CONTRATO DE GESTÃO Nº 002/2024
INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx XX, 0000, - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP 31630-900
Contrato Gestão 002/2024
Processo nº 2240.01.0003515/2024-66
CONTRATO DE GESTÃO Nº 002/2024
CONTRATO DE GESTÃO N.º 002/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM – E A AGÊNCIA DE BACIA HIDROGRÁFICA PEIXE VIVO – AGÊNCIA PEIXE VIVO COM A INTERVENIÊNCIA DO COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAOPEBA (CH: SF3).
O INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, doravante denominado Igam, autarquia criada pela Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, disciplinada pela Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, inscrito no CNPJ sob o n° 17.387.481/0001-32, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx XX, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Diretor Geral, Sr. XXXXXXX XX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, portador da CI nº MG.11.383.645, expedida pela SSP/MG, nomeado(a) pelo Governador do Estado de Minas Gerais Romeu Zema, conforme publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, n.º 194, Ano 128, página 2, Caderno 1 – Diário do Executivo e a AGÊNCIA DE BACIA HIDROGRÁFICA PEIXE VIVO, doravante denominada AGÊNCIA PEIXE VIVO, qualificada como Entidade Equiparada a exercer as funções de bacia hidrográfica, conforme dispõe a Deliberação CERH-MG n.º 579, de 27 de março de 2024, com sede na xxx xxx Xxxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx, xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 09.226.288/0001-91, com Estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no município de Belo Horizonte, neste ato representada pela sua Diretora Geral interina, a Sra. XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, conforme dispõe a Resolução do Conselho de Administração da Agência Peixe Vivo nº 36, de 01 de julho de 2024, com a interveniência do COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAOPEBA (CH: SF3), doravante denominado CBH, órgão colegiado estabelecido na forma da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 40.398 de 28 de maio de 1999, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, eleito conforme reunião realizada na data de 14 de setembro de 2023 para a posse dos conselheiros e eleição da Diretoria do CBH do rio Paraopeba - SF3, para o mandato de 2023-2027, RESOLVEM CELEBRAR o presente CONTRATO DE GESTÃO, nos termos da Lei Estadual n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, do Decreto Estadual nº 48.160 de 24 de março de 2021, Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, e demais espécies normativas afetas ao tema, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS OBJETOS
O presente Contrato de Gestão tem por objetos:
I- possibilitar que a Entidade Equiparada assuma as competências estabelecidas no artigo 45 da Lei 13.199/1999, no âmbito da Bacia Hidrográfica do rio Paraopeba;
II- a transferência pelo Igam de recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso da água, e demais fontes nos termos da legislação aplicável, a fim de que a Entidade Equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica exerça autonomia técnica, autonomia administrativa e autonomia financeira;
III- avaliar o desempenho da Entidade Equiparada, por meio da execução do Programa de Trabalho, Anexo II deste Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROGRAMA DE TRABALHO
O Programa de Trabalho compreende um conjunto de metas a serem alcançadas cujos resultados serão mensurados por meio de indicadores de desempenho na forma estabelecida no Anexo II deste Contrato de Gestão.
Parágrafo Primeiro - O Programa de Trabalho deverá ser executado a partir do exercício de 2025 até a vigência deste contrato de gestão. A execução do Programa de Trabalho será acompanhada periodicamente e a avaliação de execução das metas será apurada anualmente.
Parágrafo Segundo - O Programa de Trabalho deverá conter:
I - o Quadro de metas e indicadores de desempenho, com a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a descrição das atividades que serão desenvolvidas pela Entidade Equiparada, bem como o detalhamento dos indicadores de desempenho; e
III - os critérios de avaliação.
Parágrafo Terceiro - O Programa de Trabalho poderá ser alterado ou repactuado por acordo entre as PARTES desde que haja justificativa técnica do Igam e da Entidade Equiparada, bem como a manifestação favorável do CBH, mediante a formalização de aditivo contratual, em especial nos seguintes casos:
I - para adequação das metas e obrigações à Lei Estadual Orçamentária;
II - a pedido da Entidade Equiparada, em comum acordo com o CBH, caso haja necessidade de adequação do Programa de Trabalho à realidade da bacia hidrográfica.
III - a pedido do Igam.
Parágrafo Quarto – Ao término de cada exercício, a Entidade Equiparada deverá apresentar ao Igam e ao respectivo CBH, o relatório sobre a execução do Programa de Trabalho, acompanhado do relatório financeiro de prestação de contas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS
I – A Entidade Equiparada obriga-se a:
1 - exercer as competências de Agência de Bacia Hidrográfica previstas no artigo 45, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, prestando o apoio administrativo, técnico e financeiro, necessário ao bom funcionamento do CBH, conforme definido no Plano Plurianual de Aplicação;
2 - atuar em regime de cooperação e colaboração administrativa, técnica e financeira com os entes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos em atendimento ao disposto no artigo 6º, inciso XIII do Decreto nº 47.633 de 12 de abril de 2019 e observando-se o disposto no art. 28 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
3 - cumprir as metas estabelecidas no Programa de Trabalho detalhado no Anexo II, respeitando os prazos e condições estabelecidas neste Contrato de Gestão cujos resultados serão mensurados por meio de indicadores de desempenho;
4 - disponibilizar, quando solicitado, ao Igam e ao CBH, os dados, informações e estudos de que disponha, visando a transparência e o controle social de suas ações;
5 - encaminhar, semestralmente, ao CBH as informações relativas ao efetivo repasse dos recursos da cobrança à Entidade Equiparada, bem como a sua aplicação;
6 - liquidar os passivos tributário, previdenciário e trabalhista nos prazos legais de modo que no encerramento deste Contrato de Gestão não exista qualquer passivo daqueles tipos, tudo em conformidade com as leis que disciplinam o uso de recursos financeiros de natureza pública;
7 - providenciar o atendimento, no que lhe competir, das recomendações apontadas nos relatórios e dos pedidos de complementação de informações por parte do Igam e do Grupo de Acompanhamento do Contrato de Gestão, no âmbito do CBH;
8 - disponibilizar para consulta, sempre que lhe for solicitado, os processos de compras ou contratação de pessoas e serviços, contendo todos os documentos e informações a eles referentes, resguardado ao solicitante o direito de extrair cópia integral ou parcial dos processos;
9 - disponibilizar semestralmente ao Igam e ao CBH, ou a qualquer tempo se solicitada, informações acerca da utilização dos valores arrecadados por meio da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos;
10 - gerenciar os recursos financeiros oriundos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos repassados pelo Igam a fim de atender às exigências do art. 28 da Lei Estadual n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, em benefício da respectiva Bacia Hidrográfica, e também gerenciar outros recursos financeiros estipulados em lei, de acordo com a legislação vigente, inclusive as normas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERHMG - e as Deliberações do respectivo CBH;
11 - cumprir os procedimentos editados pelo Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, ou outra norma que vier a substituí-la, e as normas complementares editas pelo Igam; e,
12 - satisfazer as demais exigências contratuais e exigências legais aplicáveis aos termos deste contrato. II - O Igam obriga-se a:
1 - adotar os procedimentos administrativos estabelecidos no Decreto nº 48.160 de 24 de março de 2021, Portaria Igam nº 79 de 25 de outubro de 2021 e normas subsequentes no intuito de arrecadar os recursos provenientes da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos na respectiva bacia hidrográfica;
2 - providenciar, anualmente, a consignação das dotações orçamentárias constituídas pelos recursos financeiros arrecadados por meio da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos na respectiva bacia hidrográfica, e destinadas à execução deste Contrato de Gestão, no Projeto de Lei Orçamentária, assim como estabelecer a sua previsão no planejamento plurianual;
3 - providenciar o empenho à conta deste Contrato de Gestão o valor dos recursos financeiros previstos na Lei Orçamentária Anual como receita proveniente da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos na respectiva bacia hidrográfica;
4 - providenciar a transferência em até 30 dias úteis após o vencimento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, dos recursos disponíveis à Entidade Equiparada de acordo com os limites estabelecidos pelo decreto de execução orçamentária anual do Estado de Minas Gerais, observando o disposto no Decreto nº 48.160 de 24 de março de 2021, e considerando a receita efetivamente arrecadada pela Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos na respectiva bacia hidrográfica;
5 - notificar os usuários de recursos hídricos inadimplentes e adotar as medidas legais pertinentes de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014 e outras normas que vierem a substituí-las;
6 - prestar o apoio técnico e administrativo à Entidade Equiparada, nos limites de suas competências legais;
7 - promover no âmbito dos Governos Federal, Estadual e Municipais, as articulações institucionais visando à coleta de informações gerais relacionadas com a natureza e as características das atividades e dos efluentes lançados nos corpos d´água na respectiva bacia hidrográfica, bem como àquelas que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Contrato de Gestão;
8 - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Entidade Equiparada sob pena de responder solidariamente;
9 - adotar as providências com vista à decretação, pelo juízo competente, da indisponibilidade dos bens da Entidade Equiparada e do sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de seus empregados ou terceiros, sem prejuízo da medida a que se refere a alínea anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, independentemente de representação junto ao Ministério Público Estadual;
10 - atuar como depositária e gestora dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis, no caso do previsto na alínea anterior, velando pela continuidade das atividades da Entidade Equiparada no que diz respeito ao objeto deste Contrato de Gestão;
11 - transferir à Entidade Equiparada, a título de permissão de uso, quando couber, consoante disposto no art. 39 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, equipamentos e materiais patrimoniados para o cumprimento deste Contrato de Gestão;
12 - encaminhar ao CBH e à Entidade Equiparada o relatório de avaliação da execução do Contrato de Gestão, acompanhado das explicações e conclusões pertinentes, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o seu recebimento;
13 - disponibilizar, quando solicitado, à Entidade Equiparada os dados e informações disponíveis sobre a respectiva bacia hidrográfica, em conformidade com as suas competências legais;
14 - encaminhar semestralmente à Entidade Equiparada todas as informações relativas à arrecadação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica;
15 - disponibilizar à Entidade Equiparada e ao CBH os pareceres e/ou notas técnicas que se refiram a este Contrato de Gestão; e;
16 - disponibilizar, as informações relativas aos usuários devedores/inadimplentes e sobre as providências adotadas. III – Ao CBH compete:
1 - constituir o Grupo de Acompanhamento do Contrato de Gestão;
2 - apoiar a Entidade Equiparada no planejamento de ações para a aplicação dos recursos oriundos da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos, visando a integração com outros Comitês de Bacias Hidrográficas, de forma a otimizar as despesas e a maximizar os investimentos e resultados;
3 - aprovar o Plano Plurianual de Aplicação dos Recursos e suas revisões em conformidade com o Plano Diretor da Bacia, observada a integração com as demais bacias de mesma afluência e o Plano Plurianual de Ação Governamental;
4 - aprovar o orçamento anual da Entidade Equiparada respeitado a capacidade operacional da entidade, as metas e objetivos definidos no âmbito deste Contrato de Gestão;
5 - auxiliar no cumprimento das metas estabelecidas no Programa de Trabalho, detalhado no Anexo II, apoiando a Entidade Equiparada no atendimento dos prazos e condições estabelecidas neste contrato, em vista das suas competências legais; e,
6 - elaborar e aprovar o Plano de Trabalho do CBH, observando a periodicidade necessária de suas revisões e de suas atualizações.
Parágrafo Único - O exercício das competências de que trata o art. 45, inciso XXVIII, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, será exercido pelo Igam.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE TRANSIÇÃO
Fica pactuado entre o Igam e a Entidade Equiparada, que o Igam exercerá as atividades de apoio administrativo e financeiro ao CBH pelo período de até 6 (seis) meses a partir da publicação deste contrato de gestão.
Parágrafo Primeiro - No prazo a que se refere o caput desta cláusula, a Entidade Equiparada deverá promover a estruturação técnico-administrativo-operacional para o cumprimento do objeto do Contrato de Gestão junto ao CBH, observado as regras previstas neste contrato.
Parágrafo Segundo - A Entidade Equiparada deverá apresentar ao Igam, e ao CBH, um plano de estruturação técnico- administrativo-operacional em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato de Gestão.
Parágrafo Terceiro - A Entidade Equiparada deverá apresentar ao Igam, e ao CBH, relatório de execução do plano de estruturação, contendo as devidas comprovações, até o prazo previsto no caput.
Parágrafo Quarto - Caso a Entidade Equiparada não apresente plano de estruturação e/ou relatório de execução do plano de estruturação, estará sujeira às penalidades previstas neste instrumento.
Parágrafo Quinto - Após o período indicado no caput ficará cessado o apoio administrativo e financeiro ao CBH por parte do Igam, cabendo a Entidade Equiparada a assunção em definitivo da ação.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Para o cumprimento deste Contrato de Gestão o Igam deverá diligenciar com os órgãos competentes a transferência à Entidade Equiparada de toda a receita proveniente da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos na respectiva bacia hidrográfica, conforme a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, Decreto Estadual nº 48.160 de 24 de março de 2021 e Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro - O desembolso financeiro ocorrerá em conformidade com a seguinte dotação orçamentária: I –2241.18.544.065.4189.0001.3.3.50.4101.0.61.1
Parágrafo Segundo – O repasse dos recursos será realizado conforme disposto no inciso II, item 4 da Cláusula Terceira deste contrato.
Parágrafo Terceiro – A partir da metodologia de cobrança da Bacia Hidrográfica do rio Paraopeba em vigor, Deliberação CERH-MG nº 474, de 23 de dezembro de 2021, a previsão de arrecadação:
Ano | Arrecadação (R$) |
2024 | R$ 17.295.999,82 |
2025 | R$ 17.946.329,42 |
2026 | R$ 18.576.245,58 |
2027 | R$ 19.226.414,17 |
Total | R$ 73.044.988,99 |
Parágrafo Quarto - Não configura direito da Entidade Equiparada os valores estimados constantes no parágrafo terceiro desta cláusula, mas sim os percentuais definidos em lei do que foi efetivamente arrecadado, sendo que a arrecadação varia conforme a regularização dos usos da água e taxa de inadimplência.
Parágrafo Quinto – A totalidade dos recursos repassados à Entidade Equiparada, enquanto não forem empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados no mercado financeiro por intermédio de instituição financeira oficial, conforme diretrizes do art. 20 e 21 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019.
Parágrafo Sexto - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados na execução do objeto deste Contrato, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Parágrafo Sétimo - Os recursos repassados à Entidade Equiparada, não utilizados no exercício anterior, manterão a mesma destinação nos exercícios subsequentes.
Parágrafo Oitavo - A classificação orçamentária para a execução do objeto deste Contrato, para os exercícios subsequentes, será indicada através de termo de apostilamento, a não ser que a lei disponha ao contrário.
Parágrafo Nono - Os recursos financeiros a serem transferidos na forma deste Contrato de Gestão:
I - deverão ser movimentados em conta bancária aberta especialmente para este fim, mantida junto a uma instituição financeira oficial; e
II - não poderão ser utilizados para pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal, salvo os casos regulamentados pelo poder público.
Parágrafo Décimo – Os repasses dos recursos financeiros poderão ser suspensos, na hipótese: I – não regularidade no Cadastro Geral de Convenentes (CAGEC) da Entidade Equiparada;
II – suspensão deste contrato de gestão, conforme disposto na cláusula décima quinta deste Contrato; III – não entrega da prestação de contas conforme disposto na cláusula décima deste Contrato;
IV – decisão administrativa prevista pela norma do Decreto Estadual nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, na qual se constate a prática de dano ao Erário cometido pela Entidade Equiparada; e,
V - evidências ou indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública.
Parágrafo Décimo Primeiro – Após o período de transição disposto na Clausula Quarta deste contrato, o Igam poderá transferir, anualmente, conforme disposto na Legislação, a cota parte dos recursos oriundos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO – destinados ao CBH mediante Termo Aditivo a este contrato de gestão.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – Os recursos oriundos do FHIDRO deverão observar as regras de planejamento, execução e prestação de contas dispostas neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA APLICAÇÃO DO RECURSO
Os recursos financeiros que forem arrecadados serão aplicados de acordo com os limites e os fins prescritos pelas regras do art. 28 da Lei Estadual n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e pela Deliberação CERH nº 605, de 10 de julho de 2024, para o cumprimento deste Contrato de Gestão.
Parágrafo Primeiro – Para fins de aplicação do art. 28 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, as despesas no âmbito do Contrato de Gestão firmado entre o Igam e a Entidade Equiparada, observarão o disposto no art. 23 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019.
Parágrafo Segundo – A aferição do previsto no caput será realizada anualmente, quando da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, nos termos deste contrato.
Parágrafo Terceiro – Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser executados mantendo os mesmos critérios estipulados no caput.
Parágrafo Quarto – A aplicação do recurso prevista no inciso I, do art. 23 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, deverá obedecer ao disposto no Plano Plurianual de Aplicação aprovado pelo CBH.
Parágrafo Quinto – A aplicação do recurso prevista no inciso II do art. 23 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril 2019, deverá obedecer ao disposto no Plano Orçamentário Anual da Entidade Equiparada aprovado pelo CBH.
Parágrafo Sexto – O Plano Orçamentário Anual da Entidade Equiparada e o Plano Plurianual de Aplicação, deverão obedecer ao disposto no Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, bem como as normas complementares editadas pelo Igam e outras normas que vierem a substituí-la.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DO RECURSO
Nas compras e contratação de obras e serviços, na seleção de pessoal e demais despesas com recursos provenientes deste Contrato de Gestão, a Entidade Equiparada cumprirá as normas da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no que couber, observado o Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, bem como as normas complementares editadas pelo Igam, observando-se os princípios da economicidade, transparência, eficiência, razoabilidade e celeridade.
Parágrafo Único – Nos atos convocatórios referentes a compras e contratação de obras e serviços, bem como seleção de pessoal, com recursos deste Contrato de Gestão devem ser especificadas as rubricas do Plano Plurianual de Aplicação e/ou do Plano Orçamentário Anual da Entidade Equiparada que justificam cada ato.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
A Entidade Equiparada poderá realizar procedimentos de seleção e contratação de pessoal, com fincas a cumprir as obrigações assumidas neste Contrato, com recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos.
Parágrafo Primeiro – Os empregados contratados pela Entidade Equiparada não guardam qualquer vínculo empregatício com o Igam, inexistindo qualquer responsabilidade deste relativamente às obrigações trabalhistas e previdenciárias assumidas pela Entidade Equiparada.
Parágrafo Segundo – O Igam poderá, caso solicitado pela Entidade Equiparada, conforme disposto no art. 29 do Decreto Estadual 47.633, de 12 de abril de 2019, designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da Entidade Equiparada.
Parágrafo Terceiro – O desempenho das atividades por parte de servidores públicos designados pelo Igam, não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para a Entidade Equiparada.
Parágrafo Quarto - É vedado o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
Parágrafo Quinto – A Entidade Equiparada compromete-se a não ceder a qualquer instituição pública ou privada seus empregados remunerados à conta deste Contrato de Gestão.
Parágrafo Sexto – As despesas com remuneração a serem percebidas pelos funcionários da Entidade Equiparada, no exercício de suas funções, serão estabelecidas pela Entidade Equiparada, respeitados os limites previstos no art. 28, da Lei Estadual n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999 para seu custeio.
Parágrafo Sétimo – Para a seleção e o recrutamento de pessoal com recursos provenientes deste Contrato de Gestão, a Entidade Equiparada deverá observar as regras estabelecidas nos termos do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, e as normas complementares publicadas pelo Igam.
Parágrafo Oitavo – As despesas com a remuneração e com as vantagens de qualquer natureza a serem pagas aos dirigentes e aos empregados da Entidade Equiparada em razão do desempenho de funções vinculadas ao cumprimento do presente Contrato de Gestão devem obedecer a padrões compatíveis com o respectivo mercado de trabalho segundo o grau de qualificação exigido, e de acordo com os setores de especialização profissional.
Parágrafo Nono - A remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Entidade Equiparada, com recursos públicos oriundos deste Contrato de Gestão, não podem ultrapassar o teto remuneratório do funcionalismo público do Estado de Minas Gerais de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Décimo - A Entidade Equiparada poderá partilhar a remuneração e vantagens de qualquer natureza pagas a seus dirigentes e empregados com outras fontes de recurso, devendo apresentar a memória de cálculo do rateio das despesas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
CLÁUSULA NONA – DA PERMISSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Para os fins deste Contrato de Gestão a Entidade Equiparada fará uso, a título de permissão, pelo prazo de vigência do referido Contrato de Gestão, dos bens móveis, equipamentos e sistemas de informação adquiridos ou desenvolvidos com os recursos previstos na cláusula quinta, bem como aqueles cedidos pelo Igam, cabendo-lhe
mantê-los e conservá-los, sendo estrito o uso e a destinação à consecução das finalidades deste Contrato.
Parágrafo Primeiro – Os bens móveis utilizados a título de permissão, na forma desta cláusula, não poderão ser alienados ou cedidos a outros órgãos e instituições, salvo com autorização do Igam.
Parágrafo Segundo – Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos públicos, provenientes da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos ou do orçamento do Igam, para uso da Entidade Equiparada, ou pelo CBH, em razão dos encargos previstos no Contrato de Gestão, serão patrimoniados e posteriormente transferidos, no caso de extinção ou rescisão do contrato de gestão, ao Igam, que por sua vez os transferirá para outra Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade a ela equiparada aprovada no âmbito do CBH.
Parágrafo Terceiro – O registro patrimonial referido no parágrafo anterior será efetuado de modo a permitir identificar, desde o registro inicial, a fonte dos recursos que deu origem aos bens adquiridos, valor de aquisição, descrição e os responsáveis pelo uso do bem.
Parágrafo Quarto – Para aquisição de bens móveis e imóveis previsto neste Contrato de Gestão, a Entidade Equiparada, deverá observar as regras estabelecidas nos termos do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019 e nas normas complementares publicadas pelo Igam.
Parágrafo Quinto - A Entidade Equiparada poderá, a qualquer tempo, mediante justificativa, propor a devolução de bens públicos ao Igam, cujo uso, não mais sejam necessários ao cumprimento das atividades previstas neste Contrato de Gestão, incluindo os bens móveis permitidos que se tornem inservíveis, os quais poderão ser objeto de alienação ou desfazimento pelo Igam, nos termos do Decreto Estadual nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009. No caso de bens móveis inservíveis que serão objeto de alienação, a Entidade Equiparada poderá, a critério do Igam, ficar na guarda dos bens até a conclusão do processo de alienação.
Parágrafo Sexto - É vedada a doação de bens adquiridos com recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos ou do orçamento público do Igam, sem a autorização do Igam.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Entidade Equiparada elaborará e apresentará ao Igam, em até 90 (noventa) dias após o término do exercício financeiro, a prestação de contas anual dos gastos e receitas efetivamente realizados, de acordo com as normas estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, e as normas complementares publicadas pelo Igam.
Parágrafo Primeiro – O Igam poderá exigir da Entidade Equiparada, a qualquer tempo, informações complementares e a apresentação de detalhamento de tópicos e informações constantes nos relatórios.
Parágrafo Segundo – Caberá à Entidade Equiparada promover, até 31 de março de cada ano, a publicação de extrato de execução físico-financeira no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Terceiro – A Entidade Equiparada encaminhará ao Igam, junto a prestação de contas, os comprovantes mensais, demonstrando-se o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo Quarto – Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas, deverão ser emitidos em nome da Entidade Equiparada, devidamente identificados com o número do Contrato de Gestão, e mantidos em sua sede, em arquivo, em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo cinco anos conforme disposto no §4º, do artigo 13, do Decreto Estadual 47.633 de 12 de abril de 2019, contados a partir da aprovação da prestação ou tomada de contas, relativo ao exercício financeiro.
Parágrafo Quinto – A Entidade Equiparada deverá apresentar ao Igam em até 90 (noventa) dias após o término deste Contrato de Gestão a prestação de contas final dos gastos e receitas efetivamente realizados com os recursos repassados por este Contrato de Gestão, inclusive as operações patrimoniais.
Parágrafo Sexto – A Entidade Equiparada poderá contratar serviços de auditoria externa para emissão de análise e consolidação do processo de prestação de contas da entidade.
Parágrafo Sétimo – A Entidade Equiparada disponibilizará, semestralmente, na página eletrônica do respectivo CBH e no próprio sítio eletrônico, relatório gerencial financeiro com informações relativas à arrecadação e ao efetivo repasse por parte do Igam, bem como da execução dos recursos da cobrança.
Parágrafo Oitavo - A prestação de contas será analisada pelo Igam no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de recebimento.
Parágrafo Nono - O Igam e o CBH analisarão, anualmente, os resultados alcançados com a execução deste Contrato de Gestão e encaminhará ao CERHMG, à Entidade Equiparada, o relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da análise da prestação de contas correspondente ao período avaliado.
Parágrafo Xxxxxx – Após a análise realizada pelo Igam caso seja constatado algum xxxxx xxxxxxx, o Igam notificará a
Entidade Equiparada, no prazo previsto no Decreto Estadual nº 47.633 de 12 de abril de 2019, para que esta sane as inconformidades e/ou complemente a documentação, sob pena das providências cabíveis junto ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Cláusula Terceira, inciso II, item“8”, deste Contrato de Gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO
A execução do presente Contrato de Gestão será supervisionada pelo Igam conforme disposto no Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, que será responsável pelo acompanhamento e verificação periódica do cumprimento das metas e obrigações previstas neste Contrato de Gestão.
Parágrafo Primeiro - A avaliação da execução do contrato de gestão dar-se-á por meio de acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Entidade Equiparada, inclusive na sede da referida entidade, procedendo a orientações e ajustes para o correto cumprimento do objeto contratual, podendo contar com o apoio dos demais entes da Administração Pública direta e indireta, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de controle interno e externo do Estado.
Parágrafo Segundo – O Igam poderá realizar visitas anuais à Entidade Equiparada para acompanhamento da execução do Contrato de Gestão.
Parágrafo Terceiro – O CBH instituirá o Grupo de Acompanhamento do Contrato de Gestão, que reunirá, no mínimo, duas vezes no ano para:
I – avaliar os resultados alcançados pela Entidade Equiparada, face às metas e indicadores de desempenho acordados neste contrato, do Plano Plurianual de Aplicação e do Plano Orçamentário Anual, na perspectiva de sua eficácia, de sua eficiência e de sua efetividade; e,
II – elaborar e encaminhar ao Plenário do CBH e à Entidade Equiparada, o relatório sobre cada avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados.
Parágrafo Terceiro – O Grupo de Acompanhamento do Contrato de Gestão poderá realizar reuniões conjuntas com as comissões análogas instituídas nas entidades federais e estaduais de gerenciamento de recursos hídricos.
Parágrafo Quarto – O CBH definirá a sistemática de acompanhamento, os procedimentos e a periodicidade das reuniões do Grupo de Acompanhamento do Contrato de Gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
A vigência do contrato de gestão vigorará até 31 de dezembro de 2027, a partir da data de publicação do seu extrato contratual no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, respeitando-se o ato de delegação emitido pelo CERH – MG, por meio da Deliberação CERH-MG nº 579, de 27 de março de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
O Contrato de Gestão poderá ser alterado por acordo entre as partes, mediante a celebração de termo aditivo, salvo quanto ao seu objeto.
Parágrafo Primeiro – As condições do Contrato de Gestão poderão ser revistas a qualquer tempo, de comum acordo, inclusive para a introdução de novas atividades e/ou para revisão do Programa de Trabalho.
Parágrafo Segundo - A celebração de termo aditivo ao Contrato de Gestão deverá ser precedida de apresentação de justificativa devidamente fundamentada pelo Igam ou pela Entidade Equiparada, de todas as alterações propostas, com interveniência do CBH.
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo de outras situações, as alterações contratuais poderão ocorrer:
I - por recomendação constante nos relatórios do Grupo de Acompanhamento do Contrato de Gestão, aprovado pelo CBH;
II - para adequação às leis orçamentárias;
III - para ajuste das metas e revisão dos indicadores contidos no Programa de Trabalho; e
IV - para adequação a novas políticas de governo que inviabilizem a execução nas condições contratuais originalmente pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO
O Contrato de Gestão poderá ser renovado, mediante nova deliberação e equiparação da entidade pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, observado o prazo máximo de 10 anos, nos termos do art. 7º do Decreto nº
47.633, de 12 de abril de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUSPENSÃO
A execução do Contrato poderá ser suspensa pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantidas as suas demais cláusulas, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
I - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
II - interrupção da execução do contrato;
III - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro;
Parágrafo Primeiro – A suspensão do contrato deverá ser notificada à Entidade Equiparada e ao CBH contemplando as razões que a fundamentaram.
Parágrafo Segundo – No caso de suspensão da execução do Contrato de Gestão, conforme caput, poderão ser mantidos os repasses relativos ao custeio da Entidade Equiparada.
Parágrafo Terceiro – Suspenso o Contrato, o Igam poderá utilizar provisoriamente os bens móveis, imóveis e os serviços dos empregados da Entidade Equiparada que sejam necessários ao desempenho de suas atribuições, para que seja assegurada a continuidade dos serviços vinculados ao presente contrato.
Parágrafo Quarto –A suspensão do Contrato não prejudicará a avaliação dos seus resultados, tampouco justificará o atraso na prestação de contas.
Parágrafo Xxxxxx – A suspensão do Contrato não elide as responsabilidades da Entidade Equiparada e de seus dirigentes pelo eventual descumprimento das suas obrigações contratuais e ou legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Por irregularidade ou ilegalidade no cumprimento parcial ou integral das obrigações contratuais e ou legais, inclusive por irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos e ou de bens de origem pública, ou das deliberações do CERHMG, a Entidade Equiparada fica sujeita às sanções aplicáveis pelo Igam, assegurado o contraditório e ampla defesa, que consistirão em uma ou mais das seguintes sanções:
I – advertência, que deverá ser encaminhada por escrito à Entidade Equiparada, e prestar conhecimento ao CBH;
II - suspender temporariamente a Entidade Equiparada da participação em chamamento público e impedimento de celebrar novos contratos ou parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III - declarar inidônea a Entidade Equiparada para participar de chamamento público ou celebrar novos contratos ou parcerias com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a entidade privada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro - O processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades previstas no caput somente deverá ser instaurado depois de esgotadas as tentativas de solução consensual e amigável entre as partes contratantes.
Parágrafo Segundo - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo apartado, observando-se o procedimento previsto na Lei Estadual nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002, e no Decreto Estadual nº 47.222, de 26 de julho de 2017. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Parágrafo Terceiro - A aplicação das sanções previstas no caput é de competência exclusiva do(a) Diretor(a) Geral do Igam.
Parágrafo Quarto - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta da Entidade Equiparada, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração Pública, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo Xxxxxx - Xx disposições contidas nesta Cláusula se aplicam sem prejuízo da responsabilização administrativa e civil pela prática de atos contra a administração pública, na forma da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto Estadual nº 46.782, de 23 de junho de 2015.
Parágrafo Sexto - A responsabilização de que trata o parágrafo anterior não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo:
I - de comum acordo entre as partes antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
II - por decisão unilateral de qualquer das partes, mediante prévia notificação encaminhada pelo denunciante independentemente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
a) se for constatado o descumprimento, por uma das partes, ainda que parcial, das cláusulas do instrumento;
b) na hipótese de não atendimento às recomendações decorrentes das avaliações realizadas pela Igam, que tenham sido validadas pelo respectivo CBH;
c) se for constatado o descumprimento de deliberações do CERHMG e demais atos normativos afetos à matéria objeto do Contrato de Gestão;
d) se houver alterações do estatuto da Entidade Equiparada que impliquem modificação das condições de sua qualificação para a execução do objeto contratado;
e) pela Entidade Equiparada, a qualquer tempo, desde que mediante comunicação formal ao Igam e com prazo nunca inferior a 270 (duzentos e setenta) dias;
f) se o CERHMG revogar a delegação de competência à Entidade Equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica;
g) na hipótese de a Entidade Equiparada ser avaliada por duas vezes consecutivas com nota geral inferior a cinco pontos quanto a avaliação de desempenho do Programa de Trabalho na execução do contrato;
h) se for constatada, a qualquer tempo, falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cadastro Geral de Convenentes do Estado – CAGEC – ou na celebração do Contrato de Gestão;
i) se ocorrer o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o Programa de Trabalho, sem a devida justificativa;
j) se houver a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste contrato;
k) no caso de não aprovação da prestação de contas anual ou a sua não apresentação, nos prazos estabelecidos.
Parágrafo Primeiro - A rescisão deverá ser notificada pelo interessado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, exceto no caso previsto na alínea “e”, do inciso II do caput.
Parágrafo Segundo – A rescisão unilateral por parte do Igam será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, respondendo os dirigentes da Entidade Equiparada, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. O prazo de defesa será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua intimação, respeitado o devido processo legal.
Parágrafo Terceiro – O processo administrativo referido no parágrafo segundo deverá possibilitar a manifestação do CBH quanto ao seu objeto.
Parágrafo Quarto - No caso de rescisão unilateral que não decorra de irregularidade da Entidade Equiparada, poderá o Igam continuar a transferir os recursos financeiros para a Entidade Equiparada, para os fins exclusivos de pagamento das despesas resultantes da execução regular de suas obrigações contratuais, até a extinção efetiva do Contrato de Gestão.
Parágrafo Quinto - Em caso de rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da Entidade Equiparada, devidamente comprovada, o Igam providenciará a imediata revogação da permissão de uso de bens públicos e a cessação dos afastamentos dos servidores públicos cedidos, não cabendo à Entidade Equiparada direito a qualquer indenização, ressalvados os repasses correspondentes às ações previstas no Plano Plurianual de Aplicação executadas até a data de encerramento, e devolução do saldo não aplicado, corrigido monetariamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo Sexto – É de exclusiva responsabilidade da Entidade Equiparada o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos e de outros compromissos firmados para viabilizar o seu funcionamento, que deverá arcar com recursos financeiros próprios, na hipótese do parágrafo quinto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
A Entidade Equiparada tomará todas as providências de direito e de fato para encerrar as atividades objeto do contrato de gestão na data definida para o encerramento contratual e para restituir ao Igam todos os bens móveis, imóveis e tecnológicos cujo uso lhe fora permitido e ou adquiridos no âmbito deste contrato de gestão, bem como para transferir ao Igam os saldos financeiros remanescentes, ressalvando- e os recursos financeiros necessários para a cobertura de despesas relacionadas à execução contratual cujo pagamento só possa ocorrer nos meses posteriores ao encerramento contratual (tais como contas de serviços públicos) e as despesas do próprio encerramento (tais como
auditoria independente).
Parágrafo Primeiro - A Entidade Equiparada deverá restituir ao Igam os saldos financeiros remanescentes deste instrumento que ainda estiverem sob sua responsabilidade, salvo nos casos de renovação do presente Contrato de Gestão.
Parágrafo Segundo - Na hipótese da renovação contratual, os recursos financeiros permanecerão na conta bancária indicada pela Entidade Equiparada, devendo ser utilizados para a conclusão dos compromissos assumidos no âmbito deste Contrato de Gestão e os saldos incorporados ao novo Contrato de Gestão celebrado.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de não renovação contratual, a Entidade Equiparada não terá direito a qualquer espécie de indenização, fazendo jus aos recursos deste contrato para pagamento dos custos de rescisão dos contratos de trabalho e os compromissos já assumidos para execução do presente contrato de gestão até a data do encerramento contratual.
Parágrafo Quarto - A Entidade Equiparada deverá liquidar os passivos tributário, previdenciário e trabalhista, quando do encerramento do Contrato de Gestão.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxx situações relativas ao encerramento contratual não previstas na legislação regente ou neste Contrato de Gestão poderão ser reguladas em Termo de Encerramento Contratual a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE
A Entidade Equiparada deverá manter a confidencialidade e sigilo sobre todas as informações técnicas ou jurídicas, ou quaisquer outra, que sejam classificadas como confidencial ou sigilosa.
Parágrafo Primeiro – As informações confidenciais e sigilosas são aquelas previstas no Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012, e aquelas indicadas pelo Igam.
Parágrafo Segundo – A Entidade Equiparada se compromete-a:
I - Não utilizar as informações confidenciais a que ver acesso, para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;
II -Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso relacionado a este Contrato de Gestão;
III - Não repassar o conhecimento das Informações confidenciais, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações, por seu intermédio, e obrigando-se, desta forma, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:
As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre a Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão (s) regulador(es) e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo Primeiro - No presente contrato, o Igam assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018., e a Entidade Equiparada assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo Segundo - A Entidade Equiparada deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pelo Igam e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização do Igam, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados.
Parágrafo Terceiro - As PARTES deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais.
Parágrafo Quarto - As PARTES se comprometem a adotar as medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes.
