Contract
II SÉRIE
Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015 Número 40
ÍNDICE
PARTE C
Presidência do Conselho de Ministros
Academia Nacional de Belas-Artes:
Aviso (extrato) n.º 2120/2015:
Eleição de novo Académico Efetivo 4936
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.:
Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/33/DDF/2015, celebrado entre o IPDJ, I. P. e a Federação Portuguesa de Hóquei — Aditamento ao Contrato-Programa de
Desenvolvimento Desportivo n.º CP/136/DDF/2014 4936
Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/45/DDF/2015, celebrado entre o IPDJ, I. P. e a Federação Portuguesa de Pesca Desportiva — Aditamento ao Contrato-Programa
de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/106/DDF/2014 4936
Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/12/DDF/2015, celebrado entre o IPDJ, I. P. e a Federação Portuguesa de Atletismo — Aditamento ao Contrato-Programa de
Desenvolvimento Desportivo n.º CP/100/DDF/2014 4937
Ministério das Finanças
Autoridade Tributária e Aduaneira:
Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3, Eugénia da Con-
Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e Adjunto da Ministra da Administração Interna:
Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a celebrar um protocolo com o Município de Sátão, com vista à reabilitação do Posto Territorial da Guarda Nacional
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Gabinetes do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e da Secretária de Estado da Ciência:
Reconhece que a atividade desenvolvida pelo Instituto de Medicina Molecular (IMM) é de natureza científica, para efeitos do Estatuto do Mecenato Científico 4940
4928 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Reconhece que a atividade desenvolvida pelo IPATIMUP — Instituto de Patologia e Imuno- logia Molecular da Universidade do Porto é de natureza científica, para efeitos do Estatuto
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Secretaria-Geral:
Despacho (extrato) n.º 2040/2015:
Cessação de funções da licenciada Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, no cargo de Chefe de Divisão dos Assuntos Multilaterais Económicos e Financeiros do Desenvolvimento, da Agricultura,
da Saúde e do Trabalho da DGPE 4940
Regulamento do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros 4940
Ministério da Defesa Nacional
Autoridade Marítima Nacional:
Alteração do Júri do Concurso de Acesso à Categoria de Chefe da Polícia Marítima 4943
Alteração do Júri do Concurso de Acesso à Categoria de Agente de 2.ª Classe da Polícia Marítima 4943
Marinha:
Procedimento concursal comum para a ocupação de um posto de trabalho para a carreira/cate- goria de Técnico Superior, na modalidade de relação jurídica de emprego público de contrato
de trabalho em funções públicas por tempo determinado (3 anos) 4943
Exército:
Subdelegação de Competências do Sr MGen DARH 4945
Graduação no posto de Aspirante a Oficial em RC 4945
Graduação no posto de Aspirante a Oficial em RC 4946
Ingresso na categoria de Oficial em RC 4946
Ministério da Administração Interna
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras:
Delegação de competências — Xxxx Xxx xxx Xxxxxx 0000
Delegação de competências — Xxxx Xxxxxxx 4947
Ministério da Economia
Gabinete do Secretário de Estado do Turismo:
Prorrogação do prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel Lux Lisboa Park, com a categoria projetada de 4 estrelas, a instalar em Lisboa, de que é requerente
a sociedade Lux Mundi - Empreendimentos Hoteleiros, Lda. Processo nº 15.40.1/13893 4948
Instituto do Turismo de Portugal, I. P.:
Delegação de Competências — Direção do Serviço de Inspeção de Jogos 4948
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4929
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.:
Designação em Comissão de Serviço, da licenciada Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx no cargo de Diretora do Departamento Financeiro e de Recursos Gerais da Agência Portuguesa
Designação em Comissão de Serviço, do licenciado Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Esgalhado no cargo de Diretora do Departamento de Gestão Ambiental da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P 4949
Designação em Comissão de Serviço, do licenciado Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx no
cargo de Diretor da ARH Norte da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P 4950
Designação em Comissão de Serviço, da licenciada Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx no
cargo de Diretora do Departamento de Resíduos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. 4950
Designação em Comissão de Serviço, da licenciada Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx no
cargo de Diretora da ARH Centro da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P 4951
Designação em Comissão de Serviço, do licenciado Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx no cargo de Diretor do Departamento de Comunicação e Cidadania Ambiental da Agência
Portuguesa do Ambiente, I.P 4952
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.:
Aviso (extrato) n.º 2122/2015:
Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado pela técnica superior Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx 4953
Ministério da Agricultura e do Mar
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural:
Celebração de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado 4953
Tabela de preços para 2015 4953
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos:
Integração no mapa de pessoal da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e serviços Marítimos 4955
Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.:
Integração em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado,
nas respetivas categorias e posições remuneratórias 4955
Consolidação definitiva da mobilidade interna na mesma categoria e posição remuneratória 4955
Licença sem remuneração inferior a 1 ano 4955
Ministério da Saúde
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde:
Estabelece as condições em que pode ser concedida a compensação prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprovou o regime de garantia de qualidade
e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano 4955
Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.:
Cessação de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, ao abrigo do Programa
de Rescisões por Mútuo Acordo de Técnicos Superiores 4956
4930 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Deliberação (extrato) n.º 226/2015:
Consolidação de mobilidade na categoria de Assistente de Medicina Geral e Familiar no mapa
de pessoal do ACES do Baixo Mondego 4956
Deliberação (extrato) n.º 227/2015:
Consolidação de cedência de interesse público de Enfermeiro no mapa de pessoal do ACES
Deliberação (extrato) n.º 228/2015:
Consolidação de mobilidade na categoria de Técnica Superior de Saúde no mapa de pessoal
dos serviços centrais da ARS Centro, I.P 4956
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.:
Despacho (extrato) n.º 2056/2015:
Autorizada a consolidação da mobilidade interna, a Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxx- xxxxx, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do Oeste, para a Administração Regional
de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P./ACES Oeste Norte 4956
Instituto Nacional de Saúde Doutor Xxxxxxx Xxxxx, I. P.:
Despacho (extrato) n.º 2057/2015:
Nomeação, em regime de substituição, do licenciado Xxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxx x Xxxxx, no
cargo de direção intermédia de I grau — Diretor de Gestão de Recursos Financeiros 4956
Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.:
Celebração de CTFPTI com vários trabalhadores para o exercício de funções da carreira e categoria de assistente técnico 4957
Celebração de CTFPTI com vários trabalhadores para o exercício de funções da carreira e categoria de assistente operacional 4957
Celebração de CTFPTI com a trabalhadora Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxx, para o exercício de funções da carreira e categoria de assistente técnica 4957
Autorizado o regime de acumulação de funções públicas ao Assistente Graduado da Carreira Médica de Saúde Pública Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx 4958
Ministério da Educação e Ciência
Direção-Geral da Administração Escolar:
Homologação da classificação profissional atribuída ao professor Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx
Despacho (extrato) n.º 2060/2015:
Integração da assistente técnica Cidália Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx 4958
Despacho (extrato) n.º 2061/2015:
Consolidação da mobilidade na categoria do assistente operacional Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Direção-Geral do Ensino Superior:
Altera o despacho n.º 8194/2011 (2.ª série), de 9 de junho, modificado pelo despacho n.º 8576/2014 (2.ª série), de 2 de julho, que registou a criação do curso de especialização tecnológica em Telecomunicações e Redes na Universidade Lusófona de Humanidades e
Autoriza as instalações da Universidade Lusíada do Porto 4959
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares:
Prorrogação de mobilidade interna 4959
Prorrogação de mobilidade interna 4959
Lista de antiguidade de pessoal docente 4959
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4931
Lista de pessoal que cessou funções por motivo de aposentação no ano de 2014 4959
Aviso (extrato) n.º 2133/2015:
Mobilidade interna intercategorias — encarregado operacional 4959
Aviso (extrato) n.º 2134/2015:
Cessação de funções por motivo de aposentação 4959
Lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de dois postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas
por tempo indeterminado para a carreira e categoria de assistente técnico 4959
Publicação da lista de antiguidade do pessoal não docente até 31-12-2014 4960
Aviso (extrato) n.º 2137/2015:
Lista de pessoal que cessou funções por motivo de aposentação, no ano de 2014 4960
Aviso (extrato) n.º 2138/2015:
Lista de pessoal docente que ingressou no Quadro de Zona Pedagógica 4960
Aviso (extrato) n.º 2139/2015:
Lista de antiguidade do Pessoal Docente, reportada a 31 de agosto de 2014 4960
Despacho (extrato) n.º 2066/2015:
Prorrogação da situação de mobilidade interna intercategorias 4960
Lista nominativa dos trabalhadores deste Agrupamento de Escolas cuja relação jurídica de emprego público cessou por motivo de aposentação no decurso do ano de 2014 4960
Cessação da relação jurídica de emprego público (Pessoal Docente) 4961
Aviso (extrato) n.º 2142/2015:
Lista de docentes que ingressaram no quadro de zona pedagógica com efeitos a 1 de setembro
Lista de pessoal docente e não docente que cessou funções no ano 2014 por motivo de apo- sentação 4961
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Instituto da Segurança Social, I. P.:
Subdelegação de competências na licenciada Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx da Veiga, Diretora do Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais da Unidade de Fiscalização do Centro 4961
Tribunal Central Administrativo Norte
Eleição do Vice-Presidente da secção de contencioso administrativo do TCAN 4962
Nomeação de um novo magistrado para informatização da jurisprudência 4962
Universidade da Beira Interior
Aviso (extrato) n.º 2144/2015:
Autorizado o regresso antecipado ao serviço da licença sem vencimento, do Doutor Xxxxxxx
Despacho (extrato) n.º 2069/2015:
Autorização de contrato por tempo indeterminado na categoria de Professor Catedrático 4962
PARTE D
PARTE E
4932 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Universidade Xxxxxxxx Xxxxxx
Alteração do plano de estudos do 3.º ciclo de estudos em Ecologia e Saúde Ambiental 4962
Universidade de Lisboa
Aviso (extrato) n.º 2145/2015:
Prorrogação da mobilidade interna do Doutor Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, a exercer funções docentes
na categoria de Professor Auxiliar 4964
Nomeação do trabalhador Xxxx Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx para Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico e Logístico do CTN 4964
Universidade Nova de Lisboa
Nomeação da Licenciada Dina Rute de Xxxxx Xxxx Xxxxxx no cargo de coordenadora principal, em regime de substituição, do Gabinete de Qualidade do Ensino, Acreditação e Empregabi-
lidade da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa 4964
Aviso (extrato) n.º 2146/2015:
Subsídio concedido por estes serviços 4965
Instituto Politécnico de Portalegre
Contratação de viaturas ligeiras de passageiros (AOV) para o Instituto Politécnico de Portalegre 4965
Instituto Politécnico do Porto
Alteração do plano de estudos da Licenciatura em Engenharia Informática, lecionada no Instituto Superior de Engenharia do Porto 4965
Instituto Politécnico de Setúbal
Despacho (extrato) n.º 2075/2015:
Autorizado o contrato de trabalho de assistentes convidados da Escola Superior de Tecnologia
Despacho (extrato) n.º 2076/2015:
Autorizado o contrato de trabalho de assistentes convidados, equiparado a assistente e professor adjunto da Escola Superior de Tecnologia do Barreiro e da Escola Superior de Tecnologia de Setúbal 4967
Instituto Politécnico de Viseu
Regulamento (extrato) n.º 88/2015:
Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior Agrária
do Instituto Politécnico de Viseu 4967
Região Autónoma dos Açores
Secretaria Regional da Saúde:
Lista de classificação final do procedimento concursal para preenchimento de um posto de trabalho da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica com a categoria de técnico de fisioterapia de 2.ª classe 4974
Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.
Despacho (extrato) n.º 2077/2015:
PARTE F
PARTE G
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4933
EP — Estradas de Portugal, S. A.
Deliberação do Conselho de Administração da EP — Estradas de Portugal, S. A. relativa à “Aquisição de serviços de elaboração de Mapas Estratégicos de Ruído e Planos de Ação, incluindo execução de Cartografia Digital — Zonas Norte, Centro Norte e Sul “ — Compro- misso plurianual — Despacho n.º 16370/2013, de 27 de novembro, publicado no DR, 2.ª série,
n.º 245, de 18 de dezembro — Delegação de Competências — Repartição de Encargos 4974
Deliberação do Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, S.A. relativa à aquisição de serviços para elaboração do projeto de execução “XX000 - Xxxxxxx (km 0+875) e Monção (km 15+963) - Reabilitação”;- compromisso plurianual - Despacho n.º 16370/2013, de 27 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 245, de 18 de dezembro -
Delegação de Competências Repartição de Encargos 4974
Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões
Publicação do Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Central de Compras Eletrónicas
da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões 4975
Município de Alfândega da Fé
Revisão do Plano Diretor Municipal de Xxxxxxxxx xx Xx 0000
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx
Abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado com um assistente operacional 5005
Município de Fronteira
Aviso (extrato) n.º 2149/2015:
Discussão pública de Plano de Pormenor das Termas da Súlfurea 5007
Município de Lisboa
Notificação da decisão final no âmbito do Processo Disciplinar n.º 69/2013 PDI e apensos
contra o trabalhador Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx 5007
Notificação da decisão final no âmbito do Processo Disciplinar n.º 76/2013 PDI contra o trabalhador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Freitas 5007
Notificação da Acusação deduzida no âmbito do Processo Disciplinar n.º 50/2014 PDI que
fora instaurado contra o trabalhador Xxxxx Xxx Xxxxx Xxxx 5007
Lista unitária de ordenação final respeitante ao procedimento concursal comum para a cate-
goria de Técnico Superior (Antropologia) 5008
Município de Machico
Regulamento Municipal de Transporte em Táxi 5008
Município de Mafra
Aviso (extrato) n.º 2155/2015:
Homologação da Lista unitária de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal de recrutamento para o preenchimento de seis postos de trabalho da carreira/categoria de
Município da Maia
Projeto de Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Públicos 5008
PARTE H
4934 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Município de Mangualde
Publicitação de conformação da estrutura interna dos serviços municipais/reafetação de pessoal 5013
Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e Organograma 5014
Município de Mêda
Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado e nomeação do júri do período experimental 5015
Município de Ovar
Alteração à estrutura interna e organização dos serviços municipais 5015
Município da Póvoa de Varzim
Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim 5019
Município de Sabrosa
Aviso n.º 2158/2015:
Discussão Pública de Alteração ao Loteamento 5046
Município do Seixal
Aviso n.º 2159/2015:
Aviso de notificação na sequência da instauração de processo disciplinar a Xxx Xxxxxxx Xxxxxx
César 5046
Aviso n.º 2160/2015:
Aviso de notificação na sequência da instauração de processo disciplinar a Xxxxxx da Con-
ceição Sousa Casmarrinha 5046
Município de Trancoso
Aviso n.º 2161/2015:
Alteração do artigo 22.º do PPSHT 5046
Município de Vila Real de Santo António
Aviso n.º 2162/2015:
Plano de Pormenor das Hortas 5050
Aviso n.º 2163/2015:
Publicação da Prorrogação da Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Vila Real de
Santo António 5050
Freguesia de Aguada de Cima
Aviso n.º 2164/2015:
Mobilidade intercarreiras na carreira de assistente técnica para a carreira de técnica superior 5051
Freguesia de Arrabal
Aviso n.º 2165/2015:
Procedimento concursal comum 5051
União das Freguesias de Parada e Sendim da Ribeira
Edital n.º 153/2015:
Ordenação Heráldica 5052
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4935
Freguesia do Sado
Aviso n.º 2166/2015:
Abertura de Procedimento Concursal para 2 lugares de Assistente Operacional a Contrato a
Termo Resolutivo Incerto 5052
Freguesia de São João de Loure e Frossos
Edital n.º 154/2015:
Ordenação Heráldica 5053
Serviços Municipalizados de Viseu
Aviso n.º 2167/2015:
Regresso de Licença sem Remuneração de um Assistente Operacional 5053
Aviso n.º 2168/2015:
Cessação de relação jurídica de emprego público de um Coordenador Técnico e nove Assis-
tentes Operacionais 5053
PARTE J1
Município de Condeixa-a-Nova
Aviso n.º 2169/2015:
Procedimento Concursal para Provimento do Cargo de Direção Intermédia de 2.º Grau (Chefe
de Divisão) 5053
4936 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Academia Nacional de Belas-Artes
Aviso (extrato) n.º 2120/2015
Nos termos do § 5.º do artigo 26.º da Portaria n.º 80/78, de 10 de fevereiro, que aprova os estatutos da Academia Nacional de Belas Artes, alterada pela Portaria n.º 279/99, de 28 de abril, dá-se conhecimento que, por votação em sessão ordinária realizada em 6 de janeiro de 2015, foi eleito por unanimidade o Professor Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx para preencher a cadeira n.º 3 anteriormente ocupada pelo Académico Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
9 de fevereiro de 2015. — A Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
208428248
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Contrato n.º 133/2015
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/33/DDF/2015
Aditamento ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/136/DDF/2014
Desenvolvimento da Prática Desportiva Enquadramento Técnico
Entre:
1 — O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Xxxxxxx xx Xxxxxxx, n.º 55, 0000-000 Xxxxxx, NIPC 510089224, aqui representado por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e
2 — A Federação Portuguesa de Hóquei, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho n.º 48/93, de 29 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de dezembro com sede na(o) Xx. Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 — Xxxx xx Xxxxxxx, 0000-000 Xxxxx, NIPC 501742220, aqui representada por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxx- xxxxxx, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante.
Considerando que:
A) Mediante o contrato-programa n.º CP/136/DDF/2014, foi conce- dida pelo 1.º outorgante, uma comparticipação financeira à Federação Portuguesa de Hóquei para execução do programa de desenvolvimento desportivo que o 2.º outorgante apresentou e se propôs levar a efeito no decurso desse ano;
B) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-
-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, pode o 1.º outorgante, “outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior”.
C) Pelo despacho de 20 de janeiro de 2015, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e Juventude, foi autorizada com o 2.º outorgante a ce- lebração de aditamento ao abrigo da disposição legal acima mencionada;
D) A contratualização do contrato-programa de desenvolvimento desportivo para 2015 com a Federação Portuguesa de Hóquei encontra-se ainda em preparação, estimando-se que a sua assinatura apenas ocorra durante o mês de fevereiro de 2015;
É celebrado o presente aditamento ao contrato-programa de desenvol- vimento desportivo n.º CP/136/DDF/2014 que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
A comparticipação financeira a que se refere a Cláusula 3.ª do contrato-
-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/136/DDF/2014 é, para efeitos do presente aditamento, mantida para o ano de 2015.
Cláusula 2.ª
O presente aditamento ao contrato-programa n.º CP/136/DDF/2014 cessa com a celebração do contrato-programa de desenvolvimento des- portivo para o ano de 2015, o qual deve ser celebrado até 28 de fevereiro de 2015, não podendo ter uma duração superior a dois meses.
Cláusula 3.ª
1 — A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., à Fe- deração Portuguesa de Hóquei, nos termos da cláusula 1.ª é atribuída ao 2.º outorgante em regime de duodécimo, à razão de um duodécimo por mês.
2 — O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de recei- tas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 — Transferências correntes — Instituições sem fins lucrativos.
Cláusula 4.ª
O disposto no contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/136/DDF/2014 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente aditamento.
Cláusula 5.ª
Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante constantes nos contratos-programa celebrados com o 2.º outorgante, em 2014 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes Programas de Atividades, o 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante, os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo 1.º outorgante, no presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 6.ª
O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015.
Assinado em Lisboa, em 4 de fevereiro de 2015, em dois exemplares de igual valor.
4 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. — A Presi- dente da Federação Portuguesa de Hóquei, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
208427284
Contrato n.º 134/2015
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/45/DDF/2015
Aditamento ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/106/DDF/2014
Desenvolvimento da Prática Desportiva
Entre:
1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa co- letiva de direito público, com sede na Rua Xxxxxxx xx Xxxxxxx, n.º 55, 1200-000 Xxxxxx, NIPC 510089224, aqui representado por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e
2) A Federação Portuguesa de Pesca Desportiva, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho n.º 46/94, de 30 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 209, de 9 de setembro com sede na(o) Rux Xxx xx Xxxxxxx, 0, 0.x, 0000-000 Xxxxxx, NIPC 501651403, aqui representada por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante.
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4937
Considerando que:
A) Mediante o contrato-programa n.º CP/106/DDF/2014, foi conce- dida pelo 1.º outorgante, uma comparticipação financeira à Federação Portuguesa de Pesca Desportiva para execução do programa de desen- volvimento desportivo que o 2.º outorgante apresentou e se propôs levar a efeito no decurso desse ano;
B) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-
-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, pode o 1.º outorgante, «outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior»;
C) Pelo despacho de 20 de janeiro de 2015, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e Juventude, foi autorizada com o 2.º outorgante a ce- lebração de aditamento ao abrigo da disposição legal acima mencionada;
D) A contratualização do contrato-programa de desenvolvimento desportivo para 2015 com a Federação Portuguesa de Pesca Desportiva encontra-se ainda em preparação, estimando-se que a sua assinatura apenas ocorra durante o mês de fevereiro de 2015;
é celebrado o presente aditamento ao contrato-programa de desenvol- vimento desportivo n.º CP/106/DDF/2014 que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
A comparticipação financeira a que se refere a Cláusula 3.ª do contrato-
-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/106/DDF/2014 é, para efeitos do presente aditamento, mantida para o ano de 2015.
Cláusula 2.ª
O presente aditamento ao contrato-programa n.º CP/106/DDF/2014 cessa com a celebração do contrato-programa de desenvolvimento des- portivo para o ano de 2015, o qual deve ser celebrado até 28 de fevereiro de 2015, não podendo ter uma duração superior a dois meses.
Cláusula 3.ª
1 — A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., à Fe- deração Portuguesa de Pesca Desportiva, nos termos da cláusula 1.ª é atribuída ao 2.º outorgante em regime de duodécimo, à razão de um duodécimo por mês.
2 — O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas pró- prias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 — Trans- ferências correntes — Instituições sem fins lucrativos.
Cláusula 4.ª
O disposto no contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/106/DDF/2014 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente aditamento.
Cláusula 5.ª
Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante constantes nos contratos-programa celebrados com o 2.º outorgante, em 2014 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes Programas de Atividades, o 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante, os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo 1.º outorgante, no presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 6.ª
O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015.
Assinado em Lisboa, em 09 de fevereiro de 2015, em dois exemplares de igual valor.
09 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. — O Presidente da Federação Portuguesa de Pesca Desportiva, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx.
208431106
Contrato n.º 135/2015
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/12/DDF/2015
Aditamento ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/100/DDF/2014
Desenvolvimento da Prática Desportiva — Enquadramento Técnico — Alto Rendimento e Seleções Nacionais
Entre:
1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa co- letiva de direito público, com sede na Rua Xxxxxxx xx Xxxxxxx, n.º 55, 1200-000 Xxxxxx, NIPC 510089224, aqui representado por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e
2) A Federação Portuguesa de Atletismo, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho n.º 36/93, de 29 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de dezembro com sede na(o) Laxxx xx Xxxxx, 00 X, 0000-000 Xxxxx-x-Xxxxx, NIPC 501136517, aqui representada por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante.
Considerando que:
A) Mediante o contrato-programa n.º CP/100/DDF/2014, foi conce- dida pelo 1.º outorgante, uma comparticipação financeira à Federação Portuguesa de Atletismo para execução do programa de desenvolvimento desportivo que o 2.º outorgante apresentou e se propôs levar a efeito no decurso desse ano;
B) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-
-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, pode o 1.º outorgante, «outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior»;
C) Pelo despacho de 20 de janeiro de 2015, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e Juventude, foi autorizada com o 2.º outorgante a celebração de aditamento ao abrigo da disposição legal acima men- cionada;
D) A contratualização do contrato-programa de desenvolvimento des- portivo para 2015 com a Federação Portuguesa de Atletismo encontra-se ainda em preparação, estimando-se que a sua assinatura apenas ocorra durante o mês de fevereiro de 2015;
é celebrado o presente aditamento ao contrato-programa de desenvol- vimento desportivo n.º CP/100/DDF/2014 que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
A comparticipação financeira a que se refere a Cláusula 3.ª e 4.ª do contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/100/DDF/2014 é, para efeitos do presente aditamento, mantida para o ano de 2015.
Cláusula 2.ª
O presente aditamento ao contrato-programa n.º CP/100/DDF/2014 cessa com a celebração do contrato-programa de desenvolvimento des- portivo para o ano de 2015, o qual deve ser celebrado até 28 de fevereiro de 2015, não podendo ter uma duração superior a dois meses.
Cláusula 3.ª
1 — A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., à Fede- ração Portuguesa de Atletismo, nos termos da cláusula 1.ª é atribuída ao 2.º outorgante em regime de duodécimo, à razão de um duodécimo por mês.
2 — O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas pró- prias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 — Trans- ferências correntes — Instituições sem fins lucrativos.
4938 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Cláusula 4.ª
O disposto no contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/100/DDF/2014 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente aditamento.
Cláusula 5.ª
Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante constantes nos contratos-programa celebrados com o 2.º outorgante, em 2014 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes Programas de Atividades, o 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante, os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo 1.º outorgante, no presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 6.ª
O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015.
Assinado em Lisboa, em 09 de fevereiro de 2015, em dois exemplares de igual valor.
09 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. — O Presidente da Federação Portuguesa de Atletismo, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx.
208431082
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 2037/2015
Delegação de Competências
Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de dezembro, artigo 35.º do Código do procedimento Administrativo e 27.º do D.L.135/99 de 22 de abril, o chefe do Serviço de Finanças de Porto 3 em regime de substituição, Eugénia da Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, delega e subdelega a competência para a prática de atos próprios da chefia que exerce, nos chefes de finanças adjuntos as seguintes competências:
I — Chefia das Secções
1.ª Secção — Tributação do Património — adjunto de chefe de finan- ças, em regime de substituição, Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, técnico de admi- nistração tributária de nível 2;2.ª Secção — Tributação do Rendimento e da Despesa, Cadastro Único — adjunto de chefe de finanças em regime de substituição, Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, técnico de administração tributária de nível 2;3.ª Secção — Justiça Tributária — adjunto de chefe de finanças Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, técnica de administração tributária de nível 2;4.ª Secção — Cobrança, Impostos Rodoviários, Imposto de Selo — adjunto de chefe de finanças em regime de substi- tuição Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, técnica de administração tributária adjunta nível 3.
II — Delegação de competências
Aos Chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, compete-lhes assegurar sob minha orientação e supervisão o funcionamento das secções e exer- cer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, compete:
De caráter geral
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
b) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos trabalhadores afe- tos à sua secção, excetuando a justificação de faltas e a concessão de férias;
c) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à AT, de nível institucional relevante, e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;
d) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer os definidos pelas instâncias superiores;
e) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade;
f) Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efetuar pela via postal;
g) Promover a boa organização e arrumação do espaço reservado à produção do trabalho e bem assim à conservação dos documentos da secção e do respetivo arquivo;
h) Ordenar a instrução e informação de petições, exposições, re- clamações e recursos hierárquicos, prestando a respetiva informação e parecer;
i) Praticar todos atos respeitantes a pedidos de redução de coimas;
j) Gerir e ativar os mecanismos de reembolsos e restituições resul- tantes de revisão oficiosa ou de decisão em processo de contencioso administrativo ou judicial;
k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros res- peitantes ou relacionados com os serviços das respetivas secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades des- tinatárias;
l) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança;
De caráter específico
1.ª Secção — Ao CFA N1 Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, em regime de substituição compete:
1) Impostos revogados (Imposto Municipal de Sisa, Imposto Sobre as Sucessões e Doações, Contribuição Autárquica) — Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, até à sua conclusão.
2) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
a) Coordenar orientar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos, promo- vendo todos os procedimentos e praticando todos os atos necessários para o efeito;
b) Praticar todos os atos respeitantes a pedidos de isenção de IMI, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização e recolha para o sistema informático;
c) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos semvalor patrimonial, para os fins consignados no n.º 3 do artigo 13.º do código do IMI;.d) Orientar e fiscalizar o serviço a cargo dos peritos, de conformidade com o disposto no artigo 67.º do CIMI;
3) Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
a) Controlar a receção e processamento informático da declaração modelo 1, assim como o respetivo pagamento;
b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;
c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeada- mente as referidas no artigo 11.º do respetivo código, para efeitos da sua caducidade;
d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do ar- tigo 31.º do Código de IMT, sempre que necessário;
e) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e praticar todos os atos com eles relacionados.
f) Praticar todos os atos respeitantes aos processos administrativos da liquidação do IMT e IS, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças.
4) Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas
a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto devido pelas transmissões gratuitas e praticar todos os atos com elas relacionadas;
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4939
b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação;
c) Apreciar e decidir todos os pedidos de prorrogação de prazo para a apresentação da declaração modelo 1 do Imposto do Selo;
d) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respetiva declaração modelo 1 de IMI, quando necessária.
5) Outros
a) Contribuição Especial: Coordenar e controlar todo o serviço res- peitante à Contribuição Especial, e praticar todos os atos com ele re- lacionados.
6) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, desig- nadamente promover a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos trabalhadores, pedidos de apresentação a junta médica;
7) Promover a requisição de impressos e a sua organização perma- nente;
8) Promover o registo cadastral de material e mobiliário e a sua distribuição e correta utilização;
2.ª Secção — À CFA N1 Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, em regime de substituição compete:
1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;
2) Coordenar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à exe- cução do serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
3) Controlar e promover, atempadamente, a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas;
4) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 13.º do EBF);
5) Coordenar e controlar o cadastro das pessoas singulares e coletivas.
6) Controlar e orientar a conclusão do procedimento de divergências e declarações de substituição.
3.ª Secção — À CFA N1 Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, compete:
1)Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à exe- cução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir despachos de autuação e praticar todos os atos a eles respei- tantes, com exceção dos seguintes: suspensão da execução, fixação de garantias ou cauções, conhecimento da prescrição, autorização do pagamento em prestações, imputação da responsabilidade subsidiária, decisão sobre a venda de bens penhorados, bem como a fixação do seu valor, abertura de propostas em carta fechada e através de leilão eletrónico, levantamento da penhora e cancelamento do seu registo e remoção de fiel depositário;
2) Declarar a extinção dos processos executivos por cobrança volun- tária ou anulação da dívida exequenda;
3) Declarar em falhas os processos executivos, por força do dis- posto no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
4) Praticar todos os atos relacionados com a oposição aos processos de execução fiscal, embargos de terceiro e recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;
5) Assinar mandados de citação emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar via postal;
6) Promover a remessa atempada à Divisão da Representação da Fa- zenda Pública dos processos administrativos a que se refere o artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como promo- ver a imediata execução das decisões judiciais proferidas;
7) Praticar todos os atos necessários à instrução de processos de impugnação judicial (fase administrativa), com vista à sua remessa atempada aos órgãos jurisdicionais competentes;
8) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes incluindo a proposta de decisão;
9) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
10) Assinar despachos de registo e autuação de processos de contraor- denação fiscal e praticar todos os atos a ele respeitantes, com exceção da aplicação de coimas, afastamento excecional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
11) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de merca- dorias nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11 de julho e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção da aplicação de coimas.
4.ª Secção — À CFA N1 Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Vas- concelos, em regime de substituição compete, face ao termo do regime transitório da chefia da secção de cobrança, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de dezembro, ocorrido no dia 30 de novembro de 2005:
1) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
2) Efetuar o encerramento informático da tesouraria;
3) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT;
4) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda;
5) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
6) Conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;
7) Realização dos balanços previstos na lei;
8) Notificação dos autores materiais de alcance e elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
9) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;
10) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;
11) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classifica- ção, elaborar o mapa de alteração de documentos — SLC MP 022 — e comunicar à Direção de Finanças, e para o IGCP, sendo caso disso.
12) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;
13) Xxxxxxxx e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;
14) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, com exceção dos que são automaticamente gerados pelo SLC;
15) A organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho;
16) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções n.º 1/99 — 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;
17) Imposto Único de Circulação
a) Controlar as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa consoante os casos;
b) Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respetivo código, instruindo os pedidos das que sejam de reconheci- mento superior e concedendo as que sejam da competência do serviço de finanças;
c) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa relativos a imposto único de circulação (IUC), e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes incluindo a proposta de decisão;
Considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de com- petências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formali- dades, de tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação ou derrogação dos atos praticados pelo delegado;
c) Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, usando a expressão «Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto» indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.
Nas minhas ausências e ou impedimentos serão meus substitutos legais, sucessivamente e pela ordem indicada, os adjuntos Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx; Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx; Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx; Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
Este despacho produz efeitos desde 1 de agosto de 2014, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.
5 de novembro de 2014. — A Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3, em regime de substituição, Eugénia da Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
208427268
4940 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e Adjunto
da Ministra da Administração Interna
Portaria n.º 150/2015
A melhoria das condições de trabalho das Forças de Segurança bem como da qualidade do serviço prestado ao cidadão constituem objetivos essenciais da política de segurança interna.
Neste contexto, há que valorizar a acessibilidade e proximidade das forças de segurança aos cidadãos, garantindo a sua presença nos locais onde são mais requeridas, reforçando a visibilidade e valorizando o seu potencial de prevenção e de combate à criminalidade.
Para tal, importa assegurar as condições de funcionamento das for- ças de segurança, reparando ou reinstalando as subunidades policiais degradadas e reforçando a sua capacidade de intervenção através de mais e melhores meios.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna au- torizada a celebrar um protocolo com o Município de Sátão, com vista à reabilitação do Posto Territorial da GNR, até ao montante global de
€ 928.015,80, o qual inclui o IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
O encargo orçamental resultante da execução do presente diploma não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
a) 2015 — € 600.000,00 IVA incluído nos termos legais;
b) 2016 — € 328.015,80, IVA incluído nos termos legais.
Artigo 3.º
A importância fixada para o ano económico de 2016 poderá ser acres- cida do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros resultantes deste diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do Orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em 2015, inscritas ou a inscrever pelos res- petivos montantes.
Artigo 5.º
É revogada a Portaria n.º 769/2013, de 30 de setembro.
Artigo 6.º
A presente Portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
20 de fevereiro de 2015. — O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxx. — O Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna, Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
208457765
natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
24 de janeiro de 2014. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fis- cais (Por delegação de S. Ex.ª a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª Série, n.º 142, de 25.07.2013), Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx. — A Secretária de Estado da Ciência (Por delegação de S. Ex.ª o MEC, Desp. 1874/2012, DR, 2.ª Série, n.º 29, de 9.02.2012), Xxxxx Xxxxxx xx Xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx.
208450758
Despacho n.º 2039/2015
Nos termos dos n.os 1, 8 e 10 do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefí- cios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e para os efeitos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, reconhece-se que a atividade desenvolvida pelo IPATIMUP— Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto, NIF 502 246 308, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições re- lativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
24 de janeiro de 2014. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fis- cais (Por delegação de S.Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª Série, n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio. — A Secretária de Estado da Ciência (Por delegação de S.Exa. o MEC, Desp. 1874/2012, DR, 2.ª Série, n.º 29, de 9.02.2012), Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira.
208450766
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Secretaria-Geral
Despacho (extrato) n.º 2040/2015
1 — Por despacho da Secretária-Geral, de 28 de janeiro de 2015, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, foi determinada a cessação do exercício de funções da licenciada Helga de Fátima Pilartes Brás, no cargo de Chefe de Divisão dos Assuntos Multilaterais Económicos e Financeiros do Desenvolvimento, da Agri- cultura, da Saúde e do Trabalho integrado na Direção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais da Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 — O referido despacho produz efeitos a 14 de janeiro de 2015.
9 de fevereiro de 2015. — O Diretor do Departamento Geral de Administração, Francisco Vaz Patto.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Regulamento n.º 87/2015
208427251
Gabinetes do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e da Secretária de Estado da Ciência
Despacho n.º 2038/2015
Nos termos dos n.os 1, 8 e 10 do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefí- cios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e para os efeitos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, reconhece-se que a atividade desenvolvida pelo Instituto de Medicina Molecular (IMM), NIF 506 134 466, é de
Regulamento do Programa de Estágios Profissionais
na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública (PEPAC), prevê, nos números 1 e 3 do artigo 5.º, a possibilidade de criação de programas específicos cujos destinatários, pelas suas particulares qualificações profissionais e académicas, se enquadrem especificamente nas missões e atividades prosseguidas por determinados órgãos e serviços, e ainda a criação de
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programas específicos de estágio em função das condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades. Prevê ainda o n.º 4 do mesmo artigo que a criação, as condições e os requisitos dos programas específicos de estágio refe- ridos, bem como a respetiva regulamentação, devem obedecer, com as necessárias adaptações, ao disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, e devem constar de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respetiva tutela.
Para o efeito, foi criado e regulamentado pela Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (PEPAC-MNE), tendo sido indi- cada a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, como entidade promotora do presente programa.
Foram atribuídas diversas competências a esta Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente no que diz respeito à definição das regras a aplicar nos métodos de seleção dos candidatos a estágio, à gestão do próprio programa e à orientação dos estágios dos candidatos selecionados. O presente regulamento tem por objetivo definir aspetos que, nos termos da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, sejam da competência da entidade promotora.
Assim, no uso de competência própria, na qualidade de dirigente máxima da Entidade Promotora, a Secretária-Geral do MNE faz aprovar o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
O presente regulamento tem por objetivo definir aspetos que, nos ter- mos da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, sejam da competência da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º
O número de vagas por área de estágio é determinado por despacho da Secretária-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e divulgado no sítio eletrónico do PEPAC-MNE na data de início das candidaturas.
CAPÍTULO II
Métodos de Seleção
Artigo 3.º
Métodos de seleção e escala classificativa
1 — Os métodos de seleção a aplicar na seleção dos estagiários do PEPAC-MNE são a avaliação curricular e a entrevista de seleção.
2 — Todos os parâmetros de avaliação a considerar nos métodos de seleção são classificados numa escala de 0 a 20 valores, sem prejuízo da sua posterior ponderação, em respeito pelo disposto na Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro.
Artigo 4.º
1 — A avaliação curricular tem ponderação de 60 % da valoração final e visa analisar a qualificação dos candidatos.
2 — Na avaliação curricular são ponderados obrigatoriamente os seguintes elementos, de acordo com a percentagem indicada:
a) Habilitação académica: 60 % da avaliação curricular;
b) Experiência profissional: 20 % da avaliação curricular;
c) Competência linguística: 20 % da avaliação curricular.
Artigo 5.º
1 — Na habilitação académica são avaliados o grau académico de que o candidato é detentor e a classificação final de licenciatura.
2 — Para efeitos de avaliação do grau académico, são atribuídos:
a) 10 valores ao candidato que possua o grau de Licenciatura;
b) 15 valores ao candidato que possua o grau de Mestrado;
c) 20 valores ao candidato que possua o grau de Doutoramento.
3 — Para efeitos de avaliação da classificação final de licenciatura, são atribuídos:
a) 6 valores ao candidato que tenha obtido 10 valores na classificação final de licenciatura;
b) 8 valores ao candidato que tenha obtido 11 valores na classificação final de licenciatura;
c) 10 valores ao candidato que tenha obtido 12 valores na classificação final de licenciatura;
d) 12 valores ao candidato que tenha obtido 13 valores na classificação final de licenciatura;
e) 14 valores ao candidato que tenha obtido 14 valores na classificação final de licenciatura;
f) 15 valores ao candidato que tenha obtido 15 valores na classificação final de licenciatura;
g) 16 valores ao candidato que tenha obtido 16 valores na classificação final de licenciatura;
h) 17 valores ao candidato que tenha obtido 17 valores na classificação final de licenciatura;
i) 18 valores ao candidato que tenha obtido 18 valores na classificação final de licenciatura;
j) 19 valores ao candidato que tenha obtido 19 valores na classificação final de licenciatura;
k) 20 valores ao candidato que tenha obtido 20 valores na classificação final de licenciatura.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a classificação final de licenciatura arredondada à unidade.
5 — É atribuída, tanto ao parâmetro de avaliação grau académico, como ao parâmetro de avaliação classificação final de licenciatura, uma ponderação de 30 % na classificação a atribuir em sede de avaliação curricular.
Artigo 6.º
Experiência profissional
Para efeitos de avaliação da experiência profissional, são atribuídos:
a) 20 valores ao candidatos com experiência em funções similares no Ministério dos Negócios Estrangeiros ou organização internacional;
b) 16 valores ao candidatos com experiência de trabalho no estran- geiro;
c) 13 valores ao candidatos com outra experiência laboral ou de voluntariado;
d) 10 valores ao candidatos sem qualquer experiência laboral.
Artigo 7.º
Para efeitos de avaliação da competência linguística, são atribuídos:
a) 8 valores ao candidato que não possua o domínio de qualquer língua estrangeira;
b) 9 valores ao candidato que possua o domínio de qualquer língua estrangeira que não o inglês;
c) 10 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e de mais nenhuma língua estrangeira;
d) 12 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e outra língua estrangeira;
e) 14 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e mais duas línguas estrangeiras;
f) 16 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e mais três línguas estrangeiras;
g) 18 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e mais quatro línguas estrangeiras;
h) 20 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e mais cinco línguas estrangeiras.
Artigo 8.º
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, podem, designadamente, ser pedidos ao candidato:
a) Certificado de registo criminal;
b) Certidão de não dívida, emitida pelo serviço de finanças compe- tente.
c) Declaração do centro de emprego que comprove o requisito previsto no artigo 4.º n.º 1 a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua versão atualizada.
4942 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Artigo 9.º
1 — A entrevista de seleção tem a ponderação de 40 % da valora- ção final e visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional, a competência linguística e aspetos comportamentais do candidato, nomeadamente, a capacidade de comunicação e de relacio- namento interpessoal.
2 — As entrevistas de seleção são conduzidas por uma comissão de seleção e avaliação, designada para cada uma das áreas de estágio, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro.
3 — A entrevista consiste na discussão do currículo do candidato e na realização de um conjunto de perguntas previamente determinadas pela comissão de seleção e avaliação.
4 — Não deverão ser colocadas mais do que três perguntas-tema a cada candidato.
5 — Na avaliação da entrevista são ponderados os seguintes ele- mentos:
a) Demonstração de adequação às funções a exercer de acordo com a área de estágio da candidatura;
b) Demonstração de apetência pela vida em missão e experiência em ambientes multiculturais;
c) Apresentação e clareza na exposição oral.
6 — No momento da entrevista são comprovadas documentalmente, para os efeitos do disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, as competências nas línguas em que o candidato ale- gou fluência, podendo a Comissão, se o entender necessário, aferir da fluência oral do candidato nas mesmas.
Artigo 10.º
1 — A classificação atribuída em sede de entrevista de seleção resulta da média aritmética da classificação obtida nas respostas às perguntas referidas no n.º 3 do artigo anterior.
2 — A classificação obtida na resposta a cada pergunta resulta da média ponderada de cada um dos parâmetros de avaliação referidos no n.º 5 do artigo anterior.
Para efeitos do disposto no número anterior, é atribuída uma pon- deração de:
a) 60 % ao parâmetro referido na alínea a) do n.º 5 do artigo ante- rior;
b) 20 % ao parâmetro referido na alínea b) do n.º 5 do artigo ante- rior;
c) 20 % ao parâmetro referido na alínea c) do n.º 5 do artigo ante- rior.
3 — Em cada um dos parâmetros de avaliação referidos, são atri- buídos:
a) 4 valores ao candidato demonstre essa competência a um nível insuficiente;
b) 8 valores ao candidato que demonstre essa competência ao um nível reduzido;
c) 12 valores ao candidato que demonstre essa competência ao um nível suficiente;
d) 16 valores ao candidato que demonstre essa competência ao um nível bom;
e) 20 valores ao candidato que demonstre essa competência ao um nível elevado.
4 — Compete à comissão de seleção e avaliação elaborar a grelha de perguntas para a entrevista de seleção, assim como estabelecer os critérios de correção de resposta a cada pergunta.
CAPÍTULO III
Comissão de Seleção e Avaliação
Artigo 11.º
Para efeitos do disposto no n.º 1 e 7 do artigo 15.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, a constituição das comissões de se- leção e avaliação é publicada no sítio do PEPAC-MNE antes da data de início de candidaturas, podendo, sempre que o número de candidatos o justifique, ser chamadas posteriormente a exercer funções comissões de seleção e de avaliação adicionais.
Artigo 12.º
Sem prejuízo de outras competências referidas na Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro e no presente regulamento, compete às comissões de seleção e avaliação:
a) Elaborar o guião de seis a dez perguntas para a realização da entrevista de seleção;
b) Realizar as entrevistas de seleção aos candidatos aprovados na fase de avaliação curricular e avaliá-los de acordo com os critérios definidos no presente regulamento;
c) Aferir e propor, quando solicitado, a língua estrangeira relevante, para os efeitos previstos no artigo 13.º;
d) Prestar apoio aos orientadores na elaboração do plano de estágio do estagiário;
e) Elaborar o modelo de formulário de avaliação quadrimestral e final do estagiário;
f) Receber o formulário de avaliação quadrimestral e final do estagiário devidamente preenchidos pelo orientador do estágio;
g) Receber os relatórios dos estagiários;
h) Participar na avaliação do estágio nos termos do presente regu- lamento.
CAPÍTULO IV
Processo de colocações e início de estágio
Artigo 13.º
1 — A colocação dos candidatos nos serviços periféricos externos é decidida pela Secretária-Geral, tendo em conta as propostas de ordenação final aprovadas por cada comissão de seleção e avaliação.
2 — Na colocação referida no número anterior, a Secretária-Geral tem em conta as caraterísticas do candidato que se revelem necessárias e adequadas à satisfação das necessidades concretas das vagas a prover em cada serviço periférico externo, nomeadamente, a adequação das competências dos candidatos às especificidades próprias do exercício de funções no serviço periférico externo em causa.
Artigo 14.º
Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 11.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, a aceitação de proposta de estágio determina a re- jeição, pelo candidato, das demais vagas.
Artigo 15.º
Admissão ao estágio
O candidato que aceite a proposta de estágio e assine o contrato de estágio em contexto de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de se- tembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, é admitido como estagiário.
Artigo 16.º
Candidato portador de deficiência
1 — Para efeitos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, em cada edição do PEPAC-MNE, é assegurada uma quota de 5 % da totali- dade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
2 — O processamento referido no artigo 2.º assegura o cumprimento da quota referida no número anterior em cada área de estágio.
CAPÍTULO V
Disposições gerais sobre o estágio
Artigo 17.º
1 — Sem prejuízo de outros deveres previstos na Lei Geral do Tra- balho em Funções Públicas (LTFP), noutros diplomas legais e regula- mentos, o estagiário deverá respeitar os seguintes deveres, previstos nos números 2 a 11 do artigo 73.º da LTFP:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
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c) O dever de imparcialidade;
d) O dever de informação;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência;
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correção;
i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade e
k) O dever de exclusividade.
2 — O estagiário deverá ainda manter sigilo relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público, bem como abster-se de aceder ou de divulgar qualquer informação de natureza classificada.
3 — O incumprimento do disposto nos números anteriores, sem pre- juízo da responsabilidade civil ou criminal do candidato, justifica o término imediato do estágio.
Artigo 18.º
Comunicação ao INA da avaliação final
Compete à comissão de seleção e avaliação comunicar ao INA a avaliação final do estagiário, enviando a lista de avaliação final.
Artigo 19.º
1 — Aos estagiários aprovados são entregues certificados compro- vativos da frequência e aprovação final no estágio, de acordo com o modelo definido pelo INA.
2 — Compete à Secretaria-Geral anexar ao certificado referido no número anterior uma descrição das atividades desenvolvidas e dos conhecimentos adquiridos.
Artigo 20.º
Fim de estágio
1 — Os serviços onde decorrem os estágios comunicam ao IDI, com pelo menos dez dias de antecedência, a conclusão do mesmo, a fim de permitir a emissão e entrega do certificado e outras obrigações previstas neste Regulamento.
2 — A conclusão do estágio com avaliação positiva, não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Estado.
18 de fevereiro de 2015. — A Secretária-Geral, Ana Martinho.
208451543
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Autoridade Marítima Nacional
Comando-Geral da Polícia Marítima
Despacho n.º 2041/2015
Concurso de acesso à categoria de chefe da Polícia Marítima
Por Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima em exercício de funções, Contra-almirante Vítor Manuel Gomes de Sousa, de 09 de fevereiro de 2015, o presidente do júri do concurso de acesso à cate- goria de Chefe da Polícia Marítima, aberto pelo aviso n.º 13007/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro, foi substituído pelo Capitão-de-mar-e-guerra Eduardo Jorge Malaquias Domingues.
9 de fevereiro de 2015. — O Coordenador do Comando-Geral da Polícia Marítima, José Paulo Duarte Cantiga, capitão-de-mar-e-guerra.
208428475
Despacho n.º 2042/2015
Concurso de acesso à categoria de agente de 2.ª Classe da Polícia Marítima
Por Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima em exer- cício de funções, Contra-almirante Vítor Manuel Gomes de Sousa, de 09 de fevereiro de 2015, o presidente do júri do concurso de acesso à
categoria de Agente de 2.ª Classe da Polícia Marítima, aberto pelo aviso n.º 12571/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro, foi substituído pelo Capitão-de-mar-e-guerra Eduardo Jorge Malaquias Domingues.
09 de fevereiro de 2015. — O Coordenador do Comando-Geral da Polícia Marítima, José Paulo Duarte Cantiga, Capitão-de-mar-e-guerra.
208428548
MARINHA
Instituto Hidrográfico
Aviso n.º 2121/2015
Procedimento concursal comum — técnico superior tempo determinado
Ref: a) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho b) Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro e respetivas alterações (Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril)
Nos termos do disposto no artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, conjugado com o artigo 30.º e 33.º Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho torna-se público que, por meu despacho datado de 21 de novembro, se procede à abertura de procedimento concursal comum, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, para ocupação de um posto de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior, na modalidade de relação jurídica de emprego público de contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado (3 anos), do Mapa de Pessoal do Instituto Hidrográfico (MPIH).
Em cumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro e do artigo 4.º da Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, foi ouvida a entidade gestora do sistema de requalificação (INA), que em 21 de janeiro de 2015, declarou a inexistência de trabalhadores em situação de requalificação, cujo perfil se adequasse às características do posto de trabalho em causa.
Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, declara -se não estarem constituídas reservas de recrutamento no Instituto Hidrográfico. Após ter sido efetuada consulta prévia à Entidade Centralizadora para Constituição de Reservas de Recrutamento (EC- CRC), esta declarou não existirem trabalhadores em reserva de recruta- mento para o posto de trabalho em causa. Este procedimento rege-se pelo disposto nos seguintes diplomas: O presente aviso rege-se pelo disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, no Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
1 — Identificação do ato — Abertura de procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de um posto de trabalho da categoria de Técnico Superior, previsto no MPIH.
2 — Posto de trabalho a ocupar e modalidade da relação jurídi- ca — Contrato de trabalho em funções públicas, por tempo determinado (3 anos), de um Técnico Superior, para a Direção Técnica -Divisão de Geologia Marinha — área de geofísica, para fazer face a um aumento excecional e temporário tendo em consideração o desenvolvimento de projetos não inseridos na atividade normal da divisão conforme a alínea h) do n.º 1 do artigo 57.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 — Prazo de validade — Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Porta- ria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro e respetiva alteração, o procedimento concursal é válido para ocupação de idênticos postos de trabalho a ocorrer no prazo máximo de 18 meses contados da data de homologação da lista unitária de ordenação final do presente procedimento (reserva de recrutamento interna).
4 — Local de trabalho — Instalações do Instituto Hidrográfico, sito na Rua das Trinas, n.º 49, 0000-000 Xxxxxx e na Base Hidrográfica — Quinta da Trindade, Xxxxxxxxx 0000-000 Xxxxxx, e em navios oceanográficos, dentro e fora das águas de jurisdição nacional.
5 — Caracterização do posto de trabalho — Exercício, com autonomia e responsabilidade de funções de estudo, conceção e aplicação de méto- dos e processos inerentes à sua qualificação profissional, nomeadamente nos seguintes domínios de atividade:
Planeamento e execução de estudos técnico-científicos na área de geo- física marinha; Planeamento, coordenação, e realização de levantamentos de geofísica marinha para estudos de geologia marinha, caracterização ambiental, Inspeção de estruturas, e deteção e classificação de objetos;
4944 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Instalação, montagem, parametrização e operação dos equipamentos de geofísica e dos sistemas associados; Diagnóstico de avarias. Manutenção corretiva de primeiro escalão quando em operação; Aquisição, validação, processamento e interpretação de dados de geofísica. Integração da informação em sistemas de informação geográfica; Gestão do parque de equipamentos, sistemas associados e bens de consumo; Desenvol- vimento de novos processos e produtos. Acompanhamento da evolução tecnológica nas técnicas que lhe são atribuídas e realização de propostas para implementação de novas metodologias ou melhoria das existentes; Elaboração de relatórios, pareceres e outra documentação técnica no âmbito das atividades normais da divisão ou quando solicitados por entidades externas ou internas à Marinha.
6 — Posição remuneratória de referência — A correspondente à car- reira/categoria de Técnico Superior podendo ir até à 3.ª posição, nível remuneratório 19, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro e Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro e respetiva alteração.
7 — Requisitos gerais de admissão (artigo 17.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho);
7.1 — Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, Convenção Internacional ou Lei Especial;
7.2 — Ter 18 anos completos;
7.3 — Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;
7.4 — Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
7.5 — Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
8 — Podem candidatar-se, ao presente procedimento concursal, os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
8.1 — Trabalhadores do Instituto Hidrográfico, integrados na mesma carreira (Técnico Superior), a cumprirem ou a executar atribuição, competência ou atividade, diferente da que corresponde ao presente procedimento;
8.2 — Trabalhadores de outro órgão ou serviço, integrados na mesma carreira (Técnico Superior), a cumprirem ou a executar qualquer atri- buição, competência ou atividade idênticas às publicitadas, ou que se encontrem em situação de requalificação;
8.3 — Trabalhadores do Instituto Hidrográfico ou de qualquer outro órgão ou serviço, integrados em outras carreiras, desde que detenham os requisitos param ingresso na carreira/categoria.
8.4 — Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira e categoria de Técnico Superior em regime de emprego público por tempo indeterminado e, não se encon- trando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do Instituto Hidrográfico idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.
8.5 — O presente procedimento obteve autorização de S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública por Despacho n.º 3871/ 2014-SEAP, de 31 de outubro, para proceder também ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
10 — Não é possível substituir as habilitações exigidas por formação ou experiência profissional.
11 — Candidaturas — A apresentação da candidatura é efetuada em suporte de papel através do preenchimento do modelo de formulário tipo, de acordo com o Despacho (extrato) n.º 11321/2009, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 89 de 8 de maio de 2009, disponível no Serviço de Pessoal do Instituto Hidrográfico e no sítio xxx.xxxxxxxxxxxx.xx na ligação Recrutamento. As candidaturas deverão ser entregues pessoal- mente, durante o seguinte horário: 9h às 12h e das 14h às 16:30h, no Serviço de Pessoal do Instituto Hidrográfico, sito na Xxx xxx Xxxxxx x.x 00, 0000-000 Xxxxxx, ou através de correio registado e com aviso de receção, para a mesma morada, endereçada ao Instituto Hidrográfico, Serviço de Pessoal. A sua expedição deve ocorrer até ao termo do prazo fixado para entrega das candidaturas, findo o qual as mesmas não serão consideradas. Nos termos do artigo 27.º e do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro e respetiva alteração, a apresentação da candidatura deverá ter:
11.1 — Formulário tipo devidamente preenchido e assinado, de acordo com o Despacho (extrato) n.º 11321/2009, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 89 de 8 de maio de 2009;
11.2 — Fotocópia legível do certificado de habilitações ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito;
11.3 — Curriculum Vitae tipo Europass, datado;
11.4 — Fotocópia dos certificados de formação profissional, relacio- nada com o conteúdo funcional do posto de trabalho;
11.5 — Declaração de vínculo à função pública ou declaração pas- sada e autenticada pelo Serviço de origem da qual conste a relação de emprego público por tempo indeterminado na carreira; a atividade que executa; o órgão ou serviço onde exerce funções e a posição remunera- tória detida (para candidatos com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida);
11.6 — Declaração de funções e declaração da avaliação de desem- penho relativamente ao último período, não superior a três anos (para candidatos com relação jurídica de emprego público previamente es- tabelecida).
A não apresentação dos documentos exigidos determina a exclusão do candidato, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro e respetiva alteração. Os trabalhadores em exercício de funções no Instituto Hidrográfico ficam dispensados de apresentar os documentos pedidos no ponto 11.5 e 11.6 se referirem expressamente no formulário de candidatura, que os mesmos se encon- tram arquivados no seu processo individual.
Avaliação Curricular (AC):Ponderação de 60 %;
Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) — Ponderação de 40 %. A valoração final (VF) expressa-se numa escala de 0 a 20 valores, e resulta da seguinte fórmula, com aproximação às centésimas:
VF = 0,60xAC+0,40xEAC
14 — A Avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candi- datos, designadamente a habilitação académica e profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação do desempenho obtida e serão considerados (numa escala de 0 a 20 valores) os seguintes parâmetros: Habilitação Académica de Base (HAB); Formação Profissional (FP); Experiência Profissional (EP); Avaliação de Desempenho (AD). A nota final da Avaliação Curricular (AC) é calculada pela seguinte fórmula, com valoração até às centésimas:
AC = 0,40*HAB+0,10*FP+0,40*EP+0,10*AD
14.1.1 — Ao fator Habilitação Académica de Base (HAB) será atri- buída a nota final do grau académico exigido (Licenciatura Pré-Bolonha ou Mestrado Pós-Bolonha).
14.1.2 — No parâmetro formação profissional (FP) apenas serão considerados os cursos de formação, dos três últimos anos, na área funcional para que é aberto o presente procedimento concursal, que se encontrem devidamente comprovados. A valoração é cumulativa, correspondendo ao somatório dos valores dos cursos considerados re- levantes, não podendo ser excedida a valoração máxima de 20 valores. A valoração da Formação Profissional (FP) é efetuada do seguinte modo: Sem qualquer curso — 0 valores; Cursos com duração igual ou superior a 1 dia e inferior a 3 dias — 1 valor adicional; Cursos com duração igual ou superior a 3 dias — 2 valores adicionais; Cursos com duração igual ou superior a 1 semana (35 horas/5 dias) — 3 valores adicionais.
14.1.3 — A Experiência Profissional (EP) reporta-se ao desempe- nho efetivo de funções na área para a qual é aberto o presente pro- cedimento, apenas sendo contabilizado como tempo de experiência profissional o correspondente ao desempenho de funções inerentes à categoria a contratar, que se encontre devidamente comprovado ou declarado sob compromisso de honra. A valoração da experiência profissional é a seguinte: Inferior a 1 ano — 4 valores; entre 1 ano e 3 anos — 12 valores; entre 3 anos e 5 anos — 16 valores; superior a 5 anos — 20 valores.
14.1.4 — A Avaliação de Desempenho (AD) é relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou exe- cutou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4945
trabalho a ocupar. A nota final da avaliação de desempenho é obtida através da média aritmética simples:
SIADAP Lei n.º 66-B/2007, de 28 de setembro: Relevante com re- conhecimento de excelência — 20 valores; Relevante — 16 valores; Adequado — 12 valores; Inadequado — 04 valores;
Outros meios de avaliação: Valor resultante da média aritmética simples dos valores quantitativos das notas obtidas nos anos relevantes para o procedimento concursal, sendo convertidas proporcionalmente para a escala de zero a vinte valores, com arredondamento até às centé- simas. A ausência da avaliação de desempenho, no caso de injustificada será valorada em 06 valores; no caso de justificação não imputável ao candidato será valorada em 10 valores.
14.2 — A Entrevista de Avaliação de Competências (EAC), visa ava- liar as competências comportamentais dos candidatos, segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 08 e 04 valores. É realizada nos termos previstos no artigo 12.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro e respetiva alteração. A entrevista terá uma duração de cerca de 60 minutos e versará sobre os seguintes temas: motivação e qualificação para desempenho das funções; Capacidade de expressão e fluência verbal; Conhecimentos do conteúdo funcional; sentido de missão na prestação de serviço público. Os candidatos que obtenham pontuação igual ou inferior a 9,5 valores serão excluídos do procedimento.
15 — Cada um dos métodos de seleção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório pela ordem enunciada na lei, quanto aos obrigatórios, e pela ordem constante na publicação, quanto aos facultativos.
16 — A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção equivale à desistência do concurso.
18 — As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e os sistemas de valoração final do método, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas por escrito.
19 — Assiste ao júri, a faculdade de exigir, a qualquer candidato, a apresentação de documentos comprovativos das declarações que efetuou sob compromisso de honra e das informações que considere relevantes para o procedimento.
20 — As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.
21 — De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da citada Portaria, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c), ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria, para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
22 — Os candidatos admitidos serão convocados, através de notifi- cação, do dia, hora e local para a realização dos métodos de seleção, nos termos previstos no artigo 32.º e por uma das formas previstas nas alíneas do n.º 3 do artigo 30.º acima mencionado.
23 — A lista unitária da ordenação final dos candidatos será publici- tada pelo Serviço de Pessoal, no sítio do Instituto Hidrográfico (www. xxxxxxxxxxxx.xx), bem como remetida a cada concorrente por correio eletrónico ou ofício registado, em data oportuna, após aplicação dos métodos de seleção.
24 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, provi- denciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
25 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Os candidatos devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção, nos termos do diploma supra mencionado.
26 — O presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (BEP), na página eletrónica do Instituto Hidrográfico e em jornal de expansão nacional, por extrato, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da referida Portaria.
30 de janeiro de 2015. — O Diretor-Geral, José Luís Branco Seabra de Melo, Contra-almirante.
208428215
Comando do Pessoal
Direção de Administração de Recursos Humanos
Despacho n.º 2043/2015
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Despacho n.º 462/2015, do Tenente-General Ajudante-General do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11 de 16 de janeiro 2015, subdelego no Coronel de Cavalaria 00364985 Álvaro Manuel Claro Guedes de Seixas Rosas, Chefe da Repartição de Pessoal Civil/DARH, a competência que em mim foi subdelegada, para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a modificação da relação jurídica de emprego do pessoal civil, nas suas diversas modalidades, exceto para pessoal das carreiras de técnico superior ou equiparado;
b) Promover pessoal militarizado;
c) Propor a apresentação à junta médica de pessoal do MPCE;
d) Conceder licença sem vencimento ao pessoal do MPCE;
e) Conceder licença ilimitada ao pessoal militarizado;
f) Autorizar a continuação ao serviço de pessoal militarizado com mais de 56 anos;
g) Autorizar o averbamento de cursos e estágios ao pessoal do MPCE e militarizado;
h) Apreciar requerimentos solicitando a passagem de certificados;
i) Confirmar as condições de progressão de pessoal militarizado e civil;
j) Mudança de colocação, no âmbito do Exército, de pessoal milita- rizado e civil, exceto técnicos superiores ou equiparado;
k) Visar os processos de falecimento a enviar ao Ministério da Defesa Nacional.
l) Desde que não implique qualquer incremento remuneratório, au- torizar a transição para o regime de trabalho a tempo parcial ou para qualquer outra modalidade de horário laboral do pessoal civil, com exceção daqueles que prestam serviço nos Gabinetes do CEME e do VCEME bem como dos técnicos superiores.
