ANEXO VI – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO VI – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº xxx/2020
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS, POR ÔNIBUS, NO MUNICIPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE.
CONTRATANTE: PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE CONCESSIONÁRIA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 18.565/2019
Aos dias do mês de do ano de dois mil e 2020, na Secretaria de Administração da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, onde se achava o Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Transportes JOSÈ AMÈRICO ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, neste ato representando a Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, doravante simplesmente denominada CONCEDENTE, compareceu o Sr (a). xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxxxxxx, RG n.º xxxxxxxxxxxxx e CPF/MF n.º xxxxxxxxxxxx representando a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX. , Inscrita no CNPJ/MF sob n.º xxxxxxxx, Inscrição Municipal n.º xxxxxxxxxxx com sede à Rua “xxxxxxxxx” nº xxxxx - Bairro xxxxxx – Município xxxxxxxx, doravante simplesmente denominada CONCESSIONÁRIA, e por ela foi dito que vinha assinar o presente Contrato de Concessão de Serviços Públicos, oriundo de procedimento licitatório denominado Concorrência n.º XXX/2020 objeto do Processo Administrativo 18.565/2019, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Cláusula 1ª O presente CONTRATO DE CONCESSÃO tem por objeto a exploração e prestação de Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Praia Grande por conta e risco da Concessionária, conforme estabelece, o Edital da Licitação nº XXX/2020, incluindo a Administração (limpeza, conservação, manutenção, segurança (controle de acesso) e operação) dos Terminais Urbanos Tatico, Tude Bastos e as estações de transbordo, de acordo com as normas, procedimentos específicos em legislações pertinentes.
Parágrafo 1° A prestação dos serviços citados no caput desta cláusula compreende:
a) A operação da frota de ônibus urbanos, inclusive reserva técnica, composta pela quantidade definida no Anexo I e II, com as variações para fazer face às flutuações de demanda, implantação de novas linhas e outros, aprovados pelas Partes;
b) A cobrança, dos usuários, da tarifa vigente, cuidando para que haja sempre estoque suficiente de moedas ou cédulas para troco;
c) O emprego de pessoal habilitado para as respectivas funções e cortês no trato com o público usuário;
d) A adequada limpeza, conservação e manutenção da frota de ônibus e sua renovação dentro dos limites estabelecidos no Anexo e no Edital.
e) Integração operacional e tarifária com o sistema intermunicipal, de acordo com o convênio vigente.
Parágrafo 2° A limpeza, conservação, manutenção e operação dos Terminais Tatico e Tude Bastos e das Estações de Transbordo, compreendem:
a) A administração dos Terminais Urbanos e Estações de Transbordo, incluindo as áreas sublocadas e de uso público;
b) Administração (limpeza, conservação, manutenção, segurança (controle de acesso) e operação) das edificações, pavimentos e áreas comuns dos Terminais Urbanos e Estações de Transbordos; e
c) O controle das linhas municipais nos Terminais.
Cláusula 2ª As viagens de transporte coletivo especificadas para serem executadas pela Concessionária serão organizadas na forma de linhas pela Secretaria de Transportes em instrumento denominado Ordens de Serviço de Operação - OSO.
Cláusula 3ª A Concessionária não poderá subcontratar, ceder ou transferir a totalidade dos serviços de transporte sob pena de rescisão contratual.
Parágrafo 1° Todo e qualquer contrato de subcontratação parcial, cessão parcial ou transferência parcial dos serviços de transporte, deverá ser submetido à apreciação da contratante, que poderá dar ou não a seu exclusivo critério, sua anuência expressa, mediante parecer fundamentado, elaborado pela Procuradoria Geral do Município de Praia Grande.
Parágrafo 2° Caso a contratante concorde com a subcontratação parcial, cessão parcial ou transferência parcial dos serviços de transporte, será emitida a respectiva “Carta de Anuência”, permanecendo à Concessionária como única responsável perante a Contratante.
Parágrafo 3° As empresas eventualmente subConcessionárias, cessionárias ou beneficiárias da transferência, deverão possuir Certificado de Registro Cadastral desta Concedente, em vigência, emitidos anteriormente à data do início efetivo dos serviços subcontratados, sob pena de não ser expedida a respectiva Carta de Anuência, pela Contratante.
Parágrafo 4º Durante todo o período de a vigência do Contrato de Concessão, a Concessionária se obriga a ter como no objeto social atividade que permita a operação de transporte coletivo de passageiros.
CAPÍTULO II - DO PRAZO
Cláusula 4ª O prazo do presente Contrato de Concessão é de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, desde que a Concessionária não tenha cometido falta grave na prestação dos serviços na forma definida neste contrato.
Parágrafo 1° Fica estipulado que dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da assinatura do presente instrumento se dará o início efetivo da operação, observado a ordem de serviço de implantação e que, para todos os efeitos, é anexa ao presente.
Parágrafo 2° A prorrogação referida no caput desta cláusula ocorrerá depois de avaliados os serviços executados pela Concessionária durante a Concessão, e com a verificação da inexistência de falta grave durante a sua execução.
CAPÍTULO III – DA GARANTIA
Cláusula 5ª Para a execução deste contrato exige-se garantia correspondente a 10,0% (dez por cento) do seu valor, que a Concessionária deverá prestar integralmente e de acordo com o Artigo 56 da Lei Federal n° 8.666/93 e Normas Complementares, alterado nos termos da Lei Federal n° 11.079/04.
Parágrafo 1° A Concessionária deverá apresentar o documento de garantia contratual na assinatura do contrato, devendo ser renovada anualmente.
Parágrafo 2º A garantia contratual será liberada após a conclusão da totalidade dos serviços prestados.
Parágrafo 3º A Concedente poderá descontar do valor da caução contratual toda a importância que lhe for devida, a qualquer título, pela Concessionária.
Parágrafo 4º Se o desconto for feito no decorrer do prazo contratual, a caução será integralizada pela Concessionária no prazo de 3 (três) dias da respectiva notificação.
Parágrafo 5º A perda de caução em favor da Concedente dar-se-á de pleno direito, se houver a rescisão no presente contrato.
Parágrafo 6º É expressamente vedado à Concessionária caucionar o presente instrumento ou dá-lo em garantia a terceiros para obtenção de qualquer espécie de financiamento.
Parágrafo 7º Na hipótese de acréscimo ou decréscimo de valor contratual, a garantia deverá ser reforçada ou reduzida na mesma proporção de prazo contratual.
Parágrafo 8º Ao final do período da Concessão, ou da prorrogação se houver, a Garantia de contrato será devolvida a Concessionária após a desocupação dos Terminais.
CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS, DOS VEÍCULOS E DAS LINHAS
Cláusula 6ª Os serviços objeto deste contrato caracterizam-se pela execução das viagens de transporte coletivo especificadas nas Ordens de Serviço de Operação.
Parágrafo 1º Os veículos a serem utilizados pela Concessionária no serviço de transporte coletivo deverão ter suas características consoantes com as especificações técnicas do Anexo II – Especificação Mínima da Frota.
Parágrafo 2º Na execução dos serviços deverão ser empregados veículos na quantidade necessária à execução das viagens que comporão a frota operacional e veículos adicionais que comporão a reserva técnica, correspondendo ao máximo de veículos que poderão estar paralisados para manutenção ou qualquer outro motivo e que no decorrer da vigência da Concessão não poderá ser maior que o equivalente a 10% (dez por cento) da frota operacional e nem menor que 5% (cinco por cento).
Parágrafo 3º A Concessionária se obriga a manter, a partir do início de operação, a frota com as características especificadas no Anexo II – Especificação Mínima da Frota.
Parágrafo 4º A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência da Concessão, a frota com idade média de até cinco anos, composta por veículos com idade entre zero e sete anos, comprovada através do ano e modelo constante do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, cuja substituição (renovação da frota) estará sujeita a aprovação da Secretaria de Transportes.
Parágrafo 5º A Concessionária se obriga a apresentar, no mês de janeiro de cada ano, à Secretaria de Transportes o cronograma anual de substituição de veículos, demonstrando a manutenção das condições de idade média da frota e máxima de cada veículo.
Cláusula 7ª O Concedente poderá, a qualquer tempo, especificar viagens do serviço de transporte coletivo em trajetos distintos daqueles que foram definidos no Anexo I – Plano de Linhas Municipais, criando, fundindo, ou eliminando linhas da rede de transporte, com o objetivo de oferecer o melhor serviço à população.
Cláusula 8ª Durante o prazo da Concessão, a Concessionária cumprirá com as Declarações de Compromisso e propostas por ela apresentadas no processo licitatório que deu origem à Concessão, bem como com as especificações e condições que integram o Edital de Licitação.
