CPFL TOTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 12.116.118/0001-69,
CPFL TOTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 12.116.118/0001-69,
com sede na Rua Vigato, 1.620 – Térreo Parte A – Jaguariúna, CEP: 13.820-000, Estado de São Paulo, doravante denominada EMPRESA, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E
REGIÃO - SEAAC, inscrito no CNPJ nº. 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97 com sede à Xxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, xx. 000 - Xxxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxxxx/XX, doravante denominado SINDICATO, resolvem, em comum acordo, estabelecer o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR, para o ano de 2018,
mediante as condições e cláusulas a seguir declinadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PROGRAMA
O presente PROGRAMA tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei n. 10.101, de 20 de dezembro de 2000.
O PROGRAMA, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
O presente PROGRAMA abrange todos os empregados da EMPRESA , vinculados à mesma pelo regime Celetista (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), exceto os empregados ocupantes de cargos gerenciais e diretivos, que possuem termo específico.
Parágrafo primeiro: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, reconhecidos pela empresa, e a empregada afastada por licença maternidade farão jus ao recebimento integral da PLR relativa ao ano de 2018, desde que o afastamento tenha ocorrido na vigência do presente instrumento, ou seja, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo segundo: O empregado afastado pelos motivos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, cuja data de início de afastamento seja anterior a 1º de janeiro de 2018 e que permaneça até 31/12/2018 nesta condição, não fará jus à PLR / 2018.
Parágrafo terceiro: O empregado afastado com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT terá direito ao recebimento da PLR do ano de 2018 na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.
Parágrafo quarto: Rescindido o contrato de trabalho com a EMPRESA, pelos motivos de dispensa sem justa causa ou por iniciativa do empregado por pedido de demissão, o empregado receberá proporcionalmente ao período trabalhado na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês, no período de janeiro a dezembro de 2018.
Parágrafo quinto: O pagamento dos valores decorrentes do parágrafo quarto desta cláusula dar-se-á em até 30 de abril de 2019 mediante depósito em conta corrente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS METAS E INDICADORES
As metas foram negociadas e acordadas com o SINDICATO, sendo estas metas individuais e
coletivas. Os indicadores e metas são parte integrante deste instrumento de acordo, estando condicionado o pagamento da PLR ao cumprimento destes, sendo eles:
1 - ROL – Receita Operacional Líquida do segmento de seguros massificados (coletiva)
Peso da meta: 20%
Meta | % Cumprimento |
Receita líquida acima de R$ 8.720.000,00 | 100% da meta |
Receita líquida entre R$ 7.269.000,00 e R$ 8.720.000,00 | 80% da meta |
Receita líquida entre R$ 6.541.000,00 e R$ 7.268.999,99 | 50% da meta |
Receita líquida abaixo R$ 6.541.000,00 | 0% da meta |
i) Caso o atingimento da meta, receita operacional líquida do segmento de seguros massificados, seja acima de R$ 8.720.000,00, a meta será considerada como cumprida e, portanto, haverá pagamento de 100% (cem por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (100% meta x 20% do peso) = 20% x 100% salário nominal = 20% do salário nominal.
ii) Caso o atingimento da meta, receita operacional líquida do segmento de seguros massificados, seja entre R$ 7.269.000,00 e R$ 8.720.000,00, a meta será considerada como parcialmente cumprida e, portanto, o pagamento será de 80% (oitenta por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (80% meta x 20% do peso) = 16% x 100% salário nominal = 16% do salário nominal.
iii) Caso o atingimento da meta, receita operacional líquida do segmento de seguros massificados, seja entre R$ 6.541.000,00 e R$ 7.268.999,99, a meta será considerada como parcialmente cumprida e, portanto, o pagamento será de 50% (cinquenta por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (50% meta x 20% do peso) = 10% x 100% salário nominal = 10% do salário nominal.
iv) Caso o atingimento da meta, receita operacional líquida do segmento de seguros massificados, seja abaixo de R$ 6.541.000,00, a meta será considerada como não cumprida e, portanto, não haverá pagamento de qualquer valor e, representará 0% (zero por cento) de 100% (cem por cento) do salário nominal, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (0% meta x 20% do peso) = 0% x 100% salário nominal = 0% do salário nominal.
2- Indicador de Clientes de Serviço em Conta (coletiva)
Peso da meta: 20%
Meta | % Cumprimento |
Fechamento igual ou superior a 6 contratos | 100% da meta |
Fechamento entre 4 e 5 contratos | 80% da meta |
Fechamento de 3 contratos | 50% da meta |
Fechamento igual ou menor de 2 contratos | 0% da meta |
*Entende-se por contratos fechados, os contratos assinados entre as Partes.
i) Caso o atingimento da meta Indicador de Clientes de Serviço em Conta, seja igual ou superior a 6 (seis) contratos, a meta será considerada como cumprida e, portanto, haverá pagamento de 100% (cem por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (100% meta x 20% do peso) = 20% x 100% salário nominal = 20% do salário nominal.
