CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000996/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/03/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001223/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 14022.130116/2022-42
DATA DO PROTOCOLO: 08/03/2022
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE JF E ZONA DA MATA MINEIRA, CNPJ n. 26.122.903/0001-39, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, CONDOMINIOS, ADMINISTRADORAS DE CONDOMINIOS E IMOVEIS DE VICOSA E REGIAO-SETHAC-VR, CNPJ n.
25.107.829/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de condomínios, de edifícios comerciais, residenciais ou mistos, shoppings centers, galerias, empregados de empresas administradoras de condomínios, inclusive empregados em serviços administrativos das referidas empresas, independentemente do cargo ou função que ocupem, exceto os de categorias diferenciadas por lei, com abrangência territorial em Viçosa/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção terá o piso reajustado para o valor mínimo mensal de R$ 1.311,00 (um mil trezentos e onze reais), mediante a aplicação do índice de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), a ser aplicado sobre todos os salários anteriormente praticados.
Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais devidas em razão de eventual atraso nas negociações salariais, deverão ser quitadas no prazo máximo de quinze dias a contar da homologação da presente Convenção, sendo que eventual parcelamento somente terá validade se homologado por escrito pelo SETHAC-VR.
Parágrafo Segundo: É expressamente vedado ao empregador descontar ou deduzir do salário do empregado quantias que foram pagas anteriormente à homologação desta Convenção.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos desta Convenção à Lei 13.467/17, que entre outras mudanças desatrelou os sindicatos do Estado e para colaborar com o equilíbrio financeiro dos condomínios afetados pelo crescente aumento da inadimplência da taxa condominial, fica renovado o “REDIN” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios e equiparados, conforme estabelecido nesta norma coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Somente terá direito ao enquadramento no REDIN o empregador que aderir ao Programa de Assistência Familiar (PAF).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A fim de obter este enquadramento diferenciado, o Condomínio que estiver quite com todas as obrigações normativas previstas na CCT vigente, principalmente com o PAF, deverá requerer semestralmente o certificado “REDIN” junto ao sindicato dos empregados, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição na sede deste, mediante a apresentação da ata de posse e também do comprovante de quitação de todas as obrigações decorrentes da presente convenção coletiva. O pedido será formulado no sindicato dos empregados que o analisará, ficando este ainda obrigado a verificar junto ao Sindicato Patronal a regularidade do Condomínio e o cumprimento das normas desta Convenção e, em caso de adequação e cumprimento dos requisitos ora estabelecidos, emitirão, em conjunto, o certificado “REDIN” em favor do condomínio requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A não renovação do “REDIN” nas próximas datas base, retorna automaticamente os direitos alterados.
PARÁGRAFO QUARTO: Sendo optante do REDIN, estando comprovada a sua adimplência com as obrigações trabalhistas, sociais e sindicais, o condomínio poderá : a) realizar o pagamento do adicional noturno em percentuais diferenciados;
b) realizar o pagamento do adicional de horas extras em percentual diferenciado; c) tratamento diferenciado no que concerne ao pagamento do auxílio alimentação; d) adotar jornada especial de trabalho 12x36; e) substituir funcionário de portaria quando do intervalo intrajornada, e apenas por este período, por outro funcionário de função distinta, sem gerar acúmulo ou desvio de função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento de salário em moeda corrente, no próprio local de trabalho e no horário normal do mesmo, ou através de crédito em conta bancária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de pagamento em cheque, ficará o empregado automaticamente autorizado a se ausentar do serviço pelo período necessário para o desconto do cheque na rede bancária.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores poderão conceder entre os dias 15 (quinze) à 20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial correspondente à 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, sendo facultativo ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO ABONO NATALINO
A primeira parcela da gratificação natalina do ano de 2022 será paga, obrigatoriamente, no valor previsto em lei juntamente com a remuneração das férias, desde que requerido pelo empregado até 10 (dez) dias antes do início do gozo.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário no prazo estabelecido em lei, os empregadores incorrerão em indenização de um dia de salário por dia de atraso, para cada empregado, além de multa prevista em lei, paga diretamente ao empregado, até a efetiva regularização.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO PARA A SAÚDE DO TRABALHADOR
Os empregadores concederão aos seus empregados um reajuste adicional, suplementar ao previsto na cláusula terceira da presente convenção coletiva no importe de 6% (seis por cento) sobre os salários já reajustados contabilizados retroativamente ao dia 01/01/2022, que destinará ao custeio de benefícios
relacionados a saúde pelo trabalhador beneficiado (plano de saúde privado, plano de descontos, plano funerário, plano odontológico, etc), serviço a ser contratado diretamente pelo mesmo, independentemente de comprovação perante o empregador;
Parágrafo Primeiro – Os empregadores que concederem o benefício destinado a saúde previsto na cláusula décima quinta, restam desobrigados do pagamento do
aumento suplementar previsto no caput, vez que ambas as cláusulas possuem a mesma destinação, ou seja, benefício à saúde do trabalhador.
