TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 20190167 PREGÃO 9/2018-015 PMRP
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 20190167 PREGÃO 9/2018-015 PMRP
Termo de Contrato de Prestação de Serviço nº 20190167 , que fazem entre si o município de RONDON DO PARÁ, por intermédio do (a) PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA e S. M.
A. AGUILAR - ME
O Município de RONDON DO PARÁ, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na XXX XXXXXXXXX XXXX X, 000, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 04.780.953/0001-70, representado pelo(a) Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, PREFEITO MUNICIPAL, portador do CPF nº 000.000.000 -00, residente na ESTRADA SURUBIJU S/Nº, e de outro lado a licitante S. M. A. AGUILAR - ME, inscrita no CNPJ/CPF (MF) sob o n.º CNPJ 04.438.856/0001-02, estabelecida na XXX XXXXXXXX XXXX Xx 000, XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxx-XX, XXX 00000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, residente na XXX XXXXXXXX XXXX, 000, Xxxxxx xx Xxxx- PA, portador do(a) CPF 000.000.000-00, celebram o presente contrato, do qual serão partes integrantes o edital do Pregão n.º 9/2018-015 PMRP e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se o CONTRATANTE e a CONTRATADA às normas disciplinares das Leis nºs.8.666/1993 e 10.520/2002 e alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Contrato tem como objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO REMOTO DE SISTEMA DE ALARMES PARA ATENDER A NECESSIDADE DAS DIVERSAS UNIDADES GESTORAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESTE MUNICÍPIO.
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
074635 | MONITORAMENTO DE ALARME DO DEMUTRAN, RUA S/N - Marca.: J F L | CRISTO REI MÊS | 12,00 | 345,000 | 4.140,00 |
087299 MONITORAMENTO DE ALARME DA SECRET. MUNICIPAL DE CULT MÊS 12,00 345,000 4.140,00 URA, TURISMO E JUVENTUDE - Marca.: J F L
VALOR GLOBAL R$ 8.280,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
1. O valor deste contrato de R$ 8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do PREGÃO 9/2018-015 PMRP, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 8.666/93e nas demais normas vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO, CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DO SISTEMA DE MONITORAMENTO, INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E LOCAL DE FORNECIMENTO
1. O prazo para instalação dos equipamentos e inicio da prestação dos serviços de monitoramento será de no máximo 10 (dez) dias, a contar da data estabelecida na(s) Ordem(ns) de Serviço emitidas pela Unidade Gestora.
1.1. O prazo para transferência dos equipamentos e reinicio da prestação de serviços de monitoramento, em caso de
mudança de endereço, será de, no máximo 05 (cinco) dias, a contar da data de solicitação.
2. O monitoramento eletrônico das dependências dos estabelecimento s de saúde deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas diárias, de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, através dos sistemas instalados pela Contratada.
2.1 Em caso de disparo do alarme, a unidade de operação deverá identificar o exato setor violados nas dependências do imóvel solicitado.
2.2 Quando da confirmação da violação das dependências monitoradas, o operador do sistema deverá contatar o servidor responsável pelo estabelecimento, a fim de eu sejam tomadas as providências cabíveis.
2.3. Acionar os órgão de segurança pública local (policias civil ou militar), para verificação in loco do imóvel monitorado, somente após análise e confirmação do motivo do alarme na unidade de operação ou do chamado de urgência dos servidores;
3. Instalação e programação de 01 (um) sistema de monitoramento eletrônico para cada local constante do Anexo I, compreendendo o fornecimento de todos os equipamentos e componentes necessários ao seu adequado funcionamento, de acordo com a seguinte relação:
a) 01 (uma) central de alarme com sensores de presença distribuídos nos diversos ambientes do imóvel, 01 (um) receptor, 01 (um) transmissor, 01 (um) teclado de programação e operação, 01 (uma) sirene, 01 (uma) antena, 01 (uma) bateria, fiação e demais dispositivos necessários à instalação;
4. Não serão aceitos serviços executados em desacordo com a Ordem de Compra. O fornecedor deverá apresentar 01 nota fiscal para cada Ordem de Compra recebida, esclarecendo-se que não serão aceitas rasuras ou informações incorretas quanto ao histórico da mesma e dados do Contratante, se comprometendo em caso de erro, trocar a referida Nota Fiscal num prazo de 24 horas.