ii) Caso o atingimento da meta Indicador de Clientes de Serviço em Conta, seja entre 4 (quatro) e 5 (cinco) contratos, a meta será considerada como parcialmente cumprida e, portanto, o pagamento será de 80% (oitenta por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (80% meta x 20% do peso) = 16% x 100% salário nominal = 16% do salário nominal.
iii) Caso o atingimento da meta Indicador de Clientes de Serviço em Conta, seja de 3 (três) contratos, a meta será considerada como parcialmente cumprida e, portanto, o pagamento será de 50% (cinquenta por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (50% meta x 20% do peso) = 10% x 100% salário nominal = 10% do salário nominal.
iv) Caso o atingimento da meta Indicador de Clientes de Serviço em Conta, seja igual ou menor que 2 (dois) contratos a meta será considerada como não cumprida e, portanto, não haverá pagamento de qualquer valor e, representará 0% (zero por cento) de 100% (cem por cento) do salário nominal, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (0% meta x 20% do peso) = 0% x 100% salário nominal = 0% do salário nominal.
3- Indicador de custos e despesas de Pessoal, Material, Serviços e Outros (PMSO) - Coletiva
Peso da meta: 20%
Meta | % Cumprimento |
PMSO abaixo de R$ 5.969.000,00 | 100% da meta |
PMSO entre R$ 5.969.000,00 e R$ 6.351.000,00 | 80% da meta |
PMSO entre R$ 6.351.000,01 e R$ 6.540.000,00 | 50% da meta |
PMSO acima de R$ 6.540.000,00 | 0% da meta |
i) Caso o atingimento da meta, de custos e despesas de Pessoal, Material, Serviços e Outros (PMSO), seja abaixo de R$ 5.969.000,00, a meta será considerada como cumprida e, portanto, haverá pagamento de 100% (cem por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (100% meta x 20% do peso) = 20% x 100% salário nominal = 20% do salário nominal.
ii) Caso o atingimento da meta, de custos e despesas de Pessoal, Material, Serviços e Outros (PMSO), seja entre R$ 5.969.000,00 e R$ 6.351.000,00, a meta será considerada como parcialmente cumprida e, portanto, o pagamento será de 80% (oitenta por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (80% meta x 20% do peso) = 16% x 100% salário nominal = 16% do salário nominal.
iii) Caso o atingimento da meta, de custos e despesas de Pessoal, Material, Serviços e Outros (PMSO), seja entre R$ 6.351.000,01 e R$ 6.540.000,00, a meta será considerada como parcialmente cumprida e, portanto, o pagamento será de 50% (cinquenta por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (50% meta x 20% do peso) = 10% x 100% salário nominal = 10% do salário nominal.
iv) Caso o atingimento da meta, de custos e despesas de Pessoal, Material, Serviços e Outros (PMSO), seja acima de R$ 6.540.000,00, a meta será considerada como não cumprida e, portanto, não haverá pagamento de qualquer valor e, representará 0% (zero por cento) de 100% (cem por cento) do salário nominal, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (0% meta x 20% do peso) = 0% x 100% salário nominal = 0% do salário nominal.
4. Indicador de Absenteísmo – Individual
Peso da meta: 40%
Não dispor de nenhuma falta não justificada no ano referência da PLR.
Meta | % Cumprimento |
01 (uma) Falta não justificada | 90% da meta |
02 (duas) Faltas não justificadas | 80% da meta |
03 (três) Faltas não justificadas | 70% da meta |
04 (quatro) Faltas não justificadas | 60% da meta |
05 (cinco) Faltas não justificadas | 50% da meta |
06 (seis) Faltas não justificadas | 0% da meta |
i) Caso o empregado tenha 01 (uma) falta não justificada ao trabalho, a meta será considerada como parcialmente cumprida em 90% (noventa por cento) e, representará 36% (trinta e seis por cento) de 100% (cem por cento) do salário nominal, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (90% meta x 40% do peso) = 36% x 100% salário nominal = 36% do salário nominal.
ii) Caso o empregado tenha 02 (duas) faltas não justificadas ao trabalho, a meta será considerada como parcialmente cumprida em 80% (oitenta por cento) e, representará 32% (trinta e dois por cento) de 100% (cem por cento) do salário nominal, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (80% meta x 40% do peso) = 32% x 100% salário nominal = 32% do salário nominal.
iii) Caso o empregado tenha 03 (três) faltas não justificadas ao trabalho, a meta será considerada como parcialmente cumprida em 70% (setenta por cento) e, representará 28% (vinte e oito por cento) de 100% (cem por cento) do salário nominal, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (70% meta x 40% do peso) = 28% x 100% salário nominal = 28% do salário nominal.
iv) Caso o empregado tenha 04 (quatro) faltas não justificadas ao trabalho, a meta será considerada como parcialmente cumprida em 60% (sessenta por cento) e, representará 24% (vinte e quatro por cento) de 100% (cem por cento) do salário nominal, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (60% meta x 40% do peso) = 24% x 100% salário nominal = 24% do salário nominal.
v) Caso o empregado tenha 05 (cinco) faltas não justificadas ao trabalho, a meta será considerada como parcialmente cumprida em 50% (cinquenta por cento) e, representará 20%
(vinte por cento) de 100% (cem por cento) do salário nominal, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (50% meta x 40% do peso) = 20% x 100% salário nominal = 20% do salário nominal.
vi) Caso o empregado tenha 06 (seis) faltas não justificadas ao trabalho, a meta será considerada como não cumprida em 0% (zero por cento) e, representará 0% (zero por cento) de 100% (cem por cento) do salário nominal, portanto não haverá pagamento de qualquer valor, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (0% meta x 40% do peso) = 0% x 100% salário nominal = 0% do salário nominal.