Parágrafo Segundo - O aumento suplementar previsto nesta cláusula, se aplicável, é irrenunciável por parte do trabalhador, restando a entidade sindical autorizada a manejar a competente ação de cumprimento independentemente de autorização do mesmo, de assembleia ou de apresentação prévia de lista de beneficiários;
Parágrafo Terceiro - Para fins de comprovação da isenção prevista no parágrafo primeiro supra, deverá o empregador enviar à entidade sindical profissional documentação hábil a comprovar a efetiva implementação do aumento salarial suplementar ao trabalhador, em especial, GFIP anterior e posterior ao aumento, contracheque anterior e posterior ao aumento, cópia da carteira de trabalho com a identificação, qualificação, cópia do contrato de trabalho e anotação do aumento suplementar, bem como outro que lhe venha a ser exigido pela entidade sindical profissional;
Parágrafo Quarto: Fica esclarecido que o aumento salarial previsto no caput não se confunde com o reajuste salarial de toda a categoria, sendo um plus para todos os trabalhadores vinculados ao empregador refletindo em todas as verbas de natureza salarial, integrando o salário do empregado para todos os fins.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A hora diária suplementar de trabalho será paga com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os condomínios que aderirem ao REDIN, porquanto estiverem vinculados ao regime, o adicional de horas extras corresponderá à 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 22h00min horas de um dia e 05h00min horas do dia seguinte será remunerado com adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os condomínios aderirem ao REDIN, porquanto permanecerem no regime, o adicional noturno corresponderá à 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica garantido aos faxineiros e equiparados (porteiros, vigias, zeladores e outros que mantenham contato com o lixo), ou que fizerem o recolhimento do lixo e/ou a limpeza das instalações sanitárias de uso público em condomínios, desde que abrangidos pela presente convenção coletiva, o direito ao percebimento do adicional de insalubridade conforme previsto na NR 15 da portaria do MTE nº 3214/78 – súmula 448 TST, no percentual mínimo de 10% sobre o salário base da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Os empregados pertencentes à categoria profissional representada por estes Sindicatos receberão, a título de auxílio alimentação, o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) sendo que a referida parcela não integrará o salário, não refletindo sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS, Xxxxx Xxxxxx e RSR (Repouso Semanal Remunerado – Horas extras) ou DRS (Descanso Semanal Remunerado – Horas extras) ou quaisquer outras parcelas da natureza salarial desde que o empregador faça sua adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, incluindo em sua Declaração Anual de Informações Sociais – RAIS, ou outro documento equivalente que venha a ser criado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do ticket alimentação não poderá ser pago juntamente com o salário e outros pagamentos descritos no contracheque, devendo, obrigatoriamente, ser realizado em cartão alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento deverá ser efetuado preferencialmente com o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, com tolerância, no máximo, até o dia 15.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos condomínios optantes pelo REDIN, só terão direito ao benefício do auxílio alimentação os empregados submetidos a jornada igual ou superior à 110 horas mensais.
