RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0800778-33.2015.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXXXX (RELATOR CONVOCADO): Agravo de
instrumento manejado em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte Agravante proceda com os atos necessários ao aditamento do contrato de financiamento estudantil da Agravada, promovendo a substituição da garantia solidária para a convencional.
Alega o Agravante que a legislação aponta a impossibilidade de alteração da modalidade de garantia de fiança solidária para a fiança convencional, após a formalização do contrato de financiamento estudantil, em especial, quando da efetiva prestação de garantia adequada ao FIES, sob pena de evidente insegurança jurídica para os participantes da fiança solidária e para o próprio sistema.
Sem contraminuta. É o relatório.
tvc
PROCESSO Nº: 0800778-33.2015.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXXXX (RELATOR CONVOCADO): Compulsando
os autos, verifico que não merece reparo o ato impugnado pelos mesmos argumentos trilhados no juízo monocrático, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, in verbis:
"Da leitura dos termos do ajuste (contrato FIES) pactuado, verifica-se que a exigência de garantia é legal e está disciplinada pelo art. 5º, III, e §9º da Lei nº 10.260/2001, in verbis:
Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...]
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
§9º. Para as fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternadamente:
I - fiança;
II - fiança solidária, na forma do inciso II do §7º do art. 4º desta Lei;
O financiamento estudantil prevê duas modalidades de garantia do crédito. A convencional, onde até dois fiadores cuja renda seja igual ao dobro da mensalidade paga pelo estudante e por ele indicado assumem responsabilidade pelo pagamento do contrato, e o chamado "FIES Solidário" onde a garantia do pagamento é dada por um grupo de até cinco estudantes de forma que, na prática, cada um é a só tempo beneficiário de crédito estudantil e garantidor do crédito de outros colegas.
Ocorre que, por circunstâncias alheias à sua vontade, o grupo original foi desfeito, uma vez que a fiadora solidária Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx não poderia mais figurar no mesmo grupo de fiadores solidários, uma vez que desistiu de prosseguir no curso de graduação. Por isso, a autora requer judicialmente a alteração da Fiança Solidária para a Fiança Convencional.
Desejando continuar com o financiamento, o demandante requer em juízo a mudança da modalidade de garantia, de solidária para convencional.
O instrumento contratual prevê, para seu aditamento, duas modalidades: a) simplificado; b)"não simplificado".
O primeiro é voltado apenas para alteração de valores, mantendo-se inalteradas as demais condições contratuais (cláusula décima terceira). A segunda dar-se-á em casos específicos, delineados na cláusula décima quarta, onde se prevê, no inciso I, a substituição de FIADOR(ES).
Logo, o próprio contrato prevê a mudança de fiador, não existindo, portanto, cláusula que vede tal pedido na hipótese de mudança da espécie de fiança, de solidária para convencional. Mostra-se, portanto, razoável interpretar o contrato no sentido de permitir o aditamento pretendido, ante o disposto nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Ademais, o inciso III do artigo 5º da Lei nº. 10.260/2001 exige apenas o oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado, não havendo proibição de mudança de modalidade de garantia no curso do contrato, máxime quando não se nega o autor a ofertá-la, tampouco se acha em situação de inadimplência devendo ser privilegiado o acesso à educação nos termos dos artigos 6º, 205 e 206, todos da Constituição Federal.
Diante desse quadro, a proibição contida na Portaria nº 10 de 30.04.2010 transborda os limites legais, estabelecendo limitação não prevista na lei e nem mesmo no instrumento obrigacional, vez que restringe as situações onde é possível alterar a modalidade de fiança, praticamente obrigando o estudante a suspender os seus estudos até que encontre um colega disponível e disposto a assumir o ônus da fiança para recompor a tríade exigida pelos réus. Ainda que assim não fosse, eventual cláusula de limitação nesse aspecto contrariaria a função social do contrato, prevista especificamente no novo Código Civil (art. 421), e que deve incidir de forma acentuada em contratos que se revestem de elevado cunho social, a exemplo do FIES.
Diante da colisão entre o interesse do agente financiador de acrescer sua garantia pelo consórcio de três fiadores em detrimento de um só, e o acesso à educação previsto constitucionalmente (art. 6º, 23, V, 205 e 206, todos da CF), esse último há de prevalecer sem dúvida, máxime quando se tem em mente que a fiança individual está prevista dentre as modalidades de garantia admitidas para o financiamento estudantil (art. 5º, parágrafo 9º, I - Lei 10.260/2001, incluído pela Lei nº. 11.552/2007). Na hipótese dos autos, não está o autor buscando a liberação de financiamento estudantil sem a contrapartida de garantia, mas apenas adequar uma situação concreta onde o estudante, adimplente e regular em seu financiamento, se viu, por circunstâncias alheias à sua vontade, impedido de seguir na modalidade de garantia originariamente contratada, buscando tão-somente substituir essa forma de garantia por outra também prevista na lei, mas irregularmente limitada por uma Portaria sem respaldo legal.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FNDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. IDONEIDADE CADASTRAL. EXIGÊNCIA LEGAL. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE, EM PARTE, DO DIREITO PLEITEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de
Instrumento interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE contra decisão que deferiu, em parte, pedido de antecipação de tutela para determinar que
a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE promovam o aditamento do contrato de abertura de crédito de financiamento estudantil, com alteração na modalidade de garantia inicialmente contratada, proporcionando a mudança de fiança solidária para fiança convencional. 2. Cinge-se a questão na possibilidade ou não de inexigência de idoneidade cadastral para que seja efetivado o aditamento do contrato de abertura de crédito de financiamento estudantil ou de alteração da modalidade de garantia fidejussória inicialmente contratada, mudando-se de fiança solidária para convencional. 3. A agravada é estudante do curso de Fisioterapia da Faculdade Integrada do Ceará - FIC e firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), representado pela Caixa Econômica Federal, Contrato de Abertura de Crédito para o FIES (n° 05.0926.185.0005853-50) em 23/02/2012, a fim de custear 100% seus estudos de graduação, optando pela modalidade de garantia fiança solidária, na qual os próprios estudantes figuram como fiadores uns dos outros. 4. Não obstante a existência de restrição cadastral de seus fiadores, tal fato não foi óbice à contratação, em face da cláusula 21ª do acordo firmado, que desconsiderou a inidoneidade cadastral em razão de medida liminar concedida em Ação Civil Pública. 5. Tal medida restou cassada por ocasião do seu julgamento final, o que acabou por impedir a renovação do contrato do FIES, uma vez que os dois estudantes que garantem o FIES SOLIDÁRIO permanecem com restrição cadastral. 6. Solicitação à CEF da modificação da modalidade de garantia, no caso, fiança convencional, com a indicação de dois novos fiadores, não tendo sido aceita, sob o fundamento de que ato normativo do Ministério da Educação impede esta alteração. 7. A estudante, além de estar no início do seu curso e não apresentar condições de efetuar o pagamento das mensalidades sem o auxílio do FIES, não apresenta nenhum óbice de caráter financeiro que a deprecie na continuidade do financiamento pactuado. 8. O Programa de Financiamento Estudantil é caracterizado pelo seu cunho eminentemente social, visto como meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, sendo instrumentalizado através de contrato firmado perante a Caixa Econômica Federal. 9. A não renovação desse contrato de financiamento poderá resultar em óbice à participação do discente nas aulas do curso de graduação, na medida em que inviabiliza o repasse das verbas necessárias ao pagamento das mensalidades. 10. A exigência de apresentação de fiador para se firmar o contrato de financiamento estudantil está prevista na Lei n.º 10.260/2001, com suas alterações, com destaque aos seus arts. 4º e 5º.11. Precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, reconhecendo a legalidade da exigência de fiança pessoal como garantia aos contratos de financiamento estudatil. 12. Numa análise preliminar, própria ao exame dos pressupostos da antecipação de tutela, se antevê, em parte, a plausibilidade do direito pleiteado pelo FNDE. 13. Infundadas se mostram as alegações da agravada tais como a de que haveria violação aos artigos da Constituição Federal que asseguram o acesso democrático ao ensino. Quanto à possibilidade de alteração da modalidade da garantia fidejussória, há que ser considerada. 14. O ato da agravante, consubstanciado na exigência de fiança pessoal como garantia aos contratos de financiamento estudantil como condição para sua renovação, parece ter sido devidamente motivado, atendendo a todas as formalidades impostas pela lei, razão pela qual reveste-se de legalidade. 15. Quanto à negação de aditamento em relação ao óbice de alteração da modalidade de fiança, diante das particularidades do caso concreto, parece não gozar de razoabilidade, notadamente quando se considera o fim social do programa de financiamento estudantil e a previsão da Lei 10.260/01, em seu art. 5º, parágrafo 9º, ao dispor sobre a liberdade do estudante no tocante ao oferecimento da modalidade de garantia adequada, podendo o contratante, alternativamente, escolher um dos formatos de garantia ali apresentados, no caso, fiança solidária ou fiança convencional. 16. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 08005771220134050000, TRF5, Relator: Desembargador Federal Rogério Xxxxxx Xxxxxxx, Código do Documento: 334333, Data do Julgamento: 02/07/2013, Órgão Julgador: Quarta Turma, PJe).
Por tudo isso, constato a plausibilidade das ponderações trazidas na exordial, ao tempo em que
destaco a existência de perigo de dano irreparável, em função do óbice imposto pela instituição de ensino no que tange à realização da matrícula do autor e do agente financeiro - Caixa Econômica Federal. - em obstar indevidamente o aditamento contratual.
Com efeito, a concessão da antecipação de tutela é medida que se impõe.
No mais, relevante frisar que os efeitos desta medida podem ser revertidos eventualmente, caso adotado entendimento diverso em análise mais acurada a ser realizada quando do julgamento meritório, já que inexiste empecilho de as parcelas serem cobradas em momento posterior, assim como é possível a exclusão dos requerentes do sistema de financiamento objeto da contenda."
Neste mesmo sentido, já se posicionou este Colegiado, in verbis:
ADMINISTRATIVO. FIES. MODIFICAÇÃO DA FIANÇA SOLIDÁRIA PARA A CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 10.260/2001, ao dispor sobre o Fundo de Financiamento ao estudante de Ensino Superior - FIES, faculta ao aluno, vinculado a tal sistema, optar entre as modalidades de fiança solidária ou convencional.
2. As Portarias Normativas referentes à matéria obstam a modificação do tipo de garantia após formalizado o pacto de financiamento (Portarias Normativas 10/2010 e 15/2011).
3. Apesar do disposto nas Portarias mencionadas, a legislação acerca do tema não veda tal possibilidade, o que torna possível a modificação da fiança para a modalidade convencional.
4. Apesar de ser proibida a cobrança, pelas instituições de ensino superior que integram o FIES, de matrículas e mensalidades dos alunos inscritos no programa de financiamento (Portaria Normativa nº 24, art. 2º-A, de 20/12/2011), não se aplica, ao caso, a regra prevista no art. 42 do CDC (devolução em dobro).
5. De acordo com a jurisprudência e a legislação regente, a instituição financeira e a União/FNDE são as detentoras da legitimidade passiva para a efetivação de aditamento contratuais no âmbito do FIES, de modo que a Instituição de Ensino deve ser eximida de tal obrigação imposta na sentença.
6. Apelação do FNDE desprovida e apelação da Faculdade Tiradentes parcialmente provida.
(PJE: 08015217020134058000, AC/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2015)
Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Instrumento. E como voto.
tvc
PROCESSO Nº: 0800778-33.2015.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE AGRAVADO: XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL XXXX XXXXXXXX (CONVOCADO) - 3ª TURMA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. MODIFICAÇÃO DA FIANÇA SOLIDÁRIA PARA A CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento manejado em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte Agravante proceda com os atos necessários ao aditamento do contrato de financiamento estudantil da Agravada, promovendo a substituição da garantia solidária para a convencional.
2. A Lei nº 10.260/2001, ao dispor sobre o Fundo de Financiamento ao estudante de Ensino Superior - FIES, faculta ao aluno, vinculado a tal sistema, optar entre as modalidades de fiança solidária ou convencional.
3. As Portarias Normativas referentes à matéria obstarem a modificação do tipo de garantia após formalizado o pacto de financiamento, a legislação acerca do tema não veda tal possibilidade, o que torna possível a modificação da fiança para a modalidade convencional. Agravo de Instrumento improvido.
tvc
PROCESSO Nº: 0800778-33.2015.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), 11 de junho de 2015.
Desembargador Federal Xxxx Xxxxxxxx Relator Convocado
tvc