TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000524/2019 | |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/06/2019 | |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR027408/2019 | |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.005482/2019-15 | |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/05/2019 | |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 46205.005021/2019-34 | |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 27/05/2019 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E
SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E AUTOMACAO DO CEARA,
CNPJ n. 00.937.422/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação das empresas de informática, telecomunicação e automação, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de Maio de 2019 serão praticados os seguintes pisos salariais básicos:
A) Aplicável aos empregados de atividade administrativa e menor função na área de informática, R$ 1.041,32
B) Aplicável aos assistentes de informática de nível médio concluído, R$ 1.107,92
C) Aplicável aos instrutores de informática, R$ 1.220,66
D) Aplicável aos técnicos de informática, R$ 1.407,65
E) Aplicável aos analistas e outros profissionais de nível superior concluído, R$ 2.251,72
Parágrafo Primeiro: Somente farão jus ao piso estabelecido no item “b” da presente Xxxxxxxx, os empregados que tenham concluído curso de nível médio que lhe confira a necessária habilitação;
Parágrafo Segundo: O piso estabelecido do item “b”, retro, será extensivo aos empregados que, antes do início de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, já ocupavam o cargo de Assistente de Informática ou exerçam as funções a estes inerentes.
Parágrafo Terceiro: Fica esclarecido que a expressão "outros profissionais de nível superior concluído” constante no item “E” diz respeito a profissionais de informática de nível superior que realizem atividades compatíveis com a graduação que possuem.
Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores cujos salários atualmente praticados sejam superiores aos pisos salariais acima declinados, bem como para aqueles cuja função não esteja especificada no “caput” desta cláusula, serão aplicados indice de reajuste à base de 5,07% (cinco vírgula zero setepor cento).
Parágrafo Quinto: Considerando as empresas que, eventualmente já pagaram suas folhas de pagamento da competência Maio de 2019, deverão pagar o reajuste de 5,07% (cinco virgula zero sete por cento) correspondente a Maio de 2019, na folha de pagamento do mês de Junho de 2019 de uma só vez.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores que integram a base de representação do SINDPD/CE e que são empregados das empresas que compõe a categoria econômica representada pelo SEITAC serão reajustados em 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento), devendo este percentual incidir sobre o salário base de 01 de Maio de 2018, estando incluídos no percentual supra, a correção salarial, o aumento de qualquer verba, seja a que título for, que tenha como efeito o reajustamento salarial.
Parágrafo Primeiro: No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo Segundo: Reiteram as partes assinantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, não existir proporcionalidade na correção salarial estabelecida no ‘caput’ desta cláusula aos empregados admitidos após Maio de 2018, incidindo o reajuste integral sobre o salário do mês de contratação respectiva.
Parágrafo Terceiro: Os sindicatos pactuantes, comprometem-se a sentar em mesa de negociação para analisar e encontrar solução específica para a situação concreta, nos casos em que empresa integrante da base patronal apresente provas de que, com a aplicação do reajuste salarial estabelecido nesta Convenção, ocorreu desequilíbrio financeiro, em contrato de prestação de serviços existente que tenha inviabilizado sua execução.
Parágrafo Quarto: Considerando as empresas que, eventualmente já pagaram suas folhas de pagamento da competência Maio de 2019, deverão pagar o reajuste de 5,07% (cinco virgula zero sete por cento) correspondente a Maio de 2019, na folha de pagamento do mês de Junho de 2019 de uma só vez.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO FORMAS E PRAZOS
O empregador deverá fornecer aos empregados comprovantes de pagamento dos salários, com discriminação das verbas e importâncias correspondentes e dos descontos efetuados, assim como a importância relativa ao depósito do FGTS devido na conta vinculada do empregado optante.
Parágrafo Único: Os pagamentos serão efetuados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente em moeda corrente, preferencialmente em conta bancária individual, ou nos locais de trabalho, em espécie ou cheque da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13. SALÁRIO
O adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30(trinta) dias antes do início do gozo das férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - IRREGULARIDADE DE PAGAMENTO
Os acertos de irregularidades, para mais ou para menos, no pagamento dos empregados, deverão ser efetivados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados, do momento em que as empresas tomarem conhecimento do equívoco ocorrido, pelo respectivo empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA NONA - VIAGENS A SERVIÇO / AJUDA DE CUSTO
Quando da realização de viagens a serviço, que impliquem afastamento domiciliar, a empresa antecipará o pagamento de adiantamento que supra as necessidades do empregado com transporte, alimentação e hospedagem, sendo permitidos em casos excepcionais, a admissão de recibos informais, para uma posterior prestação de contas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, vale-alimentação/vale-refeição, a serem entregues no primeiro dia útil de cada mês, no valor facial de, no mínimo, R$ 17,10(dezessete reais e dez centavos). Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados, a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro: É permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) do valor pago, em desfavor do empregado. Para as empresas cujo valor facial do vale seja superior a R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) fica facultada a possibilidade de desconto superior ao estabelecido acima, desde que a diferença entre o valor recebido por cada vale e o desconto efetuado não seja inferior a R$ 16,24 (dezesseis reais e vinte e quatro centavos) por cada vale fornecido, excetuada a hipótese de condições mais benéficas anteriormente existentes que prevalecerão em face do estabelecido no presente parágrafo.