PARÁGRAFO QUARTO: Os condomínios não optantes pelo REDIN deverão fornecer o referido auxilio alimentação a todos os empregados, independente do tempo de jornada laborada.
PARÁGRAFO QUINTO: É vedado ao empregador descontar ou deduzir qualquer quantia paga a título de auxílio alimentação já pago ao trabalhador anteriormente, mesmo nas competências dos meses não contemplados nessa Convenção.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso o empregador pague espontaneamente ao empregado valor superior ao previsto nessa Convenção a título de auxílio alimentação, deverá reajustar o valor pago em 10,16%.
PARÁGRAFO SÉTIMO: É vedado ao empregador realizar qualquer desconto do empregado referente ao auxílio alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTIVEL
O vale transporte deverá ser concedido, obrigatoriamente a todos os empregados, em valor equivalente ao necessário para o deslocamento diário do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá o Condomínio, em caso de opção expressa por parte do empregado, substituir o vale transporte por vale combustível no mesmo valor do vale transporte, observando o necessário para o deslocamento do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A substituição do benefício não altera o enquadramento, permanecendo, o mesmo, como verba de natureza não salarial.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO SAUDE - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR PAF
Por força da presente cláusula, fica garantido aos trabalhadores de todas as cidades abrangidas pela presente convenção, o acesso ao Programa de Assistência Familiar – PAF, para o percebimento de assistência médica ou odontológica a ser prestada pelo Sindicato Profissional, além de capacitação em geral, prevenção de acidentes, campanhas educativas e demais medidas de prevenção à saúde do trabalhador. Por opção expressa do próprio trabalhador, mediante solicitação escrita junto ao sindicato profissional, poderá o trabalhador transferir os benefícios médicos ou odontológicos desta cláusula a um dependente estatutariamente reconhecido (familiar), sem custo adicional, mediante atendimento ao regulamento do programa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O programa contemplará no mínimo o atendimento médico ambulatorial por clínico geral, cardiologista, ginecologista, pediatra, além de atendimento odontológico
PARÁGRAFO SEGUNDO: Condicionado à viabilidade de caixa e deliberação do sindicato profissional, a quem cabe em caráter exclusivo a administração do plano, fica autorizado a utilização dos recursos auferidos também em despesas odontológicas, exames, adoção de novas especialidades médicas, aquisição de equipamentos médicos e odontológicos, insumos, enfim, tudo que se afigure como vantagem ao trabalhador em relação ao atendimento médico, odontológico e a seguridade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os condomínios abrangidos pela presente convenção, independentemente de estarem inscritas ou não no SUPERSIMPLES ou filiadas ao sindicato Patronal contribuirão mensalmente com a importância equivalente a R$
50,00 (cinquenta reais), por trabalhador filiado ou não ao Sindicato Profissional, destinado ao custeio do Programa de Assistência Familiar.
PARÁGRAFO QUARTO: O Empregado que desejar usufruir do benefício concomitantemente aos seus dependentes legais estatutariamente previstos, contribuirá mensalmente, com a importância adicional de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada dependente, que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao Sindicato Profissional, devendo para tanto, formalizar a sua opção junto ao Sindicato dos Empregados, em formulário próprio a ser fornecido, que será encaminhado ao condomínio pelo próprio trabalhador, mediante recibo.
PARÁGRAFO QUINTO: Os recolhimentos de que tratam os parágrafos terceiro e quarto desta cláusula serão efetuados diretamente ao sindicato dos empregados, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, por intermédio de guias próprias fornecidas pelo Sindicato Profissional ou depósito bancário identificado no Banco Cooperativo do Banco SICOOB (Banco n. 756), Ag.4149, CC 18.028.001-5, CNPJ 25.107.829/0001-19, conta em nome do SETHAC-VR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, CONDOMÍNIOS, ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS DE VIÇOSA E REGIÃO -
MG, devendo o condomínio neste último caso obrigatoriamente informar o pagamento mediante a entrega do comprovante respectivo na sede do sindicato profissional, mediante recibo.