Parágrafo Xxxxxx - X Xxxx terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da Entidade Equiparada, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato.
Parágrafo Sexto - As PARTES ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, suas alterações e
regulamentações posteriores.
Parágrafo Sétimo - As PARTES darão conhecimento formal a seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva a presente contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Por força da lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012, a Entidade Equiparada deverá promover independentemente de requerimento, a divulgação no seu sítio eletrônico na internet das seguintes informações, atualizando-as sempre que necessário:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses, transferências ou pagamentos a terceiros realizados com os recursos públicos, incluindo a relação das diárias e passagens;
III - informações concernentes aos contratos realizados com recursos públicos; IV – os atos convocatórios e de chamamento público;
V - dados gerais para o acompanhamento das atividades e metas executadas pela Entidade Equiparada no âmbito deste Contrato de Gestão;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade relativamente ao objeto do presente Contrato de Gestão; VII - cópia do seu estatuto social atualizado;
VIII - a relação nominal atualizada de seus dirigentes, assim compreendidos os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IX - a cópia integral deste Contrato de Gestão e seus respectivos aditivos, bem como dos relatórios de prestação de contas;
X – disponibilizar a legislação afeta a Política de Recursos Hídricos e as normas e regulamentos para aquisição e contratação de obras e serviços, assim como para seleção de pessoal;
XI - o plano de cargos, salários e benefícios dos dirigentes e empregados da Entidade Equiparada;
XII - a tabela de remuneração e vantagens de qualquer natureza dos dirigentes e empregados pagas com recursos do Contrato de Gestão, sendo divulgado apenas o cargo ou função sem a identificação por nome ou por Cadastro de Pessoa Física – CPF;
XIII – os relatórios de Execução técnico e financeiro semestrais e anuais, acompanhados das prestações de contas correspondentes;
XIV – os relatórios de avaliação quanto a execução do Contrato de Gestão;
XV – os serviços de informação ao cidadão pelas Unidades de Atendimento Integrado –UAI’s, Linha de Informação do Governo do Estado de Minas Gerais – LigMinas – 155 e Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais; e,
XVI- o contato da Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da data de publicação do extrato contratual no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE
O presente Contrato de Gestão, assim como qualquer aditivo posterior, será publicado pelo Igam no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais por meio de extrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS ANEXOS
Constituem anexos integrantes do presente Contrato de Gestão: I – o anexo I – “Glossário”;
II - o anexo II – “Programa de Trabalho”;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
São disposições gerais deste Contrato de Gestão:
Parágrafo Primeiro - A Entidade Equiparada reconhece a prerrogativa de controle e a autoridade regulatória do Igam, ficando certo que o exercício de tais atribuições pode ensejar notificações dirigidas à Entidade Equiparada. As alterações a este instrumento que se façam necessárias em virtude do exercício de tais atribuições serão objeto de termo aditivo.
Parágrafo Segundo - O processo de inventário, em virtude de desequiparação da entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica, ficará a cargo do Igam.
Parágrafo Terceiro – O Igam instituirá, por meio de norma interna, comissão responsável pela continuidade das atividades inventariadas, com as seguintes atribuições:
I – viabilizar o prosseguimento das atividades e serviços da entidade em processo de desequiparação, até que se efetive todo o processo;
II – identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, os acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais da entidade desequiparada, providenciando a sua transferência temporária para o Igam ou definitiva para a nova entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica;
III – proceder ao levantamento e a regularização dos atos administrativos pendentes e remanescentes, das prestações de contas dos contratos, convênios e instrumentos similares.
Parágrafo Quarto - Os casos omissos serão dirimidos entre as PARTES em observância às atribuições legais do Igam e à legislação pertinente.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de ocorrer algum conflito entre as cláusulas deste instrumento de Contrato de Gestão e as normas jurídicas aplicáveis, estas prevalecerão em relação àquelas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO
Fica estabelecido o Foro da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para dirimir qualquer dúvida e solucionar questões não resolvidas administrativamente.
E por estarem de pleno acordo as PARTES firmam o presente Contrato de Gestão e com a ciência das testemunhas abaixo nominadas.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2024.
Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM
Rúbia Santos Barbosa Mansur
Diretora-Geral interina da Agência Peixe Vivo – Agência Peixe Vivo
Heleno Maia Santos Marques do Nascimento
Presidente do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba – CBH SF3
ANEXO I GLOSSÁRIO
SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ DE BACIA – Função desempenhada pela Entidade Equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica consiste nas seguintes atividades: ajudar o secretário executivo a exercer suas funções; dar suporte às reuniões; manter assessoria de comunicação, além de manter sítio eletrônico atualizado; promover constante capacitação dos membros Comitê; subsidiar tecnicamente e juridicamente as decisões; e apoiar o Igam durante todo o processo eleitoral dos membros do CBH e outras atividades estabelecidas no Plano de Trabalho institucional e no Plano Plurianual de Aplicação aprovados pelo CBH.
PLANO DE TRABALHO DO COMITÊ – Documento contendo calendário de atividades, planejamento das ações
e resultados pretendidos, elaborado anualmente pelo CBH.
CONTRATO DE GESTÃO – É o acordo de vontades bilateral, de direito civil, celebrado entre a Entidade Equiparada e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, com a anuência do CBH, em que há estipulação de metas e resultados a serem alcançados em determinado período, avaliados mediante indicadores de desempenho, com o objetivo de assegurar a essas entidades autonomias técnica, administrativa e financeira.
PLANO PLURIANUAL DE APLICAÇÃO – Instrumento normativo aprovado pelo CBH que estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e as condições a serem observadas para a sua utilização.
PLANO ORÇAMENTÁRIO ANUAL – Instrumento normativo aprovado pelo CBH que estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos destinado ao custeio da Entidade Equiparada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – Conjunto de demonstrativos e documentos, sistematizados sob a forma de processo, apresentado pela Entidade Equiparada ao órgão gestor para análise e aprovação.
PROGRAMA DE TRABALHO – Documento em que constam as metas pactuadas entre o Igam e a Entidade Equiparada, estabelecendo critérios de avaliação de desempenho e os percentuais mínimos de pontuação que deverão ser alcançados para a obtenção de uma nota favorável pela Entidade Equiparada.
RELATÓRIO DE GESTÃO – Documento apresentado pela Entidade Equiparada ao Igam, contendo o resultado da execução do contrato de gestão, com o comparativo dos indicadores e metas propostos e seus respectivos resultados e justificativas.
ANEXO II
Programa de Trabalho
Contrato de Gestão nº 002/2024
Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba –SF3
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e tem por fundamento a gestão hídrica descentralizada, estabelece no artigo 38, §1º, que as Entidades Equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica celebrarão Contrato de Gestão com o Estado de Minas Gerais.
O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam - representará o Poder Público Estadual na celebração do Contrato de Gestão, com a Entidade Equiparada a Agência de Bacia Hidrográfica conforme dispõe o artigo 1º do Decreto Estadual nº 47.633 de 12 de abril de 2019.
Neste sentido, a assinatura de Contrato de Gestão com as entidades mencionadas se dará mediante solicitação e interveniência do(s) respectivo(s) Comitê(s) de Bacia Hidrográfica, conforme dispõe o artigo 1º, parágrafo 2º do Decreto Estadual nº 47.633 de 12 de abril de 2019.
2. OBJETIVO DO PROGAMA DE TRABALHO
O Programa de Trabalho, documento anexo ao Contrato de Gestão, apresenta os indicadores pactuados entre o Igam e a Entidade Equiparada, estabelecendo critérios de avaliação de desempenho para a obtenção de uma nota favorável pela Entidade Equiparada.
Considerando que o Contrato de Gestão tem como cerne o regime de cooperação entre as partes para a consecução de objetivos estratégicos, sem a previsão de ganho econômico por parte da Entidade Equiparada, faz-se necessário definir os indicadores que permitam o Poder Público avaliar o desempenho dessas instituições na consecução dos compromissos pactuados.
3. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
A aferição e a mensuração dos resultados obtidos pela Entidade Equiparada, que ocorre por meio de análise técnica da Gerência de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas (Geabe) do Igam, conforme
competências previstas no artigo 18 do Decreto Estadual nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020, tem por parâmetro indicadores de desempenho definidos no Contrato de Gestão.
A análise com base nesses indicadores, visa verificar se os recursos foram aplicados de forma eficaz e eficiente, e permite, ao final, a avaliação do desempenho da Entidade Equiparada na execução do Contrato de Gestão.
Cada indicador possui subindicadores com seus critérios de avaliação que podem ser verificados pelos itens constantes em relatórios impressos ou eletrônicos, que compõem a prestação de contas do exercício de avaliação.
A avaliação de desempenho da Entidade Equiparada ocorrerá anualmente, durante a execução do Contrato de Gestão, sendo atribuída uma nota que variará de 0 (zero) a 10 (dez). O Resultado da Avaliação de Desempenho (RAD) alcançado pela Entidade Equiparada estará associado a uma escala conceitual, classificada conforme abaixo:
Conceitos | |
Ótimo | RAD ≥ 9 |
Bom | 7 ≤ RAD < 9 |
Regular | 5 ≤ RAD < 7 |
Insuficiente | RAD < 5 |
O Programa de Trabalho tem como objetivo avaliar a eficiência da Entidade Equiparada no cumprimento de suas competências. A meta que deve ser almejada por todas as Entidades Equiparadas é o conceito “ótimo” na avaliação do RAD, o que demostra o grau de excelência da instituição.
4. PROGRAMA DE TRABALHO
Conforme mencionando, o Programa de Trabalho é o instrumento que visa avaliar o desempenho da Entidade Equiparada. A avaliação do Programa de Trabalho integra o processo de avaliação da prestação de contas da Entidade Equiparada.
Desta forma, a Entidade Equiparada deverá entregar o Relatório de Gestão no processo de prestação de contas anual de forma a demonstrar e comprovar o seu desempenho na aplicação dos recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e no apoio técnico, administrativo e financeiro aos Comitês de Bacia Hidrográfica.
A tabela a seguir apresenta o Programa de Trabalho:
Indicadores | Peso | Objetivo Estratégico | Subindicadores de Gestão | Detalhamento subindicador | U.M. | Fórmula de Cálculo | P.A. | Resultado do Indicador |
Secretaria Executiva | 3 | Avaliar o desempenho da entidade no exercício de secretária executiva ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, o que envolve apoio nas ações do CBH e disponibilização de informações | Transparência e Disponibilidade de Informações | Avaliar o cumprimento por parte da entidade do conteúdo disposto no Anexo I deste Plano de Trabalho | % | Nota Parcial = (Total de itens disponibilizados / Total de itens previstos)*100 | Anual | Média aritmética das Notas Parciais dos Subindicadores |
Atendimento ao CBH | Avaliar o cumprimento por parte da entidade do conteúdo disposto no Anexo II deste Plano de Trabalho | % | Nota Parcial = Média aritmética dos resultados apurados na avaliação dos itens constantes no anexo II | Anual | ||||
Resultado: (Total | ||||||||
de desembolso | ||||||||
com atividades | ||||||||
administrativas | ||||||||
no | ||||||||
Avaliar a | exercício/Total | |||||||
eficiência da | de desembolso | |||||||
Entidade | previsto no POA | |||||||
Equiparada no | do | |||||||
seu | exercício)*100 | |||||||
Eficiência na execução do Planejamento Orçamentário Anual | Planejamento Orçamentário para o custeio das atividades administrativas necessárias | % | Nota Parcial 1: Se Resultado ≤ previsto no POA: NP = Resultado | Anual | ||||
para | ou | |||||||
cumprimento | Nota Parcial 2: | |||||||
do objetivo do | Se Resultado > | |||||||
Contrato de | ao previsto no | |||||||
Gestão | POA: | |||||||
NP = (1- | ||||||||
Gestão Administrativa | 3 | Avaliar o cumprimento do Planejamento e eficiência da entidade quanto as suas atividades administrativas | ((Resultado - 100)/100)*100 NP = 0 ≤ NP ≤ 100 | Média aritmética das Notas Parciais das metas/Subindicadores | ||||
Resultado = (Total desembolsado com atividades administrativas no exercício / | ||||||||
Total | ||||||||
desembolsado no | ||||||||
exercício)*100 | ||||||||
Custo de Administração | Avaliar o custo administrativo dispendido pela Entidade Equiparada na execução das atividades finalísticas | % | Nota Parcial 1 = Se Resultado ≤ %aprovado pelo CERHMG: NP = 100 ou Nota Parcial 2: Se Resultado > | Anual | ||||
%aprovado pelo | ||||||||
CERHMG: | ||||||||
NP = ((100 - | ||||||||
Resultado)/(100 | ||||||||
- %aprovado | ||||||||
pelo | ||||||||
CERHMG))*100 | ||||||||
NP = 0 ≤ NP ≤ | ||||||||
100 |
Objetivo Estratégico | Subindicadores de Gestão | Detalhamento subindicador |
Fórmula de Cálculo | P.A. | Resultado do Indicador |
Peso
Indicadores
U.M.
Gestão Finalística | 4 | Avaliar o cumprimento do Planejamento e eficiência da entidade na execução das atividades programadas no Plano Plurianual de Aplicação | Execução física no Plano Plurianual de Aplicação | Avaliar a execução das atividades previstas no Plano Plurianual de Aplicação de forma acumulada | % | Nota Parcial = (Total de Atividades executadas ou em execução do PPA / Total de Atividades previstas no PPA)*100 NP = 0 ≤ NP ≤ 100 | Anual | Média aritmética das Notas Parciais das metas/Subindicadores |
Execução financeira do Plano Plurianual de Aplicação | Avaliar a execução financeira das atividades previstas no Plano Plurianual de Aplicação de forma acumulada | % | Nota Parcial = (Total desembolsado com atividades do PPA no exercício / Total de desembolso previsto no PPA no exercício)*100 NP = 0 ≤ NP ≤ 100 | Anual |
Resultado da Avaliação de Desempenho
Indicadores | Peso | Resultado do Indicador | Resultado da Avaliação de Desempenho |
Secretaria Executiva | 3 | Média aritmética das Notas Parciais dos Subindicadores | RAD = (∑(peso*resultado do indicador) / ∑(peso))*10 RAD = 0 ≤ RAD ≤ 10 |
Gestão Administrativa | 3 | Média aritmética das Notas Parciais das metas/Subindicadores | |
Gestão Finalística | 4 | Média aritmética das Notas Parciais das metas/Subindicadores |
Indicador Gestão Proativa
Indicadores | Objetivo Estratégico | U.M. | Fórmula de Cálculo | P.A. | Resultado do Indicador |
Avaliar as | Direto: Investimentos para a Bacia Hidrográfica por meio de parcerias com aporte de recurso do parceiro em programas, estudos, obras e projetos voltados para recursos hídricos | ||||
iniciativas da | |||||
entidade na | |||||
busca de novos investimentos para a Bacia Hidrográfica por | unidade | Anual | Será adicionado ao "Resultado da Avaliação de Desempenho" (RAD) 0,5 ponto por parceria celebrada, limitado a 1. | ||
meio de | |||||
parcerias com | |||||
aporte de | |||||
recurso do | |||||
parceiro em | |||||
programas, | |||||
estudos, obras e | |||||
projetos voltados |
Gestão Proativa | para recursos hídricos. Parcerias para a execução do Plano Plurianual de Aplicação. Investimentos que visam aprimorar a gestão administrativa e técnica da entidade. As parcerias podem ser celebradas com pessoa jurídica da iniciativa privada ou pública. | unidade | Indireto: Parcerias para a execução do Plano Plurianual de Aplicação | Anual | Será adicionado ao "Resultado da Avaliação de Desempenho" (RAD) 0,2 ponto por parceria celebrada, limitado a 0,6. |
unidade | Aprimoramento Institucional: Investimentos que visam aprimorar a gestão administrativa e técnica da entidade | Anual | Será adicionado ao "Resultado da Avaliação de Desempenho" (RAD) 0,1 ponto por parceria celebrada, limitado a 0,4. |
4.1. Indicador - Secretaria Executiva
O indicador busca avaliar o desempenho da Entidade Equiparada no exercício de secretária executiva ao(s) respectivo(s) Comitê(s) de Bacia(s) Hidrográfica, o que envolve apoio nas ações do Comitê de Bacia Hidrográfica e disponibilização de informações.
Para avaliar o indicador foram definidos dois subindicadores, sendo que cada subindicador possui critérios de aferição.
O resultado do indicador é calculado pela média aritmética dos resultados apurados em cada subindicador. Os subindicadores são:
- Transparência e Disponibilidade de informação: Verificar a disponibilidade dos itens relacionados no Anexo I deste Programa de Trabalho no site do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
- Atendimento ao CBH: Avaliar a organização por parte da Entidade Equiparada na execução das atividades do(s) respectivo(s) Comitê(s) de Bacia Hidrográfica. O Anexo II do Programa de Trabalho detalha os itens que a entidade deverá observar para o cumprimento do subindicador.
4.2. Indicador - Gestão Administrativa
Conforme disposto no Decreto Estadual nº 47.633 de 12 de abril de 2019 e nas normas complementares, a entidade deve elaborar o Plano Orçamentário Anual (POA), que estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos destinado ao custeio da Entidade Equiparada.
O artigo 28 da Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999, estabelece que os recursos arrecadados com a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos serão destinados para o custeio das Entidades Equiparadas, sendo o percentual aprovado pelo CERHMG, e para o financiamento de programas, projetos, estudos e obras de acordo com o Plano Diretor da Bacia Hidrográfica.
Neste sentido, o indicador busca avaliar o cumprimento do planejamento e eficiência da Entidade Equiparada quanto as suas atividades administrativas.
O resultado do indicador é calculado pela média aritmética dos resultados apurados em cada subindicador de acordo com o enquadramento do parâmetro nas faixas da tabela abaixo:
Faixa | Intervalo da faixa | Nota da Faixa |
I | ≥ 90 | 100 |
II | 75 ≤ x < 90 | 90 |
III | 60 ≤ x < 75 | 75 |
IV | 45 ≤ x < 60 | 60 |
V | 30 ≤ x < 45 | 45 |
VI | 15 ≤ x < 30 | 30 |
VII | <15 | 0 |
O indicador contém dois subindicadores de aferição, são eles:
- Eficiência na execução do Plano Orçamentário Anual: Avaliar a eficiência da Entidade Equiparada quanto ao seu planejamento orçamentário para o custeio das atividades administrativas necessárias para cumprimento do objetivo do Contrato de Gestão.
O subindicador é apurado a partir do resultado calculado na equação:
A partir do resultado temos duas possíveis formas de apurar a Nota Parcial do subindicador, são:
. Nota Parcial 1: Se Resultado ≤ previsto no POA:
NP = Resultado
. Nota Parcial 2: Se Resultado > ao previsto no POA:
Nota Parcial = 0 ≤ NP ≤ 100
Nota:
- No caso de arrecadação inferior ao estimado no planejamento, que tenha impactado na execução do POA de forma comprovada, o subindicador será desconsiderado para fins de avaliação.
- Para fins de avaliação do subindicador, será considerado o POA vigente em janeiro do exercício de avaliação.
- Custo de Administração: Avaliar o custo administrativo dispendido pela Entidade Equiparada na execução das atividades finalísticas.
De acordo com o que dispõe a Lei Estadual nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999, verifica-se que o dado de referência utilizado para aferir a eficiência da entidade na aplicação dos recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos é o percentual aprovado pelo CERHMG dos recursos destinados para o custo administrativo da entidade. A lógica aplicada na aferição do subindicador é quão próxima, ou menor, do valor de referência maior é a eficiência da Entidade.
O subindicador é apurado a partir do resultado calculado na equação:
A partir do resultado temos duas possíveis formas de apurar a Nota Parcial da meta/subindicador, são:
. Nota Parcial 1 = Se Resultado ≤ % aprovado pelo CERHMG:
NP = 100
. Nota Parcial 2: Se Resultado > % aprovado pelo CERHMG:
NP = 0 ≤ NP ≤ 100
4.3. Indicador - Gestão Finalística
De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999 foi estabelecido que no mínimo 80% (oitenta por cento) dos recursos devem ser destinados para o financiamento de programas, projetos, obras e estudos previstos no Plano Diretor da Bacia Hidrográfica, ainda, podendo ser aplicado a fundo perdido.
Desta forma, conforme disposto no Decreto Estadual nº 47.633 de 12 de abril de 2019, a Entidade Equiparada deverá
elaborar o Plano Plurianual de Aplicação (PPA) dos recursos oriundos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e aprovar junto aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, considerando o percentual aprovado pelo CERHMG para o custeio da Entidade Equiparada.
A partir da vigência do Plano Plurianual de Aplicação, este indicador visa avaliar o cumprimento do Planejamento e eficiência da Entidade Equiparada na execução das atividades programadas no Plano Plurianual de Aplicação.
O resultado do indicador é calculado pela média aritmética dos resultados apurados em cada subindicador de acordo com o enquadramento do parâmetro nas faixas da tabela abaixo:
Faixa | Intervalo da faixa | Nota da Faixa |
I | ≥ 90 | 100 |
II | 75 ≤ x < 90 | 90 |
III | 60 ≤ x < 75 | 75 |
IV | 45 ≤ x < 60 | 60 |
V | 30 ≤ x < 45 | 45 |
VI | 15 ≤ x < 30 | 30 |
VII | <15 | 0 |
O indicador contém dois subindicadores de aferição, são eles:
- Execução física no Plano Plurianual de Aplicação (PPA): Avaliar a execução das atividades previstas no Plano Plurianual de Aplicação de forma acumulada. Este subindicador avalia o cumprimento por parte da Entidade Equiparada na execução das atividades/ações previstas no PPA.
Conforme colocado, a avaliação é feita de forma acumulada, ou seja, caso no PPA contemple dez atividades/ações programadas para o ano 1, e destas atividades/ações apenas oito foram executadas, as duas atividades/ações serão acumuladas as atividades/ações programadas para o ano 2, e assim por diante, exceto no caso de o PPA passar por uma revisão ainda no ano 1 que reprograme ou exclua as atividades/ações não executadas no ano 1.
O subindicador é apurada a partir do resultado calculado na equação:
Resultado = 0 ≤ NP ≤ 100
Execução financeira do Plano Plurianual de Aplicação (PPA): Avaliar a execução financeira das atividades previstas no Plano Plurianual de Aplicação de forma acumulada. Este subindicador avalia o desembolso financeiro na execução das atividades/ações previstas no PPA.
Assim como no subindicador que busca avaliar a execução física, este subindicador avalia de forma acumulada o desembolso conforme as atividades/ações previstas no PPA, com exceção nos casos de revisão do PPA.
O subindicador é apurado a partir do resultado calculado na equação:
Resultado = 0 ≤ NP ≤ 100
Nota:
- No caso de arrecadação inferior ao estimado no planejamento, que tenha impactado na execução das atividades de forma comprovada, as atividades impactadas serão desconsideradas para fins de avaliação.
- Para fins de avaliação do indicador, será considerado o PPA vigente em janeiro do exercício de avaliação.
4.4. Indicador - Gestão Proativa
Considerando que o objetivo do Contrato de Gestão é a aplicação dos recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos por parte da Entidade Equiparada e o apoio técnico, administrativo e financeiro aos Comitês de Bacia Hidrográfica, este indicador visa valorizar as iniciativas das Entidades Equiparadas na captação de investimentos que visam melhorar a qualidade e quantidade de recursos hídricos na sua área de atuação.
Desta forma, este indicador visa avaliar as iniciativas das Entidades Equiparadas na busca de novos investimentos
para a Bacia Hidrográfica por meio de parcerias com aporte do parceiro em programas, estudos, obras e projetos voltados para recursos hídricos, e ou, para aprimoramento da gestão da Entidade Equiparada. As parcerias podem ser celebradas com pessoa jurídica, privada ou pública, e pessoa física. Os aportes podem ser com ações, insumos ou financeiros.
O indicador possui três critérios de bonificação, são eles:
- Investimentos Diretos: Investimentos para a Bacia Hidrográfica por meio de parcerias com aporte de recursos financeiros do parceiro em programas, estudos, obras e projetos voltados para recursos hídricos.
São parcerias que não envolvam os recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e nem o Contrato de Gestão. São parcerias celebradas entre o investidor e a Entidade Equiparada.
A bonificação será dada somente no exercício em que foi celebrada a parceria. A comprovação se dará mediante apresentação de documento que formaliza a parceria, assinado por ambas as partes.
Será adicionado ao "Resultado da Avaliação de Desempenho" (RAD) 0,5 ponto por parceria celebrada, limitado a 1 ponto.
- Investimentos Indiretos: Parcerias para a execução do Plano Plurianual de Aplicação. As parcerias indicadas podem ser financeiras, fornecimento de insumos ou apoio técnico que visam executar os programas, as ações e as atividades previstas no Plano Plurianual de Aplicação.
A bonificação será dada somente no exercício em que foi celebrada a parceria. A comprovação se dará mediante apresentação de documento que formalize a parceria, assinado por ambas as partes.
Será adicionado ao "Resultado da Avaliação de Desempenho" (RAD) 0,20 ponto por parceria celebrada, limitado a 0,6 ponto.
- Investimentos para “Aprimoramento Institucional": Referem-se a investimentos que visam aprimorar a gestão administrativa e técnica da Entidade Equiparada. Para fins de avaliação deste subindicador, serão consideradas parcerias que não envolvam recursos oriundos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, e que não sejam “investimentos” promovidos pelos órgãos gestores de recursos hídricos, estadual ou federal.
A bonificação será dada somente no exercício em que foi celebrada a parceria.
Será adicionado ao "Resultado da Avaliação de Desempenho" (RAD) 0,1 ponto por parceria celebrada, limitado a 0,4 ponto.
4.5. Resultado do Programa de Trabalho
Para calcular o Resultado da Avaliação de Desempenho (RAD) da Entidade Equiparada, são considerados os resultados dos indicadores de Secretaria executiva, Gestão Administrativa e Gestão Finalística . Cada indicador possui um peso na nota final da avaliação. O quadro abaixo apresenta os pesos de cada indicador do Programa de Trabalho.
Indicador | Peso |
Secretaria Executiva | 3 |
Gestão Administrativa | 3 |
Gestão Finalística | 4 |
O Resultado da Avaliação de Desempenho da Entidade Equiparada é calculado da seguinte forma:
RAD = 0 ≤ RAD ≤ 10
Apurado o Resultado de Avaliação de Desempenho (RAD) da entidade, caso ela tenha obtido nota no indicador Gestão Proativa, a nota deverá ser adicionada ao resultado do RAD, sendo que o resultado do RAD é limitado a 10, conforme demonstrado acima.
Finalizada a avaliação da Entidade Equiparada, aplica-se o resultado ao quadro de conceitos de desempenho, apresentado no capítulo 3 deste Programa de Trabalho, concluindo assim a avaliação do Programa de Trabalho da Entidade Equiparada.
Anexo I do Programa de Trabalho
Indicador: Secretaria Executiva
Meta/Subindicador: Transparência e Disponibilidade de Informações atualizadas
Objetivo: Avaliar o cumprimento por parte da Entidade Equiparada na Transparência e disponibilidade de informações.
Mensuração do Resultado:
Itens previstos | |
1. Conteúdo a ser disponibilizado e atualizado no site do Comitê de Bacia Hidrográfica | |
1.1. Informações sobre o CBH e suas atividades | |
Item | Descrição |
1 | Decreto de criação |
2 | Regimento interno e suas alterações |
3 | Composição do CBH |
4 | Composição da Diretoria |
5 | Câmaras Técnicas e Grupos de trabalhos instituídos |
6 | Composição das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho |
7 | Agenda de atividades e eventos do CBH (Plenárias, Câmaras Técnicas, Grupo de Trabalho, etc.) |
8 | Convocatórias |
9 | Deliberações |
10 | Moções |
11 | Atas das reuniões |
12 | Relatório anual de atividades do CBH |
1.2. Entidade Equiparada: | |
Item | Descrição |
13 | Deliberação CERH-MG de Equiparação |
14 | Estatuto e alterações |
15 | Associados |
1.3. Legislação da Política de Recursos Hídricos | |
Item | Descrição |
16 Legislação de recursos hídricos estadual (Leis, decretos, Portarias, Resoluções do IGAM e Deliberações CERH-MG) | |
17 | Legislação de recursos hídricos federal (Leis e decretos) |
1.4. Instrumentos de Gestão | |
Item | Descrição |
18 Informações sobre os instrumentos de Gestão previstos na Política de recursos Hídricos e o status de implementação destes instrumentos na respectiva Bacia Hidrográfica | |
1.5. Informações Técnicas | |
Item | Descrição |
19 | Plano Diretor de Recursos Hídricos |
20 | Plano de Aplicação Plurianual da cobrança pelo uso de recursos hídricos |
21 22 | Acompanhamento e execução dos Programas e Ações previstos no Plano Plurianual de Aplicação com atualização com atualização semestral. |
Canal de atendimento ao usuário (canais disponibilizados no site do IGAM: http://igam.mg.gov.br/gestao-das- aguas/cobranca-pelo-uso-de-recursos-hidricos) | |
1.6. Contrato de Gestão | |
Item | Descrição |
23 | Contrato de Gestão celebrado entre o IGAM e a Entidade Equiparada |
24 | Aditivos ao Contrato de Gestão |
25 | Plano Orçamentário Anual da Entidade Equiparada |
26 | Relatório de Execução do Plano Orçamentário Anual da Entidade Equiparada |
27 | Relatório Anual de Execução do Plano de Aplicação Plurianual |
28 | Relatórios de Gestão |
29 | Relatórios de Avaliação |
30 | Atos Convocatórios e de Chamamento Público |
31 | Relação de contratos com atualização semestral contendo, minimamente: |
. Nº do Contrato Administrativo | |
. Ato Convocatório ou chamamento público que originou o Ato | |
. Identificação quanto a despesa finalística ou administrativa | |
. Identificação no PPA ou POA | |
. Identificação da empresa contratada | |
. Objeto da contratação | |
. Valor Contratado | |
. Data da contratação | |
1.7. Informações financeiras | |
Item | Descrição |
32 | Relatório gerencial com atualização semestral de receitas e despesas contendo a discriminação do total dos valores repassados, total de rendimentos financeiros, total das despesas finalísticas e despesas administrativas por exercício, com o detalhamento das despesas por objeto e valor. |
33 | Relatório de despesas com viagens com atualização semestral, devendo conter: |
. Nº da autorização; | |
. Data de pagamento; | |
. Motivo da viagem; | |
. Destino; | |
. Data inicial da viagem; | |
. Data final da viagem; | |
. Fonte de recurso (custeio ou investimento); | |
. Identificação do beneficiário | |
. Qualificação do Beneficiário: Conselheiro ou funcionário da entidade | |
. Valor desembolsado | |
1.8. Canais Oficiais do Governo | |
Item | Descrição |
34 | Disponibilizar acesso ao Site do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (http://igam.mg.gov.br/) |
36 | Disponibilizar acesso ao Portal InfoHidro (http://portalinfohidro.igam.mg.gov.br/) |
37 | |
39 | |
41 |
Nota:
- Os itens que possuem detalhamento de conteúdo a ser disponibilizado, no caso de não disponibilização da totalidade
do conteúdo, o item será considerado “não atendido”.
- Os itens que envolvam atualização semestral, as informações atualizadas deverão ser publicadas no site em até 30 dias após o fim do semestre de referência.
Anexo II do Programa de Trabalho
Indicador: Secretaria Executiva
Subindicador: Atendimento ao CBH
Objetivo: Avaliar a organização e atendimento as atividades do Comitê de Bacia Hidrográfica.
Mensuração do Resultado: Média aritmética dos resultados dos itens.
Itens Previstos
Item 1. Organização das reuniões, ordinárias e extraordinárias, de todas as instâncias do Comitê de Bacia Hidrográfica previstas no regimento interno do Comitê.
Avaliar se a entidade atendeu a agenda de reuniões do CBH, ordinária e extraordinária, com o fornecimento de estrutura adequada para a realização das reuniões.
A comprovação será dada mediante ateste do presidente do CBH, nos casos de reuniões plenárias, e pelos coordenadores das instâncias do comitê conforme a previsão do Regimento Interno.
O parâmetro será apurado pela seguinte equação:
O resultado do item se dará de acordo com o enquadramento do parâmetro nas faixas da tabela abaixo:
Faixa | Intervalo da faixa | Nota da Faixa |
I | ≥ 90 | 100 |
II | 75 ≤ x < 90 | 90 |
III | 60 ≤ x < 75 | 75 |
IV | 45 ≤ x < 60 | 60 |
V | 30 ≤ x < 45 | 45 |
VI | 15 ≤ x < 30 | 30 |
VII | <15 | 0 |
Nota:
- Os eventos que não tenham acontecido em virtude de circunstâncias que fogem a gerência da Entidade Equiparada não serão considerados para fins de apuração.
- Os eventos que não tenham acontecido por circunstâncias da Entidade Equiparada, com a apresentação de justificativa e acatado pelo Presidente do CBH, não serão considerados para fins de apuração.
Item 2. Atendimento as demandas do Comitê de Bacia Hidrográfica no que tange as instâncias previstas no regimento interno do Comitê.
Atendimento aos encaminhamentos demandados pelo CBH. Acompanhar se todos os encaminhamentos definidos nas atas dos comitês e suas instâncias foram atendidos ou encaminhados. Ações institucionais e administrativas devem ser concluídas. Ações técnicas encaminhadas aos responsáveis.
As demandas não atendidas devidamente justificadas e acatadas pelo comitê não serão computadas no item.
As demandas em questão, podem se referir, a elaboração e encaminhamento de ofícios, moções, Notas Técnicas, Pareceres Jurídicos, etc.
A comprovação de cumprimento do item se dará mediante relatório de demandas expedidas e atendidas pela Entidade Equiparada com a aprovação do presidente do Comitê de Bacia Hidrográfica.
O parâmetro será apurado pela seguinte equação:
O resultado do item se dará de acordo com o enquadramento do parâmetro nas faixas da tabela abaixo:
Faixa | Intervalo da faixa | Nota da Faixa |
I | ≥ 90 | 100 |
II | 75 ≤ x < 90 | 90 |
III | 60 ≤ x < 75 | 75 |
IV | 45 ≤ x < 60 | 60 |
V | 30 ≤ x < 45 | 45 |
VI | 15 ≤ x < 30 | 30 |
VII | <15 | 0 |
Item 3. Atendimento de prazos
Este item é composto por dois subitens. O resultado do item será apurado pela média aritmética dos resultados aferidos nos subitens.
Os subitens são:
- Envio das convocatórias e documentos nos prazos regimentais: A comprovação se dará mediante ateste do presidente do CBH, nos casos de reuniões plenárias, ordinárias e extraordinárias, e pelos coordenadores, nos casos de reuniões de câmaras técnicas, ordinárias e extraordinárias, previstas no regimento interno do Comitê de Bacia.
O parâmetro será apurado pela seguinte equação:
O resultado do subitem se dará de acordo com o enquadramento do parâmetro nas faixas da tabela abaixo:
Faixa | Intervalo da faixa | Nota da Faixa |
I | ≥ 90 | 100 |
II | 75 ≤ x < 90 | 90 |
III | 60 ≤ x < 75 | 75 |
IV | 45 ≤ x < 60 | 60 |
V | 30 ≤ x < 45 | 45 |
VI | 15 ≤ x < 30 | 30 |
VII | <15 | 0 |
Nota:
- Para o caso de envio de convocatória e a reunião for cancelada, esta não será considerada para a fins de avaliação.
- Tempestividade das Atas de reunião: A avaliação do subitem abrangerá as reuniões plenárias. A Entidade Equiparada deverá elaborar as atas de reuniões e pauta-las na reunião seguinte. A comprovação do subitem se dará com a apresentação da convocação contendo como item de pauta a apreciação e deliberação da Ata da reunião anterior.
O parâmetro será apurado pela seguinte equação:
O resultado do subitem se dará de acordo com o enquadramento do parâmetro nas faixas da tabela abaixo:
Faixa | Intervalo da faixa | Nota da Faixa |
I | ≥ 90 | 100 |
II | 75 ≤ x < 90 | 90 |
III | 60 ≤ x < 75 | 75 |
IV | 45 ≤ x < 60 | 60 |
V | 30 ≤ x < 45 | 45 |
VI | 15 ≤ x < 30 | 30 |
VII | <15 | 0 |
Nota:
- As atas das reuniões extraordinárias deverão ser pautadas na primeira reunião ordinária que suceder.
- Para o caso de reunião ordinária, que suceder a reunião extraordinária, ocorrer no intervalo inferior a 30 dias, a entidade poderá pautar na reunião ordinária seguinte.
