RC DETENTORES DE
RC DETENTORES DE
ANIMAIS PERIGOSOS
CONDIÇÕES GERAIS
APÓLICE DE SEGURO DE RESPONSABILIDIDADE CIVIL DETENTORES DE ANIMAIS PERIGOSOS OU POTENCIALMENTE PERIGOSOS
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a Generali Xxxxxxx, S. A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, de acordo com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO I
Definições, Objeto da Garantia e Exclusões
ART. 1.º - Definições
Para efeitos do disposto no presente Contrato, entende-se por:
a) SEGURADOR: A Generali Xxxxxxx, S.A., adiante designada por Segurador;
b) TOMADOR DO SEGURO: A entidade que subscreve o presente Contrato e é responsável pelo pagamento do prémio;
c) SEGURADO: Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado e cuja responsabilidade civil se garante, designadamente o detentor do(s) animal(ais) identificado(s) nas Condições Particulares;
d) ANIMAL POTENCIALMENTE PERIGOSO: Animal que, devido às características da sua espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às seguintes raças: Cão de Fila Brasileiro, Dogue Argentino, Pit Bull Terrier, Rottweiller, Staffordshire Terrier Americano, Staffordshire Bull Terrier, Tosa Inu; bem como animais resultantes dos cruzamentos de primeira geração destas raças, dos cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas;
e) ANIMAL PERIGOSO: Qualquer animal que se encontre numa das seguintes situações:
i. Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii. Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii. Tenha sido declarado, voluntariamente, como tal pelo seu detentor;
iv. Tenha sido considerado como tal pela autoridade competente;
f) TERCEIRO: Aquele que, em consequência de um sinistro coberto pelas garantias deste Contrato, sofra uma lesão que origine danos suscetíveis de, nos termos da Lei Civil e desta Apólice, serem reparados ou indemnizados;
g) SINISTRO: Evento suscetível de fazer funcionar as garantias a apólice, cuja origem resulte de factos imputáveis ao segurado e praticados no âmbito da atividade garantida pelo contrato;
h) LESÃO CORPORAL: Ofensa que afete a saúde física ou mental provocando a morte ou qualquer outro tipo de danos;
i) LESÃO MATERIAL: Ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, provocando um dano;
j) DANO PATRIMONIAL: Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado;
k) DANO NÃO PATRIMONIAL: Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária;
l) APÓLICE: Conjunto de documentos escritos que titulam o contrato de seguro, e que compreende as Condições Gerais, Especiais e Particulares;
m) CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro;
n) CONDIÇÕES ESPECIAIS: Cláusulas que visam esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais;
o) CONDIÇÕES PARTICULARES: Documento onde se encontram os elementos específicos e individuais de cada contrato, que o distinguem de todos os outros;
p) FRANQUIA: Importância que em caso de sinistro fica a cargo do Segurado, cujo montante está estipulado nas Condições Particulares, podendo a mesma ser oponível a terceiros quando o sinistro resulte da utilização de um cão não qualificado como perigoso ou potencialmente perigoso;
q) PRÉMIO: Valor pago pelo Tomador do Seguro ao Segurador como contrapartida pelas coberturas contratadas no âmbito do contrato de seguro.
ART. 2.º - Objeto do Contrato e Âmbito da Garantia
1. O presente Contrato tem por objeto a garantia da responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da Lei Civil, seja imputável ao Segurado na sua qualidade de detentor do(s) animal(ais) identificados nas Condições Particulares.
2. Ficam garantidos os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros, de cordo com o previsto nestas Condições Gerais e Condições Particulares da Apólice.
ART. 3.º – Âmbito Temporal da Garantia
1. O presente Contrato garantirá as consequências dos atos ou omissões geradores de responsabilidades ocorridos durante o período de vigência do contrato.
Em caso de cessação dos efeitos do contrato, o Segurador garantirá igualmente os sinistros reclamados até um (1) ano após o termo do mesmo, desde que o facto gerador dos mesmos tenha ocorrido dentro de período de vigência da apólice.
Em ambos os casos, o Segurador não será responsável pelo sinistro se, entretanto, se tiver verificado a prescrição ou caducidade do direito à indemnização por parte do terceiro lesado.
2. Para efeitos do número anterior, considera-se reclamação qualquer ação judicial ou simples requerimento formal dirigido ao Segurado ou ao Segurador (neste último caso), por parte de terceiros, motivado por factos suscetíveis de acionar as garantias do contrato e inerente pagamento de indemnização.
ART. 4.º – Exclusões
1. Ao abrigo do presente Contrato não ficam garantidos, em caso algum, os danos causados por animais perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos no artigo 1.º:
a) Ao detentor, vigilante ou utilizador do animal;
b) Aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre Acidentes de Trabalho;
c) Aos sócios, gerentes e legais representantes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta;
d) A quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este Contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o Segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
e) Durante a prática da caça, que, nos termos da Lei, devem ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
f) Durante a participação em espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares;
g) Que se consubstanciem em acidentes de viação provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro obrigatório de responsabilidade civil;
h) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
i) Em consequência da inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia;
j) Durante o transporte em veículos não apropriados para o efeito, assim como os causados aos veículos transportadores de animais;
k) A outros animais da mesma espécie;
l) Em consequência da inobservância de medidas higiénicas, profiláticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infetocontagiosas ou parasitárias;
m) Em consequência de greves, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos, atos de vandalismo, guerra, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando a autoridade;
n) Resultantes de atos de sabotagem e/ou atos de terrorismo, tal como definidos nos termos da legislação penal em vigor.
2. Para além das situações acima referidas, quando o animal identificado nas Condições Particulares não for considerado perigoso ou potencialmente perigoso, tal como definido no artigo 1.º, ao abrigo do presente Contrato também não ficarão garantidos:
a) Os danos resultem de atos ou omissões dolosas do Segurado, da pessoa por quem ele seja civilmente responsável ou do detentor do animal;
b) A responsabilidade decorrer de atos e/ou omissões praticados pelo Segurado, por pessoas por quem este seja civilmente responsável ou pelo detentor do animal, em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas;
c) Os danos que se consubstanciem em lucros cessantes, paralisações de atividade e perdas indiretas de qualquer natureza.
3. A Generali Seguros S.A. não se encontra obrigada a subscrever qualquer cobertura/risco, nem será responsável pelo pagamento de qualquer indemnização de sinistro, ou ainda a fornecer qualquer serviço ou benefício, na medida em que tal subscrição, pagamento de indemnização de sinistro ou prestação de qualquer benefício exponha o Segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo das Resoluções das Nações Unidas, ou a quaisquer outras sanções económicas ou comerciais, leis ou regulamentos da União Europeia, dos Estados Unidos da América e/ou de Portugal.
Para efeitos do seguro obrigatório, a exclusão da responsabilidade acima referida apenas se aplica nos casos em que as sanções sejam aplicáveis ao ordenamento jurídico português.
4. Em cumprimento com as normas internacionais e nacionais, bem como com as boas práticas do negócio, o Segurador reserva-se o direito de recusar a proposta de seguro ou de anular, unilateralmente, a apólice e/ou congelar os fundos / ativos, se o Tomador do Seguro/Segurado, ou quaisquer pessoas a estas associadas, constarem da lista internacional destinada a prevenção dos fenómenos de terrorismo.
CAPÍTULO II
Formação do Contrato e suas Alterações
ART. 5.º – Formação do Contrato
1. O presente Contrato baseia-se nas declarações constantes da respetiva proposta, na qual deve mencionar-se, com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exata apreciação do risco ou possam influir na aceitação do referido contrato ou na correta determinação do prémio aplicável, mesmo as circunstâncias cuja declaração não seja expressamente solicitada em questionário eventualmente fornecido para o efeito pelo Segurador, sob pena de incorrer nas consequências previstas nos artigos 8.º e 9.º.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos contratos de Seguro em que o Tomador do Seguro seja uma pessoa singular, o contrato tem-se por concluído nos termos propostos se, no prazo de catorze (14) dias a contar da data de receção da proposta devidamente preenchida e acompanhada dos documentos solicitados, o Segurador não tiver comunicado a sua aceitação ou recusa ou não tiver solicitado informações clínicas, relatórios ou questionários médicos adicionais essenciais à avaliação do risco.
O contrato considera-se, então, celebrado nos termos propostos a partir das zero horas do dia seguinte ao da receção da proposta pelo Segurador, salvo se uma data posterior aí estiver indicada.
3. O disposto no número anterior não é aplicável quando o Segurador demonstre que, em caso algum, celebra contratos com as características constantes da proposta.
ART. 6.º – Efeitos do Contrato
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente Contrato e respetivas coberturas apenas produzirão efeitos a partir do momento em que o respetivo prémio ou fração inicial sejam pagos pelo Tomador do Seguro.
ART. 7.º – Consolidação do Contrato
Passados trinta (30) dias após a entrega da apólice por parte do Segurador, ocorre a consolidação do contrato, não podendo o Tomador do Seguro, após essa data, invocar qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice que não resulte de documento escrito ou de outro suporte duradouro prévio.
ART. 8.º – Omissões ou Inexatidões Dolosas do Tomador do Seguro/Segurado na Declaração Inicial do Risco
1. Caso se verifiquem omissões ou inexatidões dolosas na Declaração Inicial do Risco efetuada pelo Tomador do Seguro/Segurado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, o contrato é anulado pelo Segurador mediante o envio de declaração nesse sentido ao Tomador do Seguro, no prazo de três (3) meses a contar do conhecimento do incumprimento.
2. Caso ocorram sinistros, quer antes do Segurador ter tido conhecimento do incumprimento doloso, quer ainda no prazo referido no número anterior, os mesmos não ficam cobertos pelo contrato.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 1, ou, nos casos em que o dolo do Tomador do Seguro/Segurado tenha o propósito de obter uma vantagem, até ao termo do contrato.
ART. 9.º – Omissões ou Inexatidões Negligentes do Tomador do Seguro/Segurado na Declaração Inicial do Risco
1. Caso se verifiquem omissões ou inexatidões negligentes na Declaração Inicial do Risco efetuada pelo Tomador do Seguro/Segurado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, o Segurador pode:
a) Propor uma alteração ao contrato, fixando um prazo, não inferior a catorze (14) dias para o Tomador do Seguro/Segurado se pronunciar;
b) Anular o contrato, caso se comprove que o Segurador em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. De acordo com o definido no número anterior, o contrato cessa os seus efeitos, vinte
(20) dias após o envio da proposta de alteração por parte do Segurador, se o Tomador do Seguro/Segurado não concordarem com a mesma, ou trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação prevista na alínea b).
3. Ocorrendo a cessação do contrato, o prémio é devolvido tendo em conta o período de tempo ainda não decorrido até à data de vencimento, salvo quando tenha havido pagamento de prestações decorrente de sinistro pelo Segurador.
4. Em caso de sinistro ocorrido antes da cessação ou da alteração do contrato, cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissão ou inexatidão negligente, o Segurador:
a) Garante o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecimento do facto omitido ou declarado inexatamente;
b) Não garante o sinistro, demonstrando que em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente.
ART. 10.º – Agravamento do Risco do Contrato
1. O Tomador do Seguro e/ou o Segurado devem participar o Segurador quaisquer factos ou circunstâncias que alterem as condições do risco seguro, por escrito ou qualquer outro meio de que fique registo duradouro, no prazo de catorze (14) dias a contar da data em que deles tenham conhecimento.
2. Se os factos ou circunstâncias determinarem o agravamento do risco, o Segurador poderá optar, nos trinta (30) dias subsequentes, entre a apresentação de novas condições ou a resolução do contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento.
Não exercendo nenhuma dessas opções, considera-se que se mantêm as mesmas condições para o risco alterado.
3. Se o Tomador do Seguro não concordar com as novas condições que lhe forem apresentadas, poderá igualmente optar pela resolução do contrato no prazo de trinta
(30) dias, sob pena de se considerar aprovada a modificação proposta.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos nos números anteriores, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Garante o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo referido no n.º 1;
b) Garante parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Não garante o sinistro demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento de risco;
d) Não garante o sinistro e mantém o direito aos prémios vencidos em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem.
CAPÍTULO III
Duração do Contrato
ART. 11.º – Duração do Contrato
1. O contrato de seguro tem a duração indicada nas Condições Particulares.
2. Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera- se, mediante o pagamento do prémio da anuidade subsequente ou da primeira fração deste, se o pagamento for fracionado, sucessivamente renovado por períodos de um ano, a menos que alguma das partes proceda à sua denúncia nos termos previstos no artigo 13.º.
ART. 12.º – Redução do Contrato
1. O Tomador do Seguro pode, a todo o tempo reduzir o capital e/ou as garantias do presente Contrato, desde que notifique, por correio registado, o Segurador, com a antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data a partir da qual pretende que a redução produza os seus efeitos.
2. O Tomador do Seguro terá direito ao reembolso do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.
ART. 13.º – Denúncia do Contrato
1. A denúncia do contrato equivale à sua não renovação.
2. O Segurador ou o Tomador do Seguro, mediante comunicação escrita à outra parte com trinta (30) dias de antecedência em relação à data de efeito, poderão denunciar o contrato na data do seu vencimento.
ART. 14.º – Resolução do Contrato
1. O presente Contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa para o efeito, nos termos gerais.
2. Constitui justa causa, nomeadamente:
a) Em relação ao Tomador do Seguro:
− O incumprimento das obrigações contratuais a cargo do Segurador essenciais à manutenção do contrato nos termos em que ele foi aceite;
b) Em relação ao Segurador:
− A falta de pagamento do prémio, conforme previsto no artigo 18.º;
− A burla ou tentativa de burla do Tomador do Seguro e/ou do Segurado;
− A omissão ou inexatidão dolosa ou negligente do Tomador do Seguro/Segurado na declaração inicial do risco;
− O agravamento do risco, conforme previsto no artigo 10.º;
− O incumprimento das obrigações contratuais a cargo do Tomador do Seguro e/ou do Segurado essenciais à manutenção do contrato nos termos em que ele foi aceite.
3. O prémio a devolver em caso de resolução será sempre calculado tendo em consideração o período de tempo ainda não decorrido até à data de vencimento, salvo quando tenha havido pagamento de prestações decorrente de sinistro pelo Segurador.
4. Salvo nos casos previstos na lei ou expressamente referidos no contrato, a resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do 30.º dia a contar da receção da respetiva comunicação.
CAPÍTULO IV
Capital Seguro e Pagamento dos Prémios
ART. 15.º – Capital Seguro
1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada, salvo convenção expressa em contrário, por anuidade ou período seguro e sinistro, independentemente do número de reclamações a que o mesmo dê lugar, à importância máxima fixada nas Condições Particulares da Apólice.
2. Entende-se por:
a) Limite de indemnização por sinistro: O limite de indemnização por sinistro previsto no contrato representa o montante máximo pelo qual o Segurador responde no âmbito das indemnizações exigidas ao Segurado;
b) Limite de indemnização por anuidade ou período: O limite de indemnização previsto no contrato representa o montante total que o Segurador, dentro do âmbito referido em a), despenderá durante um ano de seguro ou período de seguro, qualquer que seja o número de sinistros.
3. Os limites acima referidos serão aplicáveis seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro.
4. Salvo convenção expressa em contrário:
a) Quando a indemnização judicialmente atribuída ao lesado for igual ou exceder o capital seguro, o Segurador não responderá pelas despesas judiciais devidas pelo Segurado;
b) Se for inferior, o Segurador responderá pela indemnização e despesas judiciais até ao limite de 5% do capital seguro.
5. O Segurador responde por honorários de advogados e solicitadores desde que tenham sido por ele escolhidos.
6. Quando a indemnização devida ao lesado, por decisão judicial, consistir numa renda, o Segurador afetará à constituição da respetiva provisão matemática a parte disponível do capital seguro, de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias imediatas do Ramo Vida.
7. No caso de o valor obtido ser superior à parte disponível do capital seguro, o Segurado responderá pela parte proporcional da renda correspondente ao excesso verificado.
ART. 16.º – Redução Automática do Capital Seguro
1. Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro ficará, durante o período compreendido entre a data de ocorrência do sinistro e à próxima data de vencimento do contrato, automaticamente reduzido no valor das indemnizações pagas.
2. O Tomador do Seguro, caso o pretenda, poderá reconstituir o capital seguro do contrato pagando o correspondente prémio suplementar.
ART. 17.º – Pagamento dos Prémios
1. A cobertura dos riscos garantidos através do presente Contrato fica, nos termos definidos na legislação em vigor, dependente do pagamento do prémio ou fração inicial, sendo o mesmo devido na data de celebração do contrato.
2. O prémio correspondente a cada período de duração do contrato é devido por inteiro, sem prejuízo de poder ser fracionado para efeitos de pagamento, desde que acordado e expressamente previsto nas Condições Particulares.
3. Os prémios ou frações subsequentes são devidos nas datas definidas na apólice, e, quando seja o caso, a parte do prémio de montante variável relativa a acerto de valor ou a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos, nos termos definidos nos números seguintes.
4. O Segurador avisará o Tomador do Seguro, por escrito e com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data em que o prémio ou fração subsequente é devido, indicando a data do pagamento, o valor a pagar, a forma de pagamento, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fração.
5. Quando, por acordo, o pagamento do prémio for objeto de fracionamento por prazo inferior ao trimestre, não haverá lugar ao envio de qualquer aviso de cobrança, ficando neste caso
indicadas, nas Condições Particulares do contrato, as datas em que são devidas cada uma das frações, os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento de qualquer fração.
6. Quando se verifique acerto de vencimento de contratos de ano e seguintes, o prémio correspondente ao número de dias que excede um ano será calculado tendo em consideração a proporção deste período em relação ao prémio anual.
ART. 18.º – Falta de Pagamento de Prémios
1. Quando o prémio ou fração inicial não for pago pelo Tomador do Seguro, o contrato não produzirá quaisquer efeitos.
2. Quando o pagamento do prémio for fracionado, a falta de pagamento de qualquer fração subsequente no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato às 24 horas da data em que o pagamento dessa fração era devido.
3. Quando se verificar a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data em que esse pagamento era devido, considera-se que o contrato não se renova, deixando consequentemente de produzir efeitos a contar das 24 horas dessa mesma data.
4. Quando se verificar falta de pagamento do prémio adicional correspondente a uma alteração do contrato, a alteração não produzirá efeitos, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida alteração, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que o contrato se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
5. A cessação do contrato de seguro por efeito de não pagamento do prémio, ou de parte de fração deste, não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos.
CAPÍTULO V
Direitos e Deveres das Partes
ART. 19.º – Participação do Sinistro
1. O Tomador do Seguro e/ou o Segurado devem participar o sinistro ao Segurador, por meio idóneo, com a maior brevidade possível, num prazo nunca superior a oito (8) dias, a contar do dia da sua ocorrência ou da data em que dele tiveram conhecimento, salvo se outro prazo for convencionado entre as partes.
2. Para além da participação do sinistro, devem o Tomador do Seguro e/ou o Segurado prestar ao Segurador, em tempo útil, os esclarecimentos complementares sobre as prováveis causas, circunstâncias e consequências do sinistro, que sejam do seu conhecimento.
ART. 20.º – Dever de Limitação do Dano
1. O Tomador do Seguro e o Segurado devem utilizar os meios ao seu alcance para eliminar ou minorar as consequências do sinistro.
2. As despesas derivadas do cumprimento de tal obrigação são da responsabilidade do Segurador, ainda que os seus resultados se revelem ineficazes, sempre que sejam realizadas de forma razoável e proporcionada e, desde que, acrescidas à prestação a efetuar pelo Segurador, não ultrapassem o capital seguro.
ART. 21.º – Outros Deveres do Tomador do Seguro/Segurado
1. O Tomador do Seguro e/ou o Segurado obrigam-se a conceder ao Segurador o direito de orientar e resolver os processos judiciais resultantes de sinistros cobertos pela presente Apólice, outorgando por procuração bastante os necessários poderes, bem como, a fornecer e facultar todos os documentos, testemunhas e outras provas ou elementos ao seu alcance.
2. Nesta conformidade, o Tomador do Seguro e/ou o Segurado não poderão:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita do Segurador, formular ofertas, assumir compromissos ou praticar algum ato tendente a reconhecer a responsabilidade do Segurador, a fixar a natureza e valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade;
b) Dar conselhos e assistência, adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade do Segurador, sem sua expressa autorização;
c) Ser responsável, por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, abster-se de dar conhecimento imediato ao Segurador de qualquer procedimento judicial fundado em sinistro garantido pela Apólice.
ART. 22.º – Incumprimento das Obrigações a cargo do Tomador do Seguro/Segurado O incumprimento das obrigações previstas nos artigos anteriores determina:
a) A redução da prestação pelo Segurador atendendo ao dano que o incumprimento cause;
b) A perda da cobertura caso o incumprimento seja doloso e determine dano significativo para o Segurador.
ART. 23.º – Pagamento da Indemnização
1. O Segurador deverá efetuar as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2. O Segurador suportará as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização de sinistros, até ao limite do valor seguro.
3. O Segurador deve, determinadas que sejam as causas, circunstâncias e consequências do sinistro, bem como o valor de indemnização a pagar, satisfazer, a quem for devida, a prestação a que se obriga nos termos do presente Contrato, no prazo de trinta (30) dias a contar dessa mesma data.
4. O incumprimento dos deveres acima indicados a cargo do Segurador determina, para este, a obrigação de responder pelos eventuais agravamentos nos danos daí resultantes ou, quando o valor da indemnização já tiver sido apurado, a obrigação de responder pelos respetivos juros de mora.
5. Salvo disposição legal em contrário, o Segurador fica exonerado da obrigação de satisfazer a prestação contratualmente devida se o sinistro for intencionalmente causado pelo Tomador do Seguro e/ou Segurado.
ART. 24.º – Direito de Regresso
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, ficando garantida ao abrigo do presente Contrato a responsabilidade do detentor de um animal perigoso ou potencialmente perigoso, tal como definido no artigo 1.º, ao Segurador, uma vez liquidada a indemnização, assiste o direito de regresso contra o Segurado, quando:
a) Os danos resultem de atos ou omissões dolosas do Segurado, da pessoa por quem ele seja civilmente responsável ou do detentor do animal;
b) A responsabilidade decorrer de atos e/ou omissões praticados pelo Segurado, por pessoas por quem este seja civilmente responsável ou pelo detentor do animal, em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
ART. 25.º – Insuficiência de Capital
No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o capital seguro por sinistro, a responsabilidade do Segurador reduzir-se-á, salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, proporcionalmente em relação ao montante dos danos sofridos por cada um, até à concorrência desse capital.
ART. 26.º – Coexistência de Contratos
1. O Tomador do Seguro/Segurado deverão participar ao Segurador, sob pena de responder por perdas e danos, a existência de outros contratos de seguro garantindo o mesmo risco.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior pode exonerar o Segurador das respetivas prestações.
3. Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, a presente Apólice funcionará nos termos da Lei.
ART. 27.º – Regime de Xxxxxxxxx
Sendo o presente Contrato estabelecido em regime de cosseguro, fica sujeito ao disposto, para o efeito, na Cláusula Uniforme de Cosseguro.
ART. 28.º – Âmbito Territorial
Salvo convenção em contrário, o contrato apenas produz efeitos em relação a atos geradores de responsabilidade praticados em Portugal.
ART. 29.º – Sub-Rogação
O Segurador fica sub-rogado nos direitos do Segurado, contra terceiros, emergentes do presente Contrato, até à concorrência de indemnização paga, abstendo-se o Segurado de praticar quaisquer atos ou omissões que possam prejudicar a sub-rogação, sob pena de responder por perdas e danos.
ART. 30.º – Comunicações e Notificações entre as Partes
1. As comunicações ou notificações previstas nesta Apólice devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro constante no contrato ou para a sede social do Segurador.
2. Qualquer alteração à morada ou sede do Tomador do Seguro deverá ser comunicada ao Segurador, nos trinta (30) dias subsequentes à data em que se verifique, sob pena de as comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar para a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes.
ART. 31.º – Gestão de Reclamações
1. O Segurador dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações à qual poderão ser dirigidas quaisquer questões relacionadas com o presente Contrato.
2. Em caso de divergência com o Segurador, o Tomador do Seguro e/ou Segurado podem também apresentar reclamação no Livro de Reclamações, bem como solicitar a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sem prejuízo ainda da possibilidade do recurso à arbitragem ou aos tribunais, de acordo com as disposições legais em vigor.
ART. 32.º – Legislação e Foro
1. O presente Contrato rege-se pela Lei portuguesa.
2. Nos casos omissos no presente Contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável.
3. O foro competente para a resolução de qualquer litígio emergente deste Contrato é o do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
Nota: Para efeitos do artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16/04) salientamos a importância do texto assinalado a negrito.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, S.A. Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx Capital Social: 000 000 000€ (realizado 84 000 000€) Registo C.R.C. e NIPC: 500 940 231 | E xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx W xxxxxxxxxxxxx.xx |