CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1997/1998
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCÁRIOS - CUT
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1997/1998
Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria econômica, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS, o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, o SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DE ALAGOAS, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA, o SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito Santo), o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA, o SINDICATO DOS BANCOS DA PARAÍBA, o SINDICATOS DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o SINDICATO DOS BANCOS DE PERNAMBUCO, o SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ com sede nas capitais dos estados indicados, por seus Presidentes, e, de outro lado, representando a categoria profissional, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CNTIF, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO (FETEC) DO ESTADO DO PARANÁ e FETEC DO ESTADO DE SÃO PAULO, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (FEEB) DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, a FEEB DO CENTRO/NORTE, a FETEC DO NORDESTE, a FEEB DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRÍTO SANTO e a FEEB DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DE ALEGRETE (RS), SEEB DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Concórdia (SC), SEEB DE ANGRA DOS REIS (RJ), SEEB DE APUCARANA (PR), SEEB DE ARAPOTI E REGIÃO (PR), SEEB DE ARARAQUARA (SP), SEEB DE ASSIS (SP), SEEB DE ASSIS CHATEAUBRIAND (PR), SEEB DE BAGÉ (RS), SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA (BA), SEEB DA BAIXADA FLUMINENSE (RJ), SEEB DE BARRETOS (SP), SEEB DE BAURU (SP), SEEB DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG), SEEB DE BLUMENAU (SC), SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA (SP), SEEB DE BRASÍLIA (DF), SEEB DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO (PB), SEEB DE CAMAQUÃ (RS), SEEB DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO (PR), SEEB DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), SEEB DE CARAZINHO (RS), SEEB DE CATAGUASES (MG), SEEB DE CATANDUVA (SP), SEEB DE CAXIAS DO SUL E REGIÃO (RS), SEEB DO CARIRI (CE - antigo SEEB DE CRATO, JUAZEIRO E BARBALHA), SEEB DO ESTADO DO CEARÁ (CE), SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO (SC), SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), SEEB DE CRICIÚMA (SC), SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO (RS), SEEB CURITIBA (PR), SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO (MG), SEEB DE DOURADOS (MS), SEEB DE EREXIM (RS), SEEB DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO (ES), SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA - Itamaraju (BA), SEEB DE FEIRA DE SANTANA (BA), SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN (RS), SEEB DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO (SC), SEEB DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO (MG), SEEB DE GUAPORÉ (RS), SEEB DE GUARAPUAVA (PR), SEEB DE GUARULHOS (SP), SEEB DE HORIZONTINA E REGIÃO (RS), SEEB DE IJUÍ (RS), SEEB DE ILHÉUS (BA), SEEB DE IPATINGA E
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REGIÃO (MG), SEEB DE IRECÊ E REGIÃO (BA), SEEB DE ITABUNA (BA), SEEB DE ITAPERUNA (RJ), SEEB DE JACOBINA E REGIÃO (BA), SEEB DE JEQUIÉ (BA), SEEB DE JUIZ DE FORA E REGIÃO (MG), SEEB DE JUNDIAÍ, (SP), SEEB DE LIMEIRA (SP), SEEB DE LONDRINA (PR), SEEB DE MACAÉ E REGIÃO (RJ), SEEB DO ESTADO DO MARANHÃO (MA), SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO (MT), SEEB DE MOGI DAS CRUZES (SP), SEEB DE NITERÓI (RJ), SEEB DE NOVA FRIBURGO (RJ), SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO (RS), SEEB DO OESTE CATARINENSE - JOAÇABA (SC), SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE (RS), SEEB PARÁ E AMAPÁ (PA/AP), SEEB DA PARAÍBA (PB), SEEB DE PARANAVAÍ (PR), SEEB DE PASSO FUNDO (RS), SEEB DE PATOS DE MINAS (MG), SEEB DE PELOTAS (RS), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), SEEB DE PETROPÓLIS (RJ), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ (PI), SEEB DE POÇOS DE CALDAS (MG), SEEB DE PORTO ALEGRE (RS), SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE (SP), SEEB DE RIO GRANDE, (SÃO JOSÉ DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR) (RS), SEEB DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ), SEEB DE RIO DO SUL (SC), SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), SEEB DO ESTADO DE RONDÔNIA (RO), SEEB DE RONDONÓPOLIS (MT), SEEB RORAIMA (RR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL (RS), SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA ROSA (RS), SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO (RS), SEEB DE SANTIAGO (RS), SEEB DE SANTO ANDRÉ (SP), SEEB DE SANTO ÂNGELO (RS), SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI (RS), SEEB DE SÃO GABRIEL (RS), SEEB DE SÃO LEOPOLDO (RS), SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA (RS), SEEB DE SÃO MIGUEL D' OESTE (SC), SEEB DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO (SP), SEEB DO ESTADO DE SERGIPE (SE), SEEB DE SUL FLUMINENSE (RJ), SEEB DE TAUBATÉ (SP),SEEB DE TEÓFILO OTONI (MG), SEEB DE TERESÓPOLIS (RJ), SEEB DE TOLEDO (PR), SEEB DE TRÊS RIOS (RJ), SEEB DE UBERABA (MG), SEEB DE UMUARAMA (PR), SEEB DE VACARIA (RS), SEEB DO VALE DO ARARANGUÁ (SC), SEEB DE VALE DO CAÍ (RS), SEEB DO VALE DO PARANHANA (RS), SEEB DO XXXX XX XXXXXXX (XX), XXXX XX XXXXXXX XX
XXXXXXXXX (XX), por seus Presidentes e por seus Advogados Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx -
OAB/SP 118.574 e Arnaldo Leonel Ramos Junior - OAB/SP 112.027-A, celebram Convenção Coletiva de Trabalho, nos seguintes termos:
SALÁRIOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º.09.97, sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas em 1º.08.97, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de 1º.09.96 a 31.08.97, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual abrange o período 1º.09.96 a 31.08.97.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de banco constituído e em funcionamento depois da data-base, o reajuste será calculado de forma
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proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 300,30 (trezentos reais e trinta centavos)
b) Pessoal de Escritório:
R$ 438,90 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos)
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 438,90 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 1997, o valor mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 330,75 (trezentos e trinta reais e sententa e cinco centavos)
b) Pessoal de Escritório:
R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais)
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Tesoureiros, Xxxxxx e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos nesta Convenção, e outras verbas pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no "caput" desta cláusula, a partir do dia 1º deste
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mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º do mês seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício.
CLÁUSULA QUARTA ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro de 1997, os bancos pagarão, até o dia 30 de maio de 1998, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 1998, salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no "caput" desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 1998.
CLÁUSULA QUINTA SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
ADICIONAIS SALARIAIS:
CLÁUSULA SEXTA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado o adicional de R$ 7,88 (sete reais e oitenta e oito centavos) mensais por ano completo de serviço, ou que vier a completar-se na vigência desta Convenção, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Adicional previsto nesta cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.
CLÁUSULA SÉTIMA ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.
CLÁUSULA OITAVA ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
CLÁUSULA NONA INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO
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Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, os bancos fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do “caput” desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
GRATIFICAÇÕES:
CLÁUSULA DÉCIMA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 135,45 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A presente disposição compreende, também, os Caixas encarregados de recebimento de pedágio.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, os bancos pagarão a importância mensal de R$ 44,89 (quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os que já percebem esta gratificação, e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo da função.
AUXÍLIOS:
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA AUXÍLIO REFEIÇÃO
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Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 8,11 (oito reais e onze centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco não farão jus à concessão do auxílio refeição.
PARÁGRAFO QUARTO
O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO QUINTO
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17.09.93 (D.O.U. 20.09.93).