Cláusula 9ª Os veículos que serão empregados na execução dos serviços deverão ser cadastrados junto à Secretaria Municipal de Transportes, devendo ainda, atender à condição de estarem vinculados com exclusividade à operação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Praia Grande.
Parágrafo 1º O registro dos veículos dar-se-á através de requerimento encaminhado pela Concessionária, no qual deverá constar os dados do veículo para o qual é solicitada a inclusão e/ou exclusão do cadastro, acompanhado, no caso de inclusão, dos documentos que comprovem a propriedade e posse, ou posse, e a respectiva Nota Fiscal de aquisição, Contrato de Compra e Venda ou de Leasing.
Parágrafo 2º Os veículos serão submetidos à vistoria prévia realizada por pessoal próprio ou designados pela Secretaria Municipal de Transportes antes do deferimento do seu registro.
Parágrafo 3º Os veículos cadastrados da Concessionária só terão autorização para circular no Município mediante emplacamento na Cidade.
Parágrafo 4º A comprovação das informações fornecidas pela Concessionária, para inclusão dos ônibus no cadastro, relativas aos anos de fabricação de chassi e da carroceria, será feita através de um dos seguintes elementos:
I. Plaqueta de identificação dos respectivos fabricantes;
II. Apresentação pela Concessionária de cartas ou declarações dos fabricantes, atestando os anos de fabricação; e
III. Na impossibilidade de comprovação pelos meios anteriores, será aceita a apresentação de Certificado de Propriedade expedido por órgão competente.
Parágrafo 5º As informações fornecidas estarão sujeitas a verificação pela Secretaria Municipal de Transportes, que poderá efetuar as diligências necessárias para sua comprovação.
Cláusula 10ª A Secretaria Municipal de Transportes poderá a qualquer tempo, alterar a quantidade de veículos vinculados ao serviço, aumentando-a ou diminuindo-a, em função da necessidade do atendimento dos usuários.
Parágrafo único Havendo necessidade de ampliação da frota ou de alteração de sua especificação, a Concessionária será informada com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo se manifestar em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da comunicação.
Cláusula 11ª A Secretaria Municipal de Transportes, através de Ordem de Serviço de Operação - OSO e seus anexos definirá a especificação técnica do serviço de transporte, a qual reunirá as informações operacionais necessárias à sua execução.
Parágrafo 1º A Secretaria Municipal de Transportes, alterará as Ordens de Serviço de Operação - OSO sempre que houver alterações na demanda, necessidade de revisão da oferta do serviço, por mudanças no sistema viário ou no tráfego, que tragam consequência na velocidade operacional e no seu tempo de ciclo.
Parágrafo 2º A Concessionária poderá sugerir o quadro horário da linha, realizando os ajustes operacionais necessários, respeitando a oferta de viagens em quantidade suficiente para o atendimento da demanda, fixados pela Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo 3º Apresentados os estudos relativos à especificação do serviço pela Secretaria Municipal de Transportes, a Concessionária terá um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para apresentação das propostas referidas nesta cláusula, a qual deverá ser analisada em igual prazo.
Parágrafo 4º Durante o período de apresentação e análise referida no parágrafo anterior, caso necessário, vigorará a especificação do serviço inicialmente definida pela Secretaria Municipal de Transportes.
Cláusula 12ª Durante a vigência deste Contrato de Concessão, e para a guarda de seus veículos, a Concessionária obriga-se a dispor de garagem fechada com área de estacionamento, inspeção e administração. Nestes locais só poderão ser desenvolvidas atividades relacionadas com serviços de transporte, ou expressamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo único A garagem a que se refere esta cláusula deverá dispor, para o início de operação, da infraestrutura mínima prevista no Anexo III – Requisitos Mínimos das Instalações da Garagem do Edital de Concorrência, a qual deverá ser mantida durante a vigência da concessão.
CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO
Cláusula 13ª A Concessionária se obriga a colocar permanentemente à disposição do usuário os serviços contratados, na forma, remuneração, percursos, horários e demais elementos do serviço determinados pela Secretaria Municipal de Transportes, em conformidade com o presente instrumento, com a Ordem de Serviço de Operação - OSO e seus anexos e de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Concessão.
Parágrafo único A Concessionária deverá implantar sistema de informação ao usuário, disponibilizando telefone de acesso gratuito e site da empresa, para garantia da permanente informação ao cidadão sobre os serviços prestados e recebimento de reclamações sobre os mesmos.
Cláusula 14ª A Concessionária somente poderá efetuar alterações nos itinerários em casos estritamente necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos.
Cláusula 15ª Fica terminantemente proibida a admissão de passageiros pela porta de desembarque do veículo, exceto nos casos definidos pela legislação e normas em vigor.
Cláusula 16ª Fica proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior, caso em que a Concessionária fica obrigada a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário, do prosseguimento de sua viagem.
Parágrafo único A Concessionária obriga-se a transportar os usuários que não tenham completado sua viagem, por força de interrupção da viagem do veículo em que se encontrava.
Cláusula 17ª A Concessionária na vigência do presente contrato, obriga-se a manter à disposição da Secretaria Municipal de Transportes, um veículo, cuja a idade não poderá ultrapassar os cinco anos de fabricação, para a fiscalização dos serviços de transporte, bem como arcando com os custos de seguro, licenciamento, funilaria e manutenção. Ficará de responsabilidade da Concedente somente o abastecimento, bem como a limpeza do veículo.
Cláusula 18ª A Concessionária na vigência da concessão obriga-se a manter as instalações administrativas para Secretaria Municipal de Transportes, nos Terminais Tatico e Tude Bastos, e duas e linhas telefônicas, uma para cada terminal.
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Cláusula 19ª A Concessionária na vigência da concessão, obriga-se a ceder 9 (nove) microcomputadores, conforme especificação:
GABINETE: O gabinete com abertura tipo "tool-less" nativa do gabinete, deve permitir sua abertura e a troca dos discos, placas de expansão e módulos de memória sem uso de ferramentas; com dimensões máximas de 10x35cm (AxL) na horizontal, com possibilidade de uso em posição vertical;
CONTROLADORA DE VÍDEO OFFBOARD: Mínimo 2 GB de memória dedicada; com resolução de pelo menos 1900x1200 @60Hz; VÍDEO: Controladora integrada, com resolução de pelo menos 1900x1200 @60Hz; suporte a 03 (três) monitores simultâneos, sendo pelo menos uma das portas obrigatoriamente HDMI ou VGA; Capacidade mínima de 128 MB de memória (dedicada ou compartilhada dinamicamente);
ADAPTADORES DE VÍDEO: 01 (um) Adaptador DVI para VGA, não havendo porta nativa HDMI, o Adaptador deverá ser DVI ou DisplayPort (de acordo com a porta nativa) para HDMI; PROCESSADOR: O processador deve ser da última geração, velocidade real de no mínimo 3.0 GHz (sem a utilização de artifícios de overclock: Intel Turbo Boost, AMD Turbo Core ou similares); Mínimo de 6 núcleos físicos; Mínimo de 6 (seis) threads de processamento simultâneo; Mínimo de 9 MB de Cache; O processador ofertado deve atingir a pontuação mínima de 12000 pontos para seu desempenho;
PLACA MÃE: A placa-mãe deverá ser da mesma marca do fabricante do equipamento, desenvolvida especificamente para o modelo ofertado. Deve possuir no mínimo 02 (dois) slots PCIe sendo pelo menos 1 (um) na especificação x16; Deve ser dotada de no mínimo 05
(cinco) portas USB 3.0 nativas, sem a utilização de hubs, placas ou adaptadores; Placa mãe dotada de chip de segurança TPM 2.0 integrado;
MEMÓRIA PRINCIPAL: 16 GB (2x8 GB), DDR4, 2400 MHz; Suporte a 32 GB de memória;
UNIDADES INTERNAS DE ARMAZENAMENTO: Controladora de discos, integrada à placa mãe que permita a instalação de pelo menos 02 (dois) dispositivos no padrão SATA III – 6.0 Gb/s; 01 (uma) unidade de disco interna, com no mínimo 1 TB – 7200 RPM, com suporte SMART; 01 (uma) unidade de disco de estado sólido (SSD) de no mínimo 256GB - 2.5"; CHIPSET: Obrigatoriamente do mesmo fabricante do processador;
REDE: 01 (uma) Controladora Gigabit Ethernet (10/100/1000) autosense, full-duplex, integrada a placa mãe;
ÁUDIO: Controladora integrada à placa mãe, com caixa de som de alta definição integrada e conectores frontais para áudio (fones de ouvido e microfone);
ENERGIA: Fonte com potência de no máximo 260W Full Range, com PFC Ativo e eficiência de no mínimo 80% comprovado pelo 80 Plus;
PERIFÉRICOS: Drive interno de DVD que permita sua leitura e gravação; Teclado do mesmo fabricante do equipamento, no padrão ABNT/2, no padrão Windows com bloco numérico separado; Mouse com resolução mínima de 1000 dpi, com botão de rolagem (scrollSOFTWARES: Deve acompanhar licença do Windows 10 Professional em Português – 64 bits (ou versão mais recente);
MONITOR: Painel LED com diagonal visual de no mínimo 23’’ com tratamento antirreflexo, VGA (analógica) e DVI ou HDMI (digital), Resolução mínima de 1600x900, base pivotante 90º, giratória e com ajuste de altura.
4 (quatro) impressoras multifuncional laser colorida (impressora, scanner e Copiadora), Velocidade de Impressão 16 ppm; resolução máxima da impressão até 1200dpi; Ciclo mensal de trabalho Até 30.000 páginas; capacidade da bandeja 100 folhas; conexão wi-fi, para a Secretaria Municipal de Transportes, de alta capacidade e de alta tecnologia, para ser utilizado, no controle, no monitoramento, na administração, e na fiscalização dos serviços de transportes. Eles deverão ser substituídos sempre que apresentarem defeitos ou estiverem desatualizados, sendo que ao final do prazo da concessão, serão devolvidos à Concessionária.
Cláusula 20ª A Concessionária na vigência da concessão obriga-se a ceder 4 (quatro) laptops, completos, para a Secretaria Municipal de Transportes, de alta capacidade e de alta tecnologia, conforme especificado;
GABINETE: Notebook com corpo em material resistente à impactos; Com alto-falantes, webcam e microfone integradas ao gabinete do equipamento; Peso máximo de 2,5Kg com bateria instalada; Espessura máxima de 3 cm com o equipamento fechado; Botão liga/desliga e luzes indicativas da carga/bateria;
VÍDEO: Controladora integrada ao equipamento; Suporte a no mínimo 01 (um) monitor simultâneo (tela do notebook + 1monitor externo), sendo pelo menos uma das portas obrigatoriamente HDMI; Tela de 15 ou 15,6 polegadas, resolução Full HD (1920×1080);
ÁUDIO: Controladora integrada à placa mãe com conector para áudio (fones de ouvido ou headphone); Autofalantes integrados ao equipamento, com potência de pelo menos 1W; PLACA MÃE: A placa-mãe deverá ser da mesma marca do fabricante do equipamento, desenvolvida especificamente para o modelo ofertado; Não serão aceitas placas em regime de OEM ou personalizada;
PROCESSADOR: Mínimo de 4 núcleos físicos; Mínimo de 8 (quatro) threads de processamento simultâneo; Velocidade real de no mínimo 1.6 GHz (sem a utilização de artifícios de overclock: IntelTurbo Boost, AMD Turbo Core ou similares, o processador deve ser da última geração disponibilizada pelo fabricante do processador para ser comercializada no Brasil; Mínimo de 6MB de cache;
TECLADO E TOUCHPAD: Teclado ABNT/2, com no mínimo 82 teclas. Pelo menos 12 teclas de função (F1-F12), na parte superior do teclado; Touchpad integrado com funções multi-toque e scrolling;
MEMÓRIA PRINCIPAL: No mínimo 8GB DDR4 de memória instalada (2133 MHZ); UNIDADES INTERNAS DE ARMAZENAMENTO: No mínimo 01 (uma) unidade de disco interna, com no mínimo 1TB – 5400 RPM, com suporte SMART; Controladora de discos integrada à placa mãe que permita a instalação de dispositivo no padrão SATA III – 6.0 Gb/s;
REDE: Placa de rede ethernet gigabit integrada; Controladora de rede wireless, operando no padrão 802.11ac, integrada ao equipamento, não sendo aceitas placas em slots de expansão externos; Placa Bluetooth Combo integrada; SOFTWARES: Deve acompanhar licença do Windows 10 Professional em Português – 64 bits (ou versão mais recente), para ser utilizado, no controle e no monitoramento do sistema. Eles deverão ser substituídos sempre que apresentarem defeitos ou estiverem desatualizados, sendo que ao final do prazo da concessão, serão devolvidos a Concessionária.
Cláusula 21ª A Concessionária na vigência da concessão obriga-se a ceder 8 (oito) aparelhos com tecnologia de comunicação digital, para a Secretaria Municipal de Transportes, para ser utilizado na fiscalização, operação e na administração dos serviços de transporte.
Cláusula 22ª A Concessionária na vigência da concessão obriga-se a ceder 2 (televisores) LED de 40”, tela plana, para a Secretaria Municipal de Transportes, para ser utilizado na fiscalização, operação e na administração dos serviços de transporte.
Cláusula 23ª A Concessionária na vigência do presente contrato estará obrigada a elaborar sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Transportes, campanha de caráter publicitário nos ônibus e nos terminais, educativo em jornais, TV e rádio, para a orientação dos usuários sobre projetos, serviços, criações, alterações e inclusões de linhas no Sistema de Transporte.
CAPÍTULO VI - DO PESSOAL E SERVIÇOS
Cláusula 24ª A Concessionária é responsável direta e exclusiva pelos serviços objeto deste Contrato de Concessão, respondendo por seus empregados diretos e indiretos nos termos da lei, por todos os danos e prejuízos que, na execução dos serviços, venham, direta ou indiretamente, provocar ou causar à Concedente de Praia Grande ou a terceiros.
Cláusula 25ª A Concessionária deverá somente contratar pessoas idôneas, devidamente, habilitadas e capacitadas físico, mental e psicologicamente para sua função e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos nos veículos, sendo essas contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, não havendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela Concessionária e o Concedente.
Cláusula 26ª A Concessionária adotará processos adequados para a seleção e treinamento de pessoal, em especial aos funcionários que desempenham atividades relacionadas com o público e com a segurança do transporte.
Parágrafo único O pessoal da Concessionária deverá ter boa apresentação no exercício de suas atividades, urbanidade no tratamento com o público e respeito ao Regulamento dos Serviços Essenciais de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Praia Grande.
Cláusula 27ª A Concessionária deverá oferecer cursos regulares de treinamento e de aperfeiçoamento para o seu pessoal, de acordo com as normas pertinentes das legislações Municipais, Estaduais e Federais.
Parágrafo 1º No caso de motoristas, o Programa de Treinamento deverá, obrigatoriamente, conter aulas de Relacionamento Interpessoal, Atendimento ao usuário, Primeiros Socorros, Meio Ambiente e Cidadania e Legislação de Trânsito.
Parágrafo 2º No caso dos orientadores, deverá obrigatoriamente ter curso de Primeiros Socorros e Atendimento ao Usuário.
Parágrafo 3º Fica facultado à Secretaria Municipal de Transportes, o acompanhamento dos Programas de Treinamento realizados pela Concessionária, bem como participar de sua formulação.
Cláusula 28ª O pessoal da Concessionária deverá se apresentar nos locais de serviço com uniforme, identificação e equipamentos de segurança previstos na legislação.
Cláusula 29ª A Secretaria Municipal de Transportes poderá determinar o afastamento imediato, em caráter preventivo, de qualquer funcionário da Concessionária, que tenha cometido violação grave de dever previsto no Regulamento de Transporte Coletivo de Passageiros e dos Terminais no Município de Praia Grande.
Parágrafo único A Concessionária deverá desenvolver um Programa de Acompanhamento Médico e Psicológico para os motoristas.[
CAPÍTULO VII – DAS METAS DA CONCESSÃO
Cláusula 30ª Constituem metas da Concessão a atualização tecnológica da frota e o aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo 1º A Concessionária se compromete, a partir do início deste Contrato desenvolver um projeto inovador, que traga benefícios, econômicos, ambientais e tecnológicos.
Parágrafo 2º Na renovação contratual, ou seja, após cinco anos, os veículos cadastrados na frota, deverão seguir padrões internacionais de baixa emissão de poluentes, de acordo com tecnologias existentes no mercado.
Parágrafo 3º O aperfeiçoamento da qualidade dos serviços dar-se-á mediante a adoção e manutenção de processos de trabalho, instalações, qualificação e motivação do pessoal e demais ações organizacionais de tal forma que permita a Certificação de Gestão Integrada da Qualidade dos Serviços na forma definida pelas normas ISO e ou outras que venham a substituí-las.
Cláusula 31ª Manter os veículos, equipamentos, lay-out e acomodações internas que permitam o ingresso e transporte de pessoas portadoras de dificuldades de locomoção.
Cláusula 32ª A Certificação de Gestão Integrada da Qualidade deverá ser mantida durante a vigência contratual e comprovada mediante certificado expedido por entidade habilitada e reconhecida, certificadora de programas de qualidade baseados nas normas ISO, as quais deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Transportes.
CAPÍTULO VIII – DOS PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Cláusula 33ª Os parâmetros definidores dos padrões de qualidade mínimos pretendidos pelo Poder Público para o serviço a ser transferido são regularidade, pontualidade e ocupação.
Parágrafo 1º Regularidade: a regularidade da prestação do serviço será medida pelo Índice de Cumprimento de Viagens obtido do quociente entre o número de viagens realizadas pelo número de viagens programadas e o resultado deve ser igual ou maior que 95% (noventa e cinco por cento) para ser considerado como atendido.
Índice de Cumprimento de =
Viagens
Número de Viagens Realizadas Número de Viagens
Programadas
>= 95%
Parágrafo 2º Pontualidade: a pontualidade da prestação do serviço será medida pelo Índice de Pontualidade obtido do quociente entre o número de viagens realizadas no horário programado pelo número de viagens total realizadas e o resultado deve ser igual ou maior que 90% (noventa por cento) para ser considerado como atendido.
Número de Viagens Realizadas
Índice de Pontualidade
=
no Horário Programado >= 90%
Número de Viagens Total Realizadas
Parágrafo 3º Ocupação: a ocupação será considerada como a lotação máxima do veículo medido na hora-pico da manhã e da tarde, ou seja, será o número de passageiros em pé por metro quadrado e deve ser igual ou menor que 6 (seis) para ser considerado como atendido.
Ocupação Máxima Hora-Pico
=
Número de Passageiros em pé por m²
<= 6 pass/m²
CAPÍTULO IX - DO CONTROLE DOS SERVIÇOS
Cláusula 34ª A fiscalização dos serviços de transporte prestados pela Concessionária, especificados nas Ordens de Serviço de Operação - OSO, no Regulamento de Transportes ou relacionados no presente contrato, será exercida pela Secretaria Municipal de Transportes, através de pessoal credenciado e devidamente identificado.
Cláusula 35ª A Secretaria Municipal de Transportes utilizara o sistema de equipamentos embarcados e físicos, formulários padronizados e outras formas de controle, documentais e não documentais, que servirão como fontes de informações para as medições, controle de qualidade, remuneração, planejamento e fiscalização dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.
Parágrafo 1º A Concessionária se obriga desde já a adquirir, instalar, conservar e manter, conforme instruções a ser determinada pela Secretaria Municipal de Transportes, os equipamentos embarcados nos veículos, destinados ao controle do pagamento da tarifa pelos usuários e à coleta, armazenamento e transmissão de dados relativos ao fluxo de passageiros nas catracas, da quilometragem e número de viagens realizadas e da operação dos veículos.
Parágrafo 2º Os veículos vinculados ao presente Contrato de Concessão deverão contar, obrigatoriamente, com equipamentos mecânicos e/ou eletrônicos, que atendam às especificações fornecidas pela Secretaria Municipal de Transportes, destinados ao controle
do pagamento e arrecadação, à medição de quilometragem e viagens realizadas, bem como de passageiros transportados.
Parágrafo 3º A Concessionária autoriza a Secretaria Municipal de Transportes, durante a vigência do Contrato de Concessão a instalar outros equipamentos, mecânicos e/ou eletrônicos, de medição, aferição e arrecadação nos veículos vinculados à Concessão, bem como em suas instalações, garagens, oficinas e escritórios.
Parágrafo 4º Em caso de avaria ou quebra de quaisquer dos equipamentos mencionados nos parágrafos anteriores, de tal forma que prejudique a apuração de valores a serem considerados nas estatísticas, não caberá à Secretaria Municipal de Transportes qualquer responsabilidade sobre as informações não coletadas.
Parágrafo 5º No caso ainda, de ocorrência de avarias ou quebra de quaisquer equipamentos mencionados nos parágrafos anteriores que sejam de propriedade da Concedente ou de empresa por ela Concessionária ou delegada, caberá à Concessionária a cobertura dos custos de reposição do funcionamento dos equipamentos, salvo comprovação de isenção da Concessionária no ato que gerou a avaria.
Parágrafo 6º A Concessionária se obriga desde já a preencher, conforme as instruções a serem determinadas, os formulários a serem padronizados, cujo teor será objeto de aferição e confirmação, respondendo a Concessionária pelas informações neles contidas.
Parágrafo 7º A Concessionária se obriga a instalar equipamento de informática na sede administrativa da Secretaria Municipal de Transportes, conforme especificações técnicas constantes nas cláusulas 20ª e 21ª, podendo ser interligado na fibra ótica da Concedente, sem custos, para o controle dos ônibus em pontos e locais definidos pela Secretaria Municipal de Transportes.
CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CONCESSIONÁRIA
Cláusula 36ª A Concessionária se obriga a fornecer à Secretaria Municipal de Transportes os resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização, atendendo aos prazos e formas de apresentação, fixados pela Secretaria Municipal de Transportes, respeitados, quando houver, os prazos legais.
Parágrafo 1º A Concessionária deverá encaminhar mensalmente à Concedente os relatórios mensais básicos e os indicadores gerenciais da operação.
Cláusula 37ª A Concessionária se obriga a manter durante toda a vigência da Concessão, administração específica e escrituração de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, formulada em separado, abrangendo apenas os serviços objeto desta licitação.
Parágrafo 1º A Concessionária deverá encaminhar anualmente à Concedente, preferencialmente até o mês seguinte ao da exigibilidade da publicação do balanço, as demonstrações financeiras que se referem ao “caput”, as certidões de regularidade fiscal e jurídica, respeitados os prazos legais.
CAPÍTULO XI - DA ARRECADAÇÃO, TARIFA, REAJUSTES, REVISÕES E GRATUIDADES
Cláusula 38ª A Concessionária somente poderá cobrar dos usuários a tarifa de utilização efetiva fixada pela Prefeitura Municipal de Praia Grande, observando o disposto na legislação vigente.
Parágrafo 1º A Concessionária se obriga a aceitar como forma de pagamento de passagem, cartões escolares específicos, cartões vales-transportes e outros meios de pagamento de passagem, desde que estejam dentro do prazo de validade.
Parágrafo 2º Os valores das tarifas de utilização efetiva de que trata este artigo serão afixados em lugar visível no veículo, no interior dos veículos, de modo a assegurar o seu conhecimento pelo público.
Cláusula 39ª A tarifa a ser paga pelos usuários do serviço de transporte coletivo será fixada e reajustada por ato do Poder Executivo considerando as características técnicas do serviço, podendo ser diferenciada em função dos custos específicos para o atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Parágrafo único. Na fixação da tarifa será considerada também a possibilidade de utilização pelo usuário, do sistema como um todo integrado, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
Cláusula 40ª Somente será permitida as dispensas ou reduções tarifárias previstas em lei, de acordo com as normas regulamentares expedidas em decretos do Poder Executivo.
Parágrafo 1º A Concedente poderá realizar novos convênios, com a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU/SP, visando formas de integração do sistema municipal com o intermunicipal, sendo a Concessionária, anuente.
Parágrafo 2º As isenções ou reduções tarifárias de qualquer natureza, além daquelas já vigentes na data de publicação do Edital que deu origem a este contrato, será remunerada pelo Poder Concedente.
I. Será vedado à Concedente estabelecer privilégios tarifários, além daqueles já existentes, que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto se no cumprimento de lei, que especifique as fontes de recursos para ressarcimento da Concessionária; e
II. A Concessionária, a seu único critério e por sua conta e risco, poderá conceder isenções e descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de compensação nos valores das tarifas ou de revisão no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Cláusula 41ª É vedada à Concessionária transportar qualquer passageiro sem a cobrança dos meios de pagamento, salvo expressa disposição legal em contrário.
Cláusula 42ª A tarifa dos serviços prestados deverá ser adequada e suficiente para assegurar à Concessionária, de acordo com os mecanismos previstos neste Contrato e no edital da concorrência que o originou:
a) A justa remuneração do capital empregado e o ressarcimento da sua depreciação;
b) O equilíbrio econômico-financeiro para a prestação do serviço e,
c) A cobertura dos custos do transporte oferecido em regime de eficiência.
Parágrafo único As receitas complementares e acessórias ou provenientes de projetos associados contribuirão para adequar e assegurar o disposto no caput deste artigo.
Cláusula 43ª Caso, após a assinatura deste Contrato, sejam concedidos novos tipos de gratuidades que venham a comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a Concessionária deverá solicitar revisão da tarifa, com o objetivo de adequá-la à nova realidade.
Parágrafo único Se forem determinadas novas gratuidades ou reduções tarifárias, deverão ser definidas as fontes de custeio pela Concedente.
Cláusula 44ª A tarifa inicial deste contrato, referida à data de início das operações da Concessão, é de R$ xxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), de acordo com o Decreto nº xxxxxxxx, de xx de xxxxxxxx de xxxx.
Parágrafo único. Poderá o Poder Concedente autorizar que os direitos de viagem comprados antecipadamente, na modalidade cartões múltiplos, tenham desconto sobre o valor decretado da tarifa, com o intuito de incentivar a utilização do cartão eletrônico.
Cláusula 45ª A implantação de serviços para atendimento a eventos específicos como feiras, exposições e shows de alta demanda será determinada pela Secretaria Municipal de Transportes, podendo ser autorizada a cobrança de tarifa diferenciada.
Cláusula 46ª O valor da tarifa deverá ser preservado pelas regras de reajuste e revisão apresentadas a seguir, com a finalidade de assegurar, em caráter permanente, a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão.
Cláusula 47ª A tarifa a ser paga pelos usuários do serviço de transporte coletivo será fixada e reajustada por ato do Poder Executivo, observados os princípios da modicidade e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, considerando as características técnicas do serviço, podendo ser diferenciada em função dos custos específicos para o atendimento aos distintos segmentos de usuários, conforme especificado no Anexo IX – tarifa e os critérios a seguir apresentados.
Parágrafo 1º Os reajustes deverão ser anuais considerando como base inicial o valor e a data do reajuste determinado através do Decreto nº xxxxxxx.
Parágrafo 2º Na fixação da tarifa, a Concedente levará em conta as fórmulas de remuneração definidas em planilha tarifária padrão.
Parágrafo 3º O reajuste previsto no caput deste artigo será decretado após a avaliação da conveniência e oportunidade pela Concedente do Município de Praia Grande.
Parágrafo 4º O valor da tarifa, nas ocasiões em que ocorrerem os reajustes, será arredondado para mais ou para menos, observados os seguintes critérios:
a) A menor, quando a fração for inferior a R$ 0,05 (cinco centavos);
b) A maior, quando a fração for superior a R$ 0,05 (cinco centavos); e
c) A diferença decorrente do acima disposto será compensada, no reajustamento subsequente, mediante a respectiva adição ou subtração.
Parágrafo 5º O novo valor da tarifa entrará em vigor nos termos do ato do Poder Executivo que o decretou.
Cláusula 49ª A tarifa poderá ser revista mediante prévia justificação, embasada em documentos idôneos que demonstrem sua necessidade para garantir o equilíbrio da equação econômico – financeira, nos termos da legislação pertinente, ou que possibilitem sua readequação a patamares compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários do serviço.
Cláusula 50ª Para os demais casos, com a ocorrência de “fatos supervenientes ou fatos conjunturais, não atribuíveis ao operador e não previsíveis na ocasião da realização da licitação e da celebração do ajuste...” que implique na ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá haver revisão de tarifas, levando em conta a estrutura e os índices técnicos da planilha tarifária proposta na licitação, relativo ao sistema integrado de transporte.
Paragrafo 1º A fim de manter a exequibilidade do contrato, em razão do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, e somente enquanto perdurar o fato gerador, na hipótese de não ser alcançado a quantidade de passageiros equivalentes transportados, conforme estimada do Edital, o concessionário poderá, majorar a tarifa, sobre o valor da proposta, na seguinte forma:
Paragrafo 2º Na medida em que houver o acréscimo na quantidade de passageiros equivalentes transportados, o valor da tarifa deverá ser reduzido na mesma proporção em que foi majorado a quantidade de passageiros.
Cláusula 51ª A Concessionária poderá explorar como fonte de receitas alternativas, a veiculação de publicidade e o uso de espaços lógicos dos cartões do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e a veiculação de publicidade nos veículos, estações de transbordo e terminais.
Parágrafo 1º As receitas alternativas serão consideradas para fins da modicidade da tarifa.
Parágrafo 2º Constituirá fonte de receita da Concessionária aquela resultante da exploração da publicidade comercial veiculada nos vidros traseiros dos veículos e nos terminais de transporte.
Parágrafo 3º Constituirá fonte de receita da Concessionária aquela resultante da locação de espaços comerciais, taxas de embarque do transporte intermunicipal rodoviário e outras advindas da utilização dos ativos operacionais dos terminais.
Cláusula 52ª A revisão da tarifa poderá ser solicitada pela Concessionária ao Poder Concedente, ou ainda solicitada pela Secretaria Municipal de Transportes, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, bem como a cobrança de uma tarifa justa ao usuário, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém, de consequências inestimáveis, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo 1º Tanto as solicitações da Concessionária, como da Secretaria Municipal de Transportes, deverão ser instruídas com estudos e demonstrativos que comprovem a ocorrência de uma ou mais causas justificativas da revisão, previstas neste item, bem como os seus efeitos significativos e de natureza duradoura que estejam prejudicando o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Parágrafo 2º Para auxiliar os estudos necessários, a Secretaria Municipal de Transportes, manterá controle atualizado da evolução dos custos referentes aos itens componentes da planilha de cálculo da tarifa.
Parágrafo 3º Não será considerado motivo justificativo da revisão, a ocorrência de riscos que, pela sua natureza, tenham sido assumidos pela Concessionária, na formulação de sua proposta.
Cláusula 53ª A Concessionária compromete-se a:
a) Implantar um sistema de comercialização de meios de pagamento das passagens aos usuários e do correspondente sistema de controle embarcado nos veículos (bilhetagem eletrônica);
b) Implantar sistema de comercialização de meios de pagamento das passagens, de forma transitória, a vigorar até a implantação definitiva do sistema automático de arrecadação, com o uso de meios convencionais (mídia em papel);
c) Manter os sistemas implantados em pleno funcionamento durante a vigência da Concessão;
d) Realizar as operações de venda dos meios de pagamento aos usuários;
e) Manter em conta corrente os valores provenientes da venda dos meios de pagamento aos usuários e os saldos depois de deduzido o valor correspondente ao repasse decorrente do uso verificado na prestação do serviço;
e.1) Finda a concessão e, havendo saldo na conta supra referida, a Concessionária deverá apurar individualmente a quantidade de passagens, ressarcindo os usuários detentores de tais créditos ou migra-los individualmente à nova Concessionária.
f) Realizar a cessão de créditos de viagens aos usuários isentos de pagamento de passagem, mediante informação da Secretaria Municipal de Transportes; e
g) Gerir a receita arrecadada por todos os meios de pagamento na forma definida pela Secretaria Municipal de Transportes, através da aplicação das normas definidas.
Parágrafo 1º O sistema de comercialização de meios de pagamento das passagens compreende a implantação dos processos de trabalho, equipes, instalações físicas, meios físicos de pagamento (cartões), softwares e demais recursos necessários à venda aos usuários dos meios de pagamento para acesso ao serviço de transporte coletivo.
Parágrafo 2º O sistema de controle embarcado nos ônibus compreende todo o aparato tecnológico, composto de equipamentos de leitura dos meios de pagamento instalado nos veículos, catracas mecânicas adaptadas, equipamentos de coleta e transmissão de dados nas garagens e/ou na via pública e os softwares associados para a leitura dos meios de pagamento, liberação do acesso do usuário ao serviço, armazenamento, processamento e transmissão de dados às centrais de informações estabelecidas.
Parágrafo 3º Os sistemas referidos nos parágrafos 1º e 2º deverão obedecer às especificações definidas pela Secretaria Municipal de Transportes e preliminarmente estabelecidas na forma do Anexo IV – Especificação do Sistema de Arrecadação Automática do Edital.
Parágrafo 4º A Concessionária compromete-se a submeter a proposta de implantação dos sistemas referidos nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula à aprovação da Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo 5º À Concedente não caberá nenhum custo decorrente da implantação, manutenção e operação dos sistemas definidos nesta cláusula, os quais estarão, para todos os efeitos, inclusos nos custos unitários de prestação dos serviços.
Parágrafo 6º A Concessionária será fiel depositária de toda a arrecadação auferida pela comercialização dos meios de pagamento, respondendo, inclusive, pelo extravio da féria, meios de pagamentos válidos até sua efetiva entrega e/ou prestação de contas à Concedente Municipal de Praia Grande, no término da Concessão.
Cláusula 54ª A receita proveniente da prestação dos serviços da Concessionária comporá a receita do Sistema de Transporte Coletivo de Praia Grande e será utilizada para a sua remuneração.
Parágrafo 1º Da receita do Sistema de Transporte Coletivo de Praia Grande será apurado o valor de outorga da Concessão, devido à Concedente.
Parágrafo 2º O valor referido no parágrafo anterior e as condições de seu pagamento estão definidos nessa concessão.
Cláusula 55ª A Secretaria Municipal de Transportes fiscalizará todos os processos de trabalho relacionados à comercialização dos meios de pagamento e a arrecadação dos valores.
Parágrafo 1º Para o exercício da fiscalização referida nesta cláusula a Concessionária deverá implantar nas dependências da Secretaria Municipal de Transportes os equipamentos de recepção, processamento e transmissão de dados e os softwares que integram a Central de Controle do sistema de comercialização de meios de pagamento.
Parágrafo 2º Durante o prazo da Concessão, a Concessionária responsabilizar-se-á pela manutenção dos equipamentos e sistemas, bem como pela sua atualização tecnológica, implantados nas dependências da Secretaria Municipal de Transportes.
Cláusula 56ª O saldo decorrente da diferença entre o valor da venda antecipada de créditos de viagens através de meios de pagamento aos usuários e os valores correspondentes ao consumo de viagens, assim entendida a validação dos créditos nos veículos, constitui-se receita remanescente do Sistema de Transporte Coletivo de Praia Grande e deverá ser mantida em conta corrente específica pela Concessionária, doravante denominada Conta Arrecadação.
Parágrafo 1º Finda a Concessão, o valor equivalente ao saldo da Conta Arrecadação, deverá ser transferido na forma descrita no sub item e.1 da Clausula 51ª para cobertura do serviço de transporte já comercializado, na forma de meios de pagamento em circulação junto aos usuários.
Parágrafo 2º O Concedente poderá realizar auditorias e demais procedimentos de verificação da gestão da Conta Arrecadação.
CAPÍTULO XII – VALORES CONTRATUAIS
Cláusula 57ª São contratuais os seguintes valores iniciais:
a) Tarifa Básica: R$ xxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxx), equivalente à tarifa vigente para transporte dentro do Município de Praia Grande, referida ao mês de xxxxxxxx de xxxx;
b) O percentual de 1% (um porcento) mensal a ser pago pela Concessionária à Concedente, relativo a outorga cujo valor será apurado pela receita tarifária correspondente às viagens urbanas por passageiros pagantes; e
c) Valor estimado do presente Contrato: R$ 43.339.434,86 (quarenta e três milhões, trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Parágrafo único É expressamente vedado à Concessionária caucionar o presente Contrato ou dá-lo em garantia a terceiros para obtenção de qualquer espécie de financiamento.
CAPÍTULO XIII – DAS RECEITAS
Cláusula 58ª Compõe a receita da Concessionária, para fins do presente Contrato:
a) A cobrança, dos usuários, da tarifa vigente de utilização das linhas municipais;
b) O saldo positivo na compensação de passagens com empresas de transportes intermunicipais; e
c) O valor líquido das receitas operacionais advindas da locação de áreas nos Terminais ou de publicidade nos Terminais ou nos ônibus da Concessionária, observado o que dispõe na concessão.
CAPÍTULO XIV – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO
Cláusula 59ª As Partes consideram que o equilíbrio econômico e financeiro entre os encargos da Concessionária previstos no presente Contrato e seus anexos e as receitas da Concessão deverá ser atendido ao longo de todo o período da Concessão por ação das Partes.
Parágrafo 1º O equilíbrio econômico e financeiro inicial do Contrato está configurado na tarifa inicial e no valor de pagamento dos Direitos da Concessão constante da Proposta da Concessionária.
Parágrafo 2º As partes terão direito à recomposição do equilíbrio-financeiro do Contrato, quando este for afetado nos seguintes casos:
I. Modificação sobre as condições operacionais do contrato que resulte alterações de custos ou desequilíbrio de receita para mais ou para menos;
II. Alterações legais que tenham impacto significativo e direto sobre as receitas ou sobre os custos dos serviços pertinentes às atividades abrangidas pela Concessão, para mais ou para menos; e
III. Inserção de investimentos no sistema não previstos inicialmente no contrato de Concessão e suportadas pela Concessionária.
Parágrafo 3º Na ocorrência de uma ou mais das condições previstas no parágrafo supra o Poder Concedente implementará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo 4º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada com base na apuração de ganhos ou perdas geradas para as partes com a identificação dos efeitos financeiros oriundos dos fatos que lhe deram causa.
Cláusula 60ª Havendo alteração no valor ou extensão dos encargos da Concessionária aplicável ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, o valor da tarifa poderá ser revisto para mais ou para menos, observados os procedimentos previstos neste Contrato.
Parágrafo único O início de cobrança da nova tarifa será determinado por Decreto Municipal, cabendo à Concessionária a sua divulgação junto aos usuários.
CAPÍTULO XV – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
Cláusula 61ª São partes integrantes do presente Contrato os seguintes documentos:
a) O Edital de Licitação e seus anexos;
b) Os documentos de Habilitação da licitante vencedora;
c) A Proposta da licitante vencedora.
Cláusula 62ª Em caso de divergências de interpretação ou aplicação das cláusulas contratuais serão considerados os seguintes critérios:
a) Os termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho 1994 e da Lei Municipal nº 901, de 16 de dezembro de 1994, nessa ordem e no que forem aplicáveis, prevalecerão sobre quaisquer outras disposições; e
b) As cláusulas do Contrato prevalecerão sobre o Edital e seus Anexos e estes sobre os Documentos de Habilitação e Proposta Comercial da Concessionária.
CAPÍTULO XVI - OS DIREITOS E RESPONSABILIDADE DO CONCEDENTE
Cláusula 63ª São direitos do Concedente:
I. O livre exercício de suas atividades de gerenciamento, respeitadas as competências e determinações expressas nas legislações, no Regulamento e demais atos normativos;
II. O livre acesso às instalações da Concessionária e aos seus veículos, desde que para exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
III. O acatamento por parte da Concessionária e seus prepostos, das instruções, normas e especificações; e
IV. O recebimento dos valores devidos pela Concessionária, em relação ao valor correspondente à administração do sistema de transporte coletivo e multas impostas.
Cláusula 64ª São responsabilidades do Concedente:
I. Planejar o Sistema de Transporte Coletivo e especificar o serviço correspondente, considerando as necessidades da população;
II. Fiscalizar os serviços prestados pela Concessionária e tomar as providências necessárias à sua regularização;
III. Realizar as apurações relativas ao Sistema de Avaliação da Qualidade;
IV. Garantir livre acesso à população das informações sobre o serviço de transporte;
V. Mostrar aos usuários, de modo claro, preciso e em tempo hábil, informações sobre as alterações no serviço de transporte;
VI. Receber e analisar as propostas e solicitações da Concessionária, informando-a de suas conclusões;
VII. Entregar à Concessionária, liberadas e sem ônus, as áreas onde estão implantadas os Terminais e as Estações de Transbordo;
VIII. Sem prejuízo das responsabilidades da Concessionária, exercer ampla fiscalização sobre os serviços de manutenção, conservação, limpeza e segurança dos Terminais devendo, prontamente dar ciência das anomalias verificadas e determinar as medidas corretivas de responsabilidade da Concessionária, podendo, também rejeitar serviços ou materiais inadequados que poderão ser refeitos ou substituídos;
IX. Publicar em órgão oficial as alterações de tarifa ou mudanças operacionais de interesse do usuário;
X. Zelar pela boa qualidade dos serviços, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários, orientando a Concessionária para a melhoria da qualidade dos serviços; e
XI. A Secretaria Municipal de Transportes reserva para si o direito de, a qualquer momento, proceder à vistoria nos Terminais, Estações, na frota e na garagem, devendo a Concessionária acatar as orientações técnicas emanadas da Fiscalização.
CAPÍTULO XVII - OS DIREITOS E RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA
Cláusula 65ª São direitos da Concessionária, além de outros previstos em lei:
I. Garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas no Regulamento de Transporte, no Contrato de Concessão e na legislação, respeitados os prazos, formas e meios especificados;
II. Equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, respeitados os princípios legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço;
III. Garantia de análise nos prazos definidos, por parte da Secretaria Municipal de Transportes, das propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços, à organização da operação e a recursos relativos ao sistema de avaliação da qualidade; e
IV. Recebimento de respostas em relação às consultas formuladas nos prazos fixados.
Cláusula 66ª São responsabilidades da Concessionária, além de outros previstos em lei e neste Contrato de Concessão:
I. Cumprir o Regulamento de Transporte, este Contrato de Concessão, em especial as Ordens de Serviço de Operação e demais normas regulamentadoras de sua atividade;
II. Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
III. Submeter-se à fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes, facilitando-lhe a ação;
IV. Pagar à Concedente, os valores devidos, relativos a outorga da Concessão e as multas impostas, julgadas e mantidas após todas as instâncias recursais;
V. Efetuar os pagamentos ou depósitos decorrentes da aplicação das normas definidas para o sistema de repartição da receita do sistema de transporte coletivo municipal;
VI. Apresentar, sempre que forem exigidos, os seus ônibus para vistoria técnica comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros;
VII. Manter as características dos ônibus fixadas pela Concedente;
VIII. Preservar a inviolabilidade dos instrumentos de controle de passageiros, e outros dispositivos de controle determinados pela Secretaria Municipal de Transportes;
IX. Apresentar seus veículos para o início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;
X. Comunicar à Secretaria Municipal de Transportes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da data da ocorrência de acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que foi prestada e proposta aos usuários e, ainda, uma cópia de Boletim de Ocorrência;
XI. Garantir a continuidade da viagem, providenciando a imediata substituição do ônibus avariado ou o transporte gratuito dos usuários que estejam dentro do mesmo e que tenham pago a tarifa, no primeiro horário subsequente;
XII. Contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos;
XIII. Apresentar, anualmente ou quando solicitado, à Concedente comprovação de pagamento dos salários e respectivos encargos aos seus funcionários envolvidos na consecução do objeto do presente contrato;
XIV. A partir do início do contrato de concessão desenvolver projeto inovador, que traga benefícios econômicos, ambientais e tecnológicos;
XV. Na vigência da Concessão, a empresa deverá elaborar e submeter à Administração Municipal, além das obrigações contratuais programa de renovação da frota, e participar anualmente do programa de qualidade, bem como realizar e aperfeiçoar a qualidade dos serviços prestados, na busca da obtenção e manutenção dos Certificados de Gestão Integrada da Qualidade dos Serviços;
XVI. Arrecadar as tarifas, através de bilhetes e cartão eletrônicos nas modalidades escolar, vale-transportes, ou outras que venham a estas se agregarem;
XVII. Implantar o sistema de monitoramento da frota em até 90 (noventa) dias da assinatura do contrato, prorrogado mediante fundamentação;
XVIII. Implantar, às suas expensas, o Sistema de Arrecadação Automática - Bilhetagem Eletrônica, no inicio da operação compatível com o sistema integrado, de acordo com o especificado nesse edital; e
XIX. Implementar o Sistema de Arrecadação Automática - Bilhetagem Eletrônica através de validadores instalados nos veículos, nos terminais e estações de transbordo, que comandarão as operações de catraca ou bloqueios de acesso, devendo oferecer:
a. Integração Municipal/Intermunicipal,
b. Integração Temporal,
c. Controle de gratuidades,
d. Controle de tarifas reduzidas,
e. Estatística operacional on line;
Cláusula 67ª A Concessionária deverá arcar por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Concessão, em especial:
I. Despesas com pessoal contratado, tanto para a operação e a manutenção, quanto para a administração, inclusive salários e encargos;
II. Gastos de aquisição, manutenção e reparação de todo o material fixo ou rodante, permanente ou de consumo, necessário ao seu funcionamento ou à prestação de serviço;
III. Investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis, em especial, veículos, abrangendo aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo;
IV. Investimentos necessários à implantação do sistema de comercialização de meios de pagamento e de controle de arrecadação do serviço de transporte coletivo de Praia Grande;
V. Impostos, taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades, lucros, serviços, bens e outros;
VI. Indenizações devidas a terceiros por danos ou prejuízos causados por seus empregados ou prepostos, decorrentes da operação dos serviços, na forma da lei;
VII. Despesas relativas à legislação trabalhista e previdenciária em vigor, bem como o pagamento de quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho;
VIII. Todos e quaisquer tributos, contribuições previdenciárias e securitárias, multas ônus e obrigações oriundas deste Contrato de Concessão pelos quais a Concessionária seja responsável, quer de natureza fiscal, civil, acidentária, securitária, previdenciária e trabalhista, em toda a sua plenitude; e
IX. Encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos para quaisquer finalidades necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.
Parágrafo único Nenhuma responsabilidade caberá à Concedente com a Concessionária, em caso de insuficiência de recursos por parte da mesma para a efetiva prestação dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.
CAPÍTULO XVIII - OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Cláusula 68 São direitos e obrigações dos usuários:
I. Receber serviço adequado;
II. Receber do Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
III. Obter e utilizar o serviço, observadas as normas do Concedente;
IV. Levar ao conhecimento do Concedente os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação dos serviços;
V. Zelar pelo serviço público que lhe é prestado;
VI. Tratar os funcionários, empregados e prepostos do Concedente e da Concessionária com cortesia e urbanidade, exigindo idêntico tratamento por parte dos mesmos;
VII. Respeitar os direitos dos demais usuários e a preferência estabelecida a favor de idosos, gestantes, pessoas com necessidades especiais (atestados por laudo médico) e/ou capacidade reduzida de locomoção .
CAPÍTULO XIX - DO PAGAMENTO DOS DIREITOS DA CONCESSÃO
Cláusula 69ª A Concessionária obriga-se a pagar à Concedente até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, os Direitos de Concessão correspondente ao mês de referência.
Parágrafo 1º O valor dos Direitos de Concessão em cada mês será de 1% (um por cento) incidente da receita liquida mensal da concessão.
Parágrafo 2º O atraso no pagamento ou a recusa da Concessionária em fazê-lo, implicará na aplicação de multa.
CAPÍTULO XX - DA MEDIÇÃO
Cláusula 70ª Com a finalidade de efetuar a medição mensal dos serviços prestados, será apurado por meio de planilha eletrônica que servirá para os cálculos do Valor de Outorga e para o Sistema de Avaliação da Qualidade.
Cláusula 71ª Os dados referentes à frota operacional, ao número de viagens realizadas e ao número de passageiros transportados serão apontados por equipamentos/monitoramento, podendo os trabalhos ser acompanhados por representantes da Concedente.
Cláusula 72ª Os dados referentes à receita auferida, recebidos e vendidos nos veículos serão apontados pela Concessionária e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Transportes.
CAPÍTULO XXI - DAS PENALIDADES
Cláusula 73ª Pela inobservância parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, em especial, das previstas no presente Contrato de Concessão, a Secretaria Municipal de Transportes poderá, de acordo com a natureza da infração, aplicar à Concessionária as seguintes sanções:
I. Advertência escrita;
II. Multa;
III. Apreensão de veículo;
IV. Afastamento do pessoal;
V. Suspensão da operação do serviço; e
VI. Rescisão do Contrato de Concessão.
Parágrafo 1º A Concessionária terá garantido ampla defesa na forma regimental disposta no Regulamento de Transportes, e leis que regem o serviço de transporte.
Parágrafo 2º A aplicação das penalidades previstas no parágrafo 1°, dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Parágrafo 3º A autuação não desobriga a Concessionária de corrigir a falta que lhe deu origem.
Cláusula 74ª A Concessionária responde civilmente por danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida em lei.
Cláusula 75ª A Concessionária submeter-se-á às determinações, procedimentos, sanções e multas contemplados no Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Municipal Urbano de Passageiros no Município de Praia Grande, aprovado através do Decreto nº 2.635, de 11 de dezembro de 1996.
Cláusula 76ª O não cumprimento de cláusulas deste Contrato de Concessão, sujeitará a Concessionária às seguintes penalidades:
Infração | Sanção | ||
Valor da multa | Periodicidade | Condição | |
I. Retardamento de depósitos ou pagamento de valores determinados nos prazos fixados | 1% (um por cento) | Diária | Até sua regularização |
II. Instalações em desacordo com o estipulado no Edital de Concorrência | R$ 20.000,00 | Por item descumprido, com prazo de 15 (trinta) dias para regularização | |
R$ 1.000,00 | Diária | Por item não cumprido, até sua regularização | |
III. Não cumprimento do prazo de início de operação | R$ 10.000,00 | Diária | Até sua regularização |
IV. Não cumprimento da cláusula 36ª, por recusa, impedimento ou retardamento provocado pela Concessionária | R$ 10.000,00 | Diária | Até sua regularização |
V. Atraso na implantação do sistema de comercialização dos meios de pagamento de passagens e de controle embarcado nos ônibus provocado por ação da Concessionária | R$ 2.000,00 | Diária | Até sua regularização |
VI. O não pagamento dos Direitos de Concessão ou o não recolhimento das multas nas datas estipuladas | R$ 2.000,00 | Diária | Por dia em atraso |
VII. Por não ter implantado o sistema de monitoramento da Frota, de acordo com o Edital | R$ 2.000,00 | Diária | Por dia em atraso |
VIII. Por não ter implantado os painéis de monitoramento do sistema de transporte, de acordo com o Edital | R$ 2.000,00 | Diária | Por dia em atraso |
IX. Por não ter implantado o Centro de Controle Operacional de acordo com o Edital | R$ 2.000,00 | Diária | Por dia em atraso |
X. Frota em desacordo com os termos do edital | R$ 1.000,00 | Diária | Por veículo, até sua regularização, em um prazo máximo de 15 |
(quinze) dias | |||
XI. Não cumprimento de determinação para ampliação ou redução de frota, após prazos estabelecidos na Cláusula 10 | R$ 1.000,00 | Diária | Por veículo determinado para ampliação ou redução |
XII. Não apresentação do cronograma anual de substituição de veículos estipulado na Cláusula deste contrato | R$ 500,00 | Diária | Por dia de atraso |
XIII. Manutenção de veículo com idade superior ao limite máximo estabelecido na Cláusula 6ª | R$ 500,00 | Diária | Por veículo enquadrado nesta situação até sua regularização |
XIV. Manutenção de frota com idade média superior à estabelecida na Cláusula 6ª | R$ 500,00 | Diária | Por veículo da frota até sua regularização |
CAPÍTULO XXII - DA INTERVENÇÃO NO SERVIÇO
Cláusula 77ª Não será admitida à ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade, bem como falta grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar à permanente disposição do usuário.