5- Superação: EBITDA do ano de 2018 (coletiva)
Peso da meta: 30%
Meta | % Cumprimento |
EBITDA igual ou superior a R$ 24.200.000,01 | 100% da meta |
EBITDA entre R$ 21.659.861,00 e R$ 24.200.000,00 | 50% da meta |
EBITDA inferior a R$ 21.659.861,00 | 0% da meta |
i) Caso o atingimento da meta, EBITDA, seja igual ou superior a R$ 24.200.000,01, a meta será considerada como cumprida e, portanto, haverá pagamento de 100% (cem por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (100% meta x 30% do peso) = 30% x 100% salário nominal = 30% do salário nominal.
ii) Caso o atingimento da meta, EBITDA, seja entre R$ 21.659.861,00 e R$ 24.200.000,00 a meta será considerada como parcialmente cumprida e, portanto, o pagamento será de 50% (cinquenta por cento) da meta, conforme demonstrado no quadro acima.
Fórmula de Cálculo: (50% meta x 30% do peso) = 15% x 100% salário nominal = 15% do salário nominal.
iii) Caso o atingimento da meta, EBITDA, seja inferior a R$ 21.659.861,00, a meta será considerada como não cumprida e, portanto, não haverá pagamento de qualquer valor e, representará 0% (zero por cento) de 100% (cem por cento) do salário nominal, conforme demonstrado no quadro acima.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E PAGAMENTOS
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CPFL TOTAL - ANO BASE 2018
I. No caso do cumprimento de 100% (cem por cento) das metas dos indicadores de 1 a 4 estabelecidas na cláusula terceira o valor a ser distribuído a título do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultado - PLR - de 2018 corresponderá ao valor de 100% (cem por cento) do salário nominal.
II. Exclusivamente para o ano de 2018, será acrescida a meta de superação no indicador do EBITDA, com peso da meta em 30% (trinta por cento) do salário nominal, conforme tabela acima no parágrafo terceiro, item 5.
III. A regra de cálculo será o salário nominal, sem adicionais e outras vantagens decorrentes do contrato de trabalho ou legislação trabalhista, praticado pela empresa para cada empregado participante do programa.
IV. Serão respeitados os critérios estabelecidos nesta cláusula e parágrafos, bem como na cláusula segunda e seus parágrafos e, caso não cumpram 100% (cem por cento) das metas, o pagamento se dará na proporção do resultado atingido.
Parágrafo primeiro: Para o pagamento dos valores serão considerados os meses efetivamente trabalhados nos períodos de 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, entendendo-se como 01 (um) mês completo ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.
Parágrafo segundo: O valor a ser pago a cada empregado será o resultado dos indicadores e metas coletivas e individuais, utilizando-se o salário nominal de 31/12/2018.
Parágrafo terceiro: O período de apuração das metas, ou seja, aferição, para cálculo do resultado final será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo quarto: Finalizados o programa e apuração das metas estabelecidas, a empresa efetuará o pagamento aos empregados ativos, inativos e desligados em até 30 de abril de 2019 sobre o efetivo resultado atingido pelo empregado, conforme estipulado na cláusula quarta, sendo que aos inativos e desligados o pagamento será efetuado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados na empresa, em consonância ao parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
As atuais condições poderão ser alteradas desde que decorrentes de força maior, caso fortuito, recuperação judicial, falência e demais fatos que alterem a situação de normalidade da EMPRESA, bastando, em qualquer das hipóteses, a negociação entre as partes.
Parágrafo Único: As partes acordam que, durante a vigência deste instrumento, o empregado não terá direito a nenhuma outra verba ou valor a título de PLR – Programa de Participação nos Lucros e Resultados – mesmo que previsto em sentença normativa, acordo judicial ou convenção coletiva.
CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CPFL TOTAL - ANO BASE 2018
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018 e, se extinguirá automaticamente com o adimplemento das obrigações constantes deste termo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MULTAS
No caso de infração por qualquer das partes por ação ou omissão de obrigações previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, incidirá multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria por infração, devida pela parte infratora à inocente.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho de Campinas para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, sobrepondo-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Campinas, 17 de maio de 2018.
CPFL TOTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxxx Marina Pimenta Gazeti
Diretor Superintendente Gerente de RH de Negócios de Mercado CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO - SEAAC
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Presidente
CPF nº 000.000.000-00
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxxx Boff Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00