ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000211/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/07/2022 MR033742/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.109364/2022-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/07/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000211/2022
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu ; E
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, CNPJ n. 01.437.408/0001-98, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os estabelecimentos do Instituto Nordeste Cidadania na área de representatividade sindical do SENALBA/RN em todo o Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PARÂMETRO SALARIAL
O Piso Salarial mínimo de admissão será R$ 1.258,24 (um mil e duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) para uma jornada de 08 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Sobre o salário-base de abril de 2022 será aplicado reajuste de 12,13% (doze inteiros e treze centésimos por cento), respeitados os valores constantes do Plano de Cargos e Salários dos empregados do INEC vigentes na data de assinatura do presente acordo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
O INEC concederá mensalmente a cada empregado o Vale Alimentação no valor de R$ 667,32 (seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) entregues no primeiro dia útil de cada mês, assegurado, inclusive, nos períodos de gozo de Férias, Licença-Maternidade e no limite de até 150 (cento e cinquenta) dias nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA ALIMENTAÇÃO
O Instituto concederá mensalmente a cada empregado R$ 370,12 (trezentos e setenta reais e doze centavos) de cesta alimentação que serão em forma de Cartão Alimentação, entregues no primeiro dia útil de cada mês, assegurado, inclusive, nos períodos de gozo de férias, licença-maternidade e no limite de até 150 (cento e cinquenta) dias nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho. No mês de dezembro, será concedida uma 13ª (décima terceira) cesta, proporcional ao tempo de serviço.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
O Vale Transporte será fornecido na forma da Lei nº 7.418/85.
Parágrafo único: O vale transporte poderá ser fornecido pelo empregador, diretamente ao empregado beneficiário, em pecúnia (dinheiro), conforme decisão proferida pela Egrégia Seção de Dissídios Coletivos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (ROAA – 370.2007.000.17.00). Fica desde logo estabelecido entre as partes, que o benefício (vale transporte), quando fornecido em pecúnia (dinheiro), constitui verba sem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS, não constitui rendimento tributável do empregado e não integrará, de forma alguma, a remuneração do empregado beneficiário, e também, não poderá receber qualquer reflexo de verba trabalhista, por se tratar de benefício totalmente excluído da condição de verba salarial.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
Os empregados terão direito ao plano de saúde com gratuidade na mensalidade acomodação enfermaria, sem carência médico-hospitalar, o qual tem cobertura assistencial no segmento “Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia”.
Parágrafo Primeiro: Haverá coparticipação de 15% na utilização do plano enfermaria/apartamento em consultas eletivas e/ou pronto socorro, exames e/ou procedimentos ambulatoriais de baixa complexidade, a serem descontados em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: É facultado aos empregados a utilização de serviços opcionais, tais como apartamento e/ou inclusão de dependentes ao plano de saúde, porém, os mesmos arcarão com as despesas adicionais e autorizarão a consignação em folha de pagamento, mediante preenchimento e assinatura do Termo de Adesão.
CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
Os empregados terão direito plano odontológico com gratuidade, sendo facultado aos empregados à utilização de serviços opcionais ao plano, porém, o mesmo arcará com as despesas adicionais e autorizará a consignação em folha de pagamento, mediante preenchimento e assinatura do Adendo Contratual.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE / BABÁ
O INEC concederá o Reembolso Creche/Babá aos seus empregados, no valor mensal de 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional, por mês e por cada filho ou menor, sob guarda ou tutela, até que complete 06 (seis) anos de idade, destinado ao ressarcimento de despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá, mediante a comprovação das despesas, para que o INEC tenha documentos para demonstrar o pagamento do Reembolso Creche/Babá junto aos órgãos fiscalizadores, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos segundo e terceiro a seguir:
Parágrafo Primeiro: A concessão será iniciada, no caso de filho, a partir do mês do requerimento desse benefício, sem retroatividade, sendo exigível a certidão de nascimento.
Parágrafo Segundo: Nos casos de adoção, de guarda ou tutela, a concessão do Reembolso Creche/Babá terá início a partir da data do requerimento, que não será inferior à de emissão do Termo de Adoção ou da data de emissão do documento judicial de guarda ou tutela, em ambos os casos observada a idade mínima prevista no caput desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro:Não será admitido o pagamento de mais de uma quota por mês pelo mesmo filho. Dessa forma, quando pai e mãe forem empregados do INEC, cônjuges ou não, o benefício será pago preferencialmente à mãe, exceto por decisão judicial ou requerimento de ambos designando o empregado beneficiário.
Parágrafo Quarto:Os benefícios pagos nesta Cláusula NÃO SÃO CUMULATIVOS, restando terminantemente vetado o pagamento tanto de Reembolso Creche simultaneamente ao Reembolso Babá à mesma criança.
Parágrafo Quinto:O benefício concedido nesta Cláusula, relativo ao Reembolso Creche ou Reembolso Babá, terá natureza, eminentemente indenizatória, não integrando, sob qualquer hipótese, o salário do empregado (a).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Os empregados terão direito a um seguro de vida coletivo contratado pelo empregador, com cobertura mínima de:
Morte: R$ 25.401,52
Morte por Acidente: R$ 25.401,52
Invalidez Permanente por Acidente: R$ 25.401,52 Auxílio Cesta Básica: R$ 5.209,50
Auxílio Funeral: R$ 2.500,56
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RSC
O INEC, por ocasião do pagamento da rescisão de contrato, deverá fornecer a Relação de Salário e Contribuição - RSC, exigido pelo órgão previdenciário na concessão de benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O Instituto indenizará no equivalente ao salário mensal de seu empregado quando ele for dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base. Conforme Art. 9° da Lei n° 7.238/84, e art.
487, §1°, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Se o término do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar dentro desses trinta dias, será devida a indenização em referência.
Parágrafo Segundo: Se a dispensa ocorrer após ou durante a data base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
Parágrafo Terceiro:Se o término do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar dentro do mês da data base, não será devida a indenização em referência.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
Em caso de demissão sem justa causa, fica garantida ao empregado com mais de 60 (sessenta) anos de idade e com 5 (cinco) anos de casa, além do aviso prévio proporcional previsto na Lei 12.506/2011 e na Nota Técnica 184 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma indenização correspondente a mais 10 (dez) dias de salário, acrescida do correspondente a mais 01 (um) dia de salário por ano de serviço prestado à mesma empresa.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO, CONTRATO INTERMITENTE E CONTRATO EM TEMPO
Fica prevista neste Acordo a faculdade da utilização do contrato temporário de trabalho, nos termos da Lei
n. 6.019/1974. Fica assegurado neste Acordo o direito de uso do contrato em regime de tempo parcial, nos termos do Art. 58-A da CLT.
Também fica estabelecida a possibilidade de contratação em regime intermitente de trabalho, nos termos do Art. 452 da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Os empregados poderão realizar cursos ou treinamentos de aperfeiçoamento profissional fora do horário normal de trabalho custeado pela empresa até o limite de 100% (cem por cento), desde que seja compatível com a função exercida e haja interesse da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
No caso de necessidade de provimento de novas vagas, será dada prioridade ao recrutamento interno, respeitada os requisitos de qualificação exigidos dos ocupantes dessas vagas.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurado o direito a estabilidade provisória a empregada gestante conforme no Art.10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, não podendo ser dispensada senão POR JUSTA CAUSA devidamente apurada nos termos do artigo 853 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DO RETORNO DAS FÉRIAS DA GESTANTE
À empregada gestante cujo contrato de trabalho seja rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, no prazo de até 30 (trinta) dias após o retorno das férias quando seguidas à licença-maternidade, será paga uma indenização adicional equivalente a um piso salarial vigente. A indenização ora prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Será garantido o retorno ao emprego afastado em decorrência de prestação do serviço militar, até 60 (sessenta) dias após o desligamento do serviço militar.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
Os empregados terão direito a previdência privada custeada pelo INEC, a partir da data em que se firmar contrato de previdência privada para seus empregados, no percentual de 3% do salário base mais remuneração situacional, gratificação e verbas de caráter pessoal, desde que ele também contribua com percentual de igual valor e obedecida as demais condições previstas em contrato firmado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DA HORA JORNADA DE TRABALHO
Para todos os efeitos, a duração da hora trabalhada será de 60 (sessenta) minutos e a jornada semanal de 40 (quarenta) horas, com controle efetuado preferencialmente por meio de equipamento telemático.
O intervalo diário de almoço será de 1 (uma) hora, sendo assegurada a possibilidade de redução seguindo os critérios do § 5º Art. 71 da CLT.
O empregado Agente de Microcrédito Urbano e Rural cumprirá jornada diária de oito horas com o mínimo uma hora de intervalo de segunda-feira a sexta-feira, cujo controle jornada será efetuado por meio de equipamento telemático.
Parágrafo Primeiro: Obriga-se o empregado a cumprir a jornada de trabalho diária que lhe for determinada, efetuando as devidas marcações por meio do equipamento telemático.
Parágrafo Segundo: Obriga-se também o EMPREGADO a prestar serviços em horas extraordinárias, sempre que lhe for determinado pela EMPREGADORA, na forma prevista em Lei. Na hipótese desta faculdade pela EMPREGADORA, o EMPREGADO receberá as horas extraordinárias com o acréscimo
legal, salvo a ocorrência de compensação, com a consequente redução da jornada de trabalho em outro dia.
Parágrafo Terceiro: Caso o EMPREGADO necessite realizar horas extras para suprir demanda eventual, estas serão solicitadas com antecedência mínima de 48 horas ao seu superior imediato, ou quem lhe fizer as vezes, de forma fundamentada, a qual passará por deliberação, podendo o pedido ser autorizado ou negado, dependendo da conveniência deste EMPREGADOR.
Parágrafo Quarto: -Fica vedado ao empregado realizar horas extras, sem qualquer autorização por parte do empregador, sendo caracterizado tal ato como de insubordinação, passível de penalidade disciplinar.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe o Art. 59, § 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo Art. 6° da Lei 9.601/98.
Parágrafo primeiro: As horas laboradas acima do quantitativo estabelecido na cláusula 22ª (vigésima segunda) serão administradas através do sistema de crédito e débito formando um Banco de Horas e devem ser gozadas em até 90 dias ou pagas quando ultrapassarem o referido prazo.
Parágrafo segundo: Havendo rescisão de contrato de trabalho o empregador, caso não tenha compensado todas as horas, pagar-lhe-á com os devidos acréscimos legais.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Fica estabelecido o abono de até 1 falta por semestre no caso de necessidade de consulta médica de filho de até 14 anos de idade ou dependente legal absolutamente incapaz, de até 2 dias por ano em caso de internamento de filho menor ou dependente legal absolutamente incapaz, ou cônjuge e de até 2 (dois) dias para o empregado acompanhar a esposa ou companheira em consultas médicas ou exames complementares durante o período de gravidez, mediante comprovação por declaração médica, sem prejuízo da remuneração e demais direitos.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que complete 06 (seis) meses de idade, o INEC assegurará às funcionárias mães, dois descansos especiais diários de meia hora cada um, em horários a serem definidos entre empregador e empregada.
Parágrafo Único: Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descansos serão de (uma) hora para cada filho, sendo dois descansos especiais diários de meia hora cada um, correspondente a cada filho, em horários a serem definidos entre empregador e empregada.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados. Fica estabelecida a possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos, observando os critérios do Art. 134 da CLT.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA
Os empregados do Instituto poderão tirar licença remunerada nos seguintes casos e períodos:
a) Casamento (Civil ou Religioso, considerando-se um único evento por opção do empregado) | 07 (sete) dias corridos * Devendo o ato Civil ou o Religioso ocorrer durante o período de Licença |
b) Licença paternidade* | 05 (cinco) dias corridos, iniciados no 1º dia útil, a partir da data do nascimento da criança. * Válido também para adoção. |
c) Falecimento de familiares * | 05 (cinco) dias corridos * Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmãos ou pessoa que, declarada em sua CTPS e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. |
d) Doação de Sangue | 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses |
e) Exame de Vestibular | Nas datas das provas, mediante apresentação de comprovante de inscrição no vestibular, limitado a 1 exame anual. |
f) Mães adotantes* | 120 (cento e vinte) dias corridos *Será concedido à empregada no caso de adoção ou guarda judicial, mediante apresentação de Termo Judicial de guarda a adotante ou guardiã. |
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As partes concordam que os dirigentes sindicais tenham acesso às dependências internas da empresa, desde que tenham agendado, com antecedência, diretamente com a Diretoria e desta tenham obtido a sua concordância, a qual será expressa por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao SENALBA/RN o direito de usar um quadro de avisos, a ser designado para este fim pelo INEC, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, sendo vetada toda e qualquer propaganda político-partidária ou contra a Administração do Instituto.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O Instituto descontará 1% (um por cento) do total da folha de pagamento, dos empregados “sindicalizados” ou “não”, paga no mês de julho de 2022, em favor do SENALBA/RN conta/corrente nº 215.291-6, agência nº 3293-X, Banco do Brasil ou diretamente à Tesouraria deste, anexando a folha de pagamento com o devido comprovante de deposito.
Parágrafo Único: Para autorizar o desconto, o trabalhador deverá assinar a autorização elaborada pelo próprio Sindicato e enviar ao empregador, para que este proceda com o desconto da contribuição citada no caput.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O desconto da Contribuição Sindical está condicionado à prévia e expressa autorização do empregado, ou no caso mandado judicial ou mesmo declaração de inconstitucionalidade da norma que estabeleceu a obrigatoriedade de autorização.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As divergências surgidas decorrentes das cláusulas deste acordo, bem como a prorrogação e a revisão total ou parcial deverão ser feitas através de aditivo depois de convocado e aprovado em assembleia, por maioria. Não devendo ultrapassar dois anos, no caso de prorrogação.
Assim, para vigorar de 1º de maio de 2022 até 30 de abril de 2023, as partes firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para fins de homologação e validade legal.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula contida na presente Convenção Coletiva, fica obrigada a parte infratora a uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial vigente na época do evento e por empregado envolvido, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.