PARÁGRAFO SEXTO: O condomínio que deixar de realizar o recolhimento previsto no parágrafo segundo, ou deixar de proceder o desconto previsto no parágrafo terceiro, incorrerá no pagamento de uma multa no importe de 10% sobre o valor total devido, correção monetária, juros de 1% ao mês, pro rata die, e custo de cobrança e honorários advocatícios no percentual mínimo de 20% do valor devido, sendo vedado qualquer desconto do trabalhador. Especificamente no que refere ao desconto previsto no parágrafo terceiro, o não recolhimento no prazo previsto, implicará em responsabilização direta da empresa quanto a responsabilidade no referido pagamento, sem prejuízo nas penalidades anteriormente fixadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A fruição dos benefícios previstos nesta clausula está condicionado ao pagamento prévio dos valores previstos nos parágrafos segundo e terceiro supra, ao respeito a carência mínima determinada conforme cada procedimento e a permanência na categoria, restando o Sindicato Profissional autorizado a sustar o benefício, mesmo que em curso, caso verificada a dispensa do trabalhador ou a inadimplência do condomínio.
PARÁGRAFO OITAVO: Em caso de inadimplência do condomínio, resta desde já autorizado o sindicato profissional a propor a competente ação de cobrança e/ou cumprimento na Justiça do Trabalho, independentemente de assembleia prévia dos trabalhadores envolvidos e/ou lista dos nomes dos funcionários.
PARÁGRAFO NONO: O sindicato Patronal se responsabilizará mediante viabilidade de caixa, pela realização de cursos de capacitação em geral, prevenção de acidentes, campanhas educativas e demais medidas relacionadas à prevenção no que se refere à saúde do trabalhador, recebendo do sindicato Profissional à título de repasse 18% (dezoito por cento) dos valores brutos totais recebidos dos condomínios sob o título de Programa de Assistência Familiar – PAF, via transferência bancária. O sindicato laboral exibirá mensalmente relatórios contábeis do PAF, para acesso dos trabalhadores e legitimados afins, mediante simples requerimento dispensada qualquer condicionante, no prazo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Ficam os condomínios obrigados a apresentar ao sindicato profissional, mensalmente, cópia da guia GFIP ou de outro documento que venha a lhe substituir, podendo ser inclusive através do e-mail xxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx, constando o nome, o número de trabalhadores e o valor dos respectivos salários pagos, sob pena de descumprimento a presente cláusula, e consequente acionamento judicial na forma do parágrafo oitavo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Em caso de afastamento por férias, licença maternidade, auxílio doença simples e acidentário e licença remunerada continuará o trabalhador a fazer jus aos benefícios do PAF, continuando também a empresa obrigada ao recolhimento correspondente.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: As partes convenentes e seus representados declaram para os devidos fins de Direito, que a presente cláusula e seus parágrafos detém tem natureza eminentemente social, visando o atendimento à saúde e a qualidade de vida do trabalhador. Quanto à contribuição para o programa, a mesma atende ao Princípio da Solidariedade, sendo devida independentemente da efetiva utilização pelos trabalhadores do respectivo condomínio, vez que destinados ao fortalecimento e progresso do programa e de seus benefícios.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Os benefícios descritos nesta Cláusula se estendem aos Síndicos e seus dependentes devidamente associados ao SINDICON, desde que assim o requeiram por escrito junto ao sindicato profissional, comprovando sua condição de síndico e a vigência de seu mandato, a quitação mensal da contribuição para o PAF em razão da sua pessoa e de seus dependentes, devendo apresentar a declaração de sindicalização junto ao Sindicato Patronal, ata de posse no condomínio atualizada, a quitação da taxa associativa patronal e o Estatuto do respectivo Condomínio.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Fica instituído o Seguro de Vida em favor dos empregados dos Condomínios (titular) e de seus beneficiários (dependentes) devidamente reconhecidos na Lei civil em conformidade com os regulamentos da SUSEP, de responsabilidade dos condomínios, sem qualquer ônus para os empregados, nos moldes da Xxxxxxxxxx Xxxx & Assis Consultoria em Seguros (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx), com as seguintes garantias mínimas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de morte natural ou acidental do trabalhador do condomínio, integrante da categoria representada por essa Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser garantido aos beneficiários o pagamento do capital segurado individual contratado para esta cobertura no valor mínimo de R$30.000,00 (trinta mil reais)
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente do trabalhador integrante da categoria representada pelos sindicatos que assina a presente CCT, deverá ser garantido ao mesmo o pagamento do capital
segurado individual contratado para esta cobertura no valor mínimo de R$30.000,00 (trinta mil reais)
