CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 33/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 33/2020
Pelo presente instrumento particular que, entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, inscrito no CNPJ/MF sob nº 81.140.303/0001-01, com sede a Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx nº 201, neste Município, aqui denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo Diretor de Turismo, o Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador do CNPF/MF nº 000.000.000-00 e CI.RG nº 4.409.821, residente e domiciliado à Rua Fredolino, nº 50, Bairro: Samambaial, neste Município, e, de outro lado a Empresa PALETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com sede á Avenida Xxxx Xxxxx, nº 277 - conj. 403/405, Bairro: Bom Retiro, na cidade de Joinville/SC, CEP: 89.223-005, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.589.125/0001-03 e Inscrição Estadual nº 256.608.466, representada neste ato por sócio, o Sr. XXXXXXX APARECIDO DE XXXXXXX, portador do CNPF/MF nº 000.000.000-00 e do CI.RG nº 26.119.900-6 SSP/SP, aqui denominada CONTRATADA, ajustam a Contratação de empresa de construção civil com mão de obra especializada e fornecimento de materiais de construção visando a urbanização, drenagem e pavimentação, pista de patinação, quadra de esportes, e arquibancada para execução da 1ª. Etapa do Projeto Praça Samambaial, localizado a Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, (Xxx 00 x 00), xx xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx xx xxxxx, neste Munícipio, com área de intervenção descoberta total de 2.640,90 m2, conforme projetos, memorial descritivo e planilha orçamentária, partes integrantes do edital, e em conformidade com a autorização contida no processo licitatorio na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº 30/2019 - PROCESSO Nº143/2019, de acordo com a Lei 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94 e pelas especificações e condições contidas nas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DOS DOCUMENTOS
1.1. Faz parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os documentos e elementos que compõem o processo de licitação, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: Normas e Especificação da ABNT, CREA, CAU, INMETRO, e Proposta da Contratada, os anexos e os pareceres que formam o processo além das normas e instruções legais vigentes no país, que lhe forem atinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Integra e completa o presente Contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições do Edital de Licitação – Tomada de Preços nº 30/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1. Contratação de empresa de construção civil com mão de obra especializada e fornecimento de materiais de construção visando a urbanização, drenagem e pavimentação, pista de patinação, quadra de esportes, e arquibancada para execução da 1ª. Etapa do Projeto Praça Samambaial, localizado a Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, (Xxx 00 x 00), xx xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx xx xxxxx, neste Munícipio, com área de intervenção descoberta total de 2.640,90 m2, conforme projetos, memorial descritivo e planilha orçamentária, partes integrantes do edital.
2.2. Ao assinar este Contrato, a CONTRATADA declara que tomou pleno conhecimento da natureza e condições locais onde serão executados os serviços objeto do presente Contrato. Não será considerada pela CONTRATANTE qualquer reclamação ou reivindicação por parte da CONTRATADA fundamentada na falta de conhecimento dessas condições.
PARÁGRAFO ÚNICO: Localização: Rua Xxxxxx Xxxxxxxx, (Rua 13 e 14), na localidade de Itapema do norte, neste Munícipio de Itapoá/SC.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços serão executados de acordo com as condições contidas no Processo nº 143/2019, os anexos integrantes do processo licitatório e a proposta apresentada pela CONTRATADA, que originou o presente contrato, e que esta declara conhecer.
§ 1º: O objeto do presente contrato será realizado sob a forma de empreitada por preço global.
§ 2º: A CONTRATADA deverá tomar as providências necessárias para evitar transtornos ao andamento normal dos trabalhos, durante a execução dos serviços.
§ 3º: Todos os serviços a serem desenvolvidos deverão ser executados segundo os padrões e requisitos previstos nas normas pertinentes e vigentes do Município, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como as relativas à Segurança e Medicina no Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO E DURAÇÃO DO CONTRATO
4.1. O contrato terá início imediato à assinatura, com término condicionado a 06 (seis) meses acompanhando o cronograma de execução, podendo ser prorrogado a critério da administração pública atendendo os requisitos da Lei Federal nº 8.666/93. O início dos trabalhos deverá ocorrer em 03 (três) dias corridos da emissão da ordem de serviço.
CLÁUSULA QUINTA: DO PREÇO
5.1. O preço total para o fornecimento do objeto deste contrato é o apresentado na proposta da CONTRATADA, devidamente aprovado pela CONTRATANTE, o qual para efeitos financeiros, fiscais e orçamentários, totaliza o valor
de R$ 386.318,29 (trezentos e oitenta e seis mil trezentos e dezoito reais e vinte e nove centavos). CLÁUSULA SEXTA: DAS CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
6.1. Para fins de controle de consumo e orçamentário, a CONTRATADA encaminhará as CONTRATANTES, a
Fatura/Nota Fiscal da prestação de serviço e do material utilizado, decorrentes da conclusão das etapas do objeto, devidamente assinadas pelo fiscal do contrato, que se dará da seguinte forma:
6.1.1. Etapa 1º : 15,72% do valor total do contrato após confirmação da execução dos serviços conforme cronograma físico financeiro, constantes no memorial descritivo e planilha orçamentária, mediante recebimento de nota fiscal e vistoria (aceitação) efetuada pelo engenheiro/arquitetos da Prefeitura.
6.1.2. Etapa 2º : 17,11% do valor total do contrato após confirmação da execução dos serviços conforme cronograma físico financeiro, constantes no memorial descritivo e planilha orçamentária, mediante recebimento de nota fiscal e vistoria (aceitação) efetuada pelo engenheiro/arquitetos da Prefeitura.
6.1.3. Etapa 3º : 17,23% do valor total do contrato após confirmação da execução dos serviços conforme cronograma físico financeiro, constantes no memorial descritivo e planilha orçamentária, mediante recebimento de nota fiscal e vistoria (aceitação) efetuada pelo engenheiro/arquitetos da Prefeitura.
6.1.3. Etapa 4º : 17,23% do valor total do contrato após confirmação da execução dos serviços conforme cronograma físico financeiro, constantes no memorial descritivo e planilha orçamentária, mediante recebimento de nota fiscal e vistoria (aceitação) efetuada pelo engenheiro/arquitetos da Prefeitura.
6.1.3. Etapa 5º : 17,08% do valor total do contrato após confirmação da execução dos serviços conforme cronograma físico financeiro, constantes no memorial descritivo e planilha orçamentária, mediante recebimento de nota fiscal e vistoria (aceitação) efetuada pelo engenheiro/arquitetos da Prefeitura.
6.1.3. Etapa 6º : 15,64% do valor total do contrato após confirmação da execução dos serviços conforme cronograma físico financeiro, constantes no memorial descritivo e planilha orçamentária, mediante recebimento de nota fiscal e vistoria (aceitação) efetuada pelo engenheiro/arquitetos da Prefeitura.
6.2. As medições serão elaboradas com base nos quantitativos e preços unitários constantes da proposta da CONTRATADA;
6.3. A parcela fonte do serviço considerado incompleto, defeituosa ou fora das especificações do projeto, assim como das normas técnicas, não será objeto de medição;
6.4. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida;
6.5. O Município de Itapoá reterá 11% sobre o valor da nota fiscal referente aos serviços para fins de quitação das obrigações junto ao INSS, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 9.711/98, que determina que o tomador de obras deva fazer o recolhimento junto ao INSS dos seus contratados. As guias quitadas junto ao INSS serão entregues a contratada mensalmente.
6.5.1. O Município de Itapoá reterá o correspondente ao ISS diretamente sobre o valor do contrato correspondente aos serviços executados, de acordo com o que estabelece a Lei Municipal Complementar nº 007/2003169/04, e prejulgado nº 1.815 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
6.6. A CONTRATADA deverá encaminhar à Secretaria de Planejamento e Urbanismo, o pedido de liberação da parcela. O pagamento ocorrerá após parecer favorável, em até 10 (dez) dias úteis.
6.6.1. Os referidos pagamentos ficam condicionados ao recebimento dos repasses financeiros Governo Federal.
§ 1º: Para efeito de pagamento deverão ser encaminhados, também, os comprovantes dos recolhimentos do FGTS do pessoal da obra.
§ 2º: A CONTRATADA, deverá apresentar, juntamente com a(s) Nota(s) Fiscal(ais) ainda: I- Certidão Negativa de Débito Federal.
II- Certidão Negativa de Débito Estadual de sua sede (matriz ou filial).
III- Certidão Negativa de Débito Municipal de sua sede (matriz ou filial).
IV- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
V- Certificado de Regularidade de Situação – CRF do FGTS.
§ 3ª: As certidões para comprovação de regularidade só serão aceitas com prazo de validade determinado no documento ou com data de emissão não superior a cento e oitenta (180) dias.
§ 4º: A não apresentação da documentação constante do parágrafo anterior resultará no sobrestamento do processo até que se regularize a situação.
6.7. Em caso de atraso dos pagamentos por culpa exclusiva da Administração, será aplicado como índice de atualização monetária o INPC Índice Nacional de Preços de Consumidor.
PARAGRÁFO ÚNICO: A efetuação dos pagamentos obedecerá a Instrução Normativa DIRFIN/PMI Nº 01.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO REAJUSTE
7.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis, pelo período de 12 (doze) meses, sendo vedado qualquer tipo de reajuste com periodicidade inferior a tal período, de acordo com a lei n 10.192/2001.
7.2. Os preços dos serviços a executar e que não estiverem em atraso no cronograma físico, serão reajustados anualmente, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da contratação, pela variação ocorrida desde a entrega dos envelopes, utilizando o índice da coluna 35 do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas – Edificação da FGV, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
R = valor do reajuste procurado;
V = valor contratual do item a ser reajustado;
Io = índice inicial – índice da coluna 35 do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas – Edificação da FGV do mês anterior ao da entrega dos envelopes;
I = índice relativo à data do reajuste – índice da coluna 35 do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas – Edificação da FGV do mês anterior ao mês em que o contrato completar um ano da contratação ou nos anos subsequentes.
7.3. As etapas que estiverem em atraso por culpa do contratado no momento do reajuste, não sofrerão alteração dos preços.
CLÁUSULA OITAVA: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
8.1. O restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, revisão, repactuação ou realinhamento contratual será regido conforme art. 65, inciso II alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93, e poderão ser alterados com as devidas justificativas, para restabelecer a relação que as partes pactuarem inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção inicial do contrato, mantidas as condições efetivas da proposta, teor do inciso XXI, do art.37, da Constituição Federal. A Administração poderá ampliar a remuneração devida ao contratado proporcionalmente a majoração dos encargos, se verificada e devidamente comprovada, e restaurar a situação originária, de modo que a CONTRATADA não arque com encargos mais onerosos e perceba a remuneração contratual originaria mente prevista.
8.1.1. Para este restabelecimento de equilíbrio econômico financeiro deverá ocorre fato imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto as suas conseqüências; fato estranho às vontades das partes; fato inevitável; fato de causa de desequilíbrio muito grande no contrato – instabilidade econômica governamental.
8.2. O restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, revisão, repactuação ou realinhamento contratual, poderá se dar a qualquer tempo desde que comprovado os pressupostos para sua efetivação.
CLÁUSULA NONA: DOS RECURSOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS
9.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão através das dotações orçamentárias contas:
Descrição | Cód. | Órgão | Unid. | Função | Subfunção | Programa | Proj/Ativ. | FR | Subelemento |
Turismo | 180 | 010 | 001 | 023 | 695 | 006 | 1018 | 03000000 | 344905199 |
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga ainda a:
10.1. Responder pela solidez, segurança e perfeição do objeto executado, mesmo após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, durante o prazo irredutível de cinco anos, conforme prevê art. 618 da Lei nº 10.406/2002.
10.2. Assumir integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes dos serviços ora contratados inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando a CONTRATANTE de qualquer reclamação resultante de atos de seus prepostos ou pessoa física ou jurídica empregada ou ajustada na execução dos serviços.
10.3. Manter preposto aceito pela CONTRATANTE, no local de execução do objeto para representá-la durante a execução.
10.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste contrato ou parte dele, se for verificado vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de materiais empregados, conforme art. 69 da Lei nº 8.666/93.
10.5. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da CONTRATANTE.
10.6. A arcar com a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste contrato.
10.7. Pagar os ensaios, testes e demais provas, exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto deste contrato.
