TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RN000040/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/02/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR000948/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13622.100423/2022-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/02/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 13622.100564/2021-17 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 18/03/2021 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN, CNPJ n. 40.756.462/0001-58, neste ato representado(a) por seu
; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP, CNPJ n. 24.192.916/0001-59, neste ato representado(a) por seu
;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Limpeza e Conservação Ambiental; Coleta de Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar,Seletivo e de Entulhos, Serviços de Destinação Final de Lixo (usina de reciclagem, incineração e aterros sanitários); Varrição de Vias Públicas, Serviços Complementares de Limpeza Urbana, Jardinagem e Paisagismo, Execução e Manutenção de Áreas Verdes Públicas Privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagem, pintura de postes e meio-fio); trabalhadores em empresas de limpeza urbana, inclusive as que se dediquem a coleta e transporte de resíduos domiciliares, comerciais, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo e ramais de ligação, centrais de tratamento, destino final de resíduos em usina de compostagem e reciclagem, incineração, transbordo, aterros sanitários, domiciliares e industriais, em todos os municípios, com abrangência territorial em RN, com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Xxxxxx Xxxxxx/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Xxxxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxxx/RN, Xxxxx Xxxxxx/RN, Xxxx/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Xxxxx Xxxxxxxxx/RN, Xxxx/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Xxxxx/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Xxxxxxxx/RN, Coronel Xxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Currais Novos/RN, Doutor Xxxxxxxxx/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Xxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Xxxxxxxx/RN, Xxxxxxxxx/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Xxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxxxxxxx/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Xxxx/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, Xxxx Xxxxxx/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Xxxxx/RN, Lucrécia/RN, Xxxx Xxxxx/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major
Sales/RN, Xxxxxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Xxxxx Xxxxxxxx/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Xxxxxxxxx/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Xxxxx e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Xxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxxx Xxxxx/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Xxxxxx/RN, Rafael Fernandes/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxxxx da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Xxxxxxxxx/RN, Rio do Fogo/RN, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RN, Xxx Xxxxxxx/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Xxxx xx Xxxxx/RN, Senador Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Xxxxxxxx/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Xxxxxxxxxx Xxxx/RN, Xxxxx do Sul/RN, Xxxxx/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Xxxxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Xxxx Xxxx/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A título de Piso Salarial a partir do mês de 1º de janeiro de 2022, ficam assegurados aos trabalhadores, nos municípios de Natal, Mossoró e Parnamirim no estado do RN, um Piso Salarial de R$ 1.311,94 (um mil, trezentos e onze reais e noventa e quatro centavos), e nos demais municípios do Rio Grande do Norte, o Piso Salarial é de R$ 1.246,11(um mil duzentos e quarenta e seis reais e onze centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01 de janeiro de 2022, os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional dos empregados em empresas de limpeza urbana (pública e privado), abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive os que integram estas categorias por atividades congêneres, conforme tabelas de funções e salários descritos abaixo, na base territorial do Rio Grande do Norte, serão reajustados sobre os salários pagos em 31 de dezembro de 2021, nos seguintes percentuais:
- Gari, Margarida, ASG, Coveiro, Jardineiro e Agente de Limpeza/Trabalhador de Serviços de Limpeza e Conservação de Áreas Públicas, conforme tabela de salário Limpeza Urbana I (Natal, Parnamirim e Mossoró) - percentual de 10,16%;
- Gari, Margarida, ASG, Coveiro, Jardineiro e Agente de Limpeza/ Trabalhador de Serviços de Limpeza e Conservação de Áreas Publicas, conforme tabela de salário Limpeza Urbana II (demais Municípios do RN) - percentual de 10,16%;
- Para os demais cargos de Natal, Parnamirim e Mossoró, conforme tabela de salário Limpeza Urbana I - percentual de 10,16%;
- Para os demais cargos dos demais Municípios, conforme tabela de salário Limpeza Urbana II - percentual de 10,16%;
Aos empregados que percebem remuneração superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o reajuste salarial se dará mediante livre negociação entre os empregados e os empregadores.