2 — Este despacho produz efeitos desde 04 de novembro de 2014, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de compe- tências.
6 de fevereiro de 2015. — O Diretor da DARH, José António da Fonseca e Sousa, MGEN.
208425089
Repartição de Pessoal Militar Portaria n.º 151/2015 Artigo único
1 — Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por porta- ria de 18 de fevereiro de 2015, graduar no posto de Aspirante a Oficial, em Regime de Contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 305.º do Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de junho com as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 197-A/2003 de 30 de agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 40.º da Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), o militar abaixo indicado:
Soldado cadete 19732006, José Manuel Barbosa Pinto, com a espe- cialidade “031 Atirador”.
2 — O supracitado militar completou o período de três meses após o início da Instrução Complementar, considerando que frequentou
o 1.º Curso de Formação de Oficiais — 2013, tendo nesse âmbito sido graduado no posto de Aspirante a Oficial e posteriormente lhe ter sido cessada a graduação por ter sido eliminado por motivos médicos.
3 — O referido militar foi readmitido para a frequência da especia- lidade “031 Atirador” no âmbito do 1.º Curso de Formação de Ofi- ciais — 2014.
4 — Conta a graduação no posto de Aspirante a Oficial, desde 09 de fevereiro de 2015, ficando integrado na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.
5 — Tem direito ao vencimento pelo novo posto desde o dia seguinte ao da publicação do diploma de promoção no Diário da República, nos
4946 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 38.º, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
19 de fevereiro de 2015. — O Chefe da Repartição, Pedro Miguel Alves Gonçalves Soares, COR INF.
208451965
Portaria n.º 152/2015
1 — Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por porta- ria de 18 de fevereiro de 2015, graduar no posto de Aspirante a Oficial, em Regime de Contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 305.º do Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de junho com as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 197-A/2003 de 30 de agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 40.º da Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), os militares abaixo indicados:
Soldado cadete 00003606, Anthony Santos da Silva, com a especia- lidade “031 I Atirador”;
Soldado cadete 17776011, Pedro José Almeida Ferreira, com a espe- cialidade “031 I Atirador”;
Soldado cadete 05316605, Ricardo Jorge de Jesus Pereira, com a especialidade “031 I Atirador”;
Soldado cadete 15508106, Daniela Filipa Ferreira Pinto, com a es- pecialidade “185 A Aquisição de Objetivos”;
Soldado cadete 01227409, João Pedro Pereira Sinval, com a especia- lidade “185 A Aquisição de Objetivos”;
Soldado cadete 08793605, Nelson Micael Inácio Nogueira, com a especialidade “263 C Polícia do Exército”;
Soldado cadete 08554310, Pedro Cristóvão Morais de Sousa, com a especialidade “263 C Polícia do Exército”;
Soldado cadete 06188206, João Pedro Rita Diniz, com a especialidade “263 C Policia do Exército”;
Soldado cadete 01491905, Pedro Miguel da Costa Vieira, com a especialidade “290 C Reconhecimento Rodas”;
Soldado cadete 04799711, João Fernando da Silva Louro, com a especialidade “290 C Reconhecimento Rodas”;
Soldado cadete 15203809, Soraia Patrícia Cardoso Costa, com a especialidade “377 E Sapador de Engenharia”;
Soldado cadete 04378304, Pedro Miguel de Carvalho Sequeira, com a especialidade “377 E Sapador de Engenharia”;
Soldado cadete 12964412, Juliana Pascoal Jorge, com a especialidade “602 Administração e Finanças”;
Soldado cadete 07796009, Bruno Miguel Monteiro dos Reis Ramalho, com a especialidade “602 Administração e Finanças”;
Soldado cadete 11243206, Micael Rodrigues Calva, com a especia- lidade “602 Administração e Finanças”;
Soldado cadete 15956512, Pedro Filipe Teixeira Ribeiro, com a espe- cialidade “602 Administração e Finanças”;
Soldado cadete 16986104, Wassath Kylwange Silva Diouf, com a especialidade “602 Administração e Finanças”.
2 — Os supracitados militares completaram o período de três meses após o início da Instrução Complementar, no âmbito do 1.º Curso de Formação de Oficiais — 2014, inserido no Plano de Incorporações para 2014, em conformidade com o Despacho de 21 de agosto de 2014 de
S. Ex.ª a Secretária de Estado Adjunta da Defesa Nacional, cumprindo-se assim, o requerido no artigo 67.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013 — Lei do Orçamento do Estado para 2014.
3 — Contam a graduação no posto de Aspirante a Oficial, desde 10 de fevereiro de 2015, ficando integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.
4 — Têm direito ao vencimento pelo novo posto desde o dia seguinte ao da publicação da presente portaria no Diário da República, nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 38.º, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
19 de fevereiro de 2015. — O Chefe da Repartição, Pedro Miguel Alves Gonçalves Soares, COR INF.
208451981
Portaria n.º 153/2015
Artigo único
1 — Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por portaria de 18 de fevereiro de 2015, ingressar na categoria de Ofi- cial, em Regime de Contrato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 296.º e da alínea a) do artigo 304.º, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 236/99 de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 de 30 de agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 40.º da Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro (Lei do Orça- mento do Estado para 2015), com o posto de Aspirante a Oficial, os militares abaixo indicados:
Soldado Cadete 06608204, Alexandra Santos Piorro, com a espe- cialidade “652 SP Licenciatura em Direito” e classificação final de 17,08 valores;
Soldado Cadete 11822704, João Valter Pinto Martins, com a espe- cialidade “886 EF Licenciatura em Educação Física” e classificação final de 16,79 valores;
Soldado Cadete 11424305, Sofia Alexandra Gregório Nascimento, com a especialidade “886 EF Licenciatura em Educação Física” e clas- sificação final de 16,72 valores;
Soldado Cadete 16316005, Tiago Ferreira Selas, com a especialidade “886 EF Licenciatura em Educação Física” e classificação final de 16,55 valores;
Soldado Cadete 05443905, Alexandra Jorge Moura da Silva Pinto, com a especialidade “652 SP Licenciatura em Direito” e classificação final de 16,49 valores;
Soldado Cadete 15977209, Rute Filipa Batista Carvalho, com a es- pecialidade “652 SP Licenciatura em Direito” e classificação final de 16,34 valores;
Soldado Cadete 13789605, Mário Emanuel Dias Oliveira, com a especialidade “886 EF Licenciatura em Educação Física” e classificação final de 16,27 valores;
Soldado Cadete 03334004, Ana Sofia do Carmo Brito, com a es- pecialidade “642 SP Licenciatura Psicologia” e classificação final de 16,14 valores;
Soldado Cadete 07432309, Diogo Falção Paredes Pinto Meira, com a especialidade “652 SP Licenciatura em Direito” e classificação final de 15,85 valores;
Soldado Cadete 00236710, Sónia Alexandre de Castro Domingos, com a especialidade “652 SP Licenciatura em Direito” e classificação final de 15,66 valores;
Soldado Cadete 09982805, Celia Sofia de Sousa Carvalho, com a especialidade “642 SP Licenciatura Psicologia” e classificação final de 15,18 valores;
Soldado Cadete 07146703, Florbela de Freitas Moreira, com a es- pecialidade “642 SP Licenciatura Psicologia” e classificação final de 15,11 valores;
Soldado Cadete 00725906, João Alexandre Caeiro Heitor Coelho, com a especialidade “886 EF Licenciatura em Educação Física” e clas- sificação final de 15,03 valores;
Soldado Cadete 19299010, Catarina de Fátima Vieira Marques, com a especialidade “866 SC Engenheiro Geógrafo” e classificação final de 14,70 valores;
Soldado Cadete 19870605, Filipa Soares Vieira da Cunha Cristóvão, com a especialidade “886 EF Licenciatura em Educação Física” e clas- sificação final de 14,54 valores;
Soldado Cadete 05248503, Susana Isabel Rocha dos Santos, com a especialidade “642 SP Licenciatura Psicologia” e classificação final de 13,51 valores;
Soldado Cadete 18746704, Sónia Margarida Neves Mendes, com a especialidade “634 Licenciatura Ciências da Educação” e classificação final de 13,08 valores;
Soldado Cadete 14188209, Inês Maria de Freitas Cruz, com a es- pecialidade “642 SP Licenciatura Psicologia” e classificação final de 12,97 valores.
2 — Os supracitados militares concluíram com aproveitamento o 1.º Curso de Formação de Oficiais 2014 — Curso Especial de Formação de Oficiais, inserido no Plano de Incorporações para 2014, atento o Des- pacho de 21 de agosto de 2014 de S. Exª a Secretária de Estado Adjunta da Defesa Nacional, cumprindo-se assim, o requerido no artigo 67.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013 — Lei do Orçamento do Estado para 2014.
3 — Contam a antiguidade no posto de Aspirante a Oficial, desde 10 de fevereiro de 2015, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 294.º do EMFAR, conjugado com o determinado no n.º 2 do artigo 40.º da Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), data a partir da qual têm direito ao vencimento do novo posto, ficando integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do posto de Aspirante, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-
-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.
4 — Ficam inscritos na escala de antiguidades nos termos do n.º 4 do artigo 296.º do EMFAR.
19 de fevereiro de 2015. — O Chefe da Repartição, Pedro Miguel Alves Gonçalves Soares, COR INF.
208452012
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4947
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Despacho n.º 2044/2015
1 — Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Pro- cedimento Administrativo (CPA), delego no Diretor Nacional Adjunto José António van der Kellen, sem prejuízo da coordenação estratégica das unidades orgânicas mencionadas, as competências para a prática dos atos relativos:
a) À atuação da Direção Central de Investigação, tendo em vista a prevenção, a averiguação e a investigação de atividades relacionadas com a prática de crimes da competência do SEF, incluindo ações relativas à recolha de material e de informação, bem como o respetivo tratamento e difusão, no âmbito das atribuições do Serviço;
b) À articulação da atividade operacional da Direção Central de Investigação com a das Direções Regionais e restantes unidades ope- racionais do Serviço;
c) À atuação do Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo disposto no ar- tigo 19.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro;
d) À atuação do Gabinete de Apoio às Direções Regionais, no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo disposto na alínea c) do artigo 19.º-B do Xxxxxxx-Xxx x.x 000/0000, xx 00 xx xxxxxxx, xxxxxxx- cado em anexo ao Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, bem como para declarar desertos os procedimentos relativos aos pedidos de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização entrados até 15 de dezembro de 2006;
e) À atuação da Direção Central de Imigração e Documentação, no âmbito das competências cometidas pelo artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro.
2 — Delego ainda no Diretor Nacional Adjunto José António van der Kellen, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática dos atos:
a) De execução da atividade do SEF em matéria de fiscalização e investigação criminal, bem como as ações desencadeadas pelas diver- sas unidades operacionais do Serviço nesse âmbito, em especial para determinar a realização de inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, ao abrigo do disposto no artigo 198.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
b) Respeitantes à atividade e gestão dos centros de instalação tem- porária e dos espaços equiparados a centro de instalação temporária, no âmbito das atribuições que lhes estão legalmente adstritas pela Lei n.º 34/94, de 11 de setembro, conjugada com o disposto no n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de maio e pelo cominado no Decreto-Lei n.º 44/2006, de 24 de fevereiro;
c) Que decidam do afastamento de cidadãos estrangeiros no âmbito da instrução de processos de afastamento coercivo determinados por autoridade administrativa, nos termos dos artigos 145.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
d) De execução de programas de apoio ao regresso voluntário de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o regime previsto no artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
e) Que decidam da indicação de cidadãos estrangeiros no Sistema de Informações Schengen (SIS) e no Sistema Integrado de Informações (SII) do SEF, bem como para proceder à reapreciação das medidas de interdição de entrada que não tiverem sido decretadas judicialmente, nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 33.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
f) Que determinem a interdição de entrada em território nacional e a indicação de cidadãos estrangeiros no Sistema Integrado de Informações (SII) do SEF, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 33.º e n.º 3 do artigo 139.º, ambos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
g) Relativos à atividade das Direções Regionais em matéria de ins- talações;
h) De autorização das deslocações em serviço, em território nacional, nos termos legalmente estabelecidos, relativamente ao pessoal da Direção Central de Investigação;
i) De autorização de despesas excecionais, fundamentadas, no âmbito de atividades de fiscalização e investigação, até ao limite de 1500 euros anuais;
j) Relativos à assinatura da correspondência ou do expediente ne- cessário à instrução e desenvolvimento dos processos abrangidos pelos poderes ora delegados e para que se dirija a quaisquer serviços do Estado e outras entidades públicas ou particulares, para efeitos de obtenção dos elementos respeitantes a processos que corram os seus termos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3 — Ratifico todos os atos praticados pelo Diretor Nacional Adjunto José António van der Kellen, desde o dia 18 de dezembro de 2014, que se enquadrem nas competências ora delegadas.
4 — Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, designo o Diretor Nacional Adjunto José António van der Kellen para me substituir nos casos de ausência, falta ou impedimento.
11 de fevereiro de 2015. — O Diretor Nacional do Serviço de Estran- geiros e Fronteiras, António Carlos Falcão de Beça Pereira.
208441401
Despacho n.º 2045/2015
1 — No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Interna n.º 855/2015, de 28 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 13 de janeiro de 2015, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e sem prejuízo da coordenação estratégica das unidades orgânicas mencionadas, delego e subdelego no Diretor Nacional Adjunto Luís Paulo Ribeiro Gouveia, com a faculdade de subdelegar, as competências para a prática dos atos relativos:
a) À atuação do Gabinete Jurídico, na prossecução das competên- cias adstritas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro;
b) À atuação do Gabinete de Asilo e Refugiados, designadamente:
i) Apresentar proposta de decisão de concessão de proteção subsidiária, prevista no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei n.º 26/2014, de 5 de maio;
ii) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresen- tados em xxxxxxxxxx xxxxxxxx, xxxxxxxx xx x.x 0 xx xxxxxx 00.x da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei n.º 26/2014, de 5 de maio;
iii) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresen- tados nos postos de fronteira, prevista no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei n.º 26/2014, de 5 de maio;
iv) Apresentar proposta fundamentada de decisão de concessão ou recusa de asilo, prevista no n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei n.º 26/2014, de 5 de maio;
v) Decidir sobre a extinção do procedimento, prevista no artigo 32.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei n.º 26/2014, de 5 de maio;
vi) Decidir sobre a inadmissibilidade do pedido de asilo subsequente, prevista no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, re- publicada em anexo à Lei n.º 26/2014, de 5 de maio;
vii) Proferir decisão sobre pedidos de proteção internacional apre- sentados na sequência de decisões de afastamento, previstos no artigo 33.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei n.º 26/2014, de 5 de maio;
viii) Apresentar proposta de decisão dos pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR, prevista no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei n.º 26/2014, de 5 de maio;
ix) Decidir sobre a transferência da responsabilidade pela análise do pedido de asilo para outro Estado membro da União Europeia, prevista no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei n.º 26/2014, de 5 de maio;
x) Decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado Português pela análise do pedido de proteção internacional apresentado noutros Estados membros da União Europeia, prevista no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei n.º 26/2014, de 5 de maio;
xi) Apresentar proposta da perda do direito de proteção internacio- nal, prevista no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei n.º 26/2014, de 5 de maio;
xii) Apresentar proposta de concessão de autorização de residência aos beneficiários do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária, prevista no n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei n.º 26/2014, de 5 de maio;
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xiii) Decidir da renovação das autorizações de residência previstas no artigo 67.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei n.º 26/2014, de 5 de maio;
xiv) Decidir sobre a concessão de autorização de residência extraor- dinária aos membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção internacional, prevista nos n.os 3 e 5 do ar- tigo 67.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei n.º 26/2014, de 5 de maio;
xv) Emitir documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, previsto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei n.º 26/2014, de 5 de maio;
xvi) Solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para cumprimento do previsto a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada em anexo à Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.
c) À atuação do Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro.
2 — Delego e subdelego ainda no Diretor Nacional Adjunto Luís Paulo Ribeiro Gouveia, com faculdade de subdelegação, as competências necessárias à prática dos seguintes atos:
a) Na vertente documental da atuação das Direções Regionais, con- cretamente para:
i) Cancelar os vistos de curta duração, os vistos de estada temporária ou os vistos de residência nas situações previstas no n.º 1 ao n.º 4 do artigo 70.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
ii) Cancelar autorizações de residência nos termos dos artigos 85.º n.º 1 e 2, 95.º, 108.º, 115.º e 120.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, exceto se concedidas ao abrigo do disposto no artigo 90.º-A do diploma citado.
b) Em matéria de controlo de fronteiras, da atuação da Direção de Fronteiras de Lisboa e das Direções Regionais, com possibilidade de subdelegação, concretamente para:
i) Anular vistos, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
ii) Recusar a entrada em território nacional, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
iii) Conceder vistos de curta duração a cidadãos estrangeiros nos termos previstos no n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
iv) Conceder visto especial para entrada e permanência no País a cidadãos estrangeiros, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
v) Prorrogar a permanência, nos termos do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, aos titulares de visto de curta duração concedido nos termos do n.º 1 do artigo 67.º e de visto especial concedido nos termos no n.º 1 do artigo 68.º, ambos do referido diploma legal;
vi) Aceitar pedidos de readmissão passiva e apresentar pedidos de readmissão ativa, por via aérea e marítima, nos termos do artigo 164.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
vii) Formular pedidos de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
viii) Proferir decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuá- rio, nos termos do n.º 1 do artigo 176.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
ix) Autorizar a realização de escoltas a que se refere o n.º 3 do ar- tigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
x) Decidir sobre a aplicação de coimas previstas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, nos postos de fronteira.
xi) Decidir a isenção ou redução de taxas, nos termos do artigo 210.º da Lei 23/2007, de 04 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012 de 09 de agosto;
c) De decisão dos recursos hierárquicos sobre a matéria referida nas alíneas anteriores, bem como, em sede de impugnações judiciais ou recursos jurisdicionais, proceder à designação dos licenciados em direito com funções de apoio jurídico juristas e à outorga dos respetivos poderes processuais;
d) De autorização das deslocações em serviço, em território nacional, nos termos legalmente estabelecidos, relativamente ao exercício de fun- ções no âmbito das competências delegadas pelo presente despacho;
e) Relativos à assinatura da correspondência ou expediente necessário à instrução e desenvolvimento dos processos abrangidos pelos poderes ora delegados e para que se dirija a quaisquer serviços do Estado e outras entidades públicas ou particulares para efeitos de obtenção dos elementos referentes a processos que corram os seus termos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3 — Ratifico todos os atos praticados pelo Diretor Nacional Adjunto Luís Paulo Ribeiro Gouveia, desde o dia 18 de dezembro de 2014, que se enquadrem nos poderes ora conferidos.
11 de fevereiro de 2015. — O Diretor Nacional do Serviço de Estran- geiros e Fronteiras, António Carlos Falcão de Beça Pereira.
208441029
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Gabinete do Secretário de Estado do Turismo
Despacho n.º 2046/2015
Atento o pedido de prorrogação dos prazos da utilidade turística prévia atribuída ao Hotel Lux Lisboa Park, com a classificação projetada de 4 estrelas, a instalar em Lisboa, de que é requerente a sociedade Lux Mundi - Empreendimentos Hoteleiros, Lda.;
Tendo presente os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presi- dente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para serem prorrogados os referidos prazos, decido:
Prorrogar o prazo de validade da utilidade turística prévia e para a abertura ao público do empreendimento por mais 12 (doze) meses.
A utilidade turística prévia atribuída ao Hotel Lux Lisboa Park passará a ser válida até 23 de janeiro de 2016, devendo o estabelecimento abrir ao público antes do termo do prazo de validade da utilidade turística prévia.
29 de janeiro de 2015. — O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.
308409375
Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Deliberação n.º 224/2015
Delegação de Competências Direção do Serviço de Inspeção de Jogos
Torna-se público que o Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberou, através da deliberação INT/2014/10861, de 5 de dezembro de 2014, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012 de 17 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e sem prejuízo das competências que, por força da lei, se encontram delegadas na Comissão de Jogos, o seguinte:
Tendo em conta a cessação de funções do Diretor Coordenador do Serviço de Inspeção de Jogos com efeitos reportados a 1 de dezembro de 2014, e encontrando-se delegadas na Vice-Presidente, Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Monteiro, pela deliberação do Conselho Diretivo n.º INT/2014/7105, de 13 de agosto, a direção, orientação e coordenação da área de inspeção e fiscalização da exploração dos jogos de fortuna ou azar, e das unidades orgânicas que prossigam tais competências, o Conselho Diretivo deliberou que, no âmbito das competências de direção delegadas na Vice-Presidente, Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Monteiro, devem considerar-se incluídas as funções e competências atribuídas ao Inspetor Geral de Jogos, exercidas pelo Diretor Coordenador da Direção do Serviço de Inspeção de Jogos.
A presente deliberação produz efeitos a 1 de dezembro de 2014, ficando ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde a referida data.
9 de fevereiro de 2015. — A Vice-Presidente do Conselho Diretivo,
Maria Teresa Rodrigues Monteiro.
208427479
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4949
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Despacho n.º 2047/2015
Designação em Comissão de Serviço, da licenciada Maria Ange- lina Araújo de Morais Castro no cargo de Diretora do Departa- mento Financeiro e de Recursos Gerais da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e por último alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, foi, por deliberação de 05 de janeiro de 2015, do Conselho Diretivo, designada, em comissão de serviço, pelo período de 3 anos, para o cargo de Diretora do Departamento Finan- ceiro e de Recursos Gerais (cargo de direção intermédia de 1.º grau), da licenciada Maria Angelina Araújo de Morais Castro, possuidora de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação ade- quadas ao exercício do cargo, como se evidencia na síntese curricular em anexo.
19 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Nuno Lacasta.
Síntese curricular
Nome: Maria Angelina Araújo de Morais Castro Data de Nascimento: 15 de fevereiro de 1973 Habilitações Académicas:
Licenciado em Economia pela Faculdade de Economia da Universi- dade Nova de Lisboa.
Diploma de Especialização em Compras e Contratação Pública pelo Instituto Nacional de Administração, IP.
Experiência Profissional:
Desde 2013 — Dirigente Intermédio de 1.º grau no Departamento Financeiro e de Recursos Gerais (DFIN), na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
De 2011-2013 — Assessora/especialista no Gabinete da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território do XIX Governo Constitucional.
De 2009-2011 — Técnica Superior na Direção de Serviços de Ad- ministração — Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial da Direção-
-Geral de Veterinária.
De 2007-2009 — Técnica Superior na Unidade de Politica Econó- mica — Divisão de Mercados e Serviços do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Fi- nanças e da Administração Pública.
De 2001-2007 — Técnica Superior do Gabinete de Planeamento e Controlo da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.
De 2000-2001 — Técnica Superior na Divisão de Contabilidade e Finanças do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres (INATEL).
De 1999-2000 — Estágio na Divisão de Gestão Financeira e Con- trolo Orçamental da Direção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
Formação Profissional:
Frequentou diversas ações de formação e seminários nas áreas de POCP, Código dos Contratos Públicos, SIADAP, Balance Scorecard, Gestão da Qualidade, Planos e Relatórios de Atividades, Gestão e Con- trolo de Projetos, Auditoria Contabilista e Financeira, Contabilidade Pública e informática.
Nomeada pelo Despacho n.º 21/G/2010, de 10 de maio da Diretora-
-Geral de Veterinária para o Grupo de Trabalho do “Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas”.
Nomeada membro de júri de procedimento concursal para recruta- mento de pessoal e para diversos procedimentos de aquisições de bens e serviços.
Autora do artigo “O processo de Lamfalussy” publicado em dezembro de 2008, disponível no site do Ministério das Finanças.
208455212
Despacho n.º 2048/2015
Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e por último alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, foi, por deliberação de 05 de janeiro de 2015, do Conselho Diretivo, designada, em comissão de serviço, pelo período de 3 anos, para o cargo de Diretora do Departamento de Gestão Ambiental (cargo de direção intermédia de 1.º grau), a Licenciada Maria Filomena Martins Gormicho Boavida Esgalhado, possuidor de compe- tência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício do cargo, como se evidencia na síntese curricular em anexo.
19 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Nuno Lacasta.
Dados pessoais:
Nome: Maria Filomena Martins Gormicho Boavida Esgalhado Data Nascimento: 11/06/1959
Nacionalidade: Portuguesa
Habilitações académicas:
Licenciatura em Engenharia do Ambiente, pela faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (1989-1993).
Formação profissional
Formação em Gestão Pública (FORGEP), Instituto Nacional da Ad- ministração, de 24 de novembro de 2008 a 6 de março de 2009;
Seminário de Alta Direção, Instituto Nacional de Administração, 2004;
Curso «Pollution Atmosphérique — Les différents polluants, leurs origines, leurs mesures et leurs effets», Centre de Perfectionnement Technique, Paris, 1985;
Estágio “Gestão da qualidade do Ar” no Laboratório de Bordéus, Projeto OMS/PNUD — Luta contra a Poluição do Ar em Zonas Urbanas e Industrializadas, 1985.
Atividade Profissional:
Diretora de Departamento de Gestão Ambiental da Agência Portu- guesa do Ambiente (nomeada em regime de substituição, desde abril de 2013);
Diretora do Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído da Agência Portuguesa do Ambiente (desde maio de 2007);
Diretora de Serviços para as Estratégias e Programas Ambientais do Instituto do Ambiente (junho 2004-abril 2007);
Chefe de Divisão de Estratégias para a Gestão do Ar e do Ruído do Instituto do Ambiente (junho 2003-maio 2004);
Chefe de Divisão do Ambiente Atmosférico do Instituto do Ambiente (maio 2002-maio 2003);
Chefe de Divisão do Ambiente Atmosférico da Direção-Geral do Ambiente (agosto 1998-abril 2002);
Chefe de Divisão do Ambiente Atmosférico do Instituto de Meteo- rologia (outubro 1995 — julho 1998);
Técnica Superior do Instituto de Meteorologia (junho 1993 — se- tembro 1995);
Técnica Superior da Direção-Geral da Qualidade do Ambiente (ou- tubro 1984 — maio 1993).
No desempenho da sua atividade profissional e para além das funções de coordenação de matérias relacionadas com o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria, as Compras Públicas Ecológicas, o Rótulo Ecológico Comunitário, os Regulamentos REACH e CLP e as Emer- gências Radiológicas e Nucleares, destacam-se a coordenação e o acom- panhamento do regime do comércio europeu de licenças de emissão, da implementação de políticas e medidas no contexto das alterações climáticas, do Sistema Nacional de Inventários de Fontes e Remoção de Poluentes Atmosféricos, do Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2004 e 2006, do Programa para os Tetos Nacionais de Emissão, do Plano Nacional de Redução das emissões das Grandes Instalações de Combustão, do Plano de Ação para a Qualidade do Ar, da proteção da camada de ozono, bem como a coordenação e participação na elaboração de diplomas legais nas vertentes “Ar”, “Ruído”, “Altera- ções Climáticas” e “Proteção da Camada de Ozono”. De referir, ainda, a representação nacional, como chefe de delegação, em vários “fora”
4950 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
de negociação e de grupos de peritos comunitários e internacionais em matéria de alterações climáticas, qualidade do ar e emissões atmosféricas e como Perito destacado na missão de cooperação entre o Instituto de Meteorologia e os Serviços Meteorológicos de Macau para a definição e implementação da rede de monitorização da qualidade do ar de Macau e dos procedimentos de divulgação ao público.
208453966
impor na descarga das águas residuais na Bacia do Ave, que foi objeto de Despacho Ministerial, n.º 27286/2004 de 14 de dezembro;
Julho de 1987 a maio de 1990 — técnico na Comissão Gestão Inte- grada da Bacia Hidrográfica do Ave (CGIBHA), tendo como principais funções o estudo e planeamento das ações de despoluição da BH do Ave.
208451779
Despacho n.º 2050/2015
Despacho n.º 2049/2015
Designação em Comissão de Serviço, do licenciado José Carlos Pimenta Machado Silva no cargo de Diretor
da ARH Norte da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e por último alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, foi, por deliberação de 05 de janeiro de 2015, do Conselho Diretivo, designado, em comissão de serviço, pelo período de 3 anos, para o cargo de Diretor da ARH Norte (cargo de direção intermédia de 1.º grau), o Licenciado José Carlos Pimenta Machado Silva, possuidor de competência técnica, aptidão, experiên- cia profissional e formação adequadas ao exercício do cargo, como se evidencia na síntese curricular em anexo.
19 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Nuno Lacasta.
Dados pessoais:
Nome: José Carlos Pimenta Machado da Silva Data de nascimento — 3 de outubro de 1961
Habilitações académicas:
Master in Public Administration (MPA) 2012/2013, Universidade Católica Portuguesa;
Curso de Gestão Pública (FORGEP), Instituto Nacional de Adminis- tração Pública, 2010;
Pós-Graduação em Engenharia do Ambiente, Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP), 1995;
Licenciatura em Engenharia do Ambiente, Universidade de Aveiro (UA), 1986;
Atividade profissional:
Desde novembro de 2013 — Presidente do Conselho de Administra- ção da Sociedade Polis Litoral Norte.
Desde abril de 2012 — Diretor da ARH do Norte (APA- Norte).
Em outubro de 2008 — Diretor de Departamento de Recursos Hídricos do Litoral da ARH do Norte, I. P.;
De outubro de 2007 a outubro de 2008 — Diretor de Serviços do Litoral, em regime de substituição com funções executivas na gestão dos recursos hídricos e no apoio técnico ao programa operacional re- gional norte (POR Norte) integrado no QREN, em matéria de domínio hídrico;
De maio a setembro de 2007 — Chefe de Divisão na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), assegu- rando as competências de licenciamento do domínio hídrico, da gestão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho e dos descritores relacionados com os recursos hídricos em sede de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA);
Maio de 2001 a abril de 2007 — funções técnicas na Direção de Serviços de Monitorização Ambiental, relacionadas com a avaliação de sistemas de tratamento de emissões atmosféricas; integrou diversas comissões de avaliação de Estudos de Impacte Ambiental (EIA) e co- ordenou o projeto de despoluição da Bacia do Ave;
Junho de 1998 a maio de 2001 — integrou o Gabinete de Coorde- nação e Apoio Técnico, da mesma Direção Regional, acompanhando a elaboração dos Planos de Bacia Hidrográfica; participou no Plano Nacional da Água; apoiou os Conselhos de Bacia, assumindo o cargo de secretário do Conselho de bacia do Ave;
1990 a 1998 — integrou a Direção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte (DRARN), onde desempenhou funções na gestão dos recursos hídricos, focadas no controlo da poluição, na apreciação de projetos de saneamento básico e no licenciamento de descarga de águas residuais; em representação da DRARN integrou as Comissões de Seleção do Sistema de Incentivos à Diversificação Industrial do Vale do Ave (SINDAVE) e do sistema de incentivos às Micro Empresas (RIME); colaborou na preparação das condições de licenciamento a
Designação em Comissão de Serviço, da licenciada Ana Cris- tina Chora Martins Carrola Silva no cargo de Diretora do Departamento de Resíduos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e por último alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, foi, por deliberação de 12 de janeiro de 2015, do Con- selho Diretivo, designada, em comissão de serviço, pelo período de 3 anos, para o cargo de Diretora do Departamento de Resíduos (cargo de direção intermédia de 1.º grau), da licenciada Ana Cristina Chora Martins Carrola Silva, possuidora de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício do cargo, como se evidencia na síntese curricular em anexo.
20 de fevereiro de 2015 — O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Nuno Lacasta.
Dados pessoais:
Nome: Ana Cristina Chora e Martins Carrola da Silva Data Nascimento: 29.11.1969
Habilitações académicas:
Licenciatura em Engenharia Química pelo Instituto Superior Técnico de Lisboa no ramo de Processos e Indústria, 1994
Pós-Graduação em Qualidade da Água e Controlo da Poluição, pelo Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecno- logia da Universidade de Coimbra.
Formação profissional:
Formação em Gestão Pública (FORGEP) pelo Instituto Nacional da Administração.
Curso completo da Alliance Française e First Certificate in En- glish.
A 1 de setembro de 2013 iniciou funções como Diretora do Departa- mento de Resíduos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
A 1 de maio de 2013 iniciou funções como Diretora da Administra- ção de Região Hidrográfica do Tejo e Oeste da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
A 1 de junho de 2012 iniciou funções como Chefe de Divisão de Desempenho e Qualificação Ambiental do Departamento de Avaliação e Licenciamento Ambiental da Agência Portuguesa do Ambiente.
Foi nomeada para o cargo de Chefe de Divisão de Estratégias do Ambiente, do Departamento de Políticas e Estratégias do Ambiente, da Agência Portuguesa do Ambiente, onde iniciou funções a 15 de março de 2010.
Foi nomeada como Chefe de Divisão das Entidades Gestoras e Mer- cado de Resíduos do Departamento de Fluxos Especiais e Mercado de Resíduos da Agência Portuguesa do Ambiente, onde iniciou funções a 01 de maio de 2007.
Foi nomeada como Chefe de Divisão do Laboratório de Medidas e Ensaios do Laboratório de Referência do Ambiente do Instituto do Ambiente, com efeitos a 01 de julho de 2004.
Iniciou funções como técnica superior no Instituto da Água na Direção de Serviços de Recursos Hídricos, em dezembro de 1994.
No desempenho da sua atividade profissional destaca-se designa- damente:
Coordenação de atividades de planeamento em matéria de resíduos designadamente no contexto da elaboração do Plano Estratégico de Ges- tão dos Resíduos Hospitalares, Plano Nacional de Gestão de Resíduos e Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais e Plano Estratégico dos Resíduos Urbanos 2020, assim como acompanhamento dos trabalhos de negociação comunitária da Diretiva Quadro dos Resíduos e várias diretivas no contexto dos fluxos específicos de resíduos. Coordenação
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4951
técnica da preparação e revisão de diversas peças legislativas nacionais em matéria de resíduos.
Coordenação de processos de licenciamento de instalações de opera- ção de gestão de resíduos e de entidades gestoras de fluxos específicos e respetivo acompanhamento da atividade; preparação e operacionali- zação da aplicação de instrumentos económico-financeiros neste do- mínio e acompanhamento e otimização de sistemas de informação de resíduos.
Responsabilidade pela aplicação do Regime de Responsabilidade Ambiental, coordenação de matérias relacionadas com a contaminação de solos e acompanhamento de projetos de recuperação de passivos am- bientais. Coordenação da análise técnica, avaliação de mérito e reprogra- mação de candidaturas a fundos comunitários relativos a infraestruturas de gestão de resíduos urbanos e recuperação de passivos ambientais.
Coordenação e acompanhamento de temáticas relacionadas com a Produção e Consumo Sustentável como o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), as Compras Públicas Ecológicas, o Rótulo Ecológico Comunitário, a Política Integrada do Produto entre outras. Referir ainda a coordenação e acompanhamento da qualifica- ção de verificadores no âmbito do EMAS, do Sistema de Gestão de Prevenção de Acidentes Graves (SGSPAG) e do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), o acompanhamento de atividades ao nível da normalização e o acompanhamento nacional e comunitário do instrumento económico LIFE+.
Responsabilidade Técnica do trabalho analítico em matrizes am- bientais nomeadamente água, ar, solos e resíduos, gestão de compras e orçamentos no Laboratório de Referência do Ambiente. Responsável Técnica no acompanhamento da vertente da Acreditação.
Acompanhamento de trabalhos relativos à negociação comunitária da Diretiva Quadro da Água e da revisão da Diretiva das Águas Balneares. Acompanhamento da Campanha Bandeira Azul da Europa na vertente da qualidade da água balnear.
de Recursos Hídricos, Avaliação de Impacte Ambiental e Sistemas de Informação Geográfica.
Desde novembro de 2013
Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro — Sociedade de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro S. A..
Funções: Gestão, coordenação e promoção da execução do investi- mento a realizar na área e nos termos definidos no Plano Estratégico da Intervenção de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro.
Desde abril de 2013
Administradora da Administração de Região Hidrográfica do Centro, em regime de substituição, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, IP).
Funções: Gestão do funcionamento da Administração da Região Hidrográfica do Centro, departamento regional da APA, IP;
Responsável pelo exercício das atribuições da Agência Portuguesa do Ambiente como garante da política nacional dos recursos hídricos, com vista à sua gestão, incluindo o respetivo planeamento, licenciamento, monitorização e fiscalização ao nível da região hidrográfica RH4.
De maio 2012 a abril 2013
Diretora do Departamento de Planeamento, Informação e Comunica- ção da ex-Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P.
Funções: Exercício de competências subdelegadas pelo Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
Gestão do funcionamento da ex-Administração da Região Hidrográ- fica do Centro, I. P. até à conclusão do processo de reorganização no seio da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Despacho n.º 2051/2015
208455407
De outubro de 2008 a maio 2012
Diretora do Departamento de Planeamento, Informação e Comuni- cação da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P. (ARH Centro, I. P.).
Designação em Comissão de Serviço, da licenciada Celina Isabel
Silva Ramos Carvalho no cargo de Diretora
da ARH Centro da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P
Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e por último alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, foi, por deliberação de 16 de janeiro de 2015, do Conselho Diretivo, designada, em comissão de serviço, pelo período de 3 anos, para o cargo de Diretora da ARH Centro (cargo de direção intermédia de 1.º grau), a Licenciada Celina Isabel Silva Ramos Carvalho, possuidora de competência técnica, aptidão, experiência pro- fissional e formação adequadas ao exercício do cargo, como se evidencia na síntese curricular em anexo.
20 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Nuno Lacasta.
Dados pessoais:
Nome: Celina Isabel da Silva Ramos de Carvalho Data de Nascimento: 20/01/1965
Nacionalidade: Portuguesa Natural de Coimbra
Habilitações académicas:
2002 — Mestre em Hidráulica e Recursos Hídricos pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.
1989 — Licenciada em Engenharia Civil pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.
Formação profissional:
2005 — Especialização em “Planeamento do Território — Inovação e Políticas de Desenvolvimento” pelo Departamento de Ambiente e Ordenamento do Território da Universidade de Aveiro.
Experiência profissional:
25 anos de experiência profissional nas áreas de Planeamento de Recursos Hídricos, Ordenamento do Território, Avaliação Ambiental Estratégica, Desenvolvimento Regional, Obras de Requalificação Flu- vial, Licenciamento de Utilizações dos Recursos Hídricos, Monitorização
Principais funções: Coordenou o “Plano de Gestão das Bacias Hidro- gráficas dos rios Vouga, Mondego e Lis publicado em 22 de março de 2013 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-B/2013);
Coordenou o acompanhamento e articulação dos instrumentos de gestão territorial e dos estudos de impacte ambiental no âmbito da gestão dos recursos hídricos;
Coordenou a implementação dos sistemas de informação, de comu- nicação e informáticos da ARH do Centro, I. P.;
Supervisionou a Divisão de Monitorização e Laboratório;
Foi responsável pela aplicação dos requisitos do Sistema de Gestão de Qualidade do Laboratório da ARH do Centro, I. P., acreditado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC).
De janeiro de 2004 a outubro de 2008
Técnica superior principal da Unidade de Planeamento e Desenvol- vimento Regional da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Principais funções: Coordenou o “Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro” na área ambiental;
Membro do Conselho Consultivo do “Plano Estratégico de Abasteci- mento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, 2007 — 2013”; Colaborou na elaboração do “Plano Operacional da Região Centro 2007 — 2013” no eixo “Proteção e Valorização Ambiental” no âmbito
do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);
Integrou o grupo de trabalho interministerial para operacionalização do “Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água”;
Membro das comissões mistas de coordenação dos Planos de Orde- namento das Albufeiras da Aguieira e de Fronhas;
Integrou o secretariado técnico da “Comissão da Seca 2005”;
Integrou Task Force interministerial para avaliação da sustentabilidade económico-financeira das Administrações de Região Hidrográfica.
De fevereiro de 1998 a janeiro de 2004
Coordenadora da Unidade de Planeamento do Vouga, Mondego e Lis na Direção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Centro.
Principais funções: Coordenou a elaboração dos “Planos de Bacia Hidrográfica dos rios Vouga, Mondego e Lis”;
Coordenou a elaboração da documentação técnica para os Conselhos de Bacia criados pelo Decreto-Lei n.º 45/94 de 22/02;
Membro da comissão de acompanhamento do “Plano de Bacia Hi- drográfica do Rio Tejo”;
4952 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Integrou a comissão de acompanhamento do “Estudo sobre o Sistema de Organização, Tarifário e Gestão do Aproveitamento Hidráulico do Mondego”.
De janeiro de 1996 a fevereiro de 1998
Técnica superior da Divisão dos Recursos Hídricos da Direção Re- gional do Ambiente do Centro.
Principais funções: Participou no processo de reestruturação das redes de monitorização dos recursos hídricos superficiais (qualidade, climatologia e hidrometria);
Participou na implementação do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH);
Desenvolveu diversos trabalhos na área da hidrologia.
De janeiro de 1994 a janeiro de 1996
Técnica superior da Divisão de Utilização do Domínio Hídrico da Direção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro.
Principais funções: Analisou processos para licenciamento de peque- nas centrais hidroelétricas (mini-hídricas);
Integrou o grupo de trabalho interministerial para alteração do quadro legal do licenciamento de pequenas centrais hidroelétricas;
Analisou processos de licenciamento na área do Plano de Ordena- mento da Albufeira de Castelo de Bode;
Integrou várias Comissões de Avaliação de Impactes Ambientais.
De setembro de 1990 a dezembro de 1993
Técnica superior na Secção de Estudos e Obras da Direção dos Ser- viços Regionais de Hidráulica do Mondego.
Principais funções: Elaborou projetos de obras hidráulicas, preparou a tramitação processual dos concursos de empreitadas e procedeu à sua fiscalização.
Membro efetivo da Ordem dos Engenheiros inscrita no Colégio de Engenharia Civil, 1989
Membro de comissões de apreciação de estágios para ingresso na Ordem dos Engenheiros.
Membro da Associação Portuguesa dos Recursos Hídricos (APRH), 1990.
Membro da Direção do Núcleo do Centro da Associação Portuguesa dos Recursos Hídricos no biénio 2002 — 2004.
208455448
Despacho n.º 2052/2015
Designação em Comissão de Serviço, do licenciado Manuel Francisco Sequeira Teixeira no cargo de Diretor do Departamento de Comunicação e Cidadania Ambiental da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e por último alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, foi, por deliberação de 05 de janeiro de 2015, do Conselho Diretivo, designado, em comissão de serviço, pelo período de 3 anos, para o cargo de Diretor do Departamento de Comunicação e Cidadania Ambiental (cargo de direção intermédia de 1.º grau), o Licenciado Manuel Francisco Sequeira Teixeira, possuidor de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício do cargo, como se evidencia na síntese curri- cular em anexo.
20 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Nuno Lacasta.
Síntese curricular
Identificação:
Nome: Manuel Francisco Sequeira Teixeira Data de nascimento: 05 de março de 1966
Formação Académica:
Componente letiva (dois semestres) do Mestrado (pré-Bolonha) em Filosofia da Natureza e do Ambiente (FL/Universidade de Lisboa);
Licenciatura em Filosofia (Faculdade de Letras/Universidade de Lisboa);
Bacharelato em Ciências da Educação (Escola do Magistério Primário da Guarda/Instituto Politécnico da Guarda).
Formação Profissional:
CADAP — Curso de Alta Direção em Administração Pública (INA 2010);
FORGEP — Programa de Formação em Gestão Pública (INA, 2007);
DECOMP — Diploma de Estudos Especializados em Comunicação e Marketing Público (INA, 2006);
Outra de Formação:
Direção e Liderança; Comunicação Organizacional; Estratégias de Comunicação na Administração Pública; Gestão de Relacionamento com a Comunicação Social; Jornalismo Contemporâneo; Conceção e Gestão de Projetos; Engenharia da Formação; Gestão de Projetos de Educação Ambiental; Gestão da Formação; Auditoria da Formação; Formação Pedagógica de Formadores; Planeamento Civil de Emer- gência; Proteção Civil.
Percurso Profissional:
Desde abril de 2013 Diretor do Departamento de Comunicação e Cidadania Ambiental da Agência Portuguesa do Ambiente;
2009-2013 Diretor do Departamento de Promoção e Cidadania Am- biental, da Agência Portuguesa do Ambiente;
2008-2009 Chefe do Núcleo de Sensibilização, Comunicação e Pro- tocolo da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
2007-2008 Chefe do Núcleo de Informação e Sensibilização da Au- toridade Nacional de Proteção Civil;
2003-2007 Chefe de Divisão de Sensibilização e Informação Pública do Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil;
1996-2003 Chefe de Divisão de Formação Ambiental do Instituto de Promoção Ambiental/Instituto do Ambiente;
1989 e 1996 Exerceu funções técnico-pedagógicas, em regime de requisição, no Instituto Português da Juventude;
1986 — Início de funções como Professor efetivo do 1.º CEB, Lisboa.
Experiência Profissional:
Área do Ambiente
Representante da APA na Comissão Nacional do Projeto 80 e junto do Green Project Awards;
Interlocutor dos gabinetes MAOTE na APA para a gestão das res- postas aos requerimentos dos grupos parlamentares da Assembleia da República;
Responsável pelo plano de comunicação do Programa AdaPT-
-Adaptando Portugal às Alterações Climáticas (MFEEE/EEA-Grants); Comissário de Ambiente do Rally de Portugal 2014;
Integra GT de Elaboração do Referencial de Educação Ambiental para a Sustentabilidade, promovido pela DG de Educação;
Dinamizador do projeto Às quartas, às 17h00, na APA (44 conferências e apresentações de livros/ 2012- 2013);
Autor do artigo Educação Ambiental: um itinerário persistente e crítico de expansão de cidadania, Philosophica n.º 40, do Centro de Filosofia da Universidade de Lisboa, 2012;
Orador convidado para o Livro Branco da Juventude (2012); Corresponsável pela adaptação e revisão do Guia Conhece e Valo-
riza as Alterações Climáticas, edição da Fundação Mapfre, Associação Portuguesa de Educação Ambiental e APA (2012);
Integra Grupo de Trabalho para Educação Ambiental para a Susten- tabilidade, criado pelo Despacho n.º 19191/2009;
Coordena o Registo Nacional de Organizações Não-Governamentais de Ambiente e Equiparadas;
Responsável pela ideia e sessão nacional evocativa dos ‘40 anos da Comissão Nacional do Ambiente — homenagem ao Eng. José Correia da Cunha’, promovida pela APA/MAOT (2011);
Docente convidado da Pós-Graduação em Ecoturismo [Educação e Ética Ambiental] promovida pelo Instituto Superior de Línguas e Administração e Ordem dos Biólogos (2004-2010);
Integra organização da Conferencia Balanço da Década da Educa- ção para o Desenvolvimento Sustentável, iniciativa do Observa, ICS, UNESCO e Agência Portuguesa do Ambiente (2008);
Autor e monitor do módulo de Ética Ambiental do curso de forma- ção de Enquadramento Ambiental ministrado pela APA ao SEPNA da GNR (desde 2002) e aos formadores da Polícia de Segurança Pública (2005-2006);
Coautor de Éticas e Políticas Ambientais, Centro de Filosofia da Universidade de Lisboa e Sociedade de Ética Ambiental (2004);
Autor de Educação Ambiental em Portugal, Etapas, Protagonistas e Referências Básicas, Liga para a Proteção da Natureza (2003).
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4953
Coautor do Guia Anotado de Recursos em Educação Ambiental, editado pelo Ministério da Educação/ Instituto de Inovação Educacional (2001);
Coordenou o Plano de Formação Profissional — Ambiente, iniciativa nacional do IEFP e o Instituto de Promoção Ambiental (1997- 2000);
Subdireção e edição dos Cadernos de Educação Ambiental, encarte da revista Fórum Ambiente (25.000 de tiragem 1997-2000);
Representa o MAOT no Grupo de Trabalho para a Educação Ambien- tal da Direção Geral XI da Comissão Europeia (1996-1999);
Coautor de A Educação Ambiental na Política Pública de Ambiente, editado pelo IPAMB (1999);
Coordenou a conceção e geriu 3 cursos de formação em matéria de Ambiente para jornalistas, promovidos pelo Instituto de Promoção Am- biental, com o CENJOR, com a Ordem dos Biólogos e com a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento (1996, 1997 e 1999);
Auditor convidado no “I Summer Institute on Global Environmental Issues”, promovido pela Universidade de Lisboa e Fundação Luso-
-Americana para o Desenvolvimento (1998);
Atividade Associativa e de Reflexão/Intervenção
Vogal da Direção Nacional da Liga para a Proteção da Natureza (2002-2005).
Fundador e membro da Direção da Sociedade de Ética Ambiental (desde 2000);
Colaborador dos projetos Cultura, Natureza e Ambiente e O Bem e o Belo em contexto Natural/Ética Estética e Desenvolvimento Sustentável do Centro de Filosofia da Universidade de Lisboa (1998-2003 e 2012).
208455423
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Aviso (extrato) n.º 2122/2015
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que foi aceite pelo Conselho Diretivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a denúncia do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, da técnica superior Margarida Leal Ferreira da Silva, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2015.
Designação | Valor s/IVA* |
Deslocações Deslocação de técnico à hora p/ fora do local de trabalho Deslocação de técnico ao km . . . . . . . . . . . . . . . . . Fotocópias Simples: A4 p/b . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A3 p/b . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Autenticadas (por folha): A4 p/b . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A3 p/b . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Emissão de certidões Até 5 páginas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A partir da 6.ª página, por folha . . . . . . . . . . . . . . . . Emissão de declarações Até 5 páginas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Emissão de declarações (a partir da 6.ª página, por folha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeções Técnicas/Ensaios de veículos Agrícolas e florestais Inspeções Técnicas/Ensaios solicitados por pessoas singulares (1 pedido no prazo de 5 anos). . . . . . . Inspeções Técnicas/Ensaios solicitados por pessoas co- letivas ou pessoas singulares (+1 pedido em 5 anos) Emissão de pareceres e acompanhamento de obras Emissão de pareceres simples relativamente a redes de rega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Emissão de pareceres de maior complexidade. . . . . Acompanhamento de obras de outras entidades com interferência em redes de rega . . . . . . . . . . . . . . . Análise de pedidos sobre a situação de prédios rústicos relativamente ao perímetro de rega . . . . . . . . . . . Plano de Gestão de Lamas Taxa de Apreciação e Aprovação do Plano de Gestão de Lamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cartografia impressa em litografia Carta Agrícola e Florestal (1/25000) . . . . . . . . . . . . Carta de Solos e de Capacidade de uso (1/50000) . . . Cartografia diversa 1/250.000 e 1/500.000 . . . . . . . Carta Agrícola e Florestal (1/1000 000). . . . . . . . . . Cópias de cartas Cartas complementares de Solos, de capacidade de uso e esboço de ordenamento agrário e agrícola e florestal — 1.º Rec (opaco) . . . . . . . . . . . . . . . . . Cartas complementares de Solos, de capacidade de uso e esboço de ordenamento agrário e agrícola e florestal — 1.º Rec (transparente) . . . . . . . . . . . . Raster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Extrato de cartas por folha A4 . . . . . . . . . . . . . . . . . Extrato de cartas por folha A3 . . . . . . . . . . . . . . . . . | € 12,50 € 0,41 € 0,11 € 0,21 € 0,26 € 0,15 € 1,40 € 1,60 € 10,00 € 0,55 € 5,50 € 0,55 € 102,00 € 204,00 € 8,50 € 41,00 60 €/hora com mínimo de 5 horas diárias € 8,50 € 3.238,00 € 10,00 € 15,00 € 25,00 € 25,00 € 10,00 € 15,00 € 15,00 € 2,00 € 3,00 |
6 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo, Vítor Manuel Roque Martins dos Reis.
e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, aprovo a tabela de preços anexa ao presente despacho, para o ano de 2015.
29 de janeiro de 2015. — O Diretor-Geral, Pedro Teixeira.
ANEXO
Tabela de Preços 2015
208426474
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Aviso n.º 2123/2015
Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, e do n.º 2 do artigo 4.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que na sequência de procedimento concursal aberto pelo aviso n.º 11196/2014, publicado no D.R. 2.ª série, n.º 194, de 8 de outubro, se procedeu à celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com o período experimental de 180 dias, com efeitos a 15 de janeiro de 2015, com o seguinte trabalhador:
Nome | Carreira/Categoria | Posição remuneratória |
Paulo Jorge Gordon Pinto . . . . . | Técnico superior. . . . | 2.ª |
2 de fevereiro de 2015. — O Diretor-Geral, Pedro Teixeira.
208426758
Despacho n.º 2053/2015
A Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural presta vários serviços no âmbito das suas atribuições, que importa sejam remunerados pelos seus custos.
Assim, no uso da competência que me foi conferida através da alí- nea f), do n.º 3, do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de agosto, alterada
4954 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Designação | Valor s/IVA* |
Cartografia em Formato Digital Cartas de Solos e de Capacidade de Uso do Solo, Série SROA/CNROA, Escala 1: 25.000 (preços por carta): ● Organismos do MAM, com os quais a DGADR tem protocolos de cooperação . . . . . . . . . . . . . ● Outros Organismos do Estado e Estabelecimentos de Ensino/Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● Entidades privadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● Estudantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carta de Solos e de Aptidão de Terras da Zona Interior Centro (por Km² de área ocupada): ● Carta de Solos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● Cartas de Aptidão Agrícola e Florestal) . . . . . . Cartas Temáticas, dos limites dos Aproveitamentos Hi- droagrícolas, em Exploração /Execução e Projeto e das Zonas Vulneráveis, preço por unidade (unidade de referencia a carta 1: 25000 do IgeoE): ● Organismos do Estado e estabelecimentos de Ensino que não participem com a DGADR em Grupos de Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● Entidades Privadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● Custos acrescidos correspondentes à gestão e tratamento da informação . . . . . . . . . . . . . . . . Análise dos encargos com a utilização das máquinas pesadas na agricultura e florestas/Carlos Freitas. Lis- boa: XXXXX, 0000. 13 p. — Suporte papel . . . . . . . Distribuidores de adubos e de estrume: características técnicas/Maria Luísa Simões Nunes Paula, Ama- deu Quaresma de Carvalho de Meneses. Lisboa: XXXXX, 0000. 47 p. ISBN 972-8510-36-5. — Su- porte papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Investigação económica e planeamento da empresa agrícola (1978 — 1994)/Nuno Siqueira de Car- valho, Augusto José de Oliveira. Lisboa: XXXXX, 0000. 659 p ISBN 972-9175-73-X. — Suporte papel Manual de proteção fitossanitária para proteção inte- grada e agricultura biológica da vinha [monografia em CD-ROM]/Ana Paula Félix, Miriam Cavaco. Lisboa: DGADR; 2009. 98 p. + anexos. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 325). ISBN 978-972-8649-83-8. — Suporte CD-ROM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manual de proteção fitossanitária para proteção integrada e agricultura biológica de prunóideas [monografia em CD-ROM]/Ana Paula Félix, Miriam Cavaco. Lisboa: DGADR; 2008. 111 p. + anexos. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 320). ISBN 978-972-8649-78-4. — Su- porte CD-ROM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manual de proteção fitossanitária para proteção in- tegrada e agricultura biológica de culturas olea- ginosas: amendoim, cártamo, colza, girassol, soja [monografia em CD-ROM]/Maria Júlia Afonso, Miriam Cavaco. Lisboa: DGADR; 2009. 50 p. + anexos. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 322). ISBN 978-972-8649-80-7. — Suporte CD-ROM . . . . . Manual de proteção fitossanitária para proteção inte- grada e agricultura biológica do olival [monografia em CD-ROM]/Felisbela Mendes, Miriam Cavaco. 2.ª Edição. Lisboa: DGADR; 2009. 65 p. + anexos. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 321). ISBN 978- 972-864979-1. — Suporte CD-ROM . . . . . . . . . Manual ilustrado de espécies da flora portuguesa: Vo- lume I/A. R. F. Raimundo. Lisboa: XXXX, 0000. 155 p. ISBN 972-9175-31-4. — Suporte papel . . . . . . . . Manual ilustrado de espécies da flora portuguesa: Vo- lume II/A. R. F. Raimundo. Lisboa: XXXXX, 0000. 161 p. ISBN 972-9175-60-8. — Suporte papel . . . | € 12,47 € 24,94 € 37,41 €12,47 € 0,25 € 0,06 € 30,00 € 40,00 € 5,00 € 11,90 € 2,67 € 7,62 € 7,14 € 5,00 € 5,00 € 5,00 € 5,00 € 14,29 € 19,05 |
Designação | Valor s/IVA* |
Necessidades de água para rega no Continente: situa- ção atual e previsão da evolução futura/Gonçalo de Freitas Leal. Lisboa: IHERA, 1995.25 p. ISBN 972-9510-05-5. — Suporte papel . . . . . . . . . . . . Orientação para elaboração de projetos de caminhos rurais e agrícolas/Henrique Dias. Lisboa: DGADR, 2010. 47 p. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 339). ISBN 972-978-8649-94-4. — Suporte papel . . . . Procedimentos de avaliação do impacto ambiental em projetos da responsabilidade do IHERA/Ma- nuela Tavares da Silva, Cristina Machado. Lisboa: XXXXX, 0000. 12 p. ISBN 972-8510-46-2. — Su- porte papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produção integrada da cultura do abacateiro [mono- grafia em CD-ROM]/Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Lisboa: DGADR; 2010. 83 p. + anexos. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 323). ISBN 978-972-8649-81-4. . . . . . . . . . . . . . . . . . Produção integrada em hortícolas: família das apiá- ceas: aipo, cenoura, coentros, pastinaca, salsa [mo- nografia em CD-ROM]/Amélia Lopes, Ana Maria Simões. Lisboa: DGADR, 2007. 205 p. + anexos. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 310). ISBN 972- 8649-72-2. — Suporte CD-ROM . . . . . . . . . . . . Produção integrada em hortícolas: família das aste- ráceas: alface [monografia em CD-ROM]/Amélia Lopes, Ana Maria Simões. Oeiras: XXXX, 0000. 93 p. + anexos. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 292). ISBN 972-8649-50-9. — Suporte CD-ROM. . . . Produção integrada da cultura de citrinos/Miriam Ca- vaco, Fátima Calouro. Oeiras: DGPC, 2005. 158 p. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 277). ISBN 972- 8649-44-4. — Suporte papel . . . . . . . . . . . . . . . . Produção integrada em hortícolas: família das cucurbi- táceas: abóbora, aboborinha (courgette), melancia, melão, pepino [monografia em CD-ROM]/Amélia Lopes, Ana Maria Simões. Oeiras: DGPC, 2006. 303 p. + anexos. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 304). ISBN 972-8649-62-2. — Suporte CD-ROM Produção integrada das culturas de arroz, milho e cere- ais de Outono-Inverno: fertilização/António Sérgio Videira da Costa Fátima Calouro, Miriam Cavaco. Oeiras: DGPC, 2003. 19 p. + anexos. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 266). ISBN 972-8649-27-4 . . . Produção integrada das culturas de beterraba sacarina e de tomate para indústria: fertilização/António Sérgio Videira da Costa, Fátima Calouro, Miriam Cavaco. Oeiras: DGPC, 2003. 23 p. + anexos. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 265). ISBN 972-8649-28-2. — Suporte pa- pel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produção integrada das culturas: pastagens e forragens [monografia em CD-ROM]/Miriam Cavaco, Fátima Calouro. Oeiras: XXXX, 0000. 52 p. + anexos. (Di- vulgação, ISSN 0872-3249; 306). ISBN 972-8649- 66-5. — Suporte CD-ROM . . . . . . . . . . . . . . . . . Produção integrada em hortícolas: família das fabá- ceas: ervilha, fava, feijão verde [monografia em CD- ROM]/Amélia Lopes, Ana Maria Simões. Oeiras: DGPC, 2006. 193 p. + anexos. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 307). ISBN 972-8649-65-7. — Suporte CD-ROM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produção integrada das culturas de milho e sorgo [mo- nografia em CD-ROM]/Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Lisboa: DGADR, 2010. 98 p. + anexos. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 343). ISBN 978-972-8649-97-5. — Suporte CD-ROM Produção integrada do olival [monografia em CD- ROM]/Direção-Geral de Agricultura e Desenvol- vimento Rural. 2.ª edição. Lisboa: DGADR, 2010. 105 p. + anexos. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 342). ISBN 978-972-8649-96-8. — Suporte CD-ROM Produção integrada em hortícolas: família das queno- podiáceas: acelga, beterraba de mesa, beterraba sa- carina, espinafre [monografia em CD-ROM]/Amé- lia Lopes, Ana Maria Simões. Oeiras: DGPC, 2006. 198 p. + anexos. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 305). ISBN 972-8649-64-9. — Suporte CD-ROM | € 4,76 € 5,00 € 4,76 € 5,00 € 5,00 € 5,00 € 5,00 € 5,00 € 1,90 € 1,90 € 5,00 € 5,00 € 5,00 € 5,00 € 5,00 |
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4955
Designação | Valor s/IVA* |
Produção integrada em hortícolas: família das rosáceas: morangueiro [monografia em CD-ROM]/Amélia Lopes, Ana Maria Simões. Oeiras: XXXX, 0000. 99 p. + anexos. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 293). ISBN 972-8649-51-7. — Suporte CD-ROM Produção integrada da cultura da vinha/Miriam Ca- vaco, Fátima Calouro, Pedro Clímaco. Oeiras: DGPC, 2005. 146 p. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 276). ISBN 972-8649-43-6 . . . . . . . . . . . . . . . . . Proteção e produção integradas das culturas de arroz, milho e cereais de Outono-Inverno: práticas cultu- rais/Isabel Fernandes, Álvaro Rasquilho. Oeiras: DGPC, 2004. 19 p. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 269). ISBN 972-8649-31-2. — Suporte papel . . . Proteção e produção integradas das culturas de beter- raba sacarina e de tomate para indústria: práticas culturais/Amélia Lopes. Oeiras: DGPC, 2004. 18 p. + anexo. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 270). ISBN 942-8649-32-0. — Suporte papel . . . . . . . Requisitos mínimos para o exercício da produção in- tegrada: culturas para as quais ainda não existem normas oficiais estabelecidas [monografia em CD- ROM]/Miriam Cavaco, Fátima Calouro. Oeiras: XXXX, 0000. 17 p. + anexos. (Divulgação, ISSN 0872-3249; 308). ISBN 972-8649-67-8. — Suporte CD-ROM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diversos livros publicados SROA/CNROA — Digi- talizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | € 5,00 € 5,00 € 1,90 € 1,90 € 5,00 € 15,00 |
Aviso n.º 2125/2015
Por deliberação de 29 de janeiro de 2015 do Conselho Diretivo do INIAV, I. P., foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna na mesma categoria e posição remuneratória, dos trabalhadores abaixo indicados, no mapa de pessoal no Instituto Nacional de Investi- gação Agrária e Veterinária, I. P., nos termos do disposto no n.º 3 e 6 do artigo 99.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sendo celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Nome dos Trabalhadores | Carreira/Categoria |
Maria de Fátima Esteves de Sousa Certal . . . | |
Maria de Fátima Oliveira Peixoto . . . . . . . . | |
Maria Inês Oliveira Sousa Santos . . . . . . . . | |
Maria Manuela Costa Faria Silva . . . . . . . . |
4 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Canada.
208427957
Deliberação n.º 225/2015
Por deliberação do conselho diretivo do Instituto Nacional de In- vestigação Agrária e Veterinária, I. P., de 13 de novembro de 2014, foi autorizada a licença sem remuneração por 90 dias, a Alexandrina Rosa Silva Loureiro, a assistente operacional, com efeitos a 3 de fevereiro de 2015.
4 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Canada.
* A estes valores acresce o IVA à taxa legal em vigor.
208427876
MINISTÉRIO DA SAÚDE
208427657
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
Despacho n.º 2054/2015
Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 248.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por força do Despacho n.º 1127/2015, 16 de janeiro de 2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2015, é integrado, na categoria, posição e nível remuneratório de origem, em posto de trabalho previsto e não ocupado do mapa de pessoal da Direção-Geral de Recursos Natu- rais, Segurança e Serviços Marítimos, o técnico superior, João António Martins Brandão Soares, com efeitos a 16 de janeiro de 2015.
9 de fevereiro de 2015. — O Diretor-Geral, Miguel Sequeira.
208427762
Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
Aviso n.º 2124/2015
Torna-se público que, na sequência da deliberação do Conselho Dire- tivo, e por força do Despacho n.º 1127/2015, publicado no D.R. 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro, do Gabinete de Planeamento, Politicas e Ad- ministração Geral, são integradas em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nas respetivas categorias e posições remuneratórias, as trabalhadoras abaixo indicadas, em mapa de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., por força do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com efeitos a 17 de janeiro de 2015.
Nome dos trabalhadores | Carreira/categoria | Posição e nível |
Ana Paula Almeida Alves . . . . . . . | 2 - 500 | |
Maria João Martinho Alfeirão . . . . | Técnico Superior . . . . | 9 - 42 |
4 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Canada.
208427981
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Despacho n.º 2055/2015
A Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprovou o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva n.º 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, determinou nos n.os 1 e 2 do seu artigo 4.º que a dádiva de órgãos é vo- luntária e não remunerada, sem prejuízo do direito dos dadores vivos a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir as despesas efe- tuadas e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, não podendo aquela compensação constituir um incentivo ou benefício financeiro. Reforçando o caráter voluntário e gratuito da doação de órgãos e pretendendo salvaguardar a proteção dos dadores e recetores de qualquer forma de exploração alheia ao espírito da lei, importa estabelecer as
condições em que pode ser concedida a referida compensação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, determino:
1 — A compensação prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, está limitada ao reembolso das despesas efetuadas relacionadas com a dádiva de órgãos e com o seguimento do dador e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os limites máximos para os montantes compensatórios de despesas, atendendo ao espírito de dádiva voluntária, altruísta e solidária, correspondem:
a) Nas deslocações para a realização dos estudos de histocompatibili- dade, métodos complementares de diagnóstico e terapêutica, intervenção cirúrgica e consultas de seguimento do dador, ao valor correspondente à deslocação em transporte coletivo de serviço público terrestre mais célere da residência do dador ao estabelecimento hospitalar, ainda que a deslocação seja realizada em viatura própria, ou, no caso de dadores oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao valor correspondente à deslocação em transporte coletivo de serviço público aéreo, nas classes turísticas ou mais económicas;
b) Nas despesas de alojamento, quando a distância da residência do dador ao estabelecimento hospitalar for superior a 80 km contados por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar, ou sempre que o dador não disponha de transportes coletivos regulares que lhe
4956 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
permitam regressar à sua residência até às 22 horas, o valor da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, desde que aquela não ultrapasse o valor médio do custo de alojamento constante dos acordos celebrados com o Estado no respetivo distrito e para a correspondente época;
c) Nas despesas de alimentação, o quíntuplo do valor correspondente ao abono da ajuda de custo diária fixada em território nacional para os trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Ao valor das taxas moderadoras suportadas por motivo de consultas e atos complementares de diagnóstico, necessários ao seguimento dos dadores vivos após a dádiva;
e) Nas despesas com medicamentos relacionados com a dádiva, o valor total dos encargos suportado pelo dador.
3 — As despesas a que se referem as alíneas anteriores são reembol- sadas pela unidade hospitalar onde se realizou o ato de dádiva e colheita no montante despendido pelo dador e até aos limites ali fixados, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação dos documentos comprovativos de tais despesas.
4 — O dador tem ainda direito a receber uma compensação estri- tamente limitada a cobrir a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, devidamente comprovados, que será paga nos termos e prazos previstos no número anterior e que, em cada dia, não pode exceder a média diária de rendimentos do dador, tendo por referência a sua retri- buição, ou no caso dos profissionais liberais, os seus rendimentos dos últimos doze meses.
5 — E deduzido ao montante devido nos termos do número anterior, o montante suportado pelo sistema de proteção social do dador.
6 — O disposto no presente despacho não prejudica o direito do dador vivo à assistência médica até ao completo restabelecimento, incluindo a necessária ao seu seguimento após a dádiva, e a ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de dádiva e colheita, tal como previsto no artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
7 — O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
18 de fevereiro de 2015. — O Secretário de Estado Adjunto do Mi- nistro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
208450571
Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Aviso n.º 2126/2015
Ao abrigo da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, diploma que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, torna-se público que a técnica superior Clara Maria Peres de Figueiredo Abrantes, cessou o vínculo de emprego público por tempo indeterminado na ARS Centro, I. P., ao abrigo da Portaria n.º 8-A/2014, de 15 de janeiro, que regulamentou o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Técnicos Superiores, com efeitos a 30-10-2014.
6 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., José Manuel Azenha Tereso.
208427073
Deliberação (extrato) n.º 226/2015
Por deliberação do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., de 22 de janeiro de 2015:
Autorizada a consolidação da mobilidade na categoria de Natália Guerreiro Ferreira, Assistente de Medicina Geral e Familiar, escalão 1, índice 120, pertencente ao mapa de pessoal do Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Litoral, no mapa de pessoal do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego, desta ARS, com efeitos a 1 de janeiro de 2015.
5 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., José Manuel Azenha Tereso.
208426782
Deliberação (extrato) n.º 227/2015
Por deliberação do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., de 16 de outubro de 2014 e despacho de S. Ex.ª o Senhor Secretário de Estado da Saúde, de 20 de janeiro de 2015:
Autorizada a consolidação da cedência de interesse público de Paulo Alexandre de Jesus Gomes, Enfermeiro, posição remuneratória entre a 1.ª e a 2.ª, nível remuneratório entre o 15.º e o 19.º, pertencente ao mapa de pessoal da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., no mapa
de pessoal do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga, desta Administração Regional de Saúde.
5 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., José Manuel Azenha Tereso.
208426709
Deliberação (extrato) n.º 228/2015
Por deliberação do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., de 22 de janeiro de 2015:
Autorizada a consolidação da mobilidade na categoria de Paula Maria Nunes Alves Castanheira da Costa, Técnica Superior de Saúde — As- sistente de Farmácia, escalão 1, índice 120, pertencente ao mapa de pessoal do Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Interior Norte, no mapa de pessoal dos serviços centrais desta ARS.
5 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., José Manuel Azenha Tereso.
208426896
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Despacho (extrato) n.º 2056/2015
Por despacho da Vogal do Conselho Diretivo da Administração Re- gional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., de 02-12-2014, foi au- torizada a consolidação da mobilidade interna, nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a Maria Conceição Jerónimo Anes, Enfermeira, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do Oeste, para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P./ACES Oeste Norte.
3 de fevereiro de 2015. — A Vogal do Conselho Diretivo da Admi- nistração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Dr.ª Célia Maria Ferreira Tavares Cravo.
208428329
Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.
Despacho (extrato) n.º 2057/2015
1 — Por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, de 11 de dezembro de 2014, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, dada a vacatura do cargo de Diretor de Gestão de Recursos Financeiros, cargo de direção intermédia de I grau, é nomeado, em regime de substituição, o licenciado Filipe José Dias da Silva e Sousa, por ser detentor do perfil, da experiência profissional, dos conhecimentos e da formação adequados ao desempenho do cargo, como sobressai da súmula curricular em anexo ao presente despacho.
2 — O presente despacho produz efeitos à data de 20 de dezembro de 2014.
31 de dezembro de 2014. — A Diretora de Gestão de Recursos Hu- manos, Paula Caires da Luz.
Dados pessoais:
Nome: Filipe José Dias da Silva e Sousa.
Local e data de nascimento: Lyon — França, 4 de janeiro de 1980. Nacionalidade: Portuguesa.
Habilitações académicas e profissionais: Licenciatura em Economia pela Universidade do Minho (2004).
Desde 2011 tem vindo a desempenhar as funções de técnico superior na Direção de Serviços do Orçamento — unidade orgânica central da Direção-Geral do Orçamento responsável pela preparação do Orçamento do Estado e pelo acompanhamento da execução orçamental da Administra- ção Central e da Segurança Social, destacando-se as seguintes atividades: Operacionalização do modelo de mensualização da despesa da Admi- nistração Central (2012), que visou o ajustamento do perfil intra-anual de execução orçamental às metas trimestrais fixadas em sede das mis- sões conjuntas da Comissão Europeia/Banco Central Europeu/Fundo
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4957
Monetário Internacional de aferição do cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal (PAEF);
A participação no desenvolvimento e implementação do novo modelo de acompanhamento da execução orçamental da Administração Central (2013), baseado nas previsões mensais de execução dos organismos da Administração Central para acompanhamento dos objetivos em termos de saldo global da Administração Central implícito ao Orçamento do Estado para 2014.
Concebeu e implementou o sistema de controlo de qualidade da informação utilizada na síntese mensal de execução orçamental da Direcção-Geral do Orçamento, bem como participou na redação deste documento e na elaboração de quadros e gráficos que o integram.
Foi membro do Grupo de Trabalho para a revisão do Classificador Económico das Receitas e das Despesas, constituído por despacho da Senhora Diretora-Geral do Orçamento de 27 de novembro de 2013, assegurando a área especificamente direcionada para a despesa da Ad- ministração Central.
Cooperou na elaboração de uma proposta de revisão do atual classifi- cador económico da receita e despesa públicas (Decreto-Lei n.º 26/2002 de 14 de fevereiro), para a utilização de contas SNC-AP na execução, controlo e prestação de contas orçamentais, mapas orçamentais e notas explicativas para utilizar na execução, controlo e prestação de contas orçamentais.
Foi nomeado adjunto do Gabinete do Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento em 10 de março de 2011.
Encarregue do acompanhamento da execução orçamental Administra- ção Central e da Segurança Social, na vertente da análise e parecer aos processos de natureza orçamental submetidos à consideração do Senhor SEAO, tendo ainda produzido séries de dados de natureza orçamental para suporte de decisão.
Participou e colaborou nas reuniões preparatórias conducentes à ela- boração do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, sobre a concessão de assistência financeira da União Europeia e do Fundo Monetário Internacional a Portugal.
A colaboração nas atividades desenvolvidas no âmbito do Gabinete foi objeto de louvor público, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 133, de 13 de julho de 2011.
Início funções na Direção-Geral do Orçamento em 2006, tendo par- ticipado na elaboração de vários pareceres sobre procedimentos da execução orçamental, no acompanhamento da execução do orçamento das entidades que integram a Administração Central, sobretudo das que são dotadas de autonomia administrativa e financeira. Colaborou, ainda, no desenvolvimento de sistemas informáticos para apoio da gestão orçamental.
Formação profissional mais relevante:
Formação em Planeamento e controlo da Produção especialmente o sistema de administração da produção “Just in time”.
208427187
Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.
Aviso n.º 2127/2015
Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência de procedimento concursal comum aberto por Aviso n.º 726/2014 — Ref. 2013/AT2, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 11, de 16 de janeiro de 2014, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 01 de dezem- bro de 2014, para o exercício de funções correspondentes à carreira/ca- tegoria de Assistente Técnico, com a remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria, nível remuneratório 5 da tabela remuneratória única, com os trabalhadores:
José Miguel Fonseca da Cruz Luís Miguel da Silva Cunha
Sérgio Miguel Araújo Santos Rodrigues
Para efeitos do disposto nos artigos 46.º e 48.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o júri para o período experi- mental dos trabalhadores terá a seguinte composição:
Presidente — Ana Isabel Graça Marques, Técnica Superior do mapa de pessoal do IPST, IP;
1.º Vogal Efetivo — António da Silva Rodrigues, Coordenador Téc- nico do mapa de pessoal do IPST, IP, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos; e,
2.º Vogal Efetivo — Isabel Maria dos Santos Queiroz, Coordenadora Técnica do mapa de pessoal do IPST, IP.
O período experimental inicia-se com a celebração do contrato e tem a duração de 120 dias, correspondente à duração determinada pelos ter- mos conjugados da alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e n.º 1 da cláusula 6.ª do Acordo Coletivo de trabalho n.º 1/2009, publicado no DR, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro, aplicável a todos os trabalhadores que não tenham exercido o direito de oposição, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
04 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo, Hélder Fernando Branco Trindade.
208428864
Aviso n.º 2128/2015
Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência de proce- dimento concursal comum aberto por Aviso n.º 727/2014 — Ref. 2013/AO3, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 11, de 16 de janeiro de 2014, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com os trabalhadores abaixo identificados, para o exercício de funções correspondentes à carreira/categoria de Assistente Operacional:
Nome | Data de início | Posição remuneratória | Nível remuneratório |
Carlos Miguel Alves Lemos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 15 de setembro de 2014 | Entre a 3.ª e a 4.ª | Entre o 3 e o 4 |
José Alberto Monteiro Silva Duarte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 17 de setembro de 2014 | Entre a 1.ª e a 2.ª | Entre o 1 e o 2 |
Maria Conceição Leite Cabral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 17 de setembro de 2014 | Entre a 1.ª e a 2.ª | Entre o 1 e o 2 |
Maria Manuela Sárria Guimarães Vasconcelos Moura de Castro . . . . . . . | 15 de setembro de 2014 | Entre a 3.ª e a 4.ª | Entre o 3 e o 4 |
Maria Oliveira Silva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 17 de setembro de 2014 | Entre a 7.ª e a 8.ª | Entre o 7 e o 8 |
Para efeitos do disposto nos artigos 46.º e 48.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o júri para o período experi- mental dos trabalhadores terá a seguinte composição:
Presidente — Maria João Ferreira Medeiros dos Reis Camelo, Técnica Superior do mapa de pessoal do IPST, IP;
1.º Vogal Efetivo — Ana Paula de Sousa Mota, Técnica de 2.ª Classe de Análises Clínicas e de Saúde Pública do mapa de pessoal do IPST, IP, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos; e,
2.º Vogal Efetivo — Isabel Cristina Morgado dos Santos Vieira, En- fermeira do mapa de pessoal do IPST, IP.
O período experimental inicia-se com a celebração do contrato e tem a duração de 90 dias, correspondente à duração determinada pelo disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
04 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo, Hélder Fernando Branco Trindade.
208428807
Aviso n.º 2129/2015
Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do ar- tigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência de procedimento concursal comum aberto por Aviso n.º 5960/ 2014 — Ref.ª 2014/AT2, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 91, de 13 de maio de 2014, foi celebrado contrato de trabalho em
4958 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2014, com a trabalhadora Maria Fernanda Silva Santos Vila Nova, para o exercício de funções correspondentes à carreira/categoria de Assistente Técnico, com a remuneração correspondente à posição remuneratória entre a 1.ª e a 2.ª da categoria, nível remuneratório entre o 5 e o 7 da tabela remuneratória única.
Para efeitos do disposto nos artigos 46.º e 48.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o júri para o período experimental da trabalhadora terá a seguinte composição:
Presidente — Ana Raquel Dinis Gonçalves de Castro Gomes, Diretora de Departamento do DPGPF, Técnica Superior do mapa de pessoal do IPST, I. P.;
1.º Vogal Efetivo — Telmo Henrique Rosa Silvestre, Assistente Téc- nico do mapa de pessoal do IPST, I. P., Coordenador Técnico, em regime de mobilidade intercategorias no IPST, I. P., que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos; e,
2.º Vogal Efetivo — Nelson José Soares Ribeiro, Técnico Superior do mapa de pessoal da Universidade Nova de Lisboa, em regime de mobilidade interna na categoria no IPST, I. P..
O período experimental inicia-se com a celebração do contrato e tem a duração de 120 dias, correspondente à duração determinada pelos termos conjugados da alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e n.º 1 da cláusula 6.ª do Acordo Coletivo de trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro, aplicável a todos os trabalhadores que não tenham exercido o direito de oposição, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
4 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo, Hélder Fernando Branco Trindade.
208428912
Despacho n.º 2058/2015
Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo de 30/01/2015: Jorge Manuel Condeço Ribeiro, Assistente Graduado da Carreira
Médica de Saúde Pública, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, do mapa de pessoal deste Institu- to — autorizado o regime de acumulação de funções públicas, ao abrigo dos artigos 21.º e 23.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto, até agosto de 2015, praticando um horário semanal de 12 horas.
05 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo, Hélder Fernando Branco Trindade.
208428426
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Direção-Geral da Administração Escolar
Despacho n.º 2059/2015
Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de ou- tubro, pelo Decreto-Lei n.º 15-A/99, de 19 de janeiro, e pelo Decreto-
-Lei n.º 127/2000, de 6 de julho, publica-se a classificação profissional atribuída, por meu despacho de hoje, no uso das competências próprias previstas naqueles diplomas, ao professor do ensino público a seguir indi- cado, que concluiu com aproveitamento, no biénio 2004-2006, a Compo- nente da Formação do Curso de Habilitação Pedagógica Complementar em Ciências da Educação, em Educação Moral e Religiosa Católica. A classificação profissional produz efeitos a 1 de setembro de
2006.
Nome | Grupo de recrutamento | Classificação profissional (valores) | Instituição de ensino superior |
Jorge Manuel dos Santos Freitas . . . . . . | 290 — Educação Moral e Religiosa Católica . . . | 12,3 | Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa. |
23 de dezembro de 2014. — A Diretora-Geral da Administração Escolar, Maria Luísa Gaspar Pranto Lopes de Oliveira.
208426458
Despacho (extrato) n.º 2060/2015
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e considerando que o Despacho n.º 11932-A/2014, de 1 de setembro, publicado no Diário da Re- pública, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro de 2014, concluiu o processo de extinção por fusão do Instituto Financeiro para o De- senvolvimento Regional, I. P. na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., torna-se público que, por meu despacho de 15 de janeiro de 2015, foi autorizada a integração da assistente técnica Cidália Maria Ferreira da Silva Palaio no Agrupamento de Escolas Augusto Cabrita, concelho do Barreiro, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 3 do artigo 248.º com o n.º 7 do artigo 245.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com efeitos a 25 de setembro de 2014, mantendo o posicionamento remuneratório entre a 5.ª e a 6.ª posição.
3 de fevereiro de 2015. — A Diretora-Geral, Maria Luísa Gaspar Pranto Lopes Oliveira.
208426563
Despacho (extrato) n.º 2061/2015
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por meu despacho de 26 de janeiro de 2015, foi autorizada a consolidação da mobilidade na categoria do assistente operacional José Albano Nunes Pinto da Costa no Agrupamento de Escolas Vergílio Ferreira, concelho de Lisboa, nos termos do artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, mantendo a 10.ª posição remuneratória com produção de efeitos à data do despacho.
3 de fevereiro de 2015. — A Diretora-Geral, Maria Luísa Gaspar Pranto Lopes Oliveira.
208426539
Direção-Geral do Ensino Superior
Despacho n.º 2062/2015
Através do despacho n.º 8194/2011 (2.ª série), de 9 de junho, foi registada a criação do curso de especialização tecnológica em Tele- comunicações e Redes na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias e autorizado o seu funcionamento a partir do ano letivo de 2010-2011.
Através do despacho n.º 8576/2014 (2.ª série), de 2 de julho, foi re- gistada uma alteração no que diz respeito ao plano de formação, às áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, ao número máximo de formandos em cada admissão de novos formandos, ao número máximo de formandos na inscrição em simultâneo no curso e ao plano de formação adicional.
Solicitou, entretanto, a COFAC — Cooperativa de Formação e Anima- ção Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, o registo da alteração do número máximo de formandos em cada admissão de novos formandos.
Assim:
Apreciado o pedido nos termos do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho:
Determino:
O n.º 8 do anexo ao despacho n.º 8194/2011 (2.ª série), de 9 de junho, alterado pelo despacho n.º 8576/2014 (2.ª série), de 2 de julho, que regis- tou a criação do curso de especialização tecnológica em Telecomunica- ções e Redes na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, passa a ter a redação constante do anexo ao presente despacho.
29 de janeiro de 2015. — O Diretor-Geral do Ensino Superior,
Prof. Doutor João Queiroz.
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4959
Nome | Categoria | Data |
Efigénia Maria Cunha . . . . . . | Professor . . . . . . . . . . | 01/09/2014 |
Maria Céu Belo Caldas Ribeiro | Assistente Operacional | 01/12/2014 |
ANEXO
Alteração ao anexo ao despacho n.º 8194/2011 (2.ª série), de 9 de junho, alterado pelo
despacho n.º 8576/2014 (2.ª série), de 2 de julho
8 — Número máximo de formandos a admitir no ano letivo de 2014-2015: 17
208425226
9 de fevereiro de 2015. — O Diretor, Luís Miguel Faustino Novais.
208427438
Despacho n.º 2063/2015
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior) e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 111/2013, de 2 de agosto:
Determino:
A Universidade Lusíada do Porto é autorizada a ministrar os seus ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos nas instalações de que dispõe na Xxx Xx. Xxxx xx Xxxxxxxx, xxxxxxxx xx Xxxxx, para um número máximo de alunos em simultâneo de 2100.
4 de fevereiro de 2015. — O Diretor-Geral, Prof. Doutor João Quei- roz.
208425275
Agrupamento de Escolas Carolina Michaelis, Porto
Aviso n.º 2132/2015
Para cumprimento do estipulado na alínea d) do n.º 1 do Artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, faz-se público a lista nominativa do pessoal que cessou funções por motivo de aposentação no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014:
Ilídia Maria de Magalhães Couto e Silva — Professora
9 de fevereiro de 2015. — O Diretor, José Manuel Perdigão Barros Monteiro Novais.
208427892
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
Agrupamento de Escolas Alves Redol, Vila Franca de Xira
Despacho n.º 2064/2015
Nos termos do ponto 2 do artigo 51.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, prorrogo a mobilidade intercategorias da Assistente Ope- racional, Maria do Anjo de Oliveira Lobato Vicente, para exercer as funções de Encarregada de Coordenação dos Assistentes Operacionais, até 31 de dezembro de 2015.
O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.
09 de fevereiro de 2015. — O Diretor, Teodoro de Assunção Ber- nardo Roque.
Agrupamento de Escolas de Colmeias, Leiria
Aviso (extrato) n.º 2133/2015
Mobilidade interna intercategorias — encarregado operacional
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, foi prorrogada, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2015 a situação de mobilidade interna intercategorias, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 93.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, à Assistente Operacional Maria Deolinda de Sousa Vieira das Neves, para o exercício de funções de Encarregada Operacional.
9 de fevereiro de 2015. — O Diretor, Fernando Paulo Mateus Elias.
208428223
Despacho n.º 2065/2015
208426555
Agrupamento de Escolas D. Sancho II, Alijó
Nos termos do ponto 2 do artigo 51.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, prorrogo a mobilidade intercategorias da Assistente Técnica, Maria da Conceição Fonseca Pita Grós, para exercer as funções de Coordenadora Técnica, até 31 de dezembro de 2015.
O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.
09 de fevereiro de 2015. — O Diretor, Teodoro de Assunção Ber- nardo Roque.
208426522
Agrupamento de Escolas Artur Gonçalves, Torres Novas
Aviso n.º 2130/2015
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de março, conjugado com o artigo 132.º do Decreto-
-Lei n.º 41/2012 de 21 de fevereiro (estatuto da carreira docente), faz-se publico que se encontra afixada, no placard existente na sala de pro- fessores desta escola, a lista de antiguidade do pessoal docente deste agrupamento com referência a 31 de agosto de 2014.
Os docentes dispõem de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República para reclamação, ao dirigente máximo do serviço.
9 de fevereiro de 2015. — O Diretor, Acácio Coelho Neto.
208428791
Agrupamento de Escolas da Batalha
Aviso n.º 2131/2015
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, no período compreen- dido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, cessaram funções por motivo de aposentação, os seguintes trabalhadores.
Aviso (extrato) n.º 2134/2015
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, faz-se pública a lista nominativa do pessoal docente e não docente que cessou funções por motivo de aposentação no período compreendido entre 2014:
Ano 2014
Nome | Categoria |
Alípio de Almeida Alves . . . . . . . |
19 de janeiro de 2015. — A Diretora, Maria Margarida Marinheira Dias Cascarejo.
208426969
Agrupamento de Escolas Dr. Ginestal Machado, Santarém
Aviso n.º 2135/2015
Em sede de execução de sentença e para os devidos efeitos, torna-se pública, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro (adiante designada Portaria), face ao procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de dois postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a carreira e categoria de assis- tente técnico, aberto pelo Aviso n.º 6733/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 16 de maio de 2012, a nova lista unitária de ordenação final homologada por meu Despacho de 5 de fevereiro de 2015, a qual se publica:
Candidatos aprovados:
1.º Natália de Jesus Botelho Aparício — 15,45 valores 2.º Graça Maria Oliveira Isabel — 14,85 valores.
4960 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
3.º Susana Maria Pereira Maurício — 13,13 valores.
4.º Cláudia Isabel Dias Piedade Carvalho — 12,53 valores. 5.º Susana Sofia Parreira Serrador — 12,08 valores.
6.º Susana Margarida Silva de Almeida — 12 valores. 7.º Célia Maria Mendes Correia — 11,63 valores.
A lista unitária de ordenação final homologada foi notificada aos candidatos, nos termos dos n.os 4 e 5 do citado artigo 36.º, conjugado com a alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º, ambos da Portaria, encontrando-se disponível na página eletrónica do Agrupamento de Escolas Dr. Ginestal Machado (xxxx://xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxxx.xxx/).
Esta lista substitui a que foi publicada através do Aviso n.º 476/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de agosto de 2013.
5 de fevereiro de 2015. — O Diretor, Manuel António Pereira Lou- renço.
208427551
Agrupamento de Escolas n.º 3 de Elvas
Aviso n.º 2136/2015
Nos termos dos Artº s 95 e 96 do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31.03.1999, faz-se público que se encontra afixada no placard desti- nada ao Pessoal não Docente, a lista de antiguidade do referido pessoal afeto ao quadro deste Estabelecimento de Ensino com a referência a 31-12-2014
Os Funcionários dispõem de 30 dias, a contar da data de publica- ção deste aviso no D.R., para reclamação ao dirigente máximo do serviço.
09 de fevereiro de 2015. — A Diretora, Fátima Céu Carola Moreira Pinto.
208427332
Agrupamento de Escolas de Fernão do Pó, Bombarral
Aviso (extrato) n.º 2137/2015
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se pública a lista nominativa do pessoal docente e não docente, deste Agrupamento de Escolas, cuja relação jurídica de Emprego Público cessou por motivo de aposentação, no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014.
Nome | Carreira | Categoria | Data da cessação |
Homero Guia Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Assist. Operacional . . . . . . . . . | 30-06-2014 | |
Maria Julieta de Jesus Nunes Domingos . . . . . . . . . . . . . . . . . | Assistente Técnico . . . . . . . . . . | Assist. Técnico. . . . . . . . . . . . . | 30-06-2014 |
Maria Isabel Ferreira Cardoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Docente . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Grupo 110 . . . . . . . . . . . . . . . . | 30-09-2014 |
09 de fevereiro de 2015. — O Diretor, Emanuel José dos Anjos Vilaça.
Aviso (extrato) n.º 2138/2015
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se pública a lista nominativa do pes- soal docente que celebrou Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado para o Quadro de Zona Pedagógica, com efeitos a 1 de setembro de 2014.
Nome | QZP | Grupo | Índice |
Susana Maria dos Santos Barata . . . . . . . . . | 07 | 420 | 167 |
Ana Isabel Encarnação Antunes Domingues | 07 | 510 | 167 |
9 de fevereiro de 2015. — O Diretor, Emanuel José dos Anjos Vilaça.
208427349
Os docentes dispõem de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso para reclamação, nos termos do artigo 96.º do referido decreto-lei.
09 de fevereiro de 2015. — O Diretor, Emanuel José dos Anjos Vilaça.
208427405
Despacho (extrato) n.º 2066/2015
Nos termos do disposto no artigo 51.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2015), prorrogo a situação de mobilidade interna intercategorias da Assistente Operacional, Maria Madalena Silva Henriques Gomes, para o exercício de funções de En- carregado Operacional, até 31 de dezembro de 2015.
09 de fevereiro de 2015. — O Diretor, Emanuel José dos Anjos Vilaça.
208427421
Aviso (extrato) n.º 2139/2015
208427495
Agrupamento de Escolas Matilde Rosa Araújo, Cascais
Aviso n.º 2140/2015
Nos termos do disposto no artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, conjugado com o artigo 132.º do ECD, torna-se público que se encontra afixada na sala de professores da sede doAgrupamento de Escolas Fernão do Pó, a lista de antiguidade do pessoal docente com referência a 31 de agosto de 2014.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se pública a lista nominativa dos trabalhadores deste Agrupamento de Escolas cuja relação jurídica de emprego público cessou por motivo de aposentação no decurso do ano de 2014:
Nome Completo | Índice/ Posição remuneratória | Grupo Profissional | Data Cessação |
Ana Paula Pacheco Gomes Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 340/9 | Docente (GR 400) | 31/05/2014 |
Maria da Graça Emiliano Paraíso Lérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 3/3 | Assistente Operacional | 31/05/2014 |
Tereza Frederica B. Pinto A. S. Nascimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 340/9 | Docente (GR 210) | 31/08/2014 |
Maria Teresa Matias Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 3/3 | Assistente Técnica | 30/10/2014 |
30 de janeiro de 2015. — A Diretora, Maria Hélia Rodrigues.
208428191
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4961
Aviso n.º 2141/2015
Cessação da relação jurídica de emprego público (Pessoal Docente)
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, torna-se pública a lista nominativa do pessoal docente, que cessou a relação jurídica de emprego público, através do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes, no decurso do ano 2014:
Nome Completo | Grupo Recrutamento | Índice/ Escalão | Data efeito da cessação |
Maria Conceição Figueiredo Fer- reira Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . Guilhermino Portela Fouto . . . . . | 110 230 | 245/6.º 218/4.º | 01/05/2014 01/09/2014 |
30 de janeiro de 2015. — A Diretora, Maria Hélia Rodrigues.
208428637
Agrupamento de Escolas Pedro Jacques de Magalhães, Vila Franca de Xira
Aviso (extrato) n.º 2142/2015
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se pública a lista nominativa do
pessoal docente para o Quadro de Zona Pedagógica, no ano letivo 2014/2015, com efeitos a 1 de setembro de 2014:
Nome | Grupo | Índice | QZP |
Ana Maria Catarino Moço . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 00 | 167 | 07 |
Maria Cristina Gomes Mondim Galante . . . . . . . | 100 | 167 | 07 |
Ana Cristina da Silva Rocha . . . . . . . . . . . . . . . . | 100 | 167 | 07 |
Maria Manuela Leite Faria. . . . . . . . . . . . . . . . . . | 100 | 167 | 07 |
Ana Teresa Pereira dos Santos Rodrigues Esteves | 100 | 167 | 07 |
Maria da Glória Gomes Antunes Chambel Coelho | 200 | 167 | 07 |
Sandra Isabel Valente Nunes . . . . . . . . . . . . . . . . | 230 | 167 | 07 |
Ana Cristina Revés Roque Brazete Coelho . . . . . | 500 | 167 | 07 |
Marta Brás Barroca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 510 | 167 | 07 |
9 de fevereiro de 2015. — A Diretora do Agrupamento, Isabel Maria Martins da Silva.
208426514
Aviso n.º 2143/2015
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público a lista do pessoal docente e não docente, deste Agrupamento de Escolas, cuja relação jurídica de emprego público cessou por motivo de Aposentação, no período compreendido entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014:
Nome | Categoria | Grupo | Índice/nível remuneratório | Data aposentação |
Helena da Conceição Saraiva Nabais Tavares . . . . . . . . . | Professora do Quadro. . . . . . . . . . . . . . . . . | 110 | 340 | 30/09/2014 |
Maria da Conceição Barroso Araújo Milheiro. . . . . . . . . | Professora do Quadro. . . . . . . . . . . . . . . . . | 110 | 340 | 30/09/2014 |
Otília Caldeira Arcângelo Calado Cabaço . . . . . . . . . . . . | Professora do Quadro. . . . . . . . . . . . . . . . . | 110 | 340 | 30/09/2014 |
Ilda Marques Perdiz de Matos Abreu. . . . . . . . . . . . . . . . | — | 3 | 30/04/2014 |
9 de fevereiro de 2015. — A Diretora, Isabel Maria Martins da Silva.
208427973
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Instituto da Segurança Social, I. P.
Despacho n.º 2067/2015
1 — No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despa- cho n.º 9234/2013, da Diretora do Departamento de Fiscalização, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 15 de Julho, e nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, sem a faculdade de subdelegar, na li- cenciada Inês Ferreira Branquinho da Veiga, Diretora do Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais da Unidade de Fiscalização do Centro, no âmbito de atuação do seu Núcleo e sem prejuízo do poder de avocação, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1.1 — Dirigir a ação inspetiva e fiscalizadora em matéria de cum- primento dos direitos e obrigações das instituições particulares de so- lidariedade social e outras entidades privadas de solidariedade social que exerçam a sua atividade de apoio social, e decidir os processos resultantes dessas intervenções;
1.2 — Participar e elaborar autos de notícia em matéria de atuações ilegais das instituições privadas de solidariedade social e de outras entidades de apoio social sedeadas na sua área de intervenção;
1.3 — Efetuar a prospeção e o levantamento de estabelecimentos de apoio social clandestinos e a funcionar ilegalmente;
1.4 — Informar e esclarecer os proprietários e os utentes de estabele- cimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, de modo a prevenir e a corrigir a prática de infrações;
1.5 — Programar e decidir as ações de fiscalização e avaliar os seus resultados;
1.6 — Praticar os demais atos necessários ao exercício das atribuições do Departamento, nos termos nos termos das disposições conjugadas dos
artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, e 8.º da Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, ambos na sua redação atual;
2 — Mais subdelego, ao abrigo e nos termos dos mesmos preceitos legais, os poderes necessários para:
2.1 — Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natu- reza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo os tribunais, com exceção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respetivos titulares, direções-gerais, inspeções-gerais, autarquias locais e institutos públicos, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;
2.2 — Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a sua acumulação com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais;
2.3 — Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias do pessoal dos mesmos serviços e o respetivo gozo, nos termos da lei aplicável;
2.4 — Despachar os pedidos de justificação de faltas;
2.5 — Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados trabalhadores;
2.6 — Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
2.7 — Autorizar as deslocações em serviço, bem como o pagamento de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orça- mental, sejam observados os condicionalismos legais e as orientações técnicas do conselho diretivo;
3 — A presente delegação de competências produz efeitos desde o dia 7 de maio de 2014 ficando, por força dela e ao abrigo do dis- posto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratificados todos os atos no entretanto praticados pela chefia referida neste contexto.
13-02-2015. — O Diretor da Unidade de Fiscalização do Centro, Rui Duarte da Silva Ferreira de Melo.
208450652
4962 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
PARTE D
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
Anúncio n.º 33/2015
Pelo presente anúncio faz-se constar por eleição realizada em 11 de fevereiro de 2015, foi eleito Vice-Presidente da secção do Con- tencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Luís Cândido de Carvalho Monterroso Miguéis Garcia (art.33 do ETAF-Lei 13/2002 de 19/2 e Lei 107-D/2003 de 31/12).
(isento de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas)
11 de fevereiro de 2015. — O Juiz Desembargador Presidente, Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.
208435562
Despacho n.º 2068/2015
Considerando os despachos do Exmo. Secretário de Estado da Justiça n.º 7546/2004, de 31/03/2004, publicado na 2.ª série do Diário da Repú- blica, n.º 90, de 16/04, e do Exmo. Secretário de Estado da Administra- ção Judiciária n.º 2732/2005, de 20/01/2005, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 25, de 04/02, designo para integrar o grupo de trabalho responsável pelo projeto de informatização da jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, com efeitos imediatos, o senhor Juiz Desembargador Rogério Paulo da Costa Martins.
Publique-se.
11 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Tribunal Central Adminis- trativo Norte, Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos, juiz desembargador.
208437344
PARTE E
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
Aviso (extrato) n.º 2144/2015
Por despacho de 5 de fevereiro de 2015, do Reitor da Universidade da Beira Interior, foi autorizado, o regresso antecipado ao serviço da licença sem remuneração, ao Doutor Mahomed Hanif Ussman, Professor Auxiliar por tempo indeterminado, com contrato de trabalho em Funções Públicas, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, do mapa de pessoal desta instituição, com efeitos a partir de 1 de fevereiro.
9/02/15.— A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Alda Emília Bebiano de Castro Martins Oliveira Ribeiro.
208427146
Despacho (extrato) n.º 2069/2015
Por despacho de 21-01-2015 do Reitor da Universidade da Beira Interior:
Doutor Joaquim Mateus Paulo Serra, autorizado o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em regime de tenure, na categoria de Professor Catedrático, na área disciplinar de Ciências da Comunicação, do mapa de pessoal da UBI, na sequência de procedimento concursal, com direito à remuneração correspondente ao índice 285, escalão 1 do Estatuto Remuneratório do Pessoal Docente Universitário, com efeito à data do despacho.
21-01-2015. — O Reitor, António Carreto Fidalgo.
208427965
Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e nos termos da decisão de 02 de fevereiro de 2015 do Diretor-Geral do Ensino Superior, o reitor da Universidade Fernando Pessoa faz saber que:
1.º
Alteração do plano de estudos
As áreas científicas e estrutura curricular do 3.º ciclo de estudos em Ecologia e Saúde Ambiental com a alteração do plano de estudos aprovada pela Direção-Geral do Ensino Superior através do registo R/A-Ef 101/2012/AL01, de 02 de fevereiro de 2015, constam do Anexo I e do Anexo II ao presente despacho.
2.º
O plano de estudos entra em vigor no ano letivo de 2014-2015.
3.º
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade Fernando Pessoa.
5 de fevereiro de 2015. — O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.
ANEXO
UNIVERSIDADE FERNANDO PESSOA
Despacho n.º 2070/2015
O plano de estudos 3.º ciclo de Ecologia e Saúde Ambiental, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 9 de fevereiro de 2009, atra- vés do Aviso n.º 3323/2009, registado com o número R/A-Ef 101/2012 pelo Diretor-Geral do Ensino Superior, em 22 de junho de 2012, foi alterado no âmbito do processo de avaliação/acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
Para os efeitos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e pelo
Áreas científicas e estrutura curricular
1 — Estabelecimento de ensino: Universidade Fernando Pessoa. 2 — Unidade orgânica: Faculdade de Ciência e Tecnologia
3 — Curso: Doutoramento em Ecologia e Saúde Ambiental. 4 — Grau ou diploma: Doutor.
5 — Área científica predominante do curso: 853 — Serviços de Saúde Pública.
6 — Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessários à obtenção do grau: 180.
7 — Duração normal do curso: 6 semestres.
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4963
Área científica (a) | Sigla | Créditos | |
Obrigatórios | Optativos | ||
Saúde — programa não classifica- dos noutra área . . . . . . . . . . . . . Serviços de Saúde Pública . . . . . . Total . . . . . . . . . | 729-S 853-SSP | 6 14-153 (b) | 0 0 |
180 | 0 |
8 — Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): Não aplicável. 9 — Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para obtenção
Área científica (a) | Sigla | Créditos | |
Obrigatórios | Optativos | ||
Biologia e Bioquímica . . . . . . . . . Ciências do Ambiente . . . . . . . . . Matemática e Estatística . . . . . . . Proteção do Ambiente . . . . . . . . . | 421-BB 422-CA 460-ME 850-PA | 5 10 6 0-139 (b) | 0 0 0 0 |
do grau ou diploma:
(a) Definidas de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (Portaria n.º 256/2005 de 16 de março)
(b) Conforme a escolha da área científica nas unidades curriculares “Projeto de Dissertação I e II” e “Elaboração da Tese”.
(Aviso n.º 3323/2009, Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 9 de fevereiro de 2009 — Alteração)
Universidade Fernando Pessoa Faculdade de Ciência e Tecnologia Ecologia e Saúde Ambiental Doutoramento
Semestre 1
Unidades curriculares | Área científica | Tipo | Tempo de trabalho (horas) | Créditos | Observações | |
Total | Contacto | |||||
Ambiente e Saúde Humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Epidemiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Métodos Estatísticos e Planeamento Experimental . . . . . . . . . . . Projeto de Dissertação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seminário de Investigação I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Toxicologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 853 - SSP 729 - S 460 - ME 850 - PA/ ou 853 - PA 422 - CA 421 - BB | Semestral Semestral Semestral Semestral Semestral Semestral | 150 150 150 100 75 125 | TP: 15; OT: 30 TP: 15; OT: 30 TP: 15; OT: 30 OT: 30 TP: 15; OT: 30 TP: 15; OT: 30 | 6 6 6 4 3 5 | N/A N/A N/A N/A N/A N/A |
Semestre 2
Unidades curriculares | Área científica | Tipo | Tempo de trabalho (horas) | Créditos | Observações | |
Total | Contacto | |||||
Ecologia e Saúde Humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seminário de Investigação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Projeto de Dissertação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 853 - SSP 422 - CA 850 - PA/ ou 853 - PA | Semestral Semestral Semestral | 200 175 375 | TP 15 OT 30 TP 15 OT 30 OT 30 | 8 7 15 | N/A N/A N/A |
Semestres 3 e 4
Unidades curriculares | Área científica | Tipo | Tempo de trabalho (horas) | Créditos | Observações | |
Total | Contacto | |||||
Elaboração da Tese. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 850 - PA/ ou 853 - PA | Anual | 1560 | O: 30 | 60 | N/A |
4964 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Semestres 5 e 6
Unidades curriculares | Área científica | Tipo | Tempo de trabalho (horas) | Créditos | Observações | |
Total | Contacto | |||||
Elaboração da Tese. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 850 - PA/ ou 853 - PA | Anual | 1560 | O: 30 | 60 | N/A |
208427519
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas
Aviso (extrato) n.º 2145/2015
Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015 e após autorização conferida por despacho de 30 de janeiro de 2015 do Senhor Subdiretor-Geral da AT — Autoridade Tributária e Aduaneira do Minis- tério das Finanças, Dr. Damasceno Dias, foi prorrogada a Mobilidade Interna até 31 de dezembro de 2015, do Doutor João Manuel Ricardo Catarino, a exercer funções docentes no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, na categoria de Professor Auxiliar em regime de tempo integral.
6 de fevereiro de 2015. — O Diretor Executivo, Acácio de Almeida Santos.
208427779
Instituto Superior Técnico
Despacho n.º 2071/2015
Considerando o Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços de Natureza Administrativa e Apoio Técnico do Instituto Su- perior Técnico, publicado através do Despacho n.º 1696/2014, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 03 de fevereiro de 2014, adiante designado como Regulamento;
Considerando que a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-A/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, deter- mina, no n.º 1 do artigo 20.º, que o recrutamento e seleção dos titulares de cargos de direção intermédia seja efetuado através de procedimento concursal, regulado pelo artigo 21.º do mesmo diploma;
Considerando que, por meu despacho de 01 de novembro de 2013, foi aberto procedimento concursal para recrutamento e seleção do cargo de Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico e Logístico do CTN, cargo de direção intermédia de 3.º grau, previsto no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento;
Considerando que, na sequência desse procedimento, o respetivo júri, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da citada Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, propôs a nomeação, para o cargo em causa, João Luís Louro dos Santos, em ata datada de 19 de janeiro de 2015.
Ao abrigo do n.º 8 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, na redação con- ferida pela Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-A/2010, de 28 de abril e 64/20011, de 22 de dezembro e do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços de Natureza Administrativa e Apoio Técnico do Instituto Superior Técnico, nomeio João Luís Louro dos Santos, Técnico Superior do IST, Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico e Logístico do CTN do Instituto Superior Técnico, em comissão de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a partir da data do presente despacho.
01 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Instituto Superior Téc- nico, Arlindo Manuel Limede de Oliveira.
Resumo Curricular
Nome: João Luís Louro dos Santos
Instituição: Campus Tecnológico e Nuclear (C.T.N.) — Polo de Lou- res do I.S.T
Funções atuais: Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico e Logístico do C.T.N.
Habilitações Literárias: Licenciatura em Engenharia Mecânica pelo I.S.E.L.
Experiência Profissional:
Gestão de meios Técnicos e Humanos. Manutenção e Controlo de Qualidade.
Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico e Logístico (N.A.T.L.). Para além de outras tarefas específicas, resultantes do conteúdo funcio- nal do meu cargo, tenho colaborado e orientado diversos trabalhos de onde se destacam, a participação em projetos mecânicos necessários à investigação decorrente no Reator Português de Investigação (R.P.I.), e a Coordenação da equipa de Operários que tem efetuado os trabalhos de conservação e manutenção anuais, do R.P.I. e da Unidade de Tecnologias de Radiação (U.T.R.).
Levantamento de informação (elaboração de relatórios), e posterior acompanhamento (acessória técnica), das empreitadas de reabilitação de edifícios/infraestruturas, ou de construção de edifícios no C.T.N.
Planeamento e acompanhamento, das operações de manutenção pre- ventiva, e curativa, dos equipamentos e das instalações, e dos trabalhos de conservação e limpeza, das instalações de suporte às atividades de investigação, desenvolvimento, e prestação de serviços no C.T.N.
Membro do júri dos seguintes concursos públicos:
Prestação de serviços de recolha, armazenamento, encaminhamento para destino final licenciado, e valorização de resíduos sólidos urbanos, metais e betão, nas instalações do Instituto Superior Técnico, Campus Tecnológico e Nuclear (C.T.N.), Polo de Loures.
Aquisição de serviços de abertura de furo de captação de água, com fornecimento e instalação do respetivo equipamento de bombagem.
Membro do Conselho Coordenador de Avaliação para os anos de 2004 e 2005.
208427584
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.º 2072/2015
Considerando o Regulamento Orgânico dos Serviços da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 14577/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2014;
Considerando que a Lei n.º n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as altera- ções introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, estabelece no n.º 1 do artigo 27.º, que os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de vacatura do lugar;
Considerando que o cargo de coordenador principal do Gabinete de Qualidade do Ensino, Acreditação e Empregabilidade, previsto no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento Orgânico dos Serviços da Reitoria, se encontra vago;
Considerando que o mesmo cargo é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau;
Considerando que a Licenciada Dina Rute de Jesus Cruz Matias, técnica superior da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, preenche os requisitos legais e é detentora de aptidão técnica para o exercício das funções inerentes ao mencionado cargo:
Ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 20.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, do artigo 14.º do Despacho n.º 15137/2013, publicado no Diário da República n.º 225, 2.ª série, de 20 de novembro, por despacho reitoral de 30 de janeiro de 2015, a Licenciada Dina Rute de Jesus Crus Matias foi nomeada coordenadora principal do Gabinete
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4965
de Qualidade do Ensino, Acreditação e Empregabilidade da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, em regime de substituição, a partir de 2 de fevereiro de 2015.
5 de fevereiro de 2015. — A Administradora, Fernanda Cabanelas Antão.
208427195
2 — Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato serão satisfeitos por conta da verba inscrita no orçamento para 2016 e a inscrever nos orçamentos subsequentes.
3 — A importância fixada para o ano de 2015 poderá acrescer à verba a suportar em 2019 tudo dependendo da data da contratação.
16 de fevereiro de 2015. — O Vice-Presidente, Albano António e Sousa Varela e Silva.
Faculdade de Ciências e Tecnologia
Aviso (extrato) n.º 2146/2015
Nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, publica-se a lista
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
Despacho n.º 2074/2015
208449349
de subsídios concedidos por estes Serviços durante o 1.º semestre do ano 2015, na rubrica 04.07.01 — Transferências — Instituições sem fins lucrativos:
Subsídio à Associação dos Antigos Alunos da FCT— 2.500,00€ 09 de fevereiro de 2015. — O Administrador, Luís Filipe Gaspar.
208427154
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
Despacho n.º 2073/2015
Considerando que:
É necessário proceder à contratação de duas viaturas ligeiras de passa- geiros na modalidade de “Aluguer Operacional (AOV)” para o Instituto Politécnico de Portalegre;
O processo em causa envolve encargos plurianuais a serem suportados no ano 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019;
Os encargos para o cumprimento das obrigações contratuais serão suportadas através das verbas inscritas e a inscrever nas rubricas ade- quadas, em fonte de financiamento de receitas próprias do orçamento do Instituto Politécnico de Portalegre;
Este Instituto não tem quaisquer pagamentos em atraso.
Autorizo nos termos do disposto nos n.os 1,5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 de 21 de junho e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de junho, e no uso da competência delegada pelo despa- cho dos Ministros das Finanças e da Educação e Ciência, n.º 491/2014, publicado no DR 2.ª série de 10 de janeiro de 2014, conjugado com o ar- tigo 22.º dos Estatutos do IPP e o Despacho do Sr. Presidente do IPP, da- tado de 4 de março de 2010, e publicado através do Aviso n.º 5801/2010, publicado no DR n.º 55, 2.ª série de 19 de março, o seguinte:
1 — A assunção os encargos plurianuais decorrentes da contratação de duas viaturas na modalidade “AOV” para o IPP, pelo prazo de 4 anos, com valor estimado de 37.440,00€ (tinta e sete mil quatrocentos e qua- renta euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, sendo o valor má- ximo que a instituição se dispõe a pagar, repartido da seguinte forma:
Ano de 2015 — 7.800,00€, a que acresce a taxa de IVA em vigor; Ano de 2016 — 9.360,00€, a que acresce a taxa de IVA em vigor; Ano de 2017 — 9.360,00€, a que acresce a taxa de IVA em vigor; Ano de 2018 — 9.360,00€, a que acresce a taxa de IVA em vigor; Ano de 2019 — 1.560,00€, a que acresce a taxa de IVA em vigor.
Torna-se público que foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A-Ef 840/2011/AL01, de 30 de janeiro de 2014, a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Engenharia Informática, publicado pelo Despacho n.º 12806/2006, na 2.ª série do Diário da República, n.º 117, de 20 de junho.
Neste seguimento, vem a Presidente do Instituto Politécnico do Porto, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 07 de agosto, promover à publicação na 2.ª série do Diário da República, da estrutura curricular e plano de estudos, aprovados nos termos do anexo ao presente despacho.
6 de fevereiro de 2015. — A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Rosário Gambôa.
Estrutura Curricular
1 — Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico do Porto.
2 — Unidade orgânica: Instituto Superior de Engenharia do Porto. 3 — Curso: Engenharia Informática.
4 — Grau ou diploma: Licenciatura.
5 — Área científica predominante do curso: Ciências e Tecnologias da Especialidade/ Engenharia Informática.
6 — Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.
7 — Duração normal do curso: 3 anos (6 semestres).
8 — Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: n/a.
9 — Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a ob- tenção do grau ou diploma:
Área científica | Sigla | Créditos | |
Obrigatórios | Optativos | ||
Ciências de Base . . . . . . . . . . . Informática de Base . . . . . . . . . Ciências Complementares . . . . Ciências e Tecnologias da Especia- lidade/Engenharia Informática Total . . . . . . . . | CB IB CC CTE/EI | 44 52 21 63 | – – – – |
180 | – |
10 — Observações:
Plano de Estudos
Instituto Politécnico do Porto — Instituto Superior de Engenharia do Porto
Curso: Engenharia Informática
Licenciatura, ISCED/EQF — nível 6
Área científica predominante do curso: Ciências e Tecnologias da Especialidade/Engenharia Informática
QUADRO N.º 1
1.º ano curricular
Unidades curriculares | Área científica | Tipo | Horas de trabalho | Créditos | Observações | |
Total | Contacto | |||||
Álgebra Linear e Geometria Analítica . . . . . . . Análise Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | CB CB | Semestral . . . . Semestral . . . . | 140 140 | T — 12; TP — 48 T — 12; TP — 48 | 5 5 |
4966 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Unidades curriculares | Área científica | Tipo | Horas de trabalho | Créditos | Observações | |
Total | Contacto | |||||
Algoritmia e Programação . . . . . . . . . . . . . . . . Laboratório/Projeto I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Princípios da Computação . . . . . . . . . . . . . . . . Engenharia de Software . . . . . . . . . . . . . . . . . . Laboratório/Projeto II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matemática Computacional . . . . . . . . . . . . . . . Matemática Discreta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paradigmas da Programação . . . . . . . . . . . . . . | CB CB/CC CB IB IB/CC CB CB IB | Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . | 168 224 168 168 224 140 140 168 | T — 12; TP — 12; PL — 48 TP — 30; PL — 18; OT — 48 T — 12; TP — 12; PL — 48 T — 12; TP — 12; PL — 48 TP — 30; PL — 12; OT — 48 T — 12; TP — 24; PL — 24 T — 12; TP — 48 T — 12; TP — 12; PL — 48 | 6 CB: 5 CC: 3 6 6 IB: 5 CC: 3 5 5 6 |
QUADRO N.º 2
2.º ano curricular
Unidades curriculares | Área científica | Tipo | Horas de trabalho | Créditos | Observações | |
Total | Contacto | |||||
Arquitetura de Computadores . . . . . . . . . . . . . Bases de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estruturas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . Física Aplicada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Laboratório/Projeto III . . . . . . . . . . . . . . . . . . Engenharia de Aplicações . . . . . . . . . . . . . . . . Laboratório/Projeto IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . Linguagens e Programação . . . . . . . . . . . . . . . Redes de Computadores . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistemas de Computadores . . . . . . . . . . . . . . . | IB IB IB CB CTE-EI/ CC CTE-EI CTE-EI/ CC IB IB IB | Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . | 140 168 168 140 224 168 168 168 168 168 | T — 12; TP — 12; PL — 48 T — 12; TP — 12; PL — 48 T — 12; TP — 12; PL — 48 T — 12; TP — 24; PL — 24 TP — 22,5; PL — 18; OT — 48 T — 12; TP — 12; PL — 48 TP — 18; PL — 18; OT — 48 T — 12; TP — 12; PL — 48 T — 12; TP — 12; PL — 48 T — 12; TP — 12; PL — 48 | 5 6 6 5 CTE-EI: 5 CC: 3 6 CTE-EI: 4 CC: 2 6 6 6 |
QUADRO N.º 3
3.º ano curricular
Unidades curriculares | Área científica | Tipo | Horas de trabalho | Créditos | Observações | |
Total | Contacto | |||||
Algoritmia Avançada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arquitetura de Sistemas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Administração de Sistemas . . . . . . . . . . . . . . . Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Laboratório/Projeto V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistemas Gráficos e Interação . . . . . . . . . . . . . Informática nas Organizações . . . . . . . . . . . . . Comportamento Organizacional . . . . . . . . . . . Análise de Dados em Informática . . . . . . . . . . Projeto/Estágio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | CTE-EI CTE-EI CTE-EI CC CTE-EI/ CC CTE-EI CTE-EI CC CTE-EI/ CB CTE-EI | Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . Semestral . . . . | 140 140 140 112 168 140 112 112 112 504 | T — 12; TP — 12; PL — 36 T — 12; TP — 12; PL — 36 T — 12; TP — 12; PL — 36 T — 24; TP — 30 TP — 15; PL — 18; OT — 42 T — 12; TP — 12; PL — 36 T — 15; PL — 30 T — 15; PL — 30 T — 15; TP — 30 OT — 96 | 5 5 5 4 CTE-EI: 4 CC: 2 5 4 4 CTE-EI: 2 CB: 2 18 |
208426588
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
Despacho (extrato) n.º 2075/2015
Por despachos do presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, proferidos nas datas abaixo mencionadas:
De 19 de dezembro de 2014
Vera Cristina Calção Canelas — autorizada, pelo período de 20/12/2014 a 06/04/2015, a renovação do contrato de trabalho em fun- ções públicas a termo resolutivo certo, como assistente convidada, em regime de tempo parcial a 40 %, para exercer funções na Escola Superior de Tecnologia do Barreiro deste Instituto Politécnico.
De 07 de janeiro de 2015
Pedro Boto Franco Pinheiro — autorizado o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como assistente convidado, em regime de tempo parcial, a 20 %, pelo período de 08/01/2015 a 06/04/2015 para exercer funções na Escola Superior de Tecnologia do Barreiro deste Instituto Politécnico, com a remuneração mensal de 218,24, correspondente ao escalão 1, índice 100.
05 de fevereiro de 2015. — A Administradora, Ângela Noiva Gon- çalves.
208426977
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4967
Despacho (extrato) n.º 2076/2015
Por despachos do presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, proferidos nas datas abaixo mencionadas:
De 15 de dezembro de 2014
Gabriela de Lurdes Martins da Silva — autorizada, pelo período de 20/12/2014 a 06/04/2015, a renovação do contrato de trabalho em fun- ções públicas a termo resolutivo certo, como assistente convidada, em regime de tempo parcial a 55 %, para exercer funções na Escola Superior de Tecnologia do Barreiro deste Instituto Politécnico.
De 19 de dezembro de 2014
Bárbara Ferreira Chagas — autorizada, pelo período de 20/12/2014 a 06/04/2015, a renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como assistente convidada, em regime de tempo parcial a 55 %, para exercer funções na Escola Superior de Tecnologia do Barreiro deste Instituto Politécnico.
Susana Isabel Marques Ferreira — autorizada, pelo período de 20/12/2014 a 06/04/2015, a renovação do contrato de trabalho em fun- ções públicas a termo resolutivo certo, como assistente convidada, em regime de tempo parcial a 55 %, para exercer funções na Escola Superior de Tecnologia do Barreiro deste Instituto Politécnico.
De 29 de dezembro de 2014
Mário Jorge Saldanha Couto Alves — autorizada, pelo período de 04/01/2015 a 03/01/2017, a renovação do contrato de trabalho em fun- ções públicas a termo resolutivo certo, como equiparado a assistente, em regime de dedicação exclusiva, para exercer funções na Escola Superior de Tecnologia de Setúbal deste Instituto Politécnico.
De 12 de janeiro de 2015
Joana Filipa de Paiva dos Santos Madureira — autorizado o con- trato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como assistente convidada, em regime de tempo parcial, a 20 %, pelo período de 13/01/2015 a 06/04/2015 para exercer funções na Escola Superior de Tecnologia do Barreiro deste Instituto Poli- técnico, com a remuneração mensal de 218,24, correspondente ao escalão 1, índice 100.
De 15 de janeiro de 2015
Bruno Duarte Damas — celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos, na sequência da transição prevista no n.º 8 do artigo 6.º da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, como professor adjunto, em regime de exclusividade, para exercer funções na Escola Superior de Tecno- logia de Setúbal deste Instituto Politécnico, com a remuneração men- sal de € 3.028,14, correspondente ao escalão 1, índice 185, a partir de 08/10/2014, considerando-se sem efeitos a situação jurídico-funcional anterior.
09 de fevereiro de 2015. — A Administradora, Ângela Noiva Gon- çalves.
208426888
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
Regulamento (extrato) n.º 88/2015
Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes
Em reunião do Conselho Pedagógico, da Escola Superior Agrária de Viseu, realizada em 30/10/2014, foram aprovadas alterações ao Re- gulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes, da Escola Superior Agrária de Viseu, que foi objeto de aprovação em reunião do Conselho Pedagógico, da Escola Superior Agrária de Viseu, realizada em 02/11/2011 e publicado como Regulamento n.º 634/2011, no Diário da República, n.º 240, 2.ª série, de 16 de dezembro, que agora se repu- blica. As alterações introduzidas foram-no ao abrigo do quadro legal habilitante, nomeadamente, os artigos n.º 71, 74.º e 105.º alínea e) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o artigo n.º 9.º, alínea b) e n.º 3, do ar- tigo 12.º dos Estatutos da ESAV e artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
9 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Instituto Politécnico,
Eng.º Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 — Nas unidades curriculares com aulas práticas, teórico-práticas ou práticas laboratoriais o estudante é obrigado a frequentar 75 % dessas aulas, sendo os colóquios, visitas de estudo e outras atividades semelhantes con- sideradas como aulas práticas das unidades curriculares que os promovam. 2 — No início do semestre o docente deverá informar os estudantes da obrigatoriedade da frequência das aulas práticas ou teórico-práticas
ou práticas laboratoriais, sem prejuízo do seguinte:
a) Os estudantes com estatutos especiais devem atender aos regula- mentos específicos para a sua situação;
b) Para os estudantes do 1.º ano que sejam colocados nas 2.ª e 3.ª fases do concurso de acesso, bem como os que se inscrevam em períodos ex- traordinários, a contagem do número de aulas previstas para o semestre deve iniciar-se no dia imediatamente após a realização da matrícula ou inscrição sendo o número de faltas permitidas igual a 25 % desse número de aulas;
c) A obtenção da assiduidade numa unidade curricular deve manter-se válida, para os anos letivos seguintes ao da não aprovação à unidade curricular, salvo justificação do docente responsável pela unidade cur- ricular e autorizada, pelo conselho pedagógico.
Artigo 2.º
As aulas têm início dez minutos depois da hora marcada e terminam à hora prevista, isto é, à hora marcada para o início da aula seguinte.
Artigo 3.º
1 — Na ESAV, para além do regime de estudos a tempo integral, existem o regime de estudos a tempo parcial e o regime para frequência de unidades curriculares isoladas.
2 — Os regimes especiais de estudo, nomeadamente: o regime para trabalhadores-estudantes, dirigentes associativos, militares, bombeiros portugueses, praticantes desportivos em regime de alta competição e estudantes que integram grupos de ação cultural, desportiva ou recreativa, reconhecidos pelo conselho geral do IPV, são objeto de regulamentação específica.
CAPÍTULO II
Avaliação de conhecimentos
Artigo 4.º
1 — Entende-se por avaliação de conhecimentos os processos pelos quais são aferidos, em cada unidade curricular, os conhecimentos e competências do estudante em relação aos objetivos propostos.
2 — Compete ao docente responsável de cada unidade curricular definir, no início do semestre, o regime de avaliação, em respeito pelo articulado no presente regulamento e pela lei geral. O regime de avaliação referido deverá ser dado a conhecer aos estudantes até final da primeira semana, após o início do semestre.
Artigo 5.º
1 — A avaliação de conhecimentos é feita, para cada unidade curri- cular, por avaliação contínua e ou em exame final.
2 — Os exames finais realizam-se nas diferentes épocas contempladas neste regulamento.
3 — Em determinadas condições prevê-se a dispensa total ou parcial do exame final.
4 — Na avaliação de conhecimentos, em cada unidade curricular, seja por avaliação contínua, seja por exame final, tem de constar, pelo menos, uma prova individual.
Artigo 6.º
1 — Só podem ser avaliados a uma unidade curricular, os estudantes que estejam regularmente inscritos a essa unidade curricular, nesse ano.
4968 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
2 — A aprovação em parte dos instrumentos de avaliação da unidade curricular, por avaliação contínua deve manter-se válida, pelo menos para os 3 anos letivos seguintes, ao da não aprovação final à respetiva unidade curricular, salvo justificação do docente responsável pela uni- dade curricular, a apresentar até ao início de cada ano letivo e autorizada pelo Conselho Pedagógico.
3 — Reúnam as condições de assiduidade fixadas pelo presente re- gulamento.
Artigo 7.º
Os instrumentos de avaliação podem ser de natureza diversa, tais como: provas escritas e ou orais, trabalhos escritos, trabalhos de labora- tório com relatório, projetos, seminários ou outros, estabelecidos pelos docentes responsáveis das unidades curriculares.
CAPÍTULO III
Momentos de avaliação de conhecimentos
Artigo 8.º
1 — A avaliação contínua é aquela que decorre ao longo do semestre letivo, sendo a sua ponderação na classificação final da unidade curri- cular, definida pelo docente, no sistema de avaliação.
2 — O resultado da avaliação contínua, em cada unidade curricular, durante o período letivo a que corresponde, poderá ser traduzido, em determinadas condições, pela dispensa, admissão ou não admissão a exame final.
3 — As classificações resultantes da avaliação contínua podem limitar o acesso dos estudantes, somente à época de exame normal.
Artigo 9.º
1 — Em cada ano letivo, para cada unidade curricular, existem as seguintes épocas de exame:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época para estudantes finalistas;
d) Época especial.
2 — Haverá apenas uma chamada em cada época de exame final.
SECÇÃO I
Época normal
Artigo 10.º
A época normal tem lugar no final de cada semestre, nas datas pre- vistas no calendário escolar. Os exames da época normal não poderão ter lugar após o dia 31 de julho.
Artigo 11.º
Na época normal podem participar os estudantes regularmente ins- critos e que reúnam as condições de admissão para essa unidade cur- ricular.
SECÇÃO II
Época de recurso
Artigo 12.º
A época de recurso tem lugar nas datas previstas no calendário escolar. Os exames da época de recurso não poderão ter lugar após o dia 14 de setembro do ano letivo subsequente.
Artigo 13.º
Na época de recurso podem prestar provas os estudantes que:
a) Na época normal, não tenham obtido aprovação, não tenham com- parecido ou, tendo comparecido, tenham desistido;
b) Não gozando das condições de admissão à data da época normal, tenham posteriormente preenchido essas condições, desde que devida- mente aceites pelo docente;
c) Pretendam obter melhoria de classificação.
Artigo 14.º
Para acesso ao exame da época de recurso é obrigatória a inscrição pré- via nos serviços académicos da escola, até dois dias úteis antes do início da época de exames, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.
SECÇÃO III
Época para estudantes finalistas
Artigo 15.º
A época para estudantes finalistas tem lugar nas datas previstas no calendário escolar. Os exames da época para estudantes finalistas não po- derão ter lugar após o dia 15 de dezembro do ano letivo subsequente.
Artigo 16.º
Condições de acesso
1 — Para acesso ao exame da época para estudantes finalistas deve atender-se ao seguinte:
a) É obrigatória a inscrição nos serviços académicos da escola, até dois dias úteis antes do início, da época de exames, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;
b) Na época para estudantes finalistas, cada estudante pode prestar provas de exame final a um número de unidades curriculares que tota- lizem um máximo de 20 ECTS, desde que não incluam o estágio, e com a sua aprovação conclua o curso.
2 — À época para estudantes finalistas não podem candidatar-se os estudantes que:
a) Tenham anulado a inscrição;
b) Não tenham preenchido as condições de admissão a exame;
c) Não tenham entregado o estágio final de curso.
Artigo 17.º
Em cada ano letivo, o Presidente da ESAV poderá alterar o número máximo de ECTS a realizar na época para estudantes finalistas, aten- dendo a determinadas condições especiais.
SECÇÃO IV
Época especial
Artigo 18.º
Na época especial podem prestar provas os estudantes trabalhadores-
-estudantes, militares, estudantes que integram grupos de ação cultural, desportiva ou recreativa, reconhecidos pelo conselho geral do IPV, que:
a) Preencham à data de realização da prova, as condições de admissão previstas na legislação e regulamentos aplicáveis;
b) Nas épocas anteriores, não tenham obtido aprovação, não tenham comparecido ou, tendo comparecido, tenham desistido;
c) Não gozando das condições de admissão à data das épocas ante- riores, tenham posteriormente preenchido essas condições, desde que devidamente aceites pelo docente.
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4969
Artigo 19.º
Condições de acesso
Para acesso ao exame da época especial deve atender-se ao se- guinte:
a) O acesso às provas da época especial obriga à inscrição prévia nos serviços académicos da escola, nos prazos definidos pelo Presidente da ESAV, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;
b) A época especial relativa a cada ano letivo tem lugar nas datas previstas no calendário escolar.
Artigo 20.º
1 — Nos termos da legislação em vigor, os estudantes abrangidos pelos estatutos de dirigente associativo jovem, dos bombeiros portugue- ses e de praticante desportivo, em regime de alta competição, poderão requerer exames, para além dos exames das épocas normais, de recurso e de estudantes finalistas, desde que preencham as condições de admissão previstas na legislação e regulamentos aplicáveis.
2 — Os exames a que se refere o número anterior são requeridos, por escrito, nos serviços académicos da ESAV, até ao dia 6 do mês em que o estudante pretende realizá-lo, salvo o disposto no n.º 6 deste artigo, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.
3 — Os serviços académicos, nos três dias úteis imediatos ao final do período de requerimentos, referido na alínea anterior, averiguarão se o estudante preenche os requisitos necessários e informarão, no caso desse preenchimento se verificar, o docente responsável da unidade curricular.
4 — Até ao dia 18 do mês em causa, o docente responsável da uni- dade curricular, fixará a data para a realização do exame e comunicará essa informação aos serviços académicos, que a publicitarão no prazo máximo de dois dias úteis após a respetiva receção.
5 — Os exames podem ser requeridos para qualquer mês, com exce- ção do mês de agosto e dos meses em que estejam previstas provas de avaliação para as unidades curriculares em causa, ao abrigo de outras épocas de avaliação, a que o estudante requerente tenha acesso. Sempre que possível, a marcação das datas para a realização destes exames deverá ser feita, de forma a aproveitar os exames calendarizados ao abrigo de outros regimes.
6 — Para os meses abrangidos pelas épocas definidas neste regula- mento, estes exames são requeridos, por escrito, nos serviços académicos da ESAV, no mesmo período em que decorre a inscrição para as provas dos estudantes abrangidos por esses regimes.
SECÇÃO V
Calendários de exames e classificação final
Artigo 21.º
No que respeita à calendarização dos exames deve ter-se em conta o seguinte:
a) A elaboração do calendário de exames é da competência dos ser- viços académicos, devendo atender às propostas apresentadas por es- crito pelos representantes dos estudantes, após a anuência do respetivo docente;
b) Estas propostas devem ser entregues aos serviços académicos nos primeiros trinta dias de cada semestre;
c) O calendário de exames deverá ser objeto de pronúncia pelo con- selho pedagógico, ou, no caso de este não reunir, pelo conselho técnico-
-científico;
d) O calendário de exames será afixado com uma antecedência mínima de quatro semanas relativamente à respetiva época.
e) O calendário de exames referente ao disposto nos artigos 18.º e artigo 20.º deve ser sempre publicitado pelos serviços académicos com a antecedência mínima de 48 horas antes do exame.
Artigo 22.º
1 — A classificação final de cada unidade curricular é expressa por um número inteiro entre zero e vinte valores, inclusive.
2 — A classificação final resulta da média ponderada dos instrumen- tos de avaliação da unidade curricular a que o estudante é obrigado a realizar.
3 — Na pauta, relativa à classificação final, de cada unidade curri- cular, deverá ser lançada para todos os estudantes dela constantes, a
classificação obtida e a menção, conforme o caso, de: Aprovado com informação quantitativa, quando o estudante obtenha classificação igual ou superior a dez valores e quando o estudante tiver sido dispensado de exame final, da época normal, e a ela não tenha comparecido; Reprovado, com informação quantitativa, quando o estudante tenha obtido uma clas- sificação final inferior a dez valores; Desistiu, quando o estudante tenha desistido durante a prova de exame final; Faltou, quando o estudante tenha sido admitido a exame final, mas a ele não tenha comparecido; Não admitido quando o estudante não tenha preenchido as condições de admissão a exame.
Artigo 23.º
Publicação da classificação de avaliação
1 — É obrigação do docente de cada unidade curricular tornar públi- cas, todas as classificações obtidas pelo estudante, com uma antecedência mínima de cinco dias seguidos, relativamente ao momento da realização de qualquer prova seguinte à mesma unidade curricular.
2 — O estudante tem direito a consultar as provas de avaliação escritas que realizar, na presença do docente da unidade curricular, o qual deverá definir um dia e horário para essa consulta, não devendo este prazo exceder três dias úteis, afixado conjuntamente com as classificações.
SECÇÃO VI
Melhoria de classificação
Artigo 24.º
Condições de acesso
Relativamente à melhoria de classificação deve ter-se em conta o seguinte:
a) As provas de melhoria de classificação são permitidas, uma única vez, por cada unidade curricular, na época de recurso do semestre em que obteve aprovação ou nas épocas de recurso dos anos letivos subsequentes, no respetivo semestre em que a unidade curricular foi lecionada;
b) Podem ainda requerer melhoria de classificação a uma unidade curricular, nas condições da alínea anterior, os estudantes que já te- nham concluído o curso, mas ainda não tenham requerido o respetivo diploma;
c) Os estudantes que tenham obtido aproveitamento por concessão de equivalência/creditação ou como resultado da aplicação do con- trato de estudos, no âmbito de programas de mobilidade internacional, poderão efetuar provas de melhoria de classificação nos termos das alíneas anteriores. Nesses casos, no entanto, e para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) considera -se, para cada unidade curricular, que o estudante obteve aprovação no ano letivo em que procederia à primeira inscrição ordinária na mesma.
d) É obrigatória a inscrição prévia nos serviços académicos da escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;
e) Para efeitos de classificação final do curso será considerada a melhor classificação obtida na unidade curricular a que o estudante se submeteu a melhoria.
CAPÍTULO IV
SECÇÃO I
Provas escritas
Artigo 25.º
Entende-se por prova escrita toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma unidade curricular, em que é solicitado aos estudantes a resposta escrita (resolução) a um enunciado.
Artigo 26.º
Inscrição
1 — Considerando que, em determinadas situações, se torna indis- pensável programar quer o número de salas a ocupar nas provas, quer o número de docentes para apoio à vigilância quer ainda o número de
4970 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
enunciados a copiar, o docente responsável pela unidade curricular poderá exigir aos estudantes a inscrição prévia para a prova.
2 — Nos casos em que se verifique esse requisito, essa inscrição fazer-se-á junto da equipa docente da unidade curricular, em impresso próprio, no prazo definido por aquela para esse efeito.
3 — A inscrição a que se referem os números anteriores não se aplica nos casos em que seja exigida a inscrição dos estudantes junto dos serviços académicos da ESAV.
Artigo 27.º
Identificação dos estudantes
1 — Só poderão prestar provas os estudantes devidamente iden- tificados. Essa identificação pode ser feita por uma das duas formas seguintes:
a) Por conhecimento pessoal do docente, sendo este responsável pelo facto;
b) Através de documento de identificação, servindo para o efeito o cartão de estudante da ESAV (válido), o bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação, idóneo, com fotografia.
2 — A identificação a que se refere a alínea a) do número anterior tem que ser feita por um elemento da equipa de docência da unidade curricular. A identificação a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser feita por um docente da equipa de docência da unidade curricular ou por um docente vigilante.
3 — As situações de falta de identificação devem ser imediatamente comunicadas ao docente responsável pela avaliação.
4 — Em caso de falta de identificação, o estudante dispõe dos dois dias úteis imediatos à prova para se identificar perante o docente responsável pela avaliação, através da apresentação de um dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1.
5 — No caso de incumprimento do preceituado nos números anterio- res, a prova considera-se sem efeito, equivalendo a falta à chamada.
Artigo 28.º
Comparência às provas
1 — Os estudantes deverão concentrar-se à entrada da sala, onde se realiza a prova, com uma antecedência mínima de 15 minutos relativa- mente à respetiva hora de início.
2 — Os docentes responsáveis pela vigilância das provas procederão à chamada dos estudantes, registando as respetivas presenças e asse- gurando a distribuição destes pela sala, da maneira que considerem mais adequada.
3 — Não será permitido aos estudantes entrar na sala depois de ini- ciado a contagem do tempo de prova. Eventuais exceções poderão ser autorizadas pelo docente responsável pela avaliação, desde que não tenham decorrido mais de 30 minutos após o seu início.
Artigo 29.º
Folhas de prova e enunciados
1 — Só poderão ser utilizadas folhas de prova do modelo adotado pela ESAV, as quais serão fornecidas aos estudantes pelos docentes responsáveis pela vigilância da prova. Excetuam-se, no entanto, as seguintes situações:
a) Nos casos em que as resoluções sejam apresentadas nas folhas do enunciado, estas funcionarão como folhas de prova, providenciando o docente que na folha de rosto constem os mesmos elementos identifi- cativos da folha de prova do modelo da ESAV;
b) Sempre que se torne necessária a utilização de outros elementos específicos de resolução, estes serão considerados folhas de prova.
2 — No início da prova, o docente responsável pela vigilância rubri- cará a folha de prova. Essa rubrica repetir-se-á sempre que haja xxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxx xxxxx.
0 — Após a entrega da folha de prova pelo estudante (por conclusão de resolução ou por desistência), o docente vigilante verificará e com- pletará o preenchimento do cabeçalho.
4 — Em caso de necessidade de utilização de folhas de rascunho, estas serão fornecidas aos estudantes pelo docente vigilante. No final, poderá ser solicitada a entrega daquelas conjuntamente com a folha de prova. 5 — No cabeçalho do enunciado da prova escrita deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos: identificação da instituição, da unidade curricular; frequência/exame, época; data e duração, com/sem
consulta.
Artigo 30.º
Ausência temporária da sala
1 — Por princípio, não é permitido ao estudante ausentar-se da sala durante a realização da prova. No entanto, em casos de força maior, a avaliar pelo docente responsável pela avaliação, poderão ser permitidas exceções a esta regra.
2 — Nos casos em que seja permitida a ausência temporária da sala, esta não deve ser autorizada simultaneamente a dois ou mais estudan- tes.
Artigo 31.º
1 — O estudante que pretenda desistir da prova terá que o declarar por escrito no rosto da folha de prova, assinando tal declaração.
2 — O estudante que desista da prova, só poderá abandonar a sala, após autorização do docente responsável.
Artigo 32.º
1 — Não é permitida a utilização de quaisquer elementos (livros, apontamentos, equipamento eletrónico, etc.) para além dos indicados pelo docente responsável pela avaliação.
2 — Sempre que haja lugar à utilização de material de apoio, os docentes vigilantes observá-lo-ão de forma a averiguar se o mesmo se encontra em condições de utilização.
Artigo 33.º
1 — Entende-se por fraude a posse de quaisquer elementos de apoio não autorizados e a tentativa de obter de outrem, por qualquer meio, qualquer indicação.
2 — Qualquer situação de fraude será punida com a anulação da prova, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar, nos casos em que a falta for considerada mais grave.
3 — Qualquer situação de fraude será comunicada pelo docente vi- gilante ao docente responsável pela avaliação. Este, por sua vez, comu- nicará o facto aos órgãos competentes da ESAV, entregando, quando existam, as provas da fraude.
Artigo 34.º
Serviço de vigilância às provas
1 — Compete ao Diretor de departamento, por solicitação do docente responsável da unidade curricular, definir atempadamente a distribuição dos serviços de vigilância às provas de avaliação das unidades curricula- res a funcionar no âmbito do departamento, pelos respetivos docentes. 2 — Em cada sala existirá pelo menos um docente responsável pela vigilância das provas escritas. Nos casos em que a vigilân- cia recorra a docentes que não pertençam à equipa de docência da unidade curricular em causa, deverá o responsável pela avaliação providenciar processos para a resolução de quaisquer imprevistos
surgidos durante a prova.
3 — Os docentes indicados para a vigilância das provas escritas de- verão comparecer na sala que lhes foi destinada com uma antecedência de pelo menos 15 minutos em relação à respetiva hora de início.
4 — Durante a prova, os docentes vigilantes deverão abster-se de comentar com qualquer estudante o enunciado ou a sua resolução.
5 — A prestação de eventuais esclarecimentos durante a prova só pode ser feita pelo docente responsável pela avaliação ou, se este assim o en- tender, por outro elemento da equipa de docência da unidade curricular. A prestação destes esclarecimentos deve ser feita, nos casos em que tal se justifique, de uma forma equitativa para todos os estudantes.
Artigo 35.º
Duração da prova
1 — A prova escrita terá uma duração previamente estabelecida, que será recordada no seu início. A contagem do tempo da prova iniciar-se-á depois dos estudantes terem tomado os seus lugares, terem sido distribu- ídos os enunciados e sido prestados eventuais esclarecimentos.
2 — Cerca de 15 minutos antes de terminar o tempo atribuído para a realização da prova deverá o docente vigilante anunciar este facto. Ao terminar o tempo, os estudantes que ainda não o tenham feito, deverão proceder à entrega imediata das resoluções.
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4971
SECÇÃO II
Provas orais
Artigo 36.º
Conceito e condições de acesso
1 — Entende-se por prova oral toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma unidade curricular, em que o estudante responde oralmente ou usando o quadro, a questões colocadas pela comissão de avaliação, constituída por, pelo menos, dois docentes.
2 — As condições de acesso à prova oral são as previstas no regime de avaliação definido pelo responsável da unidade curricular.
3 — As provas orais são marcadas pelo docente responsável da uni- dade curricular, afixando previamente a lista dos discentes que reúnem condições de acesso a prova oral, as salas e as datas nos locais habi- tuais.
SECÇÃO III
Outras provas
Artigo 37.º
Na realização de provas de natureza diferente das referidas na secção I (Provas escritas) e na secção II (Provas orais), do presente capítulo, com- pete ao docente a definição dos meios de suporte da resolução. O docente deverá, contudo, observar as preocupações relativas à identificação do estudante, da unidade curricular e da Instituição.
CAPÍTULO V
Faltas a aulas e provas de avaliação
Artigo 38.º
1 — Entende-se por falta a uma aula a não comparência aquela tra- duzida pela ausência à respetiva chamada ou ausência de assinatura na folha de presenças respetiva.
2 — Entende -se por falta a uma prova de avaliação a não resposta à respetiva chamada ou, apesar daquela, a não comparência efetiva à prova. 3 — Constituem motivos para a justificação de faltas a aulas ou provas de avaliação, para além das situações previstas na lei geral, os seguintes,
desde que devidamente comprovados:
a) Falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha direta, até cinco dias consecutivos;
b) Internamento hospitalar, durante o respetivo período;
c) Apresentação a inspeção militar, durante o respetivo período;
d) Presença comprovada em reuniões ou outras atividades inadiáveis, no âmbito de órgãos de gestão da ESAV ou do IPV a que o estudante pertença, durante o respetivo período de realização;
e) Representação da ESAV ou IPV em provas desportivas ou manifes- tações culturais oficiais, durante o respetivo período de realização;
f) Parto, por um período equivalente ao previsto na lei para a licença por maternidade;
g) Coincidência da aula ou prova de avaliação com dia de semana consagrado ao repouso e culto pela confissão religiosa do estudante.
4 — O pedido para a justificação da falta, pelos motivos referidos do número anterior, só é considerado:
a) Se o estudante apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis após a cessação do período de impedimento, o correspondente requerimento, devidamente instruído com a inerente documentação comprovativa, ao Presidente da ESAV, para as situações previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
b) Em caso de cumprimento do preceituado pela Portaria n.º 947/87 do Ministério da Educação, de 18 de dezembro, para as situações previstas na alínea g) do número anterior.
5 — A documentação comprovativa, a que se refere a alínea a) do número anterior, compreende:
a) A respetiva certidão de óbito e a prova de parentesco ou afinidade, nos casos a que se refere a alínea a) de 3;
b) Documento comprovativo do internamento, subscrito pela entidade competente do estabelecimento hospitalar em causa, nos casos a que se refere a alínea b) de 3;
c) Documento comprovativo da inspeção militar, subscrito pela enti- dade competente, nos casos a que se refere a alínea c) de 3;
d) Declaração comprovativa, subscrita pelo presidente do órgão de gestão em causa, nos casos a que se refere a alínea d) de 3;
e) Declaração comprovativa, subscrita pelo presidente da direção da instituição em causa, nos casos a que se refere a alínea e) de 3;
f) Documentação comprovativa da ocorrência do parto, nos casos a que se refere a alínea f) de 3.
6 — No caso de faltas a provas de avaliação nas circunstâncias pre- vistas no n.º 3 e desejando o estudante fruir do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º, este terá que solicitar a marcação de novas datas para as provas em causa. Essa solicitação deverá ser feita:
a) No requerimento referido na alínea a) do n.º 4, para os casos aí previstos;
b) Nos termos previstos na Portaria n.º 947/87 do Ministério da Educa- ção, de 18 de dezembro, para os casos previstos na alínea g) do n.º 3.
7 — Apenas se considera como justificada a falta após despacho do Presidente da ESAV nesse sentido.
Artigo 39.º
Efeitos da justificação de faltas
1 — A justificação da falta, nos termos do artigo anterior, confere ao estudante o direito a:
a) Relevação das faltas a aulas ou exames no período de impedi- mento;
b) Marcação de novas datas para a realização das provas de avaliação, a que faltou no período de impedimento.
2 — As provas de avaliação, a que se refere a alínea b) do número anterior, deverão ser realizadas até ao final do mês seguinte à data do despacho referido no ponto 7, do artigo 38.º e, sempre que possível, antes do final da época de recurso correspondente.
3 — Compete ao departamento respetivo a marcação das datas refe- ridas na alínea b) do ponto 1. Essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas, porventura ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião.
CAPÍTULO VI
Transição de ano
Artigo 40.º
1 — A transição de ano far-se-á de acordo com as seguintes condi- ções:
a) Transitará para o 2.º ano o estudante que tenha aprovação a um nú- mero de unidades curriculares que totalizem um mínimo de 40 ECTS;
b) Transitará para o 3.º ano o estudante que tenha aprovação a um número de unidades curriculares que totalizem um mínimo de 100 ECTS.
2 — Os estudantes que não reúnam as condições do ponto anterior, po- derão em cada ano letivo, proceder à inscrição nas unidades curriculares do ano curricular seguinte àquele em que se encontram, até perfazerem um máximo de 60 ECTS, incluindo obrigatoriamente aquelas em que não obtiveram aprovação.
3 — Ter ainda em atenção as duas situações seguintes:
a) Inscrição nas unidades curriculares significa o lançamento de notas nessas unidades curriculares;
b) Se os horários não estiverem afixados na altura da inscrição nas unidades curriculares no ano curricular seguinte, dar a possibilidade aos estudantes de alterarem essa escolha, até uma semana após a afixação dos horários definitivos, de modo a terem possibilidade de assistir às unidades curriculares escolhidas.
4 — Para os estudantes abrangidos por alterações curriculares, o re- gime de transição de ano será definido pelo conselho técnico-científico da ESAV, sob proposta do departamento a que o curso em causa respeita, procurando observar-se sempre o princípio do não prejuízo do estudante em função dessas alterações.
5 — Para estudantes que ingressem em cursos da ESAV ao abrigo de concursos especiais ou regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, far-se-á a respetiva integração curricular, de acordo com o previsto nos pontos 1 e 2, onde o termo aprovação deve ser substituído por equivalência/creditação.
4972 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
CAPÍTULO VII
Estágios finais de curso
Artigo 41.º
1 — Os estágios finais de curso referentes aos cursos ministrados na escola superior agrária de Viseu, correspondem ao trabalho final de curso — estágio, trabalho final de curso — estágio curricular, estágio em contexto laboral, estágio, trabalho final de curso/estágio, estágio em contexto empresarial, trabalho final de curso, teses e outros afins, são realizados individualmente e iniciam-se no respetivo semestre do ano letivo, conforme o estabelecido no plano de estudos de cada curso.
2 — Estes trabalhos são orientados para a realização de uma tarefa concreta no âmbito de áreas técnico -científicas que poderão incluir a execução de um trabalho prático de investigação, experimentação, de acompanhamento de atividades ou de planeamento, em acordo com os objetivos de cada curso.
Artigo 42.º
1 — A inscrição é efetuada anualmente no início do ano letivo a que se refere cada um dos trabalhos nos serviços académicos da ESAV.
2 — O preenchimento do plano do estágio final de curso, deve seguir o disposto no regulamento de atribuição de estágios.
Artigo 43.º
Os períodos de realização do estágio final de curso estão definidos nos planos de estudo dos cursos ministrados na ESAV.
Artigo 44.º
Estrutura e normas do relatório escrito
1 — Os relatórios escritos dos estágios finais de curso devem ser encadernados pelo método térmico com a encadernação impressa e realizada em cartolina.
2 — Os relatórios escritos dos estágios finais de curso deverão ser realizados de acordo com todas as normas de publicação dos estágios finais de curso.
Artigo 45.º
1 — Deverão ser entregues nos serviços académicos, 4 exemplares encadernados do estágio final de curso, depois de assinados pelo orien- tador, bem como um exemplar em suporte digital, até 30 dias antes da data prevista para a apresentação pública.
2 — Os serviços académicos emitem documento comprovativo da receção dos trabalhos e informam o respetivo diretor de curso, através do envio do duplicado até 48 horas, após a data da receção.
3 — O diretor de curso informa os serviços académicos, até 5 dias, da constituição da comissão de avaliação, que é afixada pelos serviços académicos, nos locais habituais, até 48 horas após a sua receção.
4 — Os serviços académicos, depois de informados pelo diretor de curso sobre a constituição da comissão de avaliação, enviam um exem- plar do trabalho a cada um dos membros da comissão, até 48 horas, após a receção da informação.
Artigo 46.º
1 — A comissão de avaliação é constituída pelos seguintes elementos: o presidente, o(s) arguente(s); e o(s) orientador(es).
2 — O presidente e o(s) arguente(s) são designados em conjunto, pelo diretor de curso e orientador do respetivo estágio final de curso.
Artigo 47.º
1 — Os estágios finais de curso serão alvo de apresentação pública, num dia único, por curso, em cada um dos meses de março, maio, julho, outubro, novembro e dezembro, sendo que no mês de dezembro as apre- sentações não deverão ter lugar após o dia 15, indicado no calendário escolar, ao qual assistirão obrigatoriamente os elementos das respetivas comissões de avaliação e os demais interessados.
2 — Este evento deverá ser adequadamente divulgado pelos serviços académicos da ESAV, com uma antecedência mínima de 15 dias, a toda a comunidade académica e pelo menos no sítio da internet da ESAV.
3 — Os estudantes que assistam à apresentação pública dos trabalhos, terão dispensa justificada das aulas. Esta justificação será feita através de uma lista de presenças, autenticada pelo diretor de curso.
4 — Cada apresentação terá a duração máxima de 10 minutos.
5 — No final de cada apresentação haverá um curto período de dis- cussão, com a duração máxima de 10 minutos.
6 — O presidente da comissão de avaliação é responsável pelo con- trolo dos tempos de cada um dos intervenientes.
7 — Por impedimento de qualquer dos intervenientes (estudante ou membro da comissão de avaliação) devidamente justificado, poderão, a título excecional, marcar-se apresentações extraordinárias mediante solicitação expressa e justificada dos envolvidos.
8 — A comissão de avaliação reunirá para decidir a classificação a atribuir ao estágio final de curso, em função da apresentação oral e do trabalho escrito, por aplicação da ficha de avaliação do estágio final de curso e da ficha de avaliação do orientador externo. Os modelos das fichas referidas, bem como o modelo de ata onde deverá constar a classificação do estágio final do curso, constam em anexo a este regulamento.
CAPÍTULO VIII
Classificação final do curso
Artigo 48.º
1 — A classificação final do curso corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos.
2 — Os coeficientes de ponderação, a utilizar no cálculo da classi- ficação referida no número anterior, são os ECTS das unidades curri- culares.
CAPÍTULO IX
Âmbito
Artigo 49.º
Âmbito de aplicação
Este regulamento poderá aplicar-se, com as devidas adaptações, aos cursos de especialização tecnológica, cursos superiores profissionais, cursos de 2.º ciclo e outras atividades de formação, desde que não coli- dam com as respetivas especificidades de funcionamento.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias
Artigo 50.º
Entrada em vigor
1 — O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 51.º
1 — Qualquer omissão ou dúvida ao presente regulamento será resol- vida pelo presidente da ESAV, após parecer do conselho pedagógico.
2 — As resoluções a que se refere o número anterior passarão a fazer parte integrante deste regulamento.
Artigo 52.º
O presente regulamento pode ser revisto:
a) Ordinariamente, três anos após a data da sua entrada em vigor;
b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos conselheiros que constituem o conselho pedagógico.
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4973
ANEXOS
Ficha de Avaliação de Estágio Final de Curso
Ficha de Avaliação de Estágio Final de Curso
Orientador Externo
Avaliação de Estágio Final de Curso
ACTA
208427705
4974 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
PARTE F
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Secretaria Regional da Saúde
Direção Regional da Saúde Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel
Aviso n.º 13/2015/A
A seguir se publica a lista de classificação final do procedimento concursal para preenchimento de um posto de trabalho da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica com a categoria de técnico de fisioterapia de 2.ª classe, a afetar à Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, devidamente homologada por deliberação
de 02 de fevereiro de 2015, do conselho de administração da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel:
Candidatos Admitidos:
Não foram admitidos candidatos
Candidatos Excluídos:
Ana Isabel da Cruz Aspeçada
Nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezem- bro, da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste aviso.
09 de fevereiro de 2015. — A Presidente do Júri, Maria da Conceição Barreiro Gomes Morgado.
208426847
PARTE G
CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, E. P. E.
Despacho (extrato) n.º 2077/2015
Por Despacho do Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., de 3 de fevereiro de 2015, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, foi autorizada ao Assistente Graduado Sénior de Neurologia, Mamede Alves de Carvalho, do mapa de pessoal do mesmo Centro Hospitalar, a acumulação de funções na NEUROCLIN — Clínica Neu- rológica de Lisboa, L.da
9 de fevereiro de 2015. — O Diretor do Serviço de Recursos Humanos,
Rogério Alexandre Branco Fernandes Costa.
208427446
EP — ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A.
Despacho n.º 2078/2015
Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e ao abrigo do Despacho n.º 16370/2013, de 27 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 18 de dezembro, considerando que:
a) O Decreto-Lei n.º 146/2006 de 31 de julho, que transpôs a Dire- tiva 2002/49/CE, estabelece a obrigatoriedade de elaboração de Mapas Estratégicos de Ruído (MER) e Planos de Ação (PA) das Grandes In- fraestruturas de Transporte Rodoviário (GIT);
b) De acordo com as disposições daquele decreto-lei, a entrega dos MER e respetivos PA à Agência Portuguesa do Ambiente, entidade responsável pela aprovação daqueles documentos e posterior reporting à União Europeia, decorre em duas fases, sendo que a primeira dizia res- peito às rodovias em que se verificam mais de seis milhões de passagens de veículos por ano, enquanto que a segunda será relativa às rodovias com tráfego superior a três milhões de passagens de veículos por ano;
c) A EP — Estradas de Portugal, de forma a dar cumprimento à le- gislação, tem neste momento a obrigação de elaborar os MER e PA das estradas sob sua jurisdição que cumprem as condições ditas de segunda fase, bem como proceder à elaboração da cartografia de base para a sua realização. Neste contexto, surge assim a necessidade de lançar um procedimento para Aquisição de Serviços para realizar estes trabalhos, numa extensão total de 767 km e numa faixa de 600 m centrada no eixo
da estrada, para um conjunto de troços divididos por três lotes de acordo com sua a localização geográfica;
d) O Conselho de Administração da EP — Estradas de Portugal, S. A., deliberou em reunião n.º 388/2/2015 de 8 de janeiro de 2015, proceder ao lançamento do procedimento pré-contratual necessário à contratação da “Aquisição de serviços de elaboração de Mapas Estratégicos de Ruído e Planos de Ação, incluindo execução de Cartografia Digital — Zonas Norte, Centro Norte e Sul “, autorizando o procedimento por concurso público internacional, com um valor base de 870.000,00€, valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e autorizou assunção do respetivo compromisso plurianual, que envolve a despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:
Ano 2015 — 304.190,00 € a que acresce IVA à taxa legal em vigor; Ano 2016 — 565.810,00 € a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
1 — O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
2 — A EP — Estradas de Portugal, S. A. não tem quaisquer paga- mentos em atraso.
3 — Os encargos inerentes à celebração do contrato envolvem apenas receitas próprias da EP — Estradas de Portugal, S. A..
9 de janeiro de 2015. — O Vice-Presidente do Conselho de Adminis- tração, José Serrano Gordo. — A Vogal do Conselho de Administração, Vanda Nogueira.
208428831
Despacho n.º 2079/2015
Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e ao abrigo do Despacho n.º 16370/2013, de 27 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 18 de dezembro, considerando que:
a) A missão da EP — Estradas de Portugal, S. A., e a necessidade da prestação de serviços para a elaboração do projeto de execução “XX000 — Xxxxxxx (xx 0x000) x Xxxxxx (xx 15+963) — Reabilita- ção.”, localizada no distrito de Viana do Castelo;
b) A duração do contrato e o valor máximo dos encargos a suportar pela EP — Estradas de Portugal, S. A. exigem a repartição destes por sucessivos anos económicos;
1 — O Conselho de Administração da EP — Estradas de Por- tugal, S. A., deliberou em reunião de CA n.º 389/03/2015, de 16 de janeiro de 2015, proceder ao lançamento do procedimento pré-contratual
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4975
necessário à contratação da aquisição de serviços para elaboração do projeto de execução “XX000 — Xxxxxxx (xx 0x000) x Xxxxxx (xx 15+963) — Reabilitação”, pelo valor de 160.000,00 € a que acresce IVA à taxa legal em vigor e autorizou a assunção do respetivo compro- misso plurianual, que envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:
Ano de 2015 — 74.000,00 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Ano de 2016 — 86.000,00 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 — O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
3 — A EP — Estradas de Portugal, S. A. não tem quaisquer paga- mentos em atraso.
4 — Os encargos inerentes à celebração do contrato envolvem apenas receitas próprias da EP — Estradas de Portugal, S. A..
16 de janeiro de 2015. — O Vice-Presidente do Conselho de Adminis- tração, José Serrano Gordo. — A Vogal do Conselho de Administração, Vanda Nogueira.
208426936
PARTE H
COMUNIDADE INTERMUNICIPAL VISEU DÃO LAFÕES
Regulamento n.º 89/2015
Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Central de Compras Eletrónicas
da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões
Preâmbulo
O presente Regulamento e a deliberação que o aprova, representam o ato constitutivo da Central de Compras da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e tem como normas habilitantes a alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro e a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.
Artigo 1.º
O presente Regulamento tem por objeto definir a estrutura orgânica e o funcionamento da Central de Compras da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões (CC-CIM Viseu Dão Lafões).
Artigo 2.º
Natureza da CC-CIM Viseu Dão Lafões
1 — A CC-CIM Viseu Dão Lafões é uma central de compras instituída pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, doravante designada por CIM Viseu Dão Lafões, ao abrigo do disposto nos artigos 260.º a 262.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, com as devidas alterações.
2 — Organicamente a CC-CIM Viseu Dão Lafões é suportada por uma equipa de Projeto da CIM Viseu Dão Lafões.
Artigo 3.º
A CC-CIM Viseu Dão Lafões orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Promoção da racionalização dos gastos, desburocratização e sim- plificação dos procedimentos concursais;
b) Promoção da transparência nos procedimentos concursais e nos demais processos de negociação;
c) Segregação das funções de negociação, de contratação, de compras e de pagamentos;
d) Utilização de ferramentas eletrónicas de suporte à atividade de compras com funcionalidades de catálogos eletrónicos e de encomenda automatizada;
e) Adoção de práticas aquisitivas por via eletrónica baseadas na ação de negociação, com vista à redução de custos de transação;
f) Adoção de práticas que fomentem e promovam aspetos ambientais e sociais, numa lógica global de sustentabilidade das compras, nas enti- dades adjudicantes que integram a CC-CIM Viseu Dão Lafões.
g) Promoção da concorrência como garantia de melhor condições de compra;
h) Garantia de plena autonomia das entidades adjudicantes que inte- gram a CIM Viseu Dão Lafões.
Artigo 4.º
A CC-CIM Viseu dão Lafões tem como missão:
a) Estabelecer a estratégia e as políticas de compra e de sourcing para as categorias de bens e serviços superiormente determinados;
b) Promover e assegurar a agregação de necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas, incluindo a consolidação do planeamento de necessidades, a análise, normalização e standarização de especificações de produtos e serviços a adquirir;
c) Estimar o valor do potencial de poupança a obter, através da agre- gação de necessidades de compra das entidades adjudicantes abran- gidas;
d) Conduzir processos negociais, no que respeita às categorias de produtos e serviços definidos como transversais e proceder, quando aplicável, à gestão dos respetivos contratos e relações com fornecedores;
e) Monitorizar o desempenho da função compras eletrónicas da CIM Viseu Dão Lafões e avaliar o impacto (poupanças) dos processos de negociação centralizada desenvolvidos pela CC-CIM Viseu Dão Lafões;
f) Promover junto das entidades adjudicantes abrangidas a utilização dos serviços da CC-CIM Viseu Dão Lafões;
g) Elaborar e promover normas, regras e procedimentos que simpli- fiquem e racionalizem os processos de aquisição e aprovisionamento;
h) Definir critérios de compra e de aquisição de bens e serviços em articulação com as deliberações do Conselho Intermunicipal;
i) Apoiar as áreas de aprovisionamento das entidades adjudican- tes abrangidas que pretendam desenvolver processos de negociação municipais (não transversais), bem como disponibilizar a plataforma tecnológica para a execução deste tipo de negociação.
Artigo 5.º
Âmbito objetivo
1 — A CC-CIM Viseu Dão Lafões desenvolverá todas as atividades que a sua natureza lhe permitir, nomeadamente:
a) A celebração de acordos quadro, designados por contratos públi- cos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, serviços ou contratos de empreitada de obras públicas;
b) A locação ou a aquisição de bens móveis destinados às entidades adjudicantes abrangidas, nomeadamente por forma a promover o agru- pamento de encomendas;
c) A adjudicação de propostas de todos os tipos de procedimentos previstos no CCP, a pedido e em representação das entidades adjudi- cantes abrangidas;
d) Dinamizar processos de consulta e negociação centralizada de bens e serviços;
e) Desenvolver todas as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Intermunicipal.
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2 — Na celebração dos acordos quadro, a CC-CIM Viseu Dão Lafões poderá adotar uma das seguintes modalidades:
a) Celebração com uma única entidade, quando neles estejam sufi- cientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;
b) Celebração com várias entidades, quando neles não estejam total- mente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos de execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
3 — A CC-CIM Viseu Dão Lafões poderá ainda encetar a negociação de obras e a aquisição de bens móveis e serviços, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º
Contratos de mandato administrativo
1 — Mediante a celebração de contrato de mandato administrativo a celebrar entre a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e qualquer das entidades adjudicantes abrangidas, pode a CC-CIM Viseu Dão Lafões encarregar-se da negociação dos procedimentos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento não abrangidos por Acordos Quadro.
2 — O contrato de mandato administrativo referido no número ante- rior regula as relações entre a CC-CIM Viseu Dão Lafões e a entidade adjudicante e define, designadamente, os níveis de serviço nos termos dos quais aquela deve desenvolver, no caso concreto, a sua atividade.
Artigo 7.º
Âmbito subjetivo
1 — Na presente data, a CC-CIM Viseu Dão Lafões abrange as se- guintes entidades:
a) Município de Aguiar da Beira;
b) Município de Carregal do Sal;
c) Município de Castro Daire;
d) Município de Mangualde;
e) Município de Nelas;
f) Município de Oliveira de Frades;
g) Município de Penalva do Castelo;
h) Município de Santa Comba Dão;
i) Município de São Pedro do Sul;
j) Município de Sátão;
k) Município de Tondela;
l) Município de Vila Nova de Paiva;
m) Município de Viseu;
n) Município de Vouzela;
2 — O recurso, pelas entidades adjudicantes abrangidas, aos Acordos Quadro negociados pela CC-CIM Viseu Dão Lafões é facultativo.
3 — Podem ainda ficar abrangidas pelo âmbito objetivo da CC-CIM Viseu Dão Lafões as entidades que se achem submetidas ao regime do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente os Serviços Municipali- zados, as entidades que integram os diversos setores empresariais locais e as freguesias, associações privadas de solidariedade social e outros, desde que manifestem a vontade de integração na CC-CIM Viseu Dão Lafões, o que comporta a adesão aos seus princípios e a aceitação do disposto no presente Regulamento e nas normas de execução emanadas pelo Conselho Intermunicipal.
4 — O pedido de adesão à CC-CIM Viseu Dão Lafões carece de aprovação do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões.
5 — Podem ainda recorrer aos acordos quadro celebrados pela CC-
-CIM Viseu Dão Lafões as entidades não abrangidas pela contratação centralizada.
Artigo 8.º
Direitos das entidades adjudicantes abrangidas
As entidades adjudicantes abrangidas têm direito:
a) A indicar um representante efetivo e um suplente para a Comissão de Acompanhamento;
b) A usufruir, nos termos do Código dos Contratos Públicos e do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, das vantagens asseguradas pelos Acordos Quadro celebrados pela CC-CIM Viseu Dão Lafões;
c) A beneficiarem das ferramentas eletrónicas, nomeadamente Cata- logação Eletrónica; Leilões Eletrónicos; Agregação de Necessidades e outras, nos processos de adjudicação encetadas ao abrigo de Acordos Quadro;
d) Beneficiarem das condições negociadas no âmbito dos processos de negociação centralizada de bens e serviços;
e) Indicar representantes para as Comissões Técnicas sempre que entendam pertinente;
f) A fazer cessar a sua adesão à CC-CIM Viseu Dão Lafões, mediante notificação dirigida à CIM-Viseu Dão Lafões, efetuada por carta re- gistada, mantendo-se, no entanto, as obrigações da entidade aderente previstas no âmbito dos acordos quadro celebrados.
g) Beneficiar e usufruir da atividade desenvolvida pela CC-CIM Viseu Dão Lafões.
Artigo 9.º
Deveres das entidades adjudicantes abrangidas
1 — As entidades adjudicantes abrangidas autorizam a CC-CIM Viseu Dão Lafões a publicitar a sua identidade no sítio da Internet na CC-CIM Viseu Dão Lafões e nos fóruns onde a CC-CIM Viseu Dão Lafões tenha participação.
2 — As entidades adjudicantes abrangidas deverão fornecer infor- mação, em formato a disponibilizar pela CC-CIM Viseu Dão Lafões e com periodicidade proposta pela comissão de acompanhamento com a prontidão necessária ao bom funcionamento dos serviços.
3 — Cabe às entidades adjudicantes colaborar na monitorização dos consumos e supervisão das condições negociadas, bem como no cum- primento dos prazos e demais atribuições da sua responsabilidade;
4 — Devem ainda as entidades adjudicantes autorizar a CC-CIM Viseu Dão Lafões a desempenhar as funções de entidade agregadora, sempre que assim o requeiram, para que esta possa efetuar convites aos cocon- tratantes dos acordos quadro para os efeitos estatuídos no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos e com eles negociar por qualquer meio legalmente admissível, sempre a pedido e em representação de cada uma das entidades adjudicantes abrangidas.
Artigo 10.º
Estrutura da CC-CIM Viseu Dão Lafões
A CC-CIM Viseu Dão Lafões está suportada por uma equipa de Projeto que possui a seguinte estrutura:
1 — Equipas funcionais:
a) Gestor de Projeto;
b) Equipa de Gestão de Categorias;
c) Equipa de Supervisão e controlo de contratos;
d) Equipa de Gestão da plataforma eletrónica.
2 — Equipas consultivas:
a) Comissão de Acompanhamento;
b) Comissão de Especialistas.
Artigo 11.º
Competências do Gestor do Projeto da CC-CIM Viseu Dão Lafões
Compete ao Gestor do Projeto da CC-CIM Viseu Dão Lafões:
a) Propor superiormente a estratégia da Central de Compras;
b) Propor superiormente os objetivos e métricas de desempenho a atingir pela Central de Compras;
c) Monitorizar o desempenho da Central de Compras de acordo com os objetivos definidos superiormente;
d) Promover a adesão de outras entidades adjudicantes;
e) Apoiar na supervisão dos contratos negociados de forma centra- lizada;
f) Elaborar relatórios de atividade para apresentação superior, de acordo com a periodicidade a definir;
g) Acompanhar a Comissão de Acompanhamento.
Artigo 12.º
Competências da Equipa de Gestão de Categorias
Compete à Equipa de Gestão de Categorias:
a) Proceder à categorização e standardização dos bens e serviços;
b) Assegurar a agregação das necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas;
c) Proceder ao planeamento das necessidades de compra anuais das entidades adjudicantes abrangidas;
d) Proceder à seleção de fornecedores/ prestadores de serviço;
e) Assegurar a gestão dos processos de negociação.
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Artigo 13.º
Competências da Equipa de Supervisão e Controlo de Contratos
Compete à Equipa de Supervisão e controlo de contratos:
a) Proceder à análise dos níveis de execução dos contratos;
b) Avaliar da satisfação das entidades aderentes relativamente aos contratos estabelecidos;
c) Proceder à identificação e quantificação de aquisições fora de contrato (“Maverick Buying”);
d) Definir medidas corretivas/ preventivas.
Artigo 14.º
Competências da Equipa de Gestão da Plataforma Eletrónica
Compete à Equipa de gestão da Plataforma Eletrónica:
a) Assegurar a gestão e a administração de ocorrências na plataforma eletrónica;
b) Assegurar a gestão de contrato de disponibilização da plataforma eletrónica (em regime de outsourciong);
c) Monitorizar níveis de desempenho da plataforma, mediante con- dições contratuais (Service Level Agreement).
d) Assegurar a gestão, administração e atualização do sítio eletrónico da CC-CIM Viseu Dão Lafões.
Artigo 15.º
Composição da Comissão de Acompanhamento
A Comissão de Acompanhamento é composta por um representante de cada uma das entidades adjudicantes abrangidas pela CC-CIM Viseu Dão Lafões.
Artigo 16.º
Competências da Comissão de Acompanhamento
Compete à Comissão de Acompanhamento:
a) Assegurar a correta implementação das linhas aprovadas, com base em reuniões periódicas;
b) Participar na definição da estratégia da Central de Compras;
c) Promover a redução/eliminação de riscos para a execução do plano de compras eletrónicas da CIM Viseu Dão Lafões;
d) Propor iniciativas no âmbito da Contratação Pública;
e) Identificar as categorias alvo a integrar em acordos quadro, pela CC-CIM Viseu Dão Lafões;
f) Garantir a homogeneidade dos processos e procedimentos;
g) Promover a centralização dos processos de consulta e negocia- ção.
Artigo 17.º
Composição da Comissão Técnica
A Comissão Técnica tem uma composição variável, em função de necessidades específicas, e é integrada por especialistas na área de eco- nomato, consumíveis de informática, consumíveis de higiene e limpeza, papel e outros designados pelas entidades adjudicantes abrangidas pela CC-CIM Viseu Dão Lafões.
Artigo 18.º
Competências da Comissão Técnica
Compete à Comissão Técnica:
a) Definir as especificações de bens e serviços;
b) Identificar potenciais fornecedores;
c) Avaliar alternativas e soluções;
d) Emitir pareceres técnicos;
e) Prestar aconselhamento periódico em função das necessidades.
Artigo 19.º
O apoio logístico, pessoal, financeiro, jurídico e informático à CC-
-CIM Viseu Dão Lafões é assegurado pelas diversas unidades orgânicas da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.
Artigo 20.º
Serviços de apoio e financiamento
1 — O funcionamento da CC-CIM Viseu Dão Lafões é assegurado pela CIM Viseu Dão Lafões.
2 — A CC-CIM Viseu Dão Lafões pode obter, através de qualquer meio legalmente previsto, receitas, diretamente relacionadas com a atividade desenvolvida, revertendo esses valores para a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, designadamente através da remune- ração dos serviços prestados nas relações contratuais com terceiros que não sejam entidades adjudicantes.
3 — O valor da remuneração a cobrar nos termos do número anterior, é definido pelo Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões, relativamente a cada um dos processos desenvolvidos pela CC-CIM Viseu Dão Lafões.
4 — As receitas referidas no n.º 2 devem ser aplicadas, na parte con- siderada necessária, no desenvolvimento da atividade da CC-CIM Viseu Dão Lafões.
Artigo 21.º
Gestão de atividades por terceiros
1 — A gestão das plataformas eletrónicas sob a qual assentam os leilões eletrónicos, a catalogação eletrónica, agregação eletrónica, con- tratação eletrónica, e outras ferramentas utilizadas pela CC-CIM Viseu Dão Lafões podem ser cometidas a um fornecedor externo de serviços, atenta a complexidade técnica exigida.
2 — A gestão da atividade da CC-CIM Viseu Dão Lafões pode, ainda, por deliberação do Conselho Intermunicipal, ser atribuída a um fornece- dor externo de serviços, devendo, no entanto, esta deliberação assentar em critérios de eficiência e economia financeira.
3 — A CIM Viseu Dão Lafões pode igualmente recorrer à contratação de serviços a fornecedores externos sempre que se mostre mais vantajoso para o funcionamento da CC-CIM Viseu Dão Lafões.
4 — A seleção do fornecedor externo deve obedecer aos princípios vigentes para os procedimentos de formação dos contratos públicos.
Artigo 22.º
A CC-CIM Viseu Dão Lafões procederá, de forma regular, a uma avaliação das necessidades das entidades que a integram, como forma de lhes responder com prontidão e eficácia.
Artigo 23.º
Na medida em que integra a estrutura de serviços da CIM Viseu Dão Lafões, a CC-CIM Viseu Dão Lafões depende, em primeira instância, do Secretariado Executivo Intermunicipal e em segunda instância do Conselho Intermunicipal.
Artigo 24.º
Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos por deliberação fun- damentada do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
06 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Intermunicipal,
Dr. José Morgado Ribeiro.
308424943
MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Aviso n.º 2147/2015
Eduardo Manuel Dobrões Tavares, vice-presidente da câmara muni- cipal de Alfândega da Fé, torna público, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, e nos termos das alíneas g), h) e r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que a assembleia municipal de 13 de dezembro de 2014, sob proposta
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da câmara municipal de Alfândega da Fé de 9 de dezembro de 2014, deliberou, por unanimidade, aprovar a versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Alfândega da Fé, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.
A carta da Reserva Ecológica Nacional em vigor será a correspondente à Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/96, de 11 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 211, até à publicação da nova carta da Reserva Ecológica Nacional.
3 de fevereiro de 2015. — O Vice-Presidente da Câmara Municipal,
Eduardo Manuel Dobrões Tavares.
Deliberação tomada na quinta sessão da assembleia municipal realizada no dia 13 de dezembro de 2014
A Assembleia Municipal de Alfândega da Fé, na sua sessão ordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2014, deliberou, por unanimidade, dos vinte e quatro membros presentes, com vinte e quatro votos favor, zero votos contra e zero abstenções, aprovar, a versão final da proposta de Plano da 1.ª Revisão do PDM de Alfândega da Fé.
28 de janeiro de 2015. — O Presidente da Mesa da Assembleia Muni- cipal de Alfândega da Fé, Dr. Nuno Maria Abreu Pinheiro Miranda.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
1 — O presente regulamento estabelece, em conjunto com a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, as regras para o uso, ocupa- ção e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Alfândega da Fé, constituindo o regime do seu plano diretor municipal decorrente da revisão concluída em 2014.
2 — Salvo explícita determinação em contrário do presente regula- mento, as expressões “plano diretor municipal em vigor” e “presente plano” referem-se ao plano diretor municipal de Alfândega da Fé de- corrente da revisão referida no número anterior.
3 — Em todos os atos abrangidos pelo presente plano, as disposições deste serão respeitadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentares de caráter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização.
Artigo 2.º
No âmbito da aplicação do presente plano são adotados os conceitos, definições, siglas e acrónimos que constam do Anexo I do presente regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º
1 — O PDM Alfândega da Fé é constituído pelos seguintes elemen- tos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento, desdobrada em duas cartas:
i) Planta de Ordenamento I — Qualificação Funcional do Solo;
ii) Planta de Ordenamento II — Salvaguardas e Qualificação Ope- rativa do Solo;
c) Planta de Condicionantes, desdobrada em duas cartas:
i) Planta de Condicionantes I — Servidões e Restrições de Utilidade Pública;
ii) Planta de Condicionantes II — Florestas, em que estão representa- das as condicionantes relativas à delimitação das áreas de perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta e às áreas florestais percorridas por incêndios.
2 — Acompanham o plano os seguintes elementos:
a) Relatório do Plano;
b) Programa de Execução;
c) Relatório Ambiental;
d) Planta de Enquadramento;
e) Planta da Situação Existente;
f) Carta da Estrutura Ecológica Municipal;
g) Carta dos Valores Naturais;
h) Carta do Património Arqueológico e Arquitetónico;
i) Carta de Compromissos, identificando as operações urbanísticas juridicamente protegidas;
j) Documentos autónomos:
i) Mapa de Ruído;
ii) Carta Educativa;
k) Estudos de Caraterização e Diagnóstico;
l) Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e participações recebidas;
m) Ficha de dados estatísticos.
Artigo 4.º
Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
As disposições do presente plano acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável, os instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do município, os quais estão identificados no Anexo II do presente regulamento, do qual é parte integrante.
CAPÍTULO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 5.º
1 — Na aplicação do presente plano têm de ser observadas as dis- posições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência espacial no território por ele abrangido, as quais são identificadas no Anexo III do presente regulamento, do qual é parte integrante.
2 — As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão à escala gráfica do plano constam da Planta de Con- dicionantes.
3 — A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos di- plomas legais e regulamentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 não se altera na eventual ocorrência de omissões na Planta de Condicionantes, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e escritos integrantes do presente plano.
Artigo 6.º
1 — Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restri- ções de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo presente plano, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores, e sem dispensa da tramitação procedimental neles prevista.
2 — Em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, são em prin- cípio admissíveis, como usos compatíveis com o uso dominante, todas as ações permitidas no regime daquela Reserva, sem prejuízo de, quando se tratar de ações que também sejam objeto de disposições específicas no presente regulamento, estas terem de ser acatadas cumulativamente com as previstas naquele regime legal.
3 — As formas de ocupação e gestão das áreas do território concelhio integradas na Rede Natura 2000 devem:
a) Cumprir o respetivo regime legal articuladamente com as restantes disposições legais aplicáveis a cada situação e o disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e trans- formação do solo para as referidas áreas, em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se situem;
b) Desenvolver-se no enquadramento das orientações de gestão cons- tantes do Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000).
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CAPÍTULO III
Opções Estruturantes
SECÇÃO 1
Estruturação territorial
Artigo 7.º
Interesses públicos estratégicos
1 — Na aplicação do presente plano, os órgãos e serviços municipais prosseguem os interesses públicos com expressão no território municipal traduzidos em duas linhas fundamentais:
a) Prioridades essenciais, linhas estratégicas de desenvolvimento e orientações de implementação dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior com incidência no território do concelho;
b) Princípios orientadores do modelo de estruturação espacial do con- celho estabelecido pelo presente Plano Diretor Municipal, materializados no conteúdo e na configuração dos seus elementos organizadores básicos: hierarquia urbana, estruturação viária, estrutura ecológica municipal e classificação e qualificação do uso do solo.
2 — As linhas de orientação explicitadas no número anterior consti- tuem o quadro de referência para a apreciação da viabilidade das inicia- tivas públicas e privadas de ocupação ou transformação do uso do solo, em termos de avaliação comparativa dos benefícios e custos que possam acarretar para o desenvolvimento sustentável do concelho.
3 — Sempre que as iniciativas referidas no número anterior integrem atividades ou usos do solo não abrangidos nos usos dominantes ou nos complementares destes estabelecidos para os locais onde se pretendam implantar, a fundamentação do eventual reconhecimento, pelo município, do seu interesse para o desenvolvimento local incorpora necessariamente a mencionada ponderação de benefícios e custos.
Artigo 8.º
Hierarquia urbana
As centralidades urbanas do concelho hierarquizam-se nos seguintes níveis funcionais:
a) Nível 1 — Sede do Município;
b) Nível 2 — Restantes aglomerados.
Artigo 9.º
Estrutura viária
1 — A rede viária do concelho estrutura-se segundo três níveis:
a) Rede principal, constituída pelas vias que asseguram as principais articulações viárias do território concelhio, e em particular da sua sede, com o exterior, nela se incluindo a totalidade da rede viária de caráter supramunicipal (IC 5 e ER 315), e os arruamentos da Vila de Alfândega da Fé que estabelecem a continuidade entre aquelas estradas;
b) Rede secundária, constituída pelas vias de articulação da rede principal com os principais aglomerados e áreas geradoras de fluxos no interior do concelho e pelas vias complementares de ligação aos concelhos limítrofes, nela se incluindo, entre outras, a totalidade das estradas nacionais desclassificadas e das estradas municipais;
c) Rede local, constituída pelas restantes vias, de distribuição local, e pelos arruamentos urbanos quando não incorporados nos níveis an- teriores.
2 — Os traçados das vias que integram as redes principal e secundária são os que figuram como tal na Planta de Ordenamento.
3 — As especificações relativas aos espaços-canais e à rede viária são as estabelecidas nos capítulos VI, IX e X do presente regulamento.
Artigo 10.º
Estrutura Ecológica Municipal
1 — A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) tem por objetivos a proteção e a valorização da qualidade ambiental do território do con- celho e constitui um sistema transversal à classificação e qualificação do solo, compreendendo diversas componentes de acordo com o que se dispõe no capítulo VII do presente regulamento, onde se estabelecem também as especificidades do regime de uso e ocupação das áreas que a integram.
2 — A delimitação da EEM contempla o corredor ecológico Monte- sinho/Sabor/Douro/Douro Internacional identificado no Plano Regional
de Ordenamento Florestal do Nordeste Transmontano (PROF NE) e compreende diversas componentes de acordo com o que se dispõe no capítulo VII do presente regulamento, onde se estabelecem também as es- pecificidades do regime de uso e ocupação das áreas que a integram.
Artigo 11.º
Classificação e qualificação do solo
1 — O território concelhio reparte-se pelas duas classes básicas de solo legalmente estabelecidas: solo urbano e solo rural.
2 — O solo rural é qualificado no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias e subcategorias:
a) Espaços naturais;
b) Espaços florestais, integrando as subcategorias:
i) De conservação;
ii) De produção;
c) Espaços agrícolas;
d) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;
e) Espaços de ocupação turística;
f) Espaços de equipamentos.
3 — O solo urbano qualifica-se funcionalmente no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias e subcategorias:
a) Espaços centrais;
b) Espaços urbanos de baixa densidade;
c) Espaços de atividades económicas;
d) Espaços de uso especial de equipamentos;
e) Espaços verdes.
4 — O solo urbano qualifica-se operativamente, em função da sua situação urbanística efetiva, em solo urbanizado e solo urbanizável, de acordo com a delimitação constante da Planta de Ordenamento II — Sal- vaguardas e Qualificação Operativa do Solo.
5 — A categoria de espaços-canais tanto pode ocorrer em solo rural como em solo urbano, distribuindo-se por cada uma destas classes em conformidade com a delimitação destas constante da Planta de Ordenamento.
Artigo 12.º
1 — A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente plano, um uso ou conjunto de usos domi- nantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.
2 — Usos dominantes são os usos que constituem a vocação pre- ferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.
3 — Usos complementares são usos não integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes.
4 — Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessa- riamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento de requisitos, previstos neste regulamento, que garantam essa compatibilização.
5 — Os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços.
6 — Para além dos usos correntes do solo tipificados nos números anteriores, podem ser viabilizados como usos especiais do solo, dentro dos limites e condições estabelecidas no capítulo VIII do presente re- gulamento, atividades ou instalações cuja lógica de localização não se subordina necessariamente à classificação e qualificação do uso do solo traduzida em categorias e subcategorias de espaços.
SECÇÃO 2
Condições gerais do uso do solo
Artigo 13.º
Critérios gerais de viabilização dos usos do solo
1 — A viabilização de qualquer uso ou ocupação do solo, bem como das suas alterações, fica condicionada ao cumprimento cumulativo:
a) Dos requisitos de compatibilização, de inserção territorial e de infraestruturação genericamente estabelecidos nos restantes artigos da presente secção;
b) Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presente regulamento;
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c) Dos requisitos de aptidão para edificar estabelecidos no artigo seguinte, quando se tratar de uso ou ocupação que incorpore compo- nente edificada;
d) Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, incluindo as respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
2 — As atividades ou ocupações de solo que se integram no uso dominante de cada categoria ou subcategoria de espaços devem ser via- bilizadas sempre que se verifique o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no número anterior aplicáveis à situação.
3 — Caso cumpram todos os requisitos estabelecidos no n.º 1 apli- cáveis à situação, as atividades ou ocupações do solo que integrem os usos complementares dos usos dominantes de uma dada categoria ou subcategoria de espaço apenas podem ser inviabilizadas quando funda- mentadamente a Câmara Municipal considere que, mesmo cumprindo os referidos requisitos, elas provocariam prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
4 — Mesmo quando se verifiquem cumpridos todos os requisitos exigíveis para cada caso, nos termos do n.º 1, a viabilização de quaisquer atividades ou ocupações do solo abrangidas nos usos compatíveis com o uso dominante do solo de uma dada categoria ou subcategoria de espaço só pode ocorrer quando expressamente a Câmara Municipal considere, com base na ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos resultantes da iniciativa, que de tal viabilização não decorrem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
5 — Salvo nos casos em que das disposições legais ou do presente regulamento decorra outro tipo de procedimento, às operações urbanís- ticas de utilização não edificada do solo para fins não exclusivamente agrícola, pecuário, florestal, mineiros ou de abastecimento público de água não isentas de controlo prévio aplica-se, para efeitos de avaliação e decisão sobre a sua aceitabilidade, a disciplina estabelecida no número anterior para os usos compatíveis.
6 — A viabilização de qualquer forma de utilização, ocupação ou transformação do uso do solo nos termos dos números anteriores não dispensa o interessado de cumprir toda a legislação e regulamentação geral aplicáveis, em cada caso concreto, ao ato de instalação das respe- tivas atividades e às condições do seu funcionamento efetivo.
Artigo 14.º
Aptidão para edificar e limites de edificabilidade
1 — É condição necessária para que um terreno seja considerado apto para a construção de edifício, seja qual for o tipo ou utilização das edificações, que satisfaça cumulativamente as seguintes exigências:
a) A sua dimensão, configuração e características topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto em boas condições de funciona- lidade e economia;
b) Seja servido por via pública com características apropriadas às exi- gências de circulação e tráfego geradas pela utilização prevista, devendo tais características, nos casos legalmente exigíveis ou ainda quando se tratar de edifícios que permitam a permanência ou presença frequente de pessoas, corresponder às de via pública habilitante.
2 — A área de construção contabilizável para efeitos de aplicação dos índices de utilização no âmbito do presente plano é a que resulta de des- contar à área de construção legalmente definida as áreas relativas a:
a) Beirais de cobertura dos edifícios;
b) Escadas exteriores de acesso aos pisos;
c) Palas para sombreamento ou para proteção das entradas dos edi- fícios;
d) Áreas em sótão ou em cave sem pé-direito regulamentar.
3 — Salvo disposição expressa em contrário, releva para a verifi- cação do cumprimento dos índices de utilização a soma das áreas de construção dos edifícios previstos e dos existentes a manter na parcela ou área em que aqueles índices se aplicam, contabilizadas nos termos do número anterior.
4 — O índice de utilização aplica-se à totalidade da área do prédio ou prédios a que diz respeito, exceto quando expressamente indicado de outro modo no presente regulamento
Artigo 15.º
Compatibilização de usos
1 — Quando fundamentadamente forem consideradas suscetíveis de criar situações de incompatibilidade com os usos dominantes em cada local, e independentemente da sua localização, devem ser inviabiliza-
das as utilizações, ocupações ou atividades, quer disponham ou não de componentes edificadas, que:
a) Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão;
b) Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem a tranquilidade ou as condições de salubridade da área envolvente ou dificultem a sua melhoria;
c) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local.
2 — Não há porém lugar à recusa referida no número anterior, quando a compatibilização entre os usos em causa ficar garantida através do cumprimento de condições específicas legal ou regulamentarmente estabelecidas para o efeito, ou na sua ausência, quando forem adotadas as medidas concretas que a Câmara Municipal expressamente considere suficientes para garantir a referida compatibilização.
Artigo 16.º
Inserção territorial
1 — Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pode a Câmara Municipal, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística das edificações que se pretendam localizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento, fazer depender a viabilização das respetivas operações urbanísticas, do cumprimento de diretrizes a estabelecer em cada caso, relativas à modelação do terreno e à implantação ou à configuração volumétrica.
2 — A Câmara Municipal pode ainda exigir que os projetos incor- porem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:
a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, ou da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas, ao longo das suas estremas;
b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
e) A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestrutu- ras.
3 — O disposto nos dois números anteriores aplica-se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que eventualmente sejam omissos, nomeadamente linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.
Artigo 17.º
Exigência de infraestruturação
1 — Mesmo quando admissível à luz da legislação e demais regula- mentação aplicáveis, a construção de edifícios ou qualquer outra forma de utilização, ocupação ou transformação do uso do solo só pode ser viabilizada se o prédio onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso que cumpra as condições estabelecidas na alínea b) do artigo 14.º ou, quando tal via não existir, se ela for construída concomitantemente com o próprio empreendimento.
2 — O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abasteci- mento de água potável, drenagem de esgotos, abastecimento de energia elétrica e outras legal ou regulamentarmente exigíveis.
3 — Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por deter- minação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.
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4 — A viabilização de qualquer edifício destinado à permanência ou presença frequente de pessoas em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à exis- tência ou ao compromisso formal de construção, a cargo do interessado, de um acesso público ou privado entre o edifício e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veí- culos afetos às funções de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros.
5 — As cedências de terrenos, ainda que a título gratuito, para abertura de novas vias ou alargamento e retificação das existentes não são por si constitutivas de quaisquer direitos de edificação nos terrenos confi- nantes ou de expectativas da sua futura viabilização, nomeadamente em sede de alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis.
Artigo 18.º
Integração e transformação de preexistências
1 — Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do plano, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executa- dos ou em curso de execução material no terreno à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade com- petente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes.
2 — Consideram-se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, inde- pendentemente de estarem ou não corretamente identificadas como tal nos elementos cartográficos que integram o plano.
3 — Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às atividades, explorações, instalações ou edificações consideradas como preexistências nos termos dos números anteriores têm de se conformar com a disciplina do presente plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se enquadrem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 — Caso as preexistências ou as condições das referidas licenças, autorizações ou comunicações prévias não se conformem com a dis- ciplina instituída pelo presente plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, nas seguintes condições cumulativas:
a) A alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servi- dões administrativas ou restrições de utilidade pública e das disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis à situação;
b) Caso se pretenda introduzir qualquer novo uso, este seja admissível nos termos das disposições do presente plano aplicáveis ao local;
c) Pretendendo-se alterações de conformação física, se verifique uma das seguintes situações:
i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e ou às características de conformação física; ou
ii) As alterações se limitem a não agravar qualquer das desconformi- dades referidas na subalínea anterior, mas permitam alcançar melhorias, que o Município considere relevantes, quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica das edificações.
5 — No caso de atividades, legalmente instaladas, não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam, pode ser viabilizada a ampliação das edificações preexistentes que elas ocupam, com vista à manutenção dessas atividades, desde que o aumento de área de construção total não exceda 15 % da área de construção preexistente ou, quando se trate de edifício habitacional, sejam cumpridos os limites estabelecidos na alínea b) do número seguinte.
6 — Pode ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edifícios situados em solo rural que possam ser considerados pre- existências nos termos do disposto no n.º 1, bem como a sua ampliação, desde que se cumpram as seguintes condições:
a) No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais;
b) A área de construção total resultante da eventual ampliação não exceda o dobro da área bruta de construção do edifício preexistente com o limite máximo de 300 m2;
c) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja ainda feita prova documental, com base nas datas de registo predial ou inscrição matri-
cial, de que o edifício é anterior à data do início da discussão pública do presente plano.
7 — Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6 têm de verificar-se em relação à área bruta de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente plano.
8 — A verificação do enquadramento da ampliação pretendida na condição estabelecida no número anterior é da responsabilidade da Câmara Municipal no âmbito do controlo prévio da correspondente operação urbanística.
9 — Para garantir e operacionalizar o procedimento de verificação referido no número anterior, a Câmara Municipal promove a criação e atualização permanente de um registo de identificação dos prédios com edifícios preexistentes à data de entrada em vigor do presente plano e que desde essa mesma data sejam objeto de ampliação, devendo do referido registo constar a área de construção do edifício preexistente e a área de construção da ou das ampliações de que tenha sido objeto.
Artigo 19.º
1 — A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada quando se veri- ficar qualquer das seguintes situações, confirmada por prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes:
a) A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
b) Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
c) Se verificar manifesta degradação do seu estado de conservação, e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
d) Se tratar de instalações industriais e ou de armazenagem, abando- nadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial.
2 — Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após a viabilização, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
3 — O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer con- dicionamentos à demolição ou modificação de edificações decorrentes de medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Plano.
CAPÍTULO IV
Solo Rural
SECÇÃO 1
Disposições gerais relativas ao solo rural
Artigo 20.º
Estatuto geral de ocupação do solo rural
1 — O solo rural não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação estabelecidas para as categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste regulamento, em conjugação, quando for o caso, com as exceções consignadas na lei e o acatamento dos condicionalismos decorrentes das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública.
2 — Salvo imposição legal em contrário, a viabilização da construção de novos edifícios ou da reconversão dos usos de outros preexistentes que se localizem em solo rural, não implica para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, em dotá-los com infraestruturas urbanís- ticas ou outros serviços de cariz urbano.
3 — A condição estabelecida no número anterior deve ser expressa- mente comunicada por escrito ao interessado na resposta a pedido de informação prévia, se for o caso, ou na primeira informação que lhe for prestada no âmbito do procedimento de controlo prévio da operação urbanística.
4 — Os edifícios localizados em solo rural podem constituir-se em regime de propriedade horizontal desde que o número de frações autó-
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nomas a constituir por edifício não seja superior a três, não se aplicando esta restrição aos edifícios que estejam integrados em empreendimentos turísticos, em que tal pode acontecer nos termos que o respetivo quadro legal o permitir.
tegorias — espaços florestais de conservação e espaços florestais de produção — que integram a categoria dos espaços florestais.
SECÇÃO 2
Artigo 21.º
1 — Cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade em solo rural admissível nos termos do presente plano só pode ser viabilizada caso simultanea- mente cumpra os condicionamentos legais relativos à defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente restringindo-se aos prédios em que a construção de edifícios não esteja interdita e cuja área e configuração garantam que a distância entre o perímetro exterior das componentes edificadas, incluindo anexos e alpendres, e as estremas dos mesmos cumpre os valores mínimos estabelecidos na lei ou, quando aplicável, nos instrumentos para que esta remeter.
2 — No âmbito da aplicação da legislação relativa à defesa da floresta contra incêndios referida no número anterior, consideram-se como “áreas edificadas consolidadas” as áreas de solo urbano classificadas operativamente como solo urbanizado, e as áreas que venham a adquirir estatuto equivalente a solo urbanizado através de operações urbanísticas realizadas de acordo com as disposições do presente plano.
3 — Nas situações expressamente referidas no presente regulamento, a edificabilidade em solo rural rege-se, tendo sempre em conta o disposto nos números anteriores, pelas seguintes determinações:
a) As edificações associadas aos usos complementares e compatíveis com os usos dominantes dos espaços naturais, dos espaços florestais, dos espaços agrícolas e dos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal cumprem, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal aplicável, as regras de edificabilidade estabelecidas para cada caso na Secção 6 do presente capítulo;
b) As edificações associadas aos usos do solo previstos para as res- tantes categorias do solo rural cumprem, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal aplicável, as regras de edificabi- lidade estabelecidas para cada uma daquelas categorias nas respetivas secções do presente capítulo;
c) As edificações associadas aos usos especiais do solo a que se refere o capítulo VIII cumprem as condições e regras aí estabelecidas para cada situação.
4 — Em qualquer outra situação, para além das referidas no número anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja admissível a construção de edifícios em solo rural, esta tem de acatar as seguintes regras, cumulativamente com todas as restantes exigências decorrentes do quadro legal aplicável a cada caso, e tendo sempre em conta o disposto nos números 1 e 2:
a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,02 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção dos edifícios previstos e a de todas as componentes edificadas preexistentes a manter;
b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.
Artigo 22.º
Infraestruturas e ações de salvaguarda e valorização
Constituem sempre usos complementares dos usos dominantes do solo rural a execução e utilização de infraestruturas e as ações ou atividades desenvolvidas em cumprimento de planos ou outros instrumentos legais de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural com vista à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades.
Artigo 23.º
Compatibilização com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste
As formas de ocupação e gestão das áreas do território concelhio afetas à exploração dos recursos florestais devem cumprir as disposições legais aplicáveis a cada situação e o disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas, e desenvolver-se no enquadramento das orien- tações estratégicas florestais para o território em causa constantes do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste Transmontano (PROF NE), transcritas no Anexo IV do presente regulamento do qual é parte integrante, e tendo em conta a distribuição espacial das subca-
Espaços naturais
Artigo 24.º
Esta categoria de espaços integra as áreas do território concelhio que constituem o seu património natural mais sensível nos aspetos ecológico, paisagístico e ambiental, e que não tenham sido integradas, em função do seu uso dominante, nas categorias de espaços florestais, de espaços agrícolas ou de espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, compreendendo nomeadamente:
a) As áreas afetas aos habitats 9560 — Florestas endémicas de ju- niperus spp (habitat prioritário) e 5330 — Matos termomediterrânicos pré-desérticos da Rede Natura 2000 existentes no concelho;
b) Os leitos dos cursos de água e suas margens, e galerias ripícolas associadas, exceto nas extensões que se localizem em espaços integrados em solo urbano;
c) As albufeiras.
Artigo 25.º
Estatuto de ocupação e utilização
1 — As formas de ocupação e utilização do solo dos espaços per- tencentes a esta categoria subordinam-se estritamente às exigências e condicionamentos impostos pelas necessidades da sua proteção e da manutenção global das suas potencialidades naturais.
2 — Sem prejuízo de outros condicionamentos legais ou regulamenta- res aplicáveis, nos espaços naturais admitem-se como usos compatíveis com o seu estatuto natural:
a) Em todos os espaços naturais, as utilizações e ocupações do solo e as atividades que possam ser consideradas pré-existências nos termos dos números 1 e 2 do artigo 18.º;
b) Nos espaços naturais também integrados na Reserva Ecológica Nacional, as ações permitidas pelo respetivo regime, de acordo com as condições nele estabelecidas;
c) Nos restantes espaços naturais, as ações referidas na alínea anterior e ainda:
i) Transformações de pré-existências nos termos previstos nos núme- ros 4 e seguintes do artigo 18.º;
ii) Instalação de áreas de recreio e lazer para atividades ao ar livre;
iii) Instalação de áreas verdes de proteção e enquadramento comple- mentares das instalações de parques de campismo e de caravanismo;
iv) Instalação de componentes não edificadas e não impermeabilizadas de empreendimentos turísticos, afetas a áreas livres a manter em estado natural, sem quaisquer construções que não sejam as de estrito apoio à fruição do próprio espaço natural.
3 — Nas áreas de espaços naturais integradas na Rede Natura 2000 as ações enumeradas no número anterior apenas são admissíveis se se conformarem com o respetivo regime legal e cumprirem as determina- ções e orientações de gestão do PSRN2000 constantes do Anexo V do presente regulamento, que dele é parte integrante.
4 — As regras a cumprir pelas edificações associadas aos usos e instalações referidas nos números anteriores, quando admissíveis, são as estabelecidas nas disposições relevantes que integram a Secção 6 do presente capítulo, aplicadas em conjugação com o cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 21.º, salvo se se tratar de áreas integradas na Rede Natura 2000, em que prevalecem, quando forem mais restritivos que os estabelecidos no presente plano, os condicionamentos à edificabilidade que integram as determinações e orientações de gestão do PSRN2000 constantes do Anexo V do presente regulamento, que dele é parte integrante.
SECÇÃO 3
Espaços florestais
Artigo 26.º
Caracterização
1 — Os espaços florestais integram as áreas do território concelhio particularmente vocacionadas para os usos florestais, que constituem
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os seus usos dominantes, englobando as áreas atualmente submetidas ao regime florestal, e destinam-se, para além da sua função de preser- vação do equilíbrio ecológico e de valorização paisagística, a promover a produção florestal e as atividades associadas a esta, no quadro das orientações estabelecidas no PROF NE e que constam do Anexo IV do presente regulamento.
2 — Os espaços florestais subdividem-se em espaços florestais de conservação e espaços florestais de produção.
3 — Os espaços florestais de conservação correspondem às áreas de uso ou vocação florestal com funções relevantes de conservação, neles se inserindo as áreas de vocação florestal integradas na Rede Natura 2000 pertencentes aos habitats 9330 — Florestas de Quercus suber (Sobreiro, Sobro) e 9340 — Florestas de Quercus ilex (Azinheira) e Quercus rotundifolia (Azinheira-de-bolota-doce, Sardoeira).
4 — Os espaços florestais de produção correspondem às restantes áreas de uso ou vocação florestal, destinando-se ao aproveitamento do potencial produtivo nos termos autorizados pelas entidades de tutela.
5 — Dentro dos espaços florestais de produção estão identificadas e delimitadas na planta de ordenamento:
a) As áreas sensíveis à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica, abrangendo nomeadamente as áreas de risco de erosão, nas quais devem ser adotadas as normas e modelos de silvicultura por função de proteção definidas no PROF NE;
b) A área de predominância de espécies autóctones, dentro das quais deve aplicar-se o modelo de silvicultura adequado à morfologia da área em causa e, nas ações de florestação, utilizar apenas espécies que estejam identificadas no PROF NE como espécies prioritárias da sub-região homogénea em que cada área se insere.
Artigo 27.º
Usos complementares e compatíveis — Espaços florestais
1 — Constituem usos complementares dos usos dominantes dos es- paços florestais, em qualquer das suas subcategorias:
a) As atividades agrícolas, pecuárias e silvopastoris;
b) A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
c) Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural que não sejam hotéis rurais, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
d) Os hotéis rurais que resultem dominantemente do aproveitamento ou reconversão de edifícios pré-existentes, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 33.º
2 — Nos espaços florestais de conservação são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
a) Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no arti- culado do capítulo VIII, conjugando as condições aí estabelecidas com as restrições abaixo indicadas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
i) A exploração de recursos geológicos, em caso de interesse público reconhecido pelas entidades de tutela competentes para o efeito;
ii) A implantação ou instalação de infraestruturas, desde que com- patíveis com o estado de conservação favorável das espécies e habitats afetados pelas mesmas;
iii) A construção de instalações para aproveitamento de recursos ener- géticos renováveis compatíveis com o estado de conservação favorável das espécies e habitats afetados pelo empreendimento.
b) As áreas de recreio e lazer previstas em unidades operativas de planeamento e gestão estabelecidas pelo presente plano nos termos do artigo 88.º
3 — Nos espaços florestais de produção são admissíveis, como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
a) Os usos especiais do solo a que se refere o articulado do capítu- lo VIII do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas;
b) A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários;
c) Os empreendimentos turísticos das tipologias estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico e parque de campismo e de caravanismo e ainda os hotéis rurais que não cumpram os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1;
d) As áreas de recreio e lazer previstas em unidades operativas de planeamento e gestão estabelecidas pelo presente plano nos termos do artigo 88.º;
e) A construção de edifícios destinados a habitação própria do agricul- tor, definida esta nos termos constantes do Anexo I do presente regula-
mento, desde que aqueles fiquem integralmente implantados dentro da faixa de solo com uma largura de 200 m que envolva o perímetro de solo urbano que delimite espaços urbanos de baixa densidade identificados e delimitados como categoria de espaços na Planta de Ordenamento.
4 — A viabilização, no âmbito da aplicação do presente plano, das ações e atividades referidas nos números 1 e 2, quando respeitarem a locais inseridos em espaços florestais de conservação incluídos na Rede Natura 2000, apenas é possível se elas se conformarem com o respetivo regime legal e cumprirem as determinações e orientações de gestão do PSRN2000 transcritas no Anexo V do presente regulamento, que dele é parte integrante.
5 — As regras a cumprir pelas edificações associadas aos usos e instalações referidas nos números anteriores, quando admissíveis, são as estabelecidas nas disposições relevantes que integram a Secção 6 do presente capítulo, aplicadas em conjugação com o cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 21.º, salvo se se tratar de áreas integradas na Rede Natura 2000, em que prevalecem, quando forem mais restritivos que os estabelecidos no presente plano, os condicionamentos à edificabilidade que integram as determinações e orientações de gestão do PSRN2000 constantes do Anexo V do presente regulamento, que dele é parte integrante.
SECÇÃO 4
Espaços agrícolas
Artigo 28.º
1 — Os espaços agrícolas correspondem a grandes manchas contínuas que apresentam maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, que constituem os seus usos dominantes, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território, nelas se integrando a totalidade das áreas afetas à Reserva Agrícola Nacional e aos aproveitamentos hidroagrícolas.
2 — Algumas áreas dos espaços agrícolas integram também a Rede Natura 2000, com presença dos habitats 9330 — Florestas de Quercus suber (Sobreiro, Sobro) e 9340 — Florestas de Quercus ilex (Azinheira) e Quercus rotundifolia (Azinheira-de-bolota-doce, Sardoeira).
Artigo 29.º
Usos complementares e compatíveis — Espaços agrícolas
1 — Constituem usos complementares dos usos dominantes dos es- paços agrícolas:
a) Os usos silvopastoris e florestais;
b) A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
c) Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural que não sejam hotéis rurais, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
d) Os hotéis rurais que resultem dominantemente do aproveitamento ou reconversão de edifícios pré-existentes, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 33.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando aplicável, nos espaços agrícolas são em geral admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
a) Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no arti- culado do capítulo VIII, nas condições aí estabelecidas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
i) A exploração de recursos geológicos;
ii) A implantação ou instalação de infraestruturas;
iii) A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;
b) Os empreendimentos turísticos das tipologias de estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico ou parque de campismo e de caravanismo e ainda os hotéis rurais que não cumpram os requisitos estabelecidos na alínea d) do número anterior.
c) A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários;
d) Os campos de golfe;
e) As áreas de recreio e lazer e as instalações de campos de férias, cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;
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f) A construção de edifícios destinados a habitação própria do agri- cultor, definida esta nos termos constantes do Anexo I do presente regulamento;
g) A construção de edifícios destinados a habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados fami- liares, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais.
3 — Nos espaços agrícolas integrados na Rede Natura 2000 apenas são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do capítulo VIII, nas condições aí estabelecidas e no cumprimento do disposto nos números 4 e 5:
a) Implantação ou instalação de infraestruturas;
b) Construção de instalações para aproveitamento de recursos ener- géticos renováveis.
4 — A viabilização, no âmbito da aplicação do presente plano, das ações e atividades referidas no número anterior, e das referidas no n.º 1 quando respeitarem a locais incluídos na Rede Natura 2000, apenas é possível se elas se conformarem com o regime legal desta e desde que sejam consideradas compatíveis com o estado de conservação favorável das espécies e habitats afetados, no cumprimento das determinações e orientações de gestão do PSRN2000, transcritas no Anexo V do presente regulamento, que dele é parte integrante.
5 — As regras a cumprir pelas edificações associadas aos usos e instalações referidas nos números anteriores, quando admissíveis, são as estabelecidas nas disposições relevantes que integram a secção 6 do presente capítulo, aplicadas em conjugação com o cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 21.º, salvo se se tratar de áreas integradas na Rede Natura 2000, em que prevalecem, quando forem mais restritivos que os estabelecidos no presente plano, os condicionamentos à edificabilidade que integram as determinações e orientações de gestão do PSRN2000 constantes do Anexo V do presente regulamento, que dele é parte integrante.
SECÇÃO 5
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
Artigo 30.º
1 — Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal correspondem às áreas agroflorestais que, do ponto de vista estrutural e de contiguidade, constituem áreas marginais de ocupação agrícola ou florestal, englobando áreas de uso ou vocação agrícola e povoamentos florestais descontínuos, destinando-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola, agropecuário ou silvícola que conservem a fertilidade dos solos.
2 — Algumas áreas dos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal integram também a Rede Natura 2000.
Artigo 31.º
Usos complementares e compatíveis espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
1 — Constituem usos complementares dos usos dominantes dos es- paços de uso múltiplo agrícola e florestal:
a) A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
b) Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural que não sejam hotéis rurais, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) Os hotéis rurais que resultem dominantemente do aproveitamento ou reconversão de edifícios pré-existentes, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 33.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando aplicável, nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal são em geral admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
a) Os usos especiais do solo a que se refere o articulado do capítu- lo VIII do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis;
b) A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários;
c) Os campos de golfe;
d) Os empreendimentos turísticos das tipologias de estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico e parque de campismo e de caravanismo, e ainda os hotéis rurais que não cumpram os requisitos estabelecidos na alínea c) do número anterior;
e) As áreas de recreio e lazer e as instalações de campos de férias, cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;
f) Os equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;
g) A construção de edifícios destinados a habitação própria do agri- cultor, definida esta nos termos constantes do Anexo 1 do presente regulamento;
h) A construção de edifícios destinados a habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados fami- liares, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais;
i) A construção de edifícios destinados a habitação unifamiliar não abrangidos pelas situações referidas nas duas alíneas anteriores, ou destinados a habitação bifamiliar.
3 — Nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal integrados na Rede Natura 2000 apenas são admissíveis, como usos compatíveis com os seus usos dominantes, os referidos no n.º 3 do artigo 29.º, nos termos aí estabelecidos.
4 — A viabilização, no âmbito da aplicação do presente plano, das ações e atividades referidas no número anterior, e das referidas no n.º 1, quando respeitarem a locais na Rede Natura 2000, apenas é possível se elas se conformarem com o regime legal desta e desde que sejam consi- deradas compatíveis com o estado de conservação favorável das espécies e habitats afetados, no cumprimento das determinações e orientações de gestão do PSRN2000, transcritas no Anexo V do presente regulamento, que dele é parte integrante.
5 — As regras a cumprir pelas edificações associadas aos usos e instalações referidas nos números anteriores, quando admissíveis, são as estabelecidas nas disposições relevantes que integram a secção se- guinte, aplicadas em conjugação com o cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 21.º, salvo se se tratar de áreas integradas na Rede Natura 2000, em que prevalecem, quando forem mais restritivos que os estabelecidos no presente plano, os condicionamentos à edifi- cabilidade que integram as determinações e orientações de gestão do PSRN2000 constantes do Anexo V do presente regulamento, que dele é parte integrante.
SECÇÃO 6
Parâmetros da edificabilidade para espaços naturais, florestais, agrícolas e de uso múltiplo agrícola e florestal
Artigo 32.º
Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais
1 — Os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras:
a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,6 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza;
b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
c) Dimensão vertical de fachada não superior a 7 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas.
2 — As instalações agropecuárias — estábulos, salas de ordenha, pocilgas ou quaisquer outras instalações para criação ou alojamento de animais — devem cumprir ainda os seguintes requisitos, cumulativa- mente com as regras estabelecidas no número anterior:
a) Os condicionamentos legais relativos à localização e implantação aplicáveis a cada caso;
b) Na ausência de disposições legais relativas a afastamentos às linhas limites do solo urbano e ou a edifícios preexistentes, os afastamentos mínimos que constarem de regulamento municipal sobre a matéria, podendo este dispor no sentido de tais afastamentos não serem exigidos relativamente a:
i) Outras instalações agropecuárias;
ii) Habitação do detentor da exploração pecuária quando ambos os edifícios se situarem na mesma parcela;
iii) Instalações industriais.
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4985
Artigo 33.º
Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural
1 — As novas componentes edificadas afetas a empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural que não sejam hotéis rurais, e aos hotéis rurais que resultem dominantemente do aprovei- tamento ou reconversão de edifícios preexistentes, devem cumprir as seguintes regras:
a) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
b) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.
2 — A área de construção total do conjunto das componentes edifi- cadas de qualquer dos empreendimentos referidos no número anterior, quando a respetiva capacidade de alojamento for superior a 25 camas, não pode exceder o valor da aplicação do índice de utilização do solo (IU) de 0,25 m2/m2 à área da parcela do conjunto de parcelas afetas ao empreendimento.
3 — Só são considerados como hotéis rurais que resultam dominan- temente do aproveitamento ou reconversão de edifícios pré-existentes aqueles em que a área de construção total final, em caso de ampliação, não ultrapassar o dobro da área de construção pré-existente.
Artigo 34.º
Edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários
1 — As edificações destinadas a instalações de transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários devem cumprir as seguintes regras:
a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza;
b) Número máximo de 2 pisos acima do solo, totalmente desafo- gados;
c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica a ins- talações destinadas a fabrico de produtos tradicionais enquadrados nas atividades que integram a Parte 2 do Anexo I do Sistema de Indústria Responsável.
Artigo 35.º
Empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, estabelecimento
hoteleiro, aldeamento turístico ou conjunto turístico
1 — Os empreendimentos das tipologias de aldeamento turístico ou conjunto turístico devem cumprir as seguintes regras:
a) Dimensão máxima correspondente à aplicação do índice de 20 camas por hectare à área total do terreno afeto ao empreendi- mento;
b) Área de construção máxima, referida à totalidade das componentes edificadas do empreendimento, correspondente ao índice de utilização de 0,1 m2/m2 aplicado à área de terreno afeta àquele;
c) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
d) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.
2 — Os estabelecimentos hoteleiros e os hotéis rurais construídos de raiz ou que não obedeçam ao requisito estabelecido no n.º 2 do artigo 33.º devem cumprir as seguintes regras:
a) Dimensão máxima correspondente à aplicação do índice de 60 camas por hectare, sendo também este o parâmetro a utilizar no caso de estabelecimento hoteleiro integrado em conjunto turístico, aplicado à parcela que lhe esteja exclusivamente destinada;
b) Área de construção máxima, referida à totalidade das com- ponentes edificadas do estabelecimento hoteleiro, correspondente ao índice de utilização de 0,25 m2/m2 aplicado à área de terreno adstrita àquele;
c) Número máximo de 3 pisos acima do solo.
Artigo 36.º
Parques de campismo e de caravanismo
A edificação associada aos parques de campismo e de caravanismo deve cumprir as seguintes regras:
a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela;
b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.
Artigo 37.º
Equipamentos públicos ou de interesse público
As componentes edificadas dos equipamentos públicos ou de interesse público, incluindo áreas de recreio e lazer, cuja natureza, características e inserção territorial sejam reconhecidas pelo município como justifi- cativas da sua localização em solo rural devem cumprir as seguintes regras:
a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela;
b) Número máximo de 3 pisos acima do solo.
Artigo 38.º
Edifícios destinados a habitação própria do agricultor
1 — Os edifícios destinados a habitação própria do agricultor, defi- nida nos termos constantes do Anexo I do presente regulamento, devem cumprir as seguintes regras:
a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,02 m2/m2 aplicado à soma das áreas dos prédios rústicos integrados na exploração agrícola de que o agricultor seja proprietário, e que cumpram as condições de disponibilização de edificabilidade estabelecidas no n.º 3;
b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.
2 — Para a verificação do cumprimento do índice referido na alínea a) do número anterior, releva a área de construção do edifício principal destinado a habitação e a de todas as edificações anexas e complemen- tares da mesma.
3 — Os prédios rústicos referidos na alínea a) do n.º 1 podem con- tribuir para o cálculo de edificabilidade aí regulado se cumprirem as seguintes condições:
a) Nunca lhes ter sido aplicado, em benefício do atual ou de ante- riores proprietários, aquele mecanismo de disponibilização de edifi- cabilidade;
b) Neles não existirem edifícios destinados a habitação ou com com- ponente habitacional;
c) No caso de nalgum deles existirem edifícios não abrangidos na restrição estabelecida na alínea anterior, a área total de construção dos mesmos ser inferior à capacidade construtiva que resulta do produto da área do prédio pelo IU de 0,02 m2/m2, sendo que nesta situação a edifi- cabilidade disponibilizada pelo prédio não pode exceder o diferencial entre aqueles dois valores.
4 — Para operacionalizar o cumprimento da condição referida na alínea a) do número anterior, a Câmara Municipal promove a criação e atualização permanente de um registo de identificação dos prédios cuja edificabilidade tenha sido utilizada para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, garantindo a possibilidade de permanente consulta pública do mesmo.
5 — A comprovação do cumprimento da condição referida na alínea a) do n.º 3 é feita através de certificação emitida pelo Município, para cada prédio envolvido numa aplicação do mecanismo de disponibilização de edificabilidade regulado na alínea a) do n.º 1, de que o mesmo nunca foi objeto de aplicação daquele mecanismo por não constar do registo referido no número anterior.
6 — Nos prédios que constam do registo referido no n.º 4, o valor numé- rico da edificabilidade disponibilizada ao abrigo do mecanismo referido na alínea a) do n.º 1 é abatido à capacidade construtiva máxima admissível para as novas edificações que neles ainda possam eventualmente ser erigidas nos termos do presente plano e das disposições legais aplicáveis.
4986 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Artigo 39.º
Outros edifícios destinados a habitação
1 — Quando admissíveis, os edifícios destinados a habitação não abrangidos pelas situações referidas no artigo anterior cumprem as seguintes determinações:
a) Número máximo de 2 fogos por edifício;
b) As regras gerais de edificabilidade estabelecidas no n.º 4 do ar- tigo 21.º
2 — Quando se tratar de construção ou ampliação de habitação, em área afeta à Reserva Agrícola Nacional, que cumpra os requisitos e limites estabelecidos nas disposições legais do regime daquela Reserva relativas à utilização de áreas da RAN para outros fins, com vista a pos- sibilitar a residência própria e permanente de agregados familiares em situação de comprovada insuficiência económica, o índice de utilização estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º pode ser ultrapassado na estrita medida do necessário para viabilizar a área de construção máxima permitida ao abrigo das referidas disposições legais.
SECÇÃO 7
Espaços de ocupação turística
Artigo 40.º
Esta categoria integra, de acordo com a identificação e delimitação constantes da Planta de Ordenamento, o polígono onde se localiza um estabelecimento hoteleiro existente (“Hotel-SPA Alfândega da Fé”) e que engloba áreas destinadas à eventual expansão deste e ou à instalação de usos ou atividades complementares do mesmo.
Artigo 41.º
Estatuto de ocupação e utilização
1 — Nas parcelas integradas nesta categoria são admissíveis empreen- dimentos turísticos de qualquer das tipologias estabelecidas no respetivo quadro legal, e ainda usos complementares daqueles, englobando quer os considerados como tal no referido quadro legal, quer instalações com fins culturais, de recreio e lazer ou desportivas que o Município considere que concorrem para a valorização dos empreendimentos.
2 — Nos novos edifícios e na ampliação dos existentes devem cumprir-
-se os seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas que estejam afetas a estabelecimentos hoteleiros:
i) Área de construção máxima, referida à totalidade das componentes edificadas do estabelecimento hoteleiro, correspondente ao índice de utilização de 0,9 m2/m2 aplicado à área da parcela adstrita àquele;
ii) Número máximo de 3 pisos acima do solo;
b) Nas restantes parcelas integradas nesta categoria:
i) Área de construção máxima, referida à totalidade das componentes edificadas, correspondente ao índice de utilização de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela adstrita à edificação;
ii) Número máximo de 3 pisos acima do solo.
SECÇÃO 8
Espaços de equipamentos
Artigo 42.º
Integra-se nesta categoria a área de solo rural, delimitada na Planta de Ordenamento, correspondente à nova localização do Santuário de Santo Antão da Barca, e no qual se podem instalar outros equipamentos de interesse público complementares da sua função principal.
Artigo 43.º
Estatuto de ocupação e utilização
1 — Neste espaço só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta.
2 — Nesta área não são permitidas transformações dos atuais usos do solo que prejudiquem ou dificultem a futura instalação ou expansão dos equipamentos a instalar.
3 — A edificabilidade a adotar para esta área será a exigida pela própria natureza dos equipamentos que nelas venham a ser criados nos termos dos números anteriores, incluindo as instalações de apoio necessárias aos mesmos, devendo as novas edificações e a ampliação das existentes cumprir, no seu conjunto, os limites de contenção esta- belecidos no artigo 37.º do presente regulamento.
CAPÍTULO V
Solo Urbano
SECÇÃO 1
Disposições gerais relativas ao solo urbano
Artigo 44.º
Requisitos de infraestruturação
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, como regra geral a construção de novos edifícios em solo urbano só pode ser viabilizada:
a) Em lotes e parcelas integrantes de operações de loteamento com alvará eficaz, de acordo com a respetiva disciplina;
b) Em parcelas que, não integrando operações de loteamento com alvará eficaz, cumpram cumulativamente as seguintes condições:
i) Serem confinantes com via pública habilitante pré-existente ou que resulte da execução de operação urbanística viabilizada de acordo com as disposições do presente regulamento;
ii) Essa via estar dotada de redes públicas de abastecimento de água que disponha de dispositivos para abastecimento dos veículos de so- corro, de drenagem de esgotos domésticos e de fornecimento de energia elétrica.
2 — Para efeitos de eventual viabilização de edificação a que se re- fere o número anterior, o recurso a soluções técnicas individuais não é considerado como substitutivo, para tal fim, das redes de infraestruturas eventualmente em falta.
3 — O cumprimento das condições exigidas na alínea b) do n.º 1 pode ser dispensado nas seguintes situações, e desde que fiquem asseguradas soluções técnicas legalmente admissíveis para as infraestruturas em falta, em alternativa às redes públicas:
a) No interior das áreas urbanas consolidadas ou em consolidação;
b) Nas áreas da categoria de espaços urbanos de baixa densidade integradas em solo urbanizado;
c) Em prédios na situação de colmatação ou que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal, quando se situarem nas faixas de solo urbanizável confinantes com via pú- blica habilitante para tal identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento.
Artigo 45.º
Critérios gerais de conformação do edificado
1 — Na edificação em solo urbano, admissível em prédios ou suas partes que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo anterior, têm de ser acatadas as seguintes orientações gerais:
a) Deve ser garantida a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as existentes em termos de morfologias, escalas volumétricas e características dominantes de arquitetura da envolvência;
b) A implantação dos edifícios tem de respeitar o alinhamento do- minante na frente urbana em que se situam os prédios ou outro que o Município estabeleça especificamente para o local através de instrumento válido para o efeito;
c) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, têm de ser respeita- dos articuladamente os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso em função da categoria ou subcategoria de espaço em que os prédios se localizam.
2 — Salvo disposição expressa em contrário, a capacidade edi- ficatória máxima admissível numa dada parcela é a que resulta da aplicação conjugada de todos os critérios e parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto, mesmo quando tal conduza a um valor de capacidade edificatória inferior ao que corresponde à mera aplicação do índice de utilização estabelecido no presente regula- mento para o local.
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4987
Artigo 46.º
Edificação em situação urbanística consolidada ou em consolidação
1 — Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados em frente urbana consolidada ou nas áreas consolidadas ou em consolidação delimitadas na Planta de Ordenamento e que não estejam abrangidas pela disciplina de planos de pormenor ou de operações de loteamento, o valor do índice de utilização referido no n.º 2 do artigo anterior aplicável a cada caso constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvên- cia e a preservação das características e imagem dominante do sítio.
2 — A integração urbanística referida no número anterior deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características daquelas em termos de malhas, morfologias, tipologias, cérceas e alinhamentos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:
a) O alinhamento da fachada principal é o dominante, exceto quando o município tenha estabelecido, através de instrumento adequado, novos alinhamentos tendo em vista o reperfilamento do arruamento confron- tante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção;
b) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício junto às estremas do prédio em que se localiza, é o definido pelo alinhamento dos edifícios confinantes a manter, e deve ser cumprido numa extensão mínima de 1,5 m a contar de cada uma das referidas estremas, não sendo possível a criação de empenas insuscetíveis de virem a ser colmatadas;
c) A cércea a adotar é a correspondente à moda das cérceas da frente urbana, exceto quando se tenha estabelecido uma nova cércea através de instrumento adequado;
d) Nas situações de colmatação:
i) Quando as cérceas dos edifícios confinantes forem de manter, a cércea a adotar é a destes;
ii) No caso de cérceas diferenciadas nos edifícios confinantes, devem adotar-se soluções de variação de cércea que realizem a articulação entre ambas.
3 — O cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado no caso de estabelecimentos hoteleiros, desde que as soluções arquitetónicas a adotar resolvam adequadamente a articulação com as empenas pré-existentes.
4 — No caso de intervenções nos valores patrimoniais referidos na secção 2 do capítulo IX ou no interior das respetivas áreas de salvaguarda, o município pode impor cérceas diferentes das resultantes da aplicação das disposições dos números anteriores, desde que tal se revele impres- cindível para a defesa da integridade dos mesmos valores.
5 — As disposições constantes dos números anteriores aplicam-se nas áreas abrangidas por planos de pormenor ou operações de loteamento eficazes à data de entrada em vigor do presente plano, apenas na medida em que a respetiva disciplina seja omissa nas matérias em causa.
SECÇÃO 2
Espaços centrais
Artigo 47.º
1 — Os espaços centrais correspondem a grande parte da área da Vila de Alfândega da Fé e destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações para fins habitacionais, comerciais, de serviços ou turísticos, bem como à criação de espaços públicos e de espaços verdes e de utilização coletiva e à instalação de equipamentos urbanos, os quais no seu conjunto constituem o seu uso dominante.
2 — A inclusão das atividades comerciais e de serviços e dos equi- pamentos no uso dominante desta categoria de espaços não dispensa o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de instalação e funcionamento que tais atividades devem cumprir com vista a garantir a sua compatibilização com a função habitacional.
3 — Estes espaços podem ainda receber outras utilizações ou ocupa- ções, desde que sejam consideradas compatíveis com o uso dominante de acordo com o disposto no artigo 15.º e cumpram os restantes requisitos exigidos na secção 2 do capítulo III.
4 — A instalação de armazéns, oficinas ou unidades industriais só pode ser viabilizada se, cumulativamente com o disposto no número anterior, as áreas que lhes ficarem afetas se situarem em piso térreo ou em cave, e neste último caso na condição de que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada.
Artigo 48.º
Edificabilidade — Espaços centrais
1 — Nas novas edificações e na ampliação das existentes devem ser respeitados, no enquadramento do disposto no artigo 46.º, os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de utilização máximo: IU = 1,1 m2/m2 aplicado à área da parte do prédio compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 30 m;
b) Máximo de 3 pisos acima do solo totalmente desafogados.
2 — No âmbito da delimitação das unidades de execução que mate- rializam a concretização do plano e nas operações de loteamento que impliquem a constituição de lotes cujo acesso automóvel não fique assegurado a partir de arruamentos já existentes, a edificabilidade má- xima correspondente às áreas situadas em solo urbanizável e às áreas dos prédios ou suas partes situadas para além da linha paralela ao limite da via pública à distância de 30 m, é a que decorre de ser aplicado o índice de utilização bruto de 0,68 m2/m2 àquelas áreas.
3 — Quando, nas situações referidas no número anterior, o prédio ou prédios abrangidos também possuam área situada em solo urbanizado, a edificabilidade máxima admissível é a correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) Valor numérico da edificabilidade que seja admissível para a área dos prédios situada em solo urbanizado, por aplicação do disposto no n.º 1;
b) Valor numérico da edificabilidade calculada de acordo com o disposto no número anterior, para a área dos prédios situada em solo urbanizável.
Artigo 49.º
Regras de implantação e ocupação
1 — Os novos edifícios devem implantar-se na parte do prédio que se insere na faixa com 30 m de profundidade confinante com o espaço público, salvo nos casos seguintes:
a) Edificação destinada a equipamentos;
b) Edificação em áreas abrangidas por plano de pormenor ou por operação de loteamento eficazes que estabeleçam regras de implantação próprias;
c) Edificação respeitante a operações urbanísticas viabilizadas no âmbito dos procedimentos de delimitação e concretização de unidades de execução;
d) Implantação de alpendres, pérgulas e edificações congéneres anexas da edificação principal, desde que o município considere que tal não põe em causa a imagem urbana nem o correto aproveitamento urbanístico das áreas confinantes.
2 — O limite máximo de ocupação de cada parcela edificável com construção, incluindo caves, é de 75 % da respetiva área, salvo nas seguintes situações, por motivos de enquadramento urbanístico:
a) Intervenção sobre imóveis isolados ou integrados em conjuntos com valor patrimonial, identificados como tal no presente plano;
b) Situações de insuficiente dimensão ou de configuração irregular do prédio ou parcela, e situações de gaveto;
c) Ampliação de edifícios existentes, desde que para satisfação das condições mínimas de salubridade das unidades funcionais pré-existentes, e sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;
d) Situações em que tal seja fundamental para garantir a continuidade morfológica das construções adjacentes, com vista à manutenção do alinhamento anterior e posterior;
e) Situações em que tal seja imprescindível para o cumprimento das dotações mínimas de estacionamento no interior da parcela, legal ou regulamentarmente exigíveis.
3 — Salvo nas situações expressamente previstas neste regulamento, nos edifícios em banda contínua a profundidade máxima da construção não pode exceder:
a) 30 m ao nível do rés do chão;
b) 17,5 m nos pisos acima do rés do chão.
SECÇÃO 3
Espaços urbanos de baixa densidade
Artigo 50.º
1 — Integram os espaços urbanos de baixa densidade as áreas de solo urbano correspondentes a algumas áreas periféricas da Xxxx xx Xxxxxxxxx
0000 Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
da Fé e aos restantes aglomerados urbanos do concelho, caracterizando-
-se por um perfil de ocupação em que predomina a habitação unifami- liar miscigenada com usos não habitacionais, num contexto de baixa densidade de ocupação.
2 — Estes espaços podem ainda receber outras utilizações ou ocupa- ções, desde que sejam consideradas compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no artigo 15.º e cumpram os restantes requisitos exigidos na secção II do capítulo III.
3 — É admissível, como uso compatível com o uso dominante des- tes espaços, a instalação de armazéns, oficinas e unidades industriais, desde que, para além do cumprimento do disposto no número anterior, as soluções arquitetónicas a adotar:
a) Garantam a coerência da imagem urbana, evitando roturas com a escala e configuração volumétricas características do edificado do- minante;
b) Nos casos pertinentes, cumpram as condições estabelecidas no número seguinte.
4 — Em parcelas onde já exista edifício com uso habitacional só po- derão ser autorizadas novas instalações ou ampliações das já existentes nessa situação, se, cumulativamente com as exigências estabelecidas no número anterior, se cumprirem as seguintes condições:
a) As instalações não afetas a funções administrativas ou sociais situarem-se em piso térreo ou em cave, neste último caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;
b) Ser possível garantir, a partir da via pública, um acesso direto de veículos automóveis à pretendida instalação, quando a parte do edifício que lhe está ou for destinada não confrontar diretamente com a referida via.
Artigo 51.º
1 — Nas novas edificações e na ampliação das existentes devem ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de utilização máximo: IU = 0,5 m2/m2 aplicado à área da parte do prédio compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 30 m;
b) Máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados.
2 — Às áreas urbanas consolidadas ou em consolidação situadas nesta categoria aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes do artigo 46.º
3 — No âmbito da delimitação das unidades de execução que materia- lizam a concretização do plano nas áreas desta categoria integradas em solo urbanizável, bem como nas operações de loteamento que impliquem a constituição de lotes cujo acesso automóvel não fique assegurado a partir de arruamentos já existentes, a edificabilidade máxima correspon- dente às áreas situadas em solo urbanizável e às áreas dos prédios ou suas partes situadas para além da linha paralela ao limite da via pública à distância de 30 m, é a que decorre da aplicação do índice bruto de utilização IU = 0,4 m2/m2.
4 — Quando, nas situações referidas no número anterior, o prédio ou prédios abrangidos também possuam área situada em solo urbanizado, a edificabilidade máxima admissível é a correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) Valor numérico da edificabilidade que seja admissível para a área dos prédios situada em solo urbanizado, por aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2;
b) Valor numérico da edificabilidade calculada de acordo com o disposto no número anterior, para a área dos prédios situada em solo urbanizável.
Artigo 52.º
Regras de ocupação e implantação
1 — Nos espaços urbanos de baixa densidade aplicam-se as regras de implantação e ocupação das parcelas constantes do artigo 49.º, e ainda o disposto no número seguinte.
2 — Na edificação nova, o comprimento de cada corpo edificado, medido na direção paralela à via pública confinante, não pode exceder 20 metros, quer esse corpo edificado corresponda a um só edifício, quer corresponda a um conjunto de edifícios contíguos previsto em operação de loteamento.
SECÇÃO 4
Espaços de atividades económicas
Artigo 53.º
1 — Os espaços de atividades económicas, constituídos pela Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xx, destinam-se à instalação de unidades industriais, de armazenagem e de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos ou quaisquer outros veículos motorizados como uso dominante, e ainda de atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano.
2 — Admite-se a instalação nestes espaços, como usos complementa- res do uso dominante, de serviços, comércio e equipamentos de apoio às empresas, incluindo componentes edificadas para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.
3 — Pode ainda ser autorizada a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de locais de diversão desde que a Câmara Municipal considere que tal é compatível com o meio envolvente.
Artigo 54.º
1 — A Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xx deve ser objeto de plano de pormenor que abranja a totalidade do seu perímetro e integre o loteamento existente, sem prejuízo de poder ser viabilizada a insta- lação avulsa de unidades industriais ou a realização de operações de loteamento em parcelas não abrangidas por aquele, em casos que a Câmara Municipal considere justificados e que se enquadrem numa das seguintes situações:
a) A parcela localiza-se em solo urbanizado;
b) A parcela localiza-se em solo urbanizável, mas a operação urba- nística pretendida cumpre as condições previstas nos números 2 ou 3 do artigo 80.º, que permitem dispensar a exigência de a mesma opera- ção se realizar apenas ao abrigo de unidade de execução previamente delimitada.
2 — Na ausência do plano ou das operações de loteamento a que se refere o número anterior, é interdita, nas áreas integradas nos espaços que constituem esta categoria, a construção de quaisquer edifícios que não sejam unidades empresariais que cumpram os requisitos estipulados no artigo seguinte.
3 — A disciplina de ocupação a instituir no plano ou a cumprir nas operações de loteamento a que se refere o n.º 1 deve contemplar as seguintes orientações e especificações:
a) Respeitar um índice de utilização bruto máximo de 0,7 m2/m2, e cumprir os parâmetros de dimensionamento estabelecidos na secção 3 do capítulo X do presente regulamento, aplicáveis à situação;
b) Integrar as edificações existentes;
c) Impedir a serventia direta das parcelas a partir de vias integrantes das redes principal ou secundária;
d) Incorporar como regras próprias as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo 56.º
Artigo 55.º
Instalação avulsa de unidades empresariais
1 — Na área abrangida pelo loteamento em vigor na Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xx, a instalação de novas unidades empresariais e a alteração ou ampliação das existentes regem-se pela disciplina nele estabelecido.
2 — Nos espaços integrantes desta categoria exteriores à área referida no número anterior, podem ser autorizadas transformações do uso do solo conformes ao seu uso dominante, através da instalação avulsa de unidades empresariais que cumpram as condições de instalação e labo- ração estabelecidas no artigo seguinte e ainda as seguintes regras:
a) As parcelas destinadas às referidas instalações têm de dispor de acesso automóvel a via pública habilitante com capacidade de tráfego de veículos pesados e que não se integre nas redes principal ou secun- dária;
b) A implantação e a volumetria das edificações devem cumulati- vamente:
i) Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência
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de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento;
ii) Adotar como alinhamento da fachada virada à via com que confronta a parcela, o afastamento que vier a ser estabelecido para o local;
iii) Manter afastamentos mínimos de 5 m às xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx x xx 00 x x xxxxxxx xx xxxxxx;
iv) Cumprir, como máximos, os seguintes índices urbanísticos, apli- cados à área da parcela integrada no espaço industrial:
Área coberta total = 80 %; IU = 0,9 m2/m2.
3 — O loteamento em vigor na Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xx está abrangido no conceito de pré-existência estabelecido no artigo 18.º, aplicando-se o disposto nos seus números 3 e 4 em caso de eventual alteração das suas disposições.
Artigo 56.º
Condições de instalação e laboração
1 — É encargo das entidades proprietárias das unidades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
2 — Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas dos edifícios e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos destinados a expedição.
3 — Cumulativamente com todas as disposições anteriores, na ins- talação e laboração das unidades instaladas ou a instalar nestes espaços têm de ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.
SECÇÃO 5
Espaços de uso especial de equipamentos
Artigo 57.º
1 — Os espaços de uso especial de equipamentos integram parcelas afetas ou a afetar à instalação de equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e ou dimensão lhes conferem um papel estruturante do território à escala concelhia.
2 — Nestes espaços o uso dominante é o correspondente aos equipa- mentos instalados ou a instalar, admitindo-se a coexistência de outros usos apenas quando estiverem funcionalmente associados àqueles ou constituam atividades complementares dos mesmos.
3 — O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nesta categoria tem caráter meramente indicativo, podendo tal destino espe- cífico ser alterado pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em questão com equipamentos públicos ou de interesse público.
4 — Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente em local não abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor, e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria de espaços de solo urbano que lhe subjaz na representação gráfica constante da Planta de Ordenamento.
SECÇÃO 6
Espaços verdes
Artigo 59.º
1 — Os espaços verdes de utilização coletiva integram jardins públicos e praças com coberto vegetal relevante cujas características ou escala de dimensão lhes conferem um papel estruturante do espaço urbano.
2 — Estas áreas destinam-se a usos recreativos, turísticos, desportivos e culturais, não sendo suscetíveis de outros usos, e têm como função com- plementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano.
Artigo 60.º
Usos complementares e edificabilidade
1 — Nos espaços verdes de utilização coletiva são admitidos:
a) Instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer;
b) Centros de educação ambiental;
c) Equipamentos culturais;
d) Estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que tal não implique prejuízo para a identidade ou o valor ambiental e patrimonial destas áreas.
2 — O conjunto das componentes edificadas inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não pode ter uma área coberta total superior a 10 % do polígono de espaço verde de utilização coletiva em que se localizam.
3 — Estas áreas devem ser dotadas das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição por parte da população.
CAPÍTULO VI
Espaços-Canais
Artigo 61.º
1 — Consideram-se espaços canais as áreas ou faixas de território de configuração essencialmente linear ocupadas ou a ocupar pela im- plantação física de infraestruturas que possuam efeito de barreira física entre os espaços que as marginam.
2 — Incluem-se ainda nos espaços canais as áreas adjacentes às refe- ridas infraestruturas imprescindíveis à sua implantação e funcionamento, tais como obras de arte, viadutos, bermas, taludes, trincheiras, valetas, aquedutos e elementos similares.
3 — Quando as áreas ou faixas adstritas às infraestruturas acima mencionadas forem vedadas lateralmente, considera-se como espaço canal toda a área compreendida no interior das mesmas vedações.
Artigo 62.º
1 — Constitui-se em espaço canal a área ocupada pelo Itinerário Complementar n.º 5 (IC 5) e pelos nós viários de acesso ao mesmo.
2 — As áreas integradas em espaço canal só podem ser utilizadas para os fins consignados no respetivo estatuto, sendo interditas todas as ações ou ocupações que impeçam ou prejudiquem o seu normal funcionamento.
Artigo 58.º
1 — A edificabilidade nos polígonos pertencentes a esta categoria, tanto em novas edificações como na ampliação das existentes, deve respeitar critérios de estrita integração na envolvência edificada, quando esta possuir características estáveis, tomando como referência os se- guintes parâmetros:
a) Índice de utilização não superior a 1,0 m2/m2;
b) Índice de impermeabilização do solo máximo de 75 %.
2 — Os parâmetros estabelecidos no número anterior devem ser taxati- vamente adotados nos casos em que não exista envolvência edificada ou esta não apresente características de homogeneidade ou de estabilidade que permitam tomá-la como referencial para integração urbanística.
CAPÍTULO VII
Estrutura Ecológica Municipal
Artigo 63.º
1 — A estrutura ecológica municipal acolhe o contributo do corredor ecológico Montesinho/Sabor/Douro/Douro Internacional, identificado no PROF NE, para a sua definição e integra as seguintes componentes:
a) Cursos de água e galerias ripícolas;
b) Albufeiras;
c) A totalidade das áreas integradas na Rede Natura 2000;
d) Áreas de proteção e recarga dos aquíferos;
e) Áreas afetas ou a afetar à estrutura ecológica urbana.
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2 — Integram ainda a estrutura ecológica municipal as áreas de RAN e de REN exteriores às áreas referidas no número anterior.
3 — Integram a estrutura ecológica urbana:
a) As áreas de solo urbano expressamente indicadas como tal na Planta de Ordenamento, correspondentes aos espaços verdes;
b) Os leitos dos cursos de água situados no interior dos perímetros urbanos e ainda os seus troços que constituam limite dos referidos perímetros.
4 — Ainda que não identificados na Planta de Ordenamento, cons- tituem elementos que complementam a estrutura ecológica urbana os jardins públicos, as áreas verdes de utilização pública resultantes de operações de loteamento, ou de operações urbanísticas de impacte re- levante, e os maciços arborizados e alinhamentos arbóreos relevantes situados em espaço público no interior dos perímetros urbanos.
5 — Passam a integrar a estrutura ecológica urbana as áreas, públi- cas ou privadas, que como tal vierem a ser estabelecidas em plano de urbanização ou plano de pormenor.
Artigo 64.º
1 — Os condicionamentos ao uso e transformação do solo a cum- prir nas áreas incluídas na estrutura ecológica municipal resultam da aplicação da disciplina estabelecida no presente regulamento para as categorias de espaços em que se situam, articulada com o disposto nos números seguintes e ainda, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
2 — Nas áreas integradas na estrutura ecológica municipal referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, a permissão de usos complementares ou compatíveis com o uso dominante da categoria de espaço a que per- tençam reveste caráter excecional, mesmo nos casos em que não sejam inviabilizados ou condicionados pelos regimes legais eventualmente aplicáveis à situação, pelo que só pode ocorrer com fundamento em avaliação que conclua pela ausência ou pela escassa relevância dos eventuais prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística dela decorrentes.
3 — Em pleno respeito dos condicionamentos legais a que possam estar sujeitas, as áreas integrantes da estrutura ecológica urbana não podem ser objeto de obras de urbanização ou de edificação, salvo as que se destinem à manutenção ou reforço desse seu estatuto.
CAPÍTULO VIII
Artigo 65.º
1 — As disposições que integram o presente capítulo estabelecem os critérios orientadores da intervenção do município no exercício das suas competências legais no âmbito da viabilização de atos ou atividades que, pela sua própria natureza, obedeçam a uma lógica de localização não integrável na classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes.
2 — A disciplina instituída pelas disposições do presente capítulo é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação aplicável.
3 — No processo de decisão sobre a sua eventual viabilização, os atos, usos ou atividades a que se refere o presente capítulo devem ser considerados, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º, como usos potencialmente compatíveis com o uso dominante da categoria ou subcategoria de espaços em que se pretendem localizar.
4 — Os edifícios afetos aos atos, usos ou atividades a que se refere o presente capítulo, quando localizados em solo rural, têm de cumprir, sem prejuízo da restante normativa aplicável a cada situação, os condi- cionamentos legais relativos à defesa da floresta contra incêndios, em conformidade com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 21.º,
5 — Caso os referidos atos, usos ou atividades se localizem em áreas integradas na estrutura ecológica municipal, no processo de decisão tem ainda de ser acatado o que estabelece o artigo 64.º, nomeadamente no seu n.º 2.
6 — Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âm- bito das disposições deste capítulo, a Câmara Municipal deve sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção
paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos das restantes disposições que integram a secção II do capítulo III.
Artigo 66.º
Exploração de recursos geológicos
1 — Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de massas minerais em qualquer área do território concelhio só deve ser objeto de deliberação favorável por parte do município, no domínio da sua intervenção procedimental, quando a Câmara Municipal reconhecer, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, que tal não acarreta prejuí- zos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local e para a conservação da natureza, e desde que sejam respeitadas as restrições estabelecidas nos dois números seguintes.
2 — Nas áreas abrangidas por servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, a exploração de recursos geológicos só pode ocorrer quando tal for admissível nos termos dos respetivos regimes legais e nas condições aí estabelecidas, sem prejuízo de terem também de ser cumpridas as disposições do presente artigo nas matérias em que os referidos regimes e condições sejam omissos ou menos restritivos.
3 — Em áreas integradas em solo urbano ou nas categorias de espaços de ocupação turística e espaços de equipamentos do solo rural, apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos.
4 — A viabilização da exploração de massas minerais em áreas in- tegradas na Estrutura Ecológica Municipal apenas deve ocorrer em situações excecionais de comprovado interesse estratégico para o de- senvolvimento concelhio, regional ou nacional.
5 — Dentro dos polígonos em que venha a ser permitida a exploração de recursos geológicos podem ser viabilizadas, como usos comple- mentares, instalações e construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos e ainda, como usos compatíveis, as destinadas à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração.
6 — As construções referidas no número anterior que constituírem edifícios autónomos destinados a funções administrativas, de apoio so- cial aos trabalhadores ou de exposição ou comercialização de produtos cumprem os seguintes limites de edificabilidade:
a) Número máximo de 2 pisos acima do solo, totalmente desafo- gados;
b) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas.
7 — Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, serão encargos das entidades proprie- tárias das explorações a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
Artigo 67.º
1 — A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente de vias de comunicação, de abastecimento de água, de saneamento básico, de rega, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, em qualquer área ou local do território municipal, só pode ser objeto de deliberação favorável por parte do Município, no domínio da sua intervenção procedimental, quando a Câmara Municipal reco- nhecer, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, que tal não acarreta prejuí- zos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais e para a conservação da natureza.
2 — Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalida- des só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.
3 — Os edifícios associados a estas infraestruturas, quando localizados em solo rural, têm de cumprir as seguintes regras:
a) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
b) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas.
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Artigo 68.º
Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
À localização e construção de unidades utilizadoras ou transforma- doras de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e deci- são e a disciplina constantes dos números 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 69.º
Instalação de depósitos a céu aberto
1 — A instalação de depósitos a céu aberto para contentores, inertes, materiais de construção civil ou qualquer outro tipo de materiais pode verificar-se:
a) Em espaços de atividades económicas;
b) Em espaços florestais de produção exteriores à REN, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento locais;
c) Em espaços de uso múltiplo agrícola e florestal exteriores à REN, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento locais
d) Em espaço centrais ou espaços urbanos de baixa densidade, desde que de acordo com a disciplina de planos de urbanização ou de por- menor.
2 — As componentes edificadas destas instalações devem limitar-se estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades, garantindo ainda, quando localizadas em solo rural, o cumprimento das regras de edificabilidade estabelecidas no n.º 4 do artigo 21.º
Artigo 70.º
Armazenamento de combustíveis
e de materiais explosivos ou perigosos
1 — Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em prédios situados em solo rural, em espaços florestais de produção exteriores à REN ou em espaços de uso múltiplo agrícola e florestal exteriores à REN, desde que, para além de poderem cumprir as condições de segurança legal- mente estabelecidas para cada caso, o município reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.
2 — As componentes edificadas destas instalações devem cumprir as condições de edificabilidade estabelecidas no artigo 34.º
3 — A localização e instalação concretas dos depósitos ou armazéns a autorizar nos termos dos números anteriores obedece às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis.
4 — Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em solo urbano não integrado na estrutura ecológica, nos casos legalmente previstos e de acordo com as condições estabelecidas nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 71.º
Postos de abastecimento público de combustíveis
1 — A instalação de postos de abastecimento público de combustí- veis, qualquer que seja a sua localização, só pode ser autorizada se, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis quando mais exigentes, forem cumpridos os seguintes requisitos:
a) Os postos de abastecimento só podem instalar-se em recintos que fiquem exclusivamente adstritos a posto de abastecimento, estação de serviço, garagem de recolha de veículos ou área de serviço, não podendo nos referidos recintos existir edifícios com uso residencial, exceto se forem estabelecimentos hoteleiros;
b) A localização dos recintos e a sua articulação funcional com a via pública têm de garantir plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego;
c) Os recintos acima referidos têm de possuir dimensões e uma confi- guração que garantam que as operações de enchimento dos reservatórios próprios do posto a partir de autotanques se realizem sem ocupação da via pública, e que possam ser cumpridos os requisitos de instalação e as distâncias de segurança previstas na legislação geral e na regulamentação municipal aplicáveis.
2 — Em solo rural, a instalação de postos de abastecimento público de combustíveis, integrados ou não em áreas de serviço, pode ser via- bilizada em parcelas marginais a atuais ou futuras vias, servindo estas,
aplicando-se-lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das dis- posições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas oficiais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.
3 — As componentes edificadas destas instalações, quando locali- zadas em solo rural, devem cumprir as condições de edificabilidade estabelecidas no artigo 34.º
CAPÍTULO IX
Condicionamentos de Salvaguarda e Proteção
SECÇÃO 1
Valores e recursos naturais
Artigo 72.º
1 — São interditas a criação ou a manutenção de focos de potencial poluição bacteriana, nomeadamente coletores de saneamento ou fossas sépticas, e o despejo de resíduos ou entulhos nas áreas compreendidas num círculo com 50 metros de raio centrado nas nascentes ou captações de água utilizadas para abastecimento público que não estejam abrangi- das por disciplina de proteção legalmente estabelecida.
2 — O uso, ocupação e transformação do uso do solo nas linhas e cursos de água, suas margens e envolventes próximas subordinam-se ao respetivo regime legal.
SECÇÃO 2
Valores patrimoniais
Artigo 73.º
Deteção de vestígios arqueológicos
O aparecimento de vestígios, bens e outros indícios que integram o património arqueológico durante a execução de trabalhos ou obras de natureza diversa obriga à imediata suspensão dos mesmos e à pronta comunicação à câmara municipal e à entidade estatal com a tutela do património arqueológico e demais entidades competentes, em confor- midade com as disposições legais em vigor.
Artigo 74.º
Património arqueológico conhecido
Os elementos do património arqueológico conhecido são enumerados no Anexo VI do presente regulamento, que dele é parte integrante, com a sua localização e ou delimitação assinaladas na Planta de Ordenamen- to II — Salvaguardas e Qualificação Operativa do Solo.
Artigo 75.º
Intervenções em elementos do património arqueológico
1 — Nos locais identificados como património arqueológico devem manter-se os atuais usos e utilizações do solo.
2 — No caso de existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem o revolvimento ou movimento de terras no interior das áreas de proteção de património arqueológico classificado ou em vias de proteção, aquelas intervenções ficam condicionadas à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação especí- fica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
Artigo 76.º
Património arquitetónico
1 — As disposições relativas à salvaguarda e proteção do património arquitetónico constantes do presente artigo aplicam-se aos elementos ou conjuntos enumerados no Anexo VI do presente regulamento, que dele é parte integrante, e devidamente assinalados como tal na Planta de Ordenamento II — Salvaguardas e Qualificação Operativa do Solo.
2 — Os elementos de património arquitetónico classificados ou em vias de classificação integram a inventariação referida no número anterior e estão também identificados na Planta de Condicionantes I — Geral, dispondo de áreas de proteção estabelecidas e delimitadas de acordo com o respetivo quadro legal.
4992 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
3 — Os seguintes elementos patrimoniais beneficiam de áreas de salvaguarda, constituídas do modo indicado:
a) Os elementos patrimoniais classificados ou em vias de classifi- cação, cujas áreas de salvaguarda coincidem com as áreas de proteção legalmente previstas para o património nessa situação, ajustando-se automaticamente aos limites das Zonas Especiais de Proteção que esti- verem ou vierem a ser estabelecidas pela entidade de tutela;
b) A Torre do Relógio de Alfândega da Fé, cuja área de salvaguarda abrange o território como tal delimitado na Planta de Ordenamen- to II — Salvaguardas e Qualificação Operativa do Solo.
4 — Sem prejuízo do acatamento das disposições legais aplicáveis quando se tratar de património classificado ou em vias de classificação, e do respeito pelos poderes de intervenção das respetivas entidades de tutela, o município:
a) Só deve permitir a demolição, no todo ou em parte, dos elementos ou conjuntos descritos no n.º 1, bem como quaisquer intervenções que neles se pretendam efetuar, quando expressamente considere que tais ações não diminuem nem prejudicam o seu interesse e valor histórico-
-cultural;
b) Deve sujeitar quaisquer obras ou intervenções dentro das áreas de salvaguarda referidas no número anterior a condicionamentos especiais relativamente às atividades a instalar e ou à configuração volumétrica e aspeto exterior das edificações, sempre que entenda que tal é necessário para garantir a compatibilização funcional e formal da intervenção com os elementos patrimoniais que as referidas áreas enquadram.
SECÇÃO 3
Infraestruturas viárias
Artigo 77.º
1 — Sem prejuízo das disposições que integram o capítulo VI, quando mais restritivas, os condicionamentos relativos a afastamentos, faixas e zonas non-aedificandi e acessibilidade marginal a respeitar nas áreas situadas nas proximidades da rede rodoviária nacional, das estradas regionais, rede desclassificada sob jurisdição da EP e da rede municipal são os estabelecidos na legislação em vigor.
2 — Os condicionamentos referidos no número anterior relativos às estradas municipais aplicam-se às estradas nacionais desclassifica- das a partir do momento em que passem para a jurisdição efetiva do município.
3 — Não é permitida a criação de acessos viários ou pedonais entre as vias integradas em espaços-canais, identificadas no artigo 62.º, e os terrenos com que confinam.
CAPÍTULO X
Programação e Execução do Plano
SECÇÃO 1
Execução programada do plano
SUBSECÇÃO 1
Orgânica
Artigo 78.º
Programação da execução do plano
1 — A programação da execução do plano é estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação periódica de programas gerais de con- cretização do desenvolvimento urbanístico do concelho, em necessária articulação, nos aspetos pertinentes, com os Planos de Atividades do Município.
2 — No âmbito desses programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização dos objetivos gerais do plano e dos objetivos estabelecidos para as unidades operativas de planeamento e gestão e para o solo urbanizável em geral, privilegiando as seguintes intervenções:
a) As que, sendo coerentes com a concretização dos objetivos do plano, produzam efeitos estruturantes acrescidos no ordenamento do território;
b) As de qualificação das áreas consolidadas e de colmatação do solo urbanizado em geral;
c) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;
d) As de proteção e valorização da estrutura ecológica municipal;
e) As necessárias à oferta de solo urbanizado para efeitos de flexibi- lização do mercado de solos.
3 — A programação referida no n.º 1 deve especificar as linhas-mestras da concretização no espaço e no tempo das determinações do plano para as áreas integradas na categoria operativa de solo urbanizável a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º, procedendo à identificação dos polígonos nela integrados que, a partir da entrada em vigor do programa, passam a poder ser objeto de aproveitamento urbanístico ou edificatório.
4 — Quando for relevante, a programação deve distinguir os polígonos considerados prioritários para o desenvolvimento da estratégia munici- pal, daqueles que passam a ficar meramente disponíveis para o referido aproveitamento em função do interesse dos proprietários abrangidos.
5 — A realização de operações urbanísticas que, nos termos dos artigos seguintes, sejam passíveis de concretização fora do âmbito de unidades de execução, não depende das determinações da programação constantes do presente artigo.
Artigo 79.º
1 — Em solo urbanizado, a execução do plano processa-se através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da inter- venção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — O disposto no número anterior aplica-se também à edificação a levar a cabo nos polígonos que passam à situação de urbanizados de facto em resultado da execução do plano através de operações urbanís- ticas realizadas em solo urbanizável de acordo com o que se estabelece no artigo seguinte.
3 — Quando a Câmara Municipal entenda que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por impli- carem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e para equipamentos coletivos, ou ainda por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas, a execução proposta no número anterior pode processar-se no âmbito de unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal nos termos da lei.
4 — A delimitação das unidades de execução previstas no número anterior obedece, com as devidas adaptações, às regras e aos procedi- mentos estabelecidos no artigo seguinte.
Artigo 80.º
1 — No caso geral, os prédios ou a parte destes situados em solo urbanizável só são passíveis de transformações com vista ao seu apro- veitamento urbanístico ou edificatório ao abrigo de unidades de execução delimitadas, ainda que por iniciativa dos interessados, em cumprimento das orientações e prioridades de concretização do plano estabelecidas pelo município no âmbito da respetiva programação referida no ar- tigo 78.º
2 — A delimitação das unidades de execução referidas no número anterior tem de:
a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um pe- rímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
b) Assegurar a coerência funcional e visual do espaço urbano, através do cumprimento de um dos seguintes requisitos:
i) Pelo facto de os limites externos da unidade de execução confinarem com o solo urbanizado pré-existente numa extensão que permita estabe- lecer uma correta articulação funcional e formal com este; ou
ii) No caso de a unidade de execução pretendida não confinar com o solo urbanizado ou confinar com este numa extensão insuficiente para se poder cumprir o disposto na subalínea anterior: pela demonstração inequívoca, aceite pela Câmara Municipal mediante deliberação expressa nesse sentido, de que uma correta articulação funcional e formal com o solo urbanizado é ainda assim plenamente realizável;
c) Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a to- talidade de um polígono autónomo de solo urbanizável, que não fique
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inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a pos- sibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.
3 — Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
4 — No caso de se pretender delimitar uma unidade de execução que não abranja a totalidade de um polígono autónomo de solo urbanizável, a Câmara Municipal pode condicionar a aprovação dessa delimitação a uma tramitação prévia de estabelecimento, aprovação e publicitação das diretrizes básicas de estruturação urbanística da totalidade do referido polígono, para servirem de orientação às soluções de desenho urbano das unidades de execução a constituir no mesmo.
5 — Excetua-se do cumprimento do disposto no n.º 1 — realização das operações urbanísticas apenas ao abrigo de unidades de execução — a concretização dos seguintes tipos de operações urbanísticas:
a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração;
c) As obras de reconstrução que não provoquem aumentos de área de construção;
d) As obras de ampliação que cumpram os requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 18.º
6 — Pode ainda excetuar-se do cumprimento do disposto no n.º 1, não carecendo de prévia delimitação de unidade de execução, a reali- zação das seguintes operações urbanísticas, nos casos em que a Câmara Municipal expressamente considere que as soluções propostas, mesmo que não enquadradas em unidades de execução, asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento urbanístico das áreas de solo urbanizável envolventes:
a) As obras de edificação em parcelas localizadas nas faixas de solo urbanizável confinantes com via pública habilitante existente à data de entrada em vigor da presente revisão, quando se tratar de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal;
b) As operações urbanísticas que digam respeito a parcelas que pos- suam estrema comum com parcelas integradas em solo urbanizado ou com parcelas que tenham adquirido estatuto equivalente a solo urba- nizado através de operações urbanísticas realizadas de acordo com as disposições do presente plano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — Quando as operações urbanísticas referidas na alínea b) do nú- mero anterior se traduzirem em operações de loteamento ou operações de reparcelamento que impliquem a constituição de lotes ou parcelas cujo acesso automóvel não fique assegurado a partir de arruamentos já existentes, tais operações só podem ser viabilizadas nos termos pre- vistos nesse número — concretização não enquadrada por unidade de execução — se, para além do aí exigido, se cumprirem cumulativamente as seguintes condições:
a) A área abrangida pela operação cumprir, com as devidas adaptações, os critérios materiais estabelecidos no n.º 2 para a delimitação de uma unidade de execução;
b) Poder ser dispensada a aplicação de mecanismos perequativos, em virtude de a operação não ser geradora de desigualdades de benefícios ou encargos que os justifiquem.
8 — No enquadramento dos princípios e orientações constantes do presente artigo, os planos de urbanização e os planos de pormenor podem estabelecer condições específicas a cumprir no aproveitamento urbanístico e edificatório das áreas de solo urbanizável por eles abran- gidas, aplicando-se supletivamente as disposições do presente artigo nas eventuais situações de omissão.
SUBSECÇÃO 2
Mecanismos perequativos
Artigo 81.º
Mecanismos a utilizar e âmbito de aplicação
1 — Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do presente plano e a utilizar na execução do mesmo incidem sobre a edificabilidade, sobre as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e sobre os custos de urbanização, com recurso
aos instrumentos do “índice médio de utilização”, da “cedência média” e da “repartição dos custos de urbanização”.
2 — O mecanismo perequativo incidente sobre a edificabilidade — ín- dice médio de utilização (IMU) — aplica-se, nos termos do disposto no artigo seguinte, às áreas situadas na categoria operativa de solo urbanizável quando a transformação dos seus usos ocorrer ao abrigo de qualquer das seguintes figuras:
a) Concretização de unidades de execução delimitadas no âmbito da aplicação direta do presente plano;
b) Concretização de unidades de execução delimitadas no âmbito da aplicação de planos de urbanização, na medida em que a respetiva disciplina não dispuser especificamente sobre a matéria;
c) Execução de planos de pormenor, na medida em que a respetiva disciplina não dispuser especificamente sobre a matéria.
3 — O mecanismo referido no número anterior pode ainda ser apli- cado às unidades de execução a constituir em solo urbanizado, se tal for decidido pela câmara municipal no âmbito da deliberação de aprovação da respetiva delimitação nos termos do n.º 2 do artigo 79.º
4 — O mecanismo perequativo relativo às áreas de cedência destina- das a infraestruturas, equipamentos e espaços de utilização coletiva de caráter geral — cedência média — aplica-se no âmbito e nos termos da disciplina a instituir por plano de urbanização ou por plano de pormenor, no enquadramento do disposto no n.º 7 do artigo anterior.
5 — A repartição dos custos de urbanização tem lugar, quando perti- nente, no âmbito das unidades de execução, aplicando-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.
6 — Nas áreas de solo urbanizável que estiverem ou vierem a ser disciplinadas por planos de urbanização ou planos de pormenor, os valores numéricos e ou processos de cálculo do índice médio de uti- lização e da cedência média e os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização são os que cada um daqueles planos estabelecer no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente plano, aplicando-se supletivamente as disposições da presente subsecção nas situações em que aqueles forem omissos.
Artigo 82.º
Mecanismo perequativo da edificabilidade
1 — É fixado, para cada uma das parcelas, um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto da área da parcela incluída na unidade de execução, pelo índice de uti- lização estabelecido no presente plano para a categoria ou subcategoria de espaço em que aquela se localiza.
2 — Quando a edificabilidade efetiva — valor numérico da área de construção prevista para a parcela de acordo com a configuração urba- nística definitivamente aprovada para a operação ou para a unidade de execução — for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda à possibilidade construtiva em excesso;
3 — Quando a edificabilidade efetiva da parcela for inferior à edi- ficabilidade média, o proprietário será compensado do diferencial pe- las formas previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
4 — Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números anteriores, é admitida a compra e venda de edificabilidade entre os intervenientes, de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para a aí designada “compra e venda do índice médio de utilização”, desde que realizada no interior de uma mesma unidade de execução.
5 — Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edifi- cabilidade média na sua parcela, não a queira esgotar, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3.
Artigo 83.º
Mecanismo perequativo das áreas de cedência
1 — Quando tal for pertinente, os planos de urbanização e os planos de pormenor identificam, dimensionam e localizam ou delimitam as áreas de cedência destinadas a infraestruturas, equipamentos e espaços de utilização coletiva de caráter geral, estabelecendo os corresponden- tes valores numéricos ou os processos de cálculo da cedência média a utilizar como mecanismo perequativo na concretização das unidades de execução e dos planos de pormenor.
2 — O processo de cálculo da cedência média relativa a cada proprie- tário deve reportar-se à edificabilidade efetiva definitivamente detida por aquele após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo anterior e tendo em conta as compras e vendas
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de edificabilidade entre os intervenientes que nesse âmbito tenham eventualmente ocorrido.
3 — Quando a área de cedência para os fins referidos no n.º 1 for diferente, para mais ou para menos, da área correspondente à cedência média, deve realizar-se a compensação nos termos que os planos em causa estabelecerem em cumprimento e desenvolvimento das orien- tações estabelecidas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 84.º
Repartição dos custos de urbanização
1 — A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instru- mentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações de situação infraestrutural entre as parcelas integrantes da unidade de execução quando tais diferenciações forem consideradas relevantes.
2 — Quando, por exigência do município, ocorrer sobredimensio- namento de uma ou mais componentes das infraestruturas internas da intervenção que seja gerador de acréscimo de custos de urbanização, tal acréscimo pode ser suportado:
a) Diretamente pelo município;
b) Pelo conjunto dos intervenientes, repartindo-o entre si na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles com vista a serem ressarcidos pelo município através de abatimentos ao valor das taxas devidas pela execução da intervenção.
3 — A menos que unanimemente os intervenientes decidam de ou- tro modo, a repartição dos restantes custos de urbanização faz-se na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles.
SUBSECÇÃO 3
Áreas para dotações coletivas
Artigo 85.º
1 — As operações de loteamento e as obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento devem contribuir para a dotação de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva, a arru- amentos viários e pedonais, a estacionamento de utilização pública e a outras infraestruturas exigidas pela carga urbanística que a operação vai gerar, no seu conjunto aqui designadas por áreas para dotações coletivas de caráter local, através da consagração de parcelas para esses fins nas soluções urbanísticas a adotar naquelas operações.
2 — Nas áreas para dotações coletivas referidas no número ante- rior englobam-se quer as parcelas a ceder gratuitamente ao município, quer parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins, devendo o seu dimensionamento e configuração cumprir os critérios e parâmetros estabelecidos no artigo seguinte.
3 — A localização, dimensão, configuração e utilização a conferir às áreas destinadas a espaços verdes, equipamentos e espaços de circulação que devem integrar o domínio municipal são concertadas com a Câmara Municipal no âmbito dos procedimentos de controlo prévio, à luz das efetivas necessidades da zona onde se insere a operação urbanística.
4 — Quando a área global das parcelas a que se refere o número ante- rior for inferior ao valor estabelecido nos termos do disposto nos números 1 ou 3 do artigo seguinte, a viabilização da operação só pode ocorrer se o município expressamente considerar que as áreas de cedência propostas são suficientes para garantir a salvaguarda do interesse público.
5 — O conjunto das áreas para dotações coletivas de caráter local a integrar no domínio municipal só pode ser de dimensão superior ao obtido por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo seguinte por acordo entre o município e o titular ou titulares da operação.
6 — Quando se tratar de operação urbanística que apresente situações diferenciadas de inserção territorial ou tipologias diferenciadas de organi- zação espacial, a sua área de intervenção pode ser subdividida em setores homogéneos para efeito dos cálculos exigidos pela aplicação do disposto nos artigos que integram a presente secção, sendo os valores globais obtidos por somatório dos valores parcelares assim calculados.
7 — As parcelas destinadas a equipamentos e as parcelas destina- das a espaços verdes e de utilização coletiva regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes, respetivamente, dos artigos 58.º e 60.º
8 — A identificação das obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, equiparadas a
loteamento para efeitos do disposto na presente subsecção, é estabelecida em regulamento municipal.
Artigo 86.º
1 — Sem prejuízo das situações previstas no n.º 3, a dimensão global do conjunto das áreas para dotações coletivas de caráter local não deve ser inferior ao valor que resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:
a) 55 m2 por fogo, no caso de habitação em moradia unifamiliar;
b) 55 m2 por cada 100 m2 de área de construção de habitação, co- mércio e serviços;
c) 35 m2 por cada 100 m2 de área de construção de indústria e ar- mazéns.
2 — Quando se tratar de ampliação de edifícios pré-existentes ou de intervenções onde existam edificações a manter, os parâmetros es- tabelecidos no n.º 1 aplicam-se unicamente ao acréscimo efetivo de edificabilidade resultante da intervenção.
3 — O município pode estabelecer ou aceitar que a dimensão global das áreas a destinar a dotações coletivas seja inferior ao valor que resulta da aplicação do disposto no n.º 1 nos casos que expressamente considere como justificados por se estar em presença de uma ou mais das seguintes situações suportadas no contexto territorial envolvente:
a) Desnecessidade parcial ou total de área destinada a novas infra- estruturas viárias públicas, nomeadamente na parte que respeitaria a parcelas ou lotes confinantes com vias públicas pré-existentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal;
b) Desnecessidade parcial ou total de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de caráter público, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser assegu- radas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades da área objeto da operação urbanística;
c) Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de caráter público adequadas às funções a que seriam destinadas;
d) Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística.
4 — Podem integrar as áreas para dotações coletivas de caráter local as parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins que:
a) Se constituam em áreas de plena e permanente utilização pública com tal ónus registado;
b) Se constituam em partes comuns de lotes resultantes de operação de loteamento;
c) Se constituam em logradouros de obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento a levar a cabo em prédios com área superior a 1 500 m2.
5 — Para efeitos de verificação das exigências de dimensionamento decorrentes do disposto nos números anteriores, as áreas para dotações coletivas de caráter local são contabilizadas nos seguintes termos:
a) Nas parcelas destinadas a integrar o domínio municipal, o valor contabilizável é o da totalidade da respetiva área;
b) Nas parcelas de natureza privada com ónus registado de plena e permanente utilização pública, o valor contabilizável é o da totalidade da respetiva área;
c) Em loteamentos com parcelas que constituam parte comum de vários lotes, o valor contabilizável é o de 80 % da área total das parcelas que constituem essas partes comuns;
d) Em obras de edificação de impacte relevante ou de impacte seme- lhante a uma operação de loteamento em parcelas com uma área superior a 1 500 m2, o valor contabilizável é o da área do respetivo logradouro descontada do valor numérico da área total de construção prevista, e desde que o valor dessa diferença seja maior que zero.
Artigo 87.º
1 — É devida compensação ao Município no caso de viabilização de operação urbanística de qualquer dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 86.º em que se verifiquem cumulativamente as seguintes con- dições:
a) A área global das parcelas destinadas a integrar o domínio muni- cipal é inferior ao valor que resulta da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior;
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b) A área total do conjunto das parcelas públicas e privadas a destinar a dotações coletivas de caráter local, contabilizada nos termos do n.º 5 do artigo anterior, também não atinge o referido valor.
2 — Quando seja devida compensação, esta incide sobre o diferencial entre os valores referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, devendo a tramitação do respetivo pagamento, a realizar em numerário ou em espécie, ser estabelecida em regulamento municipal.
3 — As situações previstas no n.º 3 do artigo anterior são também abrangidas pelo mecanismo compensatório estabelecido nos números anteriores.
4 — Nas situações, suscitadas pelo procedimento previsto no n.º 5 do artigo 86.º, de que resulte um excedente de área global de cedência ao domínio municipal relativamente ao valor que decorre da aplicação dos parâmetros estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, o Município fica obrigado ao pagamento da respetiva compensação, a incidir sobre o referido excedente em termos estritamente equivalentes aos que forem estabelecidos em cumprimento do disposto no n.º 2, e a consagrar no regulamento aí referido.
SECÇÃO 2
Orientações programáticas
Artigo 88.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 — As unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na Planta de Ordenamento dizem respeito a locais onde se pretende criar áreas de recreio e lazer que tiram partido da presença dos planos de água de atuais e futuras albufeiras.
2 — O programa funcional de cada área de recreio e lazer, bem como o espaço a ocupar dentro dos polígonos delimitados na Planta de Orde- namento, serão definidos pelo município na deliberação que determine a elaboração dos respetivos projetos, podendo para o efeito recorrer à figura de plano de pormenor.
SECÇÃO 3
Normas de projeto e parâmetros de dimensionamento
SUBSECÇÃO 1
Obras de edificação, operações de loteamento e unidades de execução
Artigo 89.º
Alinhamentos e planos de fachada
1 — Sem prejuízo de serem acatados os afastamentos mínimos even- tualmente exigidos pela legislação aplicável a cada situação, na implanta- ção dos edifícios e dos muros de vedação confinantes com a via pública serão cumpridos os alinhamentos dominantes no local.
2 — Na ausência de alinhamentos dominantes, são adotados como alinhamentos a cumprir os afastamentos mínimos legais referidos no número anterior.
3 — Em construções isoladas, a fachada principal deve respeitar a linha que define o respetivo alinhamento em pelo menos dois terços do seu comprimento total.
Artigo 90.º
Conformação física das novas edificações
1 — Salvo nos casos em que o presente regulamento expressamente disponha de modo diverso e nas situações de exceção constantes dos números seguintes, a capacidade edificatória a viabilizar na construção de novos edifícios ou na ampliação dos existentes deve concretizar-se de modo a que a área coberta total dos edifícios previstos, incluindo anexos, não exceda o maior dos seguintes valores: 300 m2 ou 75 % da área total da parcela.
2 — Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes, situados em frentes urbanas consolidadas, a condição estabelecida no número anterior apenas deve ser acatada na medida em que tal não se revele incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do local.
3 — O limite estabelecido no n.º 1 não se aplica:
a) Nos casos em que o seu acatamento articulado com o das regras e parâmetros urbanísticos aplicáveis à situação tenha necessariamente
como efeito uma diminuição da capacidade edificatória estabelecida genericamente para o local;
b) Em parcelas com área inferior a 300 m2.
Artigo 91.º
1 — As operações de loteamento urbano devem cumprir as disposi- ções do presente plano aplicáveis a cada caso articuladamente com as seguintes condições:
a) Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de utilização são acatados para o conjunto da volumetria edifi- cável prevista na operação, podendo tal volumetria distribuir-se dife- renciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exige para cada um deles, individualmente, o acatamento daqueles limites;
b) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação — rede viária, estacionamento e percursos pedonais — a espaços verdes e de utilização coletiva, e a equipamentos de utilização coletiva obedece aos parâmetros estabelecidos no artigo 86.º;
c) Os parâmetros a cumprir para a configuração das infraestrutu- ras viárias e do estacionamento são os estabelecidos na subsecção seguinte, mantendo-se válidas as exceções aí previstas tanto no que respeita aos casos de dispensa de cumprimento dos parâmetros mínimos como às situações de possibilidade de impor parâmetros mais exigentes.
d) As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor eficazes regem-se pelos respetivos regulamentos, aplicando-se as disposições das alíneas ante- riores quando e na medida em que aqueles instrumentos forem omissos na matéria.
2 — Não podem ser viabilizadas operações de loteamento que, por força da sua localização, não sejam servidas por acesso rodoviário pavimentado que estabeleça, diretamente ou através da rede viária pa- vimentada existente, ligação em continuidade à rede viária principal ou secundária.
3 — As parcelas destinadas a espaços verdes no âmbito de operações de loteamento regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edifica- bilidade constantes dos artigos 59.º e 60.º, que integram a secção VI do capítulo V.
4 — As disposições dos números anteriores aplicam-se, com as devi- das adaptações, às operações urbanísticas de impacte relevante e às obras de edificação de impacte semelhante a uma operação de loteamento.
Artigo 92.º
As soluções urbanísticas a adotar para as unidades de execução a rea- lizar em solo urbanizável, para além de cumprirem todas as disposições do presente plano aplicáveis a cada situação, devem:
a) Prever espaços verdes de utilização coletiva com uma dimensão mínima correspondente a 10 % da área por elas abrangidas;
b) Garantir que a área de solo impermeabilizada nunca exceda 80 % da área abrangida pela unidade de execução ou respeite os índices de impermeabilização que vierem a ser estabelecidos em regulamento municipal, desde que mais restritivos.
SUBSECÇÃO 2
Rede viária e estacionamento
Artigo 93.º
Características mínimas dos arruamentos
1 — Os arruamentos situados em solo urbano e destinados a trânsito automóvel têm de possuir características técnicas e geométricas adequa- das à natureza e intensidade dos usos existentes ou previstos nos prédios que servem, cumprindo as especificações a estabelecer em regulamento municipal no quadro das seguintes diretrizes mínimas:
a) Faixas de rodagem: largura do perfil transversal múltipla de 3,0 m, exceto quando o arruamento possua uma única via correspondente a um só sentido de circulação e tal situação seja de manter, caso em que essa largura é no mínimo a exigida legalmente para a circulação de veículos de socorro e nunca inferior a 3,5 m;
b) Estacionamentos laterais, quando sejam de considerar: em locais expressamente demarcados para o efeito à margem das faixas de ro- dagem;
c) Passeios, quando sejam de considerar: largura nunca inferior a 1,6 m.
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2 — O cumprimento dos valores mínimos referidos no número ante- rior pode ser dispensado nas seguintes situações especiais:
a) Em áreas consolidadas dos aglomerados, com alinhamentos bem definidos, e em que a alteração das características geométricas dos arruamentos possa criar dissonâncias de imagem urbana com a envol- vência;
b) Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico.
3 — O município pode impor que as infraestruturas viárias a criar possuam características mais exigentes que as que correspondem aos mínimos indicados no n.º 1 sempre que:
a) A própria natureza e intensidade das atividades e utilizações dos solos previstas assim o exija ou aconselhe;
b) Tal seja necessário para a continuidade das características geo- métricas e técnicas da malha viária da área envolvente, existente ou prevista;
c) As características geométricas dos troços não retilíneos dos ar- ruamentos exijam ou aconselhem a adoção de sobrelarguras para as faixas de rodagem.
4 — Sempre que possível, os arruamentos existentes devem ser reformulados de modo a cumprirem as características estabelecidas nos números 1 ou 3, conforme os casos, ou a aproximarem-se o mais possível delas.
Artigo 94.º
Princípios e parâmetros gerais relativos ao estacionamento
1 — Todos os novos edifícios terão de dispor, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veí- culos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir, nos casos previstos no presente regulamento, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública.
2 — Para determinação do número de lugares de aparcamento a exigir nos termos das disposições da presente secção, deve proceder-
-se, quando necessário, ao arredondamento para o número inteiro mais próximo dos valores numéricos encontrados por aplicação das referidas regras.
3 — As regras estabelecidas na presente subsecção cedem perante disposições legais sobre a matéria que possuam força imperativa sobre as disposições dos planos municipais de ordenamento do território, quando mais exigentes que as instituídas neste regulamento.
Artigo 95.º
Estacionamento privativo das edificações
1 — Sem prejuízo de parâmetros mais exigentes que sejam impostos por via legal ou que venham a ser instituídos por planos de urbanização ou de pormenor, devem garantir-se cumulativamente os seguintes mí- nimos de lugares de estacionamento:
a) Um lugar por cada 150 m2 de área de construção destinada a ha- bitação unifamiliar, com o mínimo de um lugar;
b) Um lugar por cada 80 m2 de área de construção destinada a habi- tação coletiva, com um mínimo de um lugar por cada fogo;
c) Um lugar por cada 100 m2 de área de construção destinada a comér- cio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio;
d) Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 200 m2 de área de construção ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.
e) Um lugar por cada cinco camas em empreendimentos turísticos, podendo esta exigência ser total ou parcialmente dispensada em em- preendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural cuja capacidade de alojamento não exceda 25 camas;
f) Um lugar por cada 15 lugares da lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.
2 — Para a instalação de outros equipamentos coletivos, designada- mente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, deve proceder-se, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento, tomando como refe- rência a dotação mínima estabelecida na alínea f) do número anterior.
3 — Os espaços para estacionamento destinados a cumprir o esti- pulado na alínea f) do n.º 1 ou no n.º 2 podem, total ou parcialmente, localizar-se em áreas a integrar no domínio público.
Artigo 96.º
Estacionamento de utilização pública
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior relativo ao estacio- namento privativo dos lotes e edificações, nas operações de loteamento e nas obras de edificação de impacte relevante ou de impacte seme- lhante a uma operação de loteamento devem prever-se espaços para estacionamento de utilização pública, a integrar no domínio público ou não, dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos, tendo em conta os seguintes parâmetros mínimos:
a) Um lugar por cada 4 fogos ou por cada 400 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, tomando-se o valor mais elevado;
b) Um lugar por cada 100 m2 de área de construção ou por cada duas frações autónomas destinadas a outras funções para além da habitacio- nal, quando instaladas em edifícios de ocupação mista, tomando-se o valor mais elevado;
c) Um lugar por cada 100 m2 de área de construção ou por cada fra- ção autónoma destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;
d) Um lugar por cada 200 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.
2 — Nos aparcamentos de utilização pública a criar ao abrigo das disposições do presente artigo, devem prever-se lugares reservados exclusivamente a veículos conduzidos por deficientes motores, na pro- porção mínima de 1 lugar por cada 35, e garantindo ainda pelo menos um lugar para aquele fim quando a dotação global exigida se situar entre 10 e 35 lugares.
3 — Os lugares de estacionamento de utilização pública exigidos pelas disposições constantes dos números anteriores podem total ou parcialmente ser criados noutras parcelas que o interessado disponibi- lize para o efeito, desde que estas se situem até uma distância máxima de 100 metros das parcelas, lotes ou edificações cujos destinos de uso tornam necessários os referidos lugares.
Artigo 97.º
Situações especiais
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do Artigo 94.º, podem ser viabilizadas operações urbanísticas, incluindo a utilização de edificações, sem que as mesmas cumpram os parâmetros e especificações estabele- cidas nos artigos anteriores relativamente ao estacionamento, quando se verificar qualquer das seguintes situações especiais:
a) Intervenções em edifícios classificados ou a preservar, quando a criação de acesso ao seu interior seja incompatível com as suas carac- terísticas arquitetónicas ou as prejudique seriamente;
b) Intervenções em edifícios situados em núcleos antigos das povo- ações com acesso automóvel dificultado;
c) Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso permanente de viaturas por razões de ordenamento de tráfego;
d) Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeada- mente as relativas às características geotécnicas dos terrenos, aos níveis freáticos ou ao comprometimento da segurança de edificações contíguas ou próximas, ou ainda as decorrentes da eventual reduzida dimensão das parcelas ou das fachadas dos edifícios;
e) Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.
2 — A dispensa de cumprimento dos parâmetros e especificações nos casos referidos no número anterior deve ser apenas parcial, sempre que tal se revelar suficiente para garantir a salvaguarda dos valores em causa.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 98.º
1 — No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente na Planta de Ordenamento, os usos e outras condi- ções a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os polígonos afetos aos diferentes usos.
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2 — O disposto no número anterior é extensivo, com as devidas adap- tações, a outros traçados gráficos, representativos das opções do plano na Planta de Ordenamento, que revelem imprecisões de demarcação relativamente a elementos físicos representados na base cartográfica aos quais aqueles traçados deveriam manifestamente ajustar-se.
3 — Os planos de urbanização, planos de pormenor, unidades de execução, operações de loteamento ou obras de urbanização que con- cretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na Planta de Ordenamento, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no presente plano para cada uma daquelas.
Artigo 99.º
Transição da disciplina urbanística
1 — O presente plano não derroga os direitos legalmente protegidos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor da presente revisão, que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações e licenças, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de ar- quitetura e de alienações em hastas públicas municipais, e ainda outros atos que configurem direitos legalmente protegidos.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem os poderes legalmente estabelecidos de iniciativa municipal de alteração, por tal ser necessário à execução do plano, das condições de licenças emitidas ou comunicações prévias não rejeitadas.
3 — Às eventuais pretensões de alteração, durante os respetivos pe- ríodos de vigência, das condições estipuladas nas informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações, licenças, aprovações de projetos de arquitetura e demais atos a que se referem os números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 18.º
Artigo 100.º
Atualização das determinações externas à disciplina do plano
1 — O Anexo II do presente regulamento, que dele é parte inte- grante, deve ser objeto de atualização sempre que o presente plano seja objeto de alteração por adaptação decorrente da alteração ou revisão dos instrumentos de gestão territorial de âmbito supramuni- cipal aí identificados ou da entrada em vigor de novos instrumentos daquela natureza.
2 — A Planta de Condicionantes e o Anexo III do presente regu- lamento, que dele é parte integrante, devem ser atualizados sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões adminis- trativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Planta de Con- dicionantes II — Florestas, e que integra a condicionante relativa à delimitação das áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos, deve ser objeto de atualização anual.
4 — As atualizações a que se referem os números anteriores seguem o procedimento de alteração por adaptação previsto no RJIGT, e devem realizar-se mesmo no caso de não implicarem qualquer modificação no restante articulado do presente regulamento ou no conteúdo da Planta de Ordenamento.
Artigo 101.º
1 — Com a entrada em vigor da presente revisão, é revogado o Plano Diretor Municipal de Alfândega da Fé aprovado pela Assembleia Muni- cipal em 16 de julho de 1994, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/94 de 22 de setembro de 1994 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 241, de 18 de outubro de 1994, e alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Alfândega da Fé de 27 de dezembro de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2009 ao abrigo do Aviso n.º 7473/2009 e objeto da Declaração de Retificação n.º 1165/2009 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2009, e de 29 de fevereiro de 2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2012 ao abrigo do Aviso n.º 5274/2012.
2 — Com a entrada em vigor da presente revisão é igualmente re- vogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alfândega da Fé, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 1992 e ratificado ao abrigo da Portaria n.º 288/96, de 24 de julho.
ANEXO I
Definições e conceitos
1 — No âmbito da aplicação do presente plano são adotadas as se- guintes definições e conceitos:
a) Área coberta (Acob) — Somatório, expresso em metros quadra- dos, das áreas resultantes da projeção dos volumes edificados no plano horizontal, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, mas ex- cluindo:
i) Beirais de cobertura dos edifícios;
ii) Escadas exteriores descobertas de acesso aos pisos;
iii) Palas para sombreamento ou para proteção das entradas dos edi- fícios;
b) Cedência Média (Cmed) — quociente entre a área afeta a cedên- cias gerais integrada numa unidade de execução, e a área total desta, expresso em percentagem ou em metros quadrados de área de cedência por metro quadrado de terreno.
c) Colmatação — preenchimento com edificação de parcelas con- finantes com a via pública, situadas entre edifícios confinantes com a mesma via e cuja distância entre si, medida ao longo daquela, não seja superior a 30 metros;
d) Frente urbana — superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
e) Frente urbana consolidada — a frente urbana predominantemente edificada que apresenta um alinhamento de fachadas estabilizado e uma moda das cérceas claramente definida;
f) Habitação própria do agricultor — edifício de habitação unifamiliar existente ou a construir em prédio cujo proprietário possua o estatuto de agricultor e seja responsável pela exploração agrícola em que o referido prédio se insere, e destinado a sua residência habitual;
g) Índice de área coberta (ICob) — quociente entre a área coberta do edificado e a superfície total do terreno a que diz respeito, contabilizando-
-se para este efeito todas os edifícios existentes no referido terreno, qualquer que seja a sua finalidade;
h) Índice Médio de Utilização (IMU) — média ponderada dos índices de utilização estabelecidos no presente plano aplicáveis às parcelas que integram uma unidade de execução, expressa em metros quadrados de área de construção por metro quadrado de terreno;
i) Número de pisos — número total de andares sobrepostos contados a partir da cota de soleira, incluindo eventuais andares recuados;
j) Via pública habilitante — qualquer via pública que habilita po- tencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento das seguintes condições:
i) Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;
ii) A via possuir características técnicas de pavimento, geometria e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel e garantam o cumprimento das exigências estabelecidas pela legislação relativa à segurança contra incêndio em edifícios;
k) Viabilização — licenciamento, não rejeição de comunicação pré- via, autorização, aprovação, emissão de parecer favorável ou qualquer outro ato legalmente previsto que exprima, com eficácia externa, a não oposição do Município à realização de uma ação que se traduza em uso, ocupação ou transformação do uso do solo, nomeadamente sob a forma de operação urbanística ou do exercício de uma atividade.
2 — São também adotadas as seguintes expressões com o significado que lhes está atribuído nos diplomas legais mencionados:
a) Do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial: solo rural, solo urbano e unidade de execução;
b) Do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos: empreendimento turístico, turismo de habitação, turismo no espaço rural, hotel rural, estabelecimento ho- teleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico e parque de campismo e de caravanismo;
c) Do Regime de Instalação e de Modificação de Estabelecimento de Restauração ou de Bebidas, no âmbito do “Licenciamento Zero”: estabelecimento de restauração e bebidas;
d) Do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional: agricultor e exploração agrícola;
e) Do Regime Jurídico de Acesso e de Exercício da Atividade de Organização de Campos de Férias: instalações de campos de férias;
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f) Do Regime Jurídico da Conservação da natureza e da biodiversi- dade: conservação da natureza e da biodiversidade, habitat e valores naturais;
g) Do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edi- fícios: largura útil de via de acesso.
3 — No âmbito da aplicação do plano são usadas as seguintes siglas e acrónimos:
a) PDM — Plano Diretor Municipal
b) REN — Reserva Ecológica Nacional
c) RAN — Reserva Agrícola Nacional
d) PROF NE — Plano Regional do Ordenamento Florestal do Nor- deste Transmontano
e) RN2000 — Rede Natura 2000
f) PSRN2000 — Plano Setorial da Rede Natura 2000.
ANEXO II
Instrumentos de Gestão Territorial de Âmbito Supra-Municipal em Vigor
com Incidência no Território do Município
1) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, apro- vado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de 2 de novembro
2) Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/2001, de 10 de dezembro (plano setorial), incidindo sobre a totalidade do território municipal
3) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste Transmon- tano (PROF NE), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2007, de 17 de janeiro (plano setorial), incidindo sobre a totalidade do território municipal
4) Plano setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110-X/0000, xx 00 xx xxxxx (xxxxx xxxxxxxx), incidindo sobre parte do território municipal de acordo com a delimitação constante da Planta de Condicionantes
5) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas do Douro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-C/2013, de 22 de março
ANEXO III
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em Vigor com Incidência no Território do Município
1 — Recursos naturais
a) Recursos hídricos:
i) Domínio hídrico:
(1) Leitos e margens dos cursos de água;
(2) Zonas inundáveis;
ii) Albufeiras, incluindo:
(1) Leitos e margens da albufeira;
(2) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
(3) Zona reservada;
(4) Zona terrestre de proteção;
(5) Zonas ameaçadas pelas cheias.
b) Recursos geológicos:
i) Zona alargada de proteção de água mineral natural — Águas de Bem Saúde, HM0050000, fixada pela portaria n.º 77/97, de 31 de janeiro.
c) Recursos agrícolas e florestais:
i) Reserva Agrícola Nacional (RAN), com a delimitação constante da planta de condicionantes do presente plano;
ii) Regadio (perímetro de rega) — Aproveitamento Hidroagrícola de Alfândega da Fé, delimitação aprovada pelo Despacho n.º 10903/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 23 de agosto de 2013 e Aproveitamento Hidroagrícola do Vale da Vilariça, classificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 30/2013, de 9 de maio de 2013;
iii) Regime Florestal
(1) Perímetro florestal da Serra de Bornes;
(2) Cursos de Água do Ribeiro da Vilariça (Decreto n.º 41845, de 9 de setembro de 1958)
iv) Espécies florestais protegidas por regime legal: Sobreiro, Azinheira e Azevinho espontâneo
v) Árvores de interesse público: Quercus Suber L. (identificado na planta de condicionantes);
vi) Povoamentos florestais percorridos por incêndios (representados na planta de condicionantes II)
vii) Áreas de risco de incêndio alto e muito alto (representados na planta de condicionantes II)
d) Recursos ecológicos:
i) Reserva Ecológica Nacional (REN), com a delimitação constante da Resolução de Conselho de Ministros que procede à respetiva apro- vação;
ii) Rede Natura 2000 — PTCON0021 — Rio Sabor e Maçãs; PT- ZPE0037 — Rio Sabor e Maçãs
2 — Património cultural — imóveis classificados e em vias de clas- sificação
a) Imóveis de interesse público:
i) Capela de São Bernardino (Gebelim) — Decreto 8/83, DR 1.ª série n.º 19, de 24 de janeiro de 1983;
ii) Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Sambade — De- creto n.º 25 336, DR 1.ª série n.º 110, de 15 de maio de 1935.
b) Imóveis de interesse municipal:
i) Casa dos Viscondes de Valpereiro (Alfândega da Fé).
c) Imóveis em vias de classificação:
i) Capela de Nossa Senhora de Jerusalém (Sendim da Serra) — (VC) Em Vias de Classificação como Imóvel de Interesse Público (Despacho de Homologação de 26 de maio de 2003);
ii) Torre do Relógio de Alfândega da Fé (Alfândega da Fé) — (VC) Em Vias de Classificação como Imóvel de Interesse Municipal (Anúncio n.º 40/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 30, de 12 de fevereiro);
iii) Capela de Santo Amaro (Vilarchão) — abertura do procedimento de classificação por Deliberação da Câmara Municipal de 28/10/2013 (Anúncio n.º 259/2014, DR 2.ª série n.º 212, de 3 de novembro de 2014);
iv) Capela de São Geraldo (Valpereiro) — abertura do procedimento de classificação por Deliberação da Câmara Municipal de 28/10/2013 (Anúncio n.º 256/2014, DR 2.ª série n.º 209, de 29 de outubro de 2014).
d) Zona Especial de Proteção do Alto Douro Vinhateiro — Património Mundial
3 — Infraestruturas
a) Abastecimento de água:
i) Adutoras de abastecimento de água, de acordo com o Despacho n.º 8383/2010, de 18 de Maio de 2010;
ii) Condutas adutoras do Subsistema de Abastecimento de Água de Sambade, de acordo com o Despacho n.º 15502/2012, de 22 de outubro de 2012.
b) Drenagem de águas residuais:
i) Condutas do subsistema de águas residuais de Sambade, de acordo com o Despacho n.º 14039/2010, de 31 de agosto;
ii) Subsistema de águas residuais de Alfândega da Fé, de acordo com o Despacho n.º 19507/2007, de 20 de julho.
c) Linhas elétricas:
i) Linhas de muito alta tensão — Linha de Mogadouro — Valeira;
ii) Linhas de alta tensão (representadas na planta de condicionan- tes);
d) Telecomunicações:
i) Ligações radioelétricas — Bornes — Mogadouro (Despacho Con- junto publicado no D.R. n.º 57 (2.ª série) de 9/3/93) e Bornes — Torre de Moncorvo (Despacho Conjunto publicado no D.R. n.º 57 (2.ª série) de 9/3/93);
e) Rede viária:
i) Rede nacional complementar: Subconcessão Douro Interior — IC5;
ii) Estrada regional — ER 315;
iii) Estradas nacionais desclassificadas: EN 000 x XX 000;
Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 4999
iv) Estradas municipais: EM 576, EM 587, EM 588-1, EM 590, EM 592, EM 611, EM 614, EM 615;
f) Rede geodésica: vértices geodésicos de Ladaino, Bornes, Cabeço Branco, Gouveia, Marco, Picoto, Rebolais, Sampaio, Senhora das Angús- tias, Borda, Castanheira, Esclavados, Fontes, Freixo, Legoinha, Moura, Pereiro, Picoto 2, São Bernardino de Sena, Soeima, Vale de Madeiros, Vrea, Juncal, Cabreira e Inculcas;
ANEXO IV
Orientações e Determinações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste
Por forma a garantir a sua compatibilização com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste Transmontano (PROF NE), enquanto instrumento de política setorial (artigo 1.º/n.º 1 do regulamento do PROF NE), a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Alfândega da Fé integra, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especi- ficamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços, o cumprimento das orientações estratégicas florestais constantes daquele plano (artigo 3.º/n.º 3 do PROF NE), a seguir explicitadas.
O concelho de Alfândega da Fé reparte-se, do ponto de vista do zo- namento florestal, pelas seguintes sub-regiões homogéneas, de acordo com a delimitação que consta do mapa síntese do PROF NE (artigo 12.º do seu regulamento):
a) Bornes;
b) Douro Superior;
c) Sabor.
2 — Objetivos específicos comuns
A gestão e exploração das áreas florestais visa a prossecução dos se- guintes objetivos específicos comuns a todas as sub-regiões homogéneas (artigo 13.º do PROF NE):
a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;
b) Diminuir a área queimada;
c) Reabilitação de ecossistemas florestais:
i) Proteger os valores fundamentais de solo e água;
ii) Salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico;
iii) Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;
iv)Promoção do uso múltiplo da floresta;
v) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;
vi) Recuperação de galerias ripícolas;
vii) Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;
viii) Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióti- cos;
ix) Recuperação de áreas ardidas.
d) Beneficiação de espaços florestais:
i) Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;
ii) Promoção do uso múltiplo da floresta;
iii) Redução das áreas abandonadas;
iv) Criação de áreas de gestão única de dimensão adequada;
v) Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico científicos na gestão.
e) Consolidação da atividade florestal, nomeadamente:
i) Profissionalização da gestão florestal;
ii) Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão pro- fissional;
iii) Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua certificação;
iv) Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.
f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies flo- restais;
g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cum- primento do plano.
3 — Objetivos específicos da Sub-região homogénea Bornes (ar- tigo 14.º do PROF NE)
3.1 — Nas áreas florestais situadas na sub-região homogénea Bornes visa-se a implementação e incrementação das funções de Produção, Proteção; e Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
3.2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:
a) Promover a arborização com espécies de elevado potencial pro- dutivo;
b) Relançamento da cultura de espécies autóctones produtoras de madeira de elevada qualidade;
c) Implementar nos espaços florestais sob gestão da administração pública, planos de gestão adequados e servindo de exemplos piloto para os proprietários particulares;
d) Proteger e ou recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão:
i) Restauração de ecossistemas degradados;
ii) Manutenção e adensamento da cortina ripária;
e) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objetivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.
3.3 — São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, com os graus de prioridade indicados, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Consolidação da atividade florestal:
i) Certificação da gestão florestal (D1) — Alta Prioridade (casta- nho);
ii) Relançamento da cultura do castanheiro (D3) — Baixa Priori- dade;
b) Atividades associadas: atividades de natureza em espaço florestal (E1) — Alta Prioridade.
4 — Objetivos específicos da Sub-região homogénea Douro Superior (artigo 18.º do PROF NE)
4.1 — Nas áreas florestais situadas na sub-região homogénea Douro Superior visa-se a implementação e incrementação das funções de Sil- vopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; Proteção; e Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
4.2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:
a) Desenvolver o ordenamento cinegético;
b) Potenciar e expandir o ordenamento aquícola;
c) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertifi- cação;
d) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objetivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região;
e) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o mel, cogumelos e plantas aromáticas;
f) Desenvolver e otimizar a atividade silvopastoril de uma forma integrada com o espaço florestal;
g) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão das zonas de caça;
h) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão:
i) Restauração de ecossistemas degradados;
ii) Manutenção e adensamento da cortina ripária;
i) Diminuir o número de ocorrências de fogos florestais e área quei- mada;
j) Adequação dos espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de atividades de recreio e lazer: estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais.
4.3 — São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, com os graus de prioridade indicados, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: condução da regene- ração natural de folhosas autóctones (A4) — Alta Prioridade;
b) Atividades associadas: estabelecimento de pastagens experimen- tais.
5 — Objetivos específicos da Sub-região homogénea Sabor (artigo 20.º do PROF NE)
5.1 — Nas áreas florestais situadas na sub-região homogénea Sabor visa-se a implementação e incrementação das funções de Proteção;
5000 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Produção; e Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos.
5.2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:
a) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e azinheira, com função de proteção das encostas;
b) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;
c) Desenvolver o ordenamento cinegético;
d) Potenciar e expandir o ordenamento aquícola;
e) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o mel, cogumelos e plantas aromáticas;
f) Criação da denominação da Cortiça do Nordeste;
g) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão:
i) Restauração de ecossistemas degradados;
ii) Manutenção e adensamento da cortina ripária;
h) Expandir de uma forma sustentável a cultura suberícola;
i) Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal do so- breiro;
j) Aumento sustentável das áreas arborizadas com espécies autóctones, sempre que possível aliadas à produção de madeira de qualidade;
k) Adequação dos espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de atividades de recreio e lazer:
i) Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais;
l) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conser- vação de habitats, de fauna e de flora:
i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
ii) Restauração de ecossistemas degradados;
m) Diminuir o número de ocorrências de fogos florestais e área quei- mada.
5.3 — São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, com os graus de prioridade indicados, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: condução da regene- ração natural de folhosas autóctones (A4) — Alta Prioridade;
b) Consolidação da atividade florestal:
i) Certificação da gestão florestal (D1) — Alta Prioridade (cortiça/ castanho);
ii) Expansão da subericultura (D2) — Média Prioridade.
6 — Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial (ar- tigo 22.º do PROF NE)
As sub-regiões Bornes, Douro Superior e Sabor devem obedecer a orientações para a realização de ações nos espaços florestais que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura definidas no quadro seguinte:
SRH | Normas Silvicultura | Modelos Prioritários |
Bornes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | PD | PT | RP | Cs Qp |
Douro Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | SCP | PT | RP | Ag Cs Ca Fa Pt Qf QiQp Qs |
Sabor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | PT | PD | CS | Cs Qp Qs |
7 — Normas de intervenção e modelos de silvicultura para a Sub-
-região homogénea Bornes (artigo 23.º do PROF NE)
7.1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de interven- ção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
a) Normas de intervenção generalizada:
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:
i) Normas de silvicultura por função de Produção;
ii) Normas de silvicultura por função de Proteção;
iii) Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
7.2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Castanea sativa;
ii) Quercus pyrenaica;
b) Relevantes:
i) Pinus pinaster;
ii) Cedrus atlântica;
iii) Fraxinus excelsior;
iv) Prunus avium;
v) Quercus rubra;
vi) Pseudotsuga menziesii;
vii) Alnus glutinosa;
viii) Celtis australis;
ix) Chamaecyparis lawsoniana;
x) Corylus avellana;
xi) Fraxinus angustifolia;
xii) Betula alba.
7.3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
8 — Normas de intervenção e modelos de silvicultura para a Sub-
-região homogénea Douro Superior (artigo 27.º do PROF NE)
8.1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de interven- ção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
a) Normas de intervenção generalizada:
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:
i) Normas de silvicultura por função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores;
ii) Normas de silvicultura por função de Proteção;
iii) Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
8.2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Alnus glutinosa;
ii) Arbutus unedo;
iii) Castanea sativa;
iv) Celtis australis;
v) Fraxinus angustifolia;
vi) Pistacia terebinthus;
vii) Quercus faginea;
viii) Quercus ilex;
ix) Quercus pyrenaica;
x) Quercus suber;
b) Relevantes:
i) Pyrus cordata;
ii) Salix atrocinerea;
iii) Salix purpúrea;
iv) Salix salviifolia;
v) Fraxinus excelsior;
vi) Prunus avium;
vii) Pseudotsuga menziesii;
viii) Ulmus minor;
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 5001
ix) Juniperus oxycedrus;
x) Pinus pinea.
8.3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
9 — Normas de intervenção e modelos de silvicultura para a Sub-
-região homogénea Sabor (artigo 29.º do PROF NE)
9.1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de interven- ção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
a) Normas de intervenção generalizada:
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:
i) Normas de silvicultura por função de Proteção;
ii) Normas de silvicultura por função de Produção;
iii) Normas de silvicultura por função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos.
9.2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Castanea sativa;
ii) Quercus pyrenaica;
iii) Quercus suber;
b) Relevantes:
i) Pinus pinaster;
ii) Pinus pinea;
iii) Prunus avium;
iv) Alnus glutinosa;
v) Celtis australis;
vi) Corylus avellana;
vii) Fraxinus angustifolia;
viii) Quercus faginea;
ix) Arbutus unedo;
x) Betula alba;
xi) Juniperus oxycedrus;
xii) Pistacia terebinthus;
xiii) Pyrus cordata;
xiv) Quercus ilex;
xv) Salix atrocinerea;
xvi) Salix purpúrea;
xvii) Salix salviifolia.
9.3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
10 — Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal (artigo 33.º do PROF NE)
As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigató- ria submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva;
b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo IV do PROF NE;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.
ANEXO V
Orientações e Determinações Relativas às Áreas Incluidas na Rede Natura 2000
1 — Interdições
De modo a manter e a promover o estado de conservação favo- rável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas,
nas áreas integradas em RN2000, as seguintes ações, atividades ou projetos:
a) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor;
b) A instalação de indústrias poluentes;
c) A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas;
d) A promoção, nas áreas que sejam alvo de recuperação paisagís- tica e ambiental, de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos;
2 — Ações, atividades ou projetos condicionados a parecer vinculativo da entidade de tutela da RN2000
Agricultura, silvicultura e aquicultura:
a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;
b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agri- cultura intensiva;
c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;
d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;
e) Instalações de pecuária intensiva;
f) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.
Indústria da energia:
a) Instalações e infraestruturas para a produção de energia elétrica, de vapor, de água quente e eólica;
b) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia elétrica por cabos aéreos;
c) Armazenamento de combustíveis fósseis, líquidos ou sólidos, de gases combustíveis e de produtos petroquímicos e químicos.
Indústria mineral:
a) Fabrico de cal.
Indústria química:
a) Oficinas de pirotecnia e armazéns de explosivos.
Indústria extrativa Industria alimentar Indústria (outras):
a) Todas as instalações e respetivas infraestruturas.
a) A construção de estabelecimentos de comércio ou conjunto comer- cial, nos termos definidos na Lei 12/2004, de 30 de Março, e parques de estacionamento não abrangidos por plano municipal de ordenamento do território;
b) Construção, alargamento e beneficiação de caminhos e estradas municipais, acessos, vias pedonais e ou cicláveis;
c) Barragens, açudes e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;
d) Linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclu- siva ou principalmente para transporte de passageiros;
e) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;
f) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subter- râneas;
g) Ancoradouros e praias fluviais;
h) Projetos de loteamento
i) Parques Industriais e plataformas logísticas
Outros projetos:
a) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;
b) Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);
c) Locais para depósito de lamas.
5002 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Turismo:
a) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, quando localizados fora de zonas urbanas e urbanizáveis de- limitadas em plano municipal de ordenamento do território ou plano especial de ordenamento do território;
b) Parques de campismo;
c) Espaços e ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e ativi- dades desportivas;
d) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
e) A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;
f) Parques temáticos
g) Campos de golfe
3 — Orientações de gestão para o Sítio Rios Sabor e Maçãs
3.1 — Orientações gerais
Manutenção do extenso contínuo de ecossistemas ribeirinhos que aqui ocorre e que o torna singular, permitindo albergar uma tão elevada variedade de valores naturais;
Manutenção do bom estado de conservação das galerias ripícolas e da vegetação natural adjacente, da manutenção do caudal e da sua variação sazonal, assegurando que não existem quebras no contínuo ecológico;
Assegurar o relativo sossego de que esta área atualmente goza;
Necessidade de desenvolver esforços ao nível do seu ordenamento, em especial dentro das áreas de maior sensibilidade ecológica (afloramentos rochosos, cursos de água, azinhais e zimbrais).
4 — Orientações de gestão para a ZPE Rios Sabor e Maçãs
4.1 — Orientações gerais
Conservação das aves que utilizam os habitats rupícolas para nidi- ficação e para um conjunto de passeriformes para os quais esta área é fundamental para a sua conservação em território nacional;
Garantir a aplicação de medidas que garantam a ausência de pertur- bação das zonas rupícolas e assegurar que sejam aplicadas medidas que salvaguardem os habitats de alimentação destas espécies;
Manutenção de um conjunto de atividades agropecuárias tradicionais, nomeadamente a cerealicultura e a criação de gado em regime extensivo (ex. silvopastorícia, montados e lameiros);
Assegurar a recuperação natural dos maciços florestais autóctones e fomentar uma maior compatibilização com o aproveitamento pecu- ário dessas áreas, promovendo as práticas silvopastoris, mas também garantindo os sistemas de vigilância adequados e as campanhas de silvicultura preventiva;
Em termos de atividades turísticas e recreativas, torna-se necessário desenvolver esforços ao nível do seu ordenamento, em especial dentro das áreas de maior sensibilidade ecológica (margens escarpadas dos rios) que evitem que o espectável crescimento das mesmas não venha a ter um impacte negativo sobre esse património natural e que possa, inclusive, contribuir para melhorar a situação de algumas espécies;
Assegurar que a caça caminhe para uma maior sustentabilidade eco- lógica e que seja conseguida uma redução ao nível da perseguição aos predadores;
Sensibilizar e trabalhar em parceria com as coletividades ligadas à ci- negética em termos de gestão das populações de espécies cinegéticas.
