CONTRATO Nº 021/2020
CONTRATO Nº 021/2020
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA E XXXX CARMINATE JUNQUEIRA, SOB AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
Contrato que celebram entre si, de um lado, o MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, CNPJ nº 17.733.643/0001-47, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, XX, representado por seu Prefeito Municipal SR. XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado, doravante denominada CONTRATADO, XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº.
000.000.000-00, com endereço funcional no Sítio Degredo e Palmital, Leopoldina – MG, em conformidade com Chamada Pública n.º 06/2019, com base na Lei Federal n.º 11.947/2009, Resolução n.º 038 do FNDE, Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, e, Lei Federal n.º 10.520/02, em atenção ao Programa de Agricultura Familiar, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato o fornecimento, pela Contratada, de Gêneros Alimentícios do Programa da Agricultura Familiar e o Empreendedor Familiar Rural destinado ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar FNDE/PNAP/PNAC/EJA/PNAF/MAIS EDUCAÇÃO E AEE, de acordo com art. 24 da Lei Federal n° 11.947 de 16/06/2009, conforme especificado no Edital da Chamada Pública n° 06/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS VALORES
O valor total do presente Contrato será de R$ 19.399,00 (dezenove mil trezentos e noventa e nove reais), referente aos itens banana prata e canjiquinha de milho conforme discriminado no Projeto de Venda e Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, sendo os valores unitários especificados conforme tabela abaixo:
ITEM (DESCRIÇÃO) | QUANTIDADE | V. UNITÁRIO | V. TOTAL |
Banana Prata | 3150 KG | R$ 2,98 | R$ 9.387,00 |
Canjiquinha de Milho | 600 KG | R$ 2,62 | R$ 1.572,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ENTREGA E DA VIGÊNCIA
Os itens constantes do objeto deste contrato serão entregues à Contratante a contar da assinatura do presente, mediante solicitação da Secretaria requisitante, IMEDIATAMENTE, de acordo com a solicitação da secretaria competente, situado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx. 000, xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, no horário de 07:00 h às 11:00 hs de acordo com o cronograma da secretaria
requisitante.
PARÁGRAFO ÚNICO: A vigência do presente instrumento contratual será até 31/12/2020.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
Entregue e aceito o fornecimento do objeto, o pagamento devido será efetuado em até 10 (dez) dias após a entrega da nota fiscal de entrega, juntamente com a certidão negativa de INSS e FGTS, caso a empresa tenha empregados e caso não tenha, declaração no corpo da nota fiscal, em conformidade com as instruções normativas da Previdência Social, mediante apresentação da Nota Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os preços estabelecidos neste contrato poderão sofrer equilíbrio financeiro, conforme art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO
A despesa com a aquisição de Gêneros Alimentícios do Programa da Agricultura Familiar e o Empreendedor Familiar Rural destinado ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar FNDE/PNAP/PNAC/EJA/PNAF/MAIS EDUCAÇÃO e AEE, de acordo com art. 24 da Lei Federal n° 11.947 de 16/06/2009, anexa ao processo em epígrafe, correrá a conta da dotação orçamentária:
Distribuição Merenda Escolar, Dotação: 021001.1230600442.121.339030. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
I – DA CONTRATANTE:
A) Manter comissão para acompanhar o recebimento dos produtos objeto deste contrato;
B) Efetuar os pagamentos em conformidade com os critérios definidos no presente instrumento;
C) Notificar a Contratada, fixando-lhe prazo para corrigir irregularidades encontradas na execução do objeto deste contrato.
II – DA CONTRATADA:
A) Fornecer os produtos de acordo com a solicitação da Contratante e no prazo estipulado, e, respeitando o prazo de validade dos mesmos, se for o caso;
B) Permitir e facilitar à Comissão de Recebimento da Contratante, a inspeção do fornecimento em qualquer dia e horário, devendo prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados;
C) Participar à Comissão da Contratante a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa impedir ou atrasar o fornecimento, no todo o em parte, indicando medidas para corrigir a situação;
D) Entregar os produtos seguindo as especificações/normas estabelecidas pela Contratante no edital da licitação, bem como, na proposta apresentada pela Contratada;
E) Realizar os ajustes necessários ao fornecimento, caso não sejam aceitos pela fiscalização da Contratante;
F) Responsabilizar-se pelo controle de qualidade do produto fornecido;
G) Responsabilizar-se pelo transporte dos produtos até o endereço determinado pela Contratante;
H) Responsabilizar-se pelo prazo de validade do produto que deverá se igual ou superior ao constante da proposta de preços apresentada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo rejeição de bens pela Comissão de Recebimento, na hipótese de estarem em desacordo com as especificações e condições com que foram licitados, a Contratada deverá retirá-los do local onde se encontrem armazenados, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da comunicação para assim proceder, sob pena de multa moratória, facultado a Contratante devolvê-lo ao local de origem mediante remessa, com frete a pagar, para cuja providência desde já fica expressamente autorizada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
A Contratada ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº. 8.666/93 pelo não cumprimento de qualquer destas cláusulas e condições, facultada sua defesa prévia.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Constitui motivo para rescisão do presente contrato o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos no art. 78 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA NONA – DOS IMPOSTOS
Por conta e risco da Contratada, correrão todas as despesas necessárias com as autoridades fiscalizadoras competentes, bem como os encargos de natureza fiscal, tributária, trabalhista e previdenciária, porventura decorrentes desta contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUB-ROGAÇÃO
A Contratada não poderá sub-rogar ou subempreitar no todo ou em parte, o presente Contrato ou serviços a que ele se refere, sem prévia autorização por escrito do Contratante;
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de autorização prevista nesta Cláusula, nenhum vínculo existirá entre o Contratante e a sub-rogada ou subempreiteira, continuando a contratada responsável plenamente pelos encargos aqui assumidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme preceitua o artigo 65, §1º a Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Elegem as partes o Foro da Comarca de Leopoldina-MG, para dirimir qualquer ação oriunda do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. O presente termo será assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxxxx, MG, aos 30 de janeiro de 2020.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Prefeito de Leopoldina - Contratante
XXXX CARMINATE JUNQUEIRA
Contratado
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
Assinatura: _ CPF:
Assinatura: _ _
CPF:
PROCURADORIA JURÍDICA:
Atendendo as determinações contidas na Lei Federal n.º 11.947/2009, Resolução n.º 38 FNDE, Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, e, a Lei Federal n.º 10.520/02, declaro estar de acordo com os termos do presente Contrato.