NÚCLEO DE COORDENADORIA DE ASSESSORIA JURÍDICA (T5-DG-AJ) PARECER Nº 257/2021
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
NÚCLEO DE COORDENADORIA DE ASSESSORIA JURÍDICA (T5-DG-AJ) PARECER Nº 257/2021
Processo Administrativo n.º 0008350-15.2021.4.05.7000.
Pedido de Autorização de Despesa - PAD 227/2021. Contratação direta por inexigibilidade de licitação da empresa MPP Cursos Capacitação e Treinamento Ltda.
1. Inscrição de Servidor no evento "A Conformidade de Registro de Gestão - Teoria e Prática", a ser realizado pela empresa MPP Cursos Capacitação e Treinamento Ltda., na modalidade ensino a distância (EaD), no período de 08 a 12 de novembro de 2021, e carga horária de 25 (vinte e cinco) horas..
2. Escolhas do prestador e do preço devidamente justificadas.
3. Parecer favorável com fundamento no art. 25, inc. II, c/c o art. 26, parágrafo único, incs. II e III, ambos da Lei 8.666/1993.
1. Relatório.
O presente processo administrativo virtual foi encaminhado a este Núcleo de Assessoria Jurídica para análise e aprovação de solicitação oriunda do Pedido de Autorização de Despesa - PAD 227/2021, cujo objeto consiste na inscrição da Servidora Xxxxx Xxxxxxxx, mat. 1293, lotada na SOF do TRF5, no curso "A Conformidade de Registro de Gestão - Teoria e Prática", a ser realizado na modalidade online, no período de 08 a 12 de novembro de 2021.
O Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos discorreu acerca da necessidade da contratação de serviços de natureza intelectual e singular para a qual não há possibilidade de eleger critério objetivo de julgamento, e assim justificou a contratação:
"O evento se justifica pela necessidade de capacitar a servidora da área orçamentária do Tribunal, tendo em vista propiciar uma atualização do tema, de acordo com as práticas mais recentes, e ainda, compor o Programa de Capacitação de 2021, que é dinâmico e flexível às necessidades."
Os autos foram regularmente instruídos com os seguintes documentos, anexados
eletronicamente:
1. Solicitação de Participação em Evento de Capacitação (doc. 2165187);
2. Termo de Compromisso, em conformidade com a Instrução Normativa DG 1/2015,
assinado pela Servidora Xxxxx Xxxxxxxx (doc. 2357067);
3. Projeto básico (doc. 2379477);
4. Despacho com autorização do Diretor da Subsecretaria de Pessoal deste Tribunal Regional Federal para participação da servidora no curso (doc. 2379754);
5. Proposta comercial, Folder e Programação do evento, na qual é também apresentado o instrutor (doc. 2357056 e 2379337);
6. Certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empresa MPP Cursos Capacitação e Treinamento Ltda.:
6.1. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União, com validade até o dia 02/04/2022 (doc. 2379357);
6.2. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, com validade até o dia 28/10/2021
(doc. 2379358);
2379363);
6.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, com validade até o dia 03/04/2022 (doc.
7. Informação prestada pelo Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos
justificando a participação da Servidora no evento (doc. 2166064);
8. Pedido de Autorização de Despesa - PAD 227/2021 (doc. 2379924);
9. Solicitação de Empenho (doc. 2379970);
10. Informação da Subsecretaria de Orçamento e Finanças - SOF, asseverando que a presente despesa possui adequação à Lei Orçamentária para o presente exercício e compatibilidade com o Plano Plurianual para os exercícios futuros e que a despesa será classificada no Plano de Trabalho 168460, Exercício 2021, Elemento 3.3.90.39.48, no valor de R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais) e Reserva 2021 ND 001072;
11. Atestado de capacidade técnica (doc. 2379337);
12. Nota de empenho referente a evento similar (docs. 2379346; 2379351 e 2379354). É o relatório. Passo a opinar.
2. Análise Jurídica.
Este opinativo não se manifestará sobre os aspectos técnicos e orçamentários do procedimento em epígrafe, restringindo-se tão somente à análise jurídica da contratação postulada.
Com efeito, será examinada a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666.
2.1. Contratação direta por inexigibilidade de licitação: art. 25, inc. II, da Lei 8.666.
Em regra, as obras, serviços, compras e alienações, da Administração Pública submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal.
As exceções consistem nas contratações diretas por dispensa de licitação, prevista no art.
24, e por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, ambos da Lei n.º 8.666.
No caso em exame, imperioso reconhecer o cabimento da contratação direta por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inc. II, § 1º, c/c o art. 13, inc. VI, todos da Lei de Licitações e Contratos, por se tratar de inscrição de Servidora em treinamento. Senão vejamos:
A Lei 8.666 assim dispõe sobre a inexigibilidade da licitação, em seu art. 25, inc. II e §
1:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Já o mencionado art. 13, da mesma lei, dispõe:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;"
2.2. Inexigibilidade de licitação. Serviços técnicos profissionais especializados. Jurisprudência e Doutrina.
Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Contas da União na Decisão 439/1998, do Plenário, referente ao Processo TC 000.830/98-4:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, decide:
1. considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93;
O serviço técnico profissional especializado, como o próprio nome sugere, resulta da conjugação de três elementos: a) técnico; b) profissional e c) especializado, a seguir identificados:
- O serviço técnico que difere do serviço de natureza comum – objeto de licitação pública -, exige, em síntese, a especialização, o toque pessoal, a particular experiência que implica no viés subjetivo da contratação, bem como na aplicação de metodologia própria e caráter científico;
- O serviço será profissional quando constituir-se objeto de uma profissão, ressalvando que a profissionalidade exige habilitação específica para a sua prestação, ou seja, o desenvolvimento das competências necessárias para o exercício de uma profissão;
- O serviço especializado, por sua vez, significa uma capacitação diferenciada, extraordinária, não disponível a qualquer profissional de conhecimento médio, mas sim, apenas àqueles capazes de solucionar problemas e dificuldades complexas.
Ainda sobre o tema, destaca-se a Súmula 252 do Tribunal de Contas da União:
Súmula 252: A inviabilidade de competição para contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13, natureza singular do serviço e notória especialização do contrato.
Com efeito, o art. 25, inc. II, da Lei de Licitações não autoriza a contratação direta com base no simples fato de o serviço ser técnico e pressupor conhecimentos específicos por parte do prestador (pessoa física ou jurídica). É imprescindível que o serviço tenha natureza singular.
A qualificação do serviço prestado como de natureza singular, inclusive, já foi enfrentada pelo Tribunal de Contas da União, que emitiu a Súmula 264/2011, cujo teor passo a transcrever:
Súmula 264: A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
O conceito de singularidade não deve abranger apenas o único, inédito ou exclusivo, mas também aquele que se afasta do corriqueiro, ou do dia-a-dia da Administração Pública, compreendendo uma situação diferenciada, com acentuado nível de segurança e cuidado e, exatamente por isso, se mostra especial e o mais adequado à pretensão da Administração.
2.3. Inscrição de Servidora no curso no curso "A Conformidade de Registro de
Gestão - Teoria e Prática", a ser realizado na modalidade online, no período de 08 a 12 de novembro de 2021.
No caso trazido à apreciação, o Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos considerou concorrer em favor da contratação da empresa MPP Cursos Capacitação e Treinamento Ltda., a relevância e particularidade dos assuntos tratados no programa do curso.
Ademais, há a necessidade real de atualização da servidora acerca de temas específicos da área, notadamente em relação à necessidade de capacitar a servidora da área orçamentária do Tribunal, tendo em vista propiciar uma atualização do tema, de acordo com as práticas mais recentes, e ainda, compor o Programa de Capacitação de 2021, que é dinâmico e flexível às necessidades.
Tratando-se de trabalho relativo a treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, o objeto se insere na definição de serviço técnico profissional especializado, contida no inc. VI, do art. 13, da Lei 8.666.
Cuida-se, portanto, de qualificação que redundará em benefícios não apenas àquela Servidora, mas principalmente ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que poderá contar com uma profissional atualizada em relação aos temas atuais concernentes à área orçamentária desta Corte.
2.4. Justificativa de preço, e disponibilidade financeira e orçamentária.
No que concerne à justificativa de preço, vê-se que o valor cobrado à servidora é idêntico ao do público em geral (docs. 2379346; 2379351 e 2379354). Restou afastada, portanto, a hipótese de abusividade.
Quanto à disponibilidade orçamentária para o atendimento do objeto da presente contratação direta, esta se encontra atestada pela Subsecretaria de Orçamento e Finanças como sendo adequada com a Lei Orçamentária para o presente exercício e compatível com o Plano Plurianual para os exercícios futuros (doc. 2384314).
2.5. Regularidade fiscal e trabalhista.
Para a comprovação da regularidade fiscal, exigida mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, foram colacionados aos autos certidões negativas e de regularidade fiscal, trabalhista e de FGTS (docs. 2379357; 2379358 e 2379363), em conformidade com o disposto no art. 29, da Lei n.º 8.666/93.
Registre-se que a contratação direta, ou sem licitação, não afasta a exigência do preenchimento dos demais requisitos de habilitação previstos no art. 27, da Lei 8.666, o que restou satisfatoriamente atendido nos autos.
2.6. Ato de Inexigibilidade de Licitação. Publicação do extrato no Diário Eletrônico
Judicial.
Impende ainda registrar que, em virtude do princípio da economicidade e seguindo
orientação do TCU inserta no Acórdão 1.336/2006 – Plenário, Processo 019.967/2005-4, as contratações de pequeno valor, como no caso em análise, cujo montante importa em R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais), podem ser dispensadas da respectiva publicação na imprensa oficial.
9.2 determinar à Secretaria de Controle Interno do TCU que reformule o SECOI Comunica n. º 06/2005, dando-lhe a seguinte redação: “a eficácia dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação a que se refere o art. 26 da Lei n.º 8.666/93 (art. 24, incisos III a XXIV, e art. 25 da Lei n.º 8.666/93), está condicionada a sua publicação na imprensa oficial, salvo se, em observância aos princípios da economicidade, os valores contratados estiverem dentro dos limites fixados nos arts. 24, I e II, da Lei n. º 8.666/93.
Todavia, vale ressaltar que, nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, quando o valor contratado estiver dentro dos limites previstos no art. 24, inc. I e II, da Lei 8.666, os instrumentos contratuais poderão ser publicados na forma de extrato no Diário Eletrônico deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em conformidade com a Resolução 29, de 26 de outubro de 2011, em observância aos princípios da publicidade, da eficiência, da simplicidade, da economia dos atos processuais e da redução dos custos operacionais, tendo em vista a disposição constante em seu art. 1º, cujo teor passo a
transcrever:
Art. 1º - Instituir o Diário Eletrônico da Justiça Federal da 5ª Região, com meio oficial de publicação dos atos judiciais, dos atos administrativos e de comunicação em geral.
§ 1º - O Diário Eletrônico da Justiça Federal da 5ª Região substituirá a versão impressa das publicações oficiais e será veiculado, gratuitamente, no Portal da Justiça Federal da 5ª Região, na internet, no endereço xxx.xxx0.xxx.xx.
§ 2º - Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações serão feitas também no formato impresso, nos órgãos de impressa oficiais e/ou jornais de grande circulação.
§ 3º - A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal nos casos em que a lei assim exigir.
Destarte, na hipótese aqui em comento, recomenda-se que, em prestígio ao princípio da
publicidade, o ato de inexigibilidade seja publicado no Diário Eletrônico deste Tribunal.
2.7. Formalização da contratação por meio de nota de empenho em substituição ao termo de contrato. Art. 62 da Lei 8.666.
Por fim, imperioso reconhecer a desnecessidade da formalização do pacto através de instrumento de contrato, com fundamento no art. 62 da Lei 8.666, pois o valor da presente contratação é inferior aos limites de concorrência e de tomada de preços e, em decorrência da natureza jurídica da contratação, a Administração pode substituí-lo por outros instrumentos hábeis, como a nota de empenho de despesa, ordem de execução de serviço, autorização de compra, entre outros.
Para corroborar este posicionamento, transcrevo o art. 62 do Estatuto de Licitações e
Contratos:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
3. Conclusão.
Com essas considerações, restritamente aos aspectos jurídico-formais, este Núcleo de
Assessoria Jurídica da Direção-Geral opina favoravelmente à inscrição da Servidora Xxxxx Xxxxxxxx, mat. 1293, no curso "A Conformidade de Registro de Gestão - Teoria e Prática", promovido pela empresa MPP Cursos Capacitação e Treinamento Ltda., a ser realizado na modalidade online, em conformidade com as condições insculpidas no PAD 227/2021, e com fundamento nos termos do art. 25, inc. II, c/c o art. 26, parágrafo único, incs. II e III, ambos da Lei 8.666/93.
É o parecer, que submeto à apreciação superior. Em 21 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, DIRETOR(A) DE NÚCLEO, em 21/10/2021, às 19:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 2386716 e o código CRC D9D5025E.
0008350-15.2021.4.05.7000 2386716v2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
DESPACHO
Processo Administrativo n.º 0008350-15.2021.4.05.7000.
257/2021, para:
Acolho os termos do Parecer do Núcleo de Assessoria Jurídica da Direção-Geral n.º
(a) autorizar a inscrição da Servidora Xxxxx Xxxxxxxx, mat. 1293, no curso "A
Conformidade de Registro de Gestão - Teoria e Prática", promovido pela empresa MPP Cursos Capacitação e Treinamento Ltda., a ser realizado na modalidade online, em conformidade com as condições insculpidas no PAD 227/2021, e com fundamento nos termos do art. 25, inc. II, c/c o art. 26, parágrafo único, incs. II e III, ambos da Lei 8.666/93;
(b) autorizar a emissão de nota de empenho em favor da referida empresa; e,
(c) encaminhar os autos à Secretaria Administrativa, para conhecimento e cumprimento.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX , DIRETOR(A) GERAL, em 22/10/2021, às 17:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 2386728 e o código CRC 310B18AF.
0008350-15.2021.4.05.7000 2386728v2
Despacho 2386728 SEI 0008350-15.2021.4.05.7000 / pg. 6