Item 4. Mobilização e Comunicação Social
- Comunicação Social: Existência de ao menos um canal de divulgação em meio físico ou digital (Periódicos, canal de notícias, redes sociais, etc.) de informações e eventos sobre a Política de Recursos Hídricos, ações desenvolvidas e em desenvolvimento na Bacia pelo CBH, pela Entidade Equiparada e/ou por terceiro, questões afetas a gestão de recursos hídricos no âmbito da Bacia Hidrográfica, além do site do Comitê de Bacia Hidrográfica.
Nota:
- Para ser considerado válido o meio de comunicação deverá estar atualizado, ou seja, com informações e notícias com datas do exercício de avaliação.
- Gestão do Conhecimento: Aplicar pesquisa de avaliação junto aos Conselheiros do Comitê de Bacia Hidrográfica acerca do conhecimento quanto a Política de Recursos Hídricos: competência e atuação dos entes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos de Minas Gerais (SEGRH-MG), implementação dos instrumentos de gestão, aplicação dos recursos da cobrança, etc.
A pesquisa tem como objetivo colher informações para a elaboração de um planejamento eficiente de capacitação voltado para os conselheiros dos Comitês de Bacia Hidrográfica. Capacitação que poderá ser realizada de modo presencial, a distância ou por meio da plataforma EAD.
A pesquisa poderá ser realizada por meio físico ou digital, de preferência digital.
A comprovação do subitem se dará pelo envio/disponibilização das pesquisas realizadas junto aos conselheiros, acompanhado dos resultados tabulados.
O formulário será fornecido pelo Igam. A Entidade Equiparada poderá propor formulário para aplicação.
A frequência de aplicação do formulário será bianual, ou seja, o formulário deverá ser aplicado no ano 1 do Contrato de Gestão, no ano 3 e assim sucessivamente.
Nos anos em que o formulário não for aplicado, o item será desconsiderado na avaliação.
Documento assinado eletronicamente por Rúbia Santos Barbosa, Gerente, em 30/07/2024, às 09:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Marcelo da Fonseca, Diretor Geral, em 30/07/2024, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Heleno Maia Santos Marques do Nascimento , Presidente(a), em 30/07/2024, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 92849181 e o código CRC 271575BE.
Referência: Processo nº 2240.01.0003515/2024-66 SEI nº 92849181
44 – QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2024 DIÁRIO DO EXECUTIVO MINAS GERAIS
INFORMA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito - CET
A Supervisora Regional da URFBio Rio Doce do IEF torna público
PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL
que foi concedida Autorização para Intervenção Ambiental, conforme o
processo abaixo identificado:
*Leste Granitos LTDA/Fazenda Nova Jersey, CNPJ: 21.xxx.019/0002-xx. Supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo, em área autorizada de 4,1234ha. ConselheiroPena/ MG, Processo Nº 2100.01.0043058/2023-82. Validade: Modalidade LAS/RAS - Validade de acordo com a licença ambiental.
(a) Ariane Cristine Araújo Goulart. A Supervisora da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Rio Doce.
ARQUIVAMENTO DE DAIA
A Supervisora Regional da URFBio Rio Doce do IEF torna público que foi arquivado o requerimento de Autorização para Intervenção Ambiental do processo abaixo identificado:
*Granitos Rocha Branca LTDA- CNPJ: 17.xxx.702/0001-xx. Supressão de cobertura vegetal nativa, com destoca para uso alternativo do solo, Conselheiro Pena/MG, PA/Nº: 2100.01.0008018/2024-21, data da decisão: 26/07/2024.
(a) Ariane Cristine Araújo Goulart. A Supervisora da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Rio Doce.
5 cm -30 1972632 - 1
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL
A Coordenadora do Núcleo de Controle Processual da URFBio Jequitinhonha do IEF, conforme designação de competência para responder pela URFBio Jequitinhonha do IEF, torna público que o requerente abaixo identificado solicitou Autorização para Intervenção Ambiental, conforme processo abaixo identificado: *Tomio Fukuda e outros/Fazenda Vale do Cristal – CNPJ/CPF: ***.963.559-**
– Supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo, em uma área de 9,8ha – Diamantina/MG – Processo Nº 2100.01.0024242/2024-25 – em 30/07/2024. (a) Bruna Thailise Marques Cantuaria. Coordenadora do Núcleo de Controle Processual da URFBio Jequitinhonha, conforme designação de competência para responder pela URFBio Jequitinhonha do IEF, publicada em 16/07/2024, no período de 19/07/2024 a 02/08/2024.
4 cm -30 1972286 - 1
O Supervisor Regional do IEF da URFBIO METROPOLITANA, no uso de suas atribuições, torna público que os requerentes abaixo identificados solicitaram Autorização para Intervenção Ambiental conforme processos abaixo identificados: - ILDECIO CIRIACO RAMOS – Manejo sustentável – Nova União /MG - SEI Nº 2100.01.0024446/2024-46. - CONSORCIO MTL06-MATEUS
LEME DE GERACAO DE ENERGIA – Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas – Mateus Leme/MG - SEI Nº 2100.01.0024506/2024-75.
Ronaldo José Ferreira Magalhães
3 cm -30 1972437 - 1
REQUERIMENTO DE DAIA
A Supervisora Regional da URFBio Rio Doce do IEF torna público que o requerente abaixo identificado solicitou Autorização para Intervenção Ambiental por meio de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA, conforme o processo abaixo identificado:
*Pollyanna Mafra Matias Kaizer e esposo (Zona de Produção do Monumento Natural Pico do Ibituruna)/ Chácara n.º 05, da quadra n.º 04 do Loteamento Chácaras Shangri-la, Pico da Ibituruna– CPF: xxx.520.xxx-05. Supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo – Governador Valadares/MG – Processo Nº 2100.01.0003454/2024-59: em 30/07/2024.
Ariane Cristine Araújo Goulart.
A Supervisora da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Rio Doce.
3 cm -30 1972737 - 1
Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - Igam
CONTRATO DE GESTÃO Nº 002/2024
que entre si celebram o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam - e a Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo – Agência Peixe Vivo, com a interveniência do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba (CH: SF3), tendo como objeto possibilitar que a Entidade Equiparada assuma as competências estabelecidas no artigo 45 da Lei 13.199/1999, no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba, verificar o seu desempenho, por meio de Programa de Trabalho, previsto no ANEXO II do contrato de gestão e possibilitar o repasse de recursos públicos arrecadados por meio da cobrança pela utilização dos recursos hídricos e demais fontes. Com vigência até 31 de dezembro de 2027. Assinado em 30 de julho de 2024. Belo Horizonte. Assinaturas: A) Marcelo da Fonseca. B) Rúbia Santos Barbosa Mansur. C) Heleno Maia Santos Marques do Nascimento.
3 cm -30 1972307 - 1
EDITAL DE LEILÃO Nº 332/2024 - CONSERVADOS / SUCATAS APROVEITÁVEIS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET/MG, em conformidade com o disposto no art. 22, inciso I; art. 328, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e consoante com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 623, de 6 de setembro de 2016, torna público que realizará LEILÃO, recebendo o Nº 332/2024 - CONSERVADOS - SUCATAS APROVEITÁVEIS, de veículos nos pátios vinculados à CET-MG, presidido pela Comissão de Leilão da CET/MG, instituída pela Portaria nº 1745, 19/10/2022 sendo o evento regido pelas normas gerais da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e suas alterações posteriores, no que couberem, para alienação, pela melhor oferta individual de cada bem, no estado em que se encontram, de acordo com as regras e disposições deste ato convocatório. Os veículos incluídos neste leilão foram notificados pelo edital de notificação de nº: 307.
1 - Cláusula Primeira - Do Objeto do Leilão:
1.1 - Os objetos deste processo de leilão são veículos apreendidos e recolhidos em pátios, discriminados individualmente no anexo único deste
Edital;
1.2 - No anexo único deste Edital também será indicada a situação atual de cada veículo objeto deste leilão, especificando tratar-se de veículo conservado ou sucata ;
1.3 - O veículo considerado CONSERVADO é aquele que se encontra em condição de segurança para trafegar, desde que o arrematante tome todas as providências necessárias, no prazo e forma exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), e resolução elencada no preâmbulo deste Edital, para colocá-lo novamente em circulação;
1.4 - O veículo considerado SUCATA é aquele que se encontra impossibilitado de voltar a circular ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, não tendo direito à documentação;
1.5 - Os veículos classificados como SUCATAS, incluídos neste leilão, são divididos em:
I - Sucatas aproveitáveis: são aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas e chassi em que conste o
Número de Identificação do Veículo - registro VIN;
II - Sucatas aproveitáveis com motor inservível : são aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor
que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo, registro VIN;
1.6 - O veículo considerado SUCATA, não poderá voltar a circular, devendo ser baixado conforme estabelecido no subitem 12.5;
1.7 - O(s) lote(s) de número(s) 7,8,16,17,18,26,28,29,33,35,40,42,44,54,56,57,59,60,63,65,68,75,81,83,91,92,105,112,117,120,125,132,134,135,1
41,142,144,146,155,159,160,164,168,195,197,201,206,208,212,217,226,229,231,233,237,240,242,245,247,251,254,257,259,280,282,286,292,294
,295,311,312,333,334,335,357,360,366,367,371,372,374,380,383,414,448,496,499,500,512,520,541,549,550,564,566,568,569,594,598,649,658,66
1,663,664,665,669,673,674,680,682,683,686,688,697,699,701,705,709 possuem blocos de motor inservível para uso na sua forma original devendo
ser destruídos pelo arrematante; portanto são sucatas aproveitáveis com motor inservível, conforme descrito no subitem 1.5, II;
2 - Cláusula Segunda - Das Disposições Legais:
2.1 - A presente alienação visa dar cumprimento ao disposto na legislação vigente, em especial, o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº
9.503/97, art. 328, Caput, §§ 14 e 15, e a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 623/2016 ;
2.2 - Aplica-se no que couber, a Legislação pertinente à matéria: Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021; Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014; Decreto Federal nº 1.305, de 9 de novembro de 1994; Lei Estadual nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003; Decreto Estadual nº 43.824, de 28 de junho de 2004; Decreto Estadual nº 44.806, de 12 de maio de 2008; Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito nº 179, de 7 de julho de 2005, e nº 623, de 6 de setembro de 2016
3 - Cláusula Terceira - Do Lance Inicial:
3.1 - O lance inicial terá por base o valor mínimo avaliado e discriminado individualmente no anexo único deste Edital;
3.2 - Os interessados em condições de participação efetuarão lances, a partir do preço mínimo de avaliação constante no anexo único deste Edital, considerando vencedor o licitante que houver feito a maior oferta aceita pelo Leiloeiro, desde que satisfaça as condições estabelecidas nas Cláusulas constantes neste Edital;
3.3 - Uma vez aceito o lance, não se admitirá a sua desistência.
