ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR CONTEC
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR CONTEC
EXERCÍCIOS 2018 E 2019
Acordo Coletivo de Trabalho, aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho exercícios 2018 e 2019, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e, de outro, como representantes dos empregados, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA PLR
Assegurar aos empregados da CAIXA o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados
– PLR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei nº 12.832, de 20/06/2013, Resolução n.º 010, de 30/05/1995, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE.
Parágrafo Único – A PLR não substitui ou complementa a remuneração do empregado.
CLÁUSULA 2ª - PLR EXERCÍCIO 2018
O pagamento da PLR exercício 2018 será efetuado de acordo com as seguintes regras.
CLÁUSULA 3ª – ELEGIBILIDADE
São elegíveis para recebimento da PLR/2018 os empregados da CAIXA, os contratados a termo, os requisitados, os liberados para exercício de mandato em entidade sindical, os cedidos da CAIXA e os empregados/servidores cedidos para a CAIXA, desde que estes últimos não percebam PLR no órgão de origem.
Parágrafo Único – Perde a elegibilidade à PLR/2018 o empregado demitido por justa causa no período de apuração – 1º/01/2018 a 31/12/2018.
CLÁUSULA 4ª – APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
O empregado fará jus ao recebimento integral do valor da PLR, no caso de efetivo exercício durante todo o período de apuração compreendido entre 1º/01/2018 e 31/12/2018.
Parágrafo Primeiro – O empregado afastado do trabalho na CAIXA com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT, na forma estabelecida pelo Regulamento de Pessoal da CAIXA e por Licença Acidente de Trabalho, Maternidade, Paternidade, Aleitamento, Adoção, Afastamento Preventivo, Licença para Tratamento de Saúde (primeiros quinze dias), Licença para Tratamento de Saúde (a partir do 16º dia), Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular – APIP, Licença-Prêmio, Licença para Desempenho de Mandato Eletivo com ônus, Licença para Campanha Eleitoral, Licença para Estudos Especializados, requisição, cessão, com e sem ônus, e liberado para exercício de mandato em entidade sindical, faz jus ao cômputo do afastamento no período de apuração.
Parágrafo Segundo - O empregado em Licença para Tratar de Interesse Particular - LIP, Licença para Acompanhar Cônjuge - LAC, Licença para Tratamento de Pessoa da Família – LPF, Licença Especial FUNCEF – LEF, suspensão disciplinar, suspensão do contrato de trabalho/Art. 494 CLT, Prisão Preventiva, Prisão Transitada em Julgado, Mandato Eletivo sem ônus, Afastamento para Exercício de Cargo de Direção, Falta Não Justificada – FNJ, Falta Não Homologada, Suspensão do Contrato de Trabalho por aposentadoria por invalidez, admitido e
desligado por falecimento, rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou a pedido faz jus ao pagamento da participação nos lucros ou resultados, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no ano.
CLÁUSULA 5ª – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
A Participação nos Lucros ou Resultados da CAIXA, com periodicidade anual, referente ao exercício de 2018, será composta de:
a) PLR Regra FENABAN, constituída pelas seguintes parcelas:
Parcela Regra Básica, correspondente a 90% da Remuneração-Base, vigente em 1º de setembro de 2018, acrescida do valor fixo de R$ 2.355,76 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), limitado ao teto individual de R$ 12.637,50 (doze mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com as regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parcela Regra Adicional, correspondente a 2,2% do lucro líquido apurado no exercício de 2018, dividido pelo número total de empregados elegíveis, de acordo com as regras definidas no presente acordo, em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.711,52 (quatro mil, setecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos).
b) PLR CAIXA - Social, equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2018, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2018, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo, com critérios e regras definidos para o exercício 2018.
Parágrafo Primeiro – Se o total apurado na aplicação da “Regra Básica” ficar abaixo de 5% (cinco por cento) do lucro líquido apurado no exercício de 2018, utilizar multiplicador até atingir esse percentual ou 2,2 (dois inteiros e dois décimos) Remunerações-Base do empregado, limitado a R$ 27.802,48 (vinte e sete mil, oitocentos e dois reais quarenta e oito centavos), o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Terceiro – A CAIXA garantirá até 1 (uma) Remuneração-Base - RB a todos os empregados ainda que a soma da PLR FENABAN e PLR CAIXA - Social não atinja este teto, limitando-se o somatório das parcelas FENABAN e CAIXA a 15,25% do Lucro Líquido Ajustado, em caráter de exceção, em razão da determinação contida na Resolução n.º 010, de 30/05/1995, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE.
Parágrafo Quarto – Entende-se por LLA o valor do LL Estimado/Realizado antes da participação nos lucros e após os efeitos tributários do imposto de renda e contribuição social.
Parágrafo Quinto – Em caso de extrapolação do limite de 15,25% do LLA, será aplicado redutor inicialmente sobre a parcela de Garantia de até 1 (uma) RB e em seguida sobre a Parcela Regra Básica, até alcançar este limite.
Parágrafo Sexto- A título de adiantamento da PLR/2018, a CAIXA promoverá o pagamento, em 20 de setembro de 2018, de 50% do valor devido a cada empregado, calculado conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, considerando o lucro projetado para o exercício de 2018.
Parágrafo Sétimo – O empregado, desligado até a data do crédito da antecipação ou admitido a partir de 1º/09/2018, receberá o valor da PLR/2018 em parcela única até 31 de março de 2019.
Parágrafo Oitavo – O valor final da PLR/2018 será apurado, de acordo com as regras definidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, considerando o lucro líquido efetivo do exercício de 2018, deduzindo-se, deste valor, a antecipação citada no Parágrafo Xxxxx.
Parágrafo Nono – O valor da diferença eventualmente devido, conforme cálculo apurado no Parágrafo Xxxxxx, será pago até 31 de março de 2019.
CLÁUSULA 6ª – CUSTEIO
O pagamento da PLR/2018 ocorrerá com recursos financeiros oriundos dos resultados obtidos pela CAIXA no exercício de 2018.
CLÁUSULA 7ª - PLR EXERCÍCIO 2019
O pagamento da PLR exercício 2019 será efetuado de acordo com as seguintes regras.
CLÁUSULA 8ª – ELEGIBILIDADE
São elegíveis para recebimento da PLR/2019 os empregados da CAIXA, os contratados a termo, os requisitados, os liberados para exercício de mandato em entidade sindical, os cedidos da CAIXA e os empregados/servidores cedidos para a CAIXA, desde que estes últimos não percebam PLR no órgão de origem.
Parágrafo Único – Perde a elegibilidade à PLR/2019 o empregado demitido por justa causa no período de apuração – 1º/01/2019 a 31/12/2019.
CLÁUSULA 9ª – APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
O empregado fará jus ao recebimento integral do valor da PLR, no caso de efetivo exercício durante todo o período de apuração compreendido entre 1º/01/2019 e 31/12/2019.
Parágrafo Primeiro – O empregado afastado do trabalho na CAIXA com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT, na forma estabelecida pelo Regulamento de Pessoal da CAIXA e por Licença Acidente de Trabalho, Maternidade, Paternidade, Aleitamento, Adoção, Afastamento Preventivo, Licença para Tratamento de Saúde (primeiros quinze dias), Licença para Tratamento de Saúde (a partir do 16º dia), Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular – APIP, Licença-Prêmio, Licença para Desempenho de Mandato Eletivo com ônus, Licença para Campanha Eleitoral, Licença para Estudos Especializados, requisição, cessão, com e sem ônus, e liberado para exercício de mandato em entidade sindical, faz jus ao cômputo do afastamento no período de apuração.
Parágrafo Segundo - O empregado em Licença para Tratar de Interesse Particular - LIP, Licença para Acompanhar Cônjuge - LAC, Licença para Tratamento de Pessoa da Família – LPF, Licença Especial FUNCEF – LEF, suspensão disciplinar, suspensão do contrato de trabalho/Art. 494 CLT, Prisão Preventiva, Prisão Transitada em Julgado, Mandato Eletivo sem ônus, Afastamento para Exercício de Cargo de Direção, Falta Não Justificada – FNJ, Falta Não Homologada, Suspensão do Contrato de Trabalho por aposentadoria por invalidez, admitido e desligado por falecimento, rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou a pedido faz jus ao pagamento da participação nos lucros ou resultados, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no ano.
CLÁUSULA 10 – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
A Participação nos Lucros ou Resultados da CAIXA, com periodicidade anual, referente ao exercício de 2019, será composta de:
a) PLR Regra FENABAN, constituída pelas seguintes parcelas:
Parcela Regra Básica, correspondente a 90% da Remuneração-Base, vigente em 1º de setembro de 2019, acrescida do valor fixo de R$ 2.355,76 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), limitada ao teto individual de R$ 12.637,50 (doze mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com as regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parcela Regra Adicional, correspondente a 2,2% do lucro líquido apurado no exercício de 2019, dividida pelo número total de empregados elegíveis, de acordo com as regras definidas no presente acordo, em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.711,52 (quatro mil, setecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos).
b) PLR CAIXA - Social, equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2019, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2019, para todos os empregados, vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo, com critérios e regras definidos para o exercício 2019.
Parágrafo Primeiro – Se o total apurado na aplicação da “Regra Básica” ficar abaixo de 5% (cinco por cento) do lucro líquido apurado no exercício de 2019, utilizar multiplicador até atingir esse percentual ou 2,2 (dois inteiros e dois décimos) Remunerações-Base do empregado, limitado a R$ 27.802,48 (vinte e sete mil, oitocentos e dois reais e quarenta e oito centavos), o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo - O valor fixo e os limites individuais expressos em “R$” (reais), referidos na Cláusula 10, letra “a” e no Parágrafo Primeiro, serão corrigidos em 1º/09/2019 pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2018 a agosto de 2019, acrescido de 1% (um por cento).
Parágrafo Terceiro – A CAIXA garantirá até 1 (uma) Remuneração-Base - RB a todos os empregados ainda que a soma da PLR FENABAN e PLR CAIXA - Social não atinja este teto, limitando-se o somatório das parcelas FENABAN e CAIXA a 15,25% do Lucro Líquido Ajustado, em caráter de exceção, em razão da determinação contida na Resolução n.º 010, de 30/05/1995, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE.
Parágrafo Quarto – Entende-se por LLA o valor do LL Estimado/Realizado antes da participação nos lucros e após os efeitos tributários do imposto de renda e contribuição social
Parágrafo Quinto – Em caso de extrapolação do limite de 15,25% do LLA, será aplicado redutor inicialmente sobre a parcela de Garantia de até 1 (uma) RB e em seguida sobre a Parcela Regra Básica, até alcançar este limite.
Parágrafo Sexto - A título de adiantamento da PLR/2019, a CAIXA promoverá o pagamento, até o dia 20 de outubro de 2019, de 50% do valor devido a cada empregado, calculado conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, considerando o lucro projetado para o exercício de 2019.
Parágrafo Sétimo – O empregado, desligado até a data do crédito da antecipação ou admitido a partir de 1º/09/2019, receberá o valor da PLR/2019 em parcela única até 31 de março de 2020.
Parágrafo Oitavo – O valor final da PLR/2019 será apurado, de acordo com as regras definidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, considerando o lucro líquido efetivo do exercício de 2019, deduzindo-se, deste valor, a antecipação citada no Parágrafo Sexto.
Parágrafo Novo – O valor da diferença eventualmente devido, conforme cálculo apurado no Parágrafo Xxxxxx, será pago até 31 de março de 2020.
CLÁUSULA 11 – CUSTEIO
O pagamento da PLR/2019 ocorrerá com recursos financeiros oriundos dos resultados obtidos pela CAIXA no exercício de 2019.
DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 12 – TRIBUTAÇÃO
A PLR não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributáveis para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA 13 – FUNDAMENTO LEGAL
A participação nos lucros ou resultados prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho refere-se respectivamente aos exercícios de 2018 e 2019, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, com a redação dada pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013.
CLÁUSULA 14 – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 2 (dois) anos, com vigência entre 1º janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019.