ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001580/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/07/2020 MR030283/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.141579/2020-88 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/07/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001580/2020
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SIND EMPREG EMPRESAS ASS PERICIAS INF PESQ FUND EST RS, CNPJ n. 91.345.231/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GENI VEIGA COIMBRA; E
EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S/A, CNPJ n. 02.510.700/0001-51, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até 5º dia útil do mês.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA RETIFICAÇÃO
O eventual equívoco na folha salarial, resultante em pagamentos a menor ao empregado, será resolvido até 03 (três) dias úteis, após o registro da inconformidade pelo trabalhador junto a coordenação de Pessoal da Empresa, devendo o valor decorrente da diferença constatada ser depositado na conta salarial do empregado prejudicado, neste mesmo prazo.
Parágrafo Primeiro - Ajustam as partes que a qualquer tempo poderão reunir-se para alteração da cláusula em razão da futura implementação obrigatória do E-Social na empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
XXXXXXXX XXXXXX - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
O empregado que for designado expressamente para substituir outro que exerça função de chefia com gratificação ou comissionada, enquanto perdurar a substituição, desde que igual ou superior a 10(dez) dias consecutivos, fará jus ao recebimento desta gratificação ou comissão de forma proporcional aos dias de substituição, sem prejuízo para o substituído.
Parágrafo Único - As condições previstas no caput da presente cláusula serão devidas igualmente quando o substituído não pertencer ao quadro funcional da EPTC, mas receber gratificação de função ou função comissionada pela acordante.
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
A EPTC pagará uma indenização mensal, a título de quebra de caixa, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário base, a todo empregado que exerça as funções de caixa ou trabalhe habitualmente com numerário.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica assegurado o adicional de trabalho extraordinário no percentual de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas extras diárias e de 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo Único - Quando a hora extraordinária se realizar em dias de repousos, feriados ou pontos facultativos, o adicional terá o percentual de 100% (cem por cento) desde a primeira hora trabalhada.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado ao empregado a cada dois anos de vínculo com a EPTC, o recebimento de adicional por tempo de serviço (biênio), no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL
A EPTC pagará aos empregados que participarem de fiscalização de contrato, comissões de licitação, leilão, outras comissões, conselhos ou grupos de trabalho adicional de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional, faixa salarial nível V, conforme condições previstas no Plano de Cargos e Salários.
Parágrafo Único - O valor a que se refere o caput tem caráter indenizatório, não integrando as verbas salarias, bem como não servindo de base para cálculo de reflexos de outras parcelas ou para o recolhimento de qualquer tributo ou rubrica.
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ASSIDUIDADE
A EPTC concederá aos empregados que no período aquisitivo de férias, não apresentarem faltas, justificadas ou não, exceto aquelas faltas decorrentes de acidente de trabalho reconhecidas pela empregadora através da emissão da CAT, o abono de falta do estudante, as ausências decorrentes do art. 473 da CLT e atestados médicos na forma do parágrafo segundo, a dispensa remunerada de 05 (cinco) dias úteis no período seguinte, com gozo de tais a critério do administrador, ao título de abono assiduidade.
Parágrafo Primeiro - A presente licença não é cumulativa e não é prorrogável para o período seguinte.
Parágrafo Segundo - O empregado que apresentar abonos de falta justificada por motivo de doença, a partir do quinto dia de atestado, perderá um dia de abono a cada dia de atestado apresentado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESSARCIMENTO DA CNH
A EPTC ressarcirá a seus empregados que executam a função de motorista, os custos relativos à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, incluindo-se todas as despesas decorrentes, inclusive exames médicos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE CURSOS
A EPTC arcará com todas as despesas decorrentes da participação de seus empregados em cursos e ou treinamentos, quando estes forem exigidos pela empresa.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA
A EPTC excepcionalmente concederá vale transporte em pecúnia, em valores equivalentes ao transporte coletivo, para aqueles empregados que comprovarem a inexistência do transporte coletivo em horário compatível com o horário de trabalho.