10.8. Deter o ônus pela solidez e segurança do objeto deste contrato, assim como pela responsabilidade ético- profissional de sua perfeita execução, dentro dos limites estabelecidos pela lei, mesmo após o seu recebimento provisório ou definitivo.
10.9. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA
11.1. A CONTRATADA obriga-se a cumprir, quanto ao pessoal empregado no objeto de que trata este Contrato, a legislação pertinente, especialmente, quanto às obrigações previdenciárias, trabalhistas, de segurança, tributária, administrativa e civil.
11.2. Obriga-se a contratada a afastar qualquer de seus empregados ou prepostos, quando solicitado pela CONTRATANTE mediante pedido fundamentado, em situações que provoquem riscos à segurança do pessoal próprio e/ou terceiros; e/ou ao patrimônio do Município e/ou terceiros; ou também em situações em que as determinações da fiscalização, objetivando a garantia da qualidade dos serviços, não estejam sendo obedecidas.
11.3. É de total responsabilidade da CONTRATADA, a observância das normas relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, que deverão estar em efetivo funcionamento, durante a execução do objeto deste contrato.
11.4. As multas ou outras penalidades impostas à CONTRATADA pela Delegacia Regional do Trabalho deverão ser pagas pela mesma.
11.5. A CONTRATANTE poderá exigir o afastamento de qualquer empregado cuja atuação e permanência no serviço prejudique a execução do objeto, ou cujo comportamento seja julgado inconveniente, devendo motivar o pedido em cada caso concreto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
12.1. Os materiais necessários à execução do objeto deste contrato serão fornecidos pela CONTRATADA, de acordo com as exigências técnicas e, principalmente, qualidade, devendo obedecer às especificações técnicas do edital e as referências e fabricantes apontados na proposta da contratada.
12.2. A CONTRATADA colocará à disposição dos serviços todos os equipamentos necessários, em bom estado de conservação, em qualidade e espécie, para manter o bom andamento da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS PENALIDADES E SANÇÕES À CONTRATADA
13.1. A recusa do adjudicatório em assinar o contrato no prazo estabelecido impedi-lo-á de participar de novas licitações pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses junto ao Município, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei.
13.2. As sanções administrativas abaixo descritas, aplicáveis durante o certame licitatório e vigência do contrato, estão em conformidade e tem como norte a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
13.3. Se no decorrer da execução do objeto do presente instrumento, ficar comprovada a existência de qualquer irregularidade ou ocorrer inadimplemento parcial ou total pelo qual possa ser responsabilizada a Licitante, esta, sem prejuízo das demais sanções previstas, poderá sofrer as seguintes penalidades:
13.3.1. Advertência escrita, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado;
13.3.2. Multa, pela inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sendo graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites:
13.3.2.1. 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da contratação, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis, na recusa injustificada da licitante vencedora em assinar o contrato, após regularmente convocada, caracterizando inexecução total das obrigações acordadas;
13.3.2.2. 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da contratação, nos casos de anulação do contrato por culpa da CONTRATADA.
13.3.2.3. 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da etapa do serviço não realizado;
13.3.2.4. 0,66% (sessenta e seis décimos por cento) sobre o valor da etapa do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo;
13.3.2.5. A multa, não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei;
13.3.2.6. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso;
13.3.2.7. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente;
13.3.2.8. À Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta, ou, ainda, se for o caso, cobrar judicialmente;
13.3.2.9. As multas previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
13.3.3. Suspensão, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, ficando impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e suspenso do Cadastro de Fornecedores do Município de Florianópolis, pelo prazo de 02 (dois) anos, na hipótese de:
13.3.3.1. Deixar de apresentar os documentos discriminados no Edital, tendo declarado que cumpria os requisitos de habilitação;
13.3.3.2. Apresentar documentação falsa para participar no certame, conforme registro em ata, ou demonstrado em procedimento administrativo, mesmo que posterior ao encerramento do certame;
13.3.3.3. Retardar a execução do certame por conduta reprovável da licitante, registrado em ata;
13.3.3.4. Não manter a proposta após a adjudicação;
13.3.3.5. Comportar-se de modo inidôneo durante a realização do certame, registrado em ata;
13.3.3.6. Cometer fraude fiscal demonstrada durante ou após a realização do certame;
13.3.3.7. Fraudar a execução do contrato;
13.3.3.8. Descumprir as obrigações decorrentes do contrato.
13.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Itapoá, que será concedida quando o contratado ressarci-la pelos prejuízos resultantes da infração e após decorridos 2 (dois) anos no caso de aplicação de suspensão.
13.4. Na aplicação das penalidades previstas neste instrumento a Administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante ou Contratada, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas justificativas da licitante ou Contratada, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.
13.5. As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da empresa.
13.6. Nenhum pagamento será realizado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
13.7. A recusa do adjudicatório em assinar o contrato no prazo estabelecido o impede de participar de novas licitações pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses junto a este Município, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei.
13.8. O contrato poderá ser rescindido, unilateralmente, atendida a conveniência administrativa.
13.9. A critério do Município de Itapoá caberá rescisão do contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial quando a contratada:
13.9.1. Rescindir unilateralmente e imotivadamente o presente contrato ensejando o direito, a outra parte, de cobrança de multa e indenização pelo descumprimento do mesmo no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor total restante previsto à sua plena execução, tendo por base o seu período de vigência;
13.9.2. Não cumprir quaisquer das obrigações contratuais, ou;
13.9.3. Transferir o contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem autorização do Município, ou;
13.9.4. Incidir em outros motivos previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES E PRERROGATIVAS DA CONTRATANTE
14. Neste contrato, são conferidas à CONTRATANTE as prerrogativas de:
14.1. Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA.
14.2. Rescindi-lo, unilateralmente, nas hipóteses da declaração de nulidade do Contrato.
14.3. Fiscalizar a sua execução, diretamente, por preposto ou através de entidade conveniada ou CONTRATADA.
14.4. Aplicar as penalidades previstas pela inexecução total ou parcial do ajustado.
14.5. Ocupar, provisoriamente, bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao seu objeto, visando acautelar a apuração administrativa de faltas contratuais, praticadas pela CONTRATADA, bem como na hipótese de rescisão.
14.6. Compete a CONTRATANTE efetuar os pagamentos devidos a CONTRATADA de forma regular, mas se incorrer em atrasos fica estipulada a multa de 1,0% (um por cento) se exceder o prazo fixado, calculado sobre a fatura mensal do período.
14.7. A correção monetária será pelo INPC (IBGE), ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo em caso de extinção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
15. Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas:
15.1. Unilateralmente, pela CONTRATANTE:
15.1.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação aos seus objetivos;
15.1.2. Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
15.2. Por acordo das partes:
15.2.1. Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
15.2.2. Quando necessária à modificação do regime de execução do seu objeto, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originais;
15.2.3. Quando necessário à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
15.3. Ocorrendo supressão do objeto, e caso a CONTRATADA já houver adquirido materiais e posto no local da execução dos serviços a CONTRATANTE deverá pagá-los pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos podendo caber-lhe indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
15.4. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão deste para mais ou para menos, conforme o caso.
15.5. Havendo alteração unilateral deste contrato que aumente os encargos da CONTRATADA a CONTRATANTE
deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
15.6. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias deste Contrato poderão ser alteradas, mediante prévia concordância da CONTRATADA.
15.7. Na hipótese de modificação unilateral deste Contrato, as suas cláusulas econômico-financeiras deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
15.8. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação deste Contrato, o cronograma de execução será prorrogado por igual prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DOS SEGUROS
16.1. A CONTRATADA é responsável pelos seguros de seu pessoal, das instalações de serviços colocadas à sua disposição e de todos os equipamentos/materiais, veículos que utilizar na execução dos serviços previstos neste contrato.
16.2. A cobertura de seguro previsto neste contrato não exclui ou diminui, em nenhum caso, as obrigações e responsabilidade da CONTRATADA, assumida em razão do contrato ou por força de Lei, ficando a CONTRATADA plenamente responsável, pois quaisquer perdas e danos não cobertos por seguro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
17. O presente Contrato poderá ser rescindido:
17.1. De forma amigável, por acordo entre as partes, desde que haja autorização escrita e fundamentada do Secretário Municipal responsável e conveniência para o município.
