CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010018/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/11/2009 MR046107/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46257.004161/2009-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/10/2009 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL, AREAS VERDES
PUBLICAS E, CNPJ n. 05.591.829/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, CPF n.
000.000.000-00; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA,
CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 31 de janeiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços em Asseio e Conservação, Limpeza Ambiental, Desinsetização, Limpeza Urbana Pública e Privada, Limpeza de Tubos, Separação de Resíduos, Lixo, Reciclagem de Materiais e Trabalhadores em Áreas Verdes Públicas e Privadas, Jardinagem, Aterros Sanitários, Usina de Beneficiamento de Lixo e Incineradores, com abrangência territorial em Cotia/SP, Embu-Guaçu/SP, Embu/SP, Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, Xxxxxx xx Xxxxx/XX e Vargem Grande Paulista/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base são 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de maio de 2009, são os seguintes:
PISO SALARIAL MÍNIMO
R$ 500,00
AJUDANTE DE JARDINAGEM/SERVIÇOS; SERVENTE DE JARDINAGEM
R$ 500,00
CAPINADOR DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS
R$ 500,00
OPERADOR DE ROÇADEIRA / OPERADOR DE MICRO TRATOR R$ 512,01
OPERADOR DE MOTO SERRA R$ 530,00
JARDINEIRO
R$ 524,07
TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES R$ 590,32
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão reajuste salarial, a partir de 1º de maio de 2009, que terá como base de aplicação os salários vigentes em 30 de abril de 2009, conforme descritos abaixo:
a) Reajuste salarial: O Reajuste salarial da categoria, para os trabalhadores de todas as funções, que recebam acima dos salários normativos fixados na Convenção Coletiva de Trabalho 2008, será de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
b) Reajuste salarial de 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) sobre o piso salarial mínimo, equivalente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
c) Reajuste salarial de 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) sobre os salários de abril de 2.009 para AJUDANTES DE JARDINAGEM/SERVIÇOS; SERVENTE DE JARDINAGEM, equivalente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
d) Reajuste salarial de 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) sobre os salários de abril de 2.009 para CAPINADOR DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, equivalente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
e) Reajuste salarial de 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) sobre os salários de abril de 2.009 para OPERADOR DE ROÇADEIRA / OPERADOR DE MICRO TRATOR, equivalente ao valor de R$ 512,01 (quinhentos e doze e um centavos reais).
f) Reajuste salarial de 15,01% (quinze inteiros e um centésimos por cento) sobre os salários de abril de 2009 para OPERADOR DE XXXX XXXXX,
equivalente ao valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
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g) Reajuste salarial de 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) sobre os salários de abril de 2.009 para JARDINEIRO, equivalente ao valor
de R$ 524,07 (quinhentos e vinte e quatro reais e sete centavos).
h) Reajuste Salarial de 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) sobre o salário de abril de 2009 para TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE AREAS VERDES, equivalente R$ 590,32 (quinhentos e noventa reais e trinta e dois centavos).
01.1- As empresas poderão compensar os aumentos concedidos espontaneamente, no período de 01 de maio de 2008 a 30 de abril de 2009, exceto nos casos de promoção, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem.
01.2- Os empregados admitidos após 1º de maio de 2008, receberão o reajuste de forma proporcional, calculando-se a base de 1/12 por mês.
01.3- Fica vedada às empresas, a contratação de empregados, em jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
No caso de não pagamento de salários até o prazo legal, as empresas responderão pelo pagamento de multa de um dia de salário por dia de atraso, a qual deverá ser paga diretamente ao empregado, sem prejuízo do preceituado no artigo 467 da C.L.T.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE REDE BANCÁRIA:
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado, ao empregado, intervalo remunerado durante a jornada para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTA SALARIO
Os créditos salariais serão efetuados em conta bancária isenta de quaisquer taxas para os empregados, observando-se as seguintes condições:
a) Os saques bancários, nas agencias bancárias ou caixas eletrônicos
do próprio banco correntista do empregado, ficam limitados a quatro por mês. Saques adicionais ou fora destas especificações serão debitadas aos empregados.
b) As contas não incluirão a utilização de cheques.