Parágrafo 1º Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar falta grave na respectiva prestação de serviços objeto desta Concessão, o Concedente, através da Secretaria Municipal de Transportes poderá intervir na execução dos serviços, assumindo-o total ou parcialmente, através da assunção do controle dos meios materiais e humanos utilizados pela Concessionária, vinculados ao serviço, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
Parágrafo 2º Para os efeitos desta Cláusula será considerado caso de falta grave na prestação do serviço, quando a Concessionária:
I. Apresentar elevado índice de acidentes na operação, por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus condutores;
II. Operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação, que não assegure condições adequadas de utilização;
III. Incorrer em infração que, no Sistema de Transporte, seja considerado motivo para a rescisão do vínculo jurídico pelo qual que lhe foi concedido o serviço;
IV. Incorrer de forma reincidente quaisquer das multas constantes na cláusula 75ª do presente contrato.
Cláusula 78ª A Concedente não se responsabilizará pelos pagamentos vencidos anteriormente ao ato de intervenção, nem pelos que vencerem após seu termo inicial, exceto aqueles considerados indispensáveis à continuidade da operação dos serviços, desde que o ato de autorização de pagamento seja devidamente motivado e instruído.
Cláusula 79ª Finda a intervenção, a Concedente devolverá as instalações, equipamentos, meios e veículos nas mesmas condições em que os recebeu, salvo os desgastes naturais decorrentes do uso normal e decurso do tempo.
Parágrafo único Decorridos 15 (quinze) dias do termo final da Intervenção, a Concedente prestará contas à Concessionária de todos os atos praticados durante o período interventivo, apurando-se os créditos ou débitos oriundos deste.
Cláusula 80ª Caso o Concedente seja obrigada, para manter a operação do serviço, a arcar com algum gasto que exceda os valores mencionados na cláusula 57ª, será reembolsada pela Concessionária, podendo a Concedente descontar a diferença apurada de remunerações futuras, cessada a suspensão do Contrato de Concessão.
CAPÍTULO XXIII - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Cláusula 81ª A Concessão será extinta na ocorrência de:
a) Término do prazo contratual ou de sua prorrogação se houver;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão; e
e) Falência ou extinção da Concessionária.
Parágrafo 1° Extinta a concessão, retornam imediatamente à Concedente os Terminais Tatico, Tude Bastos, Estações de Transbordo, e os equipamentos, dispositivos e móveis diretamente ligados à Concessão.
Parágrafo 2º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos do concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Cláusula 82ª A extinção da Concessão por encampação se dará exclusivamente por interesse público fundamentado, através de lei e após prévio pagamento de indenização.
Cláusula 83ª A caducidade da Concessão poderá ser declarada pela Concedente, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, na ocorrência de:
a) Inobservância reiterada, pela Concessionária, de qualquer cláusula contratual que possa colocar em risco a continuidade dos serviços ou a segurança dos usuários ou terceiros;
b) Operação com elevado índice de falhas ou quebra de veículos em serviço, imperícia, imprudência, falta de zelo ou de limpeza, descortesia ou outro aspecto relevante que possa comprometer a qualidade dos serviços;
c) Efetiva interrupção na prestação dos serviços contratados por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, sem motivo justificado e aceito pela Concedente;
d) Falência, concurso de credores, liquidação, ou outro fato relevante que afete a capacidade financeira, técnica ou administrava, ou a idoneidade da Concessionária;
e) ▇▇▇▇▇▇▇, arresto, busca ou apreensão, incidente sobre parcela superior a 20% (vinte por cento) da frota total, sem a pronta substituição pela Concessionária;
f) Fusão, cisão, incorporação ou transferência do controle acionário da Concessionária, ou a transferência do contrato a terceiros, no ou em parte, sem a prévia e expressa anuência da Concedente;
g) Perder os requisitos de idoneidade, capacidade financeira, técnica ou administrativa, tudo devido e amplamente comprovado;
h) Reiteradamente descumprir o disposto no Contrato de Concessão, colocando em risco a execução dos serviços;
i) Reduzir a quantidade da frota abaixo do mínimo exigido, salvo por motivo de força maior;
j) ▇▇▇▇▇▇, dolosamente, a obrigatoriedade de manter o serviço sem solução de continuidade;
k) Apresentar elevado índice de acidentes ou falhas no serviço por falta ou ineficiência de manutenção, tudo ampla e devidamente comprovado, bem como por imprudência, imperícia ou negligência de seus prepostos;
l) Descumprir, reiteradamente, os padrões mínimos de qualidade operacional fixado pela Secretaria Municipal de Transportes; e
m) Retardar ou impedir a implantação do sistema de comercialização de meios de pagamento.
Parágrafo único A declaração de caducidade da Concessão deverá ser antecedida de comunicação formal à Concessionária, contendo o detalhamento das irregularidades e descumprimento contratuais e definido prazo suficiente para as respectivas correções, sob pena de nulidade.
Cláusula 84ª O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput desta cláusula, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO XXIV - DOS BENS REVERSÍVEIS
Cláusula 85ª Ao término do contrato, a Concessionária deverá reverter a Concedente os Terminais Tatico e Tude Bastos, as Estações de Transbordo, painéis de monitoramento, em conformidade com as condições constantes no Anexo XII.
CAPÍTULO XXV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 86ª A Concessionária, além dos encargos assumidos neste Contrato de Concessão, obriga-se diretamente por quaisquer ações, reclamações ou reivindicações judiciais e/ou administrativas: civil, comercial, trabalhista, tributária, previdenciária ou de qualquer outra natureza, postuladas em razão da execução do serviço, objeto deste Contrato de Concessão, na condição de única e exclusiva empregadora e responsável por quaisquer
ônus decorrentes de tais ações, reclamações e reivindicações, durante e após a vigência deste instrumento.
Cláusula 87ª Em caso de desapropriação de qualquer bem vinculado ao presente Contrato de Concessão, durante a sua vigência, esta ocorrerá de acordo com a lei de desapropriação vigente no momento da publicação do ato expropriatório.
Cláusula 88ª Na vigência do contrato a Concessionária poderá realizar obras e benfeitorias públicas relacionadas com a prestação do serviço de transporte e necessárias ao melhor desenvolvimento do objeto da Concessão, devidamente justificadas e mediante acordo com o Concedente.
Parágrafo 1º Nos casos previstos nesta cláusula o Concedente deverá realizar a especificação dos serviços e obras, a estimativa dos valores, a fiscalização sobre sua execução e a apuração final dos valores despendido.
Parágrafo 2º A forma de pagamento dos valores correspondentes às obras e serviços deverão ser definidas por acordo entre as partes.
Parágrafo 3º As obras e benfeitorias públicas, realizadas na forma desta cláusula, reverterão à Concedente ao final da concessão, cabendo na ocasião a apuração dos valores devidos à Concessionária, em processo específico, onde deverão ser apurados os valores pagos atualizados ao longo da concessão e o valor residual devido.
Parágrafo 4º Todos os acertos entre a Concessionária e o Concedente objeto desta cláusula deverão ser realizados na forma de aditivo contratual e deverão ser devidamente publicados.
Cláusula 89ª Para efeito deste Contrato de Concessão, para fins de pagamento, compensações ou devoluções, a atualização monetária pro rata temporis será calculada com base no índice adotado pela Concedente, salvo estipulação expressa em contrário.
Cláusula 90ª Se qualquer das partes, em benefício de outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas e condições deste Contrato de Concessão, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer forma, afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
Cláusula 91ª Todas as comunicações relativas a este Contrato de Concessão serão consideradas como efetuadas se entregues, por portador, através de carta ou memorando, com o protocolo de recebimento do qual constará o assunto, a data do recebimento e o nome do remetente.
Cláusula 92ª As partes estabelecem o Foro de Praia Grande como instância para dirimir qualquer dúvida judicial decorrente da aplicação deste contrato.
Praia Grande, de de xxxxx.