17.2. Por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, desde que motivado, assegurado o contraditório e ampla defesa, precedido de autorização escrita e fundamentada do Secretário Municipal responsável e com base nos seguintes motivos:
17.2.1. O não cumprimento pela CONTRATADA de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
17.2.2. O cumprimento irregular pela CONTRATADA de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
17.2.3. A lentidão da CONTRATADA no seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra nos prazos estipulados;
17.2.4. O atraso injustificado da CONTRATADA no início das obras;
17.2.5. A paralisação pela CONTRATADA da obra, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
17.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação de CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidos no edital e neste contrato;
17.2.7. O desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares do servidor designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
17.2.8. O cometimento reiterado pela CONTRATADA de faltas na sua execução, anotadas pelo servidor designado pela CONTRATANTE;
17.2.9. A decretação de falência da CONTRATADA;
17.2.10. A dissolução da CONTRATADA;
17.2.11. A alteração social, a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução deste contrato;
17.2.12. Razões de interesse público, invocadas pela CONTRATANTE, de alta relevância a amplo conhecimento, justificada e determinada pelo Secretário Municipal e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
17.2.13. A ocorrência, invocada pela CONTRATANTE, de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada e impeditiva da execução deste contrato.
17.3. A rescisão com fundamento no item anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízos de outras, previstas na Lei Nº. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada pelas Leis nºs. 8883/94 e 9648/98;
17.3.1. Assunção imediata pela CONTRATANTE do objeto deste contrato, no estado em que se encontrar, por ato próprio da CONTRATANTE e execução direta ou indireta;
17.3.2. Ocupação e utilização pela CONTRATANTE do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados, precedida de autorização do Prefeito, podendo a CONTRATANTE dar continuidades à execução direta ou indiretamente;
17.3.3. Saque pela CONTRATANTE dos valores retidos em caução, bem como dos seus acréscimos, para ressarcimento de eventuais prejuízos e despesas havidas com a rescisão.
17.4. Por ato da CONTRATADA, desde que não tenha concorrido para a rescisão, garantido o contraditório e ampla defesa, quando a CONTRATANTE:
17.4.1. Não cumprir cláusulas deste contrato;
17.4.2. Cumprir irregularmente cláusulas contratuais;
17.4.3. Suprimir parte do objeto que acarrete modificação do valor inicial atualizado, superior a 25% (vinte e cinco por cento);
17.4.4. Suspender a execução do objeto, por ordem escrita do Secretário Municipal, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem, guerra ou ainda, repetir suspensão que totalizem o mesmo prazo;
17.4.5. Atrasar por mais de 90 (noventa) dias os pagamentos devidos relativos ao objeto ou as parcelas deste, já recebidos ou executados salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem ou guerra, ficando assegurado a CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até ser normalizada a situação;
17.4.6. Não liberar a área, o local ou objeto para a execução do contrato, nos prazos pactuados, bem como as fontes naturais de materiais específicos no projeto;
17.4.7. Alegar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada e que impeça a execução deste contrato;
17.4.8. Alegar razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pelo Secretário Municipal;
17.5. Fundamentada a rescisão em um dos itens 17.4.3. a 17.4.8 deste contrato e desde que não haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
17.5.1. Devolução das importâncias retidas a título de caução;
17.5.2. Pagamento devido pelo que já estiver executado do objeto contratual até a data da rescisão;
17.5.3. Pagamento do custo da desmobilização, mediante a efetiva comprovação.
17.6. A CONTRATANTE rejeitará no todo ou em parte, o objeto ou parcela dele, cuja execução tenha sido realizada em desacordo com este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO
18.1. A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que este, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
18.2. A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que esta houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos, regularmente comprovados, contanto que não lhe sejam imputáveis, cabendo à CONTRATANTE promover a responsabilidade de quem deu causa à nulidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
19.1. Para garantia da fiel execução dos compromissos assumidos no presente contrato a CONTRATADA concorda que seja depositado a título de caução à importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do mesmo, através da seguinte modalidade: Seguro Garantia.
19.2. O total retido só será restituído à CONTRATADA depois de liquidados os compromissos que assume neste contrato e obtido Termo de Recebimento Definitivo.
19.3. A caução será liberada até 15 (quinze) dias após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, devidamente corrigida.
