PROPOSTA DE
PROPOSTA DE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado a COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA, CNPJ n.º 76.495.696/0001-36, estabelecida na
Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx 00, Xxxxxxxx-XX, doravante denominada Companhia, neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXX XXXX e por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX, e, de outro lado, Xxxx presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, CNPJ n.º 76.495.696/0001-36, estabelecida na
Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx 00, Xxxxxxxx-XX, e, do outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ n.
05.315.868/0001-02, estabelecido na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 170 – sala 307, em Curitiba – PR, doravante denominado SINDICATO, e neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, e pelo Secretário Geral, Sr. XXXXXX XXXXXXX X. XXX XXXXXX, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CONQUISTAS ANTERIORES
As partes ajustam pela manutenção de todas as conquistas obtidas em acordos coletivos ou sentenças normativas anteriores, bem como todos os critérios administrativos que digam respeito a vantagens diretas ou indiretas aos seus empregados, inclusive os empregados à disposição de órgãos da administração pública municipal direta e indireta, desde que não expressamente alteradas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) Companhia(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá todas as categorias representadas pelos sindicatos signatários, majoritária e diferenciadas, sendo que especificamente a categoria majoritária abrange os Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, das Companhias Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais ou Similares, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Agentes de Trânsito ou correlatos), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso não poderá ser inferior a 1,8 (um vírgula oito) salários mínimos para todos os empregados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E GRATIFICAÇÕES
Os salários, gratificações e complemento dos empregados da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT serão reajustados em 01 de junho de 2024, com base no Índice INPC/IBGE acumulado no período de 01 de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e no período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2024, aplicados sobre os salários do mês de maio de 2024.
Parágrafo Primeiro
A Companhia aplicará aumento real nos salários base, gratificações e complemento a partir de 1° de junho de 2024 no percentual de 2% (dois por cento), sobre os salários corrigidos de acordo com o caput.
Parágrafo Segundo
A Companhia irá fazer o pagamento complementar do índice de correção salarial previsto no ACT 2022/2023 aos empregados que receberam correção salarial inferior a índice de correção integral.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A data de pagamento será no último dia útil de cada mês.
Parágrafo Único
Nos casos em que a data acima recair nos sábados, domingos ou feriados, o pagamento estará disponível para saque em conta corrente na data imediatamente anterior.
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
O 13º Salário será pago a todos os empregados, indistintamente, proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme uma das opções descritas a seguir:
• Opção A: pagamento em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira paga até 30 de junho e a segunda até 20 de dezembro, de modo que na primeira parcela será pago 50% (cinquenta por cento) do salário e na segunda o décimo terceiro salário, deduzindo- se neste os valores da primeira parcela, assim como os encargos.
• Opção B: para o empregado que gozar férias antes do pagamento da primeira parcela e desde que a partir do mês de março, será dada a opção de recebimento da primeira parcela juntamente com as férias, sendo paga até o mês de junho apenas a diferença decorrente da correção salarial. A segunda parcela será liberada somente no mês de dezembro de cada ano, na forma acima.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Todo empregado terá direito a gratificação de férias, paga juntamente com estas, por ocasião do recebimento, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário base vigente na data do início das férias, sendo que neste valor já está incluído 1/3 conforme determina a lei.
Parágrafo Único
Os funcionários que tem idade igual ou superior a 50 anos, poderão parcelar a fruição de suas férias, desde que manifeste formalmente seu interesse quando da programação anual de férias.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE RISCO
A Companhia concederá aos seus empregados gratificação de risco no valor integral de R$ 1.320,00 (Um mil trezentos e vinte reais), independente da jornada de trabalho e proporcional no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por período, atendidos os critérios e condições regulamentadas por instrução normativa interna.
CLÁUSULA NONA- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo empregado terá direito a quinquênio no valor de 5% (cinco por cento) do seu salário- base, quando completarem 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos prestados à Companhia, daí em diante 1% (um por cento) por ano, cumulativamente, de adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
A Companhia, a partir de 01 de junho de 2024, garantirá o benefício do auxílio alimentação/refeição aos seus empregados, no valor mensal de R$ 1.560,00 (um mil e sessentareais), sob a forma de vale alimentação/refeição.
Parágrafo Primeiro
A distribuição do Auxílio-Refeição Eletrônico ou Auxílio-Alimentação Eletrônico será feita antecipadamente no último dia útil do mês anterior.
Parágrafo Segundo
O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, independentemente de estar ou não o empregado em gozo de férias, afastamentos legais, ausências justificadas e nos casos enquanto perdurar o afastamento temporário do funcionário, em razão do percebimento de benefício junto ao órgão previdenciário oficial. Parágrafo Terceiro
A opção da forma do benefício será livre escolha do empregadoque poderá escolher a forma de Vale Refeição ou Vale Alimentação, ou valor divido entre cada modalidade.
Parágrafo Quarto
A Companhia concederá Vale Alimentação / Vale Refeição suplementar no valor unitário de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquentareais), por dia de trabalho, quando houver extrapolamento da jornada a partir da 1ª hora extraordinária.
Parágrafo Quinto
Para todos os fins legais, o prescrito nesta cláusula não caracteriza salário in natura, ou seja, não integrará a remuneração do empregado a nenhum efeito trabalhista, previdenciário ou fundiário.
Parágrafo Sexto
A Companhia concederá durante a vigência do acordo coletivo:
a) um crédito de auxílio alimentação/refeição no montante de R$ 1.560,00 (um mil e sessenta reais)para todos os empregados em junho de 2024;
b) um crédito de auxílio alimentação/refeição no montante de R$ R$ 1.560,00 (um mil e sessenta reais) para todos os empregados em dezembro de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CESTA BÁSICA
A Companhia concederá mensalmente, cesta básica, no valor de R$ R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a todos os empregados que percebem renda mensal de até R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), sendo que para aferir este valor o Setor de Recursos Humanos fará a seguinte conta: total da remuneração subtraindo o valor de INSS, IRRF, assistência médica e hospitalar e Fundação Alpha.
Parágrafo Único
As disposições referentes à Cláusula Décima aplicam-se ao “caput” desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR
A Companhia garantirá a assistência médica com abrangência nacional aos empregados efetivos (cobertura em quarto individual), inclusive os aposentados por invalidez e dependentes legais (plano em enfermaria) através de convênio médico com a Companhia
contratada.
Parágrafo Primeiro
Os Empregados contribuem com o custeio do Plano de Saúde de acordo com as opções realizadas quando da assinatura da opção pelo Plano de Saúde.
Parágrafo Segundo
O plano de Saúde não tem pagamento de coparticipação.
Parágrafo Terceiro
O Plano de Saúde estende-se ao cônjuge e companheiro legalmente constituídos, filhos maiores até 21 anos e os de até 24 anos, desde que estejam cursando cursos técnicos e/ou universitários.
Parágrafo Quarto
Os empregados que tiverem Licença sem Vencimento concedida pela Companhia poderão manter o Plano de Saúde, com o pagamento integral das despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A COMPANHIA garantirá a assistência odontológica aos empregados (cobertura geral, exceto órtese, prótese, implante e clareamento), através de convênio odontológico com a cooperativa de saúde bucal, contratada através de processo licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Na eventualidade do falecimento de funcionários da COMPANHIA, ficará assegurado a seus dependentes diretos um auxílio funeral no valor de R$ 11.100,00(onze mil e cem reais) a serem pagos para o dependente legal, pela Companhia, em uma única parcela, por ocasião do óbito, mediante apresentação da certidão emitida pelo cartório, dentro do prazo mínimo necessário de acordo com o cronograma de movimentação financeira da Companhia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CRECHE
A Companhia pagará uma parcela mensal sem natureza salarial, para guarda e assistência dos filhos de suas empregadas e de seus empregados, até o final do ano letivo em que
complete 8 (oito) anos de idade, e - desde que comprovado semestralmente que o cônjuge não receba tal benefício, ou que detém o poder de guarda – equivalente a:
a) R$ 1.115,00 (um mil cento e quinze reais) por filho(a) no caso de período integral.
b) R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais) por filho(a) no caso de meio período.
Parágrafo Primeiro
Para que o pai tenha o benefício, será necessária a apresentação de documento emitido pela Companhia empregadora da mãe, afirmando que não propicia tal benefício a suas empregadas, em papel timbrado, com carimbo do CNPJ e devidamente firmado pelo representante legal da Companhia, cuja autenticidade da assinatura deverá ser reconhecida por xxxxxxxx, ou documento que comprove o poder de guarda sob o menor.
Parágrafo Segundo
No caso em que o cônjuge não esteja empregado, apresentar declaração sob as penas da lei de que não trabalha e, portanto, não tem o benefício de qualquer entidade, bem como apresentação da CTPS da mãe para comprovar que não possui vínculo empregatício ao DAD/SERH.
Parágrafo Terceiro
O valor a ser pago é o efetivamente despendido pela empregada(o), até os limites citados acima, mediante apresentação ao SERH de recibo de quitação emitido pela escola ou creche com carimbo do CNPJ da entidade escolar, até o quinto dia útil de cada mês, exceto no mês de dezembro, quando o recibo deverá ser entregue no primeiro dia útil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
A(o) empregada(o) que necessitar de dispensa de até 01 (um) dia/dependente por mês para tratamento de saúde de seus dependentes, cônjuge, filhos(as) e pais quando vivem sob sua responsabilidade, terá sua ausência abonada para todos os efeitos, mediante a apresentação de atestado ou declaração médica.
Parágrafo Único
Quando a(o) empregada(o) necessitar de dispensa de mais de 01 (um) dia por mês para tratamento de saúde de seus dependentes, cônjuge, filhos(as) e pais quando vivem sob
sua responsabilidade, esta(e) formalizará o pedido junto à Companhia, através de apresentação de atestado ou declaração médica que comprove a necessidade do acompanhamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A Companhia manterá seguro de vida para todos os empregados com as seguintes coberturas:
Por morte natural: R$ 121.000,00
Por morte acidental: R$ 242.000,00
Por invalidez permanente total ou parcial por acidente: R$ 242.000,00
Por invalidez permanente total por doença: R$ 121.000,00
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Companhia complementará, mensalmente, enquanto perdurar o recebimento de benefício da previdência oficial, o salário de seus empregados, na proporção da diferença apurada entre o valor pago pela Previdência oficial e o valor da remuneração recebida pelo empregado, como se estivesse na ativa.
Parágrafo Primeiro
Em caso de afastamento por mais de 15 (quinze) dias o empregado, além do auxílio do INSS, fará jus, por parte da Companhia de um complemento salarial suficiente a lhe proporcionar 1/1 da sua remuneração mensal.
Parágrafo Segundo
A COMPANHIA antecipará o salário do funcionário até a 1ª perícia feita pelo INSS, e a partir de então apenas a diferença salarial caso exista, sendo que esse benefício estará condicionado ao período reconhecido do afastamento pelo INSS.
Parágrafo Terceiro
Cabe ao segurado interpor pedido de prorrogação ou reconsideração ou recurso junto a previdência social em tempo hábil para que tenha direito ao benefício tratado nesta cláusula.
Parágrafo Quarto
Quando se tratar de pedido de prorrogação ou de reconsideração de benefício, somente terá direito ao complemento após o reconhecimento do benefício pelo INSS.
Parágrafo Quinto
Aos funcionários já aposentados pelo INSS, e que se afastarem por doença, por mais de 15 (quinze) dias também terão direito ao complemento salarial até 1/1 de sua remuneração. Parágrafo Sexto
A Companhia manterá nos seus quadros trabalhadores mesmo após aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A Companhia concederá o benefício do AUXÍLIO EDUCAÇÃO na forma de bolsas de nível superior e Pós-Graduação a todos os funcionários regularmente matriculados em instituição de ensino superior privada, reembolsando 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, a partir de 1° de junho de 2024, além de conceder.
Parágrafo Único
Os critérios para a concessão do benefício serão estabelecidos por Comissão Paritária (COMPANHIA e SINDICATO), designada especificamente para este fim, com prazo para conclusão dos trabalhos 60 dias após a assinatura do ACT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ESTUDANTE
A Companhia flexibilizará a carga horária dos seus Empregados que necessitar para efetivar seus estudos em nível Superior, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A Companhia manterá o Procedimento Administrativo Disciplinar para a aplicação de Advertências, Suspensões e Dispensa por justa causa de que trata o artigo 482 da CLT, somente dispensando o empregado após apurados os fatos, nos termos abaixo descritos: Art. 1 – O Procedimento Administrativo visa garantir ao Empregado o contraditório e a ampla defesa no que concerne ao apenamento de faltas funcionais.
Art. 2 – O Procedimento Administrativo abrange situações fáticas que podem resultar na imposição de advertência, suspensão e dispensa por justa causa.
Art. 3 – A denúncia acerca das situações previstas no art. 1o deverá ser formalizada das seguintes formas:
• Via protocolo geral desde que devidamente identificada;
• Por Empregado identificado, perante o Diretor da Área de lotação do acusado;
Art. 4 - Em caso de denúncia via protocolo geral, a Secretaria Geral - SEG encaminhará o documento ao Diretor da Área de lotação do acusado, para análise da subsistência da denúncia.
Art. 5 - Quando da denúncia por Empregado, o Diretor da Área de lotação do acusado analisará a subsistência ou não das informações.
§1°: Nos casos que envolvam Empregados da COHAB-CT cedidos a outros órgãos, a análise da subsistência ou não das informações constantes da denúncia será do Diretor Administrativo e Financeiro.
§2° - Em todos os casos a Assessoria Jurídica da COHAB-CT - AJU emitirá parecer prévio sobre a subsistência ou não da denúncia apresentada.
Art. 6 - Art. 6 - Nos casos em que entenda necessário, após o parecer da Assessoria Jurídica da COHAB-CT -AJU, o Diretor da Área de lotação do acusado, encaminhará a denúncia à Área de Desenvolvimento Humano Organizacional - ADH, que procederá a instauração formal do Procedimento Administrativo.
§1° - Encaminhada a denúncia à Área de Desenvolvimento Humano Organizacional - ADH, será providenciada a autuação processual, com a convocação dos membros da comissão, e citação do denunciado para apresentar defesa em 15 (quinze) dias corridos, bem como requerer as provas que entender pertinentes, indicando sua necessidade.
§2°: Na carta de citação a ser encaminhada ao denunciado constará a composição da comissão designada para julgamento do caso.
§3°: Caso o Denunciado se recuse a assinar a carta de citação, tal situação será certificada por duas testemunhas e a citação será considerada realizada e válida para todos os efeitos. Art. 7 - A Comissão do Procedimento Administrativo será formada por 20 (vinte) membros efetivos, contudo participarão da análise de cada situação apenas três integrantes.
Art. 8 - Os membros da Comissão serão escolhidos, exclusivamente, pelo Colegiado da Diretoria da COHAB-CT e será composta de representantes dos Empregados, excluindo-
se os Gestores de Áreas.
§1°: O membro escolhido deve ter, no mínimo, 02 (dois) anos de contrato de trabalho.
§2°: É vedada a participação de ocupante de cargo comissionado na Comissão do Procedimento Administrativo.
Art. 9 - Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução para mandato imediatamente posterior, podendo ser substituídos a critério da Companhia mediante justificativa.
Parágrafo Único
A cada ano sempre renovará metade da comissão, metade de cada representação.
Art. 10 - Os integrantes da Comissão não gozam de direito à garantia de emprego Provisório, nem perceberão qualquer remuneração por estes trabalhos.
Art. 11 - Após a escolha dos componentes da comissão, estes comporão uma lista elaborada em ordem alfabética para o estabelecimento da sequência da participação em cada um dos procedimentos administrativos, excluindo-se situações de férias e afastamentos legais.
Art. 12 Fica vedada a participação de um determinado membro no processo caso este esteja lotado na mesma Área do denunciado, bem como de membro cônjuge, companheiro ou parente do denunciado ou do denunciante consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, em qualquer grau.
Parágrafo Único
Poderá, ainda, o membro declinar da participação em determinado processo quando seu turno de trabalho for incompatível com os dos demais membros nomeados ou por motivo de foro íntimo.
Art. 13 - Nas hipóteses de interrupção/suspensão do contrato de trabalho, o integrante da Comissão do Processo Disciplinar será substituído pelo Empregado subsequente da lista prevista no art. 11.
Art. 14 - Findado o mandato e existindo processo em andamento, os membros com mandato expirado serão substituídos pelos novos membros designados.
Art. 15 - A denúncia será formalizada por escrito, em formulário próprio contendo a descrição dos fatos tidos como faltosos, acompanhado do histórico do Empregado, limitado
aos prazos constantes no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT referente à prescrição de penalidades.
§1°: O procedimento administrativo, a partir de sua instauração, terá seu prosseguimento de forma sigilosa.
§2°: Quando um mesmo fato envolver um ou mais Empregados, poderá ser instaurado um único PAD, no qual todos figurarão como denunciados.
Art. 16 - Caso a permanência do Empregado no desempenho de suas funções implique em prejuízo ao serviço ou ao desenvolvimento regular do Processo Administrativo Disciplinar, o Diretor de Área poderá determinar o afastamento preliminar do denunciado de sua atividade desempenhada por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§1°: Quando a hipótese prevista no caput se referir a Empregado da COHAB-CT cedido a outros órgãos, a deliberação sobre o afastamento preliminar será do Diretor Administrativo e Financeiro.
§2°: A decisão que determinar o afastamento preliminar do denunciado será sempre fundamentada, fixando o prazo de afastamento e, em sendo o caso, o local no qual o denunciado passará a prestar serviços.
§3°: Os processos em que houver o afastamento temporário do Empregado terão preferência de tramitação sobre os demais.
§4°: O afastamento preliminar do denunciado acarretará o afastamento temporário de suas atividades a partir da intimação da decisão, devendo o denunciado ser realocado para atividade compatível com seu enquadramento na carreira.
§5°: Os ocupantes de cargo de gestão quando afastados perceberão as gratificações correspondentes durante o período de afastamento.
Art. 17 - Quando da apresentação da defesa for formulado pedido de produção de provas, a comissão deliberará pelo seu deferimento ou não, podendo se negar a produzir provas impertinentes ao deslinde da causa, fundamentando seus motivos.
Art. 18 - Após a apresentação da defesa a Comissão, caso entenda necessário, designará data para o depoimento do acusado, bem como para produção das demais provas porventura deferidas, em decisão motivada.
Art. 19 - Caso haja o deferimento de produção de prova testemunhal, a comissão ouvirá as
testemunhas preferencialmente no mesmo dia da ouvida do acusado.
Art. 20 - O número máximo de testemunhas a serem ouvidas será de duas, sendo que, mediante requerimento fundamentado esse número pode chegar a quatro.
Art. 21 - É facultado à Comissão ouvir testemunhas não arroladas pelas partes, mas, citadas no processo.
Parágrafo Único
Se for necessária a oitiva de testemunhas que não tenham sido arroladas pelas partes, desde que citadas na acusação ou defesa a Comissão colherá o depoimento preferencialmente na mesma audiência designada.
Art. 22 - Quando da colheita do depoimento das partes, inicialmente será colhido o depoimento do denunciante, o qual poderá ser dispensado pela Comissão e posteriormente será colhido o depoimento do denunciado.
Art. 23 - Após o depoimento das partes serão ouvidas inicialmente as testemunhas indicadas pelo Denunciante e, em sequência, as indicadas pelo denunciado.
Parágrafo Único
Todas as testemunhas serão ouvidas em separado e tais depoimentos serão registrados em ata.
Art. 24 - Sendo julgado importante pela Comissão, a mesma poderá efetuar diligências para esclarecer os fatos, sendo que na eventual juntada de documentos será oportunizado o acesso do denunciado/denunciante aos mesmos, sendo concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação.
Art. 25 - Após o depoimento das partes e da oitiva das testemunhas, bem como da produção de outras provas, será aberto prazo de 10 (dez) dias corridos para que as partes, querendo, apresentem alegações finais.
Art. 26 - Encerrada a instrução processual, os autos serão remetidos à Assessoria Jurídica da COHAB-CT/Assessoria Jurídica de Direito do Trabalho e Previdenciário -AJU/AJU-TP, a qual emitirá parecer jurídico sobre o trâmite do processo e seus procedimentos, apontando eventuais nulidades processuais ou indicando que o processo poderá ter seguimento.
Parágrafo Único
Em sendo apontada alguma nulidade processual, a Assessoria Jurídica da COHAB-CT - PGU indicará a providência a ser adotada para correção da mesma e remeterá os autos a quem competir a realização do ato.
Art. 27 - Após o parecer da Assessoria Jurídica da COHAB-CT/Assessoria Jurídica de Direito do Trabalho e Previdenciário - AJU/AJU-TP que entenda pelo prosseguimento do feito, a Comissão elaborará parecer fundamentado sobre a conduta praticada ou não pelo Empregado, atribuindo-lhe ou não a responsabilidade por um fato potencialmente faltoso e sugerindo a eventual aplicação de penalidade ou o arquivamento do processo.
Art. 28 - Os autos serão encaminhados ao Diretor da Área de lotação do Empregado, e nos casos de Empregados cedidos a outros órgãos ou entidades ao Diretor Administrativo Financeiro - conforme artigo 31, inciso VII do Estatuto Social, que conforme sua livre convicção aplicará ou não a penalidade que julgar pertinente (advertência ou suspensão), em decisão devidamente motivada.
§1°: Nos casos de Empregados vinculados diretamente à Presidência, o parecer da Comissão será encaminhado ao Presidente, que procederá na forma prevista no caput.
§2°: Caso durante a tramitação do Procedimento Administrativo Disciplinar e antes do encaminhamento dos autos a que se refere o caput haja alteração na lotação do Denunciado, de modo a que o mesmo passe a trabalhar em outra Diretoria/órgão da administração, os autos serão remetidos ao Diretor competente para aplicação da penalidade conforme a nova lotação do Denunciado.
Art. 29 - Nos casos em que o parecer da comissão sugerir a dispensa por justa causa do denunciado, cuja aplicação da penalidade é privativa do Presidente, os autos serão remetidos ao Diretor da Área de lotação do denunciado que poderá:
I. acolher o parecer, em decisão fundamentada devendo, nesse caso, remeter os autos ao Presidente para deliberação;
II. não acolher o parecer, em decisão fundamentada, declinando os motivos de sua discordância e decidindo sobre a penalidade a ser aplicada ou pelo arquivamento dos autos.
Art. 30 - Uma vez recebidos os autos pelo Presidente, o mesmo, em decisão fundamentada, deliberará sobre a aplicação da dispensa por justa causa ou não ao denunciado.
§ 1o - No caso de não acolhimento do parecer pela dispensa por xxxxx causa, o Presidente:
I. Entendendo ser caso de arquivamento dos autos, o determinará desde logo.
II. Entendendo não ser caso de arquivamento, devolverá os autos ao Diretor de Área para que o mesmo delibere sobre a penalidade a ser aplicada ou pelo arquivamento dos autos.
§ 2o - No caso do acolhimento do parecer pela dispensa por justa causa:
I. Será elaborado ato de aplicação de dispensa por justa causa, no qual constará a motivação da dispensa por justa causa, bem como o prazo para interposição de recurso.
II. Com o recebimento do ato de aplicação de dispensa por justa causa, o denunciado será afastado imediatamente de suas atividades laborais.
III. O prazo para interposição de recurso será de quinze dias corridos.
IV. O recurso será dirigido ao Presidente e terá efeito suspensivo.
§3° - Ao receber os autos, o Presidente deverá remetê-los ao Colegiado da Diretoria, a quem compete analisar o recurso.
I. O Colegiado da Diretoria, em decisão motivada, poderá acolher ou negar provimento ao recurso.
II. Caso o recurso seja acolhido, o Colegiado da Diretoria deliberará sobre a penalidade a ser aplicada ou pelo arquivamento.
III. Na hipótese do inciso anterior, os autos serão remetidos ao Diretor da Área (ou ao Presidente, quando for o caso) de lotação do denunciado para aplicação da penalidade ou arquivamento dos autos.
IV. Caso o recurso não seja acolhido, o denunciado será comunicado formalmente de tal decisão, sendo informado sobre a data de homologação da rescisão do contrato de trabalho.
§4° - O denunciado poderá renunciar ao prazo para interposição do recurso, através de petição protocolada nos autos.
Art. 31 - Da decisão do Diretor nos casos de advertência ou suspensão caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do resultado do Processo Disciplinar pelas partes, com efeito suspensivo e dirigido ao Presidente.
§1° Caso a penalidade originária tenha sido aplicada pelo Presidente, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do resultado do Processo Disciplinar pelas partes, com efeito suspensivo e dirigido ao Colegiado da Diretoria.
§2° - Ao receber o recurso, o Diretor da Área remeterá os autos ao Presidente ou, em sendo o recurso dirigido ao Presidente, este remeterá os autos ao Colegiado da Diretoria para análise.
§3° - A decisão proferida em grau recursal quando modificar a decisão inicial a substituirá para todos os fins.
§4° - No caso de decisão recursal/ que entender pela inexistência de falta funcional ou pelo arquivamento dos autos, tal situação será informada à Área de Desenvolvimento Humano Organizacional para que adote as medidas necessárias.
§5° - Quando a decisão recursal entender pela manutenção da penalidade de advertência ou suspensão, os autos serão remetidos ao Diretor de Área ou ao Presidente para aplicação da penalidade correspondente.
Art. 32 - 0 processo será considerado transitado em julgado quando:
I. Findado o prazo para interposição de recurso sem a apresentação do mesmo;
II. Pela renúncia ao prazo para interposição de recurso;
III. Após a ciência pelo denunciado da decisão da Diretoria no recurso interposto;
Parágrafo Único
Nos casos de dispensa por justa causa, o prazo do artigo 477, §6° da CLT somente fluirá a partir do trânsito em julgado da decisão.
Art. 33 - É dever do denunciado manter seu endereço de correspondência atualizado, devendo informar à Área Administrativa e de Patrimônio - AAP qualquer alteração no mesmo.
Art. 34 - Na hipótese de ser imputado ao Empregado falta prevista no art. 482, alínea Y da CLT - abandono de emprego, caso frustradas as intimações pessoais do denunciado, serão realizadas por Aviso de Recebimento - AR no endereço atualizado do Empregado.
Parágrafo Único
As intimações ou notificações que não sejam recebidas pelo denunciado ante a desatualização do endereço serão realizadas através de publicação de edital na sede da
COHAB-CT.
Art. 35 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso 02 (dois) e 03 (três) anos, respectivamente, contados a partir de sua aplicação, se o Empregado não houver nesse período praticado nova infração disciplinar pelo mesmo motivo.
Art. 36 - O Procedimento Administrativo se aplica aos contratos de experiência, não sendo necessário a instauração do mesmo para a rescisão a termo, seguindo o regramento da avaliação periódica relativo ao período de experiência.
Art. 37 - Caberá a Revisão do processo, a pedido ou de ofício, nos casos de advertência ou suspensão na hipótese de se aduzirem fatos novos ou circunstâncias passíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, incumbindo-se ao requerente o ônus da prova.
§1° - O pedido de Xxxxxxx deverá ser dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, a qual também compete seu julgamento.
§2° - Os pedidos de Revisão poderão ser formulados no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que aplicar a penalidade.
§3° - A mera alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a Revisão, considerando-se elementos novos aqueles não apreciados no processo originário e que possam influenciar de forma decisiva no resultado do feito, cabendo à Assessoria Jurídica da COHAB-CT - AJU a análise prévia de sua configuração e o encaminhamento do requerimento à autoridade competente.
Art. 38 - Tanto em caso de recurso, quanto em caso de revisão, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento poderá convocar novamente a Comissão do processo instaurada para a análise do procedimento administrativo disciplinar, que sempre que possível, será a mesma.
Parágrafo Único
Não sendo possível a convocação da mesma comissão serão seguidos os trâmites do artigo 8o (instauração/substituição da comissão).
Art. 39 - Fica a encargo da Área de Desenvolvimento Humano Organizacional - ADH a condução dos atos processuais e da Assessoria Jurídica da COHAB-CT - AJU análise das
questões jurídicas levantadas no processo, as quais poderão ser suscitadas a qualquer tempo pela comissão ou pela autoridade responsável.
Art. 40 - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.
Art. 41 - As normas do Procedimento Administrativo serão reavaliadas e aprimoradas em cada Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE
A Companhia concederá estabilidade no emprego nas seguintes situações abaixo descritas:
I. Fica garantida a estabilidade à gestante até 120 (cento e vinte) dias após a licença previdenciária.
II. Fica assegurado ao empregado em idade de convocação para prestação de serviço militar, estabilidade no emprego, desde a publicação do Edital de Convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
III. O empregado que sofrer acidente de trabalho ou for acometido de doença, comprovadamente, por motivo de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de estabilidade pelo prazo de 12 (doze) meses após o seu retorno ao serviço, desde que o afastamento, em decorrência do acidente ou retorno de auxílio-doença tenha prazo igual ou superior a 16 (dezesseis) dias corridos.
IV.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
A Companhia garantirá estabilidade de até 48 meses aos empregados que necessitarem de período igual ou inferior ao citado para preenchimento do tempo de contribuição/idade necessária à obtenção de benefício junto a Fundação Alpha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A Companhia a partir de junho de 2024 reduzira a jornada de trabalho de seus empregados para uma jornada de trabalho de 06 horas diárias e 30 semanais, sem redução de salários,
sempre respeitando as categorias legalmente regulamentadas, como assistentes sociais com jornada de 6 horas diárias e advogados com jornada de 4 horas diárias.
Parágrafo Primeiro
Às 06 horas diárias estarão compreendidas no intervalo entre 08:00 horas e 18:00 horas, com intervalo mínimo de 15min e máximo de 2:00 horas para almoço, sendo que cada Departamento, devidamente autorizado pelo Diretor da Área, definirá escala diferenciada para atividades que assim requererem, conforme Instrução Normativa de Pessoal.
Parágrafo Segundo
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expresse o seu desinteresse pela citada prorrogação.
Parágrafo Terceiro
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre os Sindicatos e COHAB-CT, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas na CLT o qual deverá ser encaminhado à Entidade Sindical para homologação e arquivo da Divisão de Relação do Trabalho do Departamento Estadual do INSS no Paraná.
Parágrafo Quarto
Quando for exigido a prorrogação da jornada de trabalho o trabalhador fará a opção pelo tempo de intervalo de descanso, podendo variar de 30 minutos a 120 minutos.
Parágrafo Quinto
Fica determinado o abono de faltas ao empregado vestibulando no período integral, quando comprovar a prestação de exames, na cidade onde trabalha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA
ACompanhiapoderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
A Companhia em até 60 dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho implantará Banco de Horas, de acordo com as normas que forem estipuladas por comissão paritária (Sindicato e Companhia).
Parágrafo Único
Fica autorizadas desde já as compensações destinadas ao prolongamento de feriados, inclusive das festas de final de ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA– PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
A programação de férias deve-se assegurar a igualdade de tratamento no que tange o escalonamento das férias a todos os empregados. Para tanto, utiliza-se como critérios para o período de fruição das férias os estabelecidos na legislação.
Parágrafo Único
O Abono Xxxxxxxxxx é uma liberalidade do trabalhador e a Companhia não poderá se opor desde que solicitado de acordo com o estabelecido em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Para os empregados com período concessivo compreendido entre os meses de março a novembro a antecipação da remuneração poderá ser ressarcida à Companhia em até 3(três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, pelo valor de origem, vencendo-se a primeira na folha de pagamento subsequente ao mês de gozo das férias. Para os demais meses, dezembro, janeiro e fevereiro, o ressarcimento será em uma única parcela a ser descontada no mês de recebimento das verbas de férias na folha de pagamento.
Parágrafo Único
a Companhia fica autorizada a realizar a retenção de 30% sobre a remuneração do empregado, de maneira a permitir eventuais descontos na remuneração do mês subsequente às férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPANHIA CIDADÃ
A Companhia estenderá a todas as empregadas gestantes, as que adotarem ou que
obtiverem guarda para fins de adoção, o benefício previsto na Lei nº 11.770/2008, qual seja, a prorrogação por até 60 (sessenta) dias da duração da licença-maternidade e por até 20 (vinte) dias a licença paternidade conforme disposto na Lei 13.257/2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
A Companhia se compromete a fornecer gratuitamente uniformes e equipamentos de segurança, quando exigido o seu uso, inclusive veículos em condições de segurança e funcionamento.
CLÁUSULATRIGÉSIMA PRIMEIRA– COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
A Companhia implantará mecanismo de recebimento de denúncias e de investigação de Xxxxxxx Xxxxx (pressão psicológica), com processamento sigiloso, bem como proteger e evitar que denunciantes sofram retaliações em faze das reclamações efetivadas.
Parágrafo Único
A Companhia implantará programas educativos, visando coibir o assédio moral e o assédio sexual, promovendo eventos de sensibilização para a inserção e a convivência dos profissionais de forma a prevenir estas atitudes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- FORMAÇÃO SINDICAL
A Companhia se compromete a liberar empregados, desde que dirigente sindical ou representante eleito perante o sindicato majoritário ou diferenciado, por até 5 (cinco) dias semestrais, para participação em cursos de formação sindical, sem prejuízo do salário mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A Companhia se compromete a ceder um funcionário Dirigente Sindical para prestar serviços junto ao SINDIURBANO-PR, sem ônus para o Sindicato, sem qualquer prejuízo da sua remuneração e benefícios.
Parágrafo Primeiro
A Companhia liberará para atividades sindicais os Empregados, membros das Direções
Sindicais, por até 22 (vinte e dois) dias por ano, para atividades externas do sindicato, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo
Os pedidos de liberação deverão ser encaminhados, por escrito, à Coordenação da Unidade de lotação do dirigente sindical, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Terceiro
Entende-se como Dirigente Sindical o Empregado eleito pela categoria como Diretor e Membro do Conselho Fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- DESEMPENHO DA COMPANHIA
A Companhia deixa disponível para consulta, na AFUC, os boletins informativos mensais, balancetes mensais/trimestrais e anuais nos moldes dos relatórios fornecidos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A Companhia fica expressamente autorizada por todos os seus empregados representados pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical e contribuições sindicais e demais despesas aprovadas em assembleias, ficando assegurado o direito de oposição expressa de qualquer empregado não filiado, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- TAXA NEGOCIAL
A Companhia obriga-se, em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre a do Salário Base do mês em que for processado o reajustamento salarial.
Parágrafo Primeiro
O desconto referido no “caput” desta cláusula será efetivado em única parcela no mês em que for processado o reajustamento salarial.
Parágrafo Segundo
Subordina-se o desconto referente á Taxa Negocial a não oposição do trabalhador.
Parágrafo Terceiro
A oposição a Taxa Negocial deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, e protocolada pelo trabalhador na sede do Sindicato, no período da data da assinatura do presente ACT até no mínimo 15 após a assinatura do presente ACT, de prazo para o envio das correspondências de oposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALARIOS E PLANO DE CARREIRA
Em até 30 dias, após a assinatura do presente ACT, a Companhia, conjuntamente com o Sindicato representativo da categoria promoverá a revisão total do PCCS – Plano de Cargos, Carreiras e Salários, seguindo as seguintes premissas:
• Criação de uma Comissão composta de 8 (oito) membros sendo 4(quatro) indicados pela Companhia, 2 (dois) eleitos pelos trabalhadores e 2 (dois) indicados pelo Sindicato da categoria.
• Revisão das descrições das funções;
• Revisão da estrutura de cargos;
• Revisão dos enquadramentos no PCCS;
• Revisão dos Cargos de Carreiras, com exigência de preenchimento mínimo de 90% de funcionários de carreira da Companhia, sendo o restante necessariamente preenchido por funcionário público municipal concursado;
• Estabelecimento de política de crescimento Vertical e Horizontal;
• Estabelecimento de política de promoção por mérito e por tempo de serviço, possibilitando ao trabalhador chegar ao final da carreira funcional:
- POR TODO SERVIÇO: O funcionário será avaliado a cada 02(dois) anos, sendo acrescido de 01(um) nível dentro de sua respectiva classe;
- POR MERECIMENTO: O funcionário será avaliado a cada 02(dois) anos, sendo acrescido de 01(um) nível dentro de sua respectiva classe, mediante a aprovação em processo de avaliação, do desempenho, e dos resultados individuais e coletivos;
• Estabelecimento de critérios objetivos para as avaliações, sendo estas avaliações,
de caráter cruzado (a avaliação será feita entre os pares e as chefias, e vice-versa).
• Será nomeada uma Comissão Permanente de Gestão de Pessoas, com mandato permanente de 2 (dois) anos, composta de 8 (oito) membros sendo 4 (quatro) indicados pela Companhia, 2 (dois) eleitos pelos trabalhadores e 2 (dois) indicados pelo Sindicato da categoria.
• Os membros da referida comissão não poderão exercer cargos de gestão;
• Será garantida progressão por habilitação, titulação e qualificação. A progressão será a passagem de um nível para outro.
• Registro na Delegacia Regional do Trabalho, após aprovação pela assembleia geral da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA– MULTA
Pela inobservância de quaisquer cláusulas deste Acordo, a COMPANHIA ficará sujeita a uma multa de 20% (vinte por cento) do saláriomínimo vigente, por infração e por empregado, revertendo a mesma em benefício dos prejudicados.
Parágrafo Único
Faculta-se à(s) Entidade(s) Xxxxxxxx(is) apresentar(em) reclamação trabalhista à Justiça do Trabalho, independentemente de outorga de poderes de seus representantes ou de apresentação de relação nominal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO
A Companhia garantirá o emprego de todos os trabalhadores da Companhia durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR – VALE CULTURA
A Companhia concederá aos seus empregados, em até 30 dias após a assinatura do ACT o Vale-Cultura instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão
magnético.
Parágrafo Único
O fornecimento do vale-cultura não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
As cláusulas normativas deste instrumento normativo integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA– TELETRABALHO/TRABALHO REMOTO
Com base no artigo 6º da CLT com redação dada pela Lei nº 12.551/2011 e os artigos 75 A, B, C, e E da CLT (após Lei nº 13.467/2017), a Companhia poderá implementar políticas de flexibilização do local de trabalho, visando a melhoria da qualidade de vida de seus empregados.
Parágrafo Primeiro
As políticas para o trabalho à distância poderão ser aplicadas a toda Companhia ou às áreas, aos departamentos ou aos setores específicos da Companhia, individualmente, através de previsão em Políticas Próprias, Contrato de Trabalho, Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho ou Termo de Adesão.
Parágrafo Segundo
O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho/trabalho remoto.
Parágrafo Terceiro
As Companhias poderão incluir e, sempre que possível, priorizarão, nestas políticas de flexibilização do local de trabalho, os empregados portadores de deficiência.
Parágrafo Quarto
O empregado poderá executar suas atividades em teletrabalho no local que preferir, desde que mantenha plena conexão de internet e comunicação, além de manter seu empregador informado sobre o seu endereço, sempre que houver alteração em caráter duradouro/permanente, excetuando-se, portanto, as alterações de caráter transitório.
Parágrafo Quinto
Aos empregados em regime de teletrabalho fica ajustado que se aplicam as disposições das normas coletivas de trabalho vigentes para a respectiva base sindical da unidade de lotação do empregado, ainda que o empregado esteja atuando em regime de teletrabalho em local diverso daquela.
Parágrafo Sexto
A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e demais despesas serão suportadas pela Companhia.
Parágrafo Sétimo
O empregado deverá comunicar, imediatamente, a seu superior direto, caso fique impossibilitado de viabilizar os meios necessários para executar as suas atividades, por problemas na infraestrutura de internet e ou equipamentos.
Parágrafo Oitavo
A prestação de serviços de forma remota deverá observar as mesmas regras de ergonomia e demais previsões estabelecidas nas NR’s do Ministério do Trabalho e, em razão da natureza deste serviço, essencialmente realizado fora do ambiente da Companhia, o empregado deverá assinar o respectivo termo de responsabilidade no tocante à observação e correto cumprimento das regras de ergonomia nos termos do parágrafo primeiro.
Parágrafo Nono
O empregado, sempre que convocado, deverá comparecer para realização dos exames ocupacionais, que considerará o regime de teletrabalho.
Parágrafo Décimo
O empregado deverá comunicar imediatamente ao seu superior sobre eventual problema de saúde, com apresentação de xxxxx ou atestado médico, para que a Companhia adote as medidas exigidas pela legislação.
Parágrafo Décimo Primeiro
Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de trabalho remoto desde que previsto em contrato de trabalho, termo aditivo ao contrato de trabalho ou termo de adesão, nos termos do parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Segundo
Poderá ser realizada, a qualquer tempo, a alteração do regime de teletrabalho para presencial por determinação do empregador, mediante comunicação formal e garantindo o prazo de transição mínimo de 30 (trinta) dias corridos, quer seja por constatar-se a desnecessidade da continuidade desse formato, ou ainda por não estarem presentes as condições necessárias e condizentes com o bom desempenho das atividades.
Parágrafo Décimo Terceiro
Em caso de pedido do empregado, o regime de teletrabalho poderá ser encerrado garantindo o prazo mínimo de transição de 15 (quinze) dias corridos para retorno ao regime presencial.
Parágrafo Décimo Quarto
Em casos excepcionais, e para atender a situações de urgência, empregador e empregado, de comum acordo, poderão alterar o regime de teletrabalho para o regime presencial e vice- versa, emprazo inferior à regra estabelecida, desde que esta alteração não acarrete prejuízo ao empregado.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx
Aplicam-se as mesmas regras de auxílio refeição/alimentação previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, aos empregados em regime de teletrabalho.
Parágrafo Décimo Sexto
Constitui obrigação do empregado a preservação do sigilo dos dados e informações acessados de forma remota, mediante observância das normas internas da Companhia sobre segurança da informação, sob pena de caracterização de falta grave e das respectivas consequências de natureza trabalhista, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx
Fica facultado ao empregador, em virtude do seu poder potestativo (mando), e em razão
da natureza do serviço a ser prestado, adotar sistemas de controle da jornada de trabalho do empregado em regime de trabalho remoto. Nesse caso, se houver controle de jornada, estará o empregador obrigado ao pagamento das horas extraordinárias quando houver extrapolamento da jornada diária ou semanal, ficando ainda garantidos os intervalos constantes dos artigos 66 e 71 da CLT, bem como a percepção do adicional noturno, na hipótese da jornada ser cumprida após às 22 horas, sendo a hora considerada reduzida, na forma do artigo 73 da CLT, inclusive sobre as prorrogações após às 5 horas da manhã. Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx
O empregado em regime de teletrabalho tem direito à desconexão e deverá compatibilizar o exercício de suas atividades profissionais com os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso, de forma que os desfrute por inteiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DISPENSA POR COMUM ACORDO
Os empregados já aposentados ou que vierem se aposentar na vigência do presente ACT, que solicitar seu desligamento da Companhia, por comum acordo, conforme artigo 484-A da CLT, terão seus contratos de trabalho rescindidos e indenizados, acrescido dos seguintes benefícios:
• Pagamento de indenização de 1 (uma) remuneração por ano trabalhado;
• Multa de 40% sobre o saldo para fins rescisórios do FGTS;
• Fornecimento do vale alimentação/cesta de alimentos na proporção do valor mensal por ano trabalhado; e
• Plano de assistência médica por 24 meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE TRABALHO
A Companhia assegura o direito dos seus empregados deescolher os seus representantes junto ao sindicato, a ser eleito entre os empregados filiados ao sindicato, na forma estabelecida em regimento específico de 2 (dois) Representantes Sindicais e de seus respectivos suplentes, ficando resguardada aos titulares estabilidade provisória no emprego até 1 (um) ano após o encerramento do respectivo mandato, que serão
coincidentes com o prazo de vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
A Companhia a partir de 1° de junho de 2024, quando o empregado deixar de exercer função gratificada, irá incorporar o valor da gratificação, na proporção de 10% do valor da gratificação recebida por ano de recebimento de função gratificada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DIA DO ANIVERSÁRIO
A Empresa concederá um dia de folga no mês do aniversário (data de nascimento do empregado) a cada um de seus empregados.
Parágrafo Único
A data da folga será definida de acordo com a solicitação do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REMÉDIO DE USO CONTÍNUO
A Empresa a partir de 1° de maio de 2024 reembolsará as despesas com remédio de uso contínuo dos empregados e seus dependentes, inclusive os aposentados por invalidez, num limite mensal para a Empresa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com as normas estabelecidas em conjunto com a Empresa e o Sindicato, que regulamentam a operação e funcionamento desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – POLÍTICA DE COTAS RACIAIS E DE GÊNERO
A Empresa a partir de 1° de maio de 2024 implantará programa de política de estabelecimento de cotas raciais e de gênero nas funções de cargos de gestão.
Parágrafo Primeiro
As cotas serão estabelecidas na seguinte proporção
• 50% dos cargos de gestão terão que ser ocupados por mulheres;
• 20% dos cargos de gestão terão que ser ocupados pela população negra conforme os critérios utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo Segundo
O percentual referido no parágrafo primeiro será alcançado gradualmente, iniciando-se com
metade do percentual estabelecido e será acrescido na ordem de 2% (dois por cento) a cada dois anos.
Parágrafo Terceiro
Compreende-se por cargos de gestão os cargos de Gestor, Coordenador, Lider de Equipe e Administrador de Equipamento e demais cargos que são remunerados com gratificações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - IGUALDADE SALARIAL
A empresa em até 30 dias após a assinatura do presente ACT formará comissão paritária (sindicatos, empresa e representantes dos trabalhadores por carreira), para executar plano de ação, com objetivo para mitigar as desigualdades existente, conforme determina a Conforme lei 14611/23.
Parágrafo Único
A comissão terá 90 dias para apresentar e implantar as mudanças necessárias.
E, por acharem conforme, justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02(duas) vias impressas com igual teor, sendo registrado na Superintendência Regional do Trabalho do Estado do PR e para fins do art. 614 da CLT.
Proposta aprovada pela assembleia dos trabalhadores realizada no dia 14/05/2024
Curitiba, 01 de junho de 2024
COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA
XXXX XXXXXX XXXX | XXXXXXX X.DA VEIGA NETO |
Presidente | Diretor |
VALDIR A. MESTRINER
Assinado de forma digital por XXXXXX X. MESTRINER Dados: 2024.05.17 17:27:36 -03'00'