4 - Cláusula Quarta - Da Data, Horário, Local e Visita:
4.1 - Os lotes descritos neste Edital serão leiloados em sessão pública que será iniciada no dia 29/08/2024, às 08:00 horas e finalizada no dia 04/09/2024 as 17:55;
I - Durante os últimos segundos da arrematação de cada lote, enquanto houver lances, a contagem irá retroceder de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
segundos;
4.2. A sessão ocorrerá por meio do Sistema de Leilão de Veículos, disponível no endereço eletrônico leilao.detran.mg.gov.br;
4.3. O licitante deverá atentar para o período de recebimento de lances destinados a cada lote, sendo este compreendido entre a data e horário do início
e encerramento da sessão pública, exceto quando ocorrer o caso previsto no item 4.1, I;
5 - Cláusula Quinta - Da Visitação:
5.1 - A VISITA ao pátio PARA INSPEÇÃO VISUAL dos veículos poderá ser feita pelos interessados nos dias 26 ao dia 28 de agosto do ano de 2024,
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
EDITAL SEPLAG Nº 02/2024 RESULTADO FINAL
A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado, constituída nos termos da Resolução SEPLAG nº 028/2024, publicada no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais, em 09 de abril de 2024, retifica a publicação no Minas Gerais de 30/07/2024:
Onde se lê:
1.5 Belo Horizonte (Reserva de vagas para pessoas com deficiência):
Em candidatos inscritos
1.19. Passos
Classificação(a) | Candidato(a) | Nota da avaliação curricular | Nota da entrevista | Nota Total | Resultado final |
1 | Delian Araújo Pereira | 33 | 38 | 71 | Selecionado(a) |
2 | Bruno Henrique Severino de Andrade | 5 | 29 | 34 | Selecionado(a) |
* | Jéssica Ferreira dos santos | Eliminado(a) nos termos do item 5.2.3.8 do Edital |
2.2. Belo Horizonte (ampla concorrência)
Classificação(a) | Candidato(a) | Nota da avaliação curricular | Nota da entrevista | Nota Total | Resultado final |
4 | Gilsélia Márcia Magalhães Rodrigues | 50 | 27 | 77 | Não Selecionado(a) |
10 | Albânia Cordeiro Machado | 47 | 0 | 47 | Não Selecionado(a) |
Leia-se:
1.5 Belo Horizonte (Reserva de vagas para pessoas com deficiência):
Sem candidatos inscritos
1.19. Passos
Classificação(a) | Candidato(a) | Nota da avaliação curricular | Nota da entrevista | Nota Total | Resultado final |
1 | Vanessa da Silva Reis | 42 | 46 | 88 | Selecionado(a) |
2 | Fagner Linicker da Silva | 27 | 47 | 74 | Não selecionado(a) |
3 | Guatabi de Oliveira Marciano | 26 | 44 | 70 | Não selecionado(a) |
2.2. Belo Horizonte (ampla concorrência)
Classificação(a) | Candidato(a) | Nota da avaliação curricular | Nota da entrevista | Nota Total | Resultado final |
4 | Gilsélia Márcia Magalhães Rodrigues | 50 | 27 | 77 | Selecionado(a) |
* | Albânia Cordeiro Machado | Eliminado(a) nos termos do item 5.2.3.8 do Edital |
Ainda, inclui os classificados em Viçosa para a vaga de Agente Governamental:
Classificação(a) | Candidato(a) | Nota da avaliação curricular | Nota da entrevista | Nota Total | Resultado final |
1 | Guilherme Ramos Gonçalves | 44 | 48 | 92 | Selecionado(a) |
2 | Claudilene Coelho Ferreira | 42 | 46 | 88 | Selecionado(a) |
3 | Helenice De Souza Paulo | 41 | 47 | 88 | Selecionado(a) |
4 | Paulo Roberto Inocêncio Júnior | 40 | 43 | 83 | Não selecionado(a) |
5 | Margarida Peixoto Castro | 41 | 39 | 80 | Não selecionado(a) |
6 | Josiane da Silva Freitas | 36 | 36 | 72 | Não selecionado(a) |
7 | Angélica Aparecida Fernandes | 27 | 41 | 68 | Não selecionado(a) |
* | Simara de Carvalho Martins | Eliminado(a) nos termos do item 5.2.38 do Edital | |||
* | Vanessa Sérgia Lucas | Eliminado(a) nos termos do item 5.2.38 do Edital |
1.28. Viçosa
no horário de 09:00 às 12:00 horas e de 14:00 às 17:55 horas, em seu respectivo endereço, a saber:
5.1.1 - GUINCHO CLAUDIO - AVENIDA CELESTINO DAYREL, Nº 1489, BAIRRO SANTA MARIA - COROMANDEL
5.2 - É assegurado a todo interessado o direito de inspecionar, visualmente, todos os veículos automotores, nos dias e horários indicados na Cláusula Quarta, subitem 5.1, pelo que ninguém poderá, posteriormente, alegar qualquer desconhecimento do estado de conservação dos bens, objetos do presente leilão.
5.3 - É permitida, exclusivamente, a avaliação visual dos bens, sendo vedado o seu manuseio e retirada dos lotes;
5.4 - Nenhum bem constante do lote arrematado poderá ser recuperado ou consertado no local da visitação;
5.5 - É proibida a entrada nos locais de visitação, nas datas e horários estabelecidos neste edital, com mochilas, capacetes, bolsas ou equivalentes;
6 - Cláusula Sexta - Das Condições De Participação:
6.1 - O licitante poderá participar do Leilão mediante cadastro no Sistema de Leilão de Veículos, disponível no endereço eletrônico https://leilao.
detran.mg.gov.br/pre-arrematantes/cadastrar, como:
a - Pessoa física, mediante apresentação dos documentos descritos no item 7.1 no Sistema de Leilão de Veículos, conforme o caso;
b - Pessoa jurídica, mediante cadastro do seu representante legal, consoante designação expressa no Contrato Social (ou equivalente) e apresentação dos documentos descritos no item 7.1 no Sistema de Leilão de Veículos, conforme o caso.
6.2 - Não poderão participar, direta ou indiretamente, do leilão:
I - Agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no
exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
II - Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
III - Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§1º - O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
7 - Cláusula Sétima - Do Cadastramento no Sistema de Leilão de Veículos:
7.1 - Para fins de cadastramento, o licitante deverá apresentar, por meio do Sistema de Leilão de Veículos, os seguintes documentos: a - Documento de identificação oficial previsto na legislação federal ou Comprovante de Emancipação, se for o caso;
b - Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; c - Comprovante de endereço;
d - Endereço de correio eletrônico (e-mail); e - Telefone(s) para contato;
f - Certidão de credenciamento junto à CET/MG para a aquisição de veículos irrecuperáveis, classificados como “SUCATA”, Portaria DETRAN/MG nº 92/2021. Para a obtenção da certidão supracitada, o licitante poderá entrar em contato com a Diretoria de Gestão de Credenciamento de Veículos, por meio do e-mail: credenciamento.veiculos@transito.mg.gov.br;
g - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica.
I - O Sistema de Leilão de Veículos aceitará apenas documentos digitalizados e salvos no formato Portátil de Documento – PDF.
II - Os documentos referidos no item anterior poderão ser solicitados, a qualquer tempo, devendo ser exibidos no original ou por qualquer processo de fotocópia (devidamente autenticada por cartório ou por servidor da Administração), ou, ainda, estarem publicados em qualquer órgão ou entidade de imprensa oficial.
7.2 - A partir da realização do cadastro pelo licitante, a Comissão de Leilão terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para liberar o acesso ao Sistema de Leilão de Veículos
I - A liberação do acesso está condicionada à análise e aprovação da documentação encaminhada pelo licitante e será comunicada, por meio do e-mail
cadastrado pelo licitante, sendo, na oportunidade, encaminhados login e senha, de uso pessoal e intransferível.
II - Caso o cadastro seja reprovado, será encaminhada uma notificação ao e-mail cadastrado pelo licitante.
III - No caso de complementação ou correção do cadastro, este será novamente analisado pela Comissão de Leilão em até 05 (cinco) dias úteis.
8 - Cláusula Oitava – Dos Procedimentos do Leilão:
8.1 - Os lotes relacionados neste edital deverão ser arrematados eletronicamente, por meio do Sistema de Leilão de Veículos.
I - Todo o material de instrução para cadastro, oferta de lances, emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, da Nota de Arrematação e
Autorização de Retirada estará disponível no endereço eletrônico leilao.detran.mg.gov.br;
II - A participação no leilão realizado na forma eletrônica, em quaisquer de suas fases, implica responsabilidade legal do licitante e presunção de sua capacidade técnica ou infraestrutura tecnológica para realização das operações e transações inerentes ao Sistema de Leilão de Veículos, ainda que representado por intermédio de procurador.
8.2 - Os interessados efetuarão sucessivos lances eletrônicos, a partir do valor mínimo definido para cada lote, de acordo com o Anexo Único deste Edital, considerando-se arrematante o licitante que fizer o MAIOR LANCE POR LOTE.
I - Os intervalos dos lances serão fixos e definidos por lote.
II - Uma vez realizado o lance, não se admitirá a sua desistência.
III - Na sucessão de lances, a diferença do valor NÃO PODERÁ ser inferior à estabelecida pela pela Comissão de Leilão em consonância com o
item 8.2,I.
IV - Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, registrando-se no sistema aquele que for recebido primeiro.
8.3. Encerrada a etapa de lances, o Sistema de Leilão de Veículos informará o vencedor e a Comissão de leilão adjudicará o lote ao arrematante, que
será notificado por meio do e-mail cadastrado.
Comissão Especial de Acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado
Cássia Silveira Miranda, Masp. 1.060.841-2 Giani Vanessa Vieira Gouveia, Masp.900.550-5 Karina Ferreira Santos, Masp. 668.492-2
Gustavo Rodrigues de Oliveira, Masp.1.397.853-1
28 cm -30 1972496 - 1
9 - Cláusula Nona - Do Pagamento:
9.1 - O pagamento do bem arrematado será à vista e o arrematante deverá fazê-lo diretamente nas agências bancárias, através do DAE – Documento
de Arrecadação Estadual, disponível para impressão no Sistema de Leilão de Veículos após o encerramento da sessão.
9.2 - Será emitido um DAE – Documento de Arrecadação Estadual para cada lote arrematado, com prazo máximo de pagamento de 03 (três) dias
úteis, a serem contados a partir do encerramento da sessão de leilão.
I - Em nenhuma hipótese o prazo para pagamento será prorrogado, salvo em casos fortuitos ou de força maior.
9.3 - Caso o arrematante não execute o pagamento do DAE – Documento de Arrecadação Estadual dentro do prazo estabelecido, perderá o direito de
aquisição do lote e estará sujeito às sanções previstas na Cláusula Décima Quarta deste Edital.
9.4 - A confirmação de pagamento do DAE dar-se-á de forma automática pelo Sistema de Leilão de Veículos, restando ao arrematante aguardar a
disponibilização da Nota de Arrematação e do Alvará de Liberação.
10 - Cláusula Décima - Das Obrigações:
10.1 - Caberá ao Arrematante, nos termos da legislação de trânsito vigente, na hipótese de se tratar de veículo CONSERVADO, que poderá voltar a
circular, promover a sua transferência no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Carta de Arrematação, e atendidas às demais exigências legais
EXTRATO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
CET/SEPLAG x Município de Ouro Branco/MG – Convênio nº 28/2024. Objeto: A delegação pelo município à Seplag - Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, das atividades de remoção e guarda de veículo automotor apreendido em razão de qualquer infração de trânsito de competência municipal e a realização dos leilões de veículos apreendidos. Vigência: 60 meses a partir da publicação. Assinam pela SEPLAG - LUCAS VILAS BOAS PACHECO - Chefe de Trânsito e HELIO MARCIO CAMPOS Prefeito de Ouro Branco.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202407310114200144.
Publicação extrato contrato de gestão 002/2024 (93820929) SEI 2240.01.0003515/2024-66 / pg. 28
2 cm -30 1972214 - 1
EXTRATO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
CET/SEPLAG x Município de Muriaé/MG – Convênio nº 26/2024. Objeto: A delegação pelo município à Seplag - Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, das atividades de remoção e guarda de veículo automotor apreendido em razão de qualquer infração de trânsito de competência municipal e a realização dos leilões de veículos apreendidos. Vigência: 60 meses a partir da publicação. Assinam pela SEPLAG - LUCAS VILAS BOAS PACHECO - Chefe de Trânsito e MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito de Muriaé.
2 cm -30 1972216 - 1
(art. 123, do CTB - Lei Federal nº 9.503/97), exceto nos casos em que a extrapolação do prazo se der pela mora na desvinculação das restrições à transferência existentes antes da data do leilão, hipótese em que o prazo supracitado passará a contar da data da desvinculação da última restrição, situação que deverá ser verificada pela respectiva autoridade policial no ato da transferência.
10.2 - O Arrematante é responsável pela utilização e destino final dos bens objetos deste leilão e demais resíduos gerados, e responderá, civil e criminalmente, pelo uso ou destinação em desacordo com as regras estabelecidas neste Edital;
10.3 - É proibido ao Arrematante ceder, permutar, vender ou de qualquer forma negociar os bens arrematados, antes da confecção da Nota de Arrematação e da retirada dos bens.
11 - Cláusula Décima Primeira- Da Arrematação:
11.1 - Será considerada Arrematante a pessoa natural ou jurídica, que oferecer pelo veículo ou pelo lote de veículos o lance de maior valor;
11.2 - Após o pagamento do preço ofertado, a CET-MG emitirá a Nota de Arrematação correspondente, na qual deverá constar:
I - Se pessoa natural, o nome completo do Arrematante, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o número da Carteira de Identidade, o endereço completo, indicando o nome e o número do logradouro, o bairro, a cidade, o estado e o Código de Endereçamento Postal
- CEP;