Tabela de Salário Limpeza Urbana I | Tabela de Salário Limpeza Urbana II | ||||
(Natal/ Parnamirim/ Mossoró/RN) | (Demais Municípios do RN) | ||||
Salário Funcional | 2022 | Salário Funcional | 2022 | ||
Gari, Margarida, ASG, Coveiro, Jardineiro | 1.311,94 | Gari, Margarida, ASG, Coveiro, Jardineiro, Zelador de Cemitério. | 1.246,82 | ||
Zelador de Cemitério e Operador de Roçadeira. | 1.311,94 | Chefe de escritório | 2.086,29 | ||
Encarregado de turma | 1.483,60 | Gerente | 2.608,70 | ||
Tratorista I (Trator de pequeno porte) | 1.629,87 | Tratorista I (Trator de pequeno porte) | 1.611,66 | ||
Tratorista II (Trator de grande e médio porte) | 1.901,75 | Tratorista II (Trator de grande e médio porte) | 1.883,62 | ||
Operador de máquina | 1.936,34 | Encarregado de turma | 1.468,33 | ||
Auxiliar de fiscal | 1.483,62 | Operador de máquina | 1.883,62 | ||
Motorista I - veículo leve | 1.637,45 | Motorista I - Veículo leve | 1.602,08 | ||
Motorista II - caminhão aberto, basculante e ônibus | 1.910,60 | Motorista II - caminhão aberto, basculante e ônibus | 1.831,12 | ||
Motorista III - caminhão compactador e de coleta | 1.945,39 | Motorista III - caminhão compactador e de coleta | 1.892,42 | ||
Motorista - caminhão munck | 1.945,39 | Motorista - caminhão munck | 1.892,42 | ||
Fiscal | 3.211,86 | Fiscal | 1.535,86 | ||
Agente de limpeza / trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas | 1.311,94 | Agente de limpeza / trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas | 1.246,82 | ||
Auxiliar de mecânico | 1.624,86 | Secretária e auxiliar de escritório | 1.468,33 | ||
Borracheiro | 1.705,64 | Auxiliar de fiscal | 1.468,33 | ||
Eletricista de auto | 2.651,55 | Técnico de segurança do trabalho | 1.797,91 | ||
Lavador | 1.407,71 | ||||
Mecânico | 2.632,41 | ||||
Soldador | 2.562,57 | ||||
Administrador de Cemitério | 1.945,38 | ||||
Tratador de Animais | 1.386,19 | ||||
Parágrafo Primeiro: Para as funções não previstas no rol de pisos salariais destacado acima, as empresas que possuem como atividade econômica preponderante serviços de Limpeza Urbana, deverão aplicar os índices de reajustes estipulados nesta cláusula sobre o salário praticado, observando o valor previsto na CLÁUSULA TERCEIRA
- PISO SALARIAL.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Prêmios
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A título de PLR as empresas que exercem suas atividades previstas na cláusula segunda – Abrangência desta Convenção apenas na Capital do RN pagará a importância de R$ 301,88 (trezentos e um reais e oitenta e oito centavos), dentro da proporcionalidade e assiduidade no ano de labor, observando os critérios infra estabelecidos:
Parágrafo Primeiro - PERÍODO - O período de aferição, que credencia o direito do empregado ao referido Abono será de 01/01/2022 á 31/12/2022 e o pagamento pela empresa será efetuado no último dia útil do mês de janeiro de 2023 ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2023, sob pena de multa prevista neste instrumento, em eventual descumprimento
Parágrafo Segundo - ELEGIBILIDADE - São elegíveis para recebimento da PLR os empregados que mantiverem vínculo empregatício durante o período de apuração estipulado no parágrafo primeiro, respeitada a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados no estabelecimento.
a) Os empregados desligados por iniciativa própria ou sem justa causa terão direito a recebimento proporcional ao tempo trabalhado na Empregadora e o pagamento será efetuado na mesma data programada aos empregados ativos;
b) Os empregados que vierem a ser admitidos pela Empresas durante a vigência desta Convenção terão direito ao pagamento proporcional, considerando como mês efetivamente trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, de acordo com a conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, Art. 146;
c) O trabalhador que for demitido por xxxxx causa perderá o direito ao recebimento da PLR;
d) O empregado que estiver em gozo de auxílio doença previdenciário ou acidentário, receberá o valor proporcional ao tempo em que permaneceu efetivamente trabalhando na Empregadora durante a vigência do presente instrumento, considerando como mês efetivamente trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, Art 146.
Parágrafo Terceiro - FREQUÊNCIA – Para cômputo do montante total devido ao empregado será considerada individualmente a frequência ao trabalho, sendo que perderá o direito ao recebimento da referida parcela o trabalhador que durante o período de apuração tenha acumulado número superior a 30 (trinta) faltas injustificadas ao trabalho.