5. A Atestação das notas fiscais/faturas que comprovam a execução do serviço caberá ao Fiscal do contrato.
6. A central de alarme deverá permitir a programação de senhas, além de possibilitar o registro eletrônico de todas as operações efetuadas pelos usuários registrados, tais como, acionamento e desativação do sistema, devendo, ainda, emitir sinal de disparo do alarme para as sirenes e para a unidade de operação.
7. O sistema compartilhado de monitoramento e de gerenciamento deverá ser operado por pessoal especializado, devendo funcionar nas dependências da Contratada, o qual deverá atender às exigências mínimas de segurança dos dados e das instalações.
8. O quantitativo do Anexo I poderá sofrer acréscimo ou diminuição consoante o dispositivo § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. O prazo de vigência será de 01 de Março de 2019 até 31 de Dezembro de 2019, podendo ser prorrogado de acordo com a legislaçao vigente.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá ao CONTRATANTE:
1.1 - permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências do CONTRATANTE para a entrega dos produtos;
1.2 - impedir que terceiros realizem os serviços objeto deste Contrato;
1.3 - prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser soli citados pelos empregados da CONTRATADA;
1.4 - devolver os serviços que não apresentarem condições de serem consumidos;
1.5 - comunicar à CONTRATADA, qualquer irregularidade na prestação dos serviços e interromper imediatamente a execução, se for o caso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à licitante vencedora, além dos encargos previstos nos Anexos do Edital do PREGÃO 9/2018 -015 PMRP
1.1 - ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste contrato, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidente;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales-refeição;
f) vales-transporte; e
g) outras que porventura xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo;
1.2 - manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da CONTRATANTE, porém, sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
1.3 - manter, ainda, os seus empregados identificados, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares da CONTRATANTE;
1.4 - responder pelos danos causados diretamente à Administração da CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, quando da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
1.5 - responder, também, por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade da CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante a execução do contrato;
1.6 - comunicar à Administração da CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
1.7. Fornecer todo o sistema de alarme, instalar, monitorar e gerenciar em conformidade com descrito nos itens anteriores, bem como prestar todos os serviços necessários ao seu adequado funcionamento, responsabilizando -se pela correta programação, operação e manutenção do sistema, assim como manutenção para pleno funcionamento durante o período contratado.
1.7.1 Nos casos em que houver a necessidade de manutenção preventiva e/ou corretiva, essas deverão ser executadas durante o horário de expediente do local monitorado
1.8. Comunicar à contratante, por escrito, as eventuais ocorrências que possam prejudicar a execução do serviço contratado, fixando prazo para sua regularização;
1.9. Recolher, por sua conta e inteira responsabilidade, todos os impostos, taxas e contribuições que incidam sobre o contrato e/ou sobre os serviços decorrentes, inclusive de natureza social, trabalhista e previdenciária;
1.10. No valor apresentado na proposta para a prestação do serviço mensal de vigilância eletrônica, deverão estar incluídos os custos dos equipamentos, da instalação, da programação, da operação, da manutenção e até da possível transferência dos equipamentos do sistema de alarme e monitoramento.
1.11. Responsabilizar-se por todos os danos causados pela inadequada instalação do sistema de alarme, bem como por qualquer dano provocado às instalações dos estabelecimentos de saúde em virtude dos serviços executados pelos funcionários da Contratada.
1.12. Prover toda a mão de obra necessária para garantir a operação do sistema de monitoramento e de atendimento de emergência sem interrupção, incluindo a disponibilidade de profissional especializado para a manutenção dos equipamentos e sistema, sendo de exclusiva responsabilidade da Contratada.
1.13. Responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva do sistema de alarme e monitoramento, incluindo o fornecimento e substituição das peças e equipamentos danificados, sendo de responsabilidade da Contratada as despesas decorrentes dos materiais empregados e serviços executados.
1.14. Relatar ao responsável pelo estabelecimento ou seu substituto legal, qualquer irregularidade detectada pelo sistema no local monitorado.
1.15. Orientar os funcionários que efetuaram o atendimento de urgência para que registrem as ocorrências em formulário próprio, o qual deverá ser remetido imediatamente ao Contratante,para que sejam tomadas as providências cabíveis.
1.16 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
1.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do produto ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fornecimento do produto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
1.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comer ciais resultantes da adjudicação deste Contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato,
razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1 - expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato;
1.2 - expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE; e
1.3 - vedada a subcontratação de outra empresa para o fornecimento do produto objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DESPESA E DO PAGAMENTO
1. A despesa com a realizaçao dos serviços de que trata o objeto, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2019 Atividade 0201.147820143.2.021 Manutenção Técnica Administrativa do DEMUTRAN, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.60, no valor de R$ 4.140,00, Exercício 2019 Atividade 1601.133920301.2.190 Manutenção da Secretaria da Cultura, Juventude, Turismo e Desporto, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Sube lemento 3.3.90.39.60, no valor de R$ 4.140,00.
2. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao fornecedor no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação dos documentos junto a(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA.
3. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal ou fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS), a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do CONTRATADO e o FGTS, em original ou em fotocópia.
4. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos fornecidos não estiverem em perfeitas condições de consumo ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
5. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores corespondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
6. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente d e liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensaçã o financeira por atraso de pagamento.
6.1 A contratada fica obrigada a emitir Nota Fiscal com elemento de despesa separados, conforme exigencia da Nova Contabilidade Pública.
6. 2 Na Nota Fiscal deverá conter o numero do pregao e do contrato, condiçao exigida para emissao do Empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1 Caberá ao Ordenador da Unidade Gestora designar o servidor para acompanhar e fiscalizar a entrega/execução dos materiais/serviços dos contratos, para atuar de acordo com o A rt. 67 da Lei nº 8.666/93.
10.2 Além do acompanhamento e da fiscalização da execução do serviço, o Fiscal do contrato, poderá, ainda sustar qualquer execução que esteja em desacordo com o especificado, semp re que essa medida se tornar necessária.
10.3 Caberá ao fiscal do contrato anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do serviço mencionado, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados.
10.4 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado deverão ser solicitadas ao Ordenador de Despesas da Unidade Gestora em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO, DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. O Contrato a ser firmado poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA com a apresentação das devidas justificativas adequadas a este Pregão.
1. No interesse da(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA o valor inicial atualizado do Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no Artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
1.1 - a licitante vencedora fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e
1.2 - nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
1.1 - advertência;
1.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
1.3 - multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, quando a CONTRATADA, injustificadamente ou por motivo não aceito pelo CONTRATANTE, deixar de atender totalmente à solicitação ou à Autorização de Fornecimento previstas nos subitens
1.7 e 1.8 da Cláusula Sétima deste Contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
1.4 - multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, quando a CONTRATADA, injustificadamente ou por motivo não aceito pelo CONTRATANTE, atender parcialmente à solicitação ou à Autorização de Fornecimento previstas nos subitens 1.7 e 1.8 da Cláusula Sétima deste Contrato, recolhida no prazo mximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
1.5 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA, por até 2 (dois) anos.
2. Ficar impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que:
2.1 - ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;
2.2 - não mantiver a proposta, injustificadamente;
2.3 - comportar-se de modo inidôneo;
2.4 - fizer declaração falsa;
2.5 - cometer fraude fiscal;
2.6 - falhar ou fraudar na execução do Contrato; 2.7- não celebrar o contrato;
2.8- deixar de entregar documentação exigida no certame; 2.9- apresentar documentação falsa.
3. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
4. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 2 desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
5. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração do CONTRATANTE, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
2. A rescisão do Contrato poderá ser:
2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 10 (dez) dias;
2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no process o da licitação, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE, notificando-se a CONTRATANTE com a antecedência mínima de 10 (dez) dias;
2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade
competente.
3.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este Contrato fica vinculado aos termos do PREGÃO 9/2018-015 PMRP, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro do Município de RONDON DO PARÁ, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das parte, CONTRATANTE e CONTRATADA.
XXXXXXX Xxxxxxxx de
FERREIRA
forma digital por XXXXXXX
XXXXX:25 ROCHA:2558714
FERREIRA
58714520
4
5204
Dados: 2019.03.07
08:06:34 -03'00'
RONDON DO PARÁ - PA, em 01 de Março de 2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA CNPJ(MF) 04.780.953/0001-70
CONTRATANTE
ME:0443885
S M A AGUILAR EIRELI
6000102
Assinado de forma digital por S M A AGUILAR EIRELI ME:044388560001 02
Dados: 2019.03.01
11:12:36 -03'00'
S. M. A. AGUILAR - ME CNPJ 04.438.856/0001-02
CONTRATADO(A)