Parágrafo Segundo: As empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, deverão continuar fornecendo refeição aos seus empregados, garantindo a boa qualidade do fornecimento, conforme as disposições legais, inclusive o disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador – Lei 6.321/76 e Decreto nº 5, de 14.01.91). Da mesma forma, as empresas que já fornecem vale- alimentação, manterão o benefício, os valores de face e o valor sob seu encargo, caso sejam maiores que os valores estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O vale em referência é devido aos empregados que laborem no mínimo seis horas diárias.
Parágrafo Quarto: Para os empregados que recebam o vale alimentação acima do valor do benefício previsto no “caput” desta cláusula, o valor facial do mesmo será reajustado pelo indice de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento)
Parágrafo Quinto: Considerando as empresas que, eventualmente já pagaram os vales alimentação da competência Maio de 2019, com o valor de face de R$ 16,00(dezesseis reais), deverão pagar a diferença entre R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) e R$ 16,00 (dezesseis reais), correspondente a Maio de 2019, junto com os vales do mês de Junho de 2019, de uma só vez.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas garantirão aos seus empregados, que efetivamente utilizem transporte público, o direito ao vale- transporte, fornecendo a quantidade de vales necessários ao trajeto residência/trabalho/residência, com entrega no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados beneficiados com o vale-transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalhem em regime de revezamento, ou seja, somente
trabalhem 15 (quinze) dias durante o mês, serão descontados 3% (três por cento) do salário base.
Parágrafo Terceiro: Em casos de greve dos ônibus e, mediante efetiva comprovação da despesa realizada, a empresa custeará o deslocamento do empregado para o emprego em transporte alternativo – TIPO TOPIC.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS FUNERÁRIAS
As empresas concederão Auxílio Funeral a ser pago ao dependente legal do empregado falecido durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 01 (hum) piso salarial e meio, no menor valor vigente, qual seja R$1.561,98 (hum mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e oito reais), pago imediatamente após o óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas deverão pagar auxílio creche mensal, às suas empregadas, a iniciar no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma, no valor de R$ 146,65 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) mensais.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão pagar o benefício do auxílio creche aos empregados que comprovarem a guarda unilateral do(a) filho(a), bem como ao empregado que comprovar a adoção homoafetiva. Em ambos os casos, a comprovação ao empregador se faz necessária.
Parágrafo Segundo: Nos casos previstos no parágrafo primeiro, deverá a criança encontrar-se com idade compreendida entre o mês do nascimento e o 6º mês de vida.
Parágrafo Terceiro: Considerando as empresas que, eventualmente já pagaram suas folhas de pagamento da competência Maio de 2019, deverão pagar o reajuste de 5,07% (cinco virgula zero sete por cento) correspondente a Maio de 2019, na folha de pagamento do mês de Junho de 2019 de uma só vez.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
As empresas que mantêm convênios de assistência médica e/ou odontológica, com a participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela exclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua exclusão ou desistência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
O empregado que possua dependente portador de necessidades especiais poderá, mediante prévio acordo com o empregador e apresentação de parecer médico sobre a matéria, dispor de horário de trabalho flexível de forma a possibilitar o atendimento ao dependente.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO/DEMISSÃO
As empresas apresentarão termo de rescisão do contrato de trabalho ao SINDPD/CE, para homologação de rescisões de contratos de trabalho dos empregados, no prazo e condições previstas pela Lei 7.855/89, que entre outras providências alterou o Art. 477 da CLT, sem ônus para o empregado e empregador.
Parágrafo Único: Não comparecendo o empregado, a empresa dará conhecimento do fato ao SINDPD/CE, mediante comprovação da notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no “caput” desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETENÇÃO DA CTPS
As entidades que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho ressaltam a impossibilidade das empresas reterem as CTPS de seus empregados, além do prazo estabelecido na CLT, que é de 48 horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho padrão é a de 44 (quarenta e quatro) horas semanais na forma definida na Consolidação das Leis do Trabalho, respeitadas as especificidades definidas em Lei.
Parágrafo Único: As empresas que mantinham jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, prevista no “caput” desta cláusula, deverão manter a jornada já praticada, em virtude do que dispõe o Art. 468 da CLT, e o prescrito no Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/02/2011, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico (aplicativos).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam garantidas as faltas previstas nos Incisos I a IX do Art. 473 da CLT, contudo, caso os parentes citados no inciso I residam em localidade distante mais de 100 km (cem quilômetros) do local onde o empregado labore, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por até 03 (três) dias, sem prejuízo salarial, desde que comprovado previamente o local do óbito.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
É facultada, de acordo com a conveniência da empresa e a necessidade do serviço, a realização de jornada de trabalho em escala de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso), mediante prévio acordo com o Sindicato Laboral cuja celebração será realizada necessariamente com a interveniência do SEITAC.
Parágrafo Primeiro: – Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere o caput desta cláusula, não
terão direito às horas extraordinárias, em razão da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo: - Na jornada em referência, a hora noturna, quando laborada, será paga na forma do Art. 73 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá cair nos domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: Será informado pela empresa, ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo de suas férias.
Parágrafo Segundo: O pagamento relativo às férias do empregado deverá ser efetuado 48 horas antes do início do gozo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão férias a seus empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos em períodos que coincidam com as férias escolares regulares, devendo o benefício ser solicitado pelo empregado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE ACESSO
As empresas garantirão aos representantes sindicais acesso aos locais de trabalho, mediante prévio entendimento e respeitados os horários pré-fixados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
As empresas se comprometem a efetuar desconto em folha de pagamento, das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados ao SINDPD/CE, conforme relação de empregados sindicalizados apresentada pelo Sindicato, bem como das autorizações dos empregados.
Parágrafo Primeiro: As empresas efetuarão o depósito das referidas mensalidades, na conta nº 601208-6, Agência 1369-2, Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto.
Parágrafo Segundo: As empresas encaminharão ao sindicato laboral cópia do comprovante do recolhimento das mensalidades sindicais, juntamente com a relação nominal dos sindicalizados até o 15º (décimo quinto) dia útil após o recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
O SEITAC deverá recolher dos seus associados, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em duas parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos meses de Julho/2019 e Agosto/2019, a título de Contribuição Confederativa, que deverá ser pago por boleto bancário da Caixa Econômica Federal até o dia 31 de Julho de 2019 e 30 de Agosto de 2019, respectivamente. As empresas não associadas ao SEITAC deverão repassar a quantia de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) em duas parcelas de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) vincendas em 31 de Julho de 2019 e 30 de Agosto de 2019, por depósito ou transferência bancária identificados, na Caixa Econômica Federal, agência 1888, conta 774-5, OP:003-titular SEITAC, CNPJ: 00.937.422/0001-98, de acordo com o Art. 8°, Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Primeiro: Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula Trigésima.
Parágrafo Segundo: O SEITAC reserva-se desde já ao direito de cobrar judicialmente as empresas inadimplentes há mais de 30(trinta) dias a importância devida no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL LABORAL
As empresas recolherão, a favor do SINDPD/CE, 2% (dois por cento) do salário base dos obreiros beneficiados com a presente Convenção Coletiva, a título de Contribuição de Fortalecimento Sindical, na folha de pagamento no mês subsequente ao registro desta CCT, conforme deliberação da assembleia de abertura da Campanha Salarial.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula deverão formalizar ao sindicato, tal intenção, individualmente, através de documento confeccionado de próprio punho, em duas vias, que deverá ser protocolado na sede do sindicato pelo (a) próprio (a) empregado
(a) no período de 08 (oito) dias úteis, contados a partir da publicação do presente instrumento e no horário de 08h às 12h e de 13h às 17 horas.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão realizar o depósito das consignações de que trata esta cláusula, na conta nº 601208-6, Agência 8076-4 Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º dia útil do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Terceiro: Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL, o sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafos desta clausula, ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego no 03/2009. Desta forma, se alguma empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos não associados, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada, através do SEITAC, oficiar o SINDPD/CE a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo SINDPD/CE, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, o SINDPD/CE procederá com o pagamento do valor correspondente a qualquer condenação e suas cominações.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas fixarão, à disposição das representações dos trabalhadores, em suas instalações, quadros de avisos.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Comissões de Conciliação Prévia previstas na Lei nº 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, poderão ser criadas, desde que, conjuntamente com o SINDPD/CE.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas abrangidas pela presente convenção, sujeitas a multa em proveito do empregado,
na razão de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o menor piso da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem gozar da utilização de banco de horas, deverão realizar acordo específico com o Sindicato Laboral cuja celebração será realizada necessariamente com a interveniência do SEITAC.
Parágrafo Único: Fica vedada a implementação de banco de horas por acordo individual, seja mensal ou semestral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA SUBSTITUIÇÃO DA CCT PELO PRESENTE ADITIVO
O presente aditivo passa a vigorar em substituição a CCT registrada, por haver sido dispostas todas as cláusulas vigentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
E por estarem assim justos e contratados, os Sindicatos Convenentes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, por seus representantes legais, abaixo assinados, perante duas testemunhas, para todos os fins de direito.
XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E AUTOMACAO DO CEARA