JULGAMENTO DE RECURSO SEI Nº 1209176/2017 - SAP.UPR
JULGAMENTO DE RECURSO SEI Nº 1209176/2017 - SAP.UPR
Joinville, 27 de outubro de 2017.
CONCORRÊNCIA Nº 142/2017 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DA COBERTURA DAS LAJES, SUBSTITUIÇÃO DAS ESQUADRIAS, PINTURA E REVESTIMENTO CERÂMICO DOS BLOCOS DE SALAS DE AULA E ÁREAS ADMINISTRATIVAS DO CAIC PROF. MARIANO COSTA E CEI XXXXXXX XXXXXX.
Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela empresa TRUST CONSTRUTORA LTDA. EPP, aos 11 dias de outubro de 2017, em face a decisão que a declarou inabilitada do certame, conforme julgamento realizado em 04 de outubro de 2017.
I – DAS FORMALIDADES LEGAIS
Nos termos do §3º do art. 109, da Lei nº 8.666/93, devidamente cumpridas as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes da existência e trâmite do recurso administrativo interposto, conforme comprovam os documentos acostados ao processo licitatório supracitado (SEI nº 1176245).
II – DA SÍNTESE DOS FATOS
Em 22 de agosto de 2017, foi deflagrado o processo licitatório nº 142/2017, na modalidade de Concorrência, destinado à contratação de empresa para execução da cobertura das lajes, substituição das esquadrias, pintura e revestimento cerâmico dos blocos de salas de aula e áreas administrativas do CAIC Prof. Mariano Costa e CEI Xxxxxxx Xxxxxx.
O recebimento dos envelopes contendo habilitação (invólucro nº 01) e proposta comercial (Invólucro nº 02), bem como a abertura dos invólucros contendo os documentos de habilitação ocorreu em sessão pública, no dia 25 de setembro de 2017 (SEI nº 1130690).
Os seguintes proponentes protocolaram os invólucros para parciticação no certame: Chico Pinturas Eireli – ME, Colinaz Engenharia Eireli – ME, Trust Construtora Ltda – EPP, Projete Engenharia e Construções Ltda – EPP, Hoeft & Hoeft Construções Civis Eireli – EPP, 3 D Construções e Comércio Ltda – EPP, Sinercon Construtora e Incorporadora, Serviços e Materiais Ltda., Salver Construtora e Incorporadora Ltda. e Construtora Lovemberger Ltda.
O julgamento dos documentos de habilitação (SEI nº 1146742) ocorreu em 04 de outubro de 2017, sendo que a Comissão inabilitou: Construtora Lovemberger Ltda., Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Eireli – ME, Chico Pinturas Eireli – ME, Trust Construtora Ltda. – EPP e 3 D Construções e Comércio Ltda. – EPP, restando habilitadas as licitantes: Hoeft & Hoeft Construções Civis Eireli – EPP, Sinercon Construtora e Incorporadora, Serviços e Materiais Ltda., Projete Engenharia e Construções Ltda. – EPP e Salver Construtora e Incorporadora Ltda.
O resumo do julgamento da habilitação foi publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e Diário Oficial da União, no dia 05 de outubro de 2017 (SEI nº 1150666 e 1154583).
Inconformada com a decisão que culminou em sua inabilitação, a empresa Trust Construtora Ltda. – EPP interpôs o presente recurso administrativo (SEI nº 1175236).
Após transcorrido o prazo recursal, foi aberto o prazo para contrarrazões (SEI nº 1176245), no entanto, não houve manifestação dos interessados.
III – DAS RAZÕES DA RECORRENTE
Inicialmente, aduz a recorrente que os serviços prestados para a Agência de Desenvolvimento Regional e apresentados no acervo vinculado a ART nº 6191198-0, seguiram o mesmo padrão de uma execução de cobertura, tendo somente a nomenclatura do serviço sido descrita de maneira distinta.
Prossegue afirmando que se forem analisados os serviços descritos, pode-se verificar que as atividades seguem as mesmas etapas, apresentando a mesma finalidade de construção de cobertura para edificação, devendo o acervo ser considerado visto que possui as mesmas características.
Por fim, requer que seja julgado procedente o presente recurso administrativo, declarando a recorrente habilitada.
IV – DA TEMPESTIVIDADE
Conforme verificado nos autos, o recurso interposto pela empresa Trust Construtora Ltda. – EPP, é tempestivo, uma vez que o prazo iniciou-se no dia 06 de outubro de 2017 e o recurso foi interposto no dia 11 de outubro de 2017, isto é, dentro dos 05 (cinco) dias úteis exigidos pela legislação específica.
V– DO MÉRITO
Da análise aos argumentos expostos pela recorrente e compulsando os autos do processo, observa-se que esta foi inabilitada no certame por não comprovar através dos atestados de capacidade técnica a execução de quantitativo mínimo de execução de cobertura, conforme exigência do item 8.2, alínea “o”, do edital. É o que se pode extrair da ata da reunião para julgamento dos documentos de habilitação (SEI nº 1146742), formalizada em 04 de outubro de 2017:
Ata da reunião para julgamento dos documentos de habilitação apresentados à Concorrência nº 142/2017, para contratação de empresa para execução da cobertura das lajes, substituição das esquadrias, pintura e revestimento cerâmico dos blocos de salas de aula e áreas administrativas do CAIC Prof. Mariano Costa e CEI Xxxxxxx Xxxxxx (…) Sendo assim, a Comissão decide INABILITAR: [...] Trust Construtora Ltda – EPP, por não comprovar através dos atestados apresentados o quantitativo mínimo de 1.709,00 m² de execução de cobertura, conforme exigido no item 8.2, alínea “o”, do edital.
Desta forma, verifica-se que a Comissão de Licitação manteve-se coerente às exigências previamente estabelecidas no edital e, assim, promoveu o julgamento levando em consideração o disposto no instrumento convocatório.
Consoante com o citado acima, convém transcrever o que dispõe o edital acerca dos documentos que motivaram a inabilitação da recorrente, bem como as exigências relativas à qualificação técnica dos interessados:
8 – DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO –
Invólucro nº 01
(…)
8.2 – Os documentos a serem apresentados são: (…)
o) Xxxxxxxx (s) de capacidade técnica devidamente registrado no CREA ou outro conselho competente comprovando que o proponente tenha executado obras de características compatíveis com o objeto dessa licitação que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do total a ser executado, ou seja, 1.709,00 m² de execução de cobertura e execução e/ou reforma de edificações. (grifo nosso).
Importante destacar que tais exigências encontram-se devidamente amparadas e decorrem da própria Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), conforme restará demonstrado a seguir:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes (...) (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Isto posto, é notório reconhecer que a lei é clara ao exigir dos interessados em contratar com a Administração Pública, a demonstração, dentre outros requisitos, de qualificação técnica.
O edital sob análise previu com clareza quais os documentos necessários à habilitação, especialmente no tocante à qualificação técnica. Deste modo, torna-se evidente que somente seriam habilitadas as empresas que atendessem, em sua totalidade, às especificações em questão. Portanto, cabe a cada licitante cumprir as exigências editalícias e se submeter aos efeitos do eventual descumprimento. Qualquer solução diferente opõe-se ao princípio da isonomia.
No caso em tela, a recorrente apresentou três atestados para comprovação da qualificação técnica, sendo que da análise destes, não restou comprovado o quantitativo mínimo exigido no edital para execução de cobertura. Para demonstrar a seguinte afirmação, apresenta-se um breve resumo dos atestados apresentados pela recorrente, documento SEI nº 1127364:
Atestado emitido pela Agência do Desenvolvimento Regional de Joinville, registrado junto ao CREA/SC sob a CAT nº 252017083724, selo 024550 (fls. 29 a 32).
Atestado emitido por Investcorp Empreendimentos Ltda., registrado junto ao CREA/SC sob a CAT nº 252017074506, selo 023950 (fls. 33 a 34).
Atestado emitido peloInvestcorp Empreendimentos Ltda., registrado junto ao CREA/SC sob a CAT nº 252017081271, selos A 024.414 e A 024.415 (fls. 35 a 39).
Considerando que o motivo de sua inabilitação foi a ausência de comprovação de execução de cobertura, vejamos as atividades descritas pelos mencionados atestados, relacionadas a serviços realizados em cobertura:
O atestado de capacidade técnica emitido pela Agência do Desenvolvimento Regional de Joinville (selo 024550) comprova reparo/instalação de cobertura 1.425m².
O atestado de capacidade técnica emitido por Investcorp Empreendimentos Ltda. (selo 023950) comprova a execução de cobertura 300m².
O atestado de capacidade técnica emitido por Investcorp Empreendimentos Ltda. (selos A 024.414 e A 024.415),
não foi considerado para comprovação desse item, pois não descreve serviços em cobertura.
Ao analisar ao primeiro atestado (selo 024550) pode-se verificar a descrição de reparo/instalação de cobertura. Esse tipo de serviço diferencia daquele exigido no edital do presente processo, o qual claramente menciona execução de cobertura. Dessa forma, após análise dos atestados de capacidade técnica apresentados pela recorrente, em conjunto com a engenheira Cleide B. Braga (CREA/SC nº 039267-8), profissional da Unidade de Coordenação de Projetos da Secretaria de Administração e Planejamento e em observância à descrição das atividades mencionadas pelo Manual de Procedimentos de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitido pelo CREA-SC (disponível em xxxx://xxx.xxxx-xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxXXX/X-XXX- 001%20-%20Manual%20ART(2).pdf. Acesso em 27/10/2017), onde consta: "Execução: Atividade de materialização na obra do que é previsto nos projetos, e do que é decidido por si ou por outro profissional legalmente habilitado" e "Instalação: Atividade que implica em colocar ou dispor, convenientemente, peças, equipamentos e acessórios necessários à determinada obra ou serviço técnico", concluiu-se que as atividades descritas nos atestados são consideradas distintas, não atendendo às exigências estabelecidas no edital. Portanto, o quantitativo nele disposto não foi considerado para o somatório da quantidade mínima exigida.
Já o segundo atestado (selo 023950), comprova a execução de cobertura 300m², compatível com o exigido no edital. Porém, não havendo outro atestado que comprove a execução de serviços da mesma natureza, verifica-se que o quantitativo deste atestado não atinge o mínimo de 1.709,00 m², conforme exigência do edital. Portanto, restou comprovado, como já descrito na ata de julgamento da habilitação, que a empresa não comprovou quantitativo mínimo de execução de cobertura, exigido no item 8.2, alínea “o”, do edital.
Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim se
manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NÃO HABILITAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO - AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - EXEGESE DOS ARTS. 3º, 41 E 48, I, DA LEI N. 8.666/93 - FORMALIDADE DESTINADA À VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DAS EMPRESAS LICITANTES, QUE NÃO IMPLICA EM EXCESSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
NÃO PROVIDO. Verificada a inobservância às regras editalícias relativas à qualificação técnica, mister a declaração da inabilitação da empresa, forte nos arts. 3º, 41 e 48, I, da Lei n. 8.666/93." (Agravo de Instrumento
n. 2009.050084-4, da Capital, rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, j. em 21/09/2010 - grifado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA DO TIPO MENOR PREÇO QUE TEM POR OBJETO A SELEÇÃO DE EMPRESA DO RAMO DE ENGENHARIA E OU CONSTRUÇÃO CIVIL PARA A
EXECUÇÃO, EM REGIME DE EMPREITADA GLOBAL, DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA COM CBUQ - E=6CM E 7CM, DRENAGEM PLUVIAL, SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL, COM
ÁREA TOTAL DE 48.559,60 M². Se as exigências contidas no edital de licitação têm relevância no asseguramento da correta execução da obra pública, não se pode suspender o ato que inabilitou a concorrente que não preencheu àqueles requisitos. (Agravo de Instrumento n. 2007.055328-9, de Xaxim, rel. Des. Xxxxx Xxxxxxx, x. em 27/11/2008 - grifado).
Como bem se pode observar da leitura dos dispositivos que integram o Edital e a jurisprudência pertinente, a Comissão de Licitação agiu acertadamente ao declarar a recorrente inabilitada, pois sua qualificação técnica não restou comprovada, conforme expressamente disposto no instrumento convocatório.
Ademais, é fundamental reconhecer que as regras do Edital devem ser cumpridas pela Administração em sua totalidade, pois são as normas norteadoras do instrumento convocatório, e que fazem lei entre as partes. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 8.666/1993: "art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada".
Em comentário à previsão do referido artigo 41, o doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
destaca:
O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolvem pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13ª ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 543 - grifado).
No mesmo sentido é o entendimento da Jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES. O princípio da
vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório. O afastamento dos requisitos estabelecidos no edital privilegia a agravante em detrimento dos demais interessados no certame, ferindo o princípio da isonomia dos concorrentes. (TRF4, AG 5027458-64.2014.404.0000, Quarta Turma,
Relatora p/ Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, j. em 13/02/2015).
Assim, torna-se irrefutável a necessidade de obediência irrestrita ao edital tanto por parte da Administração, como por parte dos licitantes, sob pena de serem inabilitados do certame.
Desta forma, resta claro o motivo ensejador da inabilitação da recorrente, tendo em vista que esta deixou de cumprir exigência previamente estipulada no edital.
Diante do exposto, tendo em vista que as alegações da recorrente são improcedentes e, considerando a análise dos documentos anexados aos autos e em estrita observância aos termos da Lei n° 8.666/93, e visando os princípios da legalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público, esta Comissão mantém inalterada a decisão que inabilitou a recorrente por não cumprir a exigência prevista no item 8.2, alínea “o”, do edital.
VI – DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conhece-se do recurso interposto por TRUST CONSTRUTORA LTDA. - EPP referente à Concorrência nº 142/2017 para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão que a inabilitou do certame.
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Presidente da Comissão
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Membro da Comissão
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Membro da Comissão
Cleide B. Braga CREA/SC nº 039267-8
De acordo,
ACOLHO A DECISÃO da Comissão de Licitação de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela TRUST CONSTRUTORA LTDA. - EPP, com base em todos os motivos acima expostos.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Secretário de Administração e Planejamento
Rubia Mara Beilfuss Diretora Executiva
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/ informando o código verificador 1209176 e o código CRC C8C83494.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx Xxxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxxx - XX - xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
17.0.043207-6
1209176v25