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de invalidez total e permanente por doença laborativa do segurado, deverá ser garantido ao próprio segurado o pagamento antecipado do capital segurado individual contratado para esta cobertura em caso de morte, no valor mínimo de R$30.000,00 (trinta mil reais). Entende-se por invalidez total e permanente por doença laborativa aquela pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos disponíveis no momento. Considera-se também invalidade total e permanente para efeitos desta cobertura os segurados portadores de doenças em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de incapacidade total caracterizada pela impossibilidade ininterrupta de trabalho, ainda que temporária, por período superior à 30 (trinta) dias, causada por acidente pessoal ou doença devidamente coberta, deverá ser garantido ao próprio segurado, por evento, o pagamento no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais).
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de morte do trabalhador, haverá indenização em favor dos dependentes a título de Auxílio Alimentação no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais), sem qualquer dedução do valor final a ser pago em razão do óbito.
PARÁGRAFO SEXTO: Além das coberturas acima previstas, a Apólice de Seguro deverá ainda contemplar o beneficiário e seus dependentes com Assistência Funeral Familiar no valor mínimo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO SÉTIMO: Aplica-se o disposto nesta cláusula a todos os condomínios (residenciais, comerciais e residenciais e comerciais) das cidades abrangidas por esta Convenção.
PARÁGRAFO OITAVO: As cláusulas aqui ajustadas encontram-se de acordo com as alterações da SUSEP.
PARÁGRAFO NONO: Os benefícios descritos nesta Cláusula se estendem aos Síndicos e seus dependentes devidamente associados ao SINDICON, desde que comprovem junto ao Sindicato Profissional sua condição de síndico, a vigência de seu mandato e a declaração de sindicalização ao Sindicato Patronal, mediante a apresentação da Ata de Posse atualizada e do Estatuto do Condomínio.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Os síndicos poderão se beneficiar da presente cláusula, mediante o pagamento pelo condomínio do prêmio respectivo, desde que o mesmo apresente os documentos pertinentes a comprovação da sua condição de síndico ao sindicato profissional, devendo ainda, comprovar a filiação regular e atual de seu condomínio ao sindicato patronal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRESENTAÇAO E DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da rescisão do contrato de trabalho, a CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador, para que este, em igual prazo, anote nela a data da saída, restituindo-a, após, ao seu titular.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇAO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O condomínio/ empregador obrigatoriamente anotará na carteira de trabalho a efetiva função exercida pelo empregado. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão aquela anotada na sua carteira profissional, excetuadas as hipóteses permissivas previstas na presente convenção.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICADO DE ACERTO RESCISORIO
O condomínio/empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, no momento da despedida, o dia, o local e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e da CTPS devidamente baixada e atualizada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISORIO E MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à Sindicato Profissional, na cidade de Viçosa, sendo que as demais serão como de costume ou MTE para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.
Parágrafo único: Caso a documentação referente à rescisão do contrato de trabalho, quais sejam, TRCT, CTPS com as anotações devidamente atualizadas, Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso, extrato atualizado do FGTS, Guia de Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro desemprego – SD, Atestado Médico Demissional, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, não sejam entregues dentro do prazo de pagamento das verbas rescisórias previsto na CLT, o empregador pagará uma multa no valor do salário do empregado, juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião das homologações das rescisões de contrato de trabalho, os empregadores deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
b) CTPS do empregado com as anotações devidamente atualizadas;
c) Extrato do FGTS constando os 6 (seis) últimos depósitos;
d) Aviso prévio;
e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias;
f) Atestado médico demissional;
g) Contribuições do sindicato laboral e patronal pagas;
h) Cópia da multa de 50% (cinquenta por cento) quitada;
i) Chave de conectividade; e,
j) Guias de imposto sindical quitadas.
l) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
m) Comprovante de pagamento do PAF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA Á RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO
O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, representados na base territorial nas cidades de VIÇOSA/MG, COM QUALQUER TEMPO DE SERVIÇO, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato dos Empregados, SETHAC-VR.
Parágrafo primeiro:A rescisão de contrato de trabalho feita por acordo entre empregado e empregador prevista no art.484-A da Lei 13.467/2017 (demissão consensual), só terá validade quando feito com a assistência do Sindicato dos empregados, SETHAC-VR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESSALVA NA RESCISÃO
As ressalvas das rescisões de contrato de trabalho deverão ser quitadas dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado, que pedir demissão, dispensado do pagamento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego.
Parágrafo primeiro: No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo segundo: Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COPIA DE RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
No ato do pagamento dos salários, o condomínio/empregador fornecerão aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VESTIÁRIO E REFEITÓRIO EM CONDOMÍNIOS COMERCIAIS
Os condomínios/empregadores concederão local para seus empregados guardarem seus pertences, banheiros, assim como local para efetuarem suas refeições ou lanches.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GESTANTE - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RETORNO AO TRABALHO - GARANTIAS
Os empregados afastados da função em decorrência de cessão de auxílio-doença acidentário, licença maternidade ou do serviço militar obrigatório, ao retornarem ao trabalho, terão as vantagens previstas nesta Convenção.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHOES
Fica vedada por este instrumento a utilização de mão-de-obra do empregado de condomínio para carga e descarga de caminhões, especialmente de mudanças.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução ao condomínio/empregador ou ao empregado deverá ser formalizada com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULARIOS PARA PREVIDENCIA SOCIAL
Os condomínios/empregadores deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
a) Para fins de obtenção de auxílio-doença: 03 (três) dias;
b) Para fins de aposentadoria: 05 (cinco) dias; e
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA GARANTIDA
O condomínio/empregador considerará estável todo empregado que estiver a 1 (um) ano do direito de aposentadoria. Após a efetivação da aposentadoria, estará cessada a estabilidade prevista nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORARIO SOB SISTEMA 12 X 36 HORAS
Para os condomínios optantes pelo REDIN, fica autorizado o horário de trabalho sob o sistema de 12 x 36 horas, sem que haja redução do salário e respeitando-se o valor do piso salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalho prestado sob o regime de 12 x 36 horas, objeto desta cláusula, não implicará em sobre jornada, pelo que as horas assim trabalhadas serão remuneradas como normais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que trabalhar no período noturno, devido à hora ficta, terá direito ao pagamento de hora extra no que tange ao horário que ultrapassar às 12 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os condomínios poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitado o piso salarial da categoria.
I) Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST.
II) Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
III) No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.
IV) O dia de trabalho coincidente, mesmo que em parte, com feriados legalmente reconhecidos, será pago em valor igual ao dobro do dia normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal. Para fins de cálculo do dia normal, considerar-se- á o salário mensal divido por 15.
PARÁGRAFO QUARTO – Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 para cálculo do salário-hora, horas extras e adicional noturno.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO REDUZIDO COM SALÁRIO PROPORCIONAL AO NUMERO DE HORAS TRABALHADAS
Para os trabalhadores que prestem serviço com horário reduzido, ainda que inferior à 110 (cento e dez) horas por mês fica garantida a percepção do valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do “piso salarial” da classe, de acordo com sua função.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇAO
Para os empregados que trabalham sob o regime da jornada de 12 x 36 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será de 1 (uma) hora e terá que ser registrado no controle de jornada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir aos filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos ao médico, mediante apresentação do competente Atestado de Acompanhamento com respectivo histórico, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência no condomínio, 02 (duas) horas antes e até 01 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que avise o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprove seu comparecimento ás provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, porém será limitado á 03 dias por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada diária de trabalho, a dois descansos especiais
de meia hora cada um.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração com adicional de 50% das horas laboradas neste dia, além do salário normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS ATIVADOS
Os trabalhadores que se ativarem aos domingos e feriados, desde que não compensados na mesma semana, farão jus a receber o referido dia em valor igual ao dobro do que inicialmente devido.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERIAS PROPORCIONAIS
O empregado demitido sem justa causa ou demissionário terá direito ao recebimento de férias proporcionais, independentemente do tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior à 15 (quinze) dias, acrescido de 1/3 (um terço).
