ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – MP 936 - COVID – 19
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – MP 936 - COVID – 19
AERONAUTAS DA UOH - DIRETORIA DE OPERAÇÕES DE HELICÓPTEROS
Pelo presente, LÍDER TÁXI AÉREO - S/A AIR BRASIL , pessoa jurídica de direito privado, com matriz estabelecida em Belo Horizonte/ MG, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 000, xxxxxx Xxx Xxxx, XXX 00. 000- 000, inscrita no CNPJ sob o n.º 17. 162. 579/0001 - 91, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, pelo seu Diretor Presidente, Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxx, e de outro lado, o SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, entidade sindical com registro no Ministério da Economia (Secretaria do Trabalho) n° 46. 000. 017420- 2002- 04, inscrita no CNPJ 33. 452. 400/ 0001- 97,
com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00 , Xxxxxxxxx/ XX, XXX 00000- 000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ondino Dutra Xxxxxxxxxx Xxxx, nos termos da legislação vigente e, em especial, da Medida Provisória n 936, de 01/ 04/ 2020, que “ Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid- 19), de que trata a Lei nº 13. 979, de 6 de fevereiro de 2020” , celebram o presente ACORDO COLETIVO que, por negociação coletiva que concluíram, se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: ABRANGÊNCIA – ESPECIFICIDADES
O presente Acordo Coletivo de Trabalho ( “ ACT”) abrange todos os empregados aeronautas da LÍDER TÁXI AÉREO S/ A AIR - BRASIL, registrados na matriz e f i l iais (“LÍDER”), que atuam na Diretoria de Operações de Helicópteros, desde que, cumulativamente, ( i ) t r ipulem, exclusivamente, as aeronaves modelos Sikorsky S92, Sikorsky S76 e Airbus H135 e ( i i ) não possuam dupla carteira de habilitação para t r ipular os referidos modelos de aeronaves, devendo ser observados os critérios detalhadamente regulamentados na cláusula quarta. As partes estabelecem que o presente ACT não abrange os empregados aeronautas da LÍDER que tenham sido contratados especificamente para laborar em contratos de fretamento de aeronaves a partir de julho de 2020 e estejam em t reinamento para assunção de tais contratos.
CLÁUSULA SEGUNDA – JUSTIFICATIVA - OBJETO
Declaram as partes acordantes constituir fato público e notório que a pandemia do COVID- 19 intensificou, ainda mais, a crise vivenciada pelas empresas de táxi aéreo desde 2014. A situação da LÍDER tem se agravado diariamente pela suspensão de inúmeros contratos de prestação de serviços imprescindíveis à continuidade de suas atividades, citando- se, a t í tulo de exemplo, os contratos de f retamento de aeronaves celebrados com a Petrobras a qual, dentre inúmeras outras medidas de segurança implementadas em prevenção ao COVID- 19, cortou a sua produção, reduziu ao mínimo o efetivo necessário em unidades offshore, implantou escala especial para as equipes que continuarão embarcando, 21 dias a bordo e 14 dias de
folga, anunciou a redução da produção de petróleo nas unidades produtoras, medidas essas que reduziram, substancialmente, a circulação de pessoas, as t rocas de turno e o número de voos para plataformas.
Em sendo assim, aderindo à proposta de preservação do emprego e da renda que se constitui no objeto da Medida Provisória n° 936, publicada em 01. 04. 2020, acordam as partes, conforme disposições das cláusulas seguintes:
a) a suspensão temporária dos contratos de t rabalho dos empregados aeronautas da LÍDER definidos na cláusula primeira deste ACT pelo período de até 60 ( sessenta) dias em relação a cada empregado aeronauta, com garantia de emprego aos trabalhadores conforme ajustado neste instrumento; e
b) a suspensão do pagamento mensal, aos aeronautas da Diretoria de Operações de Helicópteros, do complemento constituído, por l iberalidade da LÍDER, da remuneração da média mensal de horas de voo por equipe quando não atingida tal média pelo aeronauta individualmente, eis que a manutenção de tal liberalidade está inviabilizada pelas condições financeiras atuais provocadas pela suspensão de contratos por clientes, redução substancial do número de voos e demais consequências da pandemia do COVID- 19.
CLÁUSULA TERCEIRA – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Durante a vigência do presente ACT poderá a LÍDER suspender, temporariamente, os contratos de t rabalho de seus empregados aeronautas definidos na cláusula primeira do presente instrumento, pelo prazo máximo de sessenta dias, contados do termo inicial das suspensões ajustadas, observando- se, sempre, o prazo mínimo de dois dias necessário à notificação prévia de cada empregado aeronauta, notificação esta que será feita de forma expressa, podendo sê- lo por meios eletrônicos / virtuais, inclusive e- mails.
Parágrafo primeiro: Durante o período de suspensão temporária dos contratos de trabalho, a LÍDER pagará aos empregados aeronautas afetados uma ajuda compensatória mensal, de natureza indenizatória no valor de t r inta por cento do salário básico mais compensação orgânica (doravante definido como “Salário”) de cada empregado aeronauta que teve o seu contrato de trabalho suspenso nos termos deste ACT. A mencionada ajuda compensatória mensal não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais t r ibutos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo segundo: A LÍDER informará ao Ministério da Economia a suspensão temporária de cada contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data de notificação de cada empregado aeronauta acerca de tal suspensão, viabilizando o recebimento, pelos mencionados empregados aeronautas, a critério e sob responsabilidade exclusiva da União, do benefício regulamentado nos arts. 5°, II e 6º, da MP 936, de 01.04.2020 , observando- se que não haverá o recebimento do mencionado benefício por aqueles empregados aeronautas que estejam em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8. 213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo terceiro: Fica reconhecida a garantia provisória no emprego a todos os empregados aeronautas da LÍDER que atuam na Diretoria de Operações de Helicópteros e que estejam com os contratos de trabalho efetivamente vigentes na data da celebração deste ACT (excluídos, portanto, os que estejam em aviso prévio indenizado ou cumprido), a partir da aprovação assembler até 60 ( sessenta) dias contado a partir da data em que f inalizar a(s) última( s) suspensão(ões) temporária(s) de contrato(s) de t rabalho com aeronauta(s) da Diretoria de Operações de Helicópteros que seja(m) pactuada(s) nos termos do presente ACT, exceto nas
hipóteses em que se caracterizarem os motivos ensejadores de uma dispensa por justa causa (art. 482/CLT) ou dispensa a pedido do empregado.