ANEXO VI
Património Arqueológico e Arquitetónico
Património Arqueológico
Número de identificação | Designação | Tipo de sítio | Freguesia |
A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A8 A9 A10 A11 A12 A13 A14 A15 A16 A17 A18 A19 A20 A21 A22 A23 A24 A25 A26 A27 A28 A29 A30 A31 A32 A33 A34 A35 A36 A37 A38 A39 A40 A41 | Castelo de Picões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado Fortificado do Pinhal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado Fortificado do Curral da Cerca . . . . . . . . . . . Castelo de Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fraga da Pala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aguilhão 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aguilhão 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabeço do Aguilhão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora dos Anúncios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado Fortificado de Santa Justa . . . . . . . . . . . . . . . Fraga das Ferraduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedra Escrita de Ridevides. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Necrópole de Santa Eufémia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Casa dos Mouros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo da Marruça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo/Castilhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vale das Cordas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Crasto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo da Legoinha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monte da Pala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fraga dos Mouros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo de Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quebrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rebentão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atalaia das Inculcas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barragem de Sambade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabeço do Murado 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabeço do Murado 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Casinhas Brancas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cova da Moura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fraga do Tabias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Igreja de Sendim da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Larinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marco/Sampaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monte das Chousinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Povoado fortificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado fortificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado fortificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado fortificado/atalaia . . . . . . . . . . . . Habitat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrigo natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arte rupestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arte rupestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mancha de ocupação . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado fortificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado fortificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arte rupestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arte rupestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Necrópole. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mancha de ocupação . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado fortificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado fortificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mancha de ocupação . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado fortificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gruta/exploração mineira. . . . . . . . . . . . . . Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arte rupestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mancha de ocupação . . . . . . . . . . . . . . . . . Achado isolado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado fortificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado fortificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado (atalaia) . . . . . . . . . . . . . . . Mancha de ocupação . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado fortificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado fortificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrigo natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Necrópole. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Necrópole. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arte rupestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Ferradosa Gouveia Sendim da Serra Eucísia Alfândega da Fé Alfândega da Fé Parada Parada Cerejais Vilarelhos Eucísia Eucísia Eucísia Sendim da Serra Vilares da Vilariça Parada Saldonha Pombal Valpereiro Vilarchão Alfândega da Fé Gebelim Alfândega da Fé Gouveia Gouveia Gouveia Gouveia Gebelim Cerejais Sambade Vilares da Vilariça Vilares da Vilariça Alfândega da Fé Sendim da Ribeira Cerejais Sendim da Ribeira Alfândega da Fé Sendim da Serra Vilarelhos Alfândega da Fé Alfândega da Fé |
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 5003
Número de identificação | Designação | Tipo de xxxxx | Xxxxxxxxx |
X00 | Xxxxx xx Xxxxxxx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Povoado fortificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Valverde |
A43 | Monte do Concelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Sendim da Ribeira |
A44 | Nossa Senhora de Jerusalém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Sendim da Serra |
A45 | Olival da Santa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Indeterminado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Ferradosa |
A46 | Olival do Pitogaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Indeterminado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Ferradosa |
A47 | Papeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Mancha de ocupação . . . . . . . . . . . . . . . . . | Alfândega da Fé |
A48 | Parada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Arte rupestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vilarchão |
A49 | Penas Ruivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Arte rupestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Cerejais |
A50 | Quinta de Zacarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Habitat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
A51 | Cabeço do Aguilhão 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Arte rupestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
A52 | Cabeço do Aguilhão 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Arte rupestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
A53 | Cabeço do Aguilhão 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Arte rupestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Parada |
A54 | Miragaia/Santo Antão da Barca . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Habitat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Parada |
A55 | Quinta de Santo Antão da Barca . . . . . . . . . . . . . . . . . | Jazida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Parada |
A56 | Santa Marinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vilarelhos |
A57 | Fragas da Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Mamoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
A58 | Capela de Santo Antão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vilarelhos |
A59 | Bornes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Mamoas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
Património Arquitetónico
Número de identificação | Designação | Freguesia |
1 | Igreja de Nossa Senhora da Assunção, Matriz de Sambade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
2 | Capela de São Bernardino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
3 | Capela de Nossa Senhora de Jerusalém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Xxxxxx xx Xxxxx |
0 | Xxxx xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
0 | Vilarelhos | |
6 | Casa Agrícola Ochôa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Xxxxx Xxxxx |
0 | ||
8 | Solar do Morgado de Vilarelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vilarelhos |
9 | Solar de Santa Justa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Eucísia |
10 | Casas Solarengas, Cruzeiro de São Roque e Fonte de Mergulho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vilares de Vilariça |
11 | Casa Brasonada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vilarchão |
12 | ||
13 | Entrada da Antiga Capela da Casa dos Távora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
14 | Casa Grande (Edifício da Câmara Municipal de Alfândega da Fé). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Alfândega da Fé |
15 | Edifício dos Antigos Paços do Concelho/Tribunal de Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
16 | ||
17 | Escola Primária (tipologia Adães Bermudes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Alfândega da Fé |
18 | Escola Primária (tipologia Adães Bermudes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vilarelhos |
19 | Igreja Paroquial de Valverde/Igreja de Nossa Senhora da Encarnação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Valverde |
20 | Igreja Paroquial de Agrobom . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Agrobom |
21 | Igreja Matriz de Alfândega da Fé/Igreja de São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Alfândega da Fé |
22 | Igreja Paroquial de Eucísia/Igreja de São Paio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Eucísia |
23 | Igreja Paroquial de Ferradosa/Igreja de Santo Amaro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Ferradosa |
24 | Igreja Paroquial de Gouveia/Igreja de São Bartolomeu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Xxxxxxx |
00 | Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Pombal |
26 | Igreja Paroquial de Saldonha/Igreja de São Martinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Saldonha |
27 | Igreja Matriz de Sendim da Ribeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Xxxxxx xx Xxxxxxx |
00 | Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx/Xxxxxx de São Lourenço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Xxxxxx xx Xxxxx |
00 | Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx/Xxxxxx de São Pelágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
00 | Igreja Paroquial de Vales/Igreja de Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vales |
31 | Igreja Matriz de Vilarchão/Igreja de Nossa Senhora de Assunção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vilarchão |
32 | Igreja Paroquial de Vilarelhos/Igreja de São Tomé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Xxxxxxxxxx |
00 | Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx/Xxxxxx de Santa Catarina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vilares da Vilariça |
34 | Capela de Santo Amaro (Legoínha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vilarchão |
35 | Capela do Divino Senhor dos Milagres/Nossa Senhora do Rosário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Sendim da Ribeira |
36 | Capela de São Geraldo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Valpereiro |
37 | Capela da Família dos Ferreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
38 | Capela da Misericórdia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
00 | Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
40 | Capela de Zacarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
41 | Capela de Santa Bárbara (castelo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
00 | Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Eucísia |
43 | Capela de Nossa Senhora das Dores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
44 | Capela de Nossa Senhora do Rosário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Xxxxxxx |
00 | Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
46 | Capela de Nossa Senhora do Rosário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
47 | Capela de Santo António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
48 | Capela de Nossa Senhora do Rosário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
49 | Capela de Nossa Senhora dos Anúncios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vilarelhos |
50 | Capela de Santo Antão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vilarelhos |
51 | Ponte de Zacarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Xxxxxxxxx xx Xx |
0000 Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Número de identificação | Designação | Freguesia |
52 | Fonte Nova/Fonte Limpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Xxxxxxxxx |
00 | Xxxx (Antigo Relógio de Sol) em Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
54 | Casa com Portal Brasonado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx |
00 | Cerejais | |
56 | Loca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Cerejais |
57 | Calvário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
58 | Igreja Paroquial de Cerejais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Cerejais |
59 | Igreja Paroquial de Gebelim/Igreja de São Martinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
60 | Igreja Paroquial de Parada/Igreja de São Tiago. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Parada |
61 | Igreja de Nossa Senhora de Fátima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
62 | Igreja Paroquial de Valpereiro/Igreja de Santo Apolinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Valpereiro |
63 | Capela de São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
64 | Capela do Espírito Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
65 | Capela de Nossa Senhora dos Remédios (Cabreira) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Xxxxxxx |
00 | Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
67 | Capela de São Lourenço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
68 | Capela de Nossa Senhora das Neves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Covelas |
69 | Capela de São Lourenço (Felgueiras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Agrobom |
70 | Capela de Santa Marinha (Gouveia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Gouveia |
71 | Capela do Divino Espírito Santo (Picões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Ferradosa |
72 | Capela de Santa Bárbara (Picões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Ferradosa |
73 | Capela de Santa Marinha (Pombal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
74 | Capela de Santa Justa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Eucísia |
75 | Capela de Nossa Senhora do Rosário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
76 | Capela de São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
77 | Capela de Santa Bárbara (Sardão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Sendim da Ribeira |
78 | Capela de Santa Eufémia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Xxxxxx xx Xxxxx |
00 | Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Xxxxxx xx Xxxxx |
00 | Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
81 | Capela de São Bernardino de Sena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
82 | Capela de São Roque (Vila Nova) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
83 | Capela de São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vilarchão |
84 | Capela do Senhor da Salvação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vilarchão |
85 | Capela de Nossa Senhora do Socorro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vilares da Vilariça |
86 | Capela de Santa Marta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Vilares da Vilariça |
87 | Capela de São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx |
00 | Xxxxxx de Nossa Senhora do Rosário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Gebelim |
89 | Ponte do Arquinho I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
90 | Ponte do Arquinho II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Agrobom |
91 | Ponte do Arquinho III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
92 | Fonte em Gebelim I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
93 | Fonte em Gebelim II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
94 | Fonte de Mergulho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
95 | Fonte de Mergulho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Sendim da Ribeira |
96 | Fontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Xxxxxx |
00 | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx | |
00 | Xxxxxxxx de Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Xxxxxxx |
00 | Xxxxxxx das Inculcas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Cerejais |
100 | Lagar D’ el Rei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_0.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_0.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_0.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_0.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_0.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_0.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_0.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_0.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_0.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28016 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 5005
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
28017 — xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx/x/Xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxxx_00000_00.xxx
608421621
MUNICÍPIO DE ALJEZUR
Aviso n.º 2148/2015
Aviso de abertura — procedimento concursal para contratação por tempo indeterminado com um assistente operacional
1 — Para efeitos do disposto no artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, conjugado com o artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e no seguimento das deliberações do executivo municipal e do órgão delibe- rativo de 28 de outubro e de 12 de novembro de 2014, respetivamente e do meu despacho de 28 de novembro de 2014, torna-se público que se encontra aberto pelo período de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, procedimento concursal comum, para constituição de Relação Jurídica de Emprego Público por tempo indeterminado, previsto no Mapa de Pessoal do Município e para preenchimento de um posto de trabalho na Carreira e Categoria de Assistente Operacional — Departamento Técnico de Obras e Urbanismo.
2 — As funções a desempenhar serão as seguintes:
O Conteúdo funcional do posto de trabalho encontra-se descrito no anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sendo as funções a desempenhar as seguintes, as quais constam do mapa de pessoal do Município de Aljezur para o ano 2014:
— Proceder à abertura e aterro de covas destinadas a inumação de cadáveres, à exumação de restos mortais nos termos da Lei e executar trabalhos de caráter manual de conservação dos espaços do cemitério;
— Executar outras tarefas de apoio elementares de carácter manual indispensáveis ao funcionamento dos serviços.
3 — O procedimento concursal é válido para o preenchimento do posto de trabalho a ocupar e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e repu- blicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
4 — Posicionamento remuneratório — determinado nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
5 — O local de trabalho será no Município de Aljezur.
6 — O horário de trabalho será o que estiver em vigor no Município de Aljezur na data da celebração do contrato.
7 — Requisitos de admissão:
7.1 — Os requisitos gerais de admissão serão os previstos no ar- tigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho:
Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Consti- tuição, convenção internacional ou lei especial;
Ter 18 anos de idade completos;
Não estar inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exer- cício das funções;
Cumprimento das leis da vacinação obrigatória.
7.2 — Requisitos especiais:
Poderão candidatar-se todos os indivíduos com ou sem relação jurídica de emprego público, detentores de escolaridade obrigatória
8 — Âmbito de recrutamento:
8.1 — O recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida e em caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho objeto do presente procedimento por trabalhadores com rela- ção jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou que se encontrem em situação de requalificação, o recrutamento será efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego publico por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 64.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, observando-se a prioridade legal no recrutamento estabelecido no artigo 48.º da mesma lei.
9 — Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal desta Câmara Municipal, idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento, conforme alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
10 — Formalização da candidatura:
10.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante o preen- chimento obrigatório do modelo de requerimento publicado no Diário da República, disponível na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos e na Internet, em xxx.xx-xxxxxxx.xx, entregue pessoalmente na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos desta Autarquia, no horário normal de funcionamento, ou enviado pelo correio, para a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx — 0 000-000 Xxxxxxx, com aviso de receção, até ao termo do prazo fixado para a entrega das candidaturas, nele devendo constar:
a) Identificação completa do candidato pelo nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de identificação fiscal e endereço postal e eletrónico, caso exista;
b) Identificação do procedimento concursal, com indicação da carreira, categoria e atividade caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar, bem como referência ao código da publicitação do procedimento concursal na bolsa de emprego público;
c) Identificação da entidade que realiza o procedimento, quando não conste expressamente do documento que suporta a candidatura;
d) Nível habilitacional e área de formação académica ou profissio- nal;
e) Situação perante os requisitos de admissão previstos no ponto 7, do presente aviso;
f) A identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da posição remuneratória que detém nessa data, da atividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções;
g) Opção por métodos de seleção nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quando aplicável;
h) Xxxxxxxxx outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar que possam ser relevantes para a apreciação do seu mérito ou constituam motivo de preferência legal.
Não serão aceites candidaturas entregues por correio eletrónico.
10.2 — Devem os candidatos apresentar juntamente com as candi- daturas os seguintes documentos:
a) Fotocópia do número de identificação fiscal;
b) Fotocópia de documento comprovativo da posse das habilitações literárias;
c) Declaração autenticada pelo serviço público a que se encontra vinculado, em que conste a natureza da relação jurídica de emprego
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público, a antiguidade na carreira/categoria em que se encontra inserido, descrição das atividades/funções que atualmente executa, a posição remuneratória e o nível remuneratório que detém.
10.3 — Para os candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, deverão os referidos candidatos apresentar ainda os seguintes documentos:
a) Curriculum Vitae detalhado;
b) Fotocópia dos documentos comprovativos da frequência em ações de formação, onde conste a data da realização das mesmas e respetiva duração, sendo que só será considerada a formação relacionada com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;
c) Fotocópia dos documentos comprovativos da experiência profissio- nal, onde conste as atividades desenvolvidas e a respetiva duração;
d) Declaração autenticada pelo serviço público a que se encontra vinculado, em que conste a natureza da relação jurídica de emprego público, a antiguidade na carreira/categoria em que se encontra inserido, a menção de desempenho obtida no último ano, descrição das ativida- des/funções que atualmente executa, a posição remuneratória e o nível remuneratório que detém.
11 — Os candidatos que se encontrem vinculados com contrato de trabalho em funções públicas no Município de Aljezur, ficam dispen- sados de apresentar os documentos comprovativos dos fatos constantes do currículo, desde que refiram no formulário de candidatura que os mesmos se encontram no respetivo processo individual.
12 — Os métodos de seleção a utilizar são os seguintes:
12.1 — Os métodos de seleção serão os estipulados no ar- tigo 36.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, como a seguir se indica:
12.1.1 — Prova escrita de conhecimento (PEC), avaliação psicoló- gica (AP) e entrevista profissional de seleção (EPS) — aplicável aos candidatos:
Detentores de relação jurídica de emprego público por tempo inde- terminado, exceto aqueles que sejam titulares da carreira/categoria e se encontrem a exercerem a atividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação foi aberto o procedimento;
Que, encontrando-se em situação de requalificação e sendo titulares de carreira/categoria para a qual é aberto o procedimento não tenham, por último, exercido a atividade caracterizadora do posto de trabalho;
Que não detenham relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
12.1.2 — Avaliação curricular (AC), entrevista de avaliação de com- petências (EAC) e entrevista profissional de seleção (EPS) — aplicável aos candidatos detentores de relação jurídica de emprego publico por tempo indeterminado, que,
Sejam titulares da carreira/categoria para o qual foi aberto o procedi- mento e se encontrem a cumprir ou a executar a atividade que caracteriza o respetivo posto de trabalho;
Encontrando-se em situação de requalificação e sendo titulares de carreira/categoria para a qual é aberto o procedimento se tenham, por último, encontrado a cumprir ou a executar a atividade caracterizadora do posto de trabalho.
12.2 — Se os candidatos que reúnem as condições referidas no ponto 12.1.2, afastarem por escrito a aplicação dos respetivos métodos de seleção, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ser-lhe-
-ão aplicados os métodos de seleção previstos no ponto 12.1.1.
12.3 — Prova escrita de conhecimentos, a qual visa avaliar os co- nhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função a desempenhar, será composta por 10 questões, classificada de 0 a 20 valores, terá a dura- ção de 2 horas, terá a ponderação de 40 % e obedecerá aos seguintes programas:
— Cultura Geral;
— Lei n.º 35/2014, de 20 de junho — Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
— Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril de 2009 — Regulamenta a proteção na parentalidade, no regime de proteção social convergente;
— Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-
-Lei: n.º 5/2000, de 29 de janeiro e n.º 138/2000, de 13 de julho — Esta- belece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério;
— Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de julho- Estabelece um con- junto de regras reguladoras do exercício da atividade das agências funerárias;
— Regulamento Municipal dos Cemitérios Municipais, disponível página eletrónica do Município (xxx.xx-xxxxxxx.xx).
12.4 — Avaliação psicológica — a aplicação deste método de seleção será efetuada de acordo com o artigo 10.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril e visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comporta- mentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido. Será valorada, através dos níveis classificativos de elevado, bom, suficiente, reduzido ou insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores e terá a ponderação de 30 %.
12.5 — Entrevista Profissional de Seleção — a realizar como método facultativo, visa avaliar de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. Será composta por uma única fase, de realização indivi- dual, com duração máxima de 30 minutos, terá a ponderação de 30 % e valorada numa escala de 0 a 20 valores através da média aritmética simples dos aspetos a avaliar.
12.6 — Avaliação Curricular — visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a qualificação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida no último ano. Terá a ponderação de 40 %, cujos parâmetros serão considerados e ponderados numa escala de 0 a 20 valores.
12.7 — Entrevista de avaliação de competências — A aplicação deste método de seleção será efetuada nos termos do artigo 12.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril e visa avaliar, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais direta- mente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Será avaliada segundo os níveis classificativos de elevado, bom, suficiente, reduzido e insuficiente, aos quais corres- pondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores e terá a ponderação de 30 %.
13 — A classificação final (CF) será obtida através da média aritmé- tica ponderada das classificações quantitativas dos métodos de seleção, será expressa numa escala de 0 a 20 valores e obtida com aplicação das seguintes fórmulas:
Candidatos que reúnam os requisitos mencionados no ponto 12.1.1 CF = 40 % PEC + 30 %AP + 30 % EPS
Em que:
CF — Classificação final
PEC — Prova Escrita de Conhecimentos AP — Avaliação psicológica
EPS — Entrevista Profissional de Seleção
Candidatos que reúnam os requisitos mencionados no ponto 12.1.2 CF = 40 % AC + 30 % EAC + 30 %EPS
Em que:
CF — Classificação final AC — Avaliação Curricular
EAC — Entrevista de Avaliação de Competências EPS — Entrevista Profissional de Seleção
14 — Em situação de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artº35.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
15 — Os métodos de seleção têm carácter eliminatório, pelo que, serão excluídos os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores em cada um dos métodos de seleção. Relativamente à avaliação psicologia serão excluídos os candidatos que obtenham a menção de “Não Apto”, ou de “Reduzido e Insuficiente”.
16 — A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos mé- todos de seleção equivale à desistência do procedimento concursal.
17 — As atas do júri onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e os sistemas de avaliação final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, conforme alínea t), do
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 5007
n.º 3, do artigo 19.º, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
18 — De acordo com o n.º 1 do artigo 30.º da portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas no n.º 3 do artigo 30.º, para realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 19 — Os candidatos admitidos serão convocados através de notifi- cação do dia, hora e local para realização dos métodos de seleção, nos termos previstos no artigo 32.º e por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e
republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
20 — A publicitação dos resultados obtidos em cada método de se- leção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, é afixada em local visível e público das instalações do Edifício dos Paços do Município e disponibilizada na sua página eletrónica (www. xx-xxxxxxx.xx), nos termos da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
21 — A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homo- logação, será publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada no edifício dos Paços do Município e publicitada na página eletrónica do Município. Os candidatos serão notificados através da forma prevista no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
22 — O Júri do procedimento concursal será constituído pelos se- guintes elementos:
Presidente: Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Diretor do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo do Município de Aljezur;
Vogais efetivos: Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Chefe da Divisão Adminis- trativa e de Recursos Humanos, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos e Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Técnica Superior, ambos trabalhadores do Município de Aljezur;
Vogais suplentes: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Técnica Superior e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Encarregado Operacional, ambos trabalhadores do Município de Aljezur.
23 — Nos termos do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, o presente aviso será publicitado:
Na bolsa de emprego publico (xxx.xxx.xxx.xx), no 1.º dia útil seguinte à presente publicação;
Na página eletrónica do Município (xxx.xx-xxxxxxx.xx), por extrato, a partir da data da publicação no Diário da República;
Em jornal de expansão nacional, por extrato, no prazo máximo de 3 dias úteis contados da data da Publicação no Diário da República.
24 — De acordo com o n.º 3 dos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, o candidato com deficiência tem prefe- rência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
25 — Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com defici- ência, devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção, nos termos do diploma supra mencionado.
26 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Ad- ministração Pública, enquanto entidade empregadora promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupu- losamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. 27 — De acordo com a solução interpretativa uniforme da Direção-Geral das Autarquias Locais, de 15 de maio de 2014, devidamente homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local, em 15 de julho de 2014, “as autarquias locais não têm de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de re- qualificação”, previsto no artigo 24.º, da Lei n.º 48/2014, de 26 de fevereiro. Não existência de EGRA nem de pessoal em requalificação no mu-
nicípio.
28 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, não foi efetuada a consulta à entidade Centrali- zada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC) uma vez que, não foi ainda publicado qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, pelo que temporariamente está dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia à ECCRC, conforme FAQ da DGAEP.
29 de janeiro de 2015. — O Presidente da Câmara, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx.
308404182
MUNICÍPIO DE FRONTEIRA
Aviso (extrato) n.º 2149/2015
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, torna público, que foi aprovado pela Câmara Municipal, a proposta do Plano de Pormenor das Termas da Sulfúrea — Cabeço de Vide, estando este em período de discussão pública, pelo prazo de 22 dias úteis, contados a partir do dia seguinte da data do presente edital.
A proposta encontra-se disponível para consulta na Divisão Adminis- trativa e Financeira do Município de Fronteira, no horário de expediente, entre a 9h — 13h, e as 14h — 17.45h.
Junto com a mesma, estão para consulta e análise o respetivo relatório ambiental, os pareceres da Comissão de Acompanhamento, as atas da Conferência de Serviços, assim como os demais pareceres emitidos.
Em discussão pública nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-
-Lei n.º 380/99 de 22 de setembro, na sua atual redação.
Para conhecimento geral se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, na página da Internet do Município de Fronteira, em jornal e no Diário da República.
09 de fevereiro de 2015. — O Presidente da Câmara, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
208428597
MUNICÍPIO DE LISBOA
Aviso n.º 2150/2015
Para os devidos efeitos e nos termos do disposto nos artigos 49.º, 57.º e 58.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, notifica-se Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, assistente operacional da Câmara Municipal de Lisboa, que na sequência do Processo Disci- plinar n.º 69/2013 PDI e respetivos apensos, a Câmara Municipal de Lisboa, reunida a 17 de dezembro de 2014, deliberou aprovar a Pro- posta n.º 781/2014 e arquivar o Processo Disciplinar n.º 78/2013 PDI, e no âmbito do Processo Disciplinar n.º 69/2013 PDI e apensos (Pro- cessos Disciplinares n.os 73/2013 PDI, 77/2013 PDI, 90/2013 PDI e 5/2014 PDI), aplicar-lhe a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, a qual começa a produ- zir os seus efeitos legais, nos 15 dias após a data da publicação do presente aviso, de acordo com o artigo 58.º do Estatuto Disciplinar. A pena foi-lhe aplicada por ter violado o dever geral de zelo e de assiduidade, nos termos do artigo 3.º, n.os 3 e 4 do artigo 10.º, artigo 17.º
e artigo 25.º, todos do Estatuto Disciplinar.
Informa-se ainda que da referida decisão cabe recurso nos termos da lei.
05-02-2015. — O Diretor de Departamento, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.
308421143
Aviso n.º 2151/2015
Para os devidos efeitos e nos termos do disposto nos artigos 49.º, 57.º e 58.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, notifica-se Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Freitas, Técnico Superior da Câmara Mu- nicipal de Lisboa, que na sequência do Processo Disciplinar n.º 76/2013 PDI, a Câmara Municipal de Lisboa, reunida a 17 de dezembro de 2014, deliberou aprovar a Proposta n.º 780/2014 e aplicar-lhe a pena de demissão, a qual começa a produzir os seus efeitos legais, nos 15 dias após a data da publicação do presente aviso, de acordo com o artigo 58.º do Estatuto Disciplinar.
A pena foi-lhe aplicada por ter violado o dever geral de assiduidade, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto Disciplinar.
Informa-se ainda que da referida decisão cabe recurso nos termos da lei.
06-02-2015. — O Diretor do Departamento, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.
308422586
Aviso n.º 2152/2015
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 214.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral de Trabalho em Funções Pú- blicas, considere-se por este meio notificado o Senhor Xxxxx Xxx Xxxxx Xxxx, com a categoria de Assistente Operacional, ausente em parte incerta, que se encontra pendente o processo disciplinar n.º 50/2014 PDI contra si instaurado, dispondo do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso, para apresentar a respetiva defesa,
5008 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
podendo examinar o processo, por si ou por advogado constituído, na Direção Municipal de Recursos Humanos, Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Núcleo de Instrutores de Procedimento Disciplinar, sito no Campo Grande, n.º 27, 9.º andar, bloco E, 0000-000 Xxxxxx.
6 de fevereiro de 2015. — A Instrutora, Xxxxxx X. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
308423809
Aviso n.º 2153/2015
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, e no uso da competência que me foi subdelegada em matéria de Recursos Humanos pelo Despacho n.º 1/DMRH/14 de 14 de março, publicado no Boletim Municipal n.º 1048, de 20 de março de 2014, informam-se os interessados de que a lista unitária de ordenação final respeitante ao procedimento concursal comum para ocupação de 3 (três) postos de trabalho da categoria de Técnico Superior (Antropologia), da carreira geral de Técnico Superior, do mapa de pessoal do Município de Lisboa, aberto pelo Aviso n.º 12450/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 194, de 08-10-2013, foi homologada por despacho do Senhor Diretor de Departamento de Gestão de Recursos Humanos em 6 de fevereiro de 2015, a qual se encontra afixada no átrio do Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, sito no Campo Grande, n.º 25, piso 0, em Lisboa, e disponível em xxxx://xxx.xx-xxxxxx. pt/municipio/camara-municipal/recursos-humanos.
9 de fevereiro de 2015. — O Diretor de Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.
308427568
MUNICÍPIO DE MACHICO
Aviso n.º 2154/2015
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público que a Câmara Municipal de Machico em reunião ordinária do dia 5 de fevereiro de 2015, deliberou submeter a discussão pública o Projeto de Regulamento Municipal de Transporte em Táxi, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República.
Os interessados poderão consultar na Secretaria-Geral ou no sítio da internet (xxx.xx-xxxxxxx.xx) o mencionado projeto de regulamento, e apresentar sugestões ou observações no referido prazo.
11 de fevereiro de 2015. — O Presidente da Câmara Municipal de Machico, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
308434096
MUNICÍPIO DE MAFRA
Aviso (extrato) n.º 2155/2015
Nos termos dos n.os 4 e 5 do Artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 145-A/2011 de 6 de abril, torna-se público que a 11 de fevereiro de 2015, foi homologada pelo Senhor Presidente da Câmara, Eng.º Hélder Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, a lista unitária de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal de recrutamento para o preenchimento de seis postos de trabalho da carreira/categoria de Assistente Operacional, cujo aviso de abertura n.º 13038/2014 foi publicado no Diário da República, n.º 226, 2.ª série, de 21 de novembro de 2014.
Mais se informa que, em cumprimento do n.º 6 do artigo 36.º da Porta- ria citada no ponto anterior, a referida lista, se encontra afixada, no Edifí- cio dos Paços do Município, bem como disponível em xxx-xx-xxxxx.xx.
11 de fevereiro de 2015. — O Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
000000000
XXXXXXXXX XX XXXX
Edital n.º 152/2015
Projeto de Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Públicos
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Presidente da Xxxxxx Xxxx- xxxxx xx Xxxx, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a),
do n.º 1, do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de fevereiro, conjugada com o disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do mesmo diploma legal, faz saber e tornar público:
1.º Ter sido aprovado pela câmara municipal em reunião realizada no dia 11 de fevereiro de 2015, o Projeto de Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Públicos.
2.º O referido Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na Divisão dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso, do Depar- tamento de Administração Geral e Suporte à Atividade, e no site institu- cional do Município (xxx.xx-xxxx.xx), pelo prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, para efeitos de apreciação pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novem- bro, com a nova redação que lhe foi dado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, podendo os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões ou reclamações, no prazo antes referido. 3.º Se após o decurso do período de audiência dos interessados e discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado. 4.º Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas ser postas à consideração e análise da câmara municipal com
vista ao seu eventual acolhimento.
5.º Posteriormente, deverá a proposta de Regulamento ser remetida à Assembleia Municipal, para ulterior aprovação nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. 6.º Em caso de aprovação pela Assembleia Municipal, promover a
sua publicação nos termos legais.
7.º Para conhecimento geral publica-se o presente Edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sede das Juntas de Freguesia.
18 de fevereiro de 2015. — O Presidente da Câmara Municipal,
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Eng.
Projeto de Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Públicos
Nota Justificativa
A Recomendação n.º 1/2009 do Conselho de Prevenção da Corrup- ção, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 22 de julho de 2009, impôs às entidades gestoras de dinheiros, valores ou patrimónios públicos a elaboração de um plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas.
Em face dessa Recomendação, a Câmara Municipal da Maia elaborou o seu Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, visando que o mesmo correspondesse à realidade das necessidades es- pecíficas da autarquia e que fosse exequível no curto e médio prazo, o qual veio a ser aprovado por deliberação tomada em reunião de Câmara realizada no dia 31 de dezembro de 2009.
O Plano centrou-se não só nas áreas da contratação pública e da con- cessão de benefícios públicos, privilegiadas pelo Conselho de Prevenção da Corrupção, mas também nas áreas do urbanismo e edificação, fisca- lização, e recursos humanos. Isto, sem prejuízo de, após a elaboração do relatório anual sobre a execução do Plano e caso se concluísse pela necessidade de intervenção noutras áreas sensíveis a atos de corrupção ou conexos a estes, se reformular aquele Plano, alargando o seu âmbito de aplicação, beneficiando da experiência e resultados entretanto obtidos. Por outro lado, a atuação da Câmara Municipal da Xxxx no exercício das competências que lhe cabem na distribuição de apoios públicos pauta-se pelo apoio à forte dinâmica associativa do Concelho, a qual tem desempenhado um papel de grande importância no desenvolvimento do tecido social e económico do Concelho, assumindo a Câmara Muni- cipal a sua quota-parte de responsabilidade na garantia do incremento da iniciativa do movimento associativo, procurando igualmente, e ao mesmo tempo, assegurar uma repartição justa e equilibrada dos dinhei- ros públicos a seu cargo, bem como uma autorresponsabilização dos
beneficiários desses apoios.
Aliás, a Câmara Municipal da Xxxx tem tido desde sempre uma constante preocupação na disponibilização à população deste Concelho, e também a todos os que o visitam ocasionalmente, animação cultural, desportiva, recreativa de uma forma direta ou apoiando as atividades das diversas associações concelhias, reconhecendo a importância do papel do movimento associativo enquanto expressão coletiva de vontades da sociedade civil e parceiros estratégicos de desenvolvimento do território concelhio nos mais diversos domínios.
Por forma a assegurar uma maior eficácia e transparência na atribuição de apoios por parte da Câmara Municipal às associações e coletividades sediadas no Concelho, bem como aos cidadãos, a Autarquia entendeu por bem definir todo um conjunto de regras e prioridades indispensáveis para a obtenção de apoios.
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Assim, é vontade da Câmara Municipal da Xxxx xxxxxx, com rigor, uma política consensual, clara, objetiva e justa no apoio que con- cede às entidades, associações e coletividades que vão solicitando apoios.
Para o efeito, torna-se necessária, e é salutar, a criação de um ins- trumento regulador, que congregue normas e procedimentos, com o objetivo de uma:
a) Definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes;
b) Clarificação de critérios justos e equitativos de avaliação de pro- postas de ações e planos de atividades a apoiar pela Câmara Municipal;
c) Enunciação de mecanismos que permitam o máximo de rigor na prestação de contas da utilização de dinheiros públicos;
d) Estabelecimento de sanções pelo incumprimento por parte da en- tidade beneficiária das condições preestabelecidas e normas aplicáveis.
Nestes termos, atendendo aos princípios da legalidade, da transparên- cia e da prossecução do interesse público e visando garantir o controlo na atribuição de benefícios a entidades, associações e coletividades que se proponham concretizar projetos ou desenvolver atividades de interesse municipal, com o presente Regulamento pretende-se criar um conjunto de regras e princípios que disciplinem e garantam a equidade e controlo na atribuição desses benefícios.
O projeto de Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Pú- blicos tem como diplomas e normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, o artigo 33.º, n.º 1, alíneas k), o), p), u), ff), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e o Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e n.º 1 e n.º 2 do artigo 23.º, conjugado com as alíneas k), o), p), u), ff), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e o Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Artigo 2.º
1 — O presente Regulamento define os tipos e áreas de apoio e es- tabelece as condições de atribuição de benefícios por parte da Câmara Municipal da Maia a entidades e organismos legalmente existentes e sediadas no concelho da Maia, designadamente Associações, Coleti- vidades, Fundações, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Cooperativas ou outras Entidades, singulares ou coletivas, incluindo as Comissões Fabriqueiras e pessoas individuais, que desenvolvam projetos ou atividades em áreas de interesse público municipal, nos termos em que se encontram definidos nas alíneas o), p), u), ff), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 — Podem ainda ser concedidos apoios a Associações sem per- sonalidade jurídica legalmente constituídas e existentes, às quais se apliquem as regras dos artigos 195.º e seguintes do Código Civil e ainda a Entidades e Organismos sediadas fora do concelho da Maia que demonstrem comprovadamente desenvolver eventos ou atividades aptos a contribuir fundadamente para a divulgação e desenvolvimento do concelho da Maia.
3 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a atribuição de apoios às Freguesias do concelho da Maia, ao Setor Em- presarial Local, à Ação Social Escolar e Atividades de Apoio à Família, à Emergência Social e Habitação Pública Municipal, ao Associativismo e Fomento Desportivo e ao Associativismo Juvenil que se regulam por regulamentos próprios e específicos.
Artigo 3.º
A atribuição de apoios e a concessão de benefícios pela Câmara Municipal visa a promoção do desenvolvimento e calendarização de projetos, eventos ou atividades concretas em áreas de interesse municipal, designadamente no âmbito social, cultural, humanitário, desportivo, recreativo, ambiental, educacional, académica, dos direi- tos humanos e de cidadania, ou outra de interesse para o Município,
incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e pre- venção das doenças.
Artigo 4.º
Modalidades de atribuição de Benefícios
1 — Os apoios e benefícios objeto do presente Regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro, assegurando a Câmara Municipal, através dos serviços competentes, a prestação de toda a informação e es- clarecimento dos elementos necessários à instrução dos pedidos de apoio. 2 — Os apoios ou benefícios financeiros concretizam-se através de:
a) Apoio à atividade desenvolvida pelas entidades e organismos defini- dos no artigo 2.º, com vista ao lançamento, à continuidade ou incremento de projetos, eventos ou atividades de interesse para o Município;
b) Apoio às entidades e organismos definidos no artigo 2.º que preten- dam adquirir ou arrendar terrenos, edifícios ou equipamentos que sejam essenciais para o desempenho das atividades e fins prosseguidos;
c) Apoio às entidades e organismos definidos no artigo 2.º que pre- tendam realizar obras de edificação, de conservação, de reparação ou de beneficiação de edifícios ou de instalações consideradas essenciais ao desempenho normal das atividades desenvolvidas;
d) Apoio às entidades e organismos definidos no artigo 2.º na aquisição de veículos automóveis indispensáveis à atividade desenvolvida, bem como, de outros bens móveis, designadamente, utensílios, equipamento informático, audiovisual ou multimédia, mobiliário, equipamentos des- portivos, trajes e instrumentos musicais;
e) Isenção ou dispensa, total ou parcial, do pagamento de taxas mu- nicipais, que se rege pelo disposto nos Regulamentos Municipais que lhe são aplicáveis.
3 — Os apoios ou benefícios não financeiros concretizam-se através de:
a) Cedência às entidades e organismos definidos no artigo 2.º do gozo ou fruição temporário de espaços físicos e bens imóveis (terrenos, edifícios e equipamentos municipais);
b) Cedência às entidades e organismos definidos no artigo 2.º de materiais de construção civil, utensílios, máquinas, veículos automóveis, equipamentos e similares;
c) Prestação de apoio técnico e logístico às entidades e organismos definidos no artigo 2.º, designadamente mão-de-obra.
Artigo 5.º
A atribuição de apoios e a concessão de benefícios, nos termos de- finidos pelo presente regulamento, é da competência da Câmara Mu- nicipal, devendo ser sempre precedida de processo administrativo de concessão de benefício público, do qual deve constar obrigatoriamente o preenchimento do impresso «Check-list de Verificação do Processo de Concessão de Benefícios Públicos», bem como toda a informação financeira e técnica que lhe é aplicável legalmente, e é formalizada através da celebração de contrato entre a Câmara Municipal e a entidade ou organismo beneficiário.
Artigo 6.º
As entidades e organismos, singulares ou coletivas, objeto da con- cessão de um apoio ou benefício por parte da Câmara Municipal ficam sujeitos à publicitação obrigatória do apoio, designadamente através da menção expressa «Com apoio da Câmara Municipal da Maia» e inclusão do respetivo logótipo ou apenas com a inclusão do logótipo da Câmara Municipal, em todos os suportes gráficos de promoção e divulgação do projeto ou atividades a desenvolver, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação social.
CAPÍTULO II
Requisitos, Instrução e Apreciação dos Pedidos
Artigo 7.º
Critérios de concessão de benefícios públicos
Até 31 de dezembro de cada ano, a Câmara Municipal define os pro- jetos, eventos ou atividades a apoiar e aprova os objetivos e os critérios gerais e específicos de atribuição de benefícios públicos previstos no presente regulamento, para vigorarem no ano civil seguinte.
5010 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Artigo 8.º
As entidades e organismos, singulares ou coletivas, que pretendam auferir da atribuição de apoios ou da concessão de benefícios por parte da Câmara Municipal da Maia, têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas, se tal for obrigatório nos termos legais;
b) Terem os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, se aplicável;
c) Possuírem residência, sede social ou estabelecimento no Município ou, não possuindo, promoverem atividades de interesse municipal no Concelho, de forma contínua e regular;
d) Xxxxxxxxx a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e a Autarquias Locais, bem como no que diz respeito a dívidas por contribuições para a Segurança Social;
e) Terem a sua situação financeira regularizada perante o Município da Maia;
Artigo 9.º
1 — Os pedidos de atribuição de apoios ou de concessão de benefícios são apresentados pelas entidades e organismos, singulares ou coletivas, junto do Gabinete Municipal de Atendimento, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Maia, até 31 de julho do ano anterior ao da execução do respetiva iniciativa, projeto, evento ou atividade, tendo em vista a sua oportuna inscrição no Plano de Atividades e no Orçamento do Município, sem prejuízo do disposto números seguintes.
2 — Excetuam-se do disposto do número anterior:
a) Os pedidos que, justificadamente, sejam remetidos após o prazo estabelecido no número um anterior, mas sempre com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da iniciativa, projeto, evento ou atividade que se pretende ver apoiada;
b) O prazo estabelecido no número um anterior é dispensado nos pe- didos de apoio a projetos, eventos ou atividades, cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que razões de interesse municipal e devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 10.º
1 — O pedido de atribuição de apoio ou de concessão de xxxxxxxxx indica concretamente o fim a que se destina o apoio a conceder pela Câmara Municipal da Maia, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa da entidade requerente;
b) Justificação do pedido, com a indicação do(s) projeto(s), evento(s) ou atividade(s) a realizar;
c) Relatório contendo os objetivos e fins visados com o pedido de apoio apresentado, acompanhado de orçamento discriminado do(s) projeto(s), evento(s) ou atividade(s) a realizar e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, se aplicáveis, bem como das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;
d) Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado é destinado exclusivamente ao(s) projeto(s), evento(s) ou atividade(s) objeto do pedido;
e) Plano de Atividades e Orçamento aprovado para o ano em que o benefício é requerido;
f) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
g) Fotocópia da escritura pública de constituição;
h) Fotocópia dos Estatutos publicados no Diário da República;
i) Fotocópia do regulamento interno, quando previsto nos Estatutos;
j) Fotocópia da ata referente à eleição dos Órgãos Sociais em exercício;
l) Fotocópia da ata de tomada de posse dos Órgãos Sociais em exercício;
m) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade dos mem- bros dos Órgãos Sociais em exercício;
n) Certidões comprovativas da situação fiscal e contributiva regula- rizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
o) Fotocópia da certidão do registo comercial, se aplicável;
p) Fotocópia da publicação no Diário da República do Estatuto de Utilidade Pública, se aplicável;
q) Declaração onde conste o número de associados e, se for esse o caso, do valor da sua quota anual, se aplicável;
r) Declaração que constitua evidência da participação ou não de eleitos locais, funcionários ou de familiares nos Órgãos Sociais.
2 — Exceciona-se do disposto do número anterior a apresentação dos documentos referidos nas alíneas g) a m) e o) a r) do mesmo, sempre que a natureza das entidades e organismos não o permita.
3 — Tratando-se de apoio à aquisição ou arrendamento de terre- nos, edifícios, equipamentos ou instalações, para além dos elementos enunciados no número um anterior, deve igualmente serem juntos os seguintes documentos:
a) Certidão predial e certidão matricial do imóvel a adquirir ou a arrendar;
b) Planta de localização;
c) Fotocópia do contrato promessa de compra e venda, se aplicável;
d) Fotocópia do contrato de arrendamento, se aplicável;
e) Declaração dos Órgãos Sociais quanto ao financiamento da opera- ção com recursos próprios da entidade ou organismo e ou da concessão de crédito bancário ou outro.
4 — Tratando-se de apoio à realização de obras de edificação, de conservação, de reparação ou de beneficiação de edifícios ou de ins- talações, para além dos elementos enunciados no número um anterior, deve igualmente serem juntos os seguintes documentos:
a) Comprovativo da titularidade da propriedade do imóvel, mediante a apresentação de certidão predial e certidão matricial referente ao prédio a intervencionar;
b) Planta de localização;
c) Projeto de arquitetura;
d) Memória descritiva e justificativa da intervenção a realizar;
e) Estimativa do custo total da obra;
f) Calendarização da execução da obra;
g) Comprovativo da regularidade formal da intervenção a executar nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação;
h) No mínimo, três orçamentos da intervenção a realizar, ou, em alternativa a fotocopia do contrato de empreitada, celebrado nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos.
5 — Tratando-se de apoio à aquisição de veículos automóveis indis- pensáveis à atividade desenvolvida, bem como, de outros bens móveis, para além dos elementos enunciados no número um anterior, devem igualmente ser juntos os seguintes documentos:
a) No mínimo, três orçamentos ou fatura proforma do(s) veículo(s) automóveis ou dos bens móveis a adquirir, ou, em alternativa a fotocopia do contrato de fornecimento ou de aquisição celebrado com o adjudica- tário, nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos;
b) Autorizações ou Licenças dos Organismos Estaduais que se mos- trem necessários aos fins visados com o veículo automóvel a adquirir, se aplicável.
6 — Tratando-se de apoio à elaboração de levantamentos topográficos ou à execução de projetos de arquitetura ou de engenharia por parte dos Serviços Municipais competentes, para além dos elementos enunciados no número anterior, devem igualmente ser juntos os seguintes documentos:
a) Comprovativo da titularidade da propriedade do imóvel, mediante a apresentação de certidão predial e certidão matricial referente ao prédio;
b) Planta de localização.
Artigo 11.º
1 — Os pedidos de atribuição de apoios ou de concessão de benefícios são apreciados pelos serviços municipais competentes da Câmara Mu- nicipal com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e de acordo com os objetivos e critérios de atribuição fixados anualmente nos termos do disposto no artigo 7.º, tendo ainda em consi- deração as regras orçamentais relativas à despesa pública.
2 — Os serviços municipais competentes, com base na ficha de ava- liação do pedido ou projeto a apoiar, elaboram proposta fundamentada a submeter à Câmara Municipal para aprovação e correspondente inscrição no Plano de Atividades e no Orçamento Municipal para o ano civil a que respeita a candidatura.
3 — A apreciação dos pedidos de atribuição de apoios ou de conces- são de benefícios é feita com respeito pelos princípios da igualdade, da transparência, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da prossecução do interesse público.
Artigo 12.º
Critérios gerais de atribuição
Para a atribuição dos apoios ou benefícios previstos no presente Re- gulamento, é levado em linha de conta os seguintes critérios gerais:
a) Qualidade, mais-valia e interesse do projeto ou atividade;
b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 5011
c) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;
d) Consistência do projeto de gestão, apurada designadamente pela adequação do orçamento apresentado ao projeto ou atividade a desen- volver;
e) O número potencial de beneficiários e público-alvo do projeto ou atividade a realizar;
f) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio.
3 — Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio ou de concessão de benefícios no âmbito da área social e educacio- nal são valorados e devem atender aos critérios específicos enunciados na grelha constante do artigo 13.º do presente regulamento.
4 — Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio ou de concessão de benefícios no âmbito da área cultural são valorados e devem atender aos seguintes critérios específicos:
a) Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto ou do plano de atividades,
b) Número de participantes envolvidos;
c) Número de atividades a desenvolver;
d) Tradição histórico-cultural do evento e seu impacto económico na economia local;
e) Valorização do património cultural do Município da Maia;
f) Singularidade no contexto cultural ou recreativo local;
g) Sustentabilidade do plano de atividades ou do projeto e o seu contributo para a dinamização cultural do Município da Maia;
h) Valorização da criação multicultural;
i) Âmbito do evento e parcerias de produção e intercâmbio, nacional ou internacional;
j) Estratégia de captação e sensibilização de públicos;
l) Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;
m) Atividades ou projetos artísticos e culturais acessíveis a pessoas com deficiência.
6 — Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área recreativa são valorados e devem atender aos seguintes critérios específicos:
a) Mobilização da população;
b) Incremento e aproveitamento da vertente lúdica que cabe ao Mu- nicípio da Maia.
Artigo 13.º
Critérios específicos da área social e educacional
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a avaliação dos pedidos de apoio na área social e educacional observa os critérios específicos constantes da seguinte grelha:
Critério | Pontuação | Ponderação | Pontuação parcial | |
O Programa/Atividade responde a necessidade(s) de prioridade elevada entre as mais urgentes e as mais importantes diagnosticada(s) e identificada(s) nos instrumentos de planeamento do CLAS. O Programa/Atividade responde a necessidade(s) de prioridade elevada entre as mais urgentes e as mais importantes, diagnosticada(s) mas não identificada(s) nos instrumentos de planeamento do CLAS. O Programa/Atividade responde a necessidade(s) de prioridade média entre as mais urgentes e as menos importantes ou mais importantes e menos urgentes diagnosticada(s) e identificada(s) nos instrumentos de planeamento do CLAS. O Programa/Atividade responde a necessidade(s) de prioridade média entre as mais urgentes e as menos importantes ou mais importantes e menos urgentes diagnosticada(s) mas não identificada(s) nos instrumentos de planeamento do CLAS. O Programa/Atividade responde a necessidade(s) de prioridade baixa menos urgentes e menos importantes, independentemente de diagnosticada(s)/ identificada(s) nos instrumentos de planeamento do CLAS. O Programa/Atividade responde a necessidade(s) não prioritária(s), não diagnosticada(s) nem identificada(s) nos instrumentos de planeamento do CLAS. Não existem outros recursos e ou potencialidades disponíveis no território (concelho) suscetíveis de ser rentabilizados para responder à(s) necessidade(s) diagnosticada(s) na candidatura/projeto. Existem outros recursos e ou potencialidades disponíveis no território (concelho) suscetíveis de ser rentabilizados para responder à(s) necessidade(s) diagnosticada(s) na candidatura/projeto que ainda não estão esgotados. Existem outros recursos e ou potencialidades disponíveis no território (concelho) que respondem à(s) mesma(s) necessidade(s) diagnosticada(s) na candidatura/projeto. O Programa/Atividade integra elementos de inovação e de boas práticas validadas e inexistentes no território (área geográfica de incidência do projeto). O Programa/Atividade integra elementos de inovação ou boas práticas já validadas e inexistentes no território (área geográfica de incidência do projeto). Não existem elementos de inovação nem de boas práticas na candidatura/projeto . . . O Programa/Atividade estabelece parcerias com outras entidades, essencialmente, privadas. O Programa/Atividade estabelece parcerias com outras entidades privadas e públicas O Programa/Atividade não estabelece parcerias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Programa/Atividade cria novos postos de trabalho e prevê ações de qualificação dos recursos humanos. O Programa/Atividade cria novos postos de trabalho mas não prevê ações de quali- ficação dos recursos humanos. O Programa/Atividade mantém postos de trabalho existentes e prevê ações de qua- lificação dos recursos humanos. O Programa/Atividade mantém postos de trabalho existentes mas não prevê ações de qualificação dos recursos humanos. A sustentabilidade futura da resposta/serviço é garantida maioritariamente por recursos privados da própria Instituição ou de outras entidades privadas. A sustentabilidade futura da resposta/serviço é garantida de forma equilibrada por recursos privados da própria Instituição ou de outras entidades privadas e por recursos de entidades públicas. | ||||
100 | ||||
75 | ||||
65 | ||||
25% | ||||
25 | ||||
10 | ||||
0 | ||||
Subsidiariedade. . . | 100 | |||
45 | 20% | |||
0 | ||||
Inovação. . . . . . . . | 100 | |||
60 | 15% | |||
0 | ||||
Parcerias. . . . . . . . | 100 | |||
40 | 10% | |||
0 | ||||
Empregabilidade. . . | 100 | |||
60 | ||||
40 | 10% | |||
0 | ||||
Sustentabilidade . . . | 100 | |||
70 | 20% |
5012 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Critério
Pontuação parcial
20
0
20%
0
100%
A sustentabilidade futura da resposta/serviço é garantida maioritariamente por recursos de entidades públicas.
O Programa/Atividade não indica forma/meio de garantir a sustentabilidade futura da resposta/serviço.
Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parecer qualitativo.
Pontuação
CAPÍTULO III
Formas de Financiamento e de Concretização dos Apoios
SECÇÃO I
Dos apoios financeiros
Artigo 14.º
Formas e fases de financiamento
1 — Os apoios financeiros referentes a projetos ou atividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a 1 mês são atribuídos numa única prestação, após aprovação pela Câmara Municipal e celebração do competente contrato de concessão de benefício público, sendo obrigatória a apresentação do relatório referido no artigo 21.º do presente regulamento, no prazo de 30 dias a contar da conclusão da execução, implicando o seu incumprimento a aplicação das sanções enunciadas no artigo 26.º do regulamento em apreço.
2 — Os apoios financeiros referentes a projetos ou atividades com prazo de execução superior a 1 mês, são concedidos de forma faseada, obedecendo neste caso ao seguinte plano de pagamentos:
a) Uma primeira prestação após a celebração do respetivo contrato de concessão de benefício público, em acordo com a forma e prazo definidos pela Câmara Municipal, de acordo com as disponibili- dades de Tesouraria e mediante a apresentação de um orçamento justificativo ou outro comprovativo da despesa a realizar, podendo o seu pagamento ser efetuado através de transferência bancária ou cheque;
b) A(s) restante(s) prestação(ões) em acordo com o cronograma financeiro aprovado, contra a entrega dos documentos justificativos da realização da despesa integralmente executada por conta da(s) anterior(es) prestação(ões), sem prejuízo da última prestação só ter lugar após a entrega do relatório mencionado no artigo 21.º do presente regulamento.
3 — Excecionalmente as forma e fases de financiamento enunciadas nos números anteriores podem ser alteradas no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização ou maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela Câmara Municipal, devendo constar expressamente do contrato de concessão de benefício público.
4 — Para efeito dos pagamentos definidos anteriormente, compete à Divisão de Finanças e Património a verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, bem como verificar a conformidade do relatório mencionado no artigo 21.º do presente regulamento.
5 — À Câmara Municipal da Maia é reservado o direito de verificar de forma periódica e aleatória a despesa executada, designadamente mediante a realização de auditoria externa ou pela análise aos originais dos documentos de despesa.
Artigo 15.º
Contrato de Concessão de Beneficio Público
Os apoios financeiros cujo valor seja igual ou superior a €10.000,00 (dez mil euros) são atribuídos mediante a celebração de contrato de concessão de benefício público, o qual é publicitado nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, se aplicável.
SECÇÃO II
Dos apoios não financeiros
Artigo 16.º
Cedência do gozo ou fruição temporária de terrenos, espaços físicos, edifícios e equipamentos municipais
1 — A cedência do gozo ou fruição temporária de terrenos, espaços físicos, edifícios e equipamentos pertencentes ao Município da Maia às entidades e organismos enunciados no artigo 2.º carece de aprovação pela Câmara Municipal, devendo ser sempre celebrado contrato, no qual deve constar obrigatória e expressamente uma clausula de reversão a favor do Município da Maia, sem prejuízo da estipulação de outros direitos e deveres entre as partes.
2 — A cedência referida no número anterior mantém-se enquanto a entidade ou organismo tiverem a sua atividade regular e permanecer inalterado o uso ou o fim específico subjacente à cedência efetuada. 3 — Os terrenos, espaços físicos, edifícios e equipamentos objeto de cedência regressam à esfera jurídica do Município da Maia quando não forem assegurados um dos pressupostos enunciados no número anterior.
Artigo 17.º
Cedência de materiais de construção civil
A cedência ou disponibilização de materiais de construção civil para a realização de iniciativas fica condicionada à existência em stock no armazém municipal.
Artigo 18.º
Cedência de utensílios, equipamentos e similares
1 — A cedência ou disponibilização de utensílios, equipamentos e similares, designadamente televisão, vídeo, retroprojetor, datashow, equipamento de luz e som, material desportivo, palcos, cadeiras, mesas e outros, fica condicionada às disponibilidades e programa- ção da Câmara Municipal da Maia, podendo ser acompanhada de funcionário, se necessário, para efeitos de montagem e acompanha- mento atendendo às especificidades das características técnicas dos equipamentos em causa.
2 — Durante o período de transporte e utilização dos utensílios, equipamentos e similares, as entidades ou organismos beneficiários são responsáveis por todo e qualquer dano que ocorra nesses mesmos utensílios, equipamentos e similares.
Artigo 19.º
Cedência de viaturas e ou máquinas
1 — A cedência ou disponibilização de viaturas e ou máquinas fica condicionada às disponibilidades e programação da Câmara Munici- pal da Maia, podendo ser acompanhada de motorista ou operador, se necessário.
2 — Os encargos ou despesas com a utilização de viaturas e ou má- quinas são da responsabilidade da entidade ou organismo beneficiário, a qual é igualmente responsável pelas coimas que eventualmente ocorram durante a cedência.
3 — Durante o período de utilização das viaturas e ou máquinas pertencentes à Câmara Municipal da Maia, a entidade ou organismo beneficiário é responsável por todo e qualquer dano que ocorra nessas mesmas viaturas e ou máquinas.
4 — Sem prejuízo do direito de regresso do Município, a entidade ou organismo beneficiário é civil e criminalmente responsável por todos os danos causados a terceiros decorrentes daquela utilização.
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Artigo 20.º
Prestação de apoio técnico e logístico
Para efeitos do presente regulamento entende-se por prestação de apoio técnico e logístico a disponibilização por parte da Câmara Mu- nicipal de um ou mais funcionários, que pela sua capacidade técnica e área funcional, possam colaborar quer na organização e realização de eventos das entidades ou organismos que o solicitem, quer no apoio ao desenvolvimento da sua atividade corrente, bem como na assessoria técnica de lançamento e concretização de novos projetos.
CAPÍTULO IV
Avaliação da Aplicação dos Apoios e Incumprimento
SECÇÃO I
Avaliação dos Apoios
Artigo 21.º
Avaliação da Aplicação dos Apoios
1 — As entidades e organismos apoiados pela Câmara Municipal apresentam no final da realização do projeto ou atividade, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, o qual é analisado no âm- bito do Pelouro correspondente à área da candidatura apresentada, que, por sua vez remete à Divisão de Finanças e Património a verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas nos apoios concedidos, bem como a verificação da sua conformidade.
2 — As entidades e organismos apoiados devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação do(s) apoio(s) concedido(s).
3 — A Câmara Municipal da Maia reserva-se no direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciação da correta aplicação dos apoios.
Artigo 22.º
1 — Até 31 de março de cada ano, a Câmara Municipal divulga um relatório relativo a todos os projetos, eventos e iniciativas que benefi- ciaram da concessão de benefícios públicos no ano transato.
2 — Os resultados desse relatório são considerados pelos serviços municipais competentes na avaliação de futuros projetos, eventos e iniciativas promovidos pelas entidades e organismos que beneficiaram dos apoios concedidos.
Artigo 23.º
1 — Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente regulamento, os projetos ou atividades apoiados no âmbito do mesmo, podem ser submetidos a auditorias a realizar pelos Serviços competentes da Câmara Municipal da Maia, devendo as entidades ou organismos beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.
2 — Os projetos ou atividades cujo valor de apoio seja igual ou superior 2/3 do valor fixado anualmente para efeitos de visto prévio do Tribunal de Contas, são sujeitos a auditorias obrigatórias nos termos do número anterior.
SECÇÃO II
Revisão ou Aditamento ao contrato de concessão de benefício público, Caducidade, Resolução, Incumprimento e Sanções
Artigo 24.º
Revisão ou Aditamento ao Contrato de Concessão de Beneficio Público
O contrato de concessão de benefício público pode ser objeto de revisão ou aditamento, por acordo das partes, quando se mostre estrita- mente necessário, ou unilateralmente pela Câmara Municipal devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Caducidade do Contrato de Concessão de Beneficio Público
O contrato de concessão de benefício público caduca:
a) Pelo decurso do prazo estipulado;
b) Quando, por causa não imputável à Entidade ou Organismo bene- ficiário, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus fins, projeto ou atividade;
c) Quando a Câmara Municipal exerça o seu direito de resolver o contrato nos termos do artigo seguinte;
d) Quando seja alcançada a finalidade prevista.
Artigo 26.º
Incumprimento, Resolução e Sanções
1 — O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato de concessão de benefício público constitui motivo para a resolução imediata do mesmo por parte da Câmara Municipal e implica a devolução pela respetiva entidade ou organismo dos montantes financeiros recebidos.
2 — Tratando-se de um apoio não financeiro, e verificando-se o disposto na parte inicial do número anterior, tal circunstância implica a reversão imediata dos bens cedidos à posse e titularidade da Câmara Municipal, sem prejuízo do pagamento de indemnização pelo uso in- devido e danos provocados nesses bens.
3 — O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato de concessão de benefício pú- blico impede, ainda, a atribuição de novos apoios nos dois anos seguintes. 4 — A prestação de falsas declarações por parte da entidade ou orga- nismo beneficiário faz incorrer estas nas consequências previstas nos números anteriores, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal.
CAPÍTULO V
Artigo 27.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato após a sua publicação no Diário da República.
208447615
MUNICÍPIO DE MANGUALDE
Despacho n.º 2080/2015
Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Câmara Mu- nicipal de Mangualde, torno público, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, o meu Despacho n.º 2/2015, de 16 de janeiro, que em virtude de implicar con- sequências práticas para os serviços e para os trabalhadores, o mesmo entrará em vigor e produzirá efeitos no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.
Despacho de conformação da estrutura interna dos serviços munici- pais/reafetação do pessoal
Considerando que a Assembleia Municipal de Mangualde, na sua sessão ordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2014, pela com- petência que lhe é atribuída pela alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro deliberou, por unanimidade, aumentar o número máximo total de subunidades orgânicas fixando-as em 3 (três);
Considerando que o referido órgão deliberativo, na mesma sessão ordinária, pela competência que lhe é atribuída pela alínea o), do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro deliberou, por unanimidade aprovar o mapa de pessoal dos serviços municipais;
Considerando que por meu Despacho n.º 1/2015, de 06/01/2015 e no estrito cumprimento dos referidos limites fixados para o número máximo total de subunidades orgânicas, pela competência que me é atribuída pela conjugação do artigo 8.º e n.º 5 do artigo 10.º ambos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e da al. a), do n.º 2 do ar-
5014 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
tigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, decidi criar uma nova subunidade orgânica, com a designação de “Atendimento e Apoio Administrativo”com vista a garantir a permanente adequação do serviço às necessidades das atividades desenvolvidas no âmbito da unidade orgânica flexível “Balcão Único Municipal”;
Considerando que a Câmara Municipal de Mangualde em sua reu- nião realizada em 12 de janeiro corrente, pela competência que lhe é conferida pelas disposições ínsitas do artigo 241.º da CRP, a al.k), n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, aprovou a alteração do Regulamento interno de Organização dos Serviços Mu- nicipais decorrente da criação de uma nova subunidade orgânica dentro dos limites estipulados pelo órgão deliberativo e em conformidade com o mapa de pessoal dos serviços municipais igualmente aprovado pela Assembleia Municipal, conforme anteriormente plasmado.
Considerando, e atento ao constante do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a subunidade orgânica criada aglu- tinará as atribuições/competências dos serviços existentes e dependentes da Unidade Orgânica Flexível “Balcão Único Municipal”, conforme decorre da deliberação adotada na reunião do órgão executivo, que teve lugar no dia 12 de janeiro corrente e nessa medida;
Determino ao abrigo das disposições constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a subu- nidade orgânica (Atendimento e Apoio Administrativo) será constituída pelos trabalhadores adstritos aos serviços que nela foram reunidos os quais permanecerão com a mesma relação jurídica de emprego público, carreira, categoria e posição remuneratória, conforme descrição deta- lhada no Mapa de Pessoal aprovado para o ano de 2015, sem prejuízo de, nos termos legais, se poder recorrer à modalidade de mobilidade interna dos trabalhadores.
A restante estrutura orgânica flexível, o modelo da moldura organi- zacional e respetivo Regulamento da Organização dos Serviços Muni- cipais, após alteração em conformidade com o deliberado e decidido pelos órgãos competentes, subsistirão, mantendo-se nos exatos termos e condições existentes as três comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes intermédios de 2.º grau, uma vez que as unidades orgânicas flexíveis onde se inserem bem como a afetação dos seus trabalhadores não sofreram qualquer alteração.
09 de fevereiro de 2015. — O Presidente da Câmara, Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx.
208428904
Despacho n.º 2081/2015
Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, presidente da Câmara Municipal de Mangualde, torna público, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que por deliberação da Câmara Municipal de Mangualde tomada na sua reunião realizada em 12 de janeiro de 2015, foi aprovada a altera- ção ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2013, conforme a seguir indicado, decorrente da deliberação adotada na sessão da Assembleia Municipal de Mangualde, realizada em 18/12/2014, que definiu o número máximo total de subunidades orgânicas, conforme previsto na alínea d), do artigo 6.º do mesmo diploma legal e do meu Despacho n.º 1/2015, de 06/01/2015, que procedeu à criação da subu- nidade orgânica, «Atendimento e Apoio Administrativo», coordenada por um/a coordenador/a técnico/a ao abrigo do n.º 5, do artigo 10.º do referido normativo:
«Preâmbulo
§ 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 6 — Em resultado, a opção seguida resume-se na aglutinação e extinção de diversas unidades orgânicas. Deste modo, é definido que os serviços camarários comportarão cinco Unidades Orgânicas Flexíveis, em vez de catorze unidades orgânicas (Divisões e Unida- des) existentes na estrutura orgânica anterior, embora apenas duas delas estivessem providas. Reduz-se ainda o número de subunidades orgânicas, de cinco para três.
§ 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 12 — Cria-se uma nova unidade orgânica que se designa por — Unidade do Balcão Único Municipal, que incorpora a subunidade orgânica Atendimento e Apoio Administrativo, que por sua vez aglu- tinou os setores — Balcão de Atendimento Geral e Serviços on-line; Receção; Atendimento Telefónico.
§ 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 15.º
[…]
A dotação máxima de subunidades orgânicas do Município é fixada em 3 (três).
Artigo 16.º
[…]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.1 — Subunidade Orgânica (A.A.A) — Atendimento e Apoio Administrativo.
Artigo 37.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Subunidade Orgânica de Atendimento e Apoio Administrativo:
2.1 — Atribuições e competências:
a) Atendimento Geral/Urbanismo e Edificação/Águas/Ação So- cial/Educação/Florestas/Equipamentos Municipais/Outras áreas de intervenção municipal; Tesouraria;
b) Receção de requerimentos e demais documentação relacionada com áreas de intervenção municipal como Educação, Florestas, Ren- das de Habitação Social, Ação Social, Águas, Urbanismo e Edificação, Equipamentos Municipais e restantes áreas de atendimento geral;
c) Digitalização de documentos;
d) Registo nas aplicações de suporte;
e) Confirmação dos elementos instrutórios entregues e emissão do respetivo recibo;
f) Encaminhamento dos processos para os serviços responsáveis pela sua análise (Back-office de cada serviço);
g) Atendimento das Execuções Fiscais e Contraordenações (en- caminhamento);
h) Atendimento relacionado com a emissão de certificados de registo de cidadãos da União Europeia (encaminhamento);
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 5015
i) Demais funções do Balcão Multisserviços BMS (AMA) proto- colado com a Agência para a Modernização Administrativa;
j) Emissão de plantas do Sistema de Informação Geográfica;
k) Prestação de informações no âmbito das áreas de atendimento;
l) Solicitação de esclarecimentos aos gestores dos procedimen- tos dos respetivos serviços, quanto ao correto enquadramento dos pedidos;
m) Indicação do horário de atendimento do gestor do procedimento e respetivo contacto;
n) Submissão de pedidos;
o) Consulta de processos;
p) Pagamento de taxas;
q) Triagem e encaminhamento;
r) Prestação de informações de caráter geral;
s) Gestão das salas de atendimento personalizado;
t) Gestão de acessos ao edifício;
u) Encaminhamento de munícipes/entidades para o Sr. Presidente e Vereadores (articulação com o GAP);
v) Encaminhamento de munícipes para os vários serviços do Mu- nicípio;
w) Atendimento telefónico e encaminhamento de chamadas;
x) Prestação de informações de caráter geral;
y) Realização de chamadas para o exterior, solicitadas pelos diversos serviços do município.»
As presentes alterações aos parágrafos 6 e 12 do preâmbulo e aos artigos 15.º, 16.º, e 37.º do regulamento de organização dos serviços municipais entram em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação, por aviso, no Diário da República, 2.ª série.
ANEXO
Organograma
9 de fevereiro de 2015. — O Presidente da Câmara, Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
208428889
MUNICÍPIO DE MÊDA
Aviso n.º 2156/2015
Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado e nomeação do júri do período experimental
O período experimental tem a duração de 180 dias e será avaliado de acordo com a seguinte fórmula: CF = (0,50 × ER) + (0,40 × R) + (0,10 × FP)
Sendo que: CF = Classificação Final; ER = Elementos recolhidos pelo júri; R= Relatório; FP = Formação profissional.
29 de dezembro de 2014. — O Presidente da Câmara, Prof. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Em conformidade com o disposto no na alínea b) do n.º 1 do ar- tigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP, torna-se público que por meu despacho e na sequência do Procedimento Concursal Comum para constituição de Relação Jurídica de Emprego Público por Tempo Indeterminado, para o preenchimento de um posto de trabalho na carreira/categoria de Assistente Técnico — Área de Tu-
MUNICÍPIO DE OVAR
Despacho n.º 2082/2015
308453333
rismo, aberto pelo aviso n.º 10869/2014, publicado na 2.ª série de 29 de setembro, foi celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado com Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, com efeitos a 29 de dezembro de 2014, com a remuneração mensal de 692,71€, correspondente entre a 1.ª e 2.ª posição remuneratória e ao nível remuneratório entre o 5 e 7 da tabela remuneratória única.
Para os efeitos previstos no artigo 45.º e seguintes, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho determino que o júri para o período experimental tenha a seguinte composição:
Presidente: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Técnico Superior; Vogais efetivos: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Técnico Superior que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Assistente Técnico. Vogais suplentes: Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Assistente Técnico e Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Assistente Técnico.
Alteração à Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais
A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no uso das competências definidas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, 23 outubro, aprovou o modelo de Estrutura Municipal e definiu as correspondentes Unidades Orgânicas Nucleares, o número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis e Subunidades Orgânicas, para além da possibilidade da criação de dois cargos de Direção intermédia de 3.º Grau.
Na referida Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais foi publicada no Diário da República, 2a Série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013, através do Despacho n.º 95/2013, nela estando contemplados o Serviço de Candidaturas, Auditoria e Qualidade e o Serviço de Empre- endedorismo, dependentes, respetivamente, da Presidência e da Divisão de Urbanismo, Planeamento e Empreendedorismo.
5016 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Pretende-se, agora, em virtude da reavaliação da configuração e organização dos Serviços Municipais, que o Serviço de Candidaturas e o Serviço de Empreendedorismo, pela sua interligação, se agreguem como Subunidades Orgânicas, numa mesma Unidade Orgânica, passando a integrar uma nova Estrutura Flexível de 3° Grau, no respeito pelos limites aprovados pela Assembleia Municipal, que assumirá a designa- ção de Unidade Flexível de 3° Grau de Desenvolvimento Económico e Empreendedorismo.
Será criado, no âmbito das Subunidades Orgânicas, com dependência direta da Presidência, o Serviço de Auditoria e Qualidade.
A necessidade de individualizar áreas fundamentais para a ação muni- cipal determina, no âmbito da Divisão de Cultura, Desporto e Juventude, a autonomização de competências relacionadas com o Carnaval e com o Turismo. Assim, serão criadas Subunidades Orgânicas designadas de Serviço de Carnaval e Serviço de Turismo, diretamente dependentes da Divisão de Cultura, Desporto, Juventude.
No Capítulo VI da Estrutura Interna e Organização dos Serviços. Mu- nicipais da Câmara Municipal de Ovar, por deliberação da Assembleia Municipal, permite-se a criação de cargos de Direção intermédia de 3.ºGrau, no máximo de dois, no cumprimento do disposto no artigo 4.º, n.º 2 da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, pelo que, estando apenas criada, até este momento, uma Unidade Flexível de 3.ºGrau, são garantidos os limites impostos.
Nestes termos, no respeito pelo regime legal aplicável, a Assembleia Municipal de Ovar aprova, sob proposta da Câmara Municipal, a alte- ração da Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços Municipal, o que efetua de acordo com as disposições seguintes:
CAPÍTULO I
Alteração à Estrutura Flexível
Artigo 1.º
Número máximo de Subunidades Orgânicas
No cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal fixa o número máximo de 41 (quarenta e uma) Subunidades Orgânicas, no âmbito do modelo de estrutura orgânica aprovado em deliberação de 3 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO II
Criação de Unidades Flexíveis de 3.º Grau
Artigo 2.º
Unidade Flexível de 3.º Grau de Desenvolvimento Económico e Empreendedorismo
No uso das competências conferidas pela alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e do disposto no artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, por deliberação da Câmara Municipal, é criada a Unidade Flexível de 3.º Grau de Desenvolvimento Económico e Empreendedorismo.
Artigo 3.º
O artigo 7.º da Estrutura Interna e Organização dos Serviços Munici- pais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Estrutura Flexível
1 — A Estrutura Flexível dos Serviços do Município de Ovar é constituída pelas seguintes Unidades Orgânicas Flexíveis, no respeito pelo número máximo, de oito Divisões e duas Unidades Flexíveis de 3.º Grau, fixado pela Assembleia Municipal:
a) No âmbito do Departamento Administrativo, Jurídico e Finan- ceiro:
i) Divisão Financeira;
ii) Divisão de Recursos Humanos;
iii) Unidade Flexível de 3.º Grau Administrativa e de Atendi- mento.
b) No âmbito das restantes áreas de atuação:
i) Divisão de Planeamento e Urbanismo;
ii) Divisão de Projetos, Obras Municipais e Conservação;
iii) Divisão de Ambiente;
iv) Divisão de Ação Social e Saúde;
v) Divisão de Cultura, Desporto e Juventude;
vi) Divisão de Educação;
vii) Unidade Flexível de 3.º Grau de Desenvolvimento Económico e Empreendedorismo.
2 — A estrutura flexível dos serviços do Município de Ovar é constituída pelas seguintes subunidades orgânicas, `no respeito pelo número máximo, de 41 (quarenta e uma), fixado pela Assembleia Municipal:
a) No âmbito dos serviços de apoio e assessoria:
i) Gabinete de Apoio à Presidência;
ii) Gabinete de Apoio à Vereação;
iii) Serviço de Veterinária;
iv) Serviço de Candidaturas;
v) Serviço de Empreendedorismo;
vi) Serviço Municipal de Proteção Civil;
vii) Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e Modernização Administrativa;
viii) Gabinete de Comunicação;
ix) Serviço de Auditoria e Qualidade.
b) No âmbito do Departamento Administrativo, Jurídico e Finan- ceiro:
i) Serviço Administrativo e de Atendimento;
ii) Serviço Jurídico;
iii) Serviço de Fiscalização;
iv) Serviço de Contra Ordenações e Execuções Fiscais.
c) No âmbito da Divisão Financeira:
i) Serviço de Contabilidade;
ii) Serviço de Compras e Aprovisionamento;
iii) Serviço de Tesouraria;
iv) Serviço de Armazém Municipal.
d) No âmbito da Divisão de Recursos Humanos:
i) Serviço de Formação e Gestão do Desempenho;
ii) Serviço de Planeamento e Gestão de Carreiras;
iii) Serviço de Recrutamento e Seleção.
e) No âmbito da Divisão de Projetos, Obras Municipais e Con- servação:
i) Serviço de Projetos;
ii) Serviço de Obras Municipais.
iii) Serviço de Trânsito e Toponímia;
iv) Serviço de Conservação e Reabilitação do Espaço Público;
v) Serviço de Conservação, Gestão e Manutenção de Equipamentos e Edifícios Municipais.
f) No âmbito da Divisão de Urbanismo e Planeamento:
i) Serviço de Obras Particulares e Loteamentos.
ii) Serviço de Planeamento;
iii) Serviço de Informação Geográfica (SIG);
iv) Serviço de Património.
g) No âmbito da Divisão de Ambiente:
i) Serviço de Gestão do Ambiente e Eficiência Energética;
ii) Serviço de Parques e Jardins;
iii) Serviço de Água, Saneamento, Controlo de Qualidade e Resí- duos Sólidos Urbanos (RSU).
h) No âmbito da Divisão de Ação Social e Saúde:
i) Serviço de Ação Social;
ii) Serviço de Saúde.
i) No âmbito da Divisão de Cultura, Desporto e Juventude:
i) Serviço de Biblioteca;
ii) Serviço de Ação Cultural e Espetáculos;
iii) Serviço de Património Histórico e Museus;
iv) Serviço de Desporto e Juventude;
v) Serviço de Carnaval;
vi) Serviço de Turismo.
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 5017
j) No âmbito da Divisão de Educação:
i) Serviço de Educação.»
Artigo 4.º
Relação hierárquica e posicionamento na estrutura
1 — No respeito pelos princípios subjacentes ao modelo de Estrutura Hierarquizada, a Unidade Flexível de 3.º Grau de Desenvolvimento Económico e Empreendedorismo tem dependência hierárquica direta relativamente à Presidência.
2 — Por força do número anterior, os Serviços de Candidaturas e de Empreendedorismo estão integrados e dependentes hierarquicamente da Unidade Flexível de 3.º grau de Desenvolvimento Económico e Empreendedorismo.
Artigo 5.º
Alteração da Estrutura Orgânica
Na sequência da criação da Unidade Flexível de 3.º Grau de De- senvolvimento Económico e Empreendedorismo, e da consequente alteração de posicionamento na estrutura e de designação, as atribui- ções, competências e designações do Serviço de Empreendedorismo, do Serviço de Candidaturas, Auditoria e Qualidade e da Divisão de Planeamento, Urbanismo e Empreendedorismo, serão alteradas nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 6.º
Atribuições e competências da Unidade Orgânica Flexível
de 3° grau de Desenvolvimento Económico e Empreendedorismo
É aditado à Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Unidade Orgânica Flexível de 3° Grau de Desenvolvimento Económico e Empreendedorismo
À Unidade Flexível de 3.º Grau de Desenvolvimento Económico e Empreendedorismo compete, nomeadamente:
a) Assegurar o conhecimento atualizado dos recursos e mecanismos de financiamento nacional e ou da União Europeia;
b) Elaborar as candidaturas a programas nacionais e comunitários;
c) Acompanhar e gerir candidaturas;
d) Organizar os pedidos de pagamento, de reembolso e de saldo;
e) Elaborar os relatórios intermédios e finais no âmbito do encer- ramento de projetos comparticipados;
f) Elaborar as reprogramações físicas e financeiras de projetos comparticipados;
g) Promover a recolha de documentos relativos a projetos aprovados e comparticipados pela União Europeia, quer as obras sejam realizadas por administração direta, quer por empreitada;
h) Promover a organização de dossiers dos referidos projetos;
i) Promover a autenticação de toda a documentação a incluir nos dossiers dos projetos;
j) Promover a elaboração dos pedidos de pagamento;
k) Assegurar o expediente relativo aos fundos comunitários;
l) Promover o empreendedorismo através do apoio à capacitação de candidatos à criação de emprego próprio, provendo-lhes o acesso a recursos logísticos, técnicos e financeiros que os habilitem ao de- senvolvimento de uma atividade;
m) Informar, encaminhar e apoiar os munícipes e empresários ou as suas estruturas representativas, com vista a apoios financeiros disponíveis de cariz municipal, regional, nacional ou comunitário;
n) Propor ações e atividades de apoio aos agentes económicos, nomeadamente a política municipal de incentivos;
o) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação, com enti- dades públicas e privadas, com vista ao desenvolvimento económico do Município;
p) Assegurar a ligação com outros Serviços Municipais no âmbito da promoção do desenvolvimento económico do Município;
q) Apoiar e acompanhar o relacionamento dos empresários com as diversas entidades públicas e privadas municipais, regionais, nacionais e internacionais;
r) Promover e apoiar iniciativas no âmbito da defesa do consumidor, em articulação com outros serviços municipais;
s) Desenvolver ações conducentes ao desenvolvimento integrado do Município;
t) Promover o território municipal e as infraestruturas disponíveis junto de potenciais investidores e promotores nacionais e estrangeiros;
u) Promover a concretização dos projetos de investimento nas infraestruturas empresariais existentes ou a criar;
v) Elaborar com regularidade estudos económicos sobre a realidade municipal, com vertentes de diagnóstico e projetos, tentando identifi- car problemas a resolver e tendências futuras a potenciar;
w) Prestar assessoria técnica ao Presidente da Câmara Municipal e restantes membros do órgão executivo na participação e envolvimento do Município em projetos de interesse municipal, intermunicipal, regional, nacional e internacional;
x) Participar em projetos interinstitucionais com interesse para o Município;
y) Organizar e ou apoiar iniciativas com efeitos multiplicadores na economia do Município;
z) Acompanhar medidas destinadas aos Municípios que fazem parte dos programas setoriais da economia, com importância para o desenvolvimento harmonioso do Município;
aa) Desenvolver todas as demais tarefas que lhe forem atribuídas por despacho superior.»
Artigo 7.º
Atribuições e competências do Serviço de Candidaturas e do Serviço de Empreendedorismo
É aditado à Estrutura interna e Organização dos” Serviços Municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013, os artigos 22.º-A e 22°-B, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Serviço de Candidaturas
Ao Serviço Candidaturas compete, designadamente, executar todas as tarefas de apoio à Unidade Flexível de 3.º de Desenvolvimento Económico e Empreendedorismo.
Artigo 22.º-B
Serviço de Empreendedorismo
Ao Serviço Empreendedorismo compete, designadamente, executar todas as tarefas de apoio à Unidade Flexível de 3.º de Desenvolvimento Económico e Empreendedorismo.»
Artigo 8.º
Atribuições e competências da Unidade Orgânica Flexível Divisão de Urbanismo e Planeamento
É alterado o artigo 13.º da Estrutura Interna e Organização dos Ser- viços Municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Divisão de Urbanismo e Planeamento
À Divisão de Urbanismo e Planeamento (DUP) compete, desig- nadamente:
a) Proceder à gestão do processo de urbanização do território muni- cipal, através dos processos de planeamento e tateamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento e gestão dos processos de obras e a funcionalidade, imagem e utilização do espaço urbano;
b) Colaborar no que respeita à elaboração e atualização dos planos de ordenamento estratégico do território municipal e ao desenvolvi- mento de projetos específicos;
c) Promover, em articulação com os agentes privados e os outros serviços municipais, a requalificação das zonas já urbanizadas e a implementação dos mecanismos de salvaguarda do património;
d) Zelar pela funcionalidade e imagem do espaço urbano, promo- vendo a boa circulação e segurança das pessoas, regularizando as con- dições de utilização do espaço público e melhorando a compatibilidade entre as diversas atividades económicas, socioculturais, de lazer e de manutenção, entre outras, desenvolvidas no espaço urbano;
e) Assegurar o expediente da divisão, elaborando os ofícios e no- tificações a remeter aos requerentes e entidades intervenientes nos processos;
f) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da Divisão, para o esclarecimento de questões de natureza técnica;
g) Organizar os processos de acordo com a legislação aplicável e a correspondente tramitação;
5018 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
h) Assegurar a tramitação dos processos que visem a elaboração de autos de vistoria para propriedade horizontal e licença ou autorização de utilização;
i) Assegurar a emissão de certidões que venham a ser requeridas no âmbito dos processos de obras particulares e loteamentos ou operações urbanísticas de impacto semelhante, nomeadamente as de localização com vista ao licenciamento industrial;
j) Proceder à liquidação das taxas devidas no âmbito dos processos de obras particulares e loteamentos ou operações urbanísticas de impacto semelhante;
k) Garantir o controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal, para parecer;
l) Promover a organização e controlo da tramitação dos processos de autos de embargos, em articulação com o DAJF;
m) Xxxxxxxx os elementos destinados a satisfazer as solicitações resultantes do atendimento ao público, no que se refere a dar satisfação aos interessados que pretendam saber o posicionamento dos assuntos que tenham a decorrer;
n) Manter atualizado um registo estatístico do número de edi- ficações, alojamentos, estabelecimentos comerciais, de serviços e instalações industriais;
o) Organizar, apreciar e informar os processos de obras de cons- trução, reconstrução, conservação, alteração, ampliação e demolição sujeitas a licenciamento ou autorização municipal, nos termos da lei, com vista a garantir o respeito pelos instrumentos de planeamento vigentes, a defesa do património edificado e as normas legais e re- gulamentares aplicáveis;
p) Submeter à apreciação e informação do SP os processos de obras particulares que se situem em áreas que não disponham de instrumentos de planeamento eficazes;
q) Emitir alvarás de licença e admissões de comunicação prévia de construção e autorizações de utilização;
r) Promover a fiscalização, através do SF, da execução das obras licenciadas, com vista a impor o respeito pelos projetos aprovados e garantir o respeito pelas normas regulamentares aplicáveis;
s) Integrar a comissão de vistorias para a concessão de licenças e au- torizações de utilização e das respeitantes à beneficiação e conservação de edifícios, a demolições e à constituição de propriedade horizontal;
t) Organizar e informar os processos de reclamações referentes a construções urbanas;
u) Emitir pareceres sobre ocupação da via pública;
v) Participar as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos;
w) Garantir os elementos necessários à permanente atualização do SIG;
x) Organizar, apreciar e informar os processos, incluindo os projetos de obras de urbanização inerentes, sujeitos a licenciamento municipal, com vista a garantir o respeito pelos instrumentos de planeamento vigentes e a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
y) Apreciar e informar os processos que se situem em áreas não abrangidas por planos de pormenor eficazes;
z) Promover, através do SF, a fiscalização da execução das obras de urbanização e das infraestruturas impostas nos alvarás;
aa) Controlar os prazos estabelecidos para a conclusão das obras de urbanização impostas nos alvarás e propor a caducidade dos mesmos, sempre que isso se justifique nos termos das normas legais aplicáveis; bb) Acompanhar e fiscalizar a implantação dos loteamentos e ope- rações urbanísticas similares no terreno, de modo a garantir que seja
rigorosamente respeitada a solução aprovada;
cc) Integrar a comissão de vistorias finais de recebimento das obras de urbanização concluídas;
dd) Gerir o serviço de informação e controlo de processos urba- nísticos, compreendendo a instrução, o endereçamento de processos para apreciação e parecer, bem como o respetivo arquivo;
ee) Fornecer ao DAJF cópia dos alvarás de loteamento ou de ope- rações equiparadas, logo após a emissão destes, acompanhada de planta síntese, de onde constem as áreas de cedência para o domínio privado ou público da Câmara Municipal;
ff) Emitir parecer sobre planos os instrumentos de gestão territorial, de iniciativa supramunicipal, no âmbito do desenvolvimento econó- mico, social ou sectorial;
gg) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de todos os bens imóveis pertencentes ao Município, nos termos da lei e do regulamento interno;
hh) Promover a inscrição no Serviço de Finanças e na Conserva- tória do Registo Predial de todos os bens próprios imobiliários do Município, em articulação com o DAJF;
ii) Assegurar e executar todo o expediente e formalidades relacio- nados com a alienação e aquisição de bens imóveis do Município;
jj) Propor as ações e operações necessárias à administração corrente do património imobiliário municipal e à sua conservação;
kk) Proceder, em articulação com a DF, à contínua avaliação dos valores patrimoniais, tanto na perspetiva da imputação de custos de amortização a serviços e atividades utilizadoras, como da valorização comercial dos bens imóveis;
ll) Criar aplicações na área do SIG que forem solicitadas e auto- rizadas;
mm) Assegurar a funcionalidade do SIG, a sua atualização perma- nente e a gestão da informação;
nn) Recolher ou promover a recolha de toda a informação necessária ao incremento do SIG, recorrendo, para o efeito, a toda a informação existente nos outros serviços municipais;
oo) Elaborar mapas temáticos superiormente autorizados;
pp) Promover a constituição e gestão de uma base de dados e aplicações de informação geográfica;
qq) Dar apoio a todos os serviços municipais que necessitarem de informação georreferenciada;
rr) Construir uma rede de pontos georreferenciados de apoio à elabo- ração de levantamentos topográficos ligados à rede geodésica nacional; ss) Georreferenciar o cadastro municipal de acordo com as infor-
mações remetidas pelo SJ;
tt) Acompanhar e controlar a atribuição da toponímia para todos os arruamentos do Município;
uu) Desenvolver todas as demais tarefas que lhe forem atribuídas por despacho superior.»
Artigo 9.º
Atribuições e competências do Serviço de Auditoria e Qualidade
É aditado à Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais, publicada no Diário da República, 2a Série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013, o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Serviço de Auditoria e Qualidade
Ao Serviço de Auditoria e Qualidade compete, designadamente:
a) Elaborar o Manual da Qualidade da Câmara Municipal de Ovar em colaboração com os demais serviços municipais e garantir o seu, cumprimento;
b) Apoiar o órgão executivo na definição e manutenção da política de qualidade da Câmara Municipal e na definição dos objetivos anuais da qualidade, sua concretização e acompanhamento;
c) Dinamizar, em colaboração com os restantes serviços munici- pais, a audição regular das necessidades e satisfação dos munícipes, quer de forma global quer sectorial e analisar, tratar e divulgar os respetivos resultados;
d) Propor e dinamizar, em colaboração com os outros serviços municipais, medidas de correção e de melhoria do serviço prestado propiciando procedimentos de modernização e desburocratização em prol do bem-estar das populações e dos colaboradores;
e) Impulsionar a correção de procedimentos não conformes com os modelos institucionalizados nos serviços, de forma a evitar dis- crepâncias e tratamento diferenciado em matérias substancialmente iguais ou equivalentes;
f) Promover iniciativas de divulgação dos conceitos e práticas de melhoria da qualidade dos serviços, bem como de ações de sen- sibilização para a qualidade, quer junto dos funcionários, quer dos munícipes;
g) Xxxxxxx, registar e dar conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal de todas as reclamações, queixas e sugestões dos munícipes ou dos funcionários, bem como das não conformidades e remetê-las para os serviços competentes em razão da matéria, informando o respetivo autor do seu encaminhamento, garantindo o seu tratamento atempado e sugerindo ações e iniciativas corretivas sempre que ne- cessário;
h) Elaborar o plano anual de auditorias e acompanhar a implemen- tação das ações corretivas consequentes, obedecendo aos princípios da desburocratização, da modernização administrativa e rentabilização dos recursos disponíveis;
i) Promover a qualidade da prestação, dos diversos serviços públicos municipais, integrando a sua diversidade e procurando aproximar os diversos patamares de excelência do serviço camarário;
j) Implementar e manter o processo de certificação de qualidade;
k) Desenvolver todas as demais tarefas que lhe forem atribuídas por despacho superior.»
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 5019
Artigo 10.º
Atribuições e competências do Serviço de Património Histórico e Museus
É alterado o artigo 51.º da Estrutura Interna e Organização dos Ser- viços Municipais, publicada no Diário da República, 2a Série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
«Artigo 51.º
Serviço de Património Histórico e Museus
Ao Serviço de Património Histórico e Museus compete, desig- nadamente:
a) Promover ações de preservação e divulgação do património histórico do Município, sob a orientação e executando as tarefas determinadas pela DCDJ;
b) Promover a divulgação e rentabilização da Rede Museológica do Município, sob as orientações da DCDJ.»
Artigo 11.º
Atribuições e competências do Serviço de Carnaval
É aditado à Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013, o artigo 52.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 52.º-A
Serviço de Carnaval
Ao de Serviço de Carnaval compete, designadamente:
a) Organizar todas as atividades relacionadas com o Carnaval de Ovar:
b) Dinamizar os espaços municipais destinados ao Carnaval;
c) Propor iniciativas que potenciem o evento Carnaval de Ovar;
d) Promover ações de divulgação do Carnaval de Ovar;
e) Desenvolver todas as demais tarefas que lhe forem atribuídas por despacho superior.»
Artigo 12.º
Atribuições e competências do Serviço de Turismo
É aditado à Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013, o artigo 52.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 52.º-B
Serviço de Turismo
Ao Serviço de Turismo compete, designadamente:
a) Programar e planear o desenvolvimento e fomento do turismo na área do Município, em colaboração com a região de turismo em que aquele se integra e com os agentes locais;
b) Promover e apoiar medidas e iniciativas que visem o desenvolvi- mento e qualidade da oferta turística, nomeadamente através de ações de animação e promoção turística, organização de eventos tradicionais e publicação de edições de carácter promocional;
c) Manter contactos e relações com os diversos organismos regio- nais e nacionais de fomento do turismo;
d) Promover ações de apoio aos turistas e prestar informação e orientação para melhor aproveitamento das suas estadas, fomentando e dinamizando as estruturas existentes;
e) Inventariar, fomentar e divulgar as potencialidades turísticas da área do Município;
f) Promover o desenvolvimento de infraestruturas de apoio ao turismo;
g) Executar ações de promoção e divulgação do turismo do Município;
h) Proceder a uma gestão integrada e sistemática dos recursos tu- rísticos do concelho, em articulação com outros serviços municipais e entidades exteriores, com vista à sua qualificação e promoção turística;
i) Assegurar a coordenação entre o Município e as coletividades locais promotoras e organizadoras de eventos com interesse turístico;»
Artigo 13.º
São revogados os artigos 21.º e 42.º da Estrutura Interna e Organização do Serviços Municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente alteração à Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais, bem como o Organigrama anexo, entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
30 de outubro de 2014. — O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx.
208428661
MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM
Aviso n.º 2157/2015
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovou, na segunda reunião, realizada em onze de dezembro de 2014, da sessão ordinária de dia vinte e sete de novembro de 2014, a proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim. Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de feve- reiro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim, incluindo o regulamento. A planta de ordenamento e a planta de condi-
cionantes estão apenas disponíveis para consulta através dos links.
2 de janeiro de 2015. — O Presidente da Câmara Municipal, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Eng.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Chefe da Divisão Administra- tiva do Município da Póvoa de Varzim, Pessoa Coletiva n.º 506.741.400, certifica o seguinte:
AAssembleia Municipal da Póvoa de Varzim, na segunda reunião, realizada em onze de dezembro do corrente ano, da sessão ordinária de dia vinte e sete de novembro do corrente ano, no exercício da competência conferida ao órgão deliberativo pelo n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual), deliberou, por maioria, com oito votos contra, dos Deputados Xxxxxxxxxx eleitos pelo PS e pela CDU, aprovar a Proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim, de acordo com a proposta formulada pela Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada por este órgão em reunião de três de novembro de dois mil e catorze.
15 de dezembro de 2014. — O Chefe da Divisão Administrativa,
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
5020 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
Regulamento do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim
(Revisão)
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
O Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim (PDMPV) estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo no território do município, tal como este se encontra delimitado na planta de ordenamento, na escala 1:10 000.
Artigo 2.º
O PDMPV visa a prossecução dos seguintes objetivos de desenvol- vimento e ordenamento do concelho:
a) Defesa da identidade, através de:
i) Qualificação das referências simbólicas;
ii) Manutenção de atividades;
iii) Respeito pelo património e características de cada local;
b) Defesa da autonomia de emprego e reforço da visibilidade regional, através de:
i) Qualificação e desenvolvimento de pólo de lazer e turismo;
ii) Oferta fundiária atrativa à localização de atividades;
iii) Qualificação das condições de habitabilidade;
c) Implantação de redes estruturantes e qualificadoras, nomeada- mente:
i) Rede urbana e industrial;
ii) Estrutura ecológica;
iii) Rede viária;
iv) Rede lúdica;
d) Manutenção de um território diversificado, com aumento da coesão social e territorial, através de:
i) Respeito pelas características e autonomia de cada unidade ter- ritorial;
ii) Melhoria das acessibilidades e das relações entre as partes do território;
iii) Estruturação de cada povoação e qualificação dos centros;
e) Manutenção dos espaços vocacionados para a agricultura e redução dos impactos ambientais negativos, através de:
i) Criação de condições para a legalização das explorações pecuárias de espécies bovinas e tratamento dos resíduos;
ii) Adubação adequada;
iii) Recolha dos plásticos das estufas para reciclagem;
f) Melhoria do serviço de infraestrutura pública, nomeadamente:
i) Redes de água e saneamento;
ii) Equipamentos;
iii) Espaços públicos.
Artigo 3.º
1 — O PDMPV é composto pelos seguintes documentos:
a) Regulamento, contendo em anexo a listagem do património;
b) Planta de ordenamento, assim decomposta:
i) Planta de ordenamento, na escala 1:10 000;
ii) Planta do património, na escala 1:5 000;
iii) Planta do zonamento acústico/zonas de conflito, na escala 1:10 000;
c) Planta de condicionantes, na escala 1:10 000, contendo em anexo:
i) Carta de perigosidade de incêndio florestal, na escala 1:10 000;
ii) Carta de áreas percorridas por incêndios, na escala 1:10 000.
2 — O PDMPV é acompanhado por:
a) Planta de enquadramento regional;
b) Planta da situação existente;
c) Planta de compromissos urbanísticos na área do plano;
d) Relatório — fundamentando as soluções adotadas e contendo dis- posições indicativas das intervenções municipais, bem como o respetivo programa de execução e financiamento;
e) Carta da estrutura ecológica municipal;
f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
g) Estudos de caracterização: paisagem e contributo para a qualifi- cação do solo rural, atividades agrícola e florestal, ocupação urbana, património, circulação e transportes, infraestruturas, população e alo- jamento; equipamentos, atividades económicas;
h) Mapa de ruído;
i) Relatório ambiental;
j) Carta educativa.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial
Na área do território do município aplicam-se os seguintes instru- mentos de gestão territorial:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro;
b) Planos Setoriais:
i) Plano da Bacia Hidrográfica do Ave, aprovado pelo Decreto Regu- lamentar n.º 19/2002, de 20 de março;
ii)Plano da Bacia Hidrográfica do Cávado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2002, de 15 de março;
iii) Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 42/2007, de 10 de abril;
iv) Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99 de 26 de julho, pela Decla- ração de Retificação n.º 19-D/98 e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de agosto;
c) Plano Especial de Ordenamento do Território — Plano de Ordena- mento da Orla Costeira Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de outubro;
d) Planos Municipais de Ordenamento do Território:
i) Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, ratificado pelo Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 15/2006, de 27 de janeiro, alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de 31 de março de 2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, através do Aviso n.º 9222/2011, de 18 de abril;
ii) Plano de Urbanização de Aguçadoura, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, através do Aviso n.º 1482/2013, de 30 de janeiro;
iii) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Laúndos, ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordena- mento do Território de 23 de janeiro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 1 de abril de 1992, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2005, de 24 de fevereiro;
iv) Plano de Pormenor da Zona E54 do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de 10 de setembro de 2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, através do Aviso n.º 18087/2009, de 14 de outubro;
v) Plano de Pormenor da Faixa a Poente da Marginal de Aver-o-Mar, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, através do Aviso n.º 1893/2013, de 6 de fevereiro.
Artigo 5.º
1 — Siglas:
a) CMPV — Câmara Municipal da Póvoa de Varzim;
b) PDMPV — Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim (o pre- sente Plano);
c) PMDFCI — Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra In- cêndios;
d) PMOT — Plano Municipal de Ordenamento do Território;
e) POOCCE — Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-
-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99,
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 5021
de 7 de abril, alterado pela Resolução do Conselho e Ministros n.º 154/2007, de 2 de outubro;
f) PROF da AMPEDV — Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 42/2007, de 10 de abril;
g) PUPV — Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, ratificado pelo Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2006, de 27 de janeiro, alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de 31 de março de 2011, publicada no Diário da República através do Aviso n.º 9222/2011, de 18 de abril;
h) PUA — Plano de Urbanização de Aguçadoura, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, através do Aviso n.º 1482/2013, de 30 de janeiro.
i) RAN — Reserva Agrícola Nacional;
j) REN — Reserva Ecológica Nacional;
k) RJIGT — Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com a redação atual;
l) RJUE — Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, estabele- cido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação atual;
m) UOPG — Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.
2 — Para além dos conceitos definidos na legislação em vigor apli- cável, designadamente no RJUE, no RJIGT e no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, são definidos para efeitos deste regulamento os seguintes conceitos:
a) Unidade funcional — cada um dos espaços autónomos de uma parcela ou lote ou de um edifício associados a uma determinada uti- lização;
b) Cave — espaço total ou parcialmente enterrado coberto por laje, em que:
i) As diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço exterior envolvente não sejam, relativamente a cada uma das fa- chadas/empenas confrontantes, nem superiores a 60 cm, em média, nem a 120 cm em qualquer ponto, exceto na parte do plano da fachada em que é efetuado o acesso à cave para efeitos de parqueamento automóvel;
ii) A área desenterrada, em qualquer uma das fachadas/empenas da cave, não seja superior a 1/3;
c) Sótão — espaço entre a laje de teto do último piso e a laje da cober- tura inclinada, também conhecido por desvão ou vão da cobertura;
d) Alpendre — cobertura suspensa ou apoiada em pilares sobre portas ou vãos de acesso, geralmente na entrada de edifícios;
e) Telheiro — espaço coberto de telha vã;
f) Unidade produtiva — parcela ou conjunto de parcelas contíguas que se destina a uma determinada utilização e é submetida a uma gestão única;
g) Estufa — estrutura metálica, recoberta com plástico flexível trans- parente, que não se incorpore no solo com caráter permanente e sem pavi- mentação e ou impermeabilização do solo, destinada a fins agrícolas.
3 — Para efeitos da legislação em vigor aplicável em matéria de ruído, consideram-se “zonas urbanas consolidadas” as áreas delimitadas na planta de ordenamento como:
a) Espaços residenciais R3 e R2;
b) Espaços centrais C3, C2 e C1;
c) Espaços de uso especial.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo, identificadas na planta de condicionantes, são as seguintes:
a) Recursos hídricos:
i) Leito das águas do mar e respetiva margem com a largura de 50 m;
ii) Leito dos cursos de água e lagoas e respetivas margens com a largura de 10 m;
iii) Zonas ameaçadas pelas cheias;
b) Recursos agrícolas e florestais:
i) RAN;
ii) Áreas percorridas por incêndios florestais;
iii) Perigosidade de incêndio florestal (classes alta e muito alta);
iv) Espécies protegidas — arbóreas;
iv) Zona vulnerável n.º 1;
c) Recursos ecológicos — REN;
d) Equipamentos:
i) Defesa nacional e proteção civil;
ii) Área de jurisdição portuária;
e) Infraestruturas:
i) Drenagem de águas residuais;
ii) Linhas elétricas;
iii) Autoestradas/itinerários complementares;
v) Estradas nacionais;
vi) Estradas regionais;
vii) Estradas municipais;
viii) Caminhos municipais;
viii) Via-férrea;
ix) Zona de servidão aeronáutica;
x) Marcos geodésicos;
xi) Farolins;
f) Património cultural.
Artigo 7.º
1 — Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente da sua representação gráfica na planta de condicionantes, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor, que prevalecem sobre o regime do uso do solo aplicável por força do presente PDMPV.
2 — Nas áreas do perímetro urbano com perigosidade de incêndio florestal das Classes Alta e Muito Alta, o controlo prévio de futuras edi- ficações (condicionado pelo n.º 2 do artigo 16.º do decreto-lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual) fica condicionado à prévia revisão da carta de perigosidade de incêndio e respeito pelas regras de enqua- dramento que vierem a ser estabelecidas na revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO I
Classificação do solo
Artigo 8.º
A estrutura de ordenamento do PDMPV assenta na classificação do solo, em solo rural e em solo urbano.
SECÇÃO II
Qualificação do solo rural e urbano
Artigo 9.º
1 — A qualificação do solo rural realiza-se através da delimitação das seguintes categorias funcionais:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais;
c) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;
d) Espaços naturais;
e) Espaços afetos a atividades industriais;
f) Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas;
g) Espaços de ocupação turística.
5022 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
2 — A qualificação do solo urbano realiza-se através da delimitação das seguintes categorias funcionais, subdividas em subcategorias:
a) Espaços centrais:
i) Espaços centrais C3;
ii) Espaços centrais C2;
iii) Espaços centrais C1;
b) Espaços residenciais:
i) Espaços residenciais R3;
ii) Espaços residenciais R2;
iii) Espaços residenciais R1;
c) Espaços de uso especial:
i) Espaços de uso especial — equipamentos ou infraestruturas es- truturantes;
ii) Espaços de uso especial — usos específicos de recreio, lazer e turismo;
d) Espaços de atividades económicas:
i) Espaços de atividades económicas AE2;
ii) Espaços de atividades económicas AE1;
e) Espaços verdes:
i) Espaços verdes — verde público VP2;
ii) Espaços verdes — verde de proteção VP1.
3 — Os espaços-canais constituem uma categoria de espaços inte- grados indistintamente em solo rural e solo urbano.
SECÇÃO III
Sistema urbano
Artigo 10.º
1 — O sistema urbano abrange e articula o solo urbano identificado na planta de ordenamento, reportando cada uma das povoações ou suas partes a uma centralidade e perspetivando entre elas relações de complementaridade.
2 — Em conformidade com a realidade geográfica (suporte biofísico e ocupação humana) e para efeitos de ordenamento do território municipal, consideram-se as seguintes unidades territoriais:
a) Área situada no litoral, em terreno plano, entre o mar e a A28/IC1, correspondente à área abrangida pelo PUPV;
b) Litoral norte, plano e arenoso, com uma agricultura intensa asso- ciada às masseiras, englobando as povoações de Aguçadoura, Navais e Estela;
c) Conjunto urbano-rural de Amorim/Beiriz/Terroso, a nascente da A28/IC1, com terrenos declivosos nas cabeceiras das linhas de água, contendo numerosos e fragmentados núcleos de edificação que se in- terpenetram com áreas agrícolas;
d) Laúndos, a norte do conjunto Amorim/Beiriz/Terroso e com características de paisagem similares, apresentando relações fun- cionais com o litoral (Estela) e com a zona rural interior (S. Xxxxx xx Xxxxx);
e) S. Xxxxx xx Xxxxx/Balasar, corresponde a uma zona de vale rodeada por vertentes acentuadas, sujeita a um sistema intensivo de agropecuária bovina leiteira, apresentando as povoações de S. Xxxxx xx Xxxxx e de Balasar ainda características do antigo povoamento rural.
SECÇÃO IV
Estrutura ecológica municipal
Artigo 11.º
A estrutura ecológica municipal é o conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.
Artigo 12.º
1 — A estrutura ecológica municipal, identificada na planta de or- denamento, incide sobre um conjunto de solos integrados em diversas categorias de solo rural e urbano.
2 — A estrutura ecológica municipal integra os seguintes sistemas de proteção, definidos na carta da estrutura ecológica municipal:
a) Orla Costeira — área sujeita a erosão costeira, indispensável para reter o avanço do mar;
b) Áreas de proteção às linhas de água — inclui linhas de água (leitos e margens) que correspondem ao sistema estruturante de drenagem natural das águas superficiais, algumas com galerias ripícolas e áreas adjacentes, suscetíveis de cheia e ou com especial aptidão agrícola (fluviossolos);
c) Masseiras/Culturas Hortícolas — áreas arenosas, contíguas à orla costeira, que apresentam riscos de erosão;
d) Áreas de proteção à recarga de aquíferos — localizadas nas cabe- ceiras das linhas de água, correspondem a áreas declivosas predomi- nantemente ocupadas por floresta, distribuídas pelas pequenas bacias dos afluentes do rio Este;
e) Áreas de articulação com solo urbano — compreendem áreas de enquadramento e de estruturação interna do solo urbano, reforçando e dando continuidade à demais estrutura ecológica municipal;
f) Aqueduto de Vila do Conde (Santa Clara) — valor cultural e paisa- gístico, em grande parte já integrada na estrutura ecológica do PUPV.
Artigo 13.º
1 — O regime aplicável à estrutura ecológica municipal encontra-se estabelecido nas secções relativas a cada uma das respetivas categorias de espaços.
2 — Para além dos usos e ocupações admitidos, devem ser desenvol- vidas ações no sentido de promover:
a) A conservação das características necessárias ao seu bom desem- penho ambiental, particularmente nas áreas de declives mais acentuados e nas zonas baixas de aluvião;
b) A reabilitação de situações em estado de degradação, com especial atenção à orla costeira e à rede hidrográfica;
c) A articulação dos valores ambientais inerentes à estrutura ecológica municipal com usos produtivos ou de recreio, nomeadamente na envol- vente próxima das áreas de estruturação da ocupação urbana.
SECÇÃO V
Património cultural
Artigo 14.º
Âmbito e objetivos
1 — Integram o património cultural do concelho todos os bens cultu- rais classificados (monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de interesse municipal), ou em vias de classificação, bem como todos os restantes bens que, pelo seu interesse relevante, designada- mente histórico, arquitetónico, arqueológico ou morfológico, se pretende proteger e valorizar, os quais constam do inventário anexo ao presente regulamento e se encontram assinalados na planta do património.
2 — Ficam sujeitos às disposições do presente regulamento os bens patrimoniais que, não constando do inventário do património anexo a este regulamento, para o efeito venham a ser ulterior e expressamente reconhecidos pelo município.
Artigo 15.º
O inventário do património anexo a este regulamento contém a descri- ção sumária das áreas, conjuntos, bandas edificadas, edifícios, espaços livres e elementos pontuais já reconhecidos como valores patrimoniais e identificados da seguinte forma:
a) Áreas arqueológicas — A;
b) Conjuntos urbanos com interesse patrimonial — C;
c) Conjuntos rurais com interesse patrimonial — R;
d) Elementos lineares com interesse patrimonial — N;
e) Bandas edificadas com interesse patrimonial, subdivididas conso- ante o nível de preservação pretendido em:
i) B1 — preservação global;
ii) B2 — preservação admitindo alterações;
Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 5023
f) Edifícios com interesse patrimonial, subdivididos consoante o nível de preservação pretendido em:
i) E1 — preservação global;
ii) E2 — preservação admitindo alterações;
iii) F — preservação da fachada;
g) Espaços livres urbanos com interesse patrimonial — L;
h) Elementos pontuais com interesse patrimonial — P.
Artigo 16.º
1 — O património deve ser salvaguardado e valorizado em todas as intervenções.
2 — Entende-se por salvaguarda e valorização do património:
a) A preservação do caráter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem, bem como as características e metodologias construtivas, sem prejuízo da sua adaptação, quando possível, à vida contemporânea;
b) O condicionamento da transformação do seu espaço envolvente.
3 — Sem prejuízo do disposto na lei geral, é obrigatória a participa- ção imediata à CMPV dos testemunhos arqueológicos encontrados em domínio público ou privado, seja em meio terrestre ou subaquático.
4 — As regras estabelecidas nos artigos seguintes para cada tipo de bem patrimonial identificado são sobreponíveis à legislação específica aplicável ao património cultural, prevalecendo as mais restritivas.
Artigo 17.º
Áreas arqueológicas (A)
1 — As áreas arqueológicas referem-se a vestígios materiais da ocu-
Artigo 20.º
Elementos lineares com interesse patrimonial (N)
1 — Os elementos lineares com interesse patrimonial integram aque- dutos, trajetos associados à peregrinação religiosa dos “Caminhos de Santiago”, outros percursos e caminhos.
2 — Todas as intervenções nestes locais devem procurar a legibilidade e funcionalidade dos percursos, bem como a conservação, qualificação e valorização dos valores ambientais e patrimoniais existentes.
3 — Para além dos elementos individualmente identificados, devem ser preservados os muros em pedra, de limite e divisão das propriedades, que existem no concelho.
4 — No caso do Aqueduto de Vila do Conde (Santa Clara) e do caminho lajeado nas imediações da Cividade de Terroso aplica-se cumu- lativamente o estipulado no presente artigo e no artigo 17.º
Artigo 21.º
1 2
Bandas edificadas com interesse patrimonial (B e B )
1 — As bandas edificadas com interesse patrimonial são edificações agrupadas em banda, em cujos ritmo, unidade e coerência de conjunto se reconhece valor patrimonial.
2 — Xxx bandas assinaladas como B1 são apenas permitidas obras de conservação e obras de reconstrução com preservação integral das fachadas principais.
3 — Nas bandas assinaladas como B2 as obras de ampliação ou de alteração no exterior de qualquer das edificações, o respetivo projeto deve contemplar o estudo de toda a banda edificada em que se insere, mantendo a coerência do conjunto.
4 — Nas alterações a efetuar, devem ser consideradas as situações referidas no n.º 6 do artigo seguinte.
Artigo 22.º
Edifícios com interesse patrimonial (E , E e F)
pação e evolução humana, localizados à superfície ou no subsolo, desde 1 2
as origens até à Época Contemporânea, e integram depósitos estrati- ficados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como os respetivos contextos.
2 — Nestas áreas, qualquer trabalho de remodelação de terreno será sujeito a parecer prévio dos serviços municipais de arqueologia e dos competentes organismos de tutela da área da cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica, nos moldes por estes definidos, em função dos projetos ou propostas de intervenção.
3 — As intervenções arqueológicas referidas no ponto anterior po- derão ser asseguradas pelos serviços de arqueologia da autarquia, nas condições a estabelecer em regulamento municipal.
4 — Na área da Cividade de Terroso não são permitidas obras de edificação e de remodelação de terrenos, à exceção das destinadas à conservação e valorização do sítio arqueológico, mediante parecer prévio favorável do competente organismo de tutela.
5 — Na área circundante da Cividade de Terroso, assinalada na planta do património, todas as obras de edificação e de remodelação de terre- nos estão sujeitas a acompanhamento pelos serviços de arqueologia do município, aos quais deve ser comunicado, com o mínimo de 5 dias de antecedência, a data do início dos trabalhos.
Artigo 18.º
Conjuntos urbanos com interesse patrimonial (C)
1 — Os conjuntos urbanos com interesse patrimonial constituem unidades urbanas características de determinada época, reveladoras da história da cidade e dos núcleos urbanos mais antigos das freguesias.
2 — Todas as intervenções nestes locais devem respeitar a morfologia do tecido edificado existente, sem prejuízo da possibilidade de alteração para fins compatíveis com o uso habitacional.
Artigo 19.º
Conjuntos rurais com interesse patrimonial (R)
1 — Os conjuntos rurais com interesse patrimonial são unidades edi- ficadas destinadas a funções agropecuárias e habitacionais, enquadradas por muros ou arruamentos.
2 — Estes locais devem preservar a morfologia do conjunto, os mu- ros de vedação e as referências à atividade agrícola, nomeadamente o espigueiro, o telheiro, a eira e o lagar.
3 — As alterações no exterior das edificações (fachadas e coberturas) devem ser limitadas, preservando a simplicidade dos volumes, a com- posição das fachadas e a configuração dos telhados.
1 — Os edifícios com interesse patrimonial são edificações às quais se reconhece valor arquitetónico e ou significado cultural.
2 — Os edifícios assinalados como E1 estão sujeitos aos seguintes condicionalismos:
a) Nas obras de conservação e de reconstrução com preservação da fachada devem utilizar-se, sempre que possível, materiais e técnicas de construção originais;
b) Não é permitida a fixação de elementos exteriores de caráter pu- blicitário ou afins.
3 — Os edifícios assinalados como E2 estão sujeitos aos seguintes condicionalismos:
a) São permitidas obras de alteração e de ampliação, que podem estender-se, de forma controlada, às fachadas;
b) Admite-se a aplicação de técnicas ou materiais diferentes dos originais, desde que exteriormente não afete a composição, cor e textura do edificado;
c) A possibilidade de fixação de elementos exteriores de caráter pu- blicitário ou afins depende das características dos mesmos e da sua adequada integração na edificação existente.
4 — As fachadas dos edifícios identificadas como F estão sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) Devem ser preservadas;
b) Nas obras de conservação devem utilizar-se, sempre que possível, materiais e técnicas de construção originais;
c) Não é permitida a fixação de elementos exteriores de caráter pu- blicitário ou afins.
5 — Os edifícios com interesse patrimonial que ameacem ruína e que recomendem demolição devem ser reconstruídos, procedendo-se:
a) Ao levantamento desenhado rigoroso do edifício existente, acom- panhado de documentação fotográfica completa;
b) À elaboração do projeto de reconstrução no respeito pelas carac- terísticas exteriores da edificação a demolir.
6 — As regras estabelecidas nos números 2 a 4 podem não ser apli- cadas quando:
a) Tal se mostre indispensável para dotar o edifício do mínimo de condições de habitabilidade, independentemente da utilização que nele se verificar a cada momento, e a solução projetada não contrarie os objetivos gerais de defesa do património nem as razões específicas que determinaram a sua identificação, designadamente:
i) Alteração do edifício, quando tal se mostre indispensável para o dotar de iluminação e ventilação naturais;
5024 Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015
ii) Ampliação do edifício, quando tal se mostre indispensável para o dotar de uma dimensão mínima de habitabilidade.
b) Se detetem novos elementos arquitetónicos e ou arqueológicos que valorizem o imóvel;
c) Se pretenda, em estabelecimentos comerciais de ruas comerciais, prolongar vãos existentes até à cota do espaço público.
Artigo 23.º
Espaços livres urbanos com interesse patrimonial (L)
1 — Os espaços livres com interesse patrimonial referem-se a praças, largos, jardins e outros espaços públicos aos quais se reconhece valor histórico e funcional.
2 — Nestes espaços devem ser respeitados os seus referenciais sim- bólicos e incentivadas as relações vivenciais, respeitantes à época ou épocas da sua construção.
3 — As edificações confinantes devem preservar a relação com o espaço público onde se inserem.
Artigo 24.º
Elementos pontuais com interesse patrimonial (P)
1 — Os elementos pontuais com interesse patrimonial referem-se a lanternins, platibandas, gradeamento decorado de varandas ou janelas, mirantes, elementos escultóricos, marcos ou quaisquer outros elementos pontuais, aos quais se reconhece valor patrimonial.
2 — Não é permitida a sua demolição, devendo ser conservados e valorizados.
SECÇÃO VI
Espaços-canais
Artigo 25.º
Os espaços-canais integram a rede rodoviária constituída pelas au- toestradas, vias primárias, vias secundárias, vias terciárias e outros arruamentos, a rede de percursos lúdicos e a rede ferroviária.
SUBSECÇÃO I
Rede rodoviária
Artigo 26.º
Hierarquia funcional da rede viária
A rede rodoviária é constituída por cinco conjuntos de vias com funções e níveis de serviço diferenciados e hierarquizados:
a) Autoestradas, correspondendo aos troços da A28/IC1 e da A7/IC5, integrados na rede rodoviária nacional que atravessam o concelho;
b) As vias primárias, constituída por troços existentes das vias da rede rodoviária nacional complementar que atravessam o concelho:
i) Estradas Regionais (ER 205 e ER 206);
ii) Xxxxxxxx desclassificadas sob jurisdição da XX.XX (XX 00, XX 000, XX 000, XX 006);
c) As vias secundárias — integram as vias municipais que conferem a ligação entre os principais aglomerados urbanos e as principais vias nacionais e regionais;
d) As vias terciárias — são as ligações de pequena extensão, com caráter marcadamente local e urbano, que garantem o acesso às áreas urbanas e respetiva distribuição;
e) Outros arruamentos — são as vias existentes, de caráter local, em solo rural e solo urbano, bem como as propostas, consideradas essenciais para a reestruturação do tecido urbano.
Artigo 27.º
1 — Os traçados das novas vias municipais previstas devem cumprir as orientações do PDMPV, podendo sofrer pequenos ajustes decorrentes do próprio projeto e, quando em perímetro urbano, das opções de desenho urbano a que devem estar associados.
2 — As áreas a destinar à implantação de novos postos de abasteci- mento de combustíveis e áreas de serviço associadas estão sujeitas às seguintes regras:
a) Localizam-se à margem de vias da rede primária;
b) Nas vias a criar ou a beneficiar, devem ser incluídas no seu traçado, integrando, portanto, o domínio público.
3 — Uma vez aprovados pelo município, os traçados das vias devem ser respeitados como parte integrante do plano.
Artigo 28.º
Perfis-tipo
1 — Os projetos das novas vias previstas bem como o alargamento das existentes devem adotar os perfis-tipo a seguir indicados, sem pre- juízo da sua adaptação, caso se justifique a não inclusão da faixa de estacionamento de um ou dos dois lados da via:
a) Vias primárias (cotas em metros):
Perfil-tipo
i) Faixa de rodagem — 7,0 m;
ii) No perfil urbano: berma — 2,5 m; passeio ≥ 3 m;
iii) No perfil rural: berma e ou valeta ≥ 1 m;
b) Vias secundárias (cotas em metros):
Perfil-tipo
i) Faixa de rodagem — 7,0 m;
ii) No perfil urbano: estacionamento — 2,5 m; caldeira para árvo- re — 1,0 m; passeio — 1,75 m;
iii) No perfil rural: berma e ou valeta ≥ 1 m;
c) Vias terciárias (cotas em metros):
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Perfil-tipo
i) Faixa de rodagem — 6,5 m;
ii) No perfil urbano: estacionamento — 2,25 m; caldeira para árvo- re — 1,0 m; passeio — 1,75 m;
iii) No perfil rural: berma e ou valeta ≥ 1 m.
2 — Excetuam-se do cumprimento dos parâmetros definidos no nú- mero anterior, as vias cujo perfil atual já se encontra comprometido por construções existentes, aplicando-se neste caso o alinhamento mais frequente.
SUBSECÇÃO II
Rede de percursos lúdicos
Artigo 29.º
A rede lúdica é constituída por percursos pedonais, cicláveis ou eques- tres, incluindo alargamentos e estadias, os quais, atravessando solo rural com interesse paisagístico e centralidades urbanas, articulam diversas áreas de recreio, turismo e lazer.
Artigo 30.º
1 — Nos traçados dos percursos propostos, bem como na alteração dos existentes, devem ser adotadas as regras seguintes:
a) Em solo urbano, o perfil não é dissociável da solução de desenho urbano relativo às categorias de espaços adjacentes, da qual deve assumir-
-se como elemento integrador;
b) Em solo rural, sempre que possível, devem apoiar-se no espaço público existente e, se necessário, numa faixa adjacente com uma largura não inferior a 2,50 m.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos dos troços que ladeiam o traçado do Aqueduto de Vila do Conde (Santa Clara) devem prever uma largura não inferior a 5 m, para um e para outro lado do aqueduto, bem como uma zona non aedificandi de largura não inferior a 15 m, igualmente para um e outro lado do aqueduto.
SUBSECÇÃO III
Rede ferroviária
Artigo 31.º
A rede ferroviária é constituída por:
a) Troço existente do metro de superfície entre a Póvoa de Varzim (estação) e Vila do Conde;
b) Canal da antiga linha da Póvoa de Varzim — Vila Nova de Fama- licão, até ao intermodal de transportes previsto no PUPV.
SECÇÃO VII
Disposições comuns ao solo rural e solo urbano
Artigo 32.º
Compatibilidade de usos e atividades
1 — Consideram-se, em geral, como usos compatíveis com o uso dominante, os que:
a) Não deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Não perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou pro- voquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c) Não constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;
d) Não configurem intervenções que contribuam para a descarac- terização ambiental e para a desqualificação da imagem urbana da envolvente;
e) Não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património clas- sificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;
f) Não correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Sistema da Indústria Responsável, no Regulamento Geral do Ruído e no Regime de Exercício da Atividade Pecuária.
2 — A existência de condições de incompatibilidade é condição sufi- ciente para fundamentar a recusa de autorização de localização por parte da CMPV, mesmo que qualquer outra entidade competente, nos termos da legislação aplicável, se tenha pronunciado favoravelmente.
3 — Os novos edifícios destinados a usos não habitacionais compa- tíveis com a habitação devem cumprir o alinhamento mais frequente, aproximar-se da volumetria mais frequente, cumprir os índices de cons- trução e assegurar o necessário estacionamento.
4 — A CMPV pode determinar a apresentação de elementos necessá- rios a comprovar a inexistência de condições de incompatibilidade e as medidas indicadas para a redução do eventual impacte das construções no meio ambiente.
Artigo 33.º
1 — Para as edificações existentes legalmente constituídas cujo uso não seja admitido na categoria em que se inserem, é admitida a sua ampliação até 30 % da área licenciada antes da entrada em vigor do PDMPV, desde que dela não resultem situações de incompatibilidade e seja enquadrável numa das situações seguintes:
a) Melhore as condições de segurança e salubridade da edificação;
b) Melhore as condições ambientais, através da redução do impacte gerado pela atividade instalada;
c) Necessária à alteração do layout de unidade industrial ou explo- ração agropecuária, que se destine a garantir a sustentabilidade técnico-
-económica da atividade.
2 — Tratando-se de estabelecimentos industriais e armazéns existentes em solo urbano, é admitida a ampliação da área licenciada, com dispensa do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído à respetiva categoria de espaço nas condições seguintes:
a) Seja enquadrável nas situações referidas no número anterior;
b) Na parte a ampliar seja assegurado um recuo e um afastamento maiores ou iguais a 5 m.
3 — Para as edificações existentes com alvará de licença emitido antes da entrada em vigor do PDMPV, cuja área exceda os parâmetros definidos para cada categoria de espaços do solo rural e do solo urbano é admitida a ampliação até 20 % da área licenciada, desde que se enquadre numa das situações referidas nas alíneas do n.º 1 e não seja posta em causa a adequada inserção urbana.
CAPÍTULO IV
Solo rural
Artigo 34.º
1 — O solo rural destina-se ao desenvolvimento das funções produ- tivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecos- sistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica rural e sustentam a integridade biofísica fundamental do território.
2 — As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural visam a exploração agrícola, pecuária e florestal, bem como a preservação das suas características ou potencialidades naturais, importantes para o equilíbrio ecológico e paisagístico.
3 — As práticas agrícolas e florestais devem ter em conta a presença dos valores naturais e paisagísticos que interessa preservar, manter e, se possível, qualificar, devendo optar-se pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e práticas agrícolas biológicas, minimi- zando o recurso a biocidas e fertilizantes.
SECÇÃO I
Artigo 35.º
Utilizações e intervenções proibidas
São proibidas as seguintes utilizações e intervenções quando di- minuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos solos e o seu