Parágrafo Único - O pagamento em pecúnia do vale-transporte tem caráter indenizatório, não integrando as verbas salariais, bem como não servindo estas de base para cálculo de reflexos de outras parcelas ou para o recolhimento de qualquer tributo ou rubrica.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EPTC disponibilizará ao sindicato e aos empregados que assim o solicitarem uma cópia integral da apólice do seguro de vida em grupo existente na empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Será obrigatória a assistência do SEMAPI nas rescisões contratuais inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Quando da implantação ou modificação do plano de carreira ou progressão funcional a EPTC se obriga a submetê-lo a discussão por uma Comissão Paritária formada por representantes dos empregados, do Sindicato e da Empresa.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados regularmente inscritos em curso/evento de aperfeiçoamento profissional não solicitado pela empresa, mas que, a critério da empresa, seja de interesse da EPTC, terão garantida a dispensa remunerada para a participação no referido curso/evento, sob a contrapartida de trabalharem posteriormente, no mínimo, em igual período, para a empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE INSTRUTORES INTERNOS, EXTERNOS E MONITORES
A empresa pagará suplemento salarial correspondente ao valor de 01 (uma) hora normal de trabalho, para cada hora trabalhada fora das atividades normais, na elaboração e/ou aplicação de cursos internos de aprimoramento que forem solicitados e programados pela empresa. Somente fará jus ao suplemento salarial o empregado que for deslocado para realizar as atividades previstas, em caráter eventual.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória para a empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término da garantia de emprego constitucional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada, a todos os empregados, a estabilidade provisória, durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a EPTC por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo Único - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar tempo de serviço, por quaisquer documentos em que se verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Em caso de sindicância e processo administrativo disciplinar contra empregado, este poderá, a seu critério, ser assistido por advogado credenciado pelo sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A EPTC garantirá representação do Sindicato sempre que for revisado o procedimento Administrativo Disciplinar- PAD.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
A EPTC observará o disposto na NR-24 do MTE para os sanitários e vestiários nos locais de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REVERSÃO DE DESPEDIDA
Fica garantida ao SINDICATO possibilidade de solicitar reversão de despedida, por qualquer motivo, no prazo de 05(cinco) dias úteis a contar da despedida, fundamentadamente, tendo a EPTC 05 (cinco) dias úteis para analisar e encaminhar a resposta.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Poderão ser compensadas, com o equivalente acréscimo da jornada de trabalho ao longo do mês, as folgas concedidas em “dias-pontes”, ou seja, aqueles dias anteriores ou posteriores a feriados, ou eventuais paralisações de festas de final de ano, interligando o feriado com o final de semana, respeitado a jornada mensal legal ou contratual de trabalho e o intervalo entre turnos. Essa compensação de horas não caracteriza jornada extraordinária.
Parágrafo Primeiro - A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária, nos termos da lei, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a 02 (duas) horas diárias, aplicam-se exclusivamente as atividades administrativas, respeitada a seguinte sistemática:
a) O regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias após a apuração, prorrogáveis por igual período;
b) As horas suplementares serão limitadas de acordo com a jornada de trabalho dos funcionários, ou seja, os que laboram jornada de 06 (seis) horas diárias poderão realizar, para fins de compensação, até 06(seis) horas mensais; os que laboram jornada de 08 (oito) horas diárias poderão realizar, para fins de compensação, até 08(oito) horas mensais;
c) Serão considerados para fins de compensação, os primeiros 30 (trinta) minutos realizados em jornada extraordinária, sendo que os demais, havendo necessidade para tanto e mediante a devida autorização, serão remunerados como hora extraordinária, nos termos do art. 59 da CLT;
d) Nas hipóteses previstas na alínea “b”, extrapolados os limites de compensação, as horas suplementares, quando devidamente justificadas e autorizadas pela Diretoria, serão remuneradas conforme os critérios estabelecidos na CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS;
e) A compensação de que trata a presente cláusula poderá ser realizada de uma só vez, mediante a concessão de 01(uma) folga ou mediante 01 (uma) hora por dia através do ingresso tardio ou saída antecipada;
I - As horas acrescidas e não compensadas dentro do período estabelecido deverão ser pagas como extraordinárias, de acordo com os parâmetros legais.
II - As horas de trabalho reduzidas na jornada para fins compensação não poderão ser objeto de descontos salariais ou servirem de base a não concessão de quaisquer direitos/benefícios oriundos da realização de jornada de trabalho completa.
III - Havendo rescisão do contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto na cláusula primeira do presente Acordo Coletivo.
IV - A empresa disponibilizará, mensalmente, aos funcionários, por meio da folha ponto, o controle acerca das horas suplementares realizadas e a serem compensadas.
V - A compensação de horas suplementares para as atividades consideradas essenciais será regulamentada pela empresa, considerando-se critérios de conveniência e oportunidade em face da natureza extraordinária de referidas atividades.
VI – As jornadas extraordinárias prestadas sem autorização realizadas até a homologação do presente Acordo Coletivo, mediante assinatura de termo de autorização pelo funcionário e com autorização da Diretoria, serão transformadas em período de compensação, nos limites estabelecidos na alínea “b” da presente cláusula, iniciando o prazo para gozo a partir da data de assinatura do termo.
VII – A compensação prevista nesta cláusula se aplica ao trabalho realizado em condições insalubres, admitindo a compensação da jornada, observado o requisito previsto no art. 60 da CLT.
VIII – Restando a compensação inviabilizada na data ajustada com a chefia por motivos de força maior ou para execução de serviços inadiáveis, o empregado deverá ser comunicado com, no mínimo, 01 (um) dia de antecedência.
Parágrafo Segundo - Acordam as partes que a observância da cláusula fica suspensa até a negociação do Acordo Coletivo 2021-2022 e que fica vigente a cláusula 26ª até o término das tratativas do referido instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGIME OPCIONAL DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregados lotados em setores administrativos poderão optar, por meio de Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, pelo regime de compensação de jornada de trabalho, nos termos da ordem de serviço EPTC nº 05/2019.
Parágrafo Único – Fica condicionada que toda e qualquer alteração da ordem de serviço EPTC nº 05/2019 dependerá de avaliação prévia do SEMAPI para implementação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA-PONTE
Poderão ser compensadas, com o equivalente acréscimo da jornada de trabalho ao longo do mês, as folgas concedidas em "dias-pontes", ou seja, aqueles dias anteriores ou posteriores a feriados, ou eventuais paralisações de festas de final de ano, interligando o feriado com o final de semana, respeitando a jornada mensal legal ou contratual de trabalho e o intervalo entre turnos. Essa compensação de horas não caracteriza jornada extraordinária.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
A empresa compromete-se a aceitar atestados fornecidos por profissionais da área da saúde, conveniados e/ou credenciados pelo seguro saúde da empresa, pelo convênio médico no qual o trabalhador esteja incluído, pelo sindicato profissional, pelo SUS e instituições municipais de saúde, desde que apresentados imediatamente no seu retorno.
Parágrafo Único - Serão aceitos para fins de abono de faltas os boletins ou comprovantes de atendimento de emergência das instituições de saúde.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
A EPTC obriga-se a abonar as faltas ao serviço do empregado no caso de consultas, de exames, de internações hospitalares ou de procedimentos médicos ou afins para acompanhamento de filhos menores de 18 (dezoito) anos de idade ou com necessidades especiais, bem como pais idosos com idade acima de 60 (sessenta) anos, mediante comprovação médica.
Parágrafo Primeiro - Com relação aos cônjuges, o abono de jornada limita-se para as situações de internações hospitalares e procedimentos que necessitam acompanhamento.
Parágrafo Segundo - O benefício fica limitado a 12 (doze) ao ano.
Parágrafo Terceiro - A partir do quinto abono para consulta médica o empregado perderá um dia de abono assiduidade a cada dia de atestado apresentado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação e/ou alteração da jornada de trabalho do empregado estudante que vier a prejudicar a frequência às aulas e/ou exames escolares, desde que devidamente comprovado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados de seus pontos, durante o tempo necessário, em dias de matrícula, para a sua realização e até 03 (três) dias por semestre, para atividades obrigatórias para aprovação, desde que comuniquem à empresa com antecedência de 02 (dois) dias úteis e comprovem o motivo posteriormente no mesmo prazo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica autorizado a extensão do intervalo intrajornada do empregado que a necessitar, por importantes motivos particulares, mediante autorização da chefia imediata e mediante compensação do período estendido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE DESCANSO, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
A jornada de trabalho em dias de descanso, feriados e pontos facultativos deverá ser paga com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora laborada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FOLGA DUPLA
Fica garantida aos empregados que laboram 06 (seis) dias por semana, a cada conjunto sucessivo de quatro finais de semana, de período de efetivo trabalho, considerado independente dos demais conjuntos, duas folgas duplas em final de semana (no sábado e domingo), com a consequente redução de jornada de trabalho sem prejuízo do salário.
Parágrafo Primeiro - As folgas duplas, ainda que em parte, não poderão coincidir com feriados e pontos facultativos.
Parágrafo Segundo - Excepcionalmente ou a pedido do empregado a folga dupla poderá ocorrer em dia útil.
Parágrafo Terceiro - Poderá a pedido do empregado a folga dupla ser desmembrada em 02 (duas) folgas simples, mediante ajuste com a chefia.
Parágrafo Quarto - Mediante avaliação da chefia 01 (uma) das 02 (duas) folgas dupla será realizada sexta e sábado ou domingo e segunda-feira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Aos empregados estudantes, cujos cursos exijam estágio prático para sua habilitação e tenham relação com a atividade desenvolvida pela empresa, será possibilitada, a critério da empresa, a realização de estágio na própria empresa ou, na hipótese de não ter relação com a atividade desenvolvida na empresa, poderá ser concedida a adequação de sua jornada de trabalho para que o trabalhador realize o estágio fora do seu local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE JORNADA VOLUNTÁRIA
A empresa propiciará a possibilidade de redução de jornada a pedido do empregado, conforme regulamentação interna.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO DE FÉRIAS
A EPTC concederá aos seus empregados, quando solicitado, no primeiro dia de retorno destes das férias, um adiantamento salarial até o valor da remuneração mensal do trabalhador, o qual será devolvido em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do segundo mês de retorno das férias. A concessão fica condicionada a que o trabalhador, na soma de todos os seus descontos em folha, incluída a devolução antes referida, não tenha descontos superiores a 70% (setenta por cento) de sua remuneração mensal.
Parágrafo Primeiro - O empregado somente poderá receber novo adiantamento na hipótese de já ter quitado o anterior.
Parágrafo Segundo - O adiantamento, objeto do caput da presente cláusula, não se aplica ao período de novembro a março.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA NOJO
A EPTC concederá a seus empregados licença nojo de 05 (cinco) dias consecutivos e sem prejuízo de seus salários em caso de falecimento de ascendente, descendente, cônjuge, colaterais e ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
A EPTC poderá conceder licença não remunerada para tratamento de interesse particular, por até 4 quatro anos, quando solicitado pelo empregado, e conforme critérios internos previamente fixados pela empresa.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada à empregada gestante a licença maternidade remunerada de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único - Fica assegurada à empregada gestante ou adotante, e ao empregado em licença paternidade ou adotante, desde que atendam aos requisitos, as suas participações na Rodada de Avaliação de Performance prevista no Plano de Cargos e Salários da Empresa, sem prejuízo quanto ao critério Assiduidade da Progressão Horizontal.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Fica assegurado à empregada que adotar uma criança o direito à licença maternidade nos mesmos moldes previstos na Constituição Federal em seu artigo 7ºb, inciso XVIII, sem prejuízo aos seus vencimentos, a contar da data da efetiva adoção. O período da licença será garantido a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no caput da presente Xxxxxxxx, o benefício ao adotante homo afetivo, entendendo-se que será concedido a apenas 01 (um) dos adotantes, devendo o companheiro (a) comprovar que não houve a concessão deste benefício a seu favor, neste ou em outro empregador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurado ao empregado licença paternidade de 20 dias, sem prejuízo aos seus vencimentos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ERGONOMIA
A empresa se obriga a cumprir as determinações da NR-17 – Ergonomia da Portaria 3.214/78 do MTE, observando, no mínimo, as condições de trabalho abordadas nessa norma relacionadas ao levantamento,
transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
A EPTC garantirá aos seus empregados e em igualdade de condições, em especial aos que exercem atividades externa, as ferramentas adequadas ao desempenho das atividades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
A empresa garantirá equipamentos adequados às funções, atribuições e atividades desenvolvidas e aos patamares de exigência de seus resultados.
