FRANQUIA. Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para essa cobertura. A franquia será aplicada por evento e por veículo rebocado sinistrado.
FRANQUIA. 2.15.7.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
FRANQUIA. Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
FRANQUIA. É o valor que representa a participação obrigatória do Segurado em cada sinistro.
FRANQUIA mecanismo de regulação financeira que consiste no estabelecimento de valor até o qual a CONTRATADA não tem responsabilidade de reembolso, nem de pagamento da assistência à rede credenciada ou referenciada. A franquia é paga pelo BENEFICIÁRIO diretamente ao prestador da rede credenciada ou referenciada no ato da utilização do serviço;
FRANQUIA. É a participação obrigatória do Segurado, dedutível em cada sinistro coberto pelo seguro, exceto nos casos de sinistros procedentes de raio e suas consequências, explosão acidental, incêndio e indenização integral do veículo.
FRANQUIA. 1.1.2.1. Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para cada um destes itens.
FRANQUIA. 1.2.2.1. Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
FRANQUIA. Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato.
FRANQUIA. Quantidade de dados transferidas pelo ASSINANTE por meio da utilização do serviço fornecido pela PRESTADORA durante o período mensal de utilização. O valor máximo da franquia, quando aplicável, será informado no respectivo TERMO DE ADESÃO.