Contract
Pelo presente instrumento, de um lado UNILEVER BRASIL LTDA., CNPJ/MF 61.068.276/0031-11, com filial na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxx, 0000, Bloco: 9; Sala: 112 a 116; Xxxxx Xx Xxxxxx, Xxx Xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000 e doravante denominada simplesmente EMPRESA, neste ato representada por seu representante legal, Xxxx Xxxxx Xxxx Xxx, inscrito no CPF/MF sob número025.586.926-66 e de outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.644.360/0001-85, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx xx Xxxxxx - Xxxxxx - XX, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o número 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente SINDICATO, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições,
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de Janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável a todos os empregados da Unilever no município do Rio de Janeiro, exceto os vendedores, que possuem enquadramento sindical distinto por serem categoria diferenciada.
REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial, a viger a partir de 01/01/2022, no valor de R$
1.600,00 (Um mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá reajuste de 13,46% (treze vírgula quarenta e seis por cento), incidente sobre os salários praticados em 31/12/2021, a partir de 01 de Janeiro de 2022, da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos a partir da data base, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês.
Parágrafo Segundo: Está cláusula não se aplica aos Administradores Estatutários, e os Executivos, assim entendidos os que ocupam os cargos de Diretor, Gerente e Trainees.
Parágrafo Terceiro: Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais se houverem, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÃO
Poderão ser compensados os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa ao longo do ano, por liberalidade, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA SÉTIMA – APRENDIZES
Os empregados que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/01/2021 até 31/12/21, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a proporcionalidade prevista na cláusula nominada “Reajuste Salarial”.
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias, serão remuneradas com adicional de 50%, quando a jornada exceder a jornada normal de trabalho, exceto, quando referente aos trabalhos em feriados e DSR, conforme programa de compensação implementado.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 20% (vinte por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo único -Os descontos, objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, dedução de valores pagos a título de verbas rescisórias, nos casos em que houver a reconsideração do aviso prévio ou reintegração do empregado, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo e mensalidade sindical, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - XXXXXXX XXXXXX
Com objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos, celebramos este auxílio, estabelecendo as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: A Unilever reembolsará mensalmente, a título de “Auxílio- creche”, o valor de 20% (vinte por cento) do piso salarial, referente a despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho(a) registrado(a) ou legalmente adotado(a), quando a guarda for confiada à entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes na empresa;
Parágrafo Segundo: O reembolso será feito mediante comprovação da despesa havida com guarda, vigilância e assistência de filho(a) registrado(a) ou legalmente adotado(a). A comprovação se dará por meio de prova de registro em carteira de trabalho de pessoa contratada pela empregada para cuidar do(a) filho(a) e do comprovante de pagamento dos salários e encargos legais mensalmente; ou comprovação mensal de pagamento de escola/creche/berçário. Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
Parágrafo Terceiro: O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, excetuando-se os casos de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional do trabalho;
Parágrafo Quarto: O reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará 12 (doze) meses contados a partir do término da licença-maternidade ou, antes deste prazo, na ocorrência de cessação do contrato de trabalho;
Parágrafo Xxxxxx: Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente
Parágrafo Sexto: Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;
Parágrafo Sétimo: Este benefício aplica-se exclusivamente às mães. Na hipótese de casal homoafetivo masculino, este benefício também será concedido ao pai. Na hipótese de casal homoafetivo feminino ou masculino, quando ambos trabalharem na Unilever, este benefício será concedido a apenas um dos cônjuges.
Parágrafo Oitavo: A empresa fica desobrigada do reembolso caso já mantenha ou venha a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIAS
A Empresa pagará aos seus empregados, mensalmente, um auxílio mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo referente as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializada do(s) seu(s) filho(s) portador(es) de deficiências, assim considerado(s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem de indicação e preferência. Os filhos que, em função da deficiência, tornam-se incapazes para exercer qualquer atividade, vivendo sob dependência econômica do funcionário, não terão limite de idade.
Parágrafo Primeiro: Este benefício não se incorporará à remuneração, nem constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo Segundo: O Empregado deverá apresentar laudo emitido por médico da Previdência Social, da assistência médica conveniada ou pelo médico da Empresa comprovando a condição de incapacidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada e atendidas as seguintes regras:
a) O Banco de Horas abrangerá a todos os empregados da UNILEVER, que estejam sujeitos ao cumprimento de jornada de trabalho e que não ocupem cargo de confiança, nos termos dos artigos 59 e 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas.;
b) Para efeito de compensação de horas de crédito acumuladas, cada uma hora trabalhada equivale a uma hora para fins de lançamento no Banco de Horas.
c) Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2 (duas) horas por dia (não podendo ultrapassar a jornada de 10 horas diárias), compensadas dentro de 12 meses, contados a partir da data-base deste Acordo;
d) Fica assegurada a possibilidade de transferência para o semestre posterior, após os 12 meses do banco, do saldo máximo, positivo ou negativo;
e) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme previsto na Cláusula - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
f) As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT e a disposição do presente acordo coletivo de trabalho no tocante ao adicional noturno.
g) Para o controle das horas extras e respectivas compensações, fica o empregador obrigados a fornecer aos empregados, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês; o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;
h) A EMPRESA poderá descontar as horas negativas, caso não compensadas até o final de vigência do presente acordo, bem como fica autorizado o desconto em rescisão contratual do valor equivalente. As horas de crédito não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido na folha do mês subsequente.
i) Fica vedada a inclusão das horas trabalhadas aos domingos e feriados no sistema de banco de horas;
j) O descumprimento desta cláusula, implicará na suspensão do direito à compensação de horas, sem prejuízo da multa prevista no presente acordo coletivo de trabalho.
k) Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADAS DE TRABALHO
Atendido o disposto no artigo 3º e parágrafos da Lei nº 12.790/13 e o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada normal dos comerciários não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitida sua distribuição durante a semana e respeitado o Repouso Semanal Remunerado, que não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA LABORAL AOS SÁBADOS
O presente acordo autoriza os empregados da EMPRESA acordante a diluir as 4(quatro) horas de trabalho a serem realizadas aos sábados, no curso da jornada semanal de forma que os trabalhadores cumpriram uma jornada excedente diária de 48 (quarenta e oito) minutos na jornada normal, a qual não será computada como horas extras.
Parágrafo Primeiro: Em decorrência do disposto acima, os empregados gozarão de descanso aos sábados e domingos.
Parágrafo Segundo: Recaindo o feriado aos sábados, não procederá o empregado a jornada de 48 minutos diária na semana que antecedem o referido feriado, sendo que em havendo referida jornada deverá ser paga como hora extraordinária ou incluída no banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre à empregada, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE
O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, médio, técnico ou superior poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas suas faltas. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares e ENEM, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 05 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Na forma da Lei nº 605/49 e o artigo 6º da Lei 11.603/07, regendo-se pelas seguintes disposições:
a) O trabalho aos domingos deverá ser regido de conformidade com a legislação vigente, no que se refere à jornada de trabalho a ser observada, conforme abaixo:
b) Trabalho aos domingos pelo sistema denominado “2X1” (dois por um), ou seja, a cada 2 (dois) domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso;
c) Concessão de uma folga correspondente a ser concedida em quaisquer dias da semana, imediatamente seguinte ao domingo trabalhado;
d) Concessão de uma refeição aos empregados que trabalharem aos domingos. A empresa que já possui cozinha e refeitórios próprios e já forneça refeições nos termos do PAT, se compromete, também, ao fornecimento aos domingos. Àquelas que não estejam devidamente equipadas para este fim, o fornecimento da alimentação será feito por meio de ticket’s alimentação, ou se desejarem, pela concessão de um valor em “espécie” equivalente a uma
refeição a ser garantida aos empregados que trabalharem neste dia, podendo ou não os mesmos se utilizarem deste em estabelecimento próximo ao local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- TRABALHO EM FERIADOS
A Unilever poderá realizar trabalhos em dias de feriados mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato laboral, desde que com 30 dias de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Nos termos do artigo 1º. da Portaria 373/2011, fica a empresa acordante autorizada a adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, sem a necessidade de implantação do registro Eletrônico de Ponto – REP, ou seja, a impressão dos tickets a cada marcação de ponto eletrônico.
Parágrafo Primeiro: - O sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto nos artigos 2º. e 3º. da Portaria supramencionada.
Parágrafo Segundo: - A EMPRESA acordante declara que o sistema eletrônico de controle de frequência a ser adotado:
a) não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis.
b) não haverá restrições quanto a marcações de ponto constando horários de entrada, saída, intervalo para refeição e descanso, bem como horas extraordinárias.
c) os empregados receberão mensalmente o controle autêntico das suas marcações referidas no item “b.
d) possibilitar através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: - A empresa fornecerá mensalmente aos empregados os registros diários do ponto eletrônico.
Parágrafo Quarto: O controle de registro de ponto poderá ser feito, inclusive, mediante aplicativo de celular, desde que proporcione segurança ao empregado, conforme o art. 1º da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho
Parágrafo Quinto: - Fica assegurado ao Sindicato dos Comerciários do Rio Janeiro, o direito de inspecionar a aplicação integral do previsto nesta cláusula.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, ou dias já compensados, sendo vedada a concessão das férias individuais no período de 2 (dois) dias que antecedem feriados ou dias de Descanso Semanal Remunerado.
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO)
Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo no período de segunda a sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR - UNIFORME CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS EMPREGADOS PARTICIPANTES
O Acordo Coletivo de Trabalho tem seus efeitos jurídicos e legais estendidos a todos os empregados das empresas, da área de representação do Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro, com o registro no MTE/RJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por
indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
O empregado que tenha mais de cinco anos na empresa e que esteja no período de 12 meses para adquirir a aposentadoria integral, não poderá ser demitido, salvo por justa-causa ou pedido de demissão, desde que tenha comunicado o fato ao empregador mediante entrega de comprovante de tempo de contribuição. No caso de receber notificação de demissão e ainda não ter informado estar em período de estabilidade pré-aposentadoria, deverá fazê-lo em até cinco dias úteis, de modo que a empresa possa suspender a demissão.
A garantia se extingue no momento em que o empregado adquire o direito à aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA– CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial dos Municípios do Rio de Janeiro, Xxxxxx Xxxxxxx e Paty do Alferes, e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial e dos valores estabelecidos para o lanche previsto para o trabalho aos sábados, além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, a título de contribuição negocial, a importância de R$26,00 (vinte e seis reais) mensais nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo primeiro – A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários;
Parágrafo segundo – As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nas condições adiante estabelecidas, nos meses de janeiro a dezembro de 2022 e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro através de guias próprias ou boleto emitido pelo SECRJ até o dia 05 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente;
Parágrafo terceiro – A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia, realizada em 25/02/2022, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que xxxxxxx fazê-lo por documento escrito (carta de próprio punho), subscrita pelo próprio e dirigida ao SECRJ e entregue em um dos endereços adiante mencionados, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos
termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000.
Parágrafo quarto – O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 15 dias corridos, contados da data do depósito do pedido de registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho, ou de 15 dias corridos, contados da data de admissão caso tenha ocorrido após o depósito para registro.
Parágrafo quinto – Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro divulgar, por meio de mídia do SECRJ e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para desconto, inclusive nas bases de Miguel Pereira e Paty do Alferes.
Parágrafo sexto – Não sofrerão desconto os comerciários já associados ao Sindicato Laboral no momento da assinatura do presente instrumento, e os novos, a partir do mês em que se associarem;
Parágrafo sétimo – Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
Parágrafo oitavo – Caso o empregador que efetue o desconto da contribuição negocial seja parte em processo judicial ou administrativo promovido por trabalhadores, individual ou coletivamente, ou por quaisquer órgãos do poder executivo ou judiciário federal, tais como Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho e venha a ser condenado a ressarcir aos trabalhadores a contribuição retida e repassada ao SECRJ, caberá ao SECRJ a obrigação de ressarcir os trabalhadores ou pagar indenização eventualmente arbitrada decorrente diretamente do desconto da contribuição negocial haja vista que a responsabilidade pela contribuição é objetiva e não solidária.
Parágrafo nono – Na hipótese de o SECRJ não ser incluído no polo passivo da ação, na forma preconizada no §5º, do art. 611-A, da CLT, ou do processo administrativo, deverá o empregador notificar o SECRJ para que esse possa exercer seu direito de defesa.
Parágrafo décimo – A Notificação de Demanda mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada: (a) antes de completada metade do período disponível para a apresentação de defesa ou medida cabível; ou (b) que seja garantido ao Sindicato o prazo de três (3) dias para apresentação da Defesa, caso o prazo seja de 5 (cinco) dias ou menos.
Parágrafo décimo primeiro – A Notificação de Demanda conterá informações detalhadas sobre o processo, incluindo o número do processo e os valores envolvidos.
Parágrafo décimo segundo – Se o empregador não proceder à notificação de acordo com a forma e prazos previstos acima, a responsabilidade do SECRJ não mais subsistirá em relação ao processo respectivo, devendo a empresa assumir sozinha as consequências da demanda.
Parágrafo décimo terceiro – No que tange especificamente à judicialização de demandas que versem sobre a contribuição negocial, o empregador poderá firmar acordo judicial ou extrajudicial mediante conhecimento prévio, por escrito, do SECRJ.
Parágrafo décimo quarto – O empregador se obriga a fornecer todas e quaisquer informações ou materiais pertinentes à defesa solicitado pelo SECRJ, dentro do prazo de defesa, sob as penas do disposto no parágrafo décimo segundo.
Parágrafo décimo quinto – Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito do trabalhador opor-se à contribuição negocial, devendo ser aplicada a multa de R$200,00 (duzentos reais) por trabalhador envolvido, em caso de comprovação de tais atos;
Parágrafo décimo sexto – Os empregados admitidos após a data-base, por serem recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido no §3° desta mesma clausula.
Parágrafo décimo sétimo – O cumprimento do previsto nos parágrafos décimo e décimo quarto só serão válidos se as notificações e os documentos forem entregues na sede central do sindicato.
Parágrafo décimo oitavo – Endereço para entrega da correspondência pelo próprio comerciário:
1) Sede Central – Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx xx Xxxxxx - Xxxxxx – RJ
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE DO SÓCIO
Nos termos do art. 545 da CLT, serão descontados mensalmente dos integrantes da categoria profissional associados ao sindicato profissional, mensalidade associativa, atualmente no valor líquido de R$ 26,00 (vinte e seis reais).
Parágrafo Primeiro: Para fim do desconto referido nesta cláusula, o Sindicato Profissional ficará obrigado a enviar às empresas, até o último dia útil de cada mês, relação dos novos trabalhadores associados e relação dos trabalhadores que se desassociaram, das quais deverão constar o nome, CPF, respectivo valor
do desconto e a cópia da autorização do mesmo, devidamente assinada pelo empregado, bem como, o boleto para preenchimento e pagamento até o dia
10 do mês subsequente a folha em que houver ocorrido o desconto em questão.
Parágrafo Segundo: A UNILEVER deverá enviar ao Sindicato Profissional no prazo de 15 dias o comprovante de pagamento do boleto e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Terceiro: A UNILEVER poderá optar em fazer o pagamento através de depósito na conta do sindicato profissional, e optando por esta forma de pagamento, a mesma deverá enviar no prazo de 15 dias, a contar da data do pagamento, o comprovante de depósito e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Quarto: A fim de facilitar o procedimento, quaisquer dúvidas podem ser tiradas pelo e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou mediante atendimento presencial no Departamento de Quadro Social na sede do Sindicato Profissional (Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx, 33, Bairro de Fátima).
Parágrafo Quinto: O Sindicato Profissional informará qualquer alteração no valor da mensalidade determinada no caput desta Cláusula, com antecedência mínima de 30 dias da data determinada para o desconto na folha, a fim de que a UNILEVER possa adequar a folha de pagamento de seus funcionários ao valor atualizado do desconto, não ocorrendo tal comunicação no prazo determinado, ficará prejudicado a atualização do desconto no mês em questão.
Parágrafo Sexto: Não ocorrerá o pagamento determinado no caput da presente cláusula dos empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, em gozo de qualquer licença e daqueles desligados da empregadora.
Parágrafo Sétimo: Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo segundo desta Cláusula, o Sindicato Laboral notificará a empresa ao cumprimento no prazo de 3 (três) dias úteis, pena de multa de R$360,00 (trezentos e sessenta reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -TAXA PARA FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
Com o objetivo de promover a realização de cursos, pesquisas, estudos, defesa e incentivos aos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, a empresa recolherá às suas expensas o valor correspondente ao fundo de inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo sindicato dos trabalhadores, a serem recolhidos no valor total de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil Reais), que será paga conforme condições estabelecidas no boleto emitido pela Entidade Sindical.
Parágrafo Primeiro: Os valores arrecadados a título de fundo para inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil
Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da presente Taxa para o Fundo de Inclusão Social, à respectiva entidade sindical profissional em caráter, a cópia de guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada. Se não recolhida a taxa para o fundo de inclusão social prevista nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 1% (um por cento) do piso salarial por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.
Parágrafo Terceiro: Caberá exclusivamente o Sindicato a correta destinação dos valores recolhidos e repassados pela EMPRESA referentes à Taxa para o Fundo de Inclusão Social, em atendimento ao disposto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA NA ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POSTERIOR À DATA BASE
Ocorrendo dispensa posterior à data base, considerando a projeção do aviso prévio (Súmula 182 do Tribunal Superior do Trabalho - TST), o empregado somente fará jus à percepção da diferença decorrente da aplicação do percentual de reajuste salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- CONCILIAÇÃO, RENOVAÇÃO E FORO COMPETENTE
As conciliações das divergências surgidas entre as partes, referentes à aplicação dos dispositivos do presente, serão processadas obedecido o disposto no artigo 615 da CLT, sendo o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às
normas estabelecidas pelos artigos 613 Inciso VI e 615 da CLT, sendo que as partes elegem a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro como foro competente com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho, comprometendo-se, as partes, buscar a solução de eventuais conflitos extrajudicialmente ou mediante mesa redonda junto à Secretaria Regional do Trabalho antes da judicialização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA- DA MULTA
No caso de descumprimento de quaisquer obrigações previstas nas cláusulas deste instrumento coletivo, a empresa ficará sujeita ao pagamento da multa no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por infração e por empregado, beneficiando diretamente a parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, revogação total ou parcial desde Acordo Coletivo de Trabalho, serão observadas as disposições previstas no artigo 615 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA PUBLICIDADE
Cumpre a empresa, nos termos do artigo 614, § 2º da Lei Consolidada, afixar de modo visível nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, cópia autêntica do presente Acordo Coletivo de Trabalho dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto no referido artigo.
E, por estarem assim, justas e acordadas, e para produzir os seus legais efeitos, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho os representantes legais das partes, pelo que a entidade sindical transmitirá eletronicamente por meio do sistema MEDIADOR e, posteriormente, promoverá o depósito de uma via do requerimento de registro no MTE/RJ, em conformidade com a Instrução Normativa nº 11, para fins de registro e arquivo mediante o que dispõe o Artigo 614 da CLT.
Rio de Janeiro, 18 de Fevereiro de 2022.
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
XXXX XXXXX XXXX XXX
Procurador