Parágrafo Único - A EPTC compromete-se mediante planejamento a ser estabelecido pela Diretoria, a uma vez por ano, submeter os veículos da sua frota e que são utilizados pelos trabalhadores representados pelo SEMAPI à inspeção em sua rampa de vistoria.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PROTEÇÃO
A EPTC deverá fornecer aos seus empregados sem quaisquer ônus, equipamentos de proteção individual tais como: luvas, botas, toucas, capas, etc., imprescindíveis ao desempenho de suas funções conforme a legislação vigente, em especial a NR-10.
Parágrafo Único - As partes mediante solicitação do Sindicato se reunirão para, com base no PPRA da EPTC, estudar forma de proteção coletiva, visando a eventual modificação dos ambientes do trabalho e a instalação de equipamento de proteção coletiva, quando aqueles oferecerem riscos à saúde do trabalhador.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A EPTC, quando solicitado pelo SEMAPI, encaminhará o resultado do processo eleitoral das CIPAS, bem como seus mapas de risco, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - A empresa obriga-se a indicar seus representantes na CIPA no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o encerramento do processo eleitoral.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO DE SAÚDE DO TRABALHADOR
A EPTC e o SEMAPI realizarão ações conjuntas relativas à prevenção e saúde do trabalhador.
Parágrafo Primeiro - A EPTC definirá, em conjunto com a CIPA, uma política de prevenção de acidentes do trabalho e de saúde ocupacional com o acompanhamento de representante do Sindicato profissional.
Parágrafo Segundo - A EPTC e o SEMAPI realizarão seminários conjuntos com as CIPA, a respeito da prevenção da saúde do trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Quando solicitado pelo SEMAPI, a EPTC encaminhará ao sindicato, no prazo de 05(cinco) dias úteis, a relação nominal dos empregados com as respectivas datas de admissão, bem como as datas dos exames periódicos previstos nos Programas de Controle.
Parágrafo Quarto - Por ocasião dos exames periódicos, a EPTC deverá garantir a realização de exames complementares ao diagnóstico das condições físicas dos trabalhadores (as), na forma da NR-7.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA
A empresa disponibilizará Programa de Qualidade de Vida visando à promoção da saúde e do bem-estar do trabalhador. Esse programa cuidará dos aspectos físicos e psíquicos dos funcionários, de forma a possibilitar um ambiente que favoreça a satisfação no trabalho.
Englobará os temas relacionados tanto a saúde física como a saúde mental por meio de palestras e ações pontuais (campanhas), bem como ações de Segurança do Trabalho por meio de atividades com foco em prevenção de acidentes.
Parágrafo Único - Antes da implementação do Programa de Qualidade de Vida, este será submetido à análise do Sindicato para a finalidade de contribuir com os temas abordados.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EMISSÃO DE CAT
A EPTC fica obrigada a encaminhar ao SEMAPI cópia do registro de CAT até 72 horas (setenta e duas horas) após a sua emissão.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MURAL DE INFORMAÇÕES SINDICAIS
A empresa disponibilizará ao SEMAPI local ou espaço para que sejam divulgados informativos e lembretes de interesse da categoria. Será disponibilizado o endereço eletrônico profissional na EPTC dos empregados para divulgação e repasse de informações do Sindicato.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
A EPTC reconhecerá a estabilidade provisória de 01 (um) Delegado Sindical e dos Representantes de Área, eleitos pelos empregados na forma do Estatuto Social do SEMAPI, durante o mandato e até 01 (um) ano após o término do mesmo.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS
Será abonada a ausência de representantes sindicais eleitos para participarem de eventos sindicais, desde que comunicada à empresa com antecedência de 48 (quarente e oito) horas e com a discriminação do evento.
Parágrafo Único - A EPTC poderá liberar os dirigentes das 02 (duas) associações de funcionários (ASSETRAN e AFEP), sem prejuízo de sua remuneração e efetividade para atender as obrigações da entidade, através de requisição por escrito, mediante avaliação e autorização pela Diretoria da EPTC.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO PARA ASSEMBLEIA EM HORA DE EXPEDIENTE (DISPENSA PARA REUNIÕES)
A EPTC dispensará seus empregados do trabalho por até 06 (seis) horas por ano, para participação em Assembleia da categoria, desde que comunicado com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Único - As dispensas não deverão prejudicar os plantões e serviços essenciais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO
Serão liberados com ônus para EPTC, 03 (três) dirigentes sindicais, eleitos e indicados pelo sindicato, para atividades de administração e representação sindical, com direito à remuneração normal e a todos os adicionais e benefícios previstos neste acordo coletivo, bem como aqueles que a empresa vier a dispor aos demais trabalhadores representados pelo SEMAPI.
Parágrafo Único - A empresa liberará os demais dirigentes do sindicato profissional acordante, sem prejuízo de suas remunerações e efetividades integrais, como se na empresa estivessem, mediante solicitação do SEMAPI, limitados a 06(seis) dias por mês, para atender obrigações de Direção Sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DO SEMAPI
As mensalidades dos associados do SEMAPI, consignadas em folha de pagamento, deverão ser repassadas ao sindicato acordante até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica instituída uma comissão permanente para acompanhamento deste instrumento e negociar outras questões pertinentes à categoria, comissão esta que se reunirá por solicitação de qualquer uma das partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RESGUARDO DE DIREITOS
Ficam respeitados todos os acordos, individuais ou coletivos, formalmente estabelecidos ou em execução de fato, durante o período de vigência porventura neles fixado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DISSÍDIO COLETIVO
As cláusulas referentes a recomposição dos salários e das cláusulas sociais com repercussão econômica desta data-base, quais sejam, Reposição Salarial, Diferenças Salariais, Auxílio Alimentação/Refeição, Auxílio Alimentação/Refeição Extraordinário, Auxílio Educação Infantil, Auxílio Anestesia ao Empregado, Auxílio Funeral, Auxílio Farmácia para o Empregado em Benefício e Contribuição Assistencial dos Empregados, as quais foram submetidas a Dissídio Coletivo em relação a data-base 1º de maio de 2019 quanto ao índice de recomposição, serão, novamente objeto de discussão em Dissídio Coletivo para esta data-base de 1º de maio de 2020 ser ajuizado pelo sindicato profissional SEMAPI, com a devida concordância da EPTC, conforme o ajustado no curso das negociações.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO DE ANÁLISE DE DANOS EM VIATURAS E PATRIMÔNIO PÚBLICO
A EPTC garantirá representação do Sindicato sempre que for revisado ou alterado o Procedimento de Verificação de Danos.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
Na hipótese de descumprimento de alguma cláusula ou condição contida no presente acordo, bem como assegurado em norma legal ou acordo de fato, o sindicato profissional notificará a empregadora para diligenciar no cumprimento da condição ora ajustada.
Parágrafo Único - Persistindo o descumprimento, 48 horas após a notificação do Sindicato, será devida uma multa em favor do empregado equivalente a 1% do salário do empregado prejudicado por ocorrência de descumprimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONSTRANGIMENTO MORAL
A empresa implementará orientações de conduta comportamental aos seus supervisores, gerentes e dirigentes para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão e/ou constrangimento moral ou antiético aos seus subordinados.
Parágrafo Único - Nos casos de denúncia por parte do trabalhador, será devidamente apurada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA VOLUNTÁRIA
Aos funcionários interessados em aderir ao Programa de Demissão Incentivada Voluntária, a empresa poderá propor um Plano para tal finalidade, cuja implantação, caso se efetive, será submetida previamente à homologação do Sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DOAÇÃO DE SANGUE
Serão concedidas duas folgas por ano, sendo uma folga a cada semestre, dentro da vigência do Acordo Coletivo, para o empregado que comprovadamente doar sangue.
Parágrafo Único: a folga deverá ser usufruída no dia da doação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO
As cláusulas sociais previstas nesse instrumento coletivo serão mantidas até assinatura do novo acordo coletivo, visando a constância e a tranquilidade das partes durante o processo de negociação coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR FILHO
A EPTC concederá aos empregados o direito de acompanhamento de seus filhos estudantes, até 04 (quatro) vezes ao ano, pelo período de 02 (duas) horas por acompanhamento, mediante emissão de comprovante contendo o nome do filho acompanhado e do funcionário.
XXXX XXXXX COIMBRA MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND EMPREG EMPRESAS ASS PERICIAS INF PESQ FUND EST RS
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S/A
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S/A
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.