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Os empregadores fornecerão gratuitamente uniformes de uso no trabalho aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados, se por eles padronizados, quanto à marca, desenho e tipo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MEDICO
Os condomínios/empregadores aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, clínicas e consultórios particulares bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do Sindicato profissional e seus
conveniados, possuindo a prerrogativa da validação dos mesmos pela empresa contratada para cuidar de sua medicina ocupacional.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICADO DE ACIDENTE
No caso de acidente de trabalho, que resulte em internação hospitalar do empregado, o empregador ficará obrigado a dar imediata ciência do acidente à família do empregado.
Parágrafo único: A entidade profissional deverá ser comunicada através da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – da ocorrência de acidente no trabalho e doenças ocupacionais no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas depois de constatada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
Os condomínios/ empregadores se obrigam a garantir o transporte gratuito após a ocorrência do acidente de trabalho com o empregado até o local de efetivação do atendimento médico.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
Os condomínios/empregadores manterão no local de serviço estojos contendo itens necessários ao atendimento de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato da categoria profissional terá livre acesso às dependências dos condomínios, bem como nos locais onde prestem serviços, para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados, bem como a verificação das condições de trabalho, mediante prévia cientificação do síndico.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita do Presidente do Sindicato profissional, os condomínios/empregadores liberarão qualquer membro da diretoria do Sindicato profissional para participar de assembleia, sem prejuízo do salário.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇAO DE EMPREGADOS
Desde que solicitado pelo Sindicato profissional, os condomínios fornecerão a este, pelo menos a cada 06 (seis) meses, a relação dos seus empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - PATRONAL
Toda a categoria de condomínios, sendo residencial, comercial ou misto, recolherão ao Sindicato dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira – SINDICON JF/ZMM a Contribuição Sindical Urbana sem multas até 31 de dezembro de 2022, através de cobrança bancária junto à Caixa Econômica Federal o valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) conforme artigo 587 do decreto Lei nº 5452/1943 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando a obrigatória publicação desta CCT 2022 junto ao MTE, disponibilizado pelo site xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/ os condomínios empregadores não poderão alegar em seu benefício o não recebimento de instruções quanto ao pagamento de sua Contribuição Sindical Patronal. Caso seja de interesse do condomínio, o mesmo ainda poderá entrar em contato com o SINDICON JF/ZMM- MG nos seus canais de atendimento (Rua Xxxxx Xxxx, 000/000, Xxxxxx, Xxxx xx Xxxx/XX, 36.010-070 – E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx – Fone: 32 3512-6412), para requisição de emissão de novo boleto para respectiva quitação da contribuição sindical.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EMPREGADOS
Os empregadores descontarão em parcela única, no salário referente à competência do mês de abril de 2022, de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, como simples intermediárias, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL a importância equivalente a 8% (oito por cento) do salário base do empregado, limitado o desconto a R$ 100,00 (cem reais), conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária realizada, sendo o repasse feito ao Sindicato Profissional, até o dia 15 do mês subsequente ao descontado e repassando por intermédio de guias
próprias fornecidas pelo Sindicato Profissional ou depósito bancário identificado no SICOOB (Banco n. 756), Ag. 4149, CC 18.030.001-6, CNPJ 25.107.829/0001-19, conta em nome do SETHAC-VR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, CONDOMÍNIOS, ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS DE VIÇOSA E REGIÃO -
MG, devendo a empresa neste último caso, obrigatoriamente, informar o pagamento mediante a entrega da cópia do recibo na sede do sindicato profissional.
