Contrato nº __ /2020
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Contrato nº __ /2020
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NITERÓI, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E O CREDENCIADO, ___________________________, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DO SALDO DO FUNDO DE INVESTIMENTO E REPASSE DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS DAS OPERAÇÕES SUBVENCIONADAS PELO MUNICÍPIO ÀS EMPRESAS HABILITADAS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.481 DE 02 DE ABRIL DE 2020.
O MUNICÍPIO DE NITERÓI, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 28.521.748/0001-59, doravante denominado MUNICÍPIO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, representada neste ato pela Secretária Municipal de Fazenda, Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx Testa Victer, e ___________________________, pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, organizado sob a forma de banco múltiplo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº [...] doravante denominado BANCO, neste ato representado pelo Gerente da Agência [nome da agência, nome e identificação do gerente], resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de abertura e gestão de Fundo de Investimento para subvenção dos juros em operações de créditos que venham a ser contratadas por empresas com alvará de funcionamento no Município de Niterói perante o BANCO, na forma da Lei 3.481 02.04.2020, do Decreto Municipal 13.564 de 20.04.2020, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e do instrumento convocatório de Chamamento Público nº 01/2020-SMF, aplicando-se a este CONTRATO suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como às seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O presente CONTRATO tem por objeto a operacionalização, pelo BANCO, das transferências de recursos do fundo de investimento no mercado financeiro, a ser definido pelo MUNICÍPIO, vinculado à conta corrente de sua titularidade, aberta exclusivamente para os fins a que se destina a Lei 3.481/2020, para as contas correntes das empresas habilitadas pela MUNICÍPIO nos termos desta Lei, referente aos juros de adimplência incidentes sobre as operações que venham a ser contratadas perante o BANCO, observadas suas políticas próprias de concessão de crédito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A alteração, derrogação ou revogação de normas reguladoras de procedimentos relacionados à Lei 3.481/2020 de que trata esta Cláusula, ou ainda, a suspensão de seus efeitos por decisão judicial ou por legislação superveniente, poderá ensejar a suspensão das transferências pelo BANCO, até a adequação deste CONTRATO à nova ordem jurídica, mediante aditivo ou novo contrato, sem prévia notificação pelo BANCO ao MUNICÍPIO, não representando a suspensão das transferências quebra de contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não estão cobertos pelo fundo as despesas relativas aos tributos, taxas de abertura de crédito e tarifas bancárias que venham a ser cobradas por ocasião da concessão do crédito pelo BANCO, bem como juros moratórios gerados por ocasião de não pagamento ou pagamento em atraso das parcelas do financiamento concedido ao beneficiário.
CLÁUSULA SEGUNDA – Estão abrangidas pelos recursos disponíveis no fundo, na forma do Artigo 3º da Lei 3.481/2020, e dos Artigos 2º e 3º do Decreto 13.564/2020 as linhas de crédito do BANCO para Capital de Giro, observados os seguintes limites de financiamento:
Até R$ 50 mil para microempresas;
Até R$ 150 mil para empresa de pequeno porte com faturamento de até R$ 2,4 milhões;
Até R$ 250 mil para empresa de pequeno porte com faturamento superior a R$ 2,4 milhões.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O BANCO deve observar, além dos limites estabelecidos no CAPUT desta CLÁUSULA, as seguintes condições:
Prazo de pagamento: até 36 meses
Carência: até 06 meses
Taxa de juros máxima: 2% ao mês
Dentre outras modalidades de garantias, aceitar o aval e a fiança.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os beneficiários poderão contratar quantas operações forem concedidas pelo BANCO, observados os limites máximos e condições definidas no CAPUT e no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA.
CLÁUSULA TERCEIRA – Não fazem parte para efeito das transferências previstas na CLÁUSULA QUARTA deste CONTRATO as operações de crédito contratadas em desacordo com as características estabelecidas nos Artigos 4º, incisos I, II e III e 5º, incisos I ao IV e parágrafos 1º e 2º, da Lei 3.481/2020.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o beneficiário tenha limites superiores aos estabelecidos na Lei 3.481/2020 perante o BANCO, para efeitos das transferências a que se refere a CLÁUSULA QUARTA deste CONTRATO, as operações deverão observar os valores nominais estabelecidos na Lei, sendo que os valores que excederem aos limites estabelecidos, poderão ser contratados diretamente entre o BANCO e o Tomador, não se enquadrando, em nenhuma hipótese, para os benefícios dessa Lei.
CLÁUSULA QUARTA – DAS TRANSFERÊNCIAS – Fica o BANCO autorizado a transferir do Fundo de Investimento vinculado à Conta Corrente nº [...], agência nº [...], de titularidade do MUNICÍPIO, mantida no ___________________, bloqueada e de movimentação exclusiva pelo BANCO, os valores correspondentes aos juros de adimplência das operações de crédito que venham a ser concedidas pelo BANCO aos beneficiários, na forma do disposto no Artigo 5º da Lei 3.481/2020 e do Artigo 4º do Decreto nº 13.564/2020 do Município de Niterói.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O BANCO realizará as transferências aos beneficiários devidamente habilitados pelo MUNICÍPIO e que estejam cadastrados no site oficial da Secretaria de Fazenda de Niterói, no endereço eletrônico _________________, na forma do Artigo 13 do Decreto 13.564/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO a habilitação dos beneficiários e, uma vez que constem no endereço eletrônico descrito no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA, é suficiente para que o BANCO, caso conceda o crédito, proceda, mensalmente, às transferências na forma da Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O BANCO não se responsabiliza pela avaliação ou reavaliação do porte, segmento, ou quaisquer outras características dos beneficiários para fins do seu enquadramento nos benefícios da Lei 3.481/2020, independente da qualificação existente nas bases cadastrais do BANCO.
PARÁGRAFO QUARTO – O BANCO dará início ao procedimento de abertura da conta corrente para aplicação dos recursos a serem disponibilizados pelo MUNICÍPIO e das transferências para os beneficiários habilitados que venham a tomar crédito no BANCO, após o recebimento do presente CONTRATO devidamente assinado e publicado na imprensa oficial do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUINTO – As primeiras transferências para as contas correntes dos beneficiários serão realizadas mediante apuração mensal, da parte correspondente aos juros da operação, situação esta que se repetirá mensalmente, em até 03 dias úteis após o pagamento da parcela da operação pelos beneficiários na data prevista para o débito das parcelas.
PARÁGRAFO SEXTO – As transferências ocorrerão até o final da vigência da operação, observados o limite de prazo definido na Lei 3.481/2020, bem como o saldo disponível no fundo, o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em nenhuma hipótese o BANCO se responsabilizará perante o MUNICÍPIO ou beneficiários por pagamentos de juros em valores superiores ao saldo existente no fundo de investimento, ou seja, as transferências só ocorrerão até o limite do fundo de investimento vinculado à conta indicada na CLÁUSULA QUARTA deste CONTRATO, devendo o BANCO apresentar, mensalmente ou sempre que lhe for solicitado pelo MUNICÍPIO, os extratos bancários analíticos das movimentação da referida conta corrente e do fundo de investimento da Lei 3.481/2020, que por sua vez também estarão disponíveis, diariamente, de forma eletrônica, por meio de acesso controlado, no Autoatendimento Setor Público, no endereço ________________, ao MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO OITAVO – Caberá ao BANCO manter controle permanente sobre as operações contratadas, sobre a remuneração e o saldo do fundo e sobre as transferências de recursos para os beneficiários.
PARÁGRAFO NONO – É responsabilidade do MUNICÍPIO informar tempestivamente ao BANCO eventuais alterações ou decisões judiciais que ocasionem a interrupção ou altere as regras de transferências de recursos prevista na Lei 3.481/2020, não se responsabilizando o BANCO por eventuais transferências que sejam feitas antes da notificação, cabendo ao MUNICÍPIO, por vias próprias requerer aos beneficiários, eventuais valores que tenham sido transferidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica vedada a transferência de recursos a que se refere este CONTRATO em outras contas de titularidade do MUNICÍPIO que não as contas correntes dos beneficiários habilitados, salvo na hipótese do parágrafo segundo da cláusula décima segunda.
CLAUSULA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA DO FUNDO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – É vedada a transferência, total ou parcial, do saldo do fundo para outra Instituição Financeira, salvo se ainda não houver sido contratada nenhuma operação de crédito pelo BANCO.
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO DO BANCO – A remuneração do BANCO para a prestação dos serviços previstos neste CONTRATO estará adstrita à taxa de administração da aplicação financeira dos recursos do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói – Niterói Supera, que serão alocados no Fundo de Investimentos em Renda Fixa, no valor de 3% (três por cento) ao ano da receita financeira bruta capitalizada mensalmente.
CLÁUSULA SÉTIMA – Fica expressamente vedado ao MUNICÍPIO o acesso remoto ou presencialmente nas agências do BANCO com o intuito de movimentação (saque, transferências entre contas, envio de DOC, TED, ordens de pagamento, aplicações diversas, pagamentos diversos dentre outras movimentações) da conta corrente e do fundo de investimento objeto da Lei 3.481/2020, exceto a consulta de saldos e extratos para efeito de gestão e controle dos saldos e transferências realizadas.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DO BENEFÍCIO – Uma vez que o beneficiário tenha sido habilitado pelo MUNICÍPIO e o BANCO tenha formalizado e liberado o crédito, o beneficiário fará jus ao recebimento dos valores relativos aos juros de adimplência durante todo o prazo da operação contratada, mediante crédito em sua conta corrente, observado o prazo estabelecido no PARÁGRAFO QUINTO da CLÁUSULA QUARTA deste CONTRATO, e de forma apartada da parcela do empréstimo que será composta pelo principal e juros, observadas todas as condições estabelecidas na CLÁUSULA SEGUNDA deste CONTRATO.
PARÁGRAFO ÚNICO – Estão contemplados os beneficiários cujos créditos tenham sido concedidos a partir da data da assinatura do presente CONTRATO e os créditos que venham a ser contratados até 04 (quatro) meses após o período de vigência das medidas de restrição social impostas por meio de Decreto da União, do Governo do Estado do Rio de Janeiro ou pelo Município de Niterói, observados os limites dos créditos orçamentários.
CLÁUSULA NONA – Não fazem parte para efeito deste contrato as operações de crédito contratadas em desacordo com as características estabelecidas nos Artigos 4º, incisos I, II e III e 5º, incisos I ao IV e parágrafos 1º e 2º, da Lei 3.481/2020.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o beneficiário tenha limites superiores aos estabelecidos na Lei 3.481/2020 perante o BANCO, para efeitos das transferências a que se refere a CLÁUSULA QUARTA deste CONTRATO, as operações deverão observar os valores nominais estabelecidos na Lei e neste CONTRATO, sendo que os valores que excederem aos limites estabelecidos, poderão ser contratados diretamente entre o BANCO e o Tomador, não se enquadrando, em nenhuma hipótese, para os benefícios dessa Lei.
CLAUSULA DÉCIMA – DOS RENDIMENTOS DO FUNDO – As receitas das aplicações financeiras do fundo deverão ser revertidas ao próprio Fundo, integrando-se a este para serem utilizadas na forma da Lei 3.481/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FALHAS OPERACIONAIS – Em caso de falhas na prestação do serviço objeto deste CONTRATO, que comprovadamente causem prejuízos financeiros ao MUNICÍPIO, caberá a este notificar o BANCO acerca da irregularidade, tendo o BANCO o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação recebida, para sanar eventual falha.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não sanada a irregularidade no prazo fixado no caput desta CLÁUSULA e, restando comprovado o prejuízo financeiro do MUNICÍPIO, o BANCO se obriga a ressarci-lo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, corrigido pelo índice oficial de remuneração da poupança, ou outro que venha a substitui-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO – O prazo de vigência deste CONTRATO é 12 (doze) meses a contar da sua assinatura, prorrogável automaticamente por igual período, até o limite de 60 meses, ou enquanto durarem os créditos orçamentários autorizados na Lei Municipal nº 3481/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Enquanto houver operações contratadas e parcelas vincendas o MUNICÍPIO se obriga a manter o saldo do fundo em valores suficientes para honrar os juros das operações contratadas até o limite estabelecido na Lei 3.481/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se ao final das operações contratadas com os beneficiários for verificado saldo no fundo, este poderá ser levantado pelo MUNICÍPIO, a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO – Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
Realizar os pagamentos devidos ao BANCO, nas condições estabelecidas neste CONTRATO;
Fornecer ao BANCO os documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente CONTRATO;
Exercer a fiscalização do CONTRATO, indicando ao BANCO o Fiscal do CONTRATO;
Manter a conta do Fundo no Banco, nos limites dos créditos orçamentários definidos;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO– Constituem obrigações do BANCO:
Conceder os empréstimos, conforme seus critérios de análise de risco e limite, observadas as condições estipuladas nesse contrato, por meio de suas Agências Bancárias indicadas e situadas no Município de Niterói;
Comunicar ao MUNICÍPIO dos empréstimos concedidos e dos saques efetuados na conta do Fundo;
Comunicar ao Fiscal do CONTRATO, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
Responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, os serviços objeto do CONTRATO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular, inadequados ou em desconformidade com as especificações;
Observado o disposto no artigo 68 da Lei nº 8.666/93, designar e manter preposto, no local da prestação do serviço, que deverá se reportar diretamente ao Fiscal do CONTRATO, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços;
Elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao Fiscal do CONTRATO, relatando todos os serviços realizados (especificando os empréstimos concedidos), eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
Manter, durante a vigência do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação no Credenciamento;
Cumprir todas as obrigações e encargos sociais e trabalhistas;
Indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possam advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos, empregados ou partes a ela relacionadas ao MUNICÍPIO, aos usuários ou terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O BANCO se responsabilizará, na forma do CONTRATO, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa execução dos serviços, até o seu término.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O BANCO é o único e exclusivo responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados envolvidos na execução dos serviços objeto do presente CONTRATO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Identificada diferenças na conciliação do saldo da conta corrente e do fundo de investimento pelo MUNICÍPIO, caberá ao BANCO o tratamento, mediante o envio do detalhamento das operações que originaram a diferença, devidamente conciliado, nos termos do caput e parágrafo único da cláusula décima primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VALIDAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – O MUNICÍPIO deverá proceder à validação dos relatórios gerenciais, disponibilizados em meio magnético ou tele transmissão da prestação de contas pelo BANCO no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a disponibilização, que deverá ser feita até dia 10 do mês seguinte ao mês de referência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do MUNICÍPIO, para o corrente exercício de 2020, assim classificados:
NATUREZA DAS DESPESAS: 33.90.45
FONTE DE RECURSO:138
PROGRAMA DE TRABALHO:1.01.08.334.0148.7777
NOTA DE EMPENHO:
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO – O CONTRATO deverá ser executado fielmente, de acordo com as Cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Requisição e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial, decorrentes de culpa ou dolo na execução do CONTRATO, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do CONTRATO será acompanhada e fiscalizada por Comissão de Credenciamento, constituída de 2 (dois) membros designados pelo Secretário Municipal de Fazenda, conforme ato de nomeação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Comissão a que se refere o PARÁGRAFO PRIMEIRO acima, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do CONTRATO, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – o BANCO declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades, à exceção dos dados que representem sigilo bancário e/ou comercial.
PARÁGRAFO QUARTO – A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do CONTRATO não exclui ou atenua a responsabilidade do BANCO, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA REGULARIDA FISCAL – O BANCO será obrigado a reapresentar a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, Estaduais e Municipais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ausência da apresentação dos documentos mencionados no CAPUT desta CLÁUSULA ensejará a retenção do valor do pagamento da(s) parcela(s) devida(s), que só poderá ser realizado mediante a regularização da falta.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO – O presente CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO – O presente CONTRATO poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na CLÁUSULA PRIMEIRA ou das demais CLÁUSULAS e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666/93, sem que caiba ao BANCO direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado ao BANCO o direito ao contraditório e à prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste CONTRATO, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA – O presente CONTRATO não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência, no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do MUNICÍPIO e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Niterói.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, do CEDENTE-CONTRATADA perante o MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O subcontratado será responsável, junto com a Adjudicatária, pelas obrigações decorrentes do objeto do CONTRATO, inclusive as atinentes ao BANCO, nos limites da subcontratação, sendo-lhe aplicável, assim como a seus sócios, as limitações convencionais e legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO – Constitui cláusula essencial do presente CONTRATO, de observância obrigatória por parte do BANCO, a impossibilidade, perante o MUNICÍPIO, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do CONTRATO a que se refere o art. 78, XIV, da Lei nº 8.666/93, pelo BANCO, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO – O BANCO se obriga a manter, durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na legislação regente e no edital de credenciamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO – Após a assinatura, este CONTRATO deverá ser publicado, no prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Município, devendo ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, cópia até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da sua assinatura.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX – DO FORO DE ELEIÇÃO – Fica eleito o Foro da Comarca de Niterói, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente CONTRATO que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste CONTRATO, firmam as Partes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Niterói, em _____de _________de ______.
___________________________________________________
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA
___________________________________________________
CONTRATADA
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
__________________________________________
TESTEMUNHA
___________________________________________
TESTEMUNHA
ANEXOS OMITIDOS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SMF Nº 01/2020, DO DIA 03/04/2020