Parágrafo Quarto – Após o efetivo pagamento, a empresa deverá entregar/encaminhar para o Sindicato Laboral, relação de todos os empregados, com data de admissão, demissão e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR, inclusive dos empregados já desligados da empresa, objeto do presente acordo. Nos recibos salariais ficará destacado, especificamente, o pagamento referente a PLR.
Parágrafo Quinto – A mencionada parcela é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas que executam suas atividades no município de Natal/RN, a fim de suprir parte das necessidades nutricionais dos seus trabalhadores, a partir de 1º de janeiro de 2022, fornecerão aos seus empregados, até o 15º dia do mês subsequente, VALE ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 597,51 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos). As empresas sediadas nos municípios de Parnamirim e Mossoró, o valor do vale alimentação será de R$ 312,01 (trezentos e doze reais e um centavo). e para os demais municípios do Rio Grande do Norte, o valor será de R$ 249,38 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). É vedado o pagamento em cesta básica.
Parágrafo Primeiro: O benefício do vale alimentação será devido para os dias efetivamente trabalhados, ressalvado o período das férias e faltas justificadas, que também será concedido o referido vale alimentação, sendo todo e qualquer desconto proporcional ao período efetivamente trabalhado.
Parágrafo Segundo: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Terceiro: DO PAT – As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual de 20% (vinte por cento) autorizado a título de participação no citado programa, independente do valor de face estabelecido
Parágrafo Quarto: Fica facultado às empresas, o pagamento do Auxílio Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético.
Parágrafo Xxxxxx: O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo Sexto: Nos municípios do interior do RN, onde haja dificuldade de comprar através do vale alimentação, poderá ser transformado em pecúnia na quantia de 249,38 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Parágrafo Sétimo: As empresas que prestam serviço nas atividades de conservação, limpeza e coleta de resíduos sólidos efetivamente com a Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN e Prefeitura Municipal de Mossoró/RN fornecerão a todos seus funcionários, um vale alimentação no valor de R$ 458,03 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e três centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
As empresas servirão café da manhã, para os trabalhadores em atividades diurnas, e jantar para os trabalhadores em atividades noturnas, em conformidade com o cardápio elaborado por um (a) nutricionista, em horários pré-estabelecidos para cada empregado, cuja cópia deverá ser enviada ao sindicato laboral.
Parágrafo Único - Alternativamente ao estabelecido no caput da presente Cláusula, as empresas poderão substituir o fornecimento do respectivo benefício pelo valor diário de R$ 3,48( três reais e quarenta e oito entavos), as demais empresas que já pagam acima desse valor aplicará o reajuste no percentual de 10,16%(dez virgula dezesseis por cento) e para empresas que exercem atividades em Natal/RN o valor diário será de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), que será fornecido através de crédito complementar no vale alimentação (cartão magnético) a ser realizado mensalmente, não possuindo natureza salarial.
Outros Auxílios CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E COBERTURAS SOCIAIS
Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional e a título de contribuição para o sistema, as empresas do segmento empresarial da que executam suas atividades no município de Natal/RN e Mossoró/RN, inclusive aquelas que contratam por período temporário, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício, a importância mensal de R$ 110,16 (cento e dez reais e dezesseis centavos) por cada empregado, por mês, devendo o valor correspondente ser recolhido a empresa gestora até o dia 10º do mês subsequente, sendo que essa obrigação será devida apenas a partir dos novos contratos privados e públicos firmados através de editais de licitações publicadas, se e somente se, essa custo tiver sido considerada na composição dos preços dos serviços previstos nos respectivos instrumentos convocatórios da Administração Pública (direta ou indireta), inclusive nas dispensas ou inexigibilidades de licitação. O beneficio não terá efeito retroativo e somente será devido após a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos geridos pela empresa GESTORA contratada, que apresentará relatórios mensais dos atendimentos, os quais se limitam:
a) Atendimento médico ambulatorial de baixa complexidade, com consultas nas seguintes especialidades: Cardiologia; clínica médica (clínica geral); dermatologia clínica; ginecologia; oftalmologia clínica; otorrinolaringologia; pneumologia; endocrinologia; reumatologia; urologia; traumatologia; ortopedia (exemplificativo);
b) Exames laboratoriais de baixa complexidade – conforme lista a ser divulgada periodicamente pela empresa gestora; e
c) Atendimento em: Odontologia, fisioterapia, psicologia.