Parágrafo primeiro: Os valores descontados serão repassados ao Sindicato dos Empregados, na data mencionada no Caput desta clausula, com pagamento diretamente na secretaria do sindicato profissional, ou por meio legalmente disponibilizado.
Parágrafo segundo: O Sindicato Profissional fornecerá aos empregados que lhe solicitarem cópia da AGE que autorizou o desconto referido nesta clausula.
Parágrafo terceiro: Xx trabalhador não associado que não concordar com os descontos ficará assegurado o direito de oposição direta na secretaria do Sindicato Profissional ou por correspondência com “AR” no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do prazo da homologação junto ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo quarto: O trabalhador que efetuar oposição ao desconto da contribuição, na forma prevista nesta cláusula e seus parágrafos deverá entregar a empresa, em até 1 (um) dia úitl após a oposição, cópia do protocolo fornecido pelo SETHAC-VR, para que a empresa não efetue os descontos convencionados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Os condomínios abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho e em conformidade com o aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria Patronal e com base no artigo 513, alínea "e" da CLT (Lei 13.467/2017), deverão recolher ao Sindicato dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata - SINDICON/JF, até o dia 30/04/2022, a taxa negocial, anual, no valor de R$215,00 (duzentos e quinze reais) por condomínio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Condomínios deverão contatar o sindicato Patronal para emissão do boleto de pagamento da Contribuição através do Telefone (00) 0000-0000 ou do endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, sob pena de multas e juros legais, além de cobrança judicial cabível.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - VIOLAÇÃO DE QUALQUER CLAUSULA
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além de multa no valor de um piso salarial da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou do Sindicato profissional, conforme o caso.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias de todos os empregados de condomínios, de edifícios comerciais, residenciais ou mistos, shopping center, galerias, empregados de empresas administradoras de condomínios, inclusive empregados em serviços administrativos das referidas empresas, independentemente do cargo ou função que ocupem, exceto os de categorias diferenciadas por lei da cidade de Viçosa/MG.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ULTRATIVIDADE
A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência prorrogada automaticamente até que outra seja assinada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA VALIDADE DE ACORDO INDIVIDUAIS
Como condição mais benéfica negociada entre os sindicatos Patronal e dos Empregados, expressão da supremacia do negociado sobre o legislado, fica estabelecido na base territorial representada, que qualquer negociação individual pactuada pelo empregado junto ao empregador, somente terá validade ser for acompanhada ou referendada pela entidade sindical profissional, em especial acordo que visem estabelecer banco de horas e/ou jornada especial 12x36.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO POR MONITORAMENTO À DISTÂNCIA
Com intuito de preservar os postos de trabalho, bem como garantir a segurança e o bem estar dos condomínios, fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou portarias virtuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam excetuados os condomínios que já se encontram constituídos e já possuem sistema de monitoramento sem empregados, de acordo com as determinações das Convenções anteriroes a esta.
PRÁGRAFO SEGUNDO: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva e o previsto no artigo 7º, XXVII, CF, que possui eficácia direta e imediata na proteção dos empregados e do mercado de trabalho em face aos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O descumprimento do previsto nesta cláusula ensejará na obrigação de pagamento, pelo condomínio infrator, de multa de 5 (cinco) salários mínimos para cada empregado dispensado nesta situação, além da obrigação de contratação direta de empregado, sem prejuízo de ações judiciais cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO: Será considerada substiutuição quando houve dispensa do empregado do exercício de qualquer função e a não contratação de outro profissional pelo período máximo de 6 (seis) meses, com a contratação de serviços auxiliares de monitoriamento à distância.
XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE JF E ZONA DA MATA MINEIRA
XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO,
CONDOMINIOS, ADMINISTRADORAS DE CONDOMINIOS E IMOVEIS DE VICOSA E REGIAO-SETHAC-VR