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu “caput” e §§ 1º e 5º.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O auxílio de que trata esta cláusula estende-se, também, às empregadas que se encontrem em gozo de licença maternidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado afastado a partir de 1º.09.97, por acidente do trabalho ou doença, fará jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao empregado que, em 1º.09.97, já se encontrava afastado e recebendo o benefício, ficam mantidas as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 1996/1997.
PARÁGRAFO QUARTO
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Este auxílio não será devido pelo banco que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA AUXÍLIO CRECHE/XXXXXXX XXXX
Os bancos reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O "auxílio-creche" não será cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I, de 15/09/95), e atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97).
XXXXXXXX XXXXXXX - FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFI- DÉCIMA SEXTA CIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Auxílio-Creche/Auxílio-Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Os bancos pagarão o Salário-Educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83, e, ainda, nos termos da Medida Provisória 1.518-1 de 17.10.96 e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção 1, pág. 21260/61), e reedições posteriores, que altera a
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legislação que rege o Salário-Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, continuam a ter, desde 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados no banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).
PARÁGRAFO TERCEIRO
O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA AUXÍLIO FUNERAL
Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO
O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, os bancos pagarão aos seus empregados credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A, que participem de sessão de compensação em período por esta Convenção considerado noturno, e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 28,00 (vinte e oito reais), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
O banco que já fornece condução não poderá substituí-la pela verba desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO
A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA VALE-TRANSPORTE
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Os bancos concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês,em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, cabendo ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações das condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO:
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de esposa, filho, pai ou mãe;
VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Xxxxxxxx-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
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PROTEÇÃO AO EMPREGO:
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença- maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o xxxxxx xx 00 (xxxxx x xxxx) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco. Para a mulher, em virtude do artigo 52 da Lei nº 8213, de 24.07.1991 (DOU 25.07.91), que assegura aposentadoria proporcional aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses anteriores, desde que tenha 23 (vinte e três) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco;
g) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
h) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar- se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, escrita e protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, apresentando os documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;
II - aos abrangidos pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período
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estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
VIGÉSIMA QUARTA OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o banco, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO
A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do banco.
BENEFÍCIOS:
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDEN-
CIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.1997. Os empregados que, em 1º.09.1997, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico, para compor a junta por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
PARÁGRAFO TERCEIRO
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Além de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO QUARTO
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do banco, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO QUINTO
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos Parágrafos Primeiro e Segundo, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco.
PARÁGRAFO SEXTO
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO OITAVO
O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO XXXX
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência desta Convenção e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
CLÁUSULA
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VIGÉSIMA SÉTIMA INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE
DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no "caput", sem definição quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do banco.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No caso de assalto a qualquer agência bancária, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA MULTA POR IRREGULARIDADE NA
COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta dos bancos e não poderão ser descontadas dos empregados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.
LIBERDADE SINDICAL:
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, que integram o presente instrumento.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito de freqüência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até às eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na comunicação da freqüência livre ao banco, as entidades indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata esta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao banco empregador para concessão do respectivo adiantamento.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA QUADRO DE AVISOS
Os bancos colocarão à disposição das entidades profissionais convenentes quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do banco.
SAÚDE NO TRABALHO:
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES
Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pelo banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA POLÍTICA SOBRE AIDS
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da comissão paritária, constituida nos termos da Cláusula Trigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 1992/1993 e mantida nos instrumentos subsequentes.
PARÁGRAFO ÚNICO
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É vedado ao banco a exigência de exames médicos para diagnóstico do vírus da doença.
CLÁUSULA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EM-
TRIGÉSIMA SÉTIMA PREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 27.10.97, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício com o Banco | Período de Utilização do Convênio |
Até 5 (cinco) anos | 60 (sessenta) dias |
Mais de 0 (xxxxx) xxx 00 (xxx) xxxx | 00 (xxxxxxx) dias |
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos | 180 (cento e oitenta) dias |
Mais de 20 (vinte) anos | 270 (duzentos e setenta) dias |
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados dispensados, sem justa causa, até 26 de outubro de 1997, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 1996/1997, assim limitadas:
Vínculo Empregatício com o Banco | Período de Utilização do Convênio |
Até 10 (dez) anos | 30 (trinta) dias |
Mais de 10 (dez) anos | 90 (noventa) dias |
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA ACIDENTES DE TRABALHO
Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária, constituída pela Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subsequentes.
CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO:
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex- empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
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PARÁGRAFO SEGUNDO
Não comparecendo o empregado, o banco dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do banco nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
PARÁGRAFO QUARTO
Quando a homologação for realizada perante os sindicatos profissionais, o banco lhe pagará a importância de R$ 1,71 (hum real e setenta e um centavos), por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.
PARÁGRAFO QUINTO
As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
APLICAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL:
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA
CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 9,68 (nove reais e sessenta e oito centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS
As partes ajustam que as condições específicas, aplicáveis aos bancários da base territorial das entidades firmatárias, estão formalizadas em Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, as quais fazem parte integrante da presente Convenção, para todos os efeitos legais.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
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As diferenças salariais e de outras verbas referentes ao meses de setembro e outubro de 1997, decorrentes desta Convenção, serão pagas até 21.11.97. As diferenças em auxílio-refeição e em auxílio cesta-alimentação serão satisfeitas até o dia 28.11.97.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre o dia
27.10.97 e o dia 31.03.98, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, respeitadas as condições mais favoráveis. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 27.10.97, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não fará jus à indenização adicional.
Vínculo Empregatício com o Banco | Indenização Adicional |
Até 5 (cinco) anos | 1 (um) valor do aviso prévio |
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos | 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio |
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos | 2 (dois) valores do aviso prévio |
Mais de 20 (vinte) anos | 3 (três) valores do aviso prévio |
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.1997, até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex- empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Paritária de Saúde do Trabalho e da
Comissão Paritária sobre Terceirização.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os objetivos específicos e demais condições de funcionamento das referidas Comissões serão estabelecidos em reunião entre as partes.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA COMISSÕES TEMÁTICAS
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCÁRIOS - CUT
Além da manutenção das Comissões Paritárias pré-existentes, deverão ser criadas, até 60 (sessenta) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, Comissões Paritárias para discutir e convencionar sobre os seguintes temas:
a) acordo extrajudicial;
b) funcionamento das agências em horários especiais;
c) jornadas especiais;
d) custo de agências pioneiras;
e) compensação de horas extras;
f) 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas;
g) auxílio educacional;
h) gratificação semestral;
i) estratégias de geração de emprego.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 1997 a 31 de agosto de 1998.
São Paulo (SP), 28 de novembro de 1997 FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
Xxxxxxx Xxxxxx Setúbal Presidente | Xxxxxx Xxxxx Apostólico Coordenador de Negociações Trabalhistas |
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx OAB/SP 17.573
SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL
Paulo de Queiróz Presidente | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx OAB/SP 7.258 |
SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DE ALAGOAS
Xxxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Presidente
SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (COM BASE TERRITORIAL NO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO)
Xxxxxx Xxxxxx Calçada Presidente
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCÁRIOS - CUT
SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA
Xxxxxxx Xxxxxxx Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ
Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Presidente
SINDICATO DOS BANCOS DE PERNAMBUCO
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Presidente
SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Presidente
SINDICATO DOS BANCOS DA PARAÍBA
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Presidente
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Presidente
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCÁRIOS - CUT
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
p/p Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRÍTO SANTO
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA
Presidente
p/Procuração - SEEB DO EXTREMO SUL, SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB DE ILHÉUS, SEEB DE IRECÊ, ITABUNA, JACOBINA, JEQUIÉ, VITÓRIA DA CONQUISTA e SEEB DO ESTADO DE SERGIPE
p/Procuração e em nome próprio - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente
p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e
SEEB DE ALEGRETE, SEEB DE BAGÉ, SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL, SEEB DE CRUZ ALTA, SEEB DE ERECHIM, SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ, SEEB DE HORIZONTINA, SEEB DE IJUÍ, SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE,
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCÁRIOS - CUT
SEEB DE PORTO ALEGRE, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS E REGIÃO,
SEEB DE RIO GRANDE (São José do Norte e Santa Vitória do Palmar), SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI, SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SEEB DE SÃO LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE SANTA ROSA, SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ANGELO, SEEB DE VACARIA, SEEB DO VALE DO CAÍ e SEEB DO VALE DO PARANHANA.
p/Procuração - SEEB DE ARARAQUARA, SEEB DE ASSIS, SEEB DE BAURU, SEEB DE BARRETOS, SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA, SEEB DE CATANDUVA, SEEB DE GUARULHOS, SEEB DE JUNDIAÍ, SEEB DE LIMEIRA, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE, SEEB DE TAUBATÉ, SEEB DE SANTO ANDRÉ, SEEB DO VALE DO RIBEIRA.
p/Procuração - SEEB DO ESPÍRITO SANTO, SEEB. DE ANGRA DOS REIS, SEEB DA BAIXADA FLUMINENSE, SEEB CAMPOS DOS GOITACAZES, SEEB DE ITAPERUNA, SEEB MACAÉ, SEEB DE NITERÓI, SEEB DE NOVA FRIBURGO, SEEB DE PETRÓPOLIS, SEEB DE RIO DE JANEIRO, SEEB DE SUL FLUMINENSE, SEEB DE TERESÓPOLIS, SEEB DE TRÊS RIOS
p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO CENTRO NORTE e SEEB DO ACRE, SEEB DE BRASÍLIA, SEEB DE DOURADOS (MS), SEEB DO ESTADO DO MATO GROSSO, SEEB PARÁ E AMAPÁ, SEEB DE RONDÔNIA, SEEB DE RONDONÓPOLIS (MT) e SEEB DO ESTADO DE RORAIMA.
p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO PARANÁ e SEEB DE APURACARA, SEEB DE ARAPOTI, SEEB DE ASSIS CHATEUBRIAND, SEEB DE CAMPO MOURÃO, SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO, SEEB DE CURITIBA, SEEB DE GUARAPUAVA, SEEB DE LONDRINA, SEEB DE PARANAVAÍ e SEEB DE TOLEDO e SEEB DE UMUARAMA.
p/Procuração - SEEB DE BELO HORIZONTE, SEEB DE CATAGUASES, SEEB DE DIVINÓPOLIS, SEEB DE GOVERNADOR VALARES, SEEB DE IPATINGA, SEEB DE JUIZ DE FORA, SEEB DE PATOS DE MINAS, SEEB DE POÇOS DE CALDAS, SEEB DE TEÓFILO OTONI e SEEB DE UBERABA
p/Procuração - SEEB DE ALTO URUGUAI CATARINENSE, SEEB DE BLUMENAU, SEEB DE CHAPECÓ, SEEB DE CRICIÚMA, SEEB DE FLORIANÓPOLIS, SEEB DE OESTE CATARINENSE, SEEB DE RIO DO SUL, SEEB DE SÃO MIGUEL DO OESTE e SEEB DO VALE DO ARARANGUÁ.
p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO NORDESTE e SEEB DO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DO MARANHÃO, SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE, SEEC DE PERNAMBUCO, SEEB DO PIAUÍ, SEEB DE CAMPINA GRANDE (PB), SEEB DA PARAÍBA (PB), SEEB DO CEARÁ e SEEB DO CARIRI (CE)
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCÁRIOS - CUT
p/Procuração - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Presidente
p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
p/p Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Arnaldo Leonel Ramos Junior OAB/SP 118.574 OAB/SP 112.027-A
g: users/cct97/unico97.doc