Parágrafo Segundo – Fica a cargo do SINDLIMP/RN a contratação direta da empresa GESTORA do auxílio-saúde, empresa esta que ficará responsável pela gestão deste auxílio, concedido aos empregados e, às empresas do ramo de atividade econômica representadas pelo SEAC/RN nesta CCT, ficam obrigadas a repassar ao SINDLIMP/RN ou à empresa GESTORA ou ainda diretamente à administradora de benefícios, o valor global, que lhe cabe, do Auxílio- Saúde, ora ajustado.
Parágrafo Terceiro: A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos laborantes.
Parágrafo Quarto: O prazo para implantação dos serviços iniciará a partir de do primeiro pagamento/depósito na conta corrente da empresa gestora, do valor correspondente à importância mensal de R$ 110,16 (cento e dez reais e dezesseis centavos) acima mencionada.
Parágrafo Quinto: Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas.
Parágrafo Sexto: Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante.
Parágrafo Sétimo: Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento desta
assistência social e de saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Nono: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado às guias de recolhimento quitadas, devendo o Sindicato Obreiro fazer ressalva no TRCT ressaltando o descumprimento da norma.
Parágrafo Décimo: O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa gestora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido.
Parágrafo Décimo Primeiro: O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral repassar este valor no prazo de 72 (setenta e duas) à gestora do plano de assistência.
Parágrafo Décimo Segundo: Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença, a empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput, adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias.
Parágrafo Décimo Terceiro: A empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados, bem como entregar a relação dos empregados atendidos por empresa.
Parágrafo Décimo Quarto: Em caso dos benefícios não sejam implementados em razão de dificuldades na contratação de empresa gestora no prazo estipulado, os convenentes poderão encetar novas negociações, a fim de buscar sistemas alternativos, objetivando a concessão de benefícios sociais diversos.
Parágrafo Décimo Quinta: Responsabilidades da CONTRATADA
a) A empresa gestora contratada não deverá ser proprietária ou responsável pelos serviços ofertados pelos prestadores, como também não realizará ofertas em nome destes.
b) A empresa gestora contratada não se responsabilizará, na ocasião do uso dos serviços, pela existência, quantidade, qualidade, estado, integridade ou legitimidade dos serviços ofertados pelos Prestadores e agendados pelos Usuários, assim como pela capacidade para contratar dos Usuários ou pela veracidade dos dados pessoais por eles inseridos em seus cadastros.
c) A empresa gestora contratada não se responsabilizará por nenhum custo, prejuízo, erros ou danos que sejam causados aos sindicalizados ou a terceiros em decorrência da utilização dos serviços disponibilizados. Em nenhum caso a empresa gestora contratada será responsável pelo lucro cessante ou por qualquer outro dano e/ou prejuízo.
d) A empresa gestora contratada realizará avaliações acerca dos serviços ofertados pelos prestadores ou dos prestadores em si, mediante critérios a serem definidos em conjunto com o sindicato dos trabalhadores constate dessa convenção coletiva.
e) Em nenhuma hipótese a empresa gestora contratada poderá ser responsabilizada por qualquer reclamação resultante ou relacionada com o serviço.
f) o prestador deverá realizar o serviço agendado pelo usuário e, sendo apurada a não prestação, será o responsável pelo reembolso integral do valor pago para a empresa gestora contratada.
g) O prestador será o único responsável pela quantidade e duração do atendimento contratado, vem como pelo diagnostico e tratamento.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Os pontos omissos ou eventuais informações e/ou obrigações complementares poderão ser supridos mediante aditivo, a ser firmado entre os convenentes e a gestora.
Parágrafo Décimo Sexto: Pode ser estabelecida, a fim de fazer face aos custos operacionais, fiscalizatórios, jurídicos e administrativos, obrigação pecuniária por parte da empresa gestora ao(s) sindicato(s) convenente(s).
Parágrafo Décimo Sétimo: Esta Cláusula aplica-se tão somente as empresas que exercem suas atividades no município de Natal/RN e Mossoró/RN.
Parágrafo Décimo Oitavo: Após a homologação dessa CCT, ratificando-se, que a presente cláusula não retroage a data base, mas tão somente e excepcionalmente essa cláusula passará a vigorar após a homologação dessa CCT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA NONA - DAS COTAS LEGAIS
A referida Cláusula TRIGÉSIMA QUARTA da CCT 2021/2022 registrada sob o nº RN000065/2021 ficará suspensa até que seja revertida a Decisão Liminar concedida na Ação Civil Publica de nº 0000652- 43.2021.5.21.0043 que tramita na 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP