CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000928/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/08/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR044260/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.103689/2023-32 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/08/2023 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E AUTOMACAO DO CEARA,
CNPJ n. 00.937.422/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação das empresas de informática, telecomunicação e automação, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01º de maio de 2023 serão praticados os seguintes pisos salariais básicos:
A) Aplicável aos empregados de atividade administrativa e menor função na área de informática, R$1.343,68 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos);
B) Aplicável aos assistentes de informática de nível médio concluído, R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais);
C) Aplicável aos instrutores de informática, R$ 1.574,56 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos);
D) Aplicável aos técnicos de informática, R$ 1.815,84 (um mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos);
E) Aplicável aos analistas e outros profissionais de nível superior concluído, R$ 2.904,72 (dois mil, novecentos e quatro reais e setenta e dois centavos);
Parágrafo Primeiro: Somente farão jus ao piso estabelecido no item “b” da presente Xxxxxxxx,
os empregados que tenham concluído curso de nível médio que lhe confira a necessária habilitação;
Parágrafo Segundo: O piso estabelecido do item “b”, retro, será extensivo aos empregados que, antes do início de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, já ocupavam o cargo de Assistente de Informática ou exerçam as funções a estes inerentes.
Parágrafo Terceiro: Fica esclarecido que a expressão "outros profissionais de nível superior
concluído” constante no item “E”, diz respeito a profissionais de informática de nível superior que realizem atividades compatíveis com a graduação que possuem.
Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores cujos salários atualmente praticados sejam superiores aos pisos salariais acima declinados, bem como para aqueles cuja função não esteja especificada no “caput” desta cláusula, serão aplicados índice de reajuste à base de 4% (quatro por cento), a partir de 01º de maio de 2023.
Parágrafo Quinto: O pagamento das diferenças dos pisos salariais referente aos meses anteriores ao registro desta convenção coletiva, será realizado em duas parcelas, nas folhas de pagamento de agosto e setembro de 2023.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores que integram a base da representação do SINDPD/CE e que são empregados das empresas que compõem a categoria econômica representada pelo SEITAC, serão reajustados em 4% (quatro por cento), a partir de 01º de maio de 2023, devendo este percentual incidir sobre o salário de 01º de maio de 2022.
Parágrafo Primeiro: No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido a partir de 01º de maio de 2022, excetuando-se os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo Segundo: Os sindicatos pactuantes, comprometem-se a sentar em mesa de negociação para analisar e encontrar solução específica para a situação concreta, nos casos em que empresa integrante da base patronal apresente provas de que, com a aplicação do reajuste salarial estabelecido nesta
Convenção, ocorreu desequilíbrio financeiro, em contrato de prestação de serviços existente que tenha inviabilizado sua execução.
Parágrafo Terceiro: O pagamento das diferenças salariais decorrente do reajuste aqui convencionados, será realizado em duas parcelas, nas folhas de pagamentos de agosto e setembro de 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO FORMAS E PRAZOS
O empregador deverá fornecer aos empregados comprovantes de pagamento dos salários,
com discriminação das verbas e importâncias correspondentes e dos descontos efetuados, assim como a importância relativa ao depósito do FGTS devido na conta vinculada do empregado optante.
Parágrafo Único: Os pagamentos serão efetuados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, em moeda corrente, preferencialmente em conta bancária individual, ou nos locais de trabalho em espécie ou cheque da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30(trinta) dias antes do início do gozo das férias.