Parágrafo quarto: Durante a suspensão do contrato de t rabalho, o empregado aeronauta:
I - fará jus à manutenção dos benefícios de Plano de Saúde, Plano Odontológico, Empréstimo Consignado, Previdência Privada e Xxxxx Xxxxxx/ Vale Alimentação, concedidos àqueles que já se encontram em gozo destes benefícios oferecidos normalmente pela LÍDER no curso do pacto laboral; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Parágrafo quinto: O contrato de t rabalho do empregado aeronauta que foi suspenso nos termos deste ACT será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – do encerramento do período de suspensão pactuado, limitado tal prazo da 60 (sessenta) dias e observado o período de vigência do presente acordo, o que ocorrer primeiro;
II- por ocasião da cessação do estado de calamidade pública, ou
III - dois dias após a data de comunicação da LÍDER ao empregado aeronauta sobre a sua decisão de antecipar o f im do período de suspensão pactuado.
CLÁUSULA QUARTA – DA ADESÃO AO PROGRAMA DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DOS AERONAUTAS NA ADESÃO OBRIGATÓRIA
O presente programa de suspensão dos contratos de trabalho abarcará tantos aeronautas qualificados na cláusula primeira supra quantos se revelem necessários à preservação dos empregos e rendas na LÍDER e, simultaneamente, ao atendimento pela LÍDER da demanda por serviços de fretamento de helicópteros existente durante a pandemia do COVID- 19.
Parágrafo primeiro: A partir do início da vigência do presente ACT, a LÍDER comunicará, durante a vigência deste ACT, aos empregados aeronautas qualificados na cláusula primeira supra, as necessidades de suspensão dos contratos de trabalhos de acordo com a demanda pelos serviços de f retamento de helicópteros por clientes.
Parágrafo segundo: A partir da comunicação referida no parágrafo primeiro da presente cláusula, terão os empregados aeronautas qualificados na cláusula primeira supra o prazo de até dois dias para aderirem, voluntariamente, ao programa de suspensão dos contratos de trabalho nos números de suspensões informadas pela LÍDER, nos termos ora pactuados.
Parágrafo terceiro: Se, f indo prazo previsto no parágrafo segundo da presente cláusula em relação a comunicação efetivada pela LÍDER, não for atingido o contingente de empregados aeronautas para atender às necessidades de suspensão dos contratos de t rabalhos de acordo com a demanda pelos serviços de fretamento de helicópteros por clientes, a LÍDER efetuará as necessárias suspensões dos contratos de t rabalhos dos empregados aeronautas qualificados na cláusula primeira supra, observando os seguintes critérios, na ordem em que apresentados:
1º - serão suspensos os contratos de trabalho dos aeronautas que possuírem outra fonte de renda que não aquela decorrente do contrato de t rabalho celebrado com a LÍDER;
2º - serão suspensos os contratos de trabalho dos aeronautas cuja logística de deslocamento para as bases de operação seja mais complexa, do que a média dos casos, em virtude das limitações impostas por Estados e Municípios ao trânsito de pessoas e diminuição da malha de voos comerciais, devendo a LÍDER apresentar uma justificativa fundamentada ao aeronauta; e
3º - serão suspensos os contratos de trabalho dos aeronautas que tenham menos tempo de trabalho na LÍDER.
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DE HORAS DE VOO, REALIZADO, POR LIBERALIDADE, PELA LÍDER
Durante o período de vigência do presente ACT ou de duração do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n° 6/ 20, as horas de voo ou quilômetros voados serão pagos aos aeronautas na quantidade exata cumprida por cada um, ficando suspenso o critério mais vantajoso praticado pela LÍDER, por l iberalidade, de garantir aos aeronautas da Diretoria de Operações de Helicópteros um valor mínimo consubstanciado no importe da média de horas de voo realizadas por equipe, importe esse complementado pela LÍDER quando seu valor não é alcançado pelo número de horas voadas pelo aeronauta.
CLÁUSULA SEXTA: DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de divergências relativamente ao cumprimento deste ACT, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar diretamente entre si, e, permanecendo a divergência, a levar a questão à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA: VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo de t rabalho vigorará pelo prazo de duração do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20. 03. 2020, observado o l imite de 90 (noventa) dias contados a partir da aprovação assemblear.
CLÁUSULA OITAVA: CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Ficam ratificadas as demais cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o SNETA – Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo e o SNA – Sindicato Nacional dos Aeronautas, que não t iverem sido modificadas pelo presente acordo, ficando a EMPRESA obrigada ao seu pleno cumprimento.
Estando assim justos e acordados, firmam o presente em seis vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, ___ de ______ de 2020.
LÍDER TÁXI AÉREO S/ A - AIR BRASIL
Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxx CPF:
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx
CPF: