do CEDENTE.
5.2 O CESSIONÁRIO fica obrigado a entregar a área cedida nas mesmas condições que a recebeu.
5.2.1 As condições citadas no item anterior serão verificadas mediante vistoria realizada no ato da assinatura e devidamente documentada nos autos do processo de SEI N. 0003137-04.2020.4.90.8000.
5.3 Todas as benfeitorias realizadas pelo CESSIONÁRIO no espaço físico cedido pelo CEDENTE passarão a integrá-lo e nele deverão permanecer após o término da ocupação, não se obrigando o CEDENTE a pagar qualquer tipo de indenização pelos serviços realizados.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
6.1 Além das demais obrigações expressamente previstas neste instrumento e de outras decorrentes da natureza do termo, deverá o CESSIONÁRIO:
a) observar as normas internas relativas à entrada e à permanência nas dependências do CEDENTE, nos termos da Portaria n. CJF-POR-2017/00034, de 2 de fevereiro de 2017;
b) transferir, mensalmente, os recursos necessários à execução das despesas experimentadas com os materiais e os serviços disponibilizados pelo CEDENTE, via sistema SIAFI, mediante destaque à conta única vinculada à Unidade Orçamentária/Gestora CJF, na qual serão movimentadas na forma da legislação de regência da matéria;
c) zelar pela integridade do bem, conservando-o em perfeito estado;
d) comunicar imediatamente ao CEDENTE a ocorrência de qualquer acontecimento extraordinário envolvendo danos ao espaço físico e nas suas instalações;
e) responsabilizar-se por extravios, prejuízos ou quaisquer danos causados às instalações, móveis, utensílios ou equipamentos de propriedade do CEDENTE e aos bens de propriedade de terceiros, ocasionados por seus servidores e/ou colaboradores, em virtude de dolo ou culpa resultantes da execução inadequada do presente instrumento;
f) assumir o ônus por perda, extravio ou danos a qualquer utensílio, equipamento ou material de sua propriedade, sendo de sua exclusiva responsabilidade a guarda e conservação;
g) submeter seus servidores/colaboradores aos regulamentos de segurança e disciplina instituídos pelo CEDENTE, durante o tempo de permanência nas suas dependências;
h) assegurar o acesso às instalações objeto deste termo aos servidores/colaboradores do CEDENTE incumbidos da realização de vistorias, em particular da verificação das condições de segurança do local;
i) disponibilizar ao gestor deste termo de cessão uma cópia das chaves das instalações, com a finalidade de realizar a atribuição referida na alínea “h” deste item, quando for necessária sua execução fora do horário normal de funcionamento da unidade;
j) retirar diariamente das dependências do CJF o lixo resultante de sua atividade, em recipientes recomendados pelas autoridades competentes;
k) designar servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução deste termo, a fim de registrar eventuais ocorrências e adotar as necessárias providências para o fiel cumprimento do acordo celebrado entre as partes.
6.2 Além das demais obrigações previstas neste instrumento e de outras decorrentes da natureza do instituto, deverá o CEDENTE:
a) proporcionar ao CESSIONÁRIO as condições necessárias à execução do objeto cedido, assegurando o acesso de seus servidores e colaboradores, quando devidamente identificados, aos locais em que devam executar suas tarefas;
b) determinar ao CESSIONÁRIO que repare as instalações danificadas ou opte pelas respectivas indenizações;
c) realizar periodicamente - à medida da necessidade e desde que não interfira no funcionamento da atividade do CESSIONÁRIO - vistorias nas instalações do espaço cedido, inclusive fora do horário normal de expediente, objetivando verificar as condições de segurança do local, a fim de evitar sinistros, tais como incêndios, dentre outros, permitido o acompanhamento por representante do CESSIONÁRIO;
d) encaminhar, mensalmente, ofício contendo a planilha com os valores relativos às despesas experimentadas com os materiais e os serviços disponibilizados pelo CEDENTE, assim como os valores relativos ao fornecimento de água/esgoto e energia elétrica;
e) designar servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Cessão de Uso de Espaço, a fim de registrar eventuais ocorrências e adotar as necessárias providências para o fiel cumprimento do acordo celebrado entre as partes;
f) comunicar ao CESSIONÁRIO, no prazo máximo de 12 (doze) horas, que realizou vistorias nas instalações fora do horário normal de funcionamento do órgão;
g) realizar a medição do consumo de energia elétrica, quando da instalação dos medidores individuais, a serem instalados pelo CEDENTE, e que substituirão o pagamento na proporção prevista no subitem 4.7.1.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESTRIÇÕES NO EXERCÍCIO DE USO DO IMÓVEL
7.1 O CESSIONÁRIO reconhece o caráter precário da cessão e se obriga a utilizá-la de acordo com a finalidade deste termo..
7.2 O CESSIONÁRIO não poderá ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, o imóvel objeto desta cessão ou os direitos e obrigações dela decorrentes, salvo expressa e prévia decisão do CEDENTE lavrada em termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONDIÇÃO DE DEVOLUÇÃO
8.1 Finalizada a cessão, deverá o CESSIONÁRIO restituir o imóvel ao CEDENTE em perfeitas condições de uso e conservação, com o acréscimo das benfeitorias realizadas.
8.2 Qualquer dano às instalações será objeto de indenização pelo CESSIONÁRIO, podendo o CEDENTE exigir a recuperação/conserto das partes danificadas ou a transferência de recursos para essa finalidade.
CLÁUSULA NONA – DA REMOÇÃO DE BENS
9.1 Terminada a cessão ou verificado que o CESSIONÁRIO não está fazendo uso do espaço, poderá o CEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da prévia comunicação ao CESSIONÁRIO, promover a remoção de bens que não tenham sido retirados do local, sejam eles do CEDENTE, de seus servidores, colaboradores ou de terceiros.
9.2 O CEDENTE não ficará responsável pelos bens removidos, nem por qualquer dano que lhes sejam causados antes, durante ou depois da remoção, nem pela sua guarda.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DE PLENO DIREITO
10.1 Este termo poderá ser rescindido a qualquer época, observadas as condições previstas na cláusula oitava, mediante os seguintes procedimentos:
a) a critério de qualquer dos partícipes, se não houver mais interesse na manutenção da parceria, notificando a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser, posteriormente, formalizado por meio de instrumento próprio;
b) por consenso entre os partícipes, devendo ser formalizado por meio de instrumento próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1 O CEDENTE promoverá a publicação deste termo no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
12.1 Os recursos relativos às despesas com os materiais e os serviços disponibilizados pelo CEDENTE serão transferidos por meio de descentralização de crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes.
13.2 O CEDENTE não se responsabiliza por quaisquer obrigações ou compromissos assumidos pelo CESSIONÁRIO perante terceiros.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juiz Federal XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXX
Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, em exercício
Juíza Federal CÍNTIA MENEZES BRUNETTA
Secretária-Geral da ENFAM
Autenticado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 22/01/2021, às 17:12, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Secretário- Geral Substituto, em 25/01/2021, às 13:17, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0188193 e o código CRC AF374000.
Processo nº0003137-04.2020.4.90.8000 SEI nº0188193