Outras Gratificações CLÁUSULA SÉTIMA - IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO
Os acertos de irregularidades, para mais ou para menos, no pagamento dos empregados, deverão ser efetivados no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados, do momento em que as empresas tomarem conhecimento do equívoco ocorrido, pelo respectivo empregado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Ajuda de Custo CLÁUSULA NONA - VIAGENS À SERVIÇO / AJUDA DE CUSTO
Quando da realização de viagens a serviço, que impliquem afastamento domiciliar, a empresa antecipará o pagamento de adiantamento que supra as necessidades do empregado com transporte, alimentação e hospedagem, sendo permitido, em casos excepcionais, a admissão de recibos informais, para uma posterior prestação de contas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, vale-alimentação/vale-refeição, a serem entregues no primeiro dia útil de cada mês, no valor facial de, no mínimo, R$ 24,20 (vinte e quatro reais e vinte centavos). Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados, a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro: É permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) do valor pago, em desfavor do empregado. Para as empresas cujo valor facial do vale seja superior a R$ 24,20 (vinte e quatro reais e vinte centavos) fica facultada a possibilidade de desconto superior ao estabelecido acima, desde que a diferença entre o valor recebido por cada vale e o desconto efetuado não seja inferior a R$ 23,00 (vinte e três reais) por cada vale fornecido, excetuada a hipótese de condições mais benéficas anteriormente existentes que prevalecerão em face do estabelecido no presente parágrafo.
Parágrafo Segundo: As empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, deverão continuar fornecendo refeição aos seus empregados, garantindo a boa qualidade do fornecimento, conforme as disposições legais, inclusive o disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador – Lei 6.321/76 e Decreto nº 5, de 14.01.91). Da mesma forma, as empresas que já fornecem vale-alimentação, manterão o benefício, os valores de face e o valor sob seu encargo, caso sejam maiores que os valores estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O vale em referência é devido aos empregados que laborem no mínimo 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo Quarto: De maneira a salvaguardar o poder aquisitivo inerente ao benefício na presente cláusula, o vale alimentação para quem ganha acima de R$ 22,00 (vinte e dois reais) em 30 de abril de 2023, será reajustado pelo mesmo percentual corrigido no valor facial do auxílio alimentação da CCT 2022, isto é 10% (dez por cento).
Paragrafo Xxxxxx: O pagamento das diferenças decorrentes do reajuste aqui convencionado, será realizado em única parcela, no mês subsequente ao registro da presente convenção coletiva de trabalho.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas garantirão aos seus empregados, que efetivamente utilizem transporte público, o direito ao vale transporte, fornecendo a quantidade de vales necessários ao trajeto residência/trabalho/residência, com entrega no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados beneficiados com o vale-transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalhem em regime de revezamento, ou seja, somente trabalhem 15 (quinze) dias durante o mês, serão descontados 3% (três por cento) do salário base.
Parágrafo Terceiro: Em casos de greve dos ônibus e, mediante efetiva comprovação da despesa realizada, a empresa custeará o deslocamento do empregado para o emprego em transporte alternativo – TIPO TOPIC.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS FUNERÁRIAS
As empresas concederão Auxílio Funeral a ser pago ao dependente legal do empregado falecido durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 01 (hum) piso salarial e meio, no menor valor vigente, pago imediatamente após o óbito, que corresponde a R$ 2.015,52 (dois mil e quinze reais e cinquenta e dois centavos).
As empresas que efetuaram pagamento de despesas funerárias com base no valor previsto na CCT anterior, entre o período de 01º de maio de 2022 até a data de registro da presente convenção coletiva de trabalho, deverão pagar as diferenças decorrentes do reajuste aqui convencionado, em única parcela, no mês subsequente ao registro da presente convenção coletiva de trabalho.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas deverão pagar auxílio creche mensal, às suas empregadas, a iniciar no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão pagar o benefício do auxílio creche aos empregados que comprovarem a guarda unilateral do(a) filho(a), bem como ao empregado que comprovar a adoção homoafetiva. Em ambos os casos, a comprovação ao empregador se faz necessária.
Parágrafo Segundo: Nos casos previstos no parágrafo primeiro, deverá a criança encontrar-se com idade compreendida entre o mês do nascimento e o 6º mês de vida.
Paragrafo Terceiro: O pagamento das diferenças decorrentes do reajuste aqui convencionado, será realizado em única parcela, no mês subsequente ao registro da presente convenção coletiva de trabalho.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
As empresas que mantêm convênios de assistência médica e/ou odontológica, com a participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela exclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua exclusão ou desistência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
O empregado que possua dependente portador de necessidades especiais poderá, mediante prévio acordo com o empregador e apresentação de parecer médico sobre a matéria, dispor de horário de trabalho flexível de forma a possibilitar o atendimento ao dependente.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO/DEMISSÃO
As empresas apresentarão termo de rescisão do contrato de trabalho ao SINDPD/CE, para homologação de rescisões de contratos de trabalho dos empregados, no prazo e condições previstas pela Lei 7.855/89, que entre outras providências alterou o Art. 477 da CLT, sem ônus para o empregado e empregador.
Parágrafo Único: Não comparecendo o empregado, a empresa dará conhecimento do fato ao SINDPD/CE, mediante comprovação da notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no “caput” desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETENÇÃO DA CTPS
As entidades que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho ressaltam a impossibilidade das empresas reterem as CTPS de seus empregados, além do prazo estabelecido na CLT (Art. 29).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TELETRABALHO
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica facultado às empresas converter o trabalho presencial em teletrabalho, na modalidade home office, realizado pelos empregados cujas funções possam ser desenvolvidas fora das dependências da empresa e com a utilização de tecnologia da informação e comunicação, passando, nesse caso, as relações de trabalho a serem regidas pelas disposições contidas nos artigos 62, III, 75 A, 75 B, 75 C, 75 D e 75 E da CLT, observando o que adiante segue ajustado.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada ao teletrabalho, na modalidade home office, o EMPREGADOR fornecerá os equipamentos em regime de comodato e pagará serviços de infraestrutura, que não se caracterizarão verba de natureza salarial ou integrarão a remuneração, como estabelecido no Parágrafo Único do art. 75 D da CLT.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx impossibilidade de oferecimento de equipamentos em regime de comodato, como assinalado no parágrafo anterior, o período da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do EMPREGADOR.
Parágrafo Terceiro - O tempo de uso de aplicativos ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo se demandar a efetiva prestação de trabalho.
Parágrafo Quarto – O comparecimento, ainda que habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Parágrafo Quinto - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, nos termos do art. 75-D da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho padrão é a de 44 (quarenta e quatro) horas semanais na forma definida na Consolidação das Leis do Trabalho, respeitadas as especificidades definidas em Lei.
Parágrafo Único: As empresas que mantinham jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, prevista no “caput” desta cláusula, deverão manter a jornada já praticada, em virtude do que dispõe o Art. 468 da CLT, e o prescrito no Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/02/2011, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico(aplicativos).
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam garantidas as faltas previstas nos Incisos I a IX do Art. 473 da CLT, contudo, caso os parentes citados no inciso I residam em localidade distante mais de 100 km (cem quilômetros) do local onde o empregado labore, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por até 03 (três) dias, sem prejuízo salarial, desde que comprovado previamente o local do óbito.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
É facultada, de acordo com a conveniência da empresa e a necessidade do serviço, a realização de jornada de trabalho em escala de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso), mediante prévio acordo com o Sindicato Laboral cuja celebração será realizada necessariamente com a interveniência do SEITAC.
Parágrafo Primeiro: – Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere o caput desta cláusula, não terão direito às horas extraordinárias, em razão da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo: - Na jornada em referência, a hora noturna, quando laborada, será paga na forma do Art. 73 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem gozar da utilização de banco de horas, deverão realizar acordo específico com o Sindicato Laboral cuja celebração será realizada necessariamente com a interveniência do SEITAC.
Parágrafo Único: Fica vedada a implementação de banco de horas por acordo individual, seja mensal ou semestral.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá ocorrer nos domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: Será informado pela empresa, ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo de suas férias.
Parágrafo Segundo: O pagamento relativo às férias do empregado deverá ser efetuado 48 horas antes do início do gozo.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIAS EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão férias a seus empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos em períodos que coincidam com as férias escolares regulares, devendo o benefício ser solicitado pelo empregado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
As empresas se comprometem a efetuar desconto em folha de pagamento, das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados ao SINDPD/CE, conforme relação de empregados sindicalizados apresentada pelo Sindicato, bem como das autorizações dos empregados.
Parágrafo Primeiro: As empresas efetuarão o pagamento via boleto das referidas mensalidades, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto. Solicitado através de e-mail (xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx) ou pelo telefone: 0000-0000.
Parágrafo Segundo: As empresas encaminharão ao sindicato laboral cópia do comprovante do recolhimento das mensalidades sindicais, juntamente com a relação nominal dos sindicalizados até o 15º (décimo quinto) dia útil após o recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
O SEITAC deverá recolher dos seus associados, o valor de R$ 682,24 (seiscentos e cinquenta e seis reais), em duas parcelas de R$ 341,12 (trezentos e quarenta um reais e doze centavos), nos meses de agosto/2023 e setembro/2023, a título de Contribuição Confederativa, que deverá ser pago por boleto bancário da Caixa Econômica Federal até o dia 31 de agosto de 2023 e 30 de setembro de 2023, respectivamente. As empresas não associadas ao SEITAC deverão repassar a quantia de R$ 852,80 (oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) em duas parcelas de R$ 426,40 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) vincendas em 31 de agosto de 2023 e 30 setembro de 2023, por boleto ou depósito bancário na Caixa Econômica Federal, agência 1888, conta 774-5, OP:003-titular SEITAC, de acordo com o Art. 8°, Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Primeiro: Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula Trigésima Terceira.
Parágrafo Segundo: O SEITAC reserva-se desde já ao direito de cobrar judicialmente as empresas inadimplentes há mais de 30 (trinta) dias a importância devida no caput da presente cláusula
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL LABORAL
As empresas recolherão, a favor do SINDPD/CE, 2% (dois por cento) do salário base dos obreiros beneficiados com a presente Convenção Coletiva, a título de Contribuição de Fortalecimento Sindical, na folha de pagamento no mês subsequente ao registro desta CCT, conforme deliberação da assembleia de abertura da Campanha Salarial.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula deverão formalizar ao sindicato, tal intenção, individualmente, através de documento confeccionado de próprio punho, em duas vias, que deverá ser protocolado na sede do sindicato pelo (a) próprio (a) empregado (a) no período de 08 (oito) dias úteis, contados a partir da publicação do presente instrumento e no horário de 08h às 12h e de 13h às 17 horas.
Parágrafo Segundo: As empresas efetuarão o pagamento via boleto das referidas mensalidades, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto. Solicitado através de e-mail (xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx) ou pelo telefone: 0000-0000.
Parágrafo Terceiro: Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL, o sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafos desta clausula, ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego no 03/2009. Desta forma, se alguma empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do
desconto da contribuição sobre os salários dos não associados, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada, através do SEITAC, oficiar o SINDPD/CE a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo SINDPD/CE, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, o SINDPD/CE procederá com o pagamento do valor correspondente a qualquer condenação e suas cominações.
Parágrafo Quarto – Os trabalhadores associados ao SINDPD/CE estarão isentos do pagamento da contribuição prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas pertencentes a categoria econômica aqui representada, deverão recolher até o mês de março de 2024 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor abaixo destacado, de acordo com seu enquadramento empresarial abaixo destacado:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento previsto no caput deverá ser realizado através de boleto bancário, na sede do Sindicato ou por depósito bancário na Caixa Econômica Federal, agência 1888, conta 774-5, OP:003-titular SEITAC.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por mês subsequente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de mora de 1 % (um por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato laboral, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato patronal, podendo o sindicato laboral denunciar a lide na forma da Lei.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As Comissões de Conciliação Prévia previstas na Lei nº 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, poderão ser criadas, desde que, conjuntamente com o SINDPD/CE e SEITAC/CE.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇAO COLETIVA
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas abrangidas pela presente convenção, sujeitas a multa em proveito do empregado, na razão de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o menor piso da categoria.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
E por estarem assim justos e contratados, os Sindicatos Convenentes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, por seus representantes legais, abaixo assinados, perante duas testemunhas, para todos os fins de direito.
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XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E AUTOMACAO DO CEARA