19.4. A CONTRATADA estará sujeita a perda da caução, se na execução do objeto, descumprir a proposta, este contrato e seus anexos.
19.5. Na hipótese de a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer compromisso fica a CONTRATANTE autorizada a sacar em seu favor, total ou parcialmente, os valores depositados a título de caução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO
20.1. O recebimento, a aceitação e a fiscalização do objeto deste contrato serão realizados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos através do engenheiro responsável, o Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX, portador do CNPF/MF: 000.000.000-00 e C.I. RG nº 4601624 SSP/PR, e pela Secretaria de Turismo e Cultura, pela engenheira civil a Sra. SUELLEN XXXXXXXX XXX XXXXXX, inscrita no CNPF/MF:367.318.918.27, matricula nº11805307, CREA/SC nº14.68296-SC, a fiscalização administrativa ficará a cargo do Diretor de Turismo, o Sr. XXXX XXXXXX
FALIGURSKI, portador do CNPF/MF nº 000.000.000-00 e CI.RG nº 4.409.821, ou pessoa designada pelo CONTRATANTE, sendo a mesma realizada, individual ou conjuntamente, para todos os efeitos;
20.2. A verificação e a confirmação da efetiva realização dos serviços contratados serão feitas mediante registro pelo MUNICÍPIO em boletim de inspeção de serviços, com ciência da contratada, elaborado pelo fiscal de contrato, que identificará, quando for o caso, para efeito de glosa de faturas, as irregularidades cometidas durante a execução dos serviços.
20.2.1. O recebimento dar-se-á de duas formas:
I - provisoriamente, no ato da execução do objeto, com o aceite na Nota Fiscal/Fatura.
II - definitivamente, em até 10 (dez) dias após o recebimento provisório, mediante termo circunstanciado aposto e anexado na Nota Fiscal/Fatura, após a constatação da adequação de cada parcela do objeto recebido às especificações constantes do processo que deu origem à nota de empenho, inclusive quanto à quantidade e qualidade.
20.3. Caso o objeto recebido não atenda as especificações estipuladas neste Contrato e no respectivo processo licitatório, ou ainda, não atenda a finalidade que dele naturalmente se espera, o órgão responsável pelo recebimento expedirá ofício à CONTRATADA (O), comunicando e justificando as razões da recusa e ainda notificando-a a sanar o problema no prazo máximo de 03 (três) dias corridos, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
20.4. Decorrido o prazo estipulado na notificação, sem que tenha sido sanado o problema, o órgão solicitante dará ciência à Procuradoria Jurídica Municipal, através de Comunicação Interna – C.I, a fim de que se proceda a devida instauração procedimental, de acordo com as normas contidas na Lei 8.666/93 e alterações, para aplicação das penalidades previstas neste edital e no presente contrato.
20.5. A fiscalização por parte do município não exime a contratada de sua responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços e a observância a todos os preceitos de boa técnica.
20.6. Toda comunicação entre a contratada e o município relacionada com os serviços deverá ser feita por escrito aos gerentes do contrato.
20.7. Cumprido o objetivo do contrato, os serviços serão recebidos definitivamente, pela área gestora do contrato, mediante termo circunstanciado (termo de recebimento) assinado pelas partes, após decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no artigo 69, combinado com o inciso i, artigo 73 da lei no 8666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DAS NORMAS E PRECEITOS COMPLEMENTARES
21.1. Aplicam-se à execução deste contrato e aos casos omissos as normas da Lei nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis nºs. 8.883 de 08.06.94 e 9.648 de 27.05.98, os preceitos de direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DO FORO
22.1. Para dirimir questões decorrentes deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxx, com renuncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente juntamente com as testemunhas nominadas.
Itapoá, 01 de abril de 2020.
CONTRATANTE MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX DIRETOR DE TURISMO | CONTRATADA PALETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA XXXXXXX APARECIDO DE AZEVEDO |
CONTRATANTE MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC XXXXXX XXXXXXXX DOS SANTOS DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS FISCAL DO CONTRATO | CONTRATANTE MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC SUELLEN XXXXXXXX XXX XXXXXX SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA ENGENHEIRA CIVIL |
Testemunhas: NOME: CNPF/MF: | NOME: CNPF/MF: |