ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA DA PGF
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CÂMARA PERMANENTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CPLC
PARECER n. 00003/2021/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
NUP: 53504.003565/2020-96
INTERESSADOS: VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVIÇOS LTDA ASSUNTOS: RECURSOS ADMINISTRATIVOS
EMENTA: EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. REGISTRO DA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
I. A vigência das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho está condicionada apenas à entrega de uma cópia do respectivo instrumento normativo no órgão do Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
II. Para a repactuação é preciso a comprovação da entrega da CCT ou ACT para o registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, e não o próprio registro em si.
III. A falta de registro no Ministério do Trabalho de instrumentos coletivos firmados com a participação do Sindicato da categoria não invalidam o instrumento, eis que tal registro tem como objetivo conferir publicidade à negociação coletiva. Trata-se de aspecto meramente formal a ser observado para que se dê, também, conhecimento aos interessados e a terceiros.
Senhor Diretor do Departamento de Consultoria da PGF,
1. Cuida-se de consulta formulada pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, indagando a respeito do início da obrigatoriedade dos dispositivos dos instrumentos coletivos de trabalho para fins repactuações de contratos administrativos.
2. O cerne da indagação é saber se a Convenção ou Acordo coletivo são obrigatórios a partir de sua assinatura, de seu depósito no MTE ou de seu registro junto àquela pasta, conforme exarado no Parecer nº 00461/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU, nos seguintes termos:
"c) se o depósito do instrumento no MTE é condição necessária para sua eficácia, considerando os entendimentos exarados pela Justiça e trazidos nesse Informe;"
Resposta:
SIM. Em razão do disposto no art. 614, §1º, da CLT, entende-se que o caminho mais seguro a ser seguido pela Administração Pública é aquele que exige, no mínimo, o depósito da norma coletiva no MTE, porquanto este se apresenta como condição de entrada em vigor da norma coletiva. Considerando, no entanto, a existência de precedentes do TST no sentido de que a simples assinatura do ato é suficiente para conferir-lhe validade, propõe-se o encaminhamento de consulta ao DEPCONSU/PGF, a fim de que emita manifestação definitiva sobre a questão.
De todo modo, ainda que se considerasse válido o instrumento, a despeito da ausência de demonstração de seu depósito e registro no MTE, ratificamos o entendimento esposado no PARECER n. 00466/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU pela inaptidão do Termo Aditivo à CCT, o que tornou irregular a repactuação nele fundamentada
3. O pedido de uniformização foi exarado nos seguintes termos:
Propõe-se, finalmente, o encaminhamento de consulta ao Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal - DEPCONSU/PGF, a fim de que exare manifestação conclusiva e vinculante acerca das exigências cabíveis para a validade de normas coletivas de trabalho enquanto parâmetros para repactuações de contratos administrativos: se a partir de sua assinatura, de seu depósito no MTE ou de seu registro junto àquela pasta.
4. Considerando a relevância do tema é necessária a sua uniformização.
5. Esse é o quadro.
1. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. REGISTRO DA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
6. O tema posto para consulta tem relevância para fins de resolver a controvérsia a respeito da manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão de obra, considerando o instituto da repactuação.
7. A repactuação é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro própria para serviços contínuos que envolvam essencialmente mão de obra, e a análise da variação dos custos contratuais é demonstrada de forma analítica pelo contratado (XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. In. Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, org. Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx: JusPodivm, 2021, p. 257).
8. A ideia de equilíbrio significa que, em um contrato administrativo, os encargos do contratado (indicados nas cláusulas regulamentares) equivalem à retribuição paga pela Administração Pública (indicada nas cláusulas econômicas). Por isso se fala na existência de uma equação: a equação econômico-financeira.
9. É de fundamental relevância registrar que a referida equação econômico-financeira tem expressa previsão e proteção constitucional (do art. 37, XXI da Constituição do Brasil).
10. Sobre o instituto do equilíbrio econômico-financeiro, preciso é o magistério de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, no sentido de que "[o] equilíbrio econômico-financeiro é a relação que as partes estabelecem inicialmente no contrato administrativo, entre os encargos do particular e a retribuição devida pela entidade ou órgão contratante, para a justa remuneração do seu objeto” (XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Estudos e Pareceres de Direito Público. Revista dos Tribunais. São Paulo. 1991. v. 11, p. 120/1).
11. Cumpre destacar que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo não beneficia somente o contratado. Não apenas a elevação, mas também a diminuição dos encargos justifica a alteração da retribuição paga pela Administração contratante.
12. Quando a Administração busca colaboradores entre os agentes do mercado leva em consideração que estes necessitam, para participar, de que seja mantida a proporcionalidade da relação inicial - a equação econômica -, a fim de que possam planejar seus custos e perseguir seu objetivo que é o lucro (XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. A teoria da imprevisão e os contratos administrativos. Revista de Direito Administrativo, jul/set 1995, Rio de Janeiro, Vol. 201, p. 42).
13. A garantia desse equilíbrio econômico deve significar maior eficiência para a Administração na prestação do serviço público e nunca um financiamento concedido ao contratante ineficiente. Donde resulta que as alterações nessa equação e os riscos inerentes à normalidade de uma economia de mercado não afetam a equação econômica do contrato, não obrigando, via de consequência, a Administração a qualquer recomposição (CUNHA, Xxxxxx Xxxxxxx. op. cit., loc. cic).
14. Assim, a estipulação de regras contratuais que garantam a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato (ou as condições efetivas da proposta, nos termos da Constituição) interessam tanto à empresa contratada quanto à Administração contratante.
15. A repactuação contratual, por sua vez, é adotada para contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua com dedicação exclusiva de mão de obra; nesse caso faz-se necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, conforme consta do art. 12, II, do Decreto n. 9.507, de 2018; art. 54 da Instrução Normativa SEGES/MP n. 05, de 2017, e mais recentemente no art. 135, § 6o da Lei 14.133, de 2021.
16. Para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo com dedicação exclusiva de mão de obra, a Consolidação das Leis do Trabalho definiu a convenção coletiva do trabalho em seu art. 611 nos seguintes termos:
Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
17. É consabido que pela convenção coletiva de trabalho há necessariamente a presença de sindicato nos dois polos da negociação coletiva, ou seja, sindicato profissional, representando a categoria dos trabalhadores e o sindicato econômico, representando as empresas empregadoras.
18. De outro lado, no acordo coletivo de trabalho a obrigatoriedade de participação de sindicato está adstrita à representação da categoria profissional, ao passo que a outra parte da negociação pode ser representada por uma empresa isoladamente considerada ou um conjunto de empresas sem necessidade de se fazer representadas pelo sindicato respectivo, nos termos do § 1º do art. 611 da CLT:
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
19. O acordo coletivo é, desse modo, um pacto subscrito entre o sindicato representativo da categoria profissional com uma ou mais empresas acordantes, que estipulam condições de trabalho aplicáveis dentro do âmbito da empresa.
20. A convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho são instrumentos normativos que visam a estabelecer condições de trabalho para os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo respectivo sindicato na formalização do instrumento.
21. Para Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx as convenções coletivas de trabalho têm como escopo constituir condições aplicáveis a terceiros, ou seja, a instituição de normas de conduta que serão aplicadas às relações individuais e obrigações entre os sujeitos coletivos estipulantes (NASCIMENTO, Xxxxxx Xxxxxxx. Compêndio de direito sindical. São Paulo: LTr, 2000. P. 278).
22. Vale destacar a doutrina de Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx acerca da convenção coletiva de trabalho:
As convenções coletivas, embora de origem privada, criam regras jurídicas (normas autônomas), isto é, preceitos gerais, abstratos e impessoais, dirigidos a normatizar situações ad futurum. Correspondem, consequentemente, à noção de lei em sentido material, traduzindo ato-regra (Duguit) ou comando abstrato. São, desse modo, do ponto de vista substantivo (ou seja, de seu conteúdo), diplomas desveladores de inquestionáveis regras jurídicas (embora existam também no seu interior cláusulas contratuais) (XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. P. 159).
23. É relevante destacar que a CLT prevê no § 1º do art. 614 que a vigência da CCT e do ACT ocorrerá três dias após o protocolo no órgão do MTE, dispositivo que não sofreu recentemente qualquer alteração, confira:
§1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
24. O registro da convenção ou acordo não é necessário para o processamento da repactuação, já que se trata de um ato administrativo que atesta a regularidade das informações enviadas ao sistema mediador, conforme a IN SRT/MTE n° 16/2013, e visa a conferir publicidade à negociação coletiva.
25. Desse modo, para que a contratada fundamente seu pedido de repactuação, é necessário que haja a comprovação da entrega da CCT ou ACT para o registro perante o Ministério do Trabalho, e não o próprio registro.
26. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx esclarece muito bem essa questão:
Uma vez celebrada a convenção ou o acordo, deverá ser feita a transmissão de informações por meio do Sistema Mediador. Após a transmissão eletrônica dos dados, o sistema gerará um comprovante de requerimento de registro que, uma vez assinado pelos solicitantes, poderá ser entregue em protocolo de unidade do MTE. Com a protocolização, tem-se o depósito do ato no MTE (art. 2º, II, da IN SRT/MTE nº 16/13).
O registro da convenção ou do acordo, por outro lado, é o ato administrativo que atesta a regularidade das informações enviadas ao Sistema Mediador à luz dos parâmetros estabelecidos pela IN SRT/MTE nº 16/2013. Caso existam irregularidades formais insanáveis ou irregularidades sanáveis, embora não tempestivamente retificadas, o servidor do MTE não poderá registrar o instrumento coletivo, de sorte que deverá providenciar seu arquivamento sem registro (arts. 2º, IV, e 16 da IN SRT/MTE nº 16/13).
Perceba-se: o requerimento de repactuação e até mesmo seu deferimento não precisam aguardar o desfecho do registro do instrumento coletivo no MTE. A razão é simples: de acordo com o art. 614, §1º, da CLT, a vigência da CCT ou do ACT começa após três dias contados da entrega do requerimento de registro (depósito), nunca do registro propriamente dito. Se a vigência começa a partir desse marco, a empresa também incorrerá em custos maiores a partir desse momento e seria desarrazoado aguardar o desfecho do registro para se permitir o requerimento de repactuação, pois esse ato administrativo não é condição de eficácia da alteração dos custos da contratação. Tanto isso é verdade que o art. 16, III, da IN SRT/MTE nº 16/13 previu a possibilidade de arquivamento sem registro de instrumento coletivo outrora vigente.
Se entendêssemos que o registro é requisito para o requerimento de repactuação, poderíamos ter um paradoxo insanável: a empresa poderia ter que arcar com maiores custos de mão de obra fixados por um instrumento vigente sem que pudesse requerer repactuação por ausência de registro. No limite, o instrumento vigente poderia não vir a ser registrado e a empresa ficaria impedida de requerer repactuação, ainda que tenha suportado a majoração dos custos.
Sem dúvida, seria desarrazoado admitir-se que a empresa tenha que arcar com custos de mão de obra superiores sem que tenha direito a repactuar em razão da ausência da expedição do registro pela Administração Pública. Lembremos, inclusive, que a expedição do registro pode demorar por fatores absolutamente alheios à vontade da empresa e, ainda assim, a empresa terá que arcar com custos superiores. Ademais, na redação da IN SLTI/MPOG nº 02/08, o registro da CCT ou do ACT não figura como requisito para o requerimento de repactuação.” (XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx. Terceirizações na Administração Pública e Equilíbrio Econômico dos Contratos Administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 120-121).
27. Se a CCT não estiver registrada no momento da análise da repactuação, é recomendável que a Administração acompanhe pelo Sistema Mediador eventual alteração na CCT (RIBEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxxx. Ob. cit. p. 121), mas isso não impede que haja o processamento e eventual deferimento da repactuação.
28. Serão aplicados aos contratos individuais de trabalho, vigentes no ato da celebração do acordo ou posterior, as cláusulas contidas no acordo.
29. A CF/88, art. 7º, incisos VI, XII e XXVI, confere validade às normas coletivas, não havendo qualquer nulidade no acordo celebrado, diante dos termos da Constituição, resultando daí que devem ser observadas as disposições acordadas nas convenções ou acordos coletivos.
30. Cumpre assentar que a jurisprudência trabalhista chega a entender que a falta de registro no Ministério do Trabalho de instrumentos coletivos firmados com a participação do Sindicato da categoria não invalidam o instrumento, eis que tal registro tem como objetivo apenas conferir publicidade à negociação coletiva. Trata-se de aspecto meramente formal a ser observado para que se dê, também, conhecimento aos interessados e a terceiros.
31. Nesse sentido, o E. Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que, “nos termos do art. 614 da CLT, a vigência das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho está condicionada apenas à entrega de uma cópia do respectivo instrumento normativo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo. Logo, a entrega de forma digitalizada dos documentos poderá ser instituída por portaria como uma mera faculdade”, conforme acórdão assim ementado:
2. RECURSO DE REVISTA
MANDADO DE SEGURANÇA. "SISTEMA MEDIADOR". PORTARIA 282 DO MTE. FACULDADE. CONVALIDAÇÃO DO ATO DE ENTREGA DAS NORMAS COLETIVAS.
APLICAÇÃO DO ART. 614 DA CLT. Nos termos do art. 614 da CLT, a vigência das Convenções
e dos Acordos Coletivos de Trabalho está condicionada apenas à entrega de uma cópia do instrumento normativo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo. Logo, a entrega de forma digitalizada dos documentos poderá ser instituída por portaria como uma faculdade. Por isso, o depósito dos instrumentos coletivos de trabalho no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso, Seção de Relações do Trabalho/DRT/PR, sem a utilização do denominado "Sistema Mediador", atende a exigência prevista em lei. A exigência de
utilização do "Sistema Mediador" constante da Portaria 282 do MTE para o depósito eletrônico dos instrumentos coletivos de trabalho, como condição para a vigência dessas normas coletivas, viola os arts. 7º, inc. XXVI, 8º, inc. I, da Constituição da República e 614 da CLT.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST-RR-3802800-92.2009.5.09.0011, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Julg: 27/02/2013, 5ª Turma, DJ 08/03/2013)
32. Nesse contexto, o registro perante o Ministério de Trabalho tem como objetivo apenas conferir publicidade à negociação coletiva. Ressalte-se que a negociação coletiva foi estimulada pelo legislador ao elaborar o art. 7º, XXVI da Constituição do Brasil, no qual reconhece as convenções e acordos coletivos firmados entre as partes com a presença do Sindicato.
2. CONCLUSÃO
33. Face ao exposto, opino no sentido de que as convenções e os acordos coletivos de trabalho somente entrarão em vigor três dias após o protocolo de entrega de uma cópia do respectivo instrumento normativo no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo necessário que haja o registro da norma coletiva para o processamento da repactuação.
34. Considerando o disposto no artigo 41-A da Portaria nº 338/PGF/AGU, de 12 de maio de 2016, proponho a edição do seguinte enunciado:
As convenções e os acordos coletivos de trabalho somente entram em vigor três dias após a data de entrega de cópia do respectivo instrumento normativo no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo necessário que haja o registro da norma coletiva para o processamento de pedido de repactuação.
Brasília, de de 2021.
(assinado eletronicamente)
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX ORNELLAS DE GUSMÃO PROCURADOR FEDERAL
RELATOR
De acordo, na forma da maioria consolidada no decorrer dos trabalhos (Portaria nº 338/PGF/AGU, de 12 de maio de 2016).
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX PROCURADOR FEDERAL PROCURADORA FEDERAL
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
LOUREIRO
PROCURADOR FEDERAL PROCURADORA FEDERAL
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
XXXXXXXXX XXXXXXXX DA COSTA XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX
PROCURADORA FEDERAL PROCURADORA FEDERAL
De acordo com o PARECER n. 00003/2021/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. Ao Sr. Procurador-Geral Federal.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
PROCURADOR FEDERAL
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA
Aprovo o PARECER n. 00003/2021/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
Ao Departamento de Consultoria para as providências cabíveis.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
PROCURADOR-GERAL FEDERAL
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