CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000280/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/06/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR027532/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.006534/2018-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/06/2018 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF, CNPJ n.
00.628.123/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos (as) Trabalhadores(as) em Radiodifusão e Televisão terceirizados, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não poderão utilizar salário normativo inferior ao piso mínimo estabelecido na presente Cláusula, que é de R$ 2.690,42 (dois mil seiscentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) para as funções não contempladas abaixo. Os salários normativos da categoria, vigentes a partir de 1º de janeiro 2018, são:
Almoxarife Técnico | R$ 6.265,16 |
Arquivista/Teipes | R$ 4.076,53 |
Assistente de Estúdio | R$ 2.851,85 |
Assistente de Produção | R$ 4.132,64 |
Auxiliar de Câmera UPE | R$ 3.242,71 |
Cabelereiro | R$ 3.642,46 |
Coordenador de Produção | R$ 6.265,16 |
Coordenador de Programação | R$ 6.265,16 |
Desenhista | R$ 6.953,55 |
Diretor Artístico | R$ 10.667,30 |
Diretor de Imagens | R$ 5.723,57 |
Diretor de Produção | R$ 10.667,30 |
Diretor de Programação | R$ 10.667,30 |
Diretor de Programas | R$ 10.667,30 |
Diretor Esportivo | R$ 10.667,30 |
Diretor Musical | R$ 10.667,30 |
Editor de Videoteipe | R$ 5.814,48 |
Encarregado de Tráfego | R$ 4.892,70 |
Fotógrafo | R$ 5.364,36 |
Iluminador | R$ 3.628,04 |
Locutor Anunciador | R$ 5.599,88 |
Locutor Apresentador Animador | R$ 8.077,64 |
Locutor Comentarista Esportivo | R$ 8.077,64 |
Locutor Entrevistador | R$ 8.077,64 |
Locutor Esportivo | R$ 5.930,52 |
Locutor Noticiarista de Rádio | R$ 5.930,52 |
Locutor Noticiarista de Televisão | R$ 5.930,52 |
Maquilador | R$ 4.115,92 |
Operador de Vídeo | R$ 4.240,23 |
Operação de Gravações | R$ 3.000,29 |
Operador de Transmissor de Rádio | R$ 3.020,34 |
Operador de Transmissor de Televisão | R$ 3.020,34 |
Operador de Áudio | R$ 3.977,23 |
Operador de Rádio | R$ 4.077,62 |
Operador de Cabo | R$ 2.851,85 |
Operador de Câmera | R$ 4.268,01 |
Operador de Câmera UPE | R$ 5.712,99 |
Operador de Controle Mestre | R$ 4.863,13 |
Operador de Maquina de Caracteres | R$ 3.798,60 |
Operador de Mixagem | R$ 4.755,10 |
Operador de Videoteipe | R$ 3.261,73 |
Produtor Executivo | R$ 8.076,17 |
Discotecário Programador | R$ 4.076,53 |
Roteirista Intervalo Comercial | R$ 4.892,69 |
Sonoplasta | R$ 4.851,83 |
Supervisor Operações | R$ 7.983,56 |
Supervisor Técnico | R$ 8.305,64 |
Técnico de Manutenção de Rádio | R$ 6.844,87 |
Técnico de Manutenção de Televisão | R$ 6.844,87 |
Técnico em Manutenção Eletrotécnica | R$ 6.844,87 |
Técnico de Áudio | R$ 4.892,70 |
Técnico de Vídeo | R$ 4.892,70 |
Técnico Externa | R$ 4.892,70 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA E REAJUSTE SALARIAL
A todos os componentes da categoria profissional, abrangidos por esta convenção coletiva, fica garantido um reajuste de 2,70% (dois vírgula setenta por cento) sobre os salários normativos dos trabalhadores de dezembro de 2017, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2018 e pagamento de acordo com o Parágrafo Terceiro desta Cláusula.
Parágrafo Primeiro – Os aumentos salariais concedidos pelas empresas, a título de antecipação, poderão ser compensados.
Parágrafo Segundo – O Sindicato laboral se compromete sempre impugnar editais de licitações lançados pela Administração Pública, seja de forma administrativa, seja judicial, quando incorrer a hipótese de redução salarial em relação aos praticados pelo próprio tomador.
Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais retroativas a janeiro 2018, decorrentes do caput desta cláusula serão pagas da seguinte forma:
a) Diferenças referentes ao mês de janeiro serão pagas na folha de competência do mês de junho de 2018, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil bancário do mês de julho.
b) Diferenças referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio serão pagas na folha de competência do mês de julho de 2018, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil bancário do mês de agosto.
Parágrafo Quarto – Para o pagamento de rescisão complementar em razão do reajuste salarial, as empresas terão o prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da assinatura da presente Convenção.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DE DESCONTOS
O pagamento do salário será realizado até o 5º (quinto) dia útil bancário do mês subsequente ao trabalhado, feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras, adicional noturno e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de que trata o caput desta clausula, as empresas considerarão os sábados como dia útil.
Parágrafo Segundo – As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referentes a cada desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do Sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas serão obrigadas a efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, para todos os seus empregados, nos termos da Lei.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias para execução de serviços inadiáveis serão remuneradas da seguinte forma:
a) 70% (setenta por cento) as prestadas em dias úteis; e
b) 100% (cem por cento) as prestadas em domingos, feriados e durante viagens com pernoite.
Parágrafo Primeiro – O cálculo da hora extra será efetuado conforme previsto em Lei.
Parágrafo Segundo – As partes, de acordo com a Lei nº 9.601/98, de 21/10/98, estabelecem que o trabalho extraordinário, mencionado na letra (a) poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 02 (duas) horas de descanso. A compensação poderá ocorrer de forma a permitir a compensação por folgas de até 18 (dezoito) horas/mês, no período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro – A compensação de horas extras será cumulativa de maneira que não seja inferior a 1 (uma) jornada diária e será preferencialmente praticada junto às folgas semanais.
Parágrafo Quarto – A data da compensação será determinada pela empresa, desde que o empregado seja avisado com pelo menos 3 (três) dias de antecedência. A data da compensação também poderá ser requerida pelo empregado desde que o pedido seja feito com antecedência mínima de 3 (três) dias. Neste último caso, o pedido do empregado terá que ser obrigatoriamente acolhido pela empresa, podendo ser rejeitado ou cancelado apenas em casos excepcionais (exemplos: caso fortuito, força maior).
Parágrafo Xxxxxx – Desde que solicitado pelo empregado, e de comum acordo com o seu empregador, fica acordado que a compensação das horas extras poderá ser feita juntamente com o período de férias. Neste caso, o prazo da compensação poderá ser maior do que o estipulado no § 2º desta cláusula.
Parágrafo Sexto – As empresas apontarão as horas extras por meio de relatórios mensais, que ficarão à disposição do empregado a partir do último dia do mês subsequente, nos quais será discriminada a quantidade de horas extras realizadas.
Parágrafo Sétimo – No dia em que o trabalhador estiver compensando horas, a empresa não poderá descontar o vale-alimentação referente àquele dia.
CLÁUSULA OITAVA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
Sempre que o empregado se encontrar em repouso semanal remunerado ou em descanso entre duas jornadas de trabalho e for convocado para prestação de serviços inadiáveis, ficará assegurado o pagamento das horas extras trabalhadas.
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
As horas extras e o adicional noturno integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS, desde que pagos com habitualidade.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado de acordo com o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo Único – Aos trabalhadores sujeitos à jornada diária, em período noturno, compreendido das 22 (vinte e duas) horas às 05 (cinco) horas da manhã, não é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 (cinco) horas da manhã (artigo 59- A da CLT).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O profissional que no exercido da manutenção de equipamentos em transmissores, laboratórios fotográficos, iluminação e redes eletrificadas, terá acrescido do salário, a título de adicional de periculosidade, o percentual de 30% (trinta por cento).
AJUDA DE CUSTO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGEM
Em caso de viagem, a serviço e por determinação das empresas, ficam estas obrigadas ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias de cada empresa.
Parágrafo Primeiro – As empresas se obrigam a reembolsar, no prazo de 3 (três) dias úteis, as despesas efetuadas pelos empregados, no desempenho de suas funções, quando por elas autorizadas. Os empregados, por sua vez, obrigam-se a prestar contas, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, das importâncias que receberam a título de adiantamento para a realização de despesas.
Parágrafo Segundo – Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder, a cada 30 (trinta) dias aos seus empregados, e de uma única vez, nos dias efetivamente trabalhados, a partir do dia 1º de janeiro de 2018 o auxilio alimentação, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), sem ônus para o trabalhador. A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Primeiro – As diferenças retroativas a janeiro 2018, decorrentes do caput desta cláusula serão pagas da seguinte forma:
a) Diferenças referentes ao mês de janeiro, fevereiro e março serão pagas no benefício que será disponibilizado para o trabalhador no mês de julho de 2018.
b) Diferenças referentes aos meses de abril, maio e junho serão pagas no benefício que será disponibilizado para o trabalhador no mês de agosto de 2018.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no art. 7º do Decreto no 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vales-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência/trabalho e vice-versa.
Parágrafo primeiro – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
Parágrafo Segundo – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará
jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
Parágrafo Terceiro – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício e devendo haver a dedução proporcional dos 6% (seis por cento) descontados.
Parágrafo Quarto – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Quinto – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales-transporte, proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Parágrafo Sexto – A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
Parágrafo Sétimo – A ausência do empregado ao serviço, em razão do não fornecimento do vale-transporte, não deverá ser considerado falta.
Parágrafo Oitavo – Ao empregado que comprovar residir fora do Distrito Federal, o vale- transporte do entorno poderá ser complementado em papel-moeda próprio da operadora (que não se confunde com dinheiro).
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO AMBULATORIAL
As empresas pagarão mensalmente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), unicamente por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços, a título de auxílio manutenção de plano ambulatorial aos empregados.
Parágrafo Primeiro – O Plano ambulatorial deverá compreender consultas, exames e internações emergenciais conforme estabelecido pela ANS.
Parágrafo Segundo – O benefício em questão será custeado com os valores repassados pelos tomadores de serviços públicos ou privados.
Parágrafo Terceiro – Caso o trabalhador exerça a faculdade de optar por plano de saúde diferente do ambulatorial, às suas expensas, a contribuição do trabalhador será objeto de desconto em folha de pagamento e condicionada à prévia comunicação de adesão pelo empregador.
Parágrafo Xxxxxx – O benefício em questão, pelo seu caráter assistencial não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Quinto – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas
representadas pelo SEAC/DF ficam obrigadas a incluir nas suas planilhas de custos e formação de preços, como também nas propostas, o valor destinado ao plano de saúde ambulatorial, nas próximas licitações e contratações públicas, como também nas contratações privadas.
Parágrafo Sexto – Os empregados que atuam em funções administrativas nas empresas de prestação de serviços abrangidas por esta CCT e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico, sediadas no Distrito Federal, bem como empregados não efetivados ou não diretamente ativos nos contratos de prestação de serviços, poderão aderir a qualquer dos planos de saúde contratados pelo Sindicato Laboral, inclusive com a inclusão de seus dependentes, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS.
Parágrafo Sétimo – Na hipótese do empregado que se encontra em benefício previdenciário, e sobrevindo sua aposentadoria, esse será desligado do plano, a não ser que promova a opção de pagamento perante a operadora, sem intermédio de sua antiga empregadora, conforme estabelecido pela ANS.
Parágrafo Oitavo – Na hipótese de os tomadores dos serviços, por qualquer motivo, não adimplirem, cessarem e/ou suspenderem o pagamento a ser realizado às empresas, dos valores referentes ao benefício previsto no caput desta cláusula, ficarão as mesmas desobrigadas de repassarem qualquer valor ao empregado e/ou à operadora, não incidindo as empresas em qualquer penalidade ou responsabilidade, para com o trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PELO SINDICATO LABORAL
As empresas, condicionadas à prévia, expressa e formal autorização por parte dos Empregados Radialistas Associados, descontarão, em folha, as contribuições referentes à Assistência Odontológica conveniadas com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão fazer o repasse do somatório das contribuições previstas no caput desta cláusula até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao mês do efetivo desconto.
Parágrafo Segundo – O Sindicato Laboral se obriga a fornecer mensalmente à empresa, até o dia 10 (dez) de cada mês, a relação dos empregados Associados para a efetivação do desconto em folha, bem como as respectivas autorizações.
Parágrafo Terceiro – Caso ocorra alteração no valor nominal das contribuições a serem descontadas, o Sindicato Laboral deverá comunicar as empresas formalmente, obedecendo ao mesmo prazo e formalidades, previstos no parágrafo segundo supra, inclusive fornecendo novas autorizações dos empregados, sob pena da efetuação do desconto nas bases do valor nominal anterior.
Parágrafo Quarto – O Sindicato Laboral desde já isenta as empresas de quaisquer responsabilidades sobre os descontos realizados, bem como sobre os serviços assistenciais prestados, de acordo com o artigo 8º, IV, da CF/88.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL
Ficam instituídos os benefícios obrigatórios da assistência funeral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e seguro de vida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem cobertos mediante contratação de apólice de seguro de vida e assistência funeral com seguradora/corretora, em benefício do empregado.
Parágrafo Primeiro – O SEAC/DF disponibilizará para as empresas, por intermédio da Seguradora, apólice de Seguro de Vida e Assistência Funeral, com valores mensais à partir de R$ 3,00 (três reais), por empregado efetivo, limitado ao número de funcionários previstos no contrato de prestação de serviço. A referida apólice de Seguro garantirá o pagamento das quantias dispostas no caput, somente em caso de morte do funcionário, de acordo com as condições firmadas com a Seguradora indicada.
Parágrafo Segundo – As empresas serão responsáveis pelo pagamento diretamente à Seguradora, disponibilizada pelo SEAC/DF, bem como deverão manter os funcionários informados quanto ao benefício.
Parágrafo Terceiro – Juntamente com os valores destinados para a Seguradora, a empresa entregará, mensalmente, a relação dos empregados efetivos, em arquivo eletrônico. A responsabilidade pela conferência e guarda dos documentos será da Seguradora, devendo o relatório detalhado ser enviado ao SEAC/DF para efetiva fiscalização da concessão do benefício estipulado na apólice.
Parágrafo Quarto – O SEAC/DF figurará na relação como estipulante da apólice, sendo dessa forma representante das empresas, que figurarão como sub-estipulantes, porém, toda a responsabilidade de cunho patrimonial, em caso de inadimplência contratual, recairá sobre as empresas e a Seguradora.
Parágrafo Quinto – Os benefícios descritos no caput serão custeados com os valores repassados, exclusivamente pelos contratantes da prestação dos serviços, órgãos da administração pública e pessoas de direito privado.
Parágrafo Sexto – As empresas se obrigam a incluir nas planilhas de preço o valor destinado a Apólice de Seguro, na oportunidade de repactuação dos contratos vigentes.
Parágrafo Sétimo – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas se obrigam, nas contratações privadas, bem como em licitações e contratações públicas futuras, a incluir nas suas planilhas de custo e formação de preços o valor destinado a Apólice de Seguro.
Parágrafo Oitavo – A empresa que receber a quantia do órgão contratante terá até o dia
25 (vinte e cinco) do mês subsequente para efetuar o repasse em favor da Seguradora/Corretora.
Parágrafo Nono – Os benefícios, Seguro de vida e Assistência Funeral, pelo seu caráter assistencial não integram a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Décimo – O SEAC/DF se compromete a disponibilizar informação de fácil acesso em seu website, contendo o telefone e demais dados necessários, para contato com a seguradora pelos familiares do segurado. É facultado ao SINRAD/DF promover a mesma divulgação.
Parágrafo Décimo Primeiro – As empresas se comprometem a disponibilizar acesso à
apólice do seguro a seus empregados.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE/ SIMILARES
As empresas que não mantêm creches em suas dependências ou convênios, reembolsarão, mediante apresentação de recibo/nota fiscal, as despesas efetuadas por suas empregadas e/ou empregado radialista, até o valor máximo mensal de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), para cada criança matriculada, a partir de 01/01/2018, desde que o cônjuge ou companheiro (a) não receba de outra fonte o auxílio semelhante para os mesmos filhos.
Parágrafo Primeiro – Os valores serão pagos aos funcionários a partir do repasse do tomador dos serviços.
Parágrafo Segundo – O valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, ainda que as empresas venham a adotar condição mais favorável ao estipulado nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – As empresas que apresentem no seu quadro de empregados, casais de funcionários que tenham filhos que se enquadrem na hipótese tratada no caput, o benefício será concedido a apenas um dos pais, não sendo devido de forma cumulativa.
Parágrafo Quarto – Caso o Tomador, que não mantenha creche em suas dependências, não repasse o valor do auxílio estipulado no caput desta Cláusula para as empresas, os Sindicatos convenentes se comprometem a realizar gestão conjunta junto ao Tomador, para possibilitar o fiel cumprimento do convencionado e a empresa contratada fica desobrigada do cumprimento desta obrigação até que seja concedido pelo Tomador o valor devido.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO VESTUÁRIO ESPECIAL
A empresa fornecerá aos empregados, que por força de contrato tenham que utilizar-se de vestimentas especiais, a título de auxílio vestuário, o valor de R$ 878,74 (oitocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), a cada 6 (seis) meses, respeitando a semestralidade, conforme a data de início do contrato.
Parágrafo Primeiro – A empresa que descumprir a obrigação estipulada no caput, pagará multa mensal de 10% do valor do auxílio por cada mês de atraso, limitada a 100% do valor do referido auxílio, a ser revertida ao trabalhador prejudicado.
Parágrafo Segundo – Entende-se como vestimentas especiais o colete e/ou terno, compreendido este último como a calça social, paletó, camisa, gravata, sapatos, meias e cinto.
Parágrafo Terceiro – O profissional que gozar deste benefício deverá comparecer ao trabalho devidamente trajado, podendo, em caso negativo, sofrer a punição de advertência
ou suspensão, resguardada a gradação.
Parágrafo Quarto – Quando não for exigida a utilização de vestimenta especial, a empresa fornecerá o uniforme comum, sem necessidade do pagamento do auxílio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA POR PARTE DAS EMPRESAS
Fica permitido, às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: convênios com supermercados, farmácias e clube/agremiações, desde que autorizado pelo empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Os empregados admitidos não poderão receber salário inferior ao do empregado demitido, desde que desenvolvam atividade da mesma natureza com igual produtividade e com mesma perfeição técnica.
Parágrafo Primeiro – Enquanto perdurar a substituição, os empregados abrangidos por esta convenção que exercerem a substituição farão jus à diferença entre o seu salário e o menor salário do cargo ou função substituída, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS OU “PEJOTIZADOS”
Fica vedado a contratação de trabalhadores autônomos ou de pessoas jurídicas individuais que prestam os serviços por meio dela (pejotizados), abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA READMITIDO
Os empregados readmitidos serão contratados por prazo indeterminado, desde que o contrato anterior tenha sido de pelo menos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO PROFISSIONAL
Só serão contratados, pelas empresas que prestam serviços terceirizados de radiodifusão e televisão no DF, para exercer em função de Radialista, os trabalhadores que possuírem o devido Registro Profissional previsto na Lei Nº 6.615 de 16/12/78.
Parágrafo Único – O registro profissional de que trata o caput deverá ser para a função para a qual o profissional será contratado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão, por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho, carta de apresentação a todos os empregados, que não tenham sido demitidos por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEMISSÕES COLETIVAS
As demissões coletivas só poderão ocorrer em situações de força maior ou caso fortuito mas, desde que, devidamente fundamentadas, previamente e formalmente justificadas perante o SINRAD/DF, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro – Em havendo interesse na demissão coletiva, a empresa interessada deverá informar tal pretensão no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anterior à data do término do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As EMPRESAS são obrigadas a submeter ao SINDICATO LABORAL as rescisões de Contrato de Trabalho igual ou superior a 12 (doze) meses. As homologações somente serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS; comprovante de pagamento da GRCSU e lista dos contribuintes; carta de preposto; CTPS devidamente atualizada; 5 (cinco) vias do TRCT impressa em verso e anverso (conforme modelo do anexo I da Portaria nº 1.621/2010 MTE, corretamente preenchida); aviso prévio, Atestado Médico Ocupacional (ASO) Demissional e exames complementares; comprovante bancário de pagamento das verbas rescisórias, chave de identificação; extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado; ou extrato analítico de FGTS e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada; guia de recolhimento rescisório de FGTS e da contribuição Social – GRRF com comprovante de pagamento; comunicado de dispensa – CD e requerimento do seguro desemprego; demonstrativo de remuneração variável com o cálculo das médias constantes no TRCT; relação de salário e contribuição do INSS, devendo a EMPRESA cumprir os prazos legais.
Parágrafo Primeiro – AS EMPRESAS comunicarão, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei nº 7.855/89. Caso o empregado não compareça no horário determinado, fica o SINDICATO LABORAL com a incumbência de fornecer a declaração comprobatória de sua ausência.
Parágrafo Segundo – O prazo para submeter às rescisões contratuais à homologação, será no máximo de 15 (quinze) dias contados do final do aviso prévio, sob pena de multa prevista no § 8º do Art. 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro – As ressalvas dispostas no termo de homologação não poderão ser genéricas, devendo estar acompanhada da devida justificativa.
Parágrafo Quarto – Excetua-se o dever de homologação, perante o SINDICATO LABORAL, previsto nesta cláusula, as hipóteses de dispensa por comum acordo (distrato), que deverão observar o disposto no artigo 484-A da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias de seus empregados em até 10 (dez) dias após o fim do contrato.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO JOVEM APRENDIZ
Diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções desenvolvidas pelas classes de trabalhadores abarcadas nos serviços de radialistas ao desenvolvimento salutar do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT) como é exemplificado pelas funções de maquilador, operador de transmissor de rádio e televisão e operador de cabo, fica convencionado que as empresas, em cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomarão como parâmetro a incidência do percentual de aprendizagem mínimo (5%) a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de funcionários de suas áreas administrativas, destacando- se que a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017.
Parágrafo Primeiro – Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, salvo condição mais favorável.
Parágrafo Segundo – De forma a contribuir com a satisfação do objetivo da APRENDIZAGEM (a inserção do jovem no mercado de trabalho), as empresas envidarão esforços para contratação de jovens de 18 a 24 anos para as funções que não exigirem capacitação técnica e que não são elegíveis para incidência da cota estabelecida no artigo 429 da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão cópia dos contratos de trabalho aos empregados admitidos durante a vigência desta última Convenção Coletiva e poderão encaminhar uma cópia para o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - OUTRAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão, na Carteira de Trabalho do Radialista, a nomenclatura correta da função de acordo com a Lei 6.615/78, bem como as funções de chefia para as quais seja designado e a respectiva remuneração e/ou gratificação pelo exercício da função de confiança.
Parágrafo Único – Fica vedado ao empregador o uso da CTPS para anotações relativas a afastamento para tratamento de saúde.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE FORMAÇÃO
As empresas pagarão as despesas decorrentes dos cursos de especialização a que se submeter o empregado, dentro de sua área específica de atuação profissional, desde que seja de seu interesse e por elas autorizado.
Parágrafo Primeiro – Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de buscar convênios para viabilizar cursos de formação, capacitação e reciclagem profissional.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE VAGAS
O preenchimento de vagas, que por ventura surgirem na empresa, em razão do
desligamento do empregado ou ampliação do quadro de pessoal será efetuado, preferencialmente, através de progressão funcional.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE OU NUTRIZ
Fica garantida à empregada radialista, gestante ou nutriz, estabilidade provisória por 150 (cento e cinquenta) dias após o início da licença legal, exceto por pedido de demissão.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO
Obrigam-se as empresas a não dispensar, ressalvada a hipótese de justa causa, o empregado que tenha ficado em benefício por acidente de trabalho, no prazo estabelecido pela legislação previdenciária.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO À CONTINUIDADE
Fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública, ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar os empregados da anterior, inclusive as gestantes, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, obrigando as empresas que perderem o contrato comunicar o fato ao Sindicato Laboral até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo.
Parágrafo Primeiro – É facultado às empresas sucedidas realocar seus funcionários para outros postos de trabalho, no exercício da mesma função e com posto fixo, garantindo estabilidade ao trabalhador por 150 (cento e cinquenta dias) dias, dispensando assim a contratação desses empregados pela empresa sucessora que não poderá exigi-los.
Parágrafo Segundo – Não exercendo sua faculdade de realocar seus trabalhadores, a empresa sucedida estará obrigada a dispensar os empregados sem justa causa, para permitir a contratação pela empresa sucessora, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará ”sem justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, no ato de homologação, a expressa referência à esta cláusula.
II) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços admitirá o empregado da empresa anterior, inclusive as gestantes, dirigentes sindicais, membros da CIPA representante dos trabalhadores, trabalhador em licença ou estabilidade por acidente de trabalho ou outro benefício previdenciário e/ou estabilidade legal, e a ele concederá estabilidade no emprego pelo período de 90 (noventa) dias, sendo vedada a celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período e sem prejuízo de outras estabilidades já garantidas por lei.
III) No período da estabilidade (90 dias) a empresa que está assumindo a contratação só poderá demitir o empregado por cometimento de falta grave ou por pedido formal do empregado.
IV) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis n° 7.238/84 e 6.708/79 obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de 40% (quarenta por cento) do FGTS devido ao empregado.
V) As verbas rescisórias, a que se refere o item anterior, deverão ser quitadas na forma da lei.
VI) Havendo real impossibilidade de contratação do trabalhador na empresa que está assumindo os serviços, devidamente justificada perante os dois sindicatos convenentes, o trabalhador será desligado dos serviços com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.
VII) Havendo a necessidade de redução dos postos de serviço em uma nova contratação, a empresa que está assumindo os serviços deverá privilegiar o empregado mais antigo no posto de trabalho, de modo que o tempo do empregado na execução do serviço será o critério para a contratação.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, por completo, para a concessão de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, acidente de trabalho, auxílio-doença, auxílio natalidade, abono de permanência, Atestado de Afastamento do Trabalho (AAT), Atestado de Volta ao Trabalho (AVT), etc., entregando-os ao interessado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – A obrigação da empresa restringe-se às informações do período em que o trabalhador prestou serviços para a mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas ficam proibidas de fazer anotações na carteira de trabalho dos empregados da categoria, que não aquelas determinadas por lei.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Fica garantido ao trabalhador a jornada de trabalho de acordo com o especificado na Lei 6.615/78 e Decreto nº 84.134/79.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE DESCANSO REMUNERADO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
As empresas, na forma prevista na CLT, assegurarão à empregada, durante a jornada de trabalho, 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o próprio filho até que esse complete 6 (seis) meses.
Parágrafo Único – Quando a saúde do filho assim o exigir, este período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado. Desde que mediante atestado emitido por profissional de saúde, devidamente habilitado, facultando a empregada optar em reduzir a jornada em 01 (uma) hora diária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADA DE TRABALHO
Nos termos do Art. 66 da CLT, fica assegurado ao empregado radialista um intervalo para descanso e repouso entre duas jornadas de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE FOLGAS
As empresas se comprometem a fixar, nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 3 (três) dias, a escala mensal de folgas.
Parágrafo Único – As folgas semanais serão concedidas de acordo com a necessidade dos serviços, e como estabelecido no contrato celebrado entre a Empresa e o Tomador dos serviços, respeitando os limites estabelecidos em lei.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas representadas pelo SEAC/DF poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber:
a) cartão de ponto manual; b) folha de frequência; c) biometria; d) controle de ponto por cartão magnético; e) sistema de ponto eletrônico alternativo (com equipamento disponibilizado pela empresa); e outros permitidos por lei.
Parágrafo Único – As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Controle de Jornada ora ajustado atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº. 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido pelo MEC, quando estes forem submetidos a provas periódicas, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único – Cabe ao empregado estudante a comprovação posterior do comparecimento para feitura da prova, sob pena de ser descontado de seu salário a falta correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
Mediante comunicação, por escrito, à administração das empresas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, feita pelo Sindicato Laboral, cada empresa que empregue 30 (trinta) ou mais radialistas regulamentados, justificará a ausência de 01 (um) não diretor do Sindicato, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o radialismo.
Parágrafo Primeiro – O radialista regulamentado não poderá se ausentar por mais de 5 (cinco) dias, sendo que a concessão será limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo – Quando do retorno ao trabalho, o empregado deverá apresentar o comprovante ou certificado de participação, emitido pela organização do evento, sob pena
de serem caracterizados como faltas injustificadas os dias em que esteve ausente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FRACIONAMENTO
O(a) trabalhador(a) poderá solicitar o fracionamento do período de férias, desde que haja concordância do empregador e que haja solicitação expressa por parte do empregado.
LICENÇA MATERNIDADE CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS DA GESTANTE
A empresa permitirá que a empregada gestante, após completar o período aquisitivo, marque seu período de férias na sequência da licença-maternidade.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPREGADA ADOTANTE
A empregada se obriga a comunicar a empresa do início do processo de adoção.
Parágrafo Único – Para que as empresas disponham de prazo razoável para reorganização interna, em razão do gozo da licença-maternidade da adotante, deverá a empregada comunicar ao seu empregador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o início da referida licença.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ARMÁRIOS
Em respeito ao disposto pelo artigo 25 da Lei 6.515/98 é necessário o fornecimento de armário/guarda roupa para os empregados desta categoria. As empresas serão obrigadas a fornecer os armários, na hipótese de o Tomador disponibilizar o espaço físico para sua instalação ou o próprio armário para os funcionários terceirizados.
Parágrafo Único – Caso o Tomador não forneça os armários ou o espaço físico, os Sindicatos convenentes envidarão esforços, junto ao Tomador dos serviços, para garantir o cumprimento da disposição legal.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GRADES DE PROTEÇÃO
Como objetivo de prevenir acidentes, as empresas se obrigam a instalar, em seus veículos de externas, grades de proteção, de forma a separar os empregados dos equipamentos transportados.
Parágrafo Único – Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula às empresas que já possuem veículos que ofereçam outros meios adequados às condições de segurança acima.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
Quando exigidos pela legislação específica, as empresas fornecerão Equipamentos de Proteção Individual (EPI), bem como orientação para o seu uso.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES PARA A CIPA
As empresas enviarão para o SINRAD/DF, sob pena de nulidade, cópias dos editais de convocação de eleições para as CIPAs, antes de sua realização, em conformidade com a
NR. 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os Radialistas deverão submeter-se a exame médico periódico, exames de audiometria e oftalmológicos, custeados pela empresa, renovado anualmente, independentemente do exame médico admissional, conforme item 7.4.1 da NR7 (PCMSO).
Parágrafo Primeiro – Os Radialistas, além da investigação clínica prevista no caput desta cláusula, para as funções de Operador de Câmera, Operador de Câmera UPE, e Auxiliares serão submetidos anualmente também, a exames radiológicos da coluna, por conta do empregador, conforme o item 7.1.2. da referida NR7.
Parágrafo Segundo – Convocados para exame médico com antecedência de 30 (trinta) dias, os Radialistas deverão apresentar-se na data aprazada, sendo liberados do trabalho durante o período necessário para os exames.
Parágrafo Terceiro – No caso de aplicação de penalidades contra a empresa por órgão de fiscalização competente, face ao não comparecimento do empregado Radialista para os exames médicos aludidos no caput desta cláusula, responderá o mesmo pelos efeitos pecuniários da multa aplicada, quando a ausência não for justificada.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados do recebimento do atestado médico, fica obrigado a providenciar os meios necessários para comunicar ao empregador a impossibilidade de comparecimento ao trabalho e o número de dias de repouso concedidos pelo médico.
Parágrafo Único – As empresas não descontarão as faltas decorrentes para o acompanhamento de filho, menor e/ou incapaz, do trabalhador para tratamento médico, devendo ser apresentado o atestado de acompanhamento no dia do retorno ao trabalho.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ORGANIZAÇÃO DO SESMT COLETIVO
Em conformidade como Art. 2º da Portaria SIT/DSST Nº 17, de 01/08/2007, que aprova o subitem 4.14.3 da NR. 4 que, por sua vez, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) poderá ser organizado pelo SEAC/DF, englobando as empresas da mesma
atividade econômica, localizadas no Distrito Federal e em municípios limítrofes.
Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de cada empresa organizar e manter, individualmente, o seu próprio SESMT.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA NR. 17
As empresas prestadoras de serviços se comprometem a cumprir a Norma Regulamentadora nº. 17 (Ergonomia – Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) do MTE, em sua totalidade para seus Empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas poderão disponibilizar, em suas sedes e nos locais de trabalho, espaço para fixação de quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria profissional, sob controle do SINRAD/DF.
Parágrafo Único – Nos locais de trabalho, a colocação do quadro de avisos ficará na dependência de autorização do Tomador de serviços.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, regularmente eleitos, terão acesso às dependências das empresas para a colocação de avisos, comunicações em locais visíveis e apropriados, desde que não sejam contrários à legislação vigente e com o assentimento prévio pela empresa no momento da colocação.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
Durante a vigência desta Convenção, ficam liberados do cumprimento do horário do trabalho, até 6 (seis) dias contínuos por mês, nas empresas em que prestarem serviços, sem prejuízo do salário e benefício, 2 (dois) membros da diretoria do Sindicato, ou suplentes, quando tiverem de se ausentar do trabalho para desempenho de suas funções
sindicais, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo Primeiro – As partes pactuam que durante a vigência da presente Convenção, o Presidente do Sinrad-DF ficará dispensado do cumprimento de horário do trabalho sem prejuízo dos salários e benefícios, desde que a empresa seja avisada previamente por escrito.
Parágrafo Segundo – A designação a que se refere esta cláusula será feita de forma a evitar que seja designado, ao mesmo tempo, mais de um empregado por departamento da mesma empresa.
Parágrafo Terceiro – No período de negociação coletiva (data-base) entre as partes que assinam esta Convenção, poderá o SINRAD/DF solicitar a dispensa de ponto de 2 (dois) membros da diretoria, enquanto durarem as negociações, tendo início em dezembro e encerrando na assinatura da Convenção Coletiva.
Parágrafo Quarto – Em caso de ajuizamento de Dissídio Coletivo cessará a dispensa no ato da homologação do Dissídio.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO MENSAL
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato Laboral uma relação mensal contendo o nome completo e a função dos empregados admitidos e demitidos no referido período.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ENTREGA DA GFIP
Ficam as empresas obrigadas a enviar ao SINRAD/DF, suas GFIP’s até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês. O não cumprimento desta cláusula acarretará em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor das mesmas em benefício do SINRAD/DF.
Parágrafo Primeiro – A recusa do recebimento da GFIP, por parte do SINRAD/DF, isenta as empresas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Segundo – Fica o Sindicato Laboral expressamente proibido de dar publicidade a quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente à prevista no caput desta cláusula, em favor da empresa prejudicada.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas, mediante autorização do empregado, ficam obrigadas a descontar, de
seus Empregados Associados, em folha de pagamento, 2% (dois por cento) de seus salários base e revertê-los em favor do Sindicato Laboral, a título de mensalidade, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Único – As empresas encaminharão para o Sindicato Laboral, até o 20º (vigésimo) dia, a relação constando o nome completo e o valor total dos descontos no mês, a título de Mensalidade Associativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas descontarão em favor do Sindicato Laboral, na folha de pagamento do mês de junho/2018 sobre os salários dos empregados radialistas, sindicalizados conforme a listagem encaminhada pelo SINRAD/DF, (exceto daqueles que, conforme o parágrafo segundo desta clausula, manifestarem expressamente o direito de oposição), a importância correspondente a R$ 30,00 (trinta reais), devendo a mesma ser recolhida ao Sindicato Laboral até o dia 15 de julho de 2018, fornecendo, ainda, ao Sindicato, relação evidenciando os dados pertinentes ao desconto, ou seja, o nome do empregado e o valor do desconto.
Parágrafo Primeiro – O pagamento ou recolhimento poderá ser feito por contra-recibo ou mediante depósito na conta corrente bancária do Sindicato, sendo que, nesta última hipótese, o comprovante do depósito valerá como recibo.
Parágrafo Segundo – Ao empregado é facultado o direito de oposição ao desconto, desde que se manifeste por escrito, individual e pessoalmente ao Sindicato dos Radialistas, do dia 24/07/2018 ao dia 28/08/2018, devendo o Sindicato Laboral comunicar o fato ao departamento de pessoal das empresas, até o dia 06/07/2018.
Parágrafo Terceiro – No caso de algum radialista vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato Laboral compromete-se a assumir o polo passivo da relação processual, arcando com todas as consequências decorrentes, nos termos da sentença prolatada, incluindo honorários profissionais. O Sindicato deverá ser notificado no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa.
Parágrafo Quarto – O Sindicato Laboral, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do Artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão para o Sindicato Patronal a Contribuição Assistencial Patronal no valor total de R$ 11,00 (onze reais), por empregado, comprovado por meio do CAGED referente ao mês de junho de 2018, a ser recolhida de uma só vez até o dia 15 de julho de 2018, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal STF RE 220.7001RSDJ.13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE189.9603–DJ. 17.11.2000. Às empresas associadas ao SEAC/DF que fizerem o recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal até à data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). A empresa que não recolher até o dia 15 de julho de 2018 ficará sujeita ao pagamento do valor total da
contribuição, acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês, não se beneficiando do desconto acima previsto. O pagamento deverá ser efetuado através da emissão de boleto bancário pelo site do SEAC/DF (xxx.xxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo Primeiro – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.
Parágrafo Segundo – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REMESSA DE DOCUMENTOS
Todo e qualquer documento, emitido por entidades que representam a categoria e que for pertinente ao relacionamento dos empregados com o empregador, ou destes com tais entidades, deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos ou de Pessoal da empresa, mediante recibo/protocolo, sob pena de não ser conhecer sua validade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
Os convênios assinados pelo Sindicato Laboral, em relação aos quais os empregados das empresas aderirem, de forma escrita, e que requer em desconto nos recibos de pagamentos, esses valores serão descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e repassados para o Sindicato Laboral até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações Sindicais.
Parágrafo Primeiro – Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo – Consideram-se obrigações Sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical (profissional-Laboral e econômica-Patronal);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção;
d) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Estaduais;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Terceiro – A não solicitação, por parte do órgão público ou privado, da certidão de que trata a presente cláusula poderá acarretar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, modificada pelo Supremo Tribunal Federal.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser comunicadas, por escrito, aos Sindicatos Convenentes, para fins de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias antes de serem submetidas à justiça do trabalho.
Parágrafo Único – Casos omissos a esta Convenção ou quando existir a impossibilidade de aplicabilidade de qualquer das cláusulas desta, os Sindicatos Patronal e Laboral se comprometem a unir esforços para a solução do impasse existido, inclusive, a possibilidade de aditivos a esta Convenção e que, sem alterar a sua essência, possibilitem a adequação à realidade do impasse em questão.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de atuarem em conjunto e formalmente, a título de notificação, quando o contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os reajustes e repactuações dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e/ou solicitação da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da empresa interessada, desde que esta esteja quite com as obrigações deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PROPOSTAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas deverão sempre colacionar a presente Convenção Coletiva de Trabalho nas
suas propostas, principalmente, quando participarem de processo licitatório.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, constantes do presente instrumento, na seguinte progressão:
a) multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, para a empresa que dentro do prazo de 06 (seis) meses não tenha incidido nesta penalidade;
b) multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, para a empresa que dentro do prazo de 06 (seis) meses tenha reincidido nesta penalidade.
Parágrafo Único – Prevalecem as multas, por descumprimento, previstas nas cláusulas do presente instrumento.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obedecerá às normas estabelecidas pelo Art. 615 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CURRÍCULOS ON LINE
O Sindicato Laboral disponibilizará, em sua página da internet, a relação de Radialistas Regulamentados disponíveis, que as empresas poderão consultar, utilizando uma senha previamente estabelecida, e envidarão esforços no sentido de considerar esta relação no preenchimento de novas vagas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DA LEALDADE NEGOCIAL
Nenhuma das empresas, que compõe e são abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, estão autorizadas a firmar acordos individuais que alterem, modifiquem ou
eliminem quaisquer das cláusulas constantes deste Instrumento Coletivo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - REGRAS IMPESSOAIS E ABSTRATAS DO SEGMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É verdadeira Norma Legal e, portanto, dentro da categoria a que esse destina é, também, verdadeira Fonte do Direito. Neste sentido pode se afirmar, com “xxxxxxx in judicando” que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É lei embora tenha forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI) reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho. Diante desse fundamento constitucional estas integram o nosso sistema de normas jurídicas trabalhistas. É certo que a Convenção Coletiva de Trabalho tem uma extensão menor que a norma legal, por isso opera efeitos jurídicos apenas no seu âmbito de abrangência. Mas esta é uma diferença que não pode ser considerada para excluí-la no campo das Normas Jurídicas, já que – como acentua o Mestre Carnelutti – a Nação é o limite máximo e não o limite mínimo de extensão da norma e, portanto, podem existir normas, legais e consuetudinárias, que se refiram a uma coletividade menor, por exemplo, leis limitadas a uma região. A Convenção Coletiva de Trabalho delimita os limites da categoria porque, assim como a Nação é o limite máximo da extensão da norma legal, o segmento, como um todo, é o objeto máximo da aplicação da (norma) Convenção Coletiva de Trabalho.
A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia institucional para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A leitura dos incisos IV, XIII e XVI do Art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas de Trabalho adquirem notável relevo legal na Carta Política. Destarte, inegáveis e mostra à natureza legalista das Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestionável afronta à Constituição Federal. As normas aqui estabelecidas, que visam proteger a incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e o seu fiel cumprimento, deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador ou tomador de serviços.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - ATAS E ADITIVOS
É facultado aos Sindicatos convenentes complementar as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho por meio de atas de reunião de negociação e/ou aditivos, com o objetivo de regular e/ou alterar as disposições deste instrumento normativo, nos termos dos Estatutos dos Sindicatos.
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 79,44% (setenta e nove vírgula quarenta e quatro por cento) conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto nos Art. 607 e 608 da CLT.
A tabela de encargos sociais abaixo foi elaborada em conformidade com o Anexo VII-D da Instrução Normativa n.º 05, de 25/05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
TABELA DOS ENCARGOS SOCIAIS ANEXO VII-D DA IN 05/2017 DO MPDG
MÓDULO 2 - ENCARGOS E BENEFÍCIOS ANUAIS, MENSAIS E DIÁRIOS
Submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) Xxxxxxx, Férias e Adicional de Férias
2.1 | 13º Salário, Férias e Adicional de Férias | % |
A | 13º (décimo terceiro) Salário (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 8,33% |
B | Férias e Adicional de Férias (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 12,10% |
Total | 20,43% |
Nota 1: Como a planilha de custos e formação de preços é calculada mensalmente, provisiona-se proporcionalmente 1/12 (um doze avos) dos valores referentes a gratificação natalina e adicional de férias.
Nota 2: O adicional de férias contido no Submódulo 2.1 corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração que por sua vez é divido por 12 (doze) conforme Nota 1 acima.
Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) e outras contribuições
2.2 | GPS, FGTS e outras contribuições | % |
A | INSS | 20,00% |
B | Salário Educação | 2,50% |
C | SAT | 3,00% |
D | SESC ou SESI | 1,50% |
E | SENAI - SENAC | 1,00% |
F | SEBRAE | 0,60% |
G | INCRA | 0,20% |
H | FGTS | 8,00% |
Total | 36,80% |
Nota 1: Os percentuais dos encargos previdenciários, do FGTS e demais contribuições são aqueles estabelecidos pela legislação vigente.
Nota 2: O SAT a depender do grau de risco do serviço irá variar entre 1%, para risco leve, de 2%, para risco médio, e de 3% de risco grave.
Módulo 3 - Provisão para Rescisão
3 | Provisão para Rescisão | % |
A | Aviso prévio indenizado (33 ÷ 365 x 0,20 x 100 = 1,81%) | 1,81% |
B | Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado (8% x 1,81% = 0,14%) | 0,14% |
C | Multa do FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 4,25% |
X | Xxxxx prévio trabalhado (07 ÷ 30 ÷ 12 x 0,15 x 100 = 0,29%) | 0,29% |
E | Incidência dos encargos do submódulo 2.2 sobre o aviso prévio trabalhado (36,80% x 0,29% = 0,11%) | 0,11% |
F | Multa do FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio trabalhado (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 0,75% |
Total | 7,35% |
Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente
4.1 | Ausências Legais | % |
A | Terço constitucional de férias e 13º salário do ferista ((3,03% + 8,33%) ÷ 12 = 0,95%) | 0,95% |
B | Ausências legais e ausências por doença ((07 ÷ 30 ÷ 12) + (07 ÷ 30 ÷ 12) x 100 = 3,88%) | 3,88% |
C | Licença paternidade ((5 ÷ 30) ÷ 12 x 0,075 x 100 = 0,10%) | 0,10% |
D | Ausência por acidente de trabalho (15 ÷ 30 ÷ 12 x 0,10 x 100 = 0,42%) | 0,42% |
E | Afastamento maternidade ((1 ÷ 12 x 4) + (1,33 ÷ 12 x 4)) ÷ 12 x 0,0025 x 100 = 0,02%) | 0,02% |
F | Incidência do submódulo 2.2 sobre o submódulo 2.1 e sobre as alíneas A, B, C, D e E do submódulo 4.1 | 9,49% |
Total | 14,86% |
Nota 1: Os itens que contemplam o módulo 4 se referem ao custo dos dias trabalhados pelo repositor/substituto que por ventura venha cobrir o empregado nos casos de
Ausências Legais (Submódulo 4.1) e/ou na Intrajornada (Submódulo 4.2), a depender da prestação do serviço.
Nota 2: Haverá a incidência do Submódulo 2.2 sobre esse módulo.
79,44%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS
Revisão Fellipe R. Xxxxxxx.