c) Os empregados que pretenderem condições diferentes ou manterem as contas bancárias atuais assumirá as taxas correspondentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Os empregados admitidos na vigência desta norma coletiva não poderão perceber salário inferior ao dos empregados dispensados, desde que para o trabalho na mesma função, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - RECIBOS DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer contra-recibos de pagamento, mencionando o nome da empresa, as importâncias pagas, os descontos efetuados e o período de competência, a todos os seus empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A todo empregado que contar ou completar 05 (cinco) anos na empresa, será pago, mensalmente, um adicional de 10% (dez por cento) de seu salário mensal, a título de qüinqüênio.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A todo empregado que prestar serviço no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte será pago um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados lotados na mão-de-obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de micro-trator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo e ao operador de moto serra, capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens, terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.
03.1 Fica acordado que, no caso da empresa possuir o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) apontando a não existência de insalubridade, será garantido um pagamento mensal, a titulo de Adicional de Insalubridade, grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo somente aos empregados lotados na função de capinador de córrego, canais e sistemas de drenagens.
03.2 Para se beneficiar do disposto no item 03.1, as empresas deverão apresentar cópia do referido PPRA ao sindicato dos trabalhadores até o dia 31 (trinta e um) de agosto de 2009.
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03.3 As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no PPRA, para apresentarem ao sindicato dos trabalhadores a comprovação de renovação do mesmo.
03.4 Fica, o sindicato dos trabalhadores, desde já, autorizado a encaminhar ao Ministério do Trabalho os PPRAs recebidos para providências legais. No caso de comprovação de alguma irregularidade nos mesmos, as empresas serão obrigadas a pagar os adicionais com os percentuais estabelecidos no caput, desde a data da confecção do aludido PPRA, além das multas legais e convencionais,
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS
Os prêmios, de qualquer natureza, incorporarão os salários para efeito de férias, 13º salário e FGTS.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS:
As empresas se obrigam a pagar, a todos os seus empregados, a título de participação nos lucros, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), divididos em duas parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada, sendo a primeira paga juntamente com o salário de outubro/2009 e a segunda juntamente com o salário de abril/2010.
17.1- O critério para apuração e distribuição dos resultados decorrentes do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados será o seguinte:
a) haverá um sistema de pontuação, sendo no máximo 600 (seiscentos) pontos no semestre, divididos em 12 (doze) frações de 50 (cinqüenta) pontos cada, o que corresponde a 100 (cem) pontos ou 2 (duas) frações máximas em cada mês;
b) a contagem dos pontos será feita por fração de 50 (cinqüenta) pontos, correspondente a R$ 8,33 (oito reais e trinta e três centavos) cada fração;
c) para conquistar a pontuação máxima no mês, o empregado não poderá ter faltas, justificadas ou não, ao trabalho;
d) para cada falta, justificada ou não, será descontada uma fração de 50 (cinqüenta) pontos no mês de sua ocorrência;
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e) ao final da apuração, divide-se o número de pontos por 50 (cinqüenta) obtendo-se o número de frações, que deverão ser multiplicadas por R$ 8,33 (oito reais e trinta e três centavos), chegando-se ao resultado final para fins de pagamento do Programa de Participação nos Resultados;
f) no caso de admissão ou desligamento de empregados, será considerado, para efeito de pontuação máxima no mês, o empregado que tenha sido
admitido até o dia 15 (quinze), ou desligado após o dia 15 (quinze), sem ocorrência de faltas;
g) a apuração dos pontos será feita mensalmente, sendo certo que o pagamento será feito de forma proporcional aos empregados que não tenham completado os 6 (seis) meses do período considerado para distribuição dos resultados da pontuação;
h) no caso de desligamento do empregado no decorrer do semestre, far-se-á a apuração da pontuação para pagamento do valor correspondente juntamente com a quitação ou homologação das verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE CESTAS
As empresas fornecerão a seus empregados, mensal e gratuitamente, vale cestas em 2 (duas) parcelas iguais, no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco
reais) cada uma, devendo a primeira ser entregue juntamente com o pagamento do salário, e a segunda em até 15 (quinze) dias após.
04.1- Por opção da empresa, os vale cestas poderão ser substituídos por 26 (vinte e seis) vales refeições, no valor de R$ 4,23 (quatro reais e vinte três centavos) por dia, sendo os mesmos entregues em 2 parcelas, sendo a primeira, com 13 vales refeições, entregue juntamente com o pagamento do salário, e a segunda, com 13 vales refeições, em até 15 dias após.
04.2- Os trabalhadores que faltarem 01 (um) dia no mês, injustificadamente, perderão o direito ao recebimento do segundo vale cesta/conjunto de vale refeição daquele mês; aqueles que faltarem injustificadamente por 03 (três) dias no mês, perderão também, o direito ao recebimento do primeiro vale cesta/conjunto de vale refeição do mês;
04.3- Os vale cestas/conjunto de vale refeição serão fornecidos também durante o período de gozo de férias e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho, limitado a 90 (noventa) dias, bem como durante o período de afastamento por licença maternidade;
04.4- Os trabalhadores admitidos após o 10º (décimo) dia útil do mês não terão direito aos vale cestas/conjunto de vale refeição referentes àquele mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão transporte adequado à segurança de seus empregados, dos pontos de apoio ou garagem ao local de prestação dos serviços e vice-versa, quando à distância do deslocamento exigir esta condição.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às empregadas, mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar Xxxxxxxx, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5% (cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL
As empresas manterão em favor de todos os seus empregados, associados ou não às entidades sindicais profissionais, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física, ou a seus dependentes em caso de seu falecimento, como definido no Manual de Orientação e Regras distribuídos em anexo e que também serão enviadas aos empregadores junto com o primeiro boleto para pagamento, e a disposição nas entidades Sindicais.
Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão, com o expresso consentimento das entidades sindicais profissionais que firmam o presente instrumento, até o dia 10 de cada mês, à gestora da Assistência Social Familiar Sindical, através de guia própria, o valor de R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos), por empregado que possua, tomando-se por base a quantidade de empregados constante no campo total de empregados do último dia do mês informado do CAGED do mês anterior ou do último informado ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem nenhuma redução a que título for, responsabilizando-se a Entidade Sindical Profissional, através de organização gestora especializada, aprovada pelo SINDVERDE a manter um sistema de assistência social aos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores contribuirão com R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), por empregado; devendo o saldo R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos) ser descontado do trabalhador em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido aos trabalhadores o direito de oposição ao referido desconto, o que deverá ser apresentado individualmente nas dependências da Entidade Sindical Profissional no prazo de até 10 dias que anteceder ao primeiro desconto, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, perdendo, portanto, o direito ao beneficio.
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Parágrafo Quarto: NOVOS EMPREGADOS Dos empregados que vierem
a ser contratados na atividade de prestação de serviços de manutenção e
execução de áreas verdes após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se o direito de oposição ao desconto aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao primeiro desconto.
Parágrafo Xxxxxx: O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor da assistência.
Parágrafo Sexto: O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação
permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
Parágrafo Sétimo: Os cartões de identificação e procedimentos da assistência, ora instituída, deverão ser retirados pelos empregadores na base dos Sindicatos Profissionais, para distribuição compulsória aos seus trabalhadores.
Parágrafo Oitavo: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Nono: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Décimo: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverão ser apresentadas às guias de recolhimentos quitadas.
Parágrafo Décimo Primeiro: fazem parte do Manual de Orientação e Regras, as seguintes contrapartidas do sistema:
a) Atendimento 24 horas: através de um sistema telefônico de discagem gratuita 0800, em funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, a administração do beneficio estará à disposição, para solicitação da prestação de serviços, como segue:
Auxilio Funeral: prestação personalizada dos serviços de funeral e sepultamento com custeio em até R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais);
Assistência Financeira Imediata: R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro, ao arrimo dos dependentes do falecido em até 24 horas após a comunicação formal do falecimento;
Manutenção de Renda Familiar: verba mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pelo período de 12 meses;
Assistência Alimentícia: entrega mensal de 50 kg de alimentos pelo período de 12 meses no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), entregues na residência do trabalhador incapacitado ou na dos dependentes, através de tíquetes, vale refeição, vale alimentação ou cartões magnéticos de empresas fornecedoras ou operadoras de sistema tipo vale refeição para compra de mantimentos em redes de supermercados.
Em caso de incapacitação permanente, por perda ou redução da aptidão física, ou falecimento do trabalhador, o Empregador será reembolsado até o
limite de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), do valor da rescisão trabalhista havida, contra apresentação do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e CAGED.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES .
11.1- A remuneração do AJUDANTE DE JARDINAGEM / SERVIÇOS refere- se a serviços gerais operacionais, tais como: capinação, rastelamento, pinturas de guias, conservação de vias e logradouros públicos, galerias, tapa buracos e demais serviços afins, excluindo-se os serviços de limpeza, varrição de vias, logradouros públicos e córregos;
11.2- Fica ressaltado que, independente da natureza do contrato de prestação de serviços (limpeza urbana, ambiental ou áreas verdes), o jardineiro é uma função diferenciada, sendo representado pela Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINDVERDE e o Sindicato dos Trabalhadores da respectiva região.
11.3 Fica vedado a utilização do empregado contratado para exercer a função de ajudante de jardinagem/servente em atividades relativas às funções de CAPINADOR DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, OPERADOR DE MOTO SERRA, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Ultrapassado 30 (trinta) dias do prazo legal para pagamento dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão contratual, a empresa descumpridora, responderá pela multa equivalente ao salário diário percebido pelo empregado, por dia de atraso, paga diretamente ao mesmo, até a efetiva quitação das verbas rescisórias. A multa será devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia útil após o prazo legal estabelecido.
30.1- As empresas comunicarão ao empregado desligado, por escrito, a data e o local para quitação da rescisão, fornecendo-lhe cópia da mesma;
30.2- Toda vez que a empresa marcar homologação com o empregado e, sem motivo justificado, deixar de comparecer ao local designado, será obrigada a pagar-lhe uma multa equivalente a um dia de seu salário;
30.3- As empresas efetuarão as homologações das rescisões contratuais de seus empregados com mais de 30 (trinta) dias de serviço no sindicato profissional.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
A todo empregado que contar 50 (cinqüenta) anos ou mais e que tiver mais de 03 (três) anos de serviço na empresa, será garantido um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias;
16.1- Os 15 (quinze) dias excedentes ao prazo legal serão pagos na forma de indenização, inclusive nos casos em que o empregado pedir demissão.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS DE TERCEIROS
As empresas poderão contratar mão-de-obra de empresas de trabalhadores temporários ou de empresas que se dediquem à execução de atividades correlatas à manutenção e execução de Áreas Verdes para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de serviços. A contratação das empresas deverá ser instruída de prova de isenção de débitos emitidos pela Previdência Social e Sistema de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assim como tais empresas assumirão compromisso, consignado no contrato de prestação de serviço, de cumprirem as condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RETENÇÃO DA CTPS/MULTA
Será devida, ao empregado, uma multa correspondente a 01 (um) dia de seu salário nominal, por dia de atraso, na hipótese da empresa reter sua carteira
de trabalho por prazo superior a 02 (dois) dias úteis.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS:
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso. As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das despesas com condução antecipadamente, até o primeiro pagamento, em razão da transferência de local, caso sejam necessárias conduções excedentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE ACORDOS POR EMPRESA
Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços para a mesma tomadora, a nova prestadora de serviços manterá, obrigatoriamente, o salário, vantagens e benefícios sociais obtidos pelos trabalhadores da empresa substituída, independentemente do aproveitamento dos empregados pela nova empresa prestadora de serviços.
48.1- A sucessora dará preferência, na admissão, aos funcionários da antecessora.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS DE EMPREGO
Serão garantidos emprego e salário nas seguintes situações:
GESTANTE
Até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença compulsória estabelecida no artigo 392 da CLT. Nesse período não poderá ser concedido aviso-prévio e, no caso de férias, somente a pedido da empregada. Na hipótese de acordo para rescisão de contrato de trabalho, o mesmo só terá validade se for com a anuência do Sindicato profissional, independentemente de tempo de serviço. SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 60 (sessenta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com 03 (três) anos ou mais na empresa e que estiver a 6 (seis) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade.
ACIDENTE DO TRABALHO
Ao empregado vitimado por acidente do trabalho serão garantidos emprego e salário por um período de 60 (sessenta) dias após o prazo estabelecido em lei. Fica garantida a permanência do empregado em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresente cumulativamente redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial, e que tenha se tornado incapaz de exercer a função que anteriormente exercia; obrigado, porém, o empregado nessa situação, a participar do processo de readaptação e reabilitação profissional que, quando adquiridos, cessará a garantia. Fica garantido o complemento previdenciário, limitando-se ao salário normativo do empregado por um período máximo de 06 (seis) meses.
AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho por auxílio doença será garantida uma estabilidade provisória por 30 (trinta) dias, após o prazo estabelecido em lei. Fica garantido o complemento previdenciário, limitando-se ao salário normativo do empregado, por um período máximo de 06 (seis) meses.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O empregado poderá receber o crachá de identificação provisória até o décimo dia de trabalho, após esse período deverá receber o crachá definitivo, cujo documento o empregado se obriga a portar em serviço e usá-lo de forma visível.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES
Permanece a data de 1º de fevereiro como sendo o DIA DO TRABALHADOR DA MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES.
22.1 - Os empregados que executarem as funções de ajudante de jardinagem, limpador de córregos, canais, sistemas de drenagem e afins, operador de roçadeira, operador de moto-serra, jardineiro, tratorista e operador de micro-trator receberão as horas laboradas neste dia como extraordinárias, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, desde que em dia útil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREVIDÊNCIA SOCIAL- PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas se obrigam a preencher, a seus empregados, todos os formulários necessários para obtenção de benefícios junto à Previdência Social.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as seguintes faltas ao serviço:
EMPREGADO ESTUDANTE
Para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e comprovação posterior;
RECEBIMENTO DO PIS
Uma vez por ano, para fins de recebimento do PIS (Plano de Integração Social), comprovadamente, desde que a empresa não possua Sistema de Crédito em Folha de Pagamento da Caixa Econômica Federal (C.E.F.); LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão, a seus empregados, a licença paternidade de 05 (cinco) dias;
ACOMPANHAMENTO DE FILHOS AO MÉDICO
Havendo necessidade, a empregada será remunerada em um dia por trimestre para acompanhar o filho de até 10 (dez) anos de idade ou filho excepcional de qualquer idade ao médico, devendo apresentar declaração correspondente.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE FOLGAS
Quando adotado o sistema de escala de revezamento de folgas, as escalas serão divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e afixadas nos locais de trabalho;
36.1- Inexistindo escala de folga semanal, ou não sendo esta cumprida, após trabalhar 06 (seis) dias consecutivos, o empregado terá automaticamente garantido o dia imediato como descanso remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Faculta-se desde que acordado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, a adotarem sistema de jornada de trabalho, conforme as características necessárias às especificações de seus setores de trabalho, tanto os operacionais, técnicos, logísticos ou administrativos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE ESTUDOS - SEGURANÇA DO TRABALHO
As partes constituirão uma comissão objetivando pesquisar, estudar e propor um manual que oriente empresas e empregados a respeito de equipamentos de proteção necessários durante o trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIÁRIOS, ARMÁRIOS E REFEITÓRIOS:
As empresas serão obrigadas a manter, em suas bases, a instalação de vestiários com armários, chuveiros e refeitório, exceto no caso das equipes volantes.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE SINALIZAÇÃO:
As empresas se obrigam a fornecer, a seus empregados, equipamentos de sinalização e segurança (cones, coletes, refletores, bandeiras de sinalização, iluminação de alerta, etc).
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer, a seus empregados, os equipamentos mínimos de proteção individual que, conforme a atividade a ser exercida, consistem em:
a) caneleira;
b) óculos;
c) máscara;
d) luvas;
e) avental próprio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROTETOR SOLAR
As empresas disponibilizarão o produto, denominado PROTETOR OU FILTRO SOLAR, para uso dos empregados que desenvolvam suas funções nas condições aqui mencionadas, de longa exposição a céu aberto e sob ação do sol;
2) Considerando-se a característica do tipo de pele dos trabalhadores do setor, em comparação aos dados do estudo e recomendações dos fabricantes, em condição menos desfavorável à exposição solar, a
disponibilidade do produto deverá levar em conta que :
a) O produto disponibilizado deverá corresponder ao PROTETOR SOLAR, FATOR 15 (quinze)
b) O produto será disponibilizado nos locais das instalações das empresas, ou apropriados para tal fim, para uso dos trabalhadores, antes da saída para o trabalho sob a ação do sol, em recipientes de acesso coletivo ou individual.
c) Os empregados terão livre escolha para uso ou não do protetor solar, cabendo-lhe exclusivamente a responsabilidade pela decisão de utilizar e aplicar o protetor solar disponibilizado pela empresa.
d) As empresas proporcionarão, previamente, divulgação instrutiva aos empregados, no sentido de lhes prestar esclarecimentos sobre a adequada forma de utilização do protetor solar, seja na forma de áudio, vídeo ou impressa.
e) As partes acompanharão as condições da dinâmica do tema de forma a atualizar as adaptações eventualmente necessárias .
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes a seus empregados, quando obrigatório o seu uso, da seguinte forma:
a) 01 (um) uniforme na admissão;
b) 01 (um) uniforme até 15 (quinze) dias após sua admissão.
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13.1- Os uniformes serão substituídos sempre que necessário;
13.2- Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa ficará obrigada a restituir o dobro do respectivo valor, na forma do artigo 462 da C.L.T.;
13.3- Fica assegurado, às empresas, o direito ao reembolso do valor
correspondente ao uniforme fornecido gratuitamente, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, por ocasião do desligamento do empregado;
13.4- São considerados uniformes:
- jaleco;
- calça;
- capa de chuva;
- botas ou tênis.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo órgão previdenciário competente e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médico e odontológico das entidades profissionais convencionadas e seus conveniados.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTENTE SOCIAL
As empresas que contarem com mais de 500(quinhentos) empregados por contratos, contará com uma assistente social para atendimento dos mesmos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão, nos pontos de apoio, estojos de primeiros socorros, contendo, inclusive, absorventes higiênicos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
As Entidades Sindicais convencionadas terão acesso às dependências das empresas, uma vez por mês, com data previamente estipulada, para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão local para afixação de avisos do Sindicato
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL- REMUNERAÇÃO
As empresas efetuarão o pagamento de salários e benefícios aos seus empregados eleitos para o cargo de direção e conselho fiscal, efetivos ou suplentes, na entidade profissional, com limite de 01 (um) empregado por empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas liberarão seus empregados, limitado ao máximo de 03 (três) por empresa, sem prejuízo da remuneração, para participarem de congressos, eventos, seminários, cursos ou outras atividades sindicais, desde que devidamente comunicada pelo sindicato profissional com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PROFISSIONAL
. Todos os funcionários da Àreas Verdes, foram convocados, através do jornal do SIEMACO TABOÃO DA SERRA E REGIÃO, para a Assembléia Geral realizada no dia 27 de fevereiro de 2009, ás 17:00 hs, na sede do Sindicato na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, 000 Xx Xxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx XX. Com base nas disposição contidas no artigo 513, alínea e da CLT e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário nº. 189.960, publicado no DJU em 10/08/2001, As empresas ficarão obrigadas a descontar dos salários de junho de 2009, devidamente corrigidos a importância equivalente a 5% (cinco por cento), de cada empregado, limitado o desconto a R$ 50,00 (cinquenta reais), a título de Contribuição Assistencial Profissional Negocial , de todos os trabalhadores Associados ou Não, devendo as importâncias serem recolhidas ao SIEMACO TABOÃO DA SERRA E REGIÃO, até o dia 10 de julho de 2009, sob pena de multa por atraso de 10% (dez por cento), do valor devido e acrescido de juros e correções legais. A cópia do comprovante do recolhimento deverá ser enviada ao SINDICATO, acompanhada de relação nominal dos empregados e respectivos descontos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recolhimento. Nos demais meses, sucessivamente, o desconto será de 3% (três por cento), a título de Contribuição Assistencial Mensal e os associados a mensalidade de R$ 10,00 (dez reais) mais 1% (um por cento) de contribuição Assistencial Mensal de cada associado e o recolhimento será até o dia 10 do mês subseqüente. Aos empregados é
assegurado o direito de oposição quanto aos descontos, em conformidade com o estabelecido em assembléia da categoria. O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial Profissional negocial será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINDICATO fará com que o ônus pelo
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pagamento da importância se reverta á EMPRESA, sem permissão de desconto ou reembolso vir a ser efetuado a outro Sindicato, que não seja o representante legal dos empregados, observando-se o local de prestação de serviços do empregado em relação a base territorial do SIEMACO TABOÃO DA SERRA E REGIÃO, sindicato dos trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental, Áreas Verdes Públicas e Privadas, Manipulação e Destinação Final de Resíduos de Taboão da Serra, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Vargem Grande Paulista, São Lourenço da Serra, Francisco Morato, Franco da Rocha, Caieiras e Itapecerica da Serra.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas contribuirão em favor das entidades acordantes, até o dia 10 (dez) de cada mês, com os seguintes valores, a título de Contribuição Assistencial:
Empresas com:
Até 10 empregados R$ 60,00 (sessenta reais)
De 11 a 20 empregados R$ 120,00 (cento e vinte reais)
De 21 a 50 empregados R$ 240,00(duzentos e quarenta reais)
De 51 a 100 empregados R$ 360,00 (trezentos reais)
De 101 a 200 empregados R$ 600,00 (seis reais)
De 201 a 400 empregados R$ 840,00 (oitocentos reais)
Acima de 400 empregados R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
O pagamento deverá ser feito através de guias próprias ou boletos bancários
fornecidos pela entidade profissional;
52.2- 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado pela entidade profissional deverá ser repassado para a entidade patronal até o dia 30 do mesmo mês;
As empresas que não efetuarem o recolhimento da taxa ou a entidade
profissional que não efetuar o repasse do valor arrecadado (item 50.2) nos prazos citados, incidirão em multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além de juros e correção monetária e, no caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS AFASTADOS
As empresas se comprometem a fornecer, trimestralmente, ao sindicato profissional, uma relação contendo todos os empregados afastados por motivo de doença (auxílio-doença/ acidente de trabalho).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA COM AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS:
Com intuito de preservar as empresas idôneas, assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral, para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Tomador de Serviços e Órgãos Licitantes, e por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas, para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.
Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, sendo vedada à emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção;
c) cumprimento integral desta Convenção;
A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como às entidades convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - NORMA COLETIVA - DIVULGAÇÃO
As empresas se comprometerão a afixar em locais visíveis aos empregados, um exemplar da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRAZOS E MULTAS
As empresas se obrigam a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento, nas cláusulas respectivas. No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a empresa pagará a favor do empregado prejudicado, para cada infração cometida, multa de 20% (vinte por cento) sobre o salário nominal do mesmo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO - COMISSÃO
No prazo de 30 (trinta) dias será formada uma comissão bipartite, com os 03 (três) membros indicados por cada parte, que terão como objetivo a tentativa de solucionar os problemas de natureza coletiva que possam ser causados pelas empresas e/ou empregados, bem como empresas que descumpram as CCT, devendo, de forma conjunta, denunciar, aos contratantes, as empresas irregulares, solicitar fiscalizações aos órgãos competentes, devendo estar em funcionamento com suas regras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO, DENÚNCIA, PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de revisão, denúncia, prorrogação ou revogação da presente Convenção ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação das assembléias gerais do sindicato, em conformidade com o artigo 615, da
C.L.T. e legislação pertinente.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
O pagamento da diferença de salários relativo ao mês de maio/08 será
efetuado juntamente com o pagamento dos salários do mês de junho/08, ou seja, até o 5º dia útil do mês de julho/08, sem prejuízo do disposto na cláusula 5ª desta norma coletiva.
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL, AREAS VERDES